fls. 4
•
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
de Justiça
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
DO
Procedimento Investigatório
Criminal n.'15580.2013.SUBjUR.
Denunciados:
O senhor Deputado
Diretor.Geral
da Assembleia
Estadual, LlIiz Ricardo Saldanha Nicolall, o
Legislativa
do Estado do Amazonas,
smhor
Wander Araújo Motta, e outros. Ementa: DIREITO PENAL. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
EM GERAL. DOS CRIMES CONTRA AS
FINANÇAS PÚBLICAS. DOS CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES.
Denúncia n.' 007.2013.5UBJUR.720146.2013.15580.
O
MINISTÉRIO
AMAZONAS, por seu Procurador-Geral
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
de Justiça, por substituição legal, no
exercício de suas atribuições legais, e com supedâneo no ar!. 29, V, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 53, VI, da ~.'
l'ágina
www.m.am.
oV.b
11.11
1 de 8'1
Este documento foi assinado digitalmente por RUBEM NERY DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0001952-75.2013.8.04.0000 e o código F1149.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
fls. 5
• Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
Complemenlar Amazonas,
de Justiça
Esladual n.' 011/93, no art. 72, I, a, da Constituição
no art. 29, X, da Constituição Federal, e
n05
do Eslado do
arts. 24 e 41 do Código de
contra o sr. Deputado Estadual, Luiz Ricardo Saldanha Nicolall, o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o sr. Wander Araújo Motta, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, sr. Vander Lann Reis Góes, o Presidente da Comissão Especial de Licitação da ALEAM, sr. João Henrique Auler
Ir, contra
os membros da Comissão Especial de Licitação da
ALEAM, senhoras Maria Francinefe Q. da Silva e Sônia Maria da Silva Figueira, e do advogado lotado na Procuradoria Administrativa da ALEAM, sr. Frrmcisco de Oliveira Lima tod~s com endereço profissional nesta cidade à Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.1I 3.950, Parque Dez de Novembro, CEP: 69.050-030, e contra a senhora
Denise
Borges Stopatto
e contra o senhor Romero Reis,
proprietários da empresa RD ENGENHARIA LIDA, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, à Av. Pedro Teixeira, s/n.o, Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas, casa TI.II 85, Conjunto Dom Pedro, CEP: 69.040-000Manaus - AM, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expos~,
•
r';:gi"~2 de 89
www.m.am. l)v.b
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Processa Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer
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• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
I
de Justiça
A investigação que sustenta a presente denúncia início a partir
da análise do inteiro teor dos Procedimentos
Licitatários,
relativos à construção do Centro Médico c do Edifício-Garagem (Processo 2.543/2011-DG;
2.651/2011.DG;
178/2012-DG),
conduzidos
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
teve
pela
n.2l'
augusta
(ALEAM), e da posterior
constatação de discrepância entre o objeto contratado, e pago, e as obras entregues c recebidas por aquele Poder Legislativo, que perfizeram o total de R$ 26.357.636,15(vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
De acordo com os documentos anexos a esta exordial, observa-se, procedimento
de partida,
que, apenas,
03 (três) empresas
licitatório: RD ENGENHARIA
CONSTRUÇÃO
E
COMÉRCIO
participaram
do
LTDA, EDEC ENGENHARIA.
LTDA
E
METRO
OUADRADO
ENGENHARIA LTDA, tendo, estas duas últimas, sido inabilitadas, em virtude de cláusulas sagrando-se
editalícias vencedora
que configuram, do
certame,
clara, restrição
por
conseguinte,
à concorrência, a
empresa
RD
ENGENHARIA LID~'.
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..
,
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DA SÍNTESE FÁTICA
fls. 7
•
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
Passa-se, então, a detalhar os fatos delituosos, que constituem ilícito penal, detectados, relativamente ao Procedimento
1. Da Inexistência
de Estimativa
do Impacto
da ALEAM).
Orçmnentário-Financeiro
"O
Exercício em que Deva Entrar em Vigor e nos Dois Exercícios Subseqüentes e da [uexistência de Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento teria Adequação
Orçamentária
Compatibilidade
com
e. FinatlCeira com a Lei Orçamentária
o Plano
Plurianual
e com
Anual
e
a Lei de Diretrizes
Orçamentárias";
Emerge dos documentos
relativos ao Procedimento
Licitatório n.' 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem
da ALEAM) que
não houve demonstração documental do impacto produzido pelo objeto da licitação, no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM),para o ano-exercício de 2012, e para os dois anos subsequentes. De igual forma, não houve indicação formal dos recursos que seriam, utilizados para custear a obra objeto da licitação. Tal declaração, nos termos da Resolução n.' 469/2010, da ALEAM, deveria ter sido expedida pelo Deputado
Estadual,
sen!lOr Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, Presidente do Poder Legislativo Estadual, à época dos fato~.
'
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www.m .aro..
OV.b
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n.' 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem
Licitatório
fls. 8
• Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Tais omissões violam literal disposição qual seja, o art. 16 da Lei Complementar
de Lei Federal,
n.' 101/2005 (Lei de Responsabilidade
FiscaP), que traz as exigências formais, não observadas, dolosamente, no citado
incidência do arl. 10 da Lei n.' 8.429190 (Lei de Improbidade
Administrativa),
arls. 10 e 11 da Lei n.' 1.079150 (Lei de Crime de Responsabilidade)
e do art.
359-D, do Código Penal Brasileiro.
2. Restrição Dolosa do Caráter Competitivo
do Procedimento Licitatório
tI.e
2.54312011 (Collstmção do Edifício-Garagem):
No curso do Procedimento
Licitatório
(Construção do Edifício-Garagem), foram perpetradas
o.lI.
2.543/2011
outras irregularidades
c
atividades delituosas, que culminaram com a frustração do caráter competitivo da licitação.
Verifica-se, da análise dos documentos
anexados,
não
haver sido observado o interstício mínimo, previsto na Lei de Licitações (30 dias
~. Art, 16. A criação, e~pansão
ou aperfeiçoamenlo
de ação governam,'nlal
'lue acarrele
aumento
da despes.,
será acomp.,nhado
de: I - esHmativa II - declaraçiio anual e compatibilidade
do impacto orçamenlário-linanreiro do ordenador
no e~ercido
da despc ••• de que o aumenlO
com o plano plurianual
em que deva entrar em villor'" no. dois subs<-<jiienles; tem adcquaç.lo
e com a lei de diretrizes
orçamentória"
financeira
com a lei orçamentária
orçamentárias
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www.m .aro.
0\'.
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certame licitatôrio. As omissões, por outro lado, também podem ensejar a
'~1'", •
~
Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
concorrência do tipo "menor preço" e "por empreitada global"), entre a última publicação do edital resumido na imprensa e o recebimento das respectivas propostas ou a realização do evento, em desrespeito ao que preconizado pelo art. 21, 9 2.', lI, "a", e 9 3.', da Lei n.' 8.666/93'.
In caSlI, o Edital
Procedimento Licitatório
TI.2
n.' 002/2011-CEL,
relativamente
ao
2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem),
foi
publicado em 2611212011 (Diário Oficial da ALEAM) e em 25112/2011 (jornal loca0,
Cf
considerando o prazo legal de 30 dias, o recebimento de propostas
somente deveria ocorrer em 25/01/2012, mas. aconteceu em 23/01/2012.
Tal fato, limitou, em 2 (dois) dias, a possibilidade de maior concorrência, privilegiando aqueles que entregaram suas propostas antes do termo final, previsto em lei, o que, em um país de hábitos culturais como os do Brasil, em que a maioria das pessoas costuma se valer dos prazos até os últimos dias, tal circunstância, inegavelmente, produz
prejuízos
indiscutíveis à
~.
Arl. 21. Os avisos cunlcndu us reSum"", dus ~odilaisdas concurrcndas, das lamadas de preças, dus concursos e dos leilões, "mlxJra realizadus na local da ""partiçãa inh"essada, dev",,;a ser publicadas com ,mlecedencia, na min;ma, por Um,lvez: 1_na Diário Oficial da Uniãa, quando se tratar de licilaçãa feila por órgãa ou enlidade da Administração I"úblial Fe<kral ", ainda, quanda se Iralar de obras frnandadas parcIal ou 101.~lmenlecum recursos federais 1.11.1 garantidas por insh1uio;õeo;f.oderais; 11-no Diário Oficial do Estado, ou do Dislrila Fed•••al quando se Iratar, respectivamenle, de licilação f••ila por órgãa ou enl,dade da Administração Pública F.s!adualnu Municipal, ou do Dis!rilo Federal; III _em jornal di"r;n de grande c;rculaçãa na Estadn ••lambém, se hauver, em jornal de circulaçãa na Municípia ou na r••gião nnd" será realizada a obra, preSlado o ""rviço, fornecido, alienadu ou alug"du o bem, podendo ainda a Adminis!ração, canforme o vuUo da licilaçãa, utilizar-se dt' oolros meias de divulgaçia para ampliar a área de competíçio. 92.' O prazn mínimo até o re<:ebimentodas proposlas ou da reali,aç~" do {'wnlO ser;;: 11-lrinla dias para: a) concarrenCia, no,; casos nia especific.dos na atin••a "b" do inci"" anler;or; b) lamada de preços. qu,'ndo a licilaçia for du hpo "melhar térnica" nu -técnica e P"'ÇO"; S 3.' Os prazo' eslal:'\'l<'cldasna parágrafo anteriar serão con!.dos a parhr da última publicaçãa do edit.,1 r<':Sumido1.11.1 d,1 expediçio dn canvi!e, 1.11.1 ainda d. efetiva disponibilidade do edital ou du canvile e r",,,,,,liv,,s anex"" p,,,vale<:enda a data que ocarrer mais larde. S 4,' (..'lualquermodificação no edilal n;l':" divulgaçãa pela mesma forma 'lue "" deu a l".to original, reabrindo- ••• apraza inicialn",nle eslal>o;,k",ido, UC"IOquanda, inqüestion,w ••lmerlte, a alteraçio não afelar a farmulação das propo5!as,
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WW RI.anL
ov.b
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•
fls. 9
fls. 10
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
concorrência desejada em processos licitatórios.
Mas há outros elementos, no procedimento licitatário, que 'demonstram
o caráter
restritivo
do mesmo.
Atitudes
perpetradas
pelos
ampla concorrência, que proporcionaria à Administração Pública a aquisição de bens e serviços a preços menores. Passamos a detalhá-los:
2.1 A ALEAM estipulou que os editais dos procedimentos
disponibilizados
licitatórios
seriam
aos interessados, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um
mil reais), valor superior ao custo efetivo da reprodução gráfica dos mesmos, em clara violação ao que disposto
tlO
art. 32, ~
s.a, da Lei de Licitações],
o que
restringiu a aquisição do Edital e, por consequêucia, impediu a participação de outros licitantes:
"Auditoria
realizada nos Conselhos
Serviço Nacional de Aprendizagem
__________
do
do Transporte - Senat
e do Serviço Social do Transporte , regularidade
Nacionais
- Sest avaliou
de diversos procedimentos
a
licitatórios e de
co_n_tr_atos de aquisição de bens e prestação de serViç0¥t'.
A,'- 32. S 5" N~o se e~;gid, pa,a a habilitação de que traja este artigo. prévio recolhimento de ta.as ou emolumentus, •••lvo os referentes a fum",imento do edit.,I, quandu solicitado. rom Os"",us elementos ronstitutivos, limitados ao valor do custo efetivo d" reprodução gráfica da documentação fornecida.
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w\'VVt'.m .am.
OVo
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denunciados, com o nítido objetivo de reduzir, dificultar ou mesmo impedir, a
fls. 11
• • Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
equipe de auditoria identificou, em editais de licitações visando à construção de unidades do Sest/Senat, indícios de restrição à participação
de. licitantes. Destaquem-se,
entre os achados: a) cobrança para obtenção do edital (R$ montante
superior
ao
do
custo
de
reprodução do documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do comprovante de pagamento pelo edital. O relator, de início, ressaltou que as entidades do Sistema "5" editam
,
regulamentos
próprios
e estão obrigadas
também a observar os princípios gerais que norteiam o processo licitatório e os que regem o funcionamento Administração
Pública. Observou,
quanto aos referidos
requisitos, que embora o Regulamento citadas entidades
da
de Licitações das
não estabeleça limite máximo para o
valor a ser cobrado pelo edital de licitação, tal montante deve "ser objetivamente justificado". Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao art. 2.12 desse Regulamento, que impõe a busca da proposta mais vantajosa para a entidade e, também,
a julgados
do Tribunal
que consideram
"restritiva à competitividade a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica". Lembrou ainda que a exigência de. comprovação
de pagamento
da taxa de
aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como requisito
de qualificação
econômico
finant!",. PagiM 8de 89
v.'WW.m .am.
.br
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1.000,00), em
fls. 12
•
Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
Ponderou,
de Justiça
no entanto, que o citado Regulamento
não
I
prevê a possibilidade de sua exigência e que ela permitiria
na prévia identificação de lodas as concorrentes". O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar
de: a) cobrar pela retirada do edital de licitação preço superior
ao do custo de sua reprodução
prejudicar
gráfica, por
do certame; b) "exigir a
a competitividade
comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como requisito de habilitação do licitante,
lima
vez que esse requisito
não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos
do
SestlSenat".
Precedentes
mencionados:
Acórdãos ns. 10.992/2011 - 2.' Câmara, 354/2008 - Plenário e 3.056/2008 -1.' Câmara. Acórdão
li.'
2605/2012-Plelllírio,
TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costd, 26.9.2012.",
2.2 Os referidos editais, previam, como exigência, comprovação
de inscrição
das empresas,1O Cadastro Estadual de COlltribllúztes:
Tal exigência restringiu, ao máximo, a licitação, por exigir inscrição que é vedada, expressamente, pela norma estadual de regência. É~.'
Pal':ina 9 d •• 89
www..am.oV.br
•
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ao Senat e ao Sest que, em futuras licitações, abstenham-se
fls. 13
•
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
o Decreto Estadual n.' 20.686/99 (RICMS), em seu art. 317-A, proíbe a inscrição, naquele cadastro estadual, de sociedades empresárias cuja atividade econômica ,
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes sociedades
do Estado
empresárias
do Amazonas
ou de empresários
- eCA
de
individuais
cuja atividade econômica seja a de construção civil.
S
1.11 O disposto
àqueles que executem incorporação,
110
caput deste artigo se aplica
obras de cOllstnlção civil por
administração,
empreitada
OI/
subempreitada e às cooperativas habitacionais.
. S 2.0 Entende-se por obra de C01tstmção civil, entre outras: I - constmção,
demolição, re/anna ou reparação de
prédios ou de outras edificações; II - co1tstnlção e reparação de estradas de ferro ou de r~dagem,
inclusive
os
trabalhos
COllcenrelltes
às
estnlturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IH - constmção
e reparação de pautes, viadutos,
logradol/ros públicos e olltras obras de IIrballisll~.
www.m.trl.o ••.. br
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seja a de construção civil, nos precisos termos:
fls. 14
•
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
IV - cOllstmção de sistemas
de abastecimento
de
de terraplauagem e de pavimentação
em
água e de saueamento;
v - obras geral;
VII - obras desti"adas
à geração e transmissão
de
energia, inclusive gás; VIII - obras de montagem e construção de estmturas em geral.
Diante disso, caracteriza-se inequívoco artifício do qual se valeram os denunciados para afastar os demais licitantes. É que, nenhuma das três empresas licitantes, possuíam (c nem poderiam) o documento ilegalmente exigido, tratamento
mas,
somente
duas,
foram
desabilitadas,
favorável à empresa RD ENGENHARIA
emprestando-se LIDA,
um
sem qualquer
justificativa jurídica.
Vale repisar que o fato de, após o prazo para a entrega de propostas e habilitação de eventuais interessados, durante o procedimento licitatório, o requisito haver sido afastado, não tem o condão de emprestar legitimidade à exigência ilegal. É que a exigência absurda afastou diversos concorrentes interessados que, sabendo que não preencheriam os requisitos estapafúrdios, previstos no edital, não puderam inscrever-se no cerl\l{'?\ •
\ vv" ' l'ágin3 11 de 89
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VI - obras hidráulicas;
fls. 15
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
2.3 O item 7.1.3,
"f'
do edital regulador do certame exigia dos licitautes a
apresentação de atestados de capacidade técnica, demasiadamente,
específicos
Foram as seguintes as exigências, neste ponto:
a)
Execução de edificação com, no mínimo, 5 (cinco)
pavimentos, contendo estrutura de concreto e fundação com estacas tipo profunda;
b)
Execução de serviços de engenharia em 1 (um) único
atestado técnico, com as seguintes quantidades mínimas: estaca hélice contínua, diâmetro mínimo de 40 cm, 5 000 m; volume de concreto, fck 20 Mpa, Fck 30 MPa, 3.000 m', aço CA 50/60, 400.000 kg, forma para concreto em chapa plastificada. 15.000m'.
Tais restringiram
o
caráter
exigências, competitivo,
extremamente afastando
detalhadas, ,
possíveis
e
também potenciais
concorrentes, em desacordo com o que preceitua o art. 30, rI, 9.1.2, I, da Lei de Licitações,que diSPÕ~
: •
rágilla
www.m.:un.ov.br
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e em quantidades mínimas, superiores ao lJOnnal:
fls. 16
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Gl'ral de Justiça
Art. 30, A documentação
relativa à qualificação
c..) 11- comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente
quantidades
e compatível
em características,
e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento pessoal
técnico
realização
do
adequados objeto
da
e
disponíveis
licitação,
bem
e do para
como
a da
qualificação de cada um dos membros da equipe técníca que se responsabilizará pelos trabalhos;
9 V!
A comprovação de aptidão referida no inciso
11 do "caput" deste
artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
,
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente
registrados
nas
entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitaçãotécnico-profissional: comprovaçã~.
PaginaB d~ 89
www.m.am.
O\'.b
,
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técnica limitar-se-á a:
fls. 17
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível ou
entidade I
outro
competente,
responsabilidade
detentor
reconhecido de
atestado
pela de
técnica por execução de obra ou serviço
características
de
devidamente
semelhantes,"
limitadas
estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo
do
objeto
da
licitação,
vedadas
as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
A lei é categórica ao proibir a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos, a fim de evitar uma limitação desarrazoada do caráter competitivo da licitação.
2.4 Os itens
7.1.3, "b",
7.1.3,
"g'
e 7.1.3. "Obseroação"
eXlgm que os
responsáveis técnicos pela obra fossem contratados, sob o regime trabalhista, insculpido na CLT, quando o Tribunal de Contas da União admite outras fonnas de vínculo de trabalho, para fins de habilitação da empresa, o"que fez com que várias empresas deixassem de participar da licitação:
o
Edital eXigia que a empresa licitante tivesse,
Págil'J
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supenor
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Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria. Geral de Justiça
quadros, na condição de contratado sob o regime trabalhista, ao menos um engenheiro mecânico. Tal exigência editalícia é irrazoável
e restringe a
concorrência de forma ilegal.
analisar
situação
o TeU
semelhante,
já
teve
oportunidade de se manifestar sobre o tema, o que fez nos seguintes termos: \
"O item 3, alínea "p", do Edital, exige, como um dos requisitos
para habilitação,
que a . licitante
comprove
possuir em seu quadro pennanente,
1la
Responsáveis
nas seguintes áreas:
Técnicos habilitadas
data da licitação,
Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica: Engenharia Civil
e Engenharia
de Segurança
exigências para habilitação limitadas
8.666/1993, constando revelarem
Trabalho.
As
técnica dos licitantes
são
às hipóteses previstas apenas
imprescindíveis
assegurando-se
de que
à os
do
no art. 30 da Lei características
execuçao
necessários, suficientes e pertinentes Aquele
artigo
é
taxativo
ao
que se
dos
parâmetros
H.tI
serviços,
fixados
são
ao objeto licitado. afinnnr
que
comprovação da capacitação técnico-profissional
para
bastará
que o licitante possua em seu quadro pennallente,. na data revista
ara entre a da
ro osta
TO
.ssional
lO
Pog;na 15 de 89
www.D1.am.ov.br
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Ao
fls. 19
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Gt'ral dt' Justiça
de
uível
reconhecido
pela
profissional
deve
responsabilidade de
superior entidade ser
ou
outro
devidamente
competente,
detentor
de
e
que
tal
atestado
de
técnica por execução de obra ou seroiço
características
semelhantes
ao
do
obieto
Concorrência <S I.R, iuciso I do menciouado
da
artigo). O
inciso II do mesmo artigo trata da qualificação técnicooperacional, aptidão
bastando,
da licitante
para tanto, a comprovação
para o desempenho. de atividade
pertinente e compatível em características,
quantidades e
prazos com o objeto da licitação, respectivamente, havendo
qualquer
composição pennanente citados
e
ou exigência qualitativa
não
quanto do
ti
quadro
da empresa. Em nellJwm dos nonllativos responsáveis
há qualquer
do quadro pennanente
cOlltratada, quanto respectivas
referência
quantitativa
pelos
composição
de
ao quantitativo
categorias projissiollais.
rejerem-se ti obrigatoriedade
da empresa a ser de pessoal
e às
Esses nonnativos
do registro,
Regional de Engenharia, Arquitetura
referência ti
110
Conselho
e Agrouomia,
dos
profissionais e das empresas que vão executar a obra ou o seroiço, bem como da prova .de estarem em dia com o pagamento das respectivas anuidades junto ao respectivo COllsel1lo Regiollal, além da lIecessidade de Allotaçã~,
Página 16 de 89
www..am.c(Dv.b
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siugular)
fls. 20
~
'W
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
Técnica e outras regras inerentes ao
exercício da profissão
fias
Não Iráfimdamento técnico possuir
licitante
áreas fiscalizadas lIetn
legal para exigência de o
quadro pennanente
110
pelo eREA.
Respollsáveis
Técnicos habilitados uas áreas de Engenharia Elétrica, Engenharia Mecâuica, Engenharia Civil e Engenharia de Segurança do Trabalho. Uma vez que, segundo o próprio
Edital da Concorrência 03/2008,
os
serviços 'tão serão
executados por eugellheiros. O item 6.1, do Projeto Básico (Anexo I do Edital) discrimina o perfil dos profissionais da
equipe
técnica,
com
as
respectivas
atribuições.
Somente um e1lge1l1zeiro comporá o quadro
residente ,za
função de supervisor que poderá ser profissional
da área
de engenharia elétrica, eletrônica, engenharia mecânica ou engenharia deverá
civil. Segundo o mesmo edital
disponibilizar
(Quadro Residente)
equipe
de trinta
a empresa profissionais
em caráter pennauente,
sendo um
engenheiro na função de supervisor e os demais técnicos de nível
médio. Analisaudo
categoria
profissional
as atribuições
envolvida,
de cada
COucllli-se que
serviços serão executados pelos profissionais médio." (TeU. Acórdão 0727-14/09,de 15/04/20~
os
de nível .' •
P~gina17dc89
www.m.am.
v.b
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Responsabilidade
fls. 21
Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
2.5 Os itens 7.1.3, ui"; 7.1.3, Uj"; 7.1.3, uk" exigem a apresentação de certificação ISO, como critério de habilitação técnica:
Contas da União, a exigência de uma certificação específica (ISO), restringe, demasiadamente,
o aspecto concorrendal. Nesse sentido:
"Não tem amparo legal a exigência de apresentação, pelo licitante. de certificado de qualidade
180-9001 para
fim de habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de requisitos de capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei n.1I 8.666/93, aplicável subsidiariamente
à
Lei do Pregão (Lei n,' 10.520/2002). Com base nesse entendimento,
o
Vice~presidente,
atuando
em
substituição ao relator no período de recesso, reconheceu a presença do requisito do jlltnUS boni illris para o deferimento
de medida
cautelar
em
formulada
ao TCU. A representante
existência
de
possível
irregularidade
representação sustentava no
a
Pregão
Eletrônico n.1I 167/2009, a cargo do Banco Central do Brasil (BACEN),tendo por objeto a prestação de serviços de blindagem,
nível IH-A, em dois veÍCulos seda"
~.
Pagina 18 d•• 89
"
.,
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De acordo com várias decisões do egrégio Tribunal de
fls. 22
Ministério Público do Esta'do do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Hyulldai Azera 3.3 automático, de propriedade daquela, autarquia federal. Isso porque o item 4.3 do Anexo 2 do edital exigia a comprovação, sob pena de inabilitação, da certificação 150-9001, o que, segundo a representante, Federal de 1988,
por não ser tal exigência indispensável
à garantia do
cumprimento das obrigações assumidas. Além disso, a aludida
certificação
procedimentos
assegurana
apenas
e a gestão de processos
que
os
da licitante
estariam baseados em indicadores e voltados à satisfação do cliente, não garantindo, em absoluto, o cumprimento ou
a
prestação
Considerando, homologado assinado
do
servIço
do
certame.
no entanto, que o pregão já teria sido em 26/11/2009 e o respectivo
em
09/12/2009, estando,
execuçãó, e que qualquer contratados
objeto
pois,
paralisação
poderia implicar indesejável
carros oficiais de autoridades ficarem desprovidos
em
plena
dos serviços risco de os
máximas
da proteção
contrato
do BACEN
desejada,
o Vice-
presidente indeferiu o pedido de medida cautelar, por ausência do requisito do periculum in mora, sem prejuizo de determinar que o processo fosse submetido ao relator da matéria para prosseguimento citado:
Acórdão
n.'
do feito. Precedente
2.521/2008-l'lenário.
DeCis~.
Pagina 19 d~ 89
,
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afrontava o art. 37, XXI, da Constituição
fls. 23
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
mOllocrática 110 TC-029.035/2009-8,
proferida 110período
de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da
Presidência,
substituição
Ministro
Benjamin
Zymler,
em
ao relator, Min. WaIton Alencar Rodrigues,
Tanto é irrazoável a exigência, que a Comissão de Licitação da ALEAM, sem qualquer
fundamentação
legal. aceitou outra
certificação, em substituição à certificação ISO, para aquelas empresas já inscritas. Frustrou-se a competição, por impedir que outros interessados pudessem participar do certame, porque detinham outras certificações, que não a específica ISO e não puderam concorrer, nem oferecer preço menor, para a construção do Edifício-Garagem da ALEAM.
Tem-se um quadro que foge à normalidade das licitações, adequadamente, conduzidas. O órgão público faz uma exigência desarrazoada, sabedor
de que
pouquíssimas
certificação, limitando
o número
empresas
poderiam
de concorrentes,
ostentar
a referida
sem qualquer
razão
justificável, e, posteriormente, de forma, evidentemente, direcionada, dispensa a exigência irregular, durante a fase posterior à apresentação de propostas.
2.6 05 itens 7.1.4, "e" e 7.1.4,
"f'
exigiam das empresas calldidatas, cap~,
l'''gi,,~ 20 de 89
www..am.(Iv.br
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20.01.2010.".
fls. 24
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
social mínimo integralizado e apresentação de garantia:
exigência, relativa à comprovação de qualificação econômico-financeira, deve ser alternativa e, não, cumulativa, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação, a saber:
Art. 31. A documentação
relativa
à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
t..)
9 2.
11
futura
A Administração,
nas compras para entrega
e na execução de obras
e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convoca tório da licitação, exigência de capital mínimo mínimo,
OIl
011
de patrimônio
ainda as garantias previstas no
9 1.
11
ª
líquido do art. 56
desta Lei, como dado objetivo
de comprovação
qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento
,
da
do contrato a ser
ulteriormentecelebr~,
Página
www.m.a
ov.b
21 de S'l
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A Lei de Licitações, em seu art. 31, 9 2.Q, estabelece que a
fls. 25
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Mais uma vez, o denunciado, na condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e de ordenador de despesas,
restringiu
o
caráter
competitivo
da
licitação, diminuindo,
certame licitatório. Tais expedientes, limitativos do caráter competitivo da licitação,fazem incidir, às condutas acima descritas, o art. 90 da Lei TI.o 8.666/93.
Relativamente ao Procedimento Licitatório que culminou com a contratação de empresa de engenharia para a construção do Centro Médico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, este Ministério Público do Estado do Amazonas, na condição de titular da ação penal, com a finalidade de emprestar maior eficiência à analise dos documentos referentes àquele certame, optou por instaurar um Procedimento Investigatório Criminal, próprio e exclusivo, destinado a apurar as irregularidades cometidas naquele processo licitatório, que não estão incluídas, nem descritas, na presente
denúncy-: . Página 22 de 89
www.m.anJ.ov.br
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desproporcionalmentc, o número de empresas que poderiam participar do
fls. 26
.-
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria. Geral de Justiça
Tão logo seja concluída a instrução daquele Procedimento Investigatório Criminal, este Pnrquet
adotará as providências
judiciais e
o art
359-D, do Código Penal BrasIleiro prevê e define o
crime denominado ordenação de despesa não autorizada, nos seguintes termos:
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
De acordo com as lições de Ney Moura Teles, o bem jurídico protegido pelo tipo penal é a Administração Pública, o interesse estatal na observância da legalidade das despesas públicas, sendo sujeito ativo o funcionário público que tem competência para ordenar despesa, referindo-se, a ,
lei penal, à despesa não autorizada por l~
:
,
I'âgina 23 de 89
ww......
.am. ov.b
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extrajudiciais cabíveis, relativamente àquelas irregular~dades.
fls. 27
MinistérioPúblicodo Estadodo Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
Constatou-se, e demonstrou-se, relativamente à obra de construção do Edifício-Garagem da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas a "inexistência
do impacto orçamentário-financeiro
exercício em que deva eutrar em vigor e 1l0S dois subseqÜentes", bem como a
"i"existência adequação
de declaracão do ordenador da desvesa de que o aumento tem , orçamentária
compatibilidade
com
o
e ,finatrceira com a lei orçamentária plano
pluriallual
e com
a
lei
anual
e
de diretrizes
orçameutárias".
Sabe-se que esta última
declaração,
nos termos da
Resolução n.' 469/2010. da ALEAM, deveria ter sido expedida pelo Deputado Estadual, senhor Luiz Ricardo Saldauha Nicolau, Presidente, na ocasião, do Poder Legislativo Estadual. Em razão de sua omissão dolosa, consumou-se o delito previsto e definido no art. 385-D, do Código Penal pátrio.
Além desta omissão, é bom recordar, que consta dos autos, fls. 01 - CPL, manifestação expressa e assinada, em 23/11/2011, do denunciado LlIiz Ricardo Saldanha Nicolau autorizando a contratação de empresa de engenharia civil para construção do Edifício-Garagem do Poder Legislativo Estadual sem que os estudos de impacto orçamentário constassem dos autos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n.' 101/2000 - não esclareceu o que sejam despesas
autorizadas,
preferindo,
ao contrá~.
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www.m.am.
.b
•
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110
de estimativa
fls. 28
•
.Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
conceituar as despesas não autorizadas. Dispõe o art. 15: "serão consideradas "ão autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio
,
público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto
1I0S
arts. 16 e
De consequência, mcorre no tipo o agente que ordenar despesa que nao atenda ao disposto nos arts. 16 e 17 da lei
de
Responsabilidade
da
Fiscal, que são, portanto, os preceitos complementares
norma penal em branco do art. 359-D. Convém
transcrever
o art. 16 da
mencionada lei: •
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento ação governamental será acompanhado
I ~ estimativa
que acarrete aumento
de
da despesa
de:
do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenado r da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentári~.'
,
['ágina 25 de 89
\o\ww.m .3m. (IV.b
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17".
fls. 29
Ministerio PUblico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
In casu, conforme demonstrado no item síntese fática, desta denúncia, e, mesmo confessado, documentalmente, pelo denunciado Luiz 399/464 -
GAJ), a licitação visando à construção do Edifício-Garagem da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, não observou os parâmetros exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, no que atine às exigências do art. 16 da referida lei.
À fI. 19-CPL, consta, no verso, despacho assinado pelo Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, seuhor. Wander
Araújo
Mota,
autorizando,
documentalmente,
o
início
do
procedimento licitatório para construção do Edifício-Garagem da ALEAM, sem as formalidades
previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, afirmando,
simplesmente, que "o superávit jiuattceiro do exercício de 2011, será sujicieute para a devida suplementação
orçamentária no exercício de 2012". Concorreu,
portanto, para a prática do delito previsto, e definido, no art. 359-D do Código Penal Brasileiro.
Os denunciados, Presidente da A~sembleia Legislativa do Estado do Amazonas e o Diretor-Geral da Assemblcia Legislativa tinham consciência de que não havia autorização orçamentária para a realização da despesa, e sabiam que ela (despesa a ser paga) não atendia às diSPOSi~.
Página 26 de B~
www.m.am.
v.b
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Ricardo Saldanha Nicolau e pelo denunciado Wallder Araújo Mola (fls.
fls. 30
."
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade , vontade livre. Consumou-se denunciados,
Fiscal, tendo agido com
o crime com a simples emissão da ordem pelos
independentemente
de
qualquer
outro
resultado.
Ambos
PENAL E PROCESSO
PENAL - PECULATO -
CRIME DE RESPONSABILIDADE
- LITIGÂNCIA
DE
MÁ FÉ. 1. Denúncia que indica o cometimento
de
peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo esperífico. 2. Comete o crime de peculato, na 'modalidade desvio (art. 312, capul,
segunda
parle
do
Código
Penal),
em
I
continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas
pelos
cofres públicos.
responsabilidade no
qual
3. Inexiste
crime de
se o acusado não mais exerce o cargo
cometeu
o ilícito
indicado,
mesmo
que
permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50). 4. Comete o crime de orde1tnção,de despesa
não
autorizada
ftmciotuírio
Cart. 359-D
pÚblico
que
do
gera
Código despesas
Pellal), e
o
ordeua
pagamentos sem a devida e prévia autorização legal. 5. A
(yJ\. ,
w •••• 'W_m .am. ov.br
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autorizaram despesa não prevista em lei.
fls. 31
•
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civit não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do
parle. (APn. 4771PB, ReI. Ministra CORTE
ESPECIAL,
julgado
ELIANA CALMON, em
04103/2009,
OJe
05/10/2009).
Nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, por esta "razão, con~iderando os fatos narrados, bem como a descrição individualizada das atividades criminosas, os denunciados Luis Ricardo Saldanha Nicolau e Wauder Mota Araújo, citados neste item devem ser condenados pela prática do crime previsto, e definido, no art. 359.D do Código Penai Brasileiro.
I
DOS CRIMES CONTRA, A LEI DE LICITAÇÕES
.'0 art. 90 da Lei n. 8.666/93 prevê e define, como crime, a Q
atividade de frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações, ~.
[>••
gina 28 de 89
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ponto de vista da relatora). 6. Denúncia recebida em
fls. 32
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
seguintes termos:
ou
combinação ou qualquer
fraudar,
mediante
outro expediente,
ajuste, o caráter
competitivo do procedimento licita tório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Consoante narrado no item "Síntese Fática", o Edital de Licitação, relativo ao Procedimento Licitatório n.lI 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem
da
ALEAM) estabeleceu
uma
série
de
exigências
desarrazoadas, que tiveram, por objetivo, limitar e inviabilizar a ampla concorrência, afastando, da competição, uma série de emprcsas que poderiam oferecer o serviço de engenharia a um preço mcnor. Mais quc isso, em determinados
pontos, a regra editalícia foi afastada, tão somente, para
beneficiar uma empresa, qual seja, RD ENGENHARIA LIDA.
Os denunciados,
Deputado
Estadual,
Luiz
Ricardo
Saldanha Nicolau, na condição de Presidente da Ass~mbleia Legislativa ~.'
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www..am.ov.bl."
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Art. 90. Frustrar
fls. 33
Ministl~rio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Estado do Amazonas, ALEAM,
João
documentalmente,
e o Presidente da Comissão Especial de Licitação da
Henrique
Auler
frustraram
o
]rmior,
caráter
conforme
competitivo
demonstrado
do
procedimento
licitatório, mediante a inclusão de requisitos e exigências desproporcionais
e
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reduzindo, e, em muitos casos, impedindo, a possibilidade
de que outras empresas pudessem
participar do
procedimento licita tório, consoante detalhado no item "síntese fática".
Houve, documentalmente
comprovada,
a concorrência de
vontades dos agentes para frustrar o caráter competitivo do certame licitatório. Convém observar os seguintes julgados:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
ART. 90 DA LEI N.'
8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO
DA
LICITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃO-COMPROVAÇÃO DO
DOLO.
INACOLHIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUSÃO
PELA OCORRÊNCIA
ANÁLISE
QUE PERMITE A DO DOLO DE
OBTER, PARA SI E PARA OUTREM, DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO LICITAÇÃO. PUBLICADO
EDITAL LICITATÓRIO EM
JORNAL
DO
VANTAGEM
DO OBJETO DA QUE NÃO FOI DE
GRANDE,
~. Página 30 de 89
www.m.am.
.b
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desnecessários no Edital de Licitação para construção do Edifício-Garagem da
fls. 34
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO
NO
ESTADO.
VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37 DA CF E ART.
ll- INC.!!!, DA LEI N.' 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DE
NÃO
RESPONSÁVEL COMPETITIVO
SER
PELA
O
FRAUDE
AO
DA LICITAÇÃO,
UMA
COMISSÃO
QUE
ORGANIZOU
PROCEDIMENTO
RESPONSÁVEL ALEGAÇÃO ERÁRIO
CERTAME.
CLASSIFICADO EFETIVO
PELOS
PRATICADOS.
DE PREJUÍZO AO
90 DA
LEI N.'
À ADMINISTRAÇÃO DE
NATURALÍSTICO.
DELITO 8.666/93
FIXADA
DA DE
EM
MORALIDADE SERVIÇOS
8
(OITO)
OFENSA AO ART. '!Q, ~
ALTERAÇÃO, DE OFícIO.
COMO
RESULTADO
TUTELA
PRESTAÇÃO
SEMANAIS.
SE ~ORNA
COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE
CONSEQUÊNCIA
COMUNIDADE
O RESULTADO
IRRELEVÂNCIA.
ARTIGO
PREJUÍZO
PÚBLICA.
ATOS
DE INEXISTÊNCIA
NO
REJEIÇÃO.
LICITATÓRIO,
PÚllLICO.
PREVISTO
CARÁTER
DE LICITAÇÃO
PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR DO
O
JÁ QUE HAVIA
PERMANENTE O
ALCAIDE
À
HORAS DO ÇE.
RECURSO DESPROVIDO,
COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE HORAS
SEMANAIS
PARA
CUMPRIMENTO~:
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SENTIDO
NO
fls. 35
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ao princípio
da publicidade
(art. 37 da CF).
implica a frustração ao caráter c?mpetitivo ante a impossibilidade
de apresentação
da licitação,
de propostas por
mais pessoas em razão do desconhecimento Não obstante a Administração
Municipal seja conduzida
pelo Alcaide com o auxílio inarredável técnica, especialmente existe
uma
comissão
nomeada
para
esse
1lO
trabalho
é feita pelo Prefeito, que se
respotJstlvel pelos atos praticados.
previsto não
de uma equipe
nos casos de licitações, em que
específico, a homologação toma
do edital. 2.
3. O crime
artigo 90 da Lei n. fi 8.666/93 é fonnal, ou seja,
exige
consequência
efetivo
prejuízo
de resultado
à Administração naturalístico,
como
tampouco
se
demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a httela circunda a moralidade competitivo
pÚblica, assegurando
do procedimento
o caráter
licita tório, como prilldpio
espec~fico insculpido na seara das licitações e contratos. 4. Nos termos do art. 1Q,~
do Código Penal,
ser prestado pelo condenado
deve obedecer "à razão de
O
serviço a
uma hora de tarefa por dia de condenação",
ou seja, 7
(sete) horas semanais.
Criminal.
7955164/PR, . ReI.
I. (TJPR. 2.. Câmara
Desdor.
Almeida, Dje. 01/03/201~
José \'
Mauricio
Pinto
de
,
Págma 32 d••89
.m .am.
OVo
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violação
1. A
fls. 36
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
APELAÇÃO - CRIMES DA LEI DE LICITACÕES VICE-PREFEITA
COMISSÃO
E INTEGRANTE
DE LICITAÇÃO
DA
QUE, CONLUIADOS
ENTRE SI E O REPRESENTANTE
DA EMPRESA
CONTRATADA,
O
COMPETITIVO
FRAUDARAM DA LICITAÇÃO
CLÁUSULAS ABUSIVAS A 25% DO ENTREGA
VALOR
CONFIGURADOS DE PROVAS
COM INSERÇÃO
- ADITAMENTO INICIAL
DE PRODUTOS
DESCONFORMIDADE
CARÁTER
COM
DO
SUPERIOR
CONTRATO
FALSIFICADOS O EDITAL
- ABSOLViÇÃO
OU ATIPICIDADE.
DE
-
E EM
- CRIMES
POR AUSÊNCIA - Impossibilidade:
Demonstrado o direcionamento da licitação de modo a fraudar seu caráter competitivo, o aditamento contratual em patamar superior ao permitido e, ainda, a entrega de bens falsificados
e em desacordo com o objeto do
contrato, não há falar-se em atipicidade ou ausência de provas. DOSIMETRIA
- GRAVES CONSEQÜÊNCIAS
DO CRIME E DEMAIS CIRCUNSTÃNCIAS
DO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - Cabimento:
Correta
pena-base diante das graves conseqüências
a elevação da do Crime~
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"
,
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PREFEITO,
fls. 37
Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
dolo exacerbado e das condutas praticadas com descaso à coisa pública. Recursos não providos. (TJSP. 15} Câmara de Direito Criminal. AP\.. 30022420058260318,Relalor
Importa, salientar que o tipo penal, delimitado pelo art. 90 da Lei de Licitações, é misto, alternativo, caracterizando-se quando é praticado
ajuste, combinação
Oll
qualquer outro expediente que restrinja, indevidamentc, o
caráter competitivo das licitações com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida.
Nessa medida, e ainda que se abstraia eventual desvio de recursos, já haveria a caracterização do delito pela simples adoção do procedimento de inabilitação de dois licitantes, dos três que se apresentaram, com o intuito de que o objeto fosse adjudicado ao terceiro, é dizer, o tipo do art. 90 da Lei_n.Q 8.666/93 nã? exige, para sua caracterização, que tenha havido prejuízo aos cofres públicos, embora, no caso concreto, e como adiante se demonstrará, tal prejuízo tcnha se caracterizado pelas razões que passaremos, . no momento oportuno, a apontar.
De concreto, tem-se que qualqucr expediente que tenha por fim direcionar a escolha para um dos participantes, scja pela exigência de requisitos irrazoáveis ou ilegais no procedimento licitatário, seja pelo efeti~.
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Des. J. Martins. Dje. 02/02/2012).
..' m ,
,
fls. 38
, .'1 ',. ~
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Geral
direcionamento
dos procedimentos
de Justiça
para que a escolha se concentre em um
licitante, caracteriza o delito, eis que, como já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Paulista, na Apelação Criminal n,' 0000581-06.2009.8.26.0097,da 1.'
de cujo voto se extrai o seguinte excerto:
" .•.Aiuda
Administração
que
o
valor
dispelldido
(sic)
pela
Pública não seja superior ao devido pelo
produto
licitando,
simples
fato de o agente do crime obter o contrato
administrativo, Isso
pode
posteriormente,
ocorre a vantagem
vretendida
pelo
que de outro modo poderia não co1tseguir. lhe
ser
valioso,
em outra
para
licitação
qualificar-se,
como
alguém já
relacionado em tais negócios públicos, ou aiuda, porque almejava fomecer o produto ou serviço por qualquer outro interesse pessoal, ainda fosse somente vendê-lo naquela simulada competição licitatória fraudada. Depois, todos aqueles que, de alguma fonna, prática do injusto-típico,
auxiliam
são participautes
o licitante
tia
da conduta
ilícita, quer como coatores, quer como partícipes."
A responsabilidade penal do denunciado Luiz Rica~,
Pã!\ina 35 de 89
",'W"w.m .aID. OV b..-
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Câmara Criminal, que teve por Relator o Exm.l! Sr. Des. Figueiredo Gonçalves,
fls. 39
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradona-Geral de Justiça
Saldanha Nicolau decorre do fato do mesmo, na condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, autoridade superior daquele Poder Legislativo, haver concordado c homologado o Edital de Licitação, bem
cometidas, sobretudo, neste ponto, acatando a decisão da Comissão de Licitação, que habilitou somente a empresa RD ENGENHARIA
LIDA, para
participar do certame licitatório, mesmo após recurso administrativo interposto por uma das empresas licitantes.
Importante Saldauha
Nicolau
recordar que o denunciado
Luiz Ricardo
assinou documento, em anexo (fI. 559-CPL), em que
indefere, na condição de autoridade superior, o recurso interposto contra inabilitação, pela empresa
EDEC -
ENGENHARIA,
CONSTRUÇÃO
E
COMÉRCIO LTDA., permitindo, de um lado, favorecimento inexplicável à empresa RD ENGENHARIA LTDA. e, por outro, anuindo, mais uma vez, com todas as exigências ilegais, absurdas e restritivas, contidas no Edital de Licitação.
A responsabilidade penal do denunciado João Hellrique Auler
Ir.
decorre do fato do mesmo, na condição de Presidente da Comissão
Especial de Licitação, haver assinado o edital com todas as exigências e requisitos que, dolosamente, frustraram o caráter competitivo da concorrência c, ainda, ter, de acordo com a Ata de Resultado de Habilitação e Abertura de Propostas de Preços das Licitautes Habilitadas
na COllcorrêllcia PlÍbliC~,
r~gin3 36 de 89
\\'ww.m .am.
0'1;.
•
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como, homologado o resultado final da licitação, acatando as irregularidades
.
fls. 40
.~ . Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
002/2011
-
Processo
11.'
2543/2011-DSG.haver presidido e participado.
ativamente, da sessão que frustrou, totalmente, o caráter competitivo do certame, eliminando todas as demais empresas concorrentes, concretizando
o
caráter direcionado e personalizado da licitação.
o Procurador-Geral
da
denunciado Va1tder Laan Reis Góes, na condição de Assernbleia
participou da sessão de Habilitação Licitantes Habilitadas 2543/2011-DSGquc
Legislativa
do
Estado
do
Amazonas
e Abertura de Propostas de Preços das
na Concorrência Pública nª 002/2011 - Processo
1l.2
frustrou, totalmente, o caráter competitivo do certame,
eliminando todas as demais empresas concorrentes, concretizando o caráter direcionado e personalizado da licitação, da mesma forma, concorreram para a prática do delito previsto, c definido, no art. 90 da Lei de Licitações. Este denunciado, à fi. 41-CPF, exarou, na condição de Procurador-Geral da ALEAM, parecer acolhendo a minuta do edital que continha as exigências ilegais c abusivas, que frustraram
o caráter competitivo da licitação, o que foi
determinante para o prosseguimento do procedimento licitatório viciado.
Os demais membros da Comissão de Licitação, senhora Maria Frallcillete Q. da Silva e senhora Sônia Maria da Silva Figueira, que participaram da sobredita sessão pública c decidiram, em conjunto, com o Presidente da Comissão de Licitação, nos termos da referida Ata, concretizar a frustração ao caráter competitivo da licitação, eliminando todas as empresas concorrentes. com base em exigências absurdas e ilegais. habilitando ape~,
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www.m.am.ov.br
•
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.
fls. 41
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
empresa RD ENGENHARIA LIDA.
Ainda
neste
tópico, há de se fazer referência ao
denunciado Francisco de Oliveira Lima, Advogado, lotado na Procuradoria
juridico n.-" 49/2012.PGA/08.02.2012, que sugeriu o indeferimento
dos recursos
administrativos, manifestando-se no sentido de manter a violação ao caráter concorrencial da licitação, eliminando duas concorrentes e mantendo apenas a emp'resa RD ENGENHARIA LIDA. no certame.
Convém ressaltar, ainda. que tal parecer (fls. 554/558 CPL) servIU de fundamentação jurídica para que o denunciado Luiz Ricardo Saldanha Nicolall indeferisse os recursos administrativos
contra a fase de
inabilitação. Em outros termos, o mesmo opinou no sentido da Administração perpetrar um crime. Concorreu, desta forma, para a prática do crime.
Nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, por esta razão, considerando os fatos narrados, bem como a descrição individualizada das atividades criminosas, os denunciados citados neste item devem ser condenados pela prática do crime previsto e definido no art. 90 da Lei de Licitações.
Além de frustrar o caráter competitivo da licitação,~,
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-..
. .-
WW~
.am.
oV.br
.
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Administrativa da ALEAM, responsável por elaborar e assinar o parecer
fls. 42
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Geral de Justiça
denunciados,
aqui individualizados,
ENGENHARIA
LTDA
concorreram
fosse beneficiada
para que a empresa RD
no certame
e, mais,
conforme
sobejamente demonstrado nos laudos periciais, concorreram para que houvesse o sobrepreço no valor de R$ 4.981.237,80 (quatro milhões, novecentos e oitenta e trinta e sete reais e oitenta centavos), em prejuízo ao
erário.
Os
denunciados
Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, João
Henrique Auler Ir, Vander Laan Reis Góes, Maria Francillete Q. da Silva, Sonia Maria da Silva Figueira e Francisco de Oliveira Lima devem responder pela prática do delito previsto, e definido, no art. 90 da Lei de Licitações.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Peculato
Conforme Investigatório
Criminal
restou apurado
ao longo do Procedimento
n.o 1693/2013, inicialmente
pela perícia preliminar,
realizada sobre uma fração das obras executadas, e, posteriormente, perícia mais aprofundada, levada a cabo por peritos-engenheiros
mediante
indicados pelo
egrégio Tribunal de Contas do Estado, diversas irregularidades técnicas
fof:SfJ\ "
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"
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e um mil, duzentos
fls. 43
Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça.
identificadas nos projetos e na execução das' obras, irregularidades essas que importaram em desvio de recursos públicos, conforme se passará a indicar abaixo.
initio, convém ressaltar. o seguinte entendimento
jurisprudencial:
CRIMINAL.
HC. PECULATO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA NÃO
EVIDENCIADA
INOCORRÊNCIA.
PÚBLICO.
DE PLANO.
DELITO
CONSUMATIVO.
MOMENTO
DIVERSA AO BEM
NÃO
DEVOLVIDO.
DE DEMONSTRAÇÃO
DE RESTITUIÇÃO CORREÇÃO
ATIPICIDADE.
FORMAL.
DESTINAÇÃO
MAQUINÁRIO
INEXISTÊNCIA
DE JUSTA CAUSA
DE ÁNIMO
DO BEM. POSSIBILIDADE
DA CAPITULAÇÃO
DE
LEGAL. ORDEM
DENEGADA. A falta de justa causa para a ação penal só pode
ser reconhecida quando,
de pronto,
sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciar.se
a atipicidade
do fato, a
ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. O peculato consumase no momento em ue o mciouário níblico em razão do
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Ab
fls. 44
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
cargo que ocupa, dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, empregaudo-os
agente
011
regulares, sendo irrelevante
011
terceiro obtenha vantagem
delito. Precedentes,
Evidenciado
q"e o
com a prática do
que a máquina
retro-
escavadeira não chegou a ser devolvida ao órgão público, tendo sido apreendida em razão de mandado judicial, no momento da realização do preparo do terreno particular, não
resta
demonstrado
o ânimo
restituir o bem. A brusca interrupção
dos
acusados
em
do feito, confonne
pleiteado, não se faz possível em sede de habeas corpus, pois o enquadramento descrito na denúncia
da conduta do acusado ao tipo pode ser modificado
durante
instrução .processual, sob o pálio do contraditório ampla defesa. V. Ordem denegada.
a
e da
(STJ. HC 37202IRJ,
ReI. Min. Gilson Dipp. Dje. 28/03/2005).
Cabe observar
que o projeto
especificou
itens com
quantitativos muito superiores aos que, efetivamente, eram necessários.
Durante a execução da obra, apesar de as quantidades indicadas no projeto não terem sido, efetivamente, executadas, o denunciado ordenador
de despesas
(Luiz Ricardo
Saldanha
Nicolau)
autorizou~
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~ ..
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"ão os próprios
com ,fins que
fls. 45
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
respectivos pagamentos, inclusive de itens cujo detalhamento não foi feito pela empresa vencedora do certame.
De partida, deve-se observar que, embora este Ministério
mais completa.,.que foi requisitada ao egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Elaborada a perícia técnica de engenharia, as conclusões foram de que, considerados o projeto, a execução e a comprovação do que havia efetivamente sido executado, verificou-se um superfaturamento
e pagamento
de itens sem comprovação e/ou justificativa da ordem de R$ 3.984.990,24 (três milhões, novecentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), que, aplicando-se o percentual do BOI, chega ao total de R$ 4.981.237,80(quatro milhões novecentos e oitenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme se passará a demonstrar adiante.
A perícia técnica elaborada chegou à conclusão de que, ao menos 22 (vinte e dois) itens, que passamos a descrever, foram superfaturados.
Inicialmente, é necessário ressaltar que os peritos do egrégio Tribunal de Contas do Estado adotaram, como metodologia, a partir da perícia
feita
por
este
Ministério
Público
do
Amazonas,
analisa~:
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wW.~'.m .am. ov.b
>
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Público tenha feito uma perícia preliminar foi necessário recorrer a uma perícia
'"
~
m
fls. 46
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
posteriormente,
os itens que, porventura,
de Justiça
não tivessem sido objeto de análise
pelo órgão,
Assim, foram
detectados
os seguintes
pagamentos
a
a) Mobilização de pessoal e equipamentos:
A perícia realizada por este Ministério Público já havia detectado incompatibilidade
entre o valor apresentado,
como pago, e aquele
que, efetivamente, seria o custo de mobilização de pessoal e equipamentos.
A
Perícia
complementar
observações de que, primeiramente,
acrescentou
à
análise,
as
o custo de mobilização do pessoal não
qualificado, corresponderia, efetivamente, ao transporte até o local da obra, o que, no caso da obra do Edifício-Garagem da ALE, foi pago, também, no item Transporte de Funcionários, o que implicou no pagamento em duplicidade por tal serviço.
Além disso, acresceu a perícia do egrégio Tribunal de Contas do Estado, que o item orçamentário não contém o deta~hamento necessário para que os órgãos encarregados do acompanhamento
da execu~.
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www.mp.am.v.br
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maIOr:
fls. 47
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
, do respectivo controle pudessem atestar se de fato ocorrera a prestação dos mesmos.
Além disso, verificou-se
que o custo de mobilização
do Amazonas. estima
O
Apenas,
exemplificativamente,
observa-se
que a 5EINFRA
custo de mobilização no Estado em R$ 45,70 por Km de distância até à
obra.
Usando o exemplo de um custo de mobilização, desde Manaus, até à cidade de Itacoatiara, chegou-se a um valor de referência de R$ 19.285,40 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos),
Assim, chegou-se à conclusão de que os custos de mobilização para a obra da Assembleia foram quase dez vezes mais elevados do que os custos de uma obra de porte semelhante na qual seria necessária a mobilização de pessoal entre Manaus e Itacoatiara.
No item da perícia ao qual fazemos referência concluem assim os peritos:
"Quanto ao subitem mobilização de equipamentos para obra em perímetro urbano (Manaus-AM) verifica-se que a denominação
é genérica, sem a quantificação
~.'
Página 44 de u
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apresentado é incompatível com as distâncias e os padrões de custo do Estado
"
"
..
fls. 48
,
~ ~~ Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
. equipamentos
efetivamente mobilizados para a obra.
Vale ressaltar que mobilização é utilizada para mensurar os custos de transporte de equipamentos
(usinas de
asfalto, centrais de britagem, centrais de concreto e etc.)
manifestações acórdão
em
dos Tribunais
567/2007,
verificadas
obras
1939/2007
detenninações
apresentação
rodoviárias.
varIas
de Contas e inclusive nos do TeU são
e 1379/2012 para
da composição
mobilização de equipamentos planilhas,
Em
que
detalhada
seja
exigida
a
dos custos de
e a sua ausência nas
afronta o art',6.1I, IX.. "f" clc art. 7.V
9 2.°, 11, da
Lei de Licitações. Desta forma, não se tem parâmetros para mensurar efetivamente a realização desse serviço de maneira que se possa verificar a liquidação (medição e ateste) e por consequência o pagamento desse serviço é indevido, urna vez que seria impossível identificar e mensurar os serviços que compõem esse item. Portanto, constatou-se que o item 1.1 da planilhà orçamentária, acostado aos autos no apens~ I, foi pago indevidamente considerando que mobilização de pessoal já foi pago no item 24.3 da planilha e a mobilização de equipamento é tecnicamente desnecessária, pois, a exemplo da distancia de Manaus a Itacoatiara esse custo seria de pouco mais de 19 mil reais, logo não há lógica no
l'âginil45
www..ant.v.br
de 89
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principalmente
fls. 49
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria -Geral de Justiça
•
233.000,00,na cidade de Manaus. Assim o item 1.1 deu origem ao superfaturamento
no total de R$ 486.250,00
b) Estaca hélice contínua D = 600 mm até 160TF, (perfuração) sem materiais:
Em tal item verificou-se uma das maiores diferenças de toda a obra.
Segundo consta da perícia realizada, foram executados apenas 3.168metros de estacas, o que seria o estritamente necessário, em termos estruturais, Todavia, das medições apresentadas, conclui-se que teria ocorrido o pagamento de 6.864 metros de fundações. Mais, portanto, do que o dobro do que seria, segundo o projeto estrutural, necessário em uma obra daquele porte.
As conclusões da perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado corroboram tal constatação:
"O custo efetivo desse servIço, conforme projeto estrutural foi de R$ 287.496,00 e quando se compara a planilha de medição com o projeto verifica-se que hO~.'
Página 46 de 89
www.m.am.
0\'.
•
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(com BDI de 25%)."
fls. 50
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
um superfaturamento
nos quantitativos
de 3.696,00
metros e o valor pago indevidamente com aplicação do
Assim, somente nos dois itens apresentados
até o
momento, ocorreu um pagamento, a maior, do montante de R$ 905.515,00 (novecentos e cinco mil, quinhentos e quinze reais), já considerado o BDI_de 25%.
c) Armadura de aço para estruturas em geral, CA-50 de 5/8 • 16 mm corte e dobra na obra:
Conforme a perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado, o total de ferro proj~tado para a obra seria de 17.007,27Kg (dezessete mil e sete quilos e 27 gramas). Todavia, a quantidade de ferro efetivamente paga foi de 56.738,20Kg (cinquenta e seis mil setecentos e trinta e oito quilos e vinte gramas) de ferro. Diferença, portanto, de 39.730,93Kg (trinta e nove mil setecentos e trinta quilos e noventa e três gramas) de ferro, o que perfaz um superfaturamento de R$ 333.243,18(trezentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centav~:
•
f'~gina 47 de 89
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BOI foi de R$ 419.265,00,de acordo com a Tabela 3."
'.
m ~~{1 ,
,
fls. 51
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Segundo os peritos:
"Tendo por base o quantitativo pago nas planilhas
projetista,
observou-se
quantidades maior
um
superfaturamento
nas
de 39.730,93 quilos, cujo tolal financeiro a
indevidamenle
pago
foi
de
R$ 333.243,18,
(conforme Tabela 5)."
o
valor pago a maior, até o presente item, foi de R$
1.238.758,18(um milhão, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
d) Concreto estrutural fck •
=
20 Mpa em fundação (preparo, lançamento e
aplicação):
Segundo a perícia realizada, o projeto original previa 894 m3 de concreto para as fundações, todavia, segundo as medições e as planilhas da obra, foram empregados
na mesma 2.521,70 m) de concreto. O valor
superfaturado, já considerado o BOI de 25% foi de R$ 913.602,02, confor~.
PágIna 4Bde 89
www.m.aJn.J(o ••.br
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de medição e o que foi efetivamente dimensionado pelo
fls. 52
Ministério Público de) Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
perícia dos témicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado, o que perfaz, até o presente item, um superfaturamento total de R$ 2.152.360,20 (dois milhões,
e) Armadura de aço para estruturas em geral, CA-50 de 5/8 -16,0 mm a 1 - 25,0 mm corte e dobra na obra:
Segundo
consta da perícia realizada,
o quantitativo
necessário para a obra, de acordo com o projeto, seria de 28.929,0 kg (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove) de aço, no entanto, os documentos constantes dos autos indicam que ocorreu o pagamento relativo a 53.542,20kg (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta c dois quilos e vinte gramas) de aço para as armaduras de aço, ou seja, um superfaturamento de 24.613,00Kg (vinte e quatro mil, seiscentos e treze quilos), num superfaturamento ,
total de R$
206.443,22(duzentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
o
Concreto estrutural Fck
=
35 Mpa em estrutura (preparo, lançamento e
aPlicaçã~:
www_m .3m. o\l.b
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cento e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos).
fls. 53
Ministerio Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Segundo a perícia realizada na obra e na documentação correspondente, estrutural
o projeto básico previa 573,11 metros cúbicos de concreto
para a fundação
da estrutura
da obra, entretanto,
na planilha
de 222,79 metros cúbicos, ou seja, um total de 795 metros cúbicos.
Além disso, o projeto básico preVIa a resistência concreto da ordem de 30 Mpa e, nas planilhas orçamentárias
do
e na medição,
consta uma resistência de 35 Mpa.
T,l! diferença, já considerado o BOI, ficou em R$146.891,02 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e dois centavos).
g) Forma pl chapa plastificada
de 12 mm, pl pilares, VIgas, lajes, incluso
fabrico Montagem, desmontagem,
escoramentos e contraventamentos
- aprovo
3X:
Segundo a perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constatou-se que a quantidade
necessária de
fôrma para a confecção das estruturas seria de 28.119,93 mZ• Comparando-se esses dados é possível aferir que houve um superfaturarncnto
, r
nas quantidades
de 2.095,17 m', o que tolaliza um valor de R$ 240.408,28, conforme Tabel
Página
www.m.am.ov.br
51) de 89
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orçamentária e nos documentos de medição se observa uma diferença a maior
fls. 54
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
considerando
que
a planilha
d<.'Justiça
orçamentária,
elaborada
pela
Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, bem como e nos documentos de medição são quantificados 30.125,10 metros quadrados, com custo unitário de R$ 101,35
Tabela 9 - Comparação do quantitativo Quantidades (m2)
Custo unitário
de fôrmas Total (R$)
(R$)
Edital/medição
30.215,10
101,35
3.062.300,39
Projeto estrutural
28.317,45
101,35
2.869.973,76
Diferença
de 1.897,65
Quantidades Diferença
sI
BOI (R$)
192.326,62
Diferença
cf BOI (R$)
240,408,28
h) Armadura de aço para estruturas em geral, CA-50 de 5/8 -16 mm à 1- 25,00 corte e dobra na obra:
Segundo consta da perícia acostada aos autos, o projeto básico previa 237.331,50 Kg (duzentos e trinta e sete mil, trezentos c trinta e um quilos e cinquenta gramas) do item, todavia, na planilha orçamentária documentos
de
medição,
constatou-se,
afinal,
que
foram
qUantificad~,
Pagilla
W"ww.m .am. O\l'.hr
e nos
51 de 89
.
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e o valor total é R$ 3.062.300,39.
fls. 55
Ministério Ptiblico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
261.695,70Kg (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco quilos e setenta gramas) de aço, ou seja, 2.095,17 Kg a mais do que o previsto no projeto básico, o que perfaz um superfaturamento
do montante
de R$
i) Concreto Fck = 30 MPa em estrutura (Preparo, lançamento e aplicação):
o
volume de concreto previsto, como necessário, no
projeto básico era de 3.711,10 metros, cúbicos. Todavia,
nas planilhas
orçamentárias e nos documentos de medição, os valores encontrados foram 4.668,10 metros cúbicos, a um custo unitário de R$ 509,70 (quinhentos e nove reais
e
setenta
centavos),
donde
é
possível
aferir
que
houve
um
superfaturamento nas quantidades de 907,00 m3, o que totaliza um valor de R$ 577.521,62 (quinhentos e setenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
j) Instalações elétricas (distribuição e iluminação):
A perícia dos témicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado detectou, em primeiro lugar, que a descrição dos serviços a
SC~.-
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www.n1.am.ov.br
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206.075,31(duzentos e seis mil e setenta e cinco reais e trinta e um centavos):
fls. 56
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
executados está em desacordo com o que determina o art. 6.2, IX, "f", c/c art. 7.29 2.2, lI, da Lei
0.2
8.666/93, o que impede o controle efetivo da aplicação dos
recursos.
a Perícia em questão
que, na
planilha orçamentária, há um item com a descrição de:
11
'materiais
e servIços eventuais'
75.474,74 cuja unidade
no valor de R$
de medida é VB (verba) o que
impede a análise e o controle dos insumos (mão de obra equipamentos,
materiais
e etc.), pois não expressa
o
custo dos serviços a serem executados,
com unidades
quantificáveis
Desta
quantificar
no por meio
projeto
básico.
de verba
ou outras
genéricas contraria as várias determinações
forma, unidades
dos tribunais
de contas e inclusive a Súmula o.v 258 do Tribunal
de
Contas da União."
A
perícia
conclui
que
não
há
possibilidade
de
comprovação da aplicação dos recursos, nem da efetiva prestação dos serviços. Tal item importa no pagamento, sem a observância das formalidades legais, de • ~'
.
Página
SJ de /19
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Além disso, verificou
fls. 57
-.
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral dI?Justiça
R$ R$ 94.343,43 (noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e três reaIS e
k) Instalações de combate a incêndio:
Igualmente, no item, se observou a elaboração de planilha genérica, sem a descrição detalhada dos serviços, contrariando, assim, o art. 6,2, IX, "f', c/c arl. 7.' poderão
9 2.',
11,da Lei n.' 8.666/93, o qual eslabelece que as obras só
ser licitadas quando
existir orçamento
detalha'do
que expresse a
composição de custo de todos os serviços.
Nos termos da conclusão formulada no relatório:
"Para se realizar uma perícia dos quantitativos da planilha
e dos serviços realizados em obra faz~se
necessário que o órgão apresente a memória de calculo do levantamento
de instalação
de combate a incêndio.
Porém, mesmo sem a memória de cálculo, o quantitativo de materiais e serviços eventuais, medido por verba (VB) é incompatível, mensurar
pois não se tem parâmetros
o pagamento
a uma contrapartida
para se
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quarenta e três centavos).
fls. 58
Ministerio Publico do Estado do Amazonas P.rocuradoria-Geralde Justiça
serviço efetivamente prestado. Desta fo~a
é indevido o
pagamento dos itens cuja unidade medida é verba bem como dos quantitativos de extintores a maior, e assim o dos itens pagos sem justificativa
123.486,61 (com aplicação
de BDI) conforme
é de R$
Tabela 12."
Tabela 12 - Comparação dos itens de combate a incêndio Itens
Total
unitário
Pardal
(R$)
(R$)
64
145,6
9.318,40
16
89,6
1.433,60
32
372,80
11.929,00
es
Extintor pó químico
,
Custo
Quantidad
Custo
Total (R$)
edital! Extintor dc medição
água Extintor COZ
Custo de cxtintores do edital Extintor pó químico Extintor de Proje.to
água Extintor
ccn
22.681,60
44
145,6
6.406,40
10
89,6
896,00
12
372,80
4.473,60
Custo de extintores de projeto
11.776,00
Itens com unidade verba Pintura de tubulaçõcs
,
25.000,00
, 'l'ág,na 55 de 89
v,:ww.m .am. ov br
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montante
-.
fls. 59
Verba pl suportes
31.000,00
Materiais e serviços eventuais
31.883,69
l) Administração
Custo dos itens com unidade VB
87.883,69
Diferença 51 BOI (R$)
98.789,29
Diferença cl BDI (R$)
123.486,61
da obra (material de expediente,
energia, água, internet, telefone, medicamentos,
limpeza, cópias, taxas de
segurança):
A perícia também detectou a inconsistência informados
como sendo os da administração
segurança e consumo de água apresentaram
dos valores
da obra. Itens como internet
irregularidades
graves, conforme
se pode conferir dos termos da perícia:
"Quando se analisa a composição de custo unitário do item, verifica-se que foi quantificado o valor de R$ 2.000,00 reais para internet confonne Figura 4. Todavia,
quando se verifica o custo mensal da internet no
tM:
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wW\\'.m
amo
v.br
•.
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Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
'.
fls. 60
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
mercado local chega-se ao valor máximo de R$ 159,90 como se observa nas Figuras 5 e 6. Comparando
o custo
da internet da planilha com o de mercado observa-se que o valor pago a maior foi de R$ 14.720,80. Na composição
mensal que em 8,0 meses perfaz RS 72.000,00. Todavia esse item esta sendo pago em duplicidade
considerando que na
planilha consta no item 23.11, porteiro e no item 23.12, vigia.
Também
se observa
a inserção
dos itens relativos
à
energia elétrica no valor de R$ 6.000,00 e consumo de água no valor de 4.000,00. Todavia pelo documento defesa
apresentado,
foi informado
de
que esses custos
foram absorvidos pela ALEAM. Portanto, quando se multiplica esses itens pela quantidade
de 8,0 meses
chega ao valor de R$ 80.000,00. (... ). Pelo exposto o valor pago indevidamente nesse serviço foi de R$ 138.401,00 (com BDI incluso)".
m) Alimentação dos funcionários:
Ao analisar o item alimentação dos funcionários, os peritos detectaram uma diferença, nos diários de obra apresentados
à pe't'
P~gin~ 57 d•.•89
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encontra-se o item segurança armada no valor de R$ 9.000,00
-.
fls. 61
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
deste Ministério Público e à Perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o que os levou a observar que poderia estar havendo' uma tentativa de manipulação dos documentos que vêm sendo apresentados aos órgãos de fiscalização. Tal situação, -muito grave, justifica o afastamento
superior, posto que os mesmos têm condições efetivas de interferir na lisura das provas a serem produzidas em Juízo.
No caso específico do item alimentação dos funcionários, os peritos do TCE apresentaram as seguintes conclusões:
"O item faz parte
do grupo despesas geraIs e
consiste no custo da alimentação dos empregados da contratada. Na composição de custo unitário o valor da alimentação
é R$ 8,00 e na planilha
orçamentária
constam 59.904,00 unidades e a multiplicação valores
totaliza
apresentada quantidade
R$ 479.232,00. Todavia,
memória
de calculo
dimensionada
que
desses
não
foi
comprove
a
na planilha. No diário de
obras encaminhado pela ALEAM que serviu de base para o relatório do Ministério público, constam 161 funcionários
no dia 12111/2012,
Entretanto
o
diário
de
conforme Figura 7. obras
encaminha~
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'
.•
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provisório dos servidores ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento
-.
fls. 62
Ministêrio Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
consta para a mesma data um efetivo de
129 funcionários,
conforme
confusão de informação montagem de documentos análise
técnica.
quantificado
Por
Figura 8. Diante dessa
verifica-se que há indícios de com o intuito de ludibriar a
meio
do
diário
o número de funcionários
de obras
foi
que prestaram
serviço durante a execução do contrato tanto no período inicial de vigência quanto no período do termo aditivo. Comparando-se o quantitativo da planilha orçamentária com o que foi efetivamente diferença
prestado
a maior pago a contratada
chega-se a uma de R$ 297.280,00
(com aplicação de BDI). conforme a Tabela 14".
n) Transporte dos funcionários:
Também no item transporte de funcionários foi detectado, na comparação
entre as planilhas e os diários de obra, que a Assembleia
Legislativa do Estado fez um pagamento,
a maior, em benefício da empresa
contratada, do montante de R$ 616.220,00 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e vinte reais), já aplicado o B~:
•
rágina S9 de 89
..
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posteriormente
de Justiça
-.
fls. 63
• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-GemI de Justiça
o) Forma de tábuas pl fundação:
Conforme fica demonstrado
no relatório pericial. foi
constantes das medições e planilhas orçamentárias. No projeto básico, o item relativo às formas de tábuas para fundações totalizava 1.929,90m (um mil, novecentos e vinte e nove metros e noventa centímetros), todavia, nas planilhas orçamentárias noventa
consta o valor de 3.107,90m (três mil. cento e sete metros e
centímetros),
perfazendo
um superfaturamento
de R$ 44.278,08
(quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e oito centavos).
p)
Instalações hidráulicas e sanitárias:
Por fim, nos itens "Instalações hidráulicas" sanitárias",
a perícia
verificou
que os serviços
orçamentárias não contêm o nível de detalhamento
descritos
e "Instalações nas
pl~nilhas
necessário para a análise
dos desembolsos, contrariando o que determina o art. 6.0, IX, "f", ele art. 7.fJ 9 2.0,
n, da
Lei n.' 8_666/~
.
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observada uma diferença entre os valores constantes do projeto básico e aqueles
fls. 64
Ministério Público do Estado. do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Ainda assim, foi possível aos peritos detectar indícios de supcrfaturamcnto
e pagamento
em duplicidade
de alguns itens, conforme
"Comparando
composição de custo unitário
da
instalação hidráulica, planilha orçamentária e as plantas gráficas da edificação verificam-se alguns itens com indícios
de
superfaturamento
é descrito:
conforme
Na
ou
em
composição
duplicidade, existe
uma
quantidade de 3,0 torneiras cromadas, e na planilha o item 20.3 contempla
o serviço de fornecimento
e
instalação de 3,0 torneiras cromadas; Na composição existe um quantitativo de 135 torneiras de jardim, porém no
projeto
constam
somente
45 unidades,
dessa
incompatibilidade surge à diferença de 90 unidades; Na composição constam 15 unidades
de chuveiro e na
planilha o item 20.7 contempla o fornecimento de 5,0 chuveiros elétrico; Na composição constam 9,0 unidades de sifão para lavatório, e no projeto existem somente 3,0 lavatórios, dessa incompatibilidade surge à diferença de 6,0 unidades; Na composição constam 9,0 unidades de válvula de escoamento para lavatório, e no projeto eXistemsomente 3,0 lavatórios, dessa incompatibili~,
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www.m.am.
ov.bc
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especificam no relatório:
fls. 65
Ministério Público .do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
surge à diferença
de 6,0 unidades;
constam 9,0 unidades
de válvula
Na composição de descarga para
mictório, e na planilha o item 20.6 contempla o serviço
para mictório.
Tabela 17 - Comparação dos itens de instalações hidráulicas Custo Itens
Quantidades
unitário
Custo parcial (RS)
(RS)
Torneira cromada
3,0
188,50
565,50
Torneira de jardim
90
156,00
14.040,00
Chuveiro tradicional
15
130,00
1.950,00
Sifão para lavatório
6,0
91,00
546,00
6,0
73,80
442,80
9,0
218,40
1.965,60
1,0
30.007,02
30.007,02
Válvula de escoamento de lavatórios Válvula de descarga para mictório Materiais e serviços diversos
51 BOI (RS)
49.516,92
Total d BOI (RS)
61.896,40
Tota!
\ \f'/ "
I'óigind 62 de 89
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de fornecimento e instalação de 3,0 unidades de válvula
.. l("-..'Jl m ,.
fls. 66
"
I~
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Pelo exposto é possível superfaturamento
concluir
em quantidades
serviços não justificados
que houve um
e o pagamento
tecnicamente,
de
no montante de
Quanto às instalações sanitárias, tais são as conclusões da perícia:
#Identifica-se
na composição
o item materiais
e
serviços eventuais no valor de R$ 16.939,31com unidade de medida controle
VB (verba) o que impede
dos insumos
(mão de obra,
a análise
e o
equipamentos,
materiais e etc.), pois não expressa o custo dos serviços a serem
executados,
com unidades
projeto
básico. Desta forma, quantificar
verba ou outras unidades determinações
quantificáveis
no
por meio de
genéricas contraria as várias
dos tribunais
de contas e inclusive
a
súmula n,O 258 do Tribunal
de Contas da União. Pelo
exposto
que
pode-se
tecnicamente pagamento
concluir
justificável
esse
item
tampouco mensurável
não
é
e o seu
de R$ 21.174,14 (com BOI de 25%) é •
indevido.~
'
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(
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R$ 61.896,40(valor com BDI), conforme Tabela 17."
fls. 67
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Considerando
a análise levada a efeito pela perícia dos
externo puderam elaborar uma tabela, definindo o valor do superfaturamento, conforme a reprodução que fazemos abaixo:
Tabela final do Superfaturamento Item
1
1.1
2
8.1.1
3
8.1.2
4
8.1.3
5
8.2.5
6
8.2.6
7
9.1
Custo total
Descrição do serviço
Mobilização
de pessoal/equipamento
Estaca hélice contínua (perfuração) Armadura
(R$)
389.000,00
D= 600 mm até 160TF,
sem materiais de aço para estruturas
em geral. CA-50 de
5/8 - 16 mm corte e dobra na obra Concreto
estrutural
(preparo,
lançamento
Armadura
fck- 20 Mpa em fundações e aplicação)
de aço para estruturas
em geral, CA-50 de
5/8 - 16,0 mm à 1 - 25,0 mm corte e dobra Concreto
estrutural
(preparo,
lançamento
Forma
na obra
fck= 35 Mpa em estrutura e aplicação)
pl chapa plastificada
de 12 rnm, para pilares,
vigas, lajes, incluso fabric., montagem,
335.412,00
266.595,55
730.881,61
165.154,57
117.512,81
192.326,62
desmontagem,
\JV' Página 64 de 89
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técnicos do egrégio Tribunal de Contas, os peritos daquele Órgão de controle
fls. 68
~
~ Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
8
9.2
9
9.3
1 O 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5
1 6
1 7
Armadura
e contraventarnentos
de aço para estruturas
Concreto
estrutural
lançamento
fck= 30 Mpa em estrutura
Instalações de combate a incêndio
11.1
Estrutura
elétricas (distribuição
Revestimento
94.343,43
123.486,61
pastilha cerâmica NGK 5x5 - Azul
manaira Piso de concreto armado
com tela de aço CA-60 - Q-
138 e=lOcm
Elevador
05 paradas
limpeza,
- Capacidade
06 pessoas
da obra (material de expediente, ]]0.720,80
cópias, taxas de enrgia, água, internet,
telefone, medicamentos,
24.1
e iluminação)
metálica para cobertura
Administração 23.1
(preparo 462.017,29
10.4
21.1
164.860,25
e aplicação)
Instalações
16.1
em geral, CA.50 de
5/8 -16 mm à 1 - 25,0 fim corte e dobra na obra
10.1
15.3
- aprov. 3x
Alimentação
segurança)
dos funcionários
237.824,00 ,
1 8
24.3
Transporte
dos funcionários
492.976,00
Outros itens analisados
,H ,
~V'
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escoramentos
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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
O 2 1 2 2
8.2.4
Forma de tábuas pl fundação, fabrico Mont. Desforma
35.422,46
aproveit. 2 vezes
10.2
Instalações hidráulicas
49.516,92
10.3
Instalações sanitárias
16.939,31
Custo total do superfaturamento
(R$)
3.984.990,24
Preço total do superfaturamento
(com BDI de 25%) (R$)
4.981.237,80
Estima-se, portanto, que o custo final da obra ficou em ,
cerca de R$ 4.981.237,80 mais caro do que o que deveria custar, de acordo com o projeto básico, já considerando-se o BDI de 25%.
Não custa observar que os denunciados
determinaram
o
pagamento serviços de quantidades e valores muito superiores aos previstos no projeto básico, e, ao tentarem elaborar justificativa, afirmam que a obra teve um aditivo contratual que contemplou, basicamente, os seguintes itens:
a)
nivelamento e aterro do terreno;
b)
revisão no projeto de fundação;
c)
,' , r
projeto de estrutura metálica da CObertu
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2
..
fls. 70
d)
marquise dos pavimento superior e inferior;
e)
modificação na rede de esgoto existente;
f)
r~forma da slIbestação de 500 Ka;
g)
instalação de cancela eletrônica;
h)
fornecimento e instalação de briscs;
i)
revisão de juntas das fachadas;
j)
tratamento de junta de dilatações;
k)
acréscimos de baniJeiros e salas da casa militar;
1)
lOnlecimento
e iustalação
de guarda de corpo e
corrimão de escadas: m)
pintura das vigas de estrutura interna;
n)
sinalização horizontal dos pisos da garagem;
o)
pintura de instalações aparentes;
p)
fornecimento e instalação de chapins e peitoris de
concreto; q)
pavimentação de concreto armado da entrada e saída
da edificação; r)
complemento da pavimentação em concreto armado
na área administrativa suprimida no pavimento térreo; 5)
despesas administrativas
e gerais decorrentes.
Ocorre que o 1.0 Termo Aditivo do contrato somente foi protocolizado em 20 de dezembro de 2012,e continha itens (revisão do proif-"
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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
fls. 71
Ministério Público 00 Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
de fundações, aterro, modificação da rede de esgoto) que, por suas características, deveriam ter sido .previstas no projeto básico e, provavelmente,
Todos os indícios levam à conclusão de que o referido Termo Aditivo foi providenciado para tentar justificar a diferença exorbitante entre os valores previstos no Projeto Básicoe aqueles, efetivamente, pagos.
Deve ser observado que tal aditivo contratual viola, frontalmente, todas as premissas sobre as quais deve ser erigida a contratação _de obra pública.
o
que é mais grave, e prova, sem possibilidade de
contestação, que o aditivo contratual foi forjado para tentar justificar os desvios, é que as estacas de fundação (em quantidade e valores superfaturados em relação ao projeto básico, como acima demonstrado), foram reçebidas em 10105/2012 e o termo aditivo somente foi protocolizado em 20/12/2012.
Portanto, a celebração do Termo Aditivo busca, em verdade, coonestar os valores exorbitantemente despendidos em relação às previsões do Projeto BáSi~
.~
www.m
o'''.b
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já se encontravam executadas (se é que foram executadas).
fls. 72
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Por fim, não se pode evitar a constatação de que o Termo Aditivo foi produzido, em violação frontal à regra do art. 65 da Lei de
o
Prof. Jessé Torres Pereira4, comentando o dever do
administrador, assim se expressa:
"Consigne-se, qualitativas
por
fim,
ou quantitativas
que
as
modificações
de um contrato público
constituem excepcionalidade a ser cabalmente iustificada diante de fatos supervenientes
à cOlltratação. A Lei n.o
8.666/93 trouxe para a Administração o dever de somente I
iniciar a licitação depois de aprovar projeto básico, em caso de obras e serviços, e de bem definir a especificação completa do bem, incluindo quantidades e condições de sua guarda e armazenamento, no caso de compras. Logo, a necessidade de se modificar projeto, especificações ou quantidades de material, a menos que seja imposta por fatos que venham a ocorrer durante contrato,
será
sempre
insinuante
a execução do do
desleixo
no
cumprimentodaquele dever."(grifa~:
Coml'ntários à Lei
n.'
8,666/93", p.ig. 413.
!'agina 69 de 89
www.m.a
O\'.b
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Licitações.
fls. 73
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Ora, se desde o momento em que se celebrou o contrato foi previsto, ou era previsível, que a quantidade
de estacas e fundações e o
aterro do lote eram imprescindíveis, -deveria ter havido a alteração do Projeto
superveniente,
de Aditivo,
por razão
o que não é o caso, a obra somente poderia ter sido executada
após a celebração do aditivo!
A celebração de Termo Aditivo depois da execução das obras e serVIços é, em si mesma, ilegal, além de se constituir em indício, fortíssimo, da tentativa de acobertamento dos valores desviados.
Oportuno observar que, para a caracterização do peculatodesvio,
basta
irregularmente,
a demonstração
de
sendo dispensável
que
a verba
pública
foi aplicada
a prova de qual tenha sido seu efetivo
destino, ou qual tenha sido o beneficiário final, já que se trata de crime formal, conforme entendimento jurisprudencial
majoritário já transcrito, no início deste
item.
. Nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
por esta razão, considerando
descrição individualizada
das atividades
os fatos narrados, criminosas,
bem como a
os denunciados
Luis
Ricardo Saldanha Nicolall e Wander Mata Araújo, citadosneste item d~:
l'~gin.l 70 d~ 89
www.m.a.DLo\ ..br
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Básico, antes da licitação. E se havia necessidade
fls. 74
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
ser condenados pela prática do crime de peculato,' previsto e definido no art. 312 do Código Penal Brasileiro.
o acusado
Luis Ricardo Saldanha Nicolall, na qualidade de
anuído, expressamente, a um Projeto Básico que tinha, por objetivo, o superfaturamento nos valores da obra de construção do Edifício-Garagem da ALEAM, foi o responsável por assinar os Termos Aditivos referidos neste item e que seguem, em anexo, na tentativa de mascarar, com uma suposta legalidade, os valores e serviços pagos e que não foram entregues, na forma prevista, Ademais, juntamente
com o denunciado
Wallder
Mata Araújo,
autorizou o pagamento dos valores fraudados, tendo, ambos, consciência da inconsistência dos mesmos e de que os serviços não foram prestados na forma e nos valores exigidos, concorrendo desta forma, para um superfaturamento no valor das obras, da ordem de R$ 4.981.237,80(quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).
É necessário, ainda, imputar responsabilidade criminal, decorrente da prática do crime de peculato, aos proprietários da empresa RD Engenharia,
beneficiada,
desde
o
início,
com
o
direcionamento
do
procedimento licitatório e que, ao final, foi beneficiada com um pagamento indevido de R$ 4.981.237,80 (quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), por serviços que não foram prestados na forma contratada. Foram estes, Romero Reis e Denise Borges
.
~.
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Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, além de ter
fls. 75
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Stopatto, os destinatários da verba pública desviada. O recurso público foi transferido para as contas da empresa beneficiada.
Reis, na condição de proprietário da empresa RD ENGENHARIA LTDA, quem assinou os Termos Aditivos acima descritos, que tentavam mascarar o já detalhado
e especificado
superfaruramento
na obra pública.
Participou,
portanto, ativamente, da materialização do crime de peculato.
Mais que isso. Sob as ordens do denunciados Romero Reis e Denise Borges Stopatto, foram elaboradas as planilhas emitidas pela empresa RD ENGENHARIA LTDA, que seguem em anexo (todas devidamente assinadas), com valores incorretos e superfaturados, relativos à construção do Edifício-Garagem da ALEAM, e que propiciaram, formalmente, o pagamento criminoso, além de, juntamente com os demais denunciados, haver falseado a verdade, indicando a realização ~e serviços e obras que nunca foram realizados.
Conscientemente, portanto, contribuíram, decisivamente, para a prática do crime de peculato e, por esta razão, os mesmos, também,
.
devem ser condenados pela prática deste c~,
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o••..br
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Ademais, há de se recordar que foi o denunciado Romero
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Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
Di\: CWMPETÊ
A Constituição do Estado do Amazonas estatui, em seu art. 22, !3 4.2, e art. 72, I, /lb", que os Deputados Estaduais serão processados e julgados, nos crimes comuns, perante esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ex vi:
Art. 22. (...)
S 4.~Os Deputados serão processados
e julgados,
originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.
...
( )
Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e Julgar, origiuariall~
•
PáginaHde n
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=
fls. 77
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
(...i
Considerando
que são imputadas
infrações penais ao
Deputado Estadual Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, a presente Ação Penal deve ser distribuída a um dos doutos Desembargadores
desse egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, que presidirá o respectivo processo judicial.
A previsão permitir que determinados
constitucional,
convém
ressaltar,
visa
a
cargos e funções públicas de maior relevo na
estrutura do Estado possam ser exercidos com a necessária independência
e
possam ser julgados sem interferências alheias ao direito. Eugênio Pacelli já se manifestou no seguinte sentido:
1I0ptou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados
do Poder Judiciário mais afastados, em tese, do alcauce das pressões extenras que frequelltemeute ocorrem em tais situações, e em ateução também à fonnação profissiollal de seus illtegrmltes, quase sempre portadores
de ~..
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www.m.am.o
••..br
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b) os Deputados Estaduais, nos crimes comrws;
fls. 78
•
, Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
alargada experiência judicante, tia
ao longo do
carreiras"
Convém ressaltar, ainda, que a competência,
decorrente
do foro especial, por prerrogativa de função, atrai para esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas,
a competência
para julgar
os demais
denunciados nesta peça acusatória, uma vez que os fatos delituosos são todos conexos e estão interligados,
referindo-se
a condutas
ilícitas perpetradas
durante as fases do Procedimento Licitatório n)! 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem
da ALEAM), bem como durante a realização da referida obra
de construção c, ainda, por ocasião dos pagamentos cfemados.
A Ministra Cármen Lúcia, do excelso Supremo Tribunal Federal, pontuou o tema, com maestria, quando do julgamento da Ação Penal 470/5TJ (fls. 119 de 8.405) que, "havelldo 11mliame SIIbstallcia! eutre os fatos impedindo que sua separação penllitisse a perfeita compreeusão e alcance do
,
que posto em exame, tenho por certo que o feito deve ser julgado em conjuuto".
A este respeito, transcreve-se o teor da Súmula n.1I 704 do excelso Supremo Tribunal Federal: "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido proces~o legal a atração por cOlltillêllcia 011co,~:
OUVEIRA, Eugênio Pa""lIi d ••.Curso <k I'rocmo P,no!. 16,' .,d.
5.,,, Paulo;
Atlas. 2012. p. 198,
Página
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1S de 89
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tempo de exercício
adquirida
I
fls. 79
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
do processo
de Justiça
do corréu ao foro por prerrogativa
de ft~"ção de um dos
denunciados".
. Dessa feita, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
denunciados citados nesta peça acusatória.
, ==='lI;
,o"," ~E.RPA DO .CARGQ. FYNÇ~O pÇmL!CA OU MAl'iDATO E~ETIYO COMO CONSEQUENCIA AUTOMA TICA DA CONDENÇAO
o
Código
Penal Brasileiro,
ao tratar
dos efeitos da
condenação, estipulou, em seu art. 92, I, o seguinte:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública
ou mandato
eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade tempo igualou
por
superior a um ano, nos crimes praticados
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Amazonas é o órgão jurisdicional competçnte para processar e julgar todos os
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, , Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Geral de Justiça
com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade
No caso dos autos, aos denunciados são imputados atos delitivos que se subsumem a tipos penais, cujas sanções cominadas se amoldam à previsão do art. 92, I, do Código Penat razão pela qual deve ser decretada a perda definitiva dos respectivos cargos, funções públicas ou mandatos eletivos, como efeito da condenação.
lXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO 'AOS CRIMES FORMAIS, IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS.
No que diz respeito à materíalidade dos delitos, importa salientar que a avaliação do desvalor da conduta do agente já se encontra na própria norma penal, eis que se trata de crimes formais.
Assim, a efetiva ocorrência do resultado, embora possível, não se configura como condição fundamental para a,incidência do tipo p~.'
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por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
fls. 81
• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Acrescente-se, ademais, que, desde a edição da Lei n.Q 1.719/2008, que deu nova redação ao art. 395 do Código de Processo Penal, vem
para a ação penal.
De fato, a discussão ganha relevo, na medida em que algumas interpretações que tem sido feitas acerca da justa causa para a ação penal ingressam, valorativamentc,
no mérito da ação penal, área reservada ao
debate e à controvérsia que o processo viabiliza, como çxpressa garantia constitucional.
Nessa medida, calha observar o arcabouço constitucional erigido para dar efetividade às garantias constitucionais de acesso ao Judiciário e à Justiça.
Inicialmente, devemos considerar que a Ação Penal pública é instrumento posto em mãos do Ministério Público, a serviço da sociedade, para que os crimes praticados sejam levados a julgamento, e aqui se ressalta, por imperioso, tal desiderato: o objeto do Direito Constitucional de Ação (seja pública, seja privada) é garantir àquele que a maneja, o acesso ao contraditório e à ampla defesa ou, no caso do Ministério Público, a garantia de trazer ao Judiciárioos fatos que alega e as provas com que os pretende al~:
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se avultando a discussão acerca do que deve ser entendido como justa causa
,
fls. 82
, Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
Assim, o direito de invocar a tutela jurisdicional através da movimentação da máquina judiciária não pode ficar amesquinhado por considerações que, a pretexto
no âmago do mérito da causa, verdadeiramente,
antecipando julgamentos antes de garantir às partes o contraditório e a paridade em armas,
Deve-se dizer, pois, trata-se de resguardar uma garantia da sociedade, que a ação penal pública somente poderá ser trancada, sob o argumento
da ausência de justa causa, quando
de fato não se verificar a
tipicidade da conduta, quando não houver indícios (e aqui se trata meramente de indícios, não se exige prova inconteste) da autoria, ou quando o delito cuja persecução se empreende estiver inegavelmente alcançado pela prescrição.
Vê-se, portanto, que em qualquer hipótese se está a lidar com circunstâncias visíveis primo isto oeuli, ou seja, à vista nua. Qualquer consideração acerca da extensão dos indícios porventura existentes, ou do alcance do elemento subjetivo do agente já é trilhar a tormentosa senda do mérito, e ao se trilhar tal caminho para afastar o cabimento do Direito constitucionalmente sacralizado do acesso à Justiça e amesquinhar
uma
garantia Constitucional, fazendo prevalecer o inciso 111,do "art.395, do Código de Processo Penal sobre os arts. 5.0, XXXVe 129,I da Constituição Federal.
Os próprios Tribunais Superiores traçam os lindes
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penetram agudamente
de verificarem a existência de justa causa,
fls. 83
• '. Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
quais deve ser interpretado o art. 395, UI, do CPP, como se vê da copIOsa abaixo transcrita (os grifos são todos nossos):
HABEAS MATERIAL. FALTA
DE
JUSTA
DA AÇÃO E
PENAL. DA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA
ABANDONO
INÉPCIA
NECESSIDADE
1. Impedir
PENAL.
TRANCAMENTO
DENÚNCIA. DOLO.
CORPUS.
DE EXAME DE PROVAS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
o Estado, de antemão,
de exercer a função
jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento das elementos de prova para a verificação da verdade dos jatos, constituiu
lima
hipótese de extrema excepcionalidade, razão pela
qual se exige demonstrações inequívocas das alegações erigidas, o que não ocorre no caso. 2. Não se evidencia, estreme de dúvidas, a inocência do ora Paciente, porquanto a demtncia
descreve, de forma cmtsistente e suficiente para a deflagração da persectlção penal, a existência, em tese, de fato tipificado como abandono material, caracterizado pelo descumprimento do dever legal de prover a subsistência de seus dependentes. 3. Desse
.
modo. não pode o luízo ordinário reconhecer a falta de ,justa causa para ação penal, por ausência de dolo. pressupondô a impassibilidade absoluta de o réu assistir aos seus filhos menores
-.
.
~:
Página
l'o"Ww.nt .am. o,: b
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produção jurisprudencial
fls. 84
• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Gl'ral
de Justiça
.
de dezoito anos, antes de proceder ao exame do conjunto fáticoprobatório
obtido
na
instrução
criminal
contraditória.
Precedentes, 4, Habeas COrpllS denegado, (HC 175.797/MS, ReI.
Minislra
LAURITA
VAZ,
QUINTA
TURMA,
HABEAS CORPU'S. TRANCAMENTO PENAL.
INÉPCIA
EXCEPCIONALIDADE.
DA
DA AÇÃO DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS
VíTIMAS DO ESTELIONATO. DESNECESSIDADE.
1.
A denúncia
as
descreve, de formas
satisfatória
e objetiva,
elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41. do Código de Processo Penal. 2. Não é possfvel o trancamento
da ação penal na via do habeas corpus,
mormente porque a alegação de falta de justa callsa demanda o reexame do material cognitivo
constante
nos autos. 3. O
trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa callsa em habeas corplIs, pela excepcionalidade
que encerra, somente
deve ocorrer quando for possível verificar, de plano,
seja, sem
Oll
a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência inexiste
de callsa extintiva
da •punibilidade
ual uer elemento indiciário demonstrativo
011,
c)
da autori
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"
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"
julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012).
,
fls. 85
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
do delito. 4. É dispensável a individualização do sujeito passivo
em delito de estelionato, haja vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação do possível crime, formulada pela acusação, ainda mais, se a denúncia descrevê, satisfatoriamente o fato tido por delituoso. 5. Ordem denegada. (HC 133.545/RS, ReI.
Ministro
ADILSON
(DESEMBARGADOR QUINTA
TURMA,
VIEIRA
CONVOCADO julgado
em
MACABU
TJ/RI>,
DO
10/04/2012,
DJe
27/0412012).
Portanto, a análise da justa causa não pode adentrar em considerações referentes ao dolo, ou ao elemento subjetivo do tipo, salvo quando relacionadas, exclusivamente, à análise da incidência de alguma das causas de exclusão da antijuridicidade.
Em face do exposto, requer este Ministério Público do Estado do Amazonas que esse egrégio Tribunal de Justiça, digne-S~,
I'áginJ 82 d~ 89
www.m .am
br
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•
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•
Ministério Público do Estado do Amazonas \
Procuradoria-Geral
1. 8.038/1990,
de Justiça
NOTIFICAR, com fundamento no art. 4.º da Lei
c/c o art. 1.11 da Lei
l1,l1
11,11
8.658/1993, o senhor Deputado Estadual, Luiz Ricardo
Saldanha Nicolau, o DiretorMGeraI da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, senhor Wander Araújo Motta, o Procurador-Geral
da Assembleia Legislativa do Estado
Licitação da ALEAM senhor João Henrique Arder Jr, os membros da Comissão Especial de Licitação da ALEAM, senhoras Maria Frallcinete Q. da Silva e Sônia Maria da Silva Figueira, e do advogado lotado na Procuradoria Administrativa da ALEAM, sen/lOr Francisco de Oliveira Lima, todos com endereço profissional nesta cidade
Ypiranga Monteiro, n.1l 3.950, Parque Dez de Novembro, também,
O
à Av. Mário
CEP: 69.050-030, como,
senhor Romero Reis e a senhora Denise Borges Stopatto, proprietários
da
empresa RD ENGENHARIA LTDA, ambos com endereço à Av. Pedro Teixeira, s/n.2, Condomínio
Residencial
Jardim Encontro
das Águas, casa n.1I.85, Conjunto
Dom Pedro, CEP: 69.040-000;
2.
RECEBER a presente denúncia,
denunciados, com fundamento
no art. 6.Q da Lei
tI.ll
depois de ouvidos os
8.038/1990 c/c o art. 1.Q da Lei
8.658/1993, tendo em vista a existência de autoria e materialidade,
3.
CITAR os denunciados,
1l.11
no caso concreto;
com fundamento
no art. 7. (>
da Lei n.' 8.038/1990, c/c o art. 1.' da Lei n.' 8.658/1993,depois de recebida a denúncia,
para, querendo,
apresentarem
dias, a contar de seus interrogatórios,
defesa prévia,
no prazo de OS (cinco)
na forma do art. 8. Q da Lei
11.1/
8.038/1990 c/c
o art. 1.' da Lein.' 8.658/1993~:
ragína 8l de 89
www.m.am.av.br
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do Amazonas, senhor Vander Laan Reis Góes, o Presid~nte da Comissão Especial de
,.. • c
'
fls. 87
. I ' ~ ~
Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
4.
CONDENAR:
a)
O denunciado
de Justiça
Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, pela
prática do crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do Código 0.°
8.666/93) e
crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro), todos em concurso material, nos termos do art. 69, do CPB;
b)
O denunciado Wander Araújo Motta, pela prática ,
do crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do Código Penal Brasileiro) e pela prática
do crime de peculato
(art. 312 do Código
Brasileiro), todos em concurso material, nos termos do art. 69, do
c)
Penal
erB;
O denunciado Romero Reis, pela prática do crime de
peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro);
d)
A denunciada Deuise Borges 5topatto,
pela prática
do crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro).
e)
O denunciado Vallder Laan Reis Góes, pela prática
do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei n," 8,666/93);
f)
o
denunciado João Henrique Auler Jr, pela prática
•
~.
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•
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.
Penal Brasileiro), crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei
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~
'~~' ~ Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
do crime contra a Lei de Licitações (ar!. 90 da Lei n. 8.666/93); O
g)
Maria Frauciuete Q. da Silva pela
A denunciada
prática do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei n,O 8.666/93);
h)
A denunciada
Sônia Maria da Silva Figueira, pela
prática do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei TI,O 8.666/93); e
i)
O denunciado
Fraucisco de Oliveira
prática do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei
5.
CONDENAR
todos
os
TI,O
Lima pela
8.666/93).
denunciados
ao
ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
6.
DETERMINAR
cargos públicos, o afastamento
aos
denunciados,
.ocupantes
de
cautelar dos respectivos cargos, a partir do
recebimento da denúncia.
7. DETERMINAR,
ao final, em relação aos denunciados,
agentes públicos, a perda definitiva dos respectivos cargos, funções públicas ou mandatos eletivos, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, do Código Penal Brasileiro.
8. DETERMINAR
a indisponibilidade
dos bens
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•
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• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
denunciados, até o limite do valor total desviado, que perfaz, até o momento, o montante de R$ 4.981.237,80 (quatro milhões, novecentos
e oitenta e um mil.
duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), acrescido,
ainda, das
correções e atualizações legais, como forma de garantir o ressarcimento ao
9.
DETERMINAR o rastreamento
dos bens dos
denunciados, através da expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para que comuniquem
a existência de bens imóveis e veículos, respectivamente,
adquiridos durante o período compreendido
10.
entre os anos de 2011 a 2013;
DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil contendo a ordem de quebra ampla de sigilo bancário, com o escopo de que sejam direcionados, respeitando o layout definido pelo BACEN na Carta Circular n.' 3.454, de 14 de junho de 2010, anexo 1, a esta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por substituição legal, e ao senhor Desembargador-Relator da presente denúncia, para ser acostadas aos autos, informações sobre todos os depósitos e transferências bancárias, de qualquer valor, bem como suas datas e procedências, ocorridas nas contas correntes dos denunciados, já identificados e da empresa RD ENGENHARIA
LTDA, assim como em outras contas, inclusive de poupança,
por eles, eventualmente, titularizadas, durante o período compreendido entre os anos de 2011 a 201~:
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erário;
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• Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
Reserva-se, este Ministério Público, o Direito de aditar a presente Denúncia, caso, ao longo da instrução criminal, se apresentem novas evidências da prática de outros crimes ou do envolvimento
de outros agentes,
denúncia.
Termos em que, pede deferimen to .
.),03 de junho d 2013.
Rol de Testemunhas:
1.
Eduardo
Jorge
de
Manacapurul AM, engenheiro Raimunda Cadastro
Oliveira
Lopes,
brasileiro,
do RG
TI.I:!
660.697-0 SSP/AM, inscrito no
de Pessoa Física sob o n.!! 193.219.612-91, com endereço TI.I!
de
civil, casado, filho de Getúlio Santos Lopes e
de O~iveira Lopes, portador
Ypiranga,
natural
1.777, Apartamento
701-A, Edifício
à Av. Mário
Belini, Adrianópolis,
CEP:
69.057-002;
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bem como a oitiva dos peritos, cujos pareceres térnicos subsidiam a presente
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• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça
2.
Luiz Otávio Bastos Bastos, brasileiro,
casado, natural
de Belém/pA,
engenheiro civil, filho de Otávio Dias Bastos e Iaraey Bastos Bastos, portador do RG
0,11
231.657 SSP/PA, inscrito no Cadastro
de Pessoa Física sob o
0.°
CEP: 69.060-020;
3.
Sandra
Maria
Yasuda,
servidora
pública
lotada
na
Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Gerente de Projetos e Controle de Obras;
4.
Ronaldo Alves Brasil, servidor público lotado na Assemblcia Legislativa
do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Diretor de Serviços Gerais daquele Poder Legislativo;
• 5.
Elinson Silva Lima, servidor público lotado na Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Analista de Controle daquele Poder Legislativo;
6.
Rubenilson
R. Massulo,
servidor público lotado na Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Auditor Geral daquele Poder Legislativo;
7.
Antonio Ferreira Chagas Prado, servIdor público lotado na Assembp,
Págirla
www.m.am.
v.b
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108.897.952-15, com endereço à Av. Efigênio Sales, n."' 2477, casa 207, AIeixo,
,
fls. 92
e
,.
•
Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça
Legislativa do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Gerente de Controle Interno daquele Poder Legislativo;
8.
Daniel Gargant~ni, engenheiro civil da empresa RD Engenharia LIDA,
inscrito no CREA/MG 113089-D;
9.
Tiago Cortez Dantas, engenheiro civil da empresa RD Engenharia
LIDA, inscrito no CREA/ AM
169r .
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