MP diz que houve desvio de R$ 4 milhes e pede cassação de deputado

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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

de Justiça

DESEMBARGADOR-PRESIDENTE

DO

Procedimento Investigatório

Criminal n.'15580.2013.SUBjUR.

Denunciados:

O senhor Deputado

Diretor.Geral

da Assembleia

Estadual, LlIiz Ricardo Saldanha Nicolall, o

Legislativa

do Estado do Amazonas,

smhor

Wander Araújo Motta, e outros. Ementa: DIREITO PENAL. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

POR FUNCIONÁRIO

PÚBLICO

EM GERAL. DOS CRIMES CONTRA AS

FINANÇAS PÚBLICAS. DOS CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES.

Denúncia n.' 007.2013.5UBJUR.720146.2013.15580.

O

MINISTÉRIO

AMAZONAS, por seu Procurador-Geral

PÚBLICO

DO

ESTADO

DO

de Justiça, por substituição legal, no

exercício de suas atribuições legais, e com supedâneo no ar!. 29, V, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério

Público), no art. 53, VI, da ~.'

l'ágina

www.m.am.

oV.b

11.11

1 de 8'1

Este documento foi assinado digitalmente por RUBEM NERY DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0001952-75.2013.8.04.0000 e o código F1149.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.


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• Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

Complemenlar Amazonas,

de Justiça

Esladual n.' 011/93, no art. 72, I, a, da Constituição

no art. 29, X, da Constituição Federal, e

n05

do Eslado do

arts. 24 e 41 do Código de

contra o sr. Deputado Estadual, Luiz Ricardo Saldanha Nicolall, o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o sr. Wander Araújo Motta, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, sr. Vander Lann Reis Góes, o Presidente da Comissão Especial de Licitação da ALEAM, sr. João Henrique Auler

Ir, contra

os membros da Comissão Especial de Licitação da

ALEAM, senhoras Maria Francinefe Q. da Silva e Sônia Maria da Silva Figueira, e do advogado lotado na Procuradoria Administrativa da ALEAM, sr. Frrmcisco de Oliveira Lima tod~s com endereço profissional nesta cidade à Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.1I 3.950, Parque Dez de Novembro, CEP: 69.050-030, e contra a senhora

Denise

Borges Stopatto

e contra o senhor Romero Reis,

proprietários da empresa RD ENGENHARIA LIDA, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, à Av. Pedro Teixeira, s/n.o, Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas, casa TI.II 85, Conjunto Dom Pedro, CEP: 69.040-000Manaus - AM, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expos~,

r';:gi"~2 de 89

www.m.am. l)v.b

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Processa Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer


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• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

I

de Justiça

A investigação que sustenta a presente denúncia início a partir

da análise do inteiro teor dos Procedimentos

Licitatários,

relativos à construção do Centro Médico c do Edifício-Garagem (Processo 2.543/2011-DG;

2.651/2011.DG;

178/2012-DG),

conduzidos

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

teve

pela

n.2l'

augusta

(ALEAM), e da posterior

constatação de discrepância entre o objeto contratado, e pago, e as obras entregues c recebidas por aquele Poder Legislativo, que perfizeram o total de R$ 26.357.636,15(vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e quinze centavos).

De acordo com os documentos anexos a esta exordial, observa-se, procedimento

de partida,

que, apenas,

03 (três) empresas

licitatório: RD ENGENHARIA

CONSTRUÇÃO

E

COMÉRCIO

participaram

do

LTDA, EDEC ENGENHARIA.

LTDA

E

METRO

OUADRADO

ENGENHARIA LTDA, tendo, estas duas últimas, sido inabilitadas, em virtude de cláusulas sagrando-se

editalícias vencedora

que configuram, do

certame,

clara, restrição

por

conseguinte,

à concorrência, a

empresa

RD

ENGENHARIA LID~'.

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..

,

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DA SÍNTESE FÁTICA


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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

Passa-se, então, a detalhar os fatos delituosos, que constituem ilícito penal, detectados, relativamente ao Procedimento

1. Da Inexistência

de Estimativa

do Impacto

da ALEAM).

Orçmnentário-Financeiro

"O

Exercício em que Deva Entrar em Vigor e nos Dois Exercícios Subseqüentes e da [uexistência de Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento teria Adequação

Orçamentária

Compatibilidade

com

e. FinatlCeira com a Lei Orçamentária

o Plano

Plurianual

e com

Anual

e

a Lei de Diretrizes

Orçamentárias";

Emerge dos documentos

relativos ao Procedimento

Licitatório n.' 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem

da ALEAM) que

não houve demonstração documental do impacto produzido pelo objeto da licitação, no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM),para o ano-exercício de 2012, e para os dois anos subsequentes. De igual forma, não houve indicação formal dos recursos que seriam, utilizados para custear a obra objeto da licitação. Tal declaração, nos termos da Resolução n.' 469/2010, da ALEAM, deveria ter sido expedida pelo Deputado

Estadual,

sen!lOr Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, Presidente do Poder Legislativo Estadual, à época dos fato~.

'

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www.m .aro..

OV.b

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n.' 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem

Licitatório


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• Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Tais omissões violam literal disposição qual seja, o art. 16 da Lei Complementar

de Lei Federal,

n.' 101/2005 (Lei de Responsabilidade

FiscaP), que traz as exigências formais, não observadas, dolosamente, no citado

incidência do arl. 10 da Lei n.' 8.429190 (Lei de Improbidade

Administrativa),

arls. 10 e 11 da Lei n.' 1.079150 (Lei de Crime de Responsabilidade)

e do art.

359-D, do Código Penal Brasileiro.

2. Restrição Dolosa do Caráter Competitivo

do Procedimento Licitatório

tI.e

2.54312011 (Collstmção do Edifício-Garagem):

No curso do Procedimento

Licitatório

(Construção do Edifício-Garagem), foram perpetradas

o.lI.

2.543/2011

outras irregularidades

c

atividades delituosas, que culminaram com a frustração do caráter competitivo da licitação.

Verifica-se, da análise dos documentos

anexados,

não

haver sido observado o interstício mínimo, previsto na Lei de Licitações (30 dias

~. Art, 16. A criação, e~pansão

ou aperfeiçoamenlo

de ação governam,'nlal

'lue acarrele

aumento

da despes.,

será acomp.,nhado

de: I - esHmativa II - declaraçiio anual e compatibilidade

do impacto orçamenlário-linanreiro do ordenador

no e~ercido

da despc ••• de que o aumenlO

com o plano plurianual

em que deva entrar em villor'" no. dois subs<-<jiienles; tem adcquaç.lo

e com a lei de diretrizes

orçamentória"

financeira

com a lei orçamentária

orçamentárias

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www.m .aro.

0\'.

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certame licitatôrio. As omissões, por outro lado, também podem ensejar a


'~1'", •

~

Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

concorrência do tipo "menor preço" e "por empreitada global"), entre a última publicação do edital resumido na imprensa e o recebimento das respectivas propostas ou a realização do evento, em desrespeito ao que preconizado pelo art. 21, 9 2.', lI, "a", e 9 3.', da Lei n.' 8.666/93'.

In caSlI, o Edital

Procedimento Licitatório

TI.2

n.' 002/2011-CEL,

relativamente

ao

2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem),

foi

publicado em 2611212011 (Diário Oficial da ALEAM) e em 25112/2011 (jornal loca0,

Cf

considerando o prazo legal de 30 dias, o recebimento de propostas

somente deveria ocorrer em 25/01/2012, mas. aconteceu em 23/01/2012.

Tal fato, limitou, em 2 (dois) dias, a possibilidade de maior concorrência, privilegiando aqueles que entregaram suas propostas antes do termo final, previsto em lei, o que, em um país de hábitos culturais como os do Brasil, em que a maioria das pessoas costuma se valer dos prazos até os últimos dias, tal circunstância, inegavelmente, produz

prejuízos

indiscutíveis à

~.

Arl. 21. Os avisos cunlcndu us reSum"", dus ~odilaisdas concurrcndas, das lamadas de preças, dus concursos e dos leilões, "mlxJra realizadus na local da ""partiçãa inh"essada, dev",,;a ser publicadas com ,mlecedencia, na min;ma, por Um,lvez: 1_na Diário Oficial da Uniãa, quando se tratar de licilaçãa feila por órgãa ou enlidade da Administração I"úblial Fe<kral ", ainda, quanda se Iralar de obras frnandadas parcIal ou 101.~lmenlecum recursos federais 1.11.1 garantidas por insh1uio;õeo;f.oderais; 11-no Diário Oficial do Estado, ou do Dislrila Fed•••al quando se Iratar, respectivamenle, de licilação f••ila por órgãa ou enl,dade da Administração Pública F.s!adualnu Municipal, ou do Dis!rilo Federal; III _em jornal di"r;n de grande c;rculaçãa na Estadn ••lambém, se hauver, em jornal de circulaçãa na Municípia ou na r••gião nnd" será realizada a obra, preSlado o ""rviço, fornecido, alienadu ou alug"du o bem, podendo ainda a Adminis!ração, canforme o vuUo da licilaçãa, utilizar-se dt' oolros meias de divulgaçia para ampliar a área de competíçio. 92.' O prazn mínimo até o re<:ebimentodas proposlas ou da reali,aç~" do {'wnlO ser;;: 11-lrinla dias para: a) concarrenCia, no,; casos nia especific.dos na atin••a "b" do inci"" anler;or; b) lamada de preços. qu,'ndo a licilaçia for du hpo "melhar térnica" nu -técnica e P"'ÇO"; S 3.' Os prazo' eslal:'\'l<'cldasna parágrafo anteriar serão con!.dos a parhr da última publicaçãa do edit.,1 r<':Sumido1.11.1 d,1 expediçio dn canvi!e, 1.11.1 ainda d. efetiva disponibilidade do edital ou du canvile e r",,,,,,liv,,s anex"" p,,,vale<:enda a data que ocarrer mais larde. S 4,' (..'lualquermodificação no edilal n;l':" divulgaçãa pela mesma forma 'lue "" deu a l".to original, reabrindo- ••• apraza inicialn",nle eslal>o;,k",ido, UC"IOquanda, inqüestion,w ••lmerlte, a alteraçio não afelar a farmulação das propo5!as,

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WW RI.anL

ov.b

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fls. 10

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

concorrência desejada em processos licitatórios.

Mas há outros elementos, no procedimento licitatário, que 'demonstram

o caráter

restritivo

do mesmo.

Atitudes

perpetradas

pelos

ampla concorrência, que proporcionaria à Administração Pública a aquisição de bens e serviços a preços menores. Passamos a detalhá-los:

2.1 A ALEAM estipulou que os editais dos procedimentos

disponibilizados

licitatórios

seriam

aos interessados, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um

mil reais), valor superior ao custo efetivo da reprodução gráfica dos mesmos, em clara violação ao que disposto

tlO

art. 32, ~

s.a, da Lei de Licitações],

o que

restringiu a aquisição do Edital e, por consequêucia, impediu a participação de outros licitantes:

"Auditoria

realizada nos Conselhos

Serviço Nacional de Aprendizagem

__________

do

do Transporte - Senat

e do Serviço Social do Transporte , regularidade

Nacionais

- Sest avaliou

de diversos procedimentos

a

licitatórios e de

co_n_tr_atos de aquisição de bens e prestação de serViç0¥t'.

A,'- 32. S 5" N~o se e~;gid, pa,a a habilitação de que traja este artigo. prévio recolhimento de ta.as ou emolumentus, •••lvo os referentes a fum",imento do edit.,I, quandu solicitado. rom Os"",us elementos ronstitutivos, limitados ao valor do custo efetivo d" reprodução gráfica da documentação fornecida.

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w\'VVt'.m .am.

OVo

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denunciados, com o nítido objetivo de reduzir, dificultar ou mesmo impedir, a


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• • Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

equipe de auditoria identificou, em editais de licitações visando à construção de unidades do Sest/Senat, indícios de restrição à participação

de. licitantes. Destaquem-se,

entre os achados: a) cobrança para obtenção do edital (R$ montante

superior

ao

do

custo

de

reprodução do documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do comprovante de pagamento pelo edital. O relator, de início, ressaltou que as entidades do Sistema "5" editam

,

regulamentos

próprios

e estão obrigadas

também a observar os princípios gerais que norteiam o processo licitatório e os que regem o funcionamento Administração

Pública. Observou,

quanto aos referidos

requisitos, que embora o Regulamento citadas entidades

da

de Licitações das

não estabeleça limite máximo para o

valor a ser cobrado pelo edital de licitação, tal montante deve "ser objetivamente justificado". Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao art. 2.12 desse Regulamento, que impõe a busca da proposta mais vantajosa para a entidade e, também,

a julgados

do Tribunal

que consideram

"restritiva à competitividade a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica". Lembrou ainda que a exigência de. comprovação

de pagamento

da taxa de

aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como requisito

de qualificação

econômico

finant!",. PagiM 8de 89

v.'WW.m .am.

.br

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1.000,00), em


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Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

Ponderou,

de Justiça

no entanto, que o citado Regulamento

não

I

prevê a possibilidade de sua exigência e que ela permitiria

na prévia identificação de lodas as concorrentes". O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar

de: a) cobrar pela retirada do edital de licitação preço superior

ao do custo de sua reprodução

prejudicar

gráfica, por

do certame; b) "exigir a

a competitividade

comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como requisito de habilitação do licitante,

lima

vez que esse requisito

não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos

do

SestlSenat".

Precedentes

mencionados:

Acórdãos ns. 10.992/2011 - 2.' Câmara, 354/2008 - Plenário e 3.056/2008 -1.' Câmara. Acórdão

li.'

2605/2012-Plelllírio,

TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costd, 26.9.2012.",

2.2 Os referidos editais, previam, como exigência, comprovação

de inscrição

das empresas,1O Cadastro Estadual de COlltribllúztes:

Tal exigência restringiu, ao máximo, a licitação, por exigir inscrição que é vedada, expressamente, pela norma estadual de regência. É~.'

Pal':ina 9 d •• 89

www..am.oV.br

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ao Senat e ao Sest que, em futuras licitações, abstenham-se


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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

o Decreto Estadual n.' 20.686/99 (RICMS), em seu art. 317-A, proíbe a inscrição, naquele cadastro estadual, de sociedades empresárias cuja atividade econômica ,

Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes sociedades

do Estado

empresárias

do Amazonas

ou de empresários

- eCA

de

individuais

cuja atividade econômica seja a de construção civil.

S

1.11 O disposto

àqueles que executem incorporação,

110

caput deste artigo se aplica

obras de cOllstnlção civil por

administração,

empreitada

OI/

subempreitada e às cooperativas habitacionais.

. S 2.0 Entende-se por obra de C01tstmção civil, entre outras: I - constmção,

demolição, re/anna ou reparação de

prédios ou de outras edificações; II - co1tstnlção e reparação de estradas de ferro ou de r~dagem,

inclusive

os

trabalhos

COllcenrelltes

às

estnlturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IH - constmção

e reparação de pautes, viadutos,

logradol/ros públicos e olltras obras de IIrballisll~.

www.m.trl.o ••.. br

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seja a de construção civil, nos precisos termos:


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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

IV - cOllstmção de sistemas

de abastecimento

de

de terraplauagem e de pavimentação

em

água e de saueamento;

v - obras geral;

VII - obras desti"adas

à geração e transmissão

de

energia, inclusive gás; VIII - obras de montagem e construção de estmturas em geral.

Diante disso, caracteriza-se inequívoco artifício do qual se valeram os denunciados para afastar os demais licitantes. É que, nenhuma das três empresas licitantes, possuíam (c nem poderiam) o documento ilegalmente exigido, tratamento

mas,

somente

duas,

foram

desabilitadas,

favorável à empresa RD ENGENHARIA

emprestando-se LIDA,

um

sem qualquer

justificativa jurídica.

Vale repisar que o fato de, após o prazo para a entrega de propostas e habilitação de eventuais interessados, durante o procedimento licitatório, o requisito haver sido afastado, não tem o condão de emprestar legitimidade à exigência ilegal. É que a exigência absurda afastou diversos concorrentes interessados que, sabendo que não preencheriam os requisitos estapafúrdios, previstos no edital, não puderam inscrever-se no cerl\l{'?\ •

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VI - obras hidráulicas;


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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

2.3 O item 7.1.3,

"f'

do edital regulador do certame exigia dos licitautes a

apresentação de atestados de capacidade técnica, demasiadamente,

específicos

Foram as seguintes as exigências, neste ponto:

a)

Execução de edificação com, no mínimo, 5 (cinco)

pavimentos, contendo estrutura de concreto e fundação com estacas tipo profunda;

b)

Execução de serviços de engenharia em 1 (um) único

atestado técnico, com as seguintes quantidades mínimas: estaca hélice contínua, diâmetro mínimo de 40 cm, 5 000 m; volume de concreto, fck 20 Mpa, Fck 30 MPa, 3.000 m', aço CA 50/60, 400.000 kg, forma para concreto em chapa plastificada. 15.000m'.

Tais restringiram

o

caráter

exigências, competitivo,

extremamente afastando

detalhadas, ,

possíveis

e

também potenciais

concorrentes, em desacordo com o que preceitua o art. 30, rI, 9.1.2, I, da Lei de Licitações,que diSPÕ~

: •

rágilla

www.m.:un.ov.br

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e em quantidades mínimas, superiores ao lJOnnal:


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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Gl'ral de Justiça

Art. 30, A documentação

relativa à qualificação

c..) 11- comprovação de aptidão para desempenho de atividade

pertinente

quantidades

e compatível

em características,

e prazos com o objeto da licitação, e

indicação das instalações e do aparelhamento pessoal

técnico

realização

do

adequados objeto

da

e

disponíveis

licitação,

bem

e do para

como

a da

qualificação de cada um dos membros da equipe técníca que se responsabilizará pelos trabalhos;

9 V!

A comprovação de aptidão referida no inciso

11 do "caput" deste

artigo, no caso das licitações

pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados

,

fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,

devidamente

registrados

nas

entidades

profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitaçãotécnico-profissional: comprovaçã~.

PaginaB d~ 89

www.m.am.

O\'.b

,

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técnica limitar-se-á a:


fls. 17

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível ou

entidade I

outro

competente,

responsabilidade

detentor

reconhecido de

atestado

pela de

técnica por execução de obra ou serviço

características

de

devidamente

semelhantes,"

limitadas

estas

exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo

do

objeto

da

licitação,

vedadas

as

exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

A lei é categórica ao proibir a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos, a fim de evitar uma limitação desarrazoada do caráter competitivo da licitação.

2.4 Os itens

7.1.3, "b",

7.1.3,

"g'

e 7.1.3. "Obseroação"

eXlgm que os

responsáveis técnicos pela obra fossem contratados, sob o regime trabalhista, insculpido na CLT, quando o Tribunal de Contas da União admite outras fonnas de vínculo de trabalho, para fins de habilitação da empresa, o"que fez com que várias empresas deixassem de participar da licitação:

o

Edital eXigia que a empresa licitante tivesse,

Págil'J

www.m.am. oV.b

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supenor


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Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria. Geral de Justiça

quadros, na condição de contratado sob o regime trabalhista, ao menos um engenheiro mecânico. Tal exigência editalícia é irrazoável

e restringe a

concorrência de forma ilegal.

analisar

situação

o TeU

semelhante,

teve

oportunidade de se manifestar sobre o tema, o que fez nos seguintes termos: \

"O item 3, alínea "p", do Edital, exige, como um dos requisitos

para habilitação,

que a . licitante

comprove

possuir em seu quadro pennanente,

1la

Responsáveis

nas seguintes áreas:

Técnicos habilitadas

data da licitação,

Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica: Engenharia Civil

e Engenharia

de Segurança

exigências para habilitação limitadas

8.666/1993, constando revelarem

Trabalho.

As

técnica dos licitantes

são

às hipóteses previstas apenas

imprescindíveis

assegurando-se

de que

à os

do

no art. 30 da Lei características

execuçao

necessários, suficientes e pertinentes Aquele

artigo

é

taxativo

ao

que se

dos

parâmetros

H.tI

serviços,

fixados

são

ao objeto licitado. afinnnr

que

comprovação da capacitação técnico-profissional

para

bastará

que o licitante possua em seu quadro pennallente,. na data revista

ara entre a da

ro osta

TO

.ssional

lO

Pog;na 15 de 89

www.D1.am.ov.br

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Ao


fls. 19

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Gt'ral dt' Justiça

de

uível

reconhecido

pela

profissional

deve

responsabilidade de

superior entidade ser

ou

outro

devidamente

competente,

detentor

de

e

que

tal

atestado

de

técnica por execução de obra ou seroiço

características

semelhantes

ao

do

obieto

Concorrência <S I.R, iuciso I do menciouado

da

artigo). O

inciso II do mesmo artigo trata da qualificação técnicooperacional, aptidão

bastando,

da licitante

para tanto, a comprovação

para o desempenho. de atividade

pertinente e compatível em características,

quantidades e

prazos com o objeto da licitação, respectivamente, havendo

qualquer

composição pennanente citados

e

ou exigência qualitativa

não

quanto do

ti

quadro

da empresa. Em nellJwm dos nonllativos responsáveis

há qualquer

do quadro pennanente

cOlltratada, quanto respectivas

referência

quantitativa

pelos

composição

de

ao quantitativo

categorias projissiollais.

rejerem-se ti obrigatoriedade

da empresa a ser de pessoal

e às

Esses nonnativos

do registro,

Regional de Engenharia, Arquitetura

referência ti

110

Conselho

e Agrouomia,

dos

profissionais e das empresas que vão executar a obra ou o seroiço, bem como da prova .de estarem em dia com o pagamento das respectivas anuidades junto ao respectivo COllsel1lo Regiollal, além da lIecessidade de Allotaçã~,

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www..am.c(Dv.b

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siugular)


fls. 20

~

'W

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

Técnica e outras regras inerentes ao

exercício da profissão

fias

Não Iráfimdamento técnico possuir

licitante

áreas fiscalizadas lIetn

legal para exigência de o

quadro pennanente

110

pelo eREA.

Respollsáveis

Técnicos habilitados uas áreas de Engenharia Elétrica, Engenharia Mecâuica, Engenharia Civil e Engenharia de Segurança do Trabalho. Uma vez que, segundo o próprio

Edital da Concorrência 03/2008,

os

serviços 'tão serão

executados por eugellheiros. O item 6.1, do Projeto Básico (Anexo I do Edital) discrimina o perfil dos profissionais da

equipe

técnica,

com

as

respectivas

atribuições.

Somente um e1lge1l1zeiro comporá o quadro

residente ,za

função de supervisor que poderá ser profissional

da área

de engenharia elétrica, eletrônica, engenharia mecânica ou engenharia deverá

civil. Segundo o mesmo edital

disponibilizar

(Quadro Residente)

equipe

de trinta

a empresa profissionais

em caráter pennauente,

sendo um

engenheiro na função de supervisor e os demais técnicos de nível

médio. Analisaudo

categoria

profissional

as atribuições

envolvida,

de cada

COucllli-se que

serviços serão executados pelos profissionais médio." (TeU. Acórdão 0727-14/09,de 15/04/20~

os

de nível .' •

P~gina17dc89

www.m.am.

v.b

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Responsabilidade


fls. 21

Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

2.5 Os itens 7.1.3, ui"; 7.1.3, Uj"; 7.1.3, uk" exigem a apresentação de certificação ISO, como critério de habilitação técnica:

Contas da União, a exigência de uma certificação específica (ISO), restringe, demasiadamente,

o aspecto concorrendal. Nesse sentido:

"Não tem amparo legal a exigência de apresentação, pelo licitante. de certificado de qualidade

180-9001 para

fim de habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de requisitos de capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei n.1I 8.666/93, aplicável subsidiariamente

à

Lei do Pregão (Lei n,' 10.520/2002). Com base nesse entendimento,

o

Vice~presidente,

atuando

em

substituição ao relator no período de recesso, reconheceu a presença do requisito do jlltnUS boni illris para o deferimento

de medida

cautelar

em

formulada

ao TCU. A representante

existência

de

possível

irregularidade

representação sustentava no

a

Pregão

Eletrônico n.1I 167/2009, a cargo do Banco Central do Brasil (BACEN),tendo por objeto a prestação de serviços de blindagem,

nível IH-A, em dois veÍCulos seda"

~.

Pagina 18 d•• 89

"

.,

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De acordo com várias decisões do egrégio Tribunal de


fls. 22

Ministério Público do Esta'do do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Hyulldai Azera 3.3 automático, de propriedade daquela, autarquia federal. Isso porque o item 4.3 do Anexo 2 do edital exigia a comprovação, sob pena de inabilitação, da certificação 150-9001, o que, segundo a representante, Federal de 1988,

por não ser tal exigência indispensável

à garantia do

cumprimento das obrigações assumidas. Além disso, a aludida

certificação

procedimentos

assegurana

apenas

e a gestão de processos

que

os

da licitante

estariam baseados em indicadores e voltados à satisfação do cliente, não garantindo, em absoluto, o cumprimento ou

a

prestação

Considerando, homologado assinado

do

servIço

do

certame.

no entanto, que o pregão já teria sido em 26/11/2009 e o respectivo

em

09/12/2009, estando,

execuçãó, e que qualquer contratados

objeto

pois,

paralisação

poderia implicar indesejável

carros oficiais de autoridades ficarem desprovidos

em

plena

dos serviços risco de os

máximas

da proteção

contrato

do BACEN

desejada,

o Vice-

presidente indeferiu o pedido de medida cautelar, por ausência do requisito do periculum in mora, sem prejuizo de determinar que o processo fosse submetido ao relator da matéria para prosseguimento citado:

Acórdão

n.'

do feito. Precedente

2.521/2008-l'lenário.

DeCis~.

Pagina 19 d~ 89

,

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afrontava o art. 37, XXI, da Constituição


fls. 23

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

mOllocrática 110 TC-029.035/2009-8,

proferida 110período

de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da

Presidência,

substituição

Ministro

Benjamin

Zymler,

em

ao relator, Min. WaIton Alencar Rodrigues,

Tanto é irrazoável a exigência, que a Comissão de Licitação da ALEAM, sem qualquer

fundamentação

legal. aceitou outra

certificação, em substituição à certificação ISO, para aquelas empresas já inscritas. Frustrou-se a competição, por impedir que outros interessados pudessem participar do certame, porque detinham outras certificações, que não a específica ISO e não puderam concorrer, nem oferecer preço menor, para a construção do Edifício-Garagem da ALEAM.

Tem-se um quadro que foge à normalidade das licitações, adequadamente, conduzidas. O órgão público faz uma exigência desarrazoada, sabedor

de que

pouquíssimas

certificação, limitando

o número

empresas

poderiam

de concorrentes,

ostentar

a referida

sem qualquer

razão

justificável, e, posteriormente, de forma, evidentemente, direcionada, dispensa a exigência irregular, durante a fase posterior à apresentação de propostas.

2.6 05 itens 7.1.4, "e" e 7.1.4,

"f'

exigiam das empresas calldidatas, cap~,

l'''gi,,~ 20 de 89

www..am.(Iv.br

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20.01.2010.".


fls. 24

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

social mínimo integralizado e apresentação de garantia:

exigência, relativa à comprovação de qualificação econômico-financeira, deve ser alternativa e, não, cumulativa, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação, a saber:

Art. 31. A documentação

relativa

à qualificação

econômico-financeira limitar-se-á a:

t..)

9 2.

11

futura

A Administração,

nas compras para entrega

e na execução de obras

e serviços, poderá

estabelecer, no instrumento convoca tório da licitação, exigência de capital mínimo mínimo,

OIl

011

de patrimônio

ainda as garantias previstas no

9 1.

11

ª

líquido do art. 56

desta Lei, como dado objetivo

de comprovação

qualificação econômico-financeira

dos licitantes e para

efeito de garantia ao adimplemento

,

da

do contrato a ser

ulteriormentecelebr~,

Página

www.m.a

ov.b

21 de S'l

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A Lei de Licitações, em seu art. 31, 9 2.Q, estabelece que a


fls. 25

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Mais uma vez, o denunciado, na condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e de ordenador de despesas,

restringiu

o

caráter

competitivo

da

licitação, diminuindo,

certame licitatório. Tais expedientes, limitativos do caráter competitivo da licitação,fazem incidir, às condutas acima descritas, o art. 90 da Lei TI.o 8.666/93.

Relativamente ao Procedimento Licitatório que culminou com a contratação de empresa de engenharia para a construção do Centro Médico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, este Ministério Público do Estado do Amazonas, na condição de titular da ação penal, com a finalidade de emprestar maior eficiência à analise dos documentos referentes àquele certame, optou por instaurar um Procedimento Investigatório Criminal, próprio e exclusivo, destinado a apurar as irregularidades cometidas naquele processo licitatório, que não estão incluídas, nem descritas, na presente

denúncy-: . Página 22 de 89

www.m.anJ.ov.br

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desproporcionalmentc, o número de empresas que poderiam participar do


fls. 26

.-

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria. Geral de Justiça

Tão logo seja concluída a instrução daquele Procedimento Investigatório Criminal, este Pnrquet

adotará as providências

judiciais e

o art

359-D, do Código Penal BrasIleiro prevê e define o

crime denominado ordenação de despesa não autorizada, nos seguintes termos:

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

De acordo com as lições de Ney Moura Teles, o bem jurídico protegido pelo tipo penal é a Administração Pública, o interesse estatal na observância da legalidade das despesas públicas, sendo sujeito ativo o funcionário público que tem competência para ordenar despesa, referindo-se, a ,

lei penal, à despesa não autorizada por l~

:

,

I'âgina 23 de 89

ww......

.am. ov.b

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extrajudiciais cabíveis, relativamente àquelas irregular~dades.


fls. 27

MinistérioPúblicodo Estadodo Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

Constatou-se, e demonstrou-se, relativamente à obra de construção do Edifício-Garagem da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas a "inexistência

do impacto orçamentário-financeiro

exercício em que deva eutrar em vigor e 1l0S dois subseqÜentes", bem como a

"i"existência adequação

de declaracão do ordenador da desvesa de que o aumento tem , orçamentária

compatibilidade

com

o

e ,finatrceira com a lei orçamentária plano

pluriallual

e com

a

lei

anual

e

de diretrizes

orçameutárias".

Sabe-se que esta última

declaração,

nos termos da

Resolução n.' 469/2010. da ALEAM, deveria ter sido expedida pelo Deputado Estadual, senhor Luiz Ricardo Saldauha Nicolau, Presidente, na ocasião, do Poder Legislativo Estadual. Em razão de sua omissão dolosa, consumou-se o delito previsto e definido no art. 385-D, do Código Penal pátrio.

Além desta omissão, é bom recordar, que consta dos autos, fls. 01 - CPL, manifestação expressa e assinada, em 23/11/2011, do denunciado LlIiz Ricardo Saldanha Nicolau autorizando a contratação de empresa de engenharia civil para construção do Edifício-Garagem do Poder Legislativo Estadual sem que os estudos de impacto orçamentário constassem dos autos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n.' 101/2000 - não esclareceu o que sejam despesas

autorizadas,

preferindo,

ao contrá~.

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www.m.am.

.b

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110

de estimativa


fls. 28

.Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

conceituar as despesas não autorizadas. Dispõe o art. 15: "serão consideradas "ão autorizadas,

irregulares e lesivas ao patrimônio

,

público a geração de

despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto

1I0S

arts. 16 e

De consequência, mcorre no tipo o agente que ordenar despesa que nao atenda ao disposto nos arts. 16 e 17 da lei

de

Responsabilidade

da

Fiscal, que são, portanto, os preceitos complementares

norma penal em branco do art. 359-D. Convém

transcrever

o art. 16 da

mencionada lei: •

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento ação governamental será acompanhado

I ~ estimativa

que acarrete aumento

de

da despesa

de:

do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenado r da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentári~.'

,

['ágina 25 de 89

\o\ww.m .3m. (IV.b

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17".


fls. 29

Ministerio PUblico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

In casu, conforme demonstrado no item síntese fática, desta denúncia, e, mesmo confessado, documentalmente, pelo denunciado Luiz 399/464 -

GAJ), a licitação visando à construção do Edifício-Garagem da Assembleia

Legislativa do Estado do Amazonas, não observou os parâmetros exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, no que atine às exigências do art. 16 da referida lei.

À fI. 19-CPL, consta, no verso, despacho assinado pelo Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, seuhor. Wander

Araújo

Mota,

autorizando,

documentalmente,

o

início

do

procedimento licitatório para construção do Edifício-Garagem da ALEAM, sem as formalidades

previstas na Lei de Responsabilidade

Fiscal, afirmando,

simplesmente, que "o superávit jiuattceiro do exercício de 2011, será sujicieute para a devida suplementação

orçamentária no exercício de 2012". Concorreu,

portanto, para a prática do delito previsto, e definido, no art. 359-D do Código Penal Brasileiro.

Os denunciados, Presidente da A~sembleia Legislativa do Estado do Amazonas e o Diretor-Geral da Assemblcia Legislativa tinham consciência de que não havia autorização orçamentária para a realização da despesa, e sabiam que ela (despesa a ser paga) não atendia às diSPOSi~.

Página 26 de B~

www.m.am.

v.b

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Ricardo Saldanha Nicolau e pelo denunciado Wallder Araújo Mola (fls.


fls. 30

."

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade , vontade livre. Consumou-se denunciados,

Fiscal, tendo agido com

o crime com a simples emissão da ordem pelos

independentemente

de

qualquer

outro

resultado.

Ambos

PENAL E PROCESSO

PENAL - PECULATO -

CRIME DE RESPONSABILIDADE

- LITIGÂNCIA

DE

MÁ FÉ. 1. Denúncia que indica o cometimento

de

peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo esperífico. 2. Comete o crime de peculato, na 'modalidade desvio (art. 312, capul,

segunda

parle

do

Código

Penal),

em

I

continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas

pelos

cofres públicos.

responsabilidade no

qual

3. Inexiste

crime de

se o acusado não mais exerce o cargo

cometeu

o ilícito

indicado,

mesmo

que

permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50). 4. Comete o crime de orde1tnção,de despesa

não

autorizada

ftmciotuírio

Cart. 359-D

pÚblico

que

do

gera

Código despesas

Pellal), e

o

ordeua

pagamentos sem a devida e prévia autorização legal. 5. A

(yJ\. ,

w •••• 'W_m .am. ov.br

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autorizaram despesa não prevista em lei.


fls. 31

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civit não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do

parle. (APn. 4771PB, ReI. Ministra CORTE

ESPECIAL,

julgado

ELIANA CALMON, em

04103/2009,

OJe

05/10/2009).

Nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, por esta "razão, con~iderando os fatos narrados, bem como a descrição individualizada das atividades criminosas, os denunciados Luis Ricardo Saldanha Nicolau e Wauder Mota Araújo, citados neste item devem ser condenados pela prática do crime previsto, e definido, no art. 359.D do Código Penai Brasileiro.

I

DOS CRIMES CONTRA, A LEI DE LICITAÇÕES

.'0 art. 90 da Lei n. 8.666/93 prevê e define, como crime, a Q

atividade de frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações, ~.

[>••

gina 28 de 89

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ponto de vista da relatora). 6. Denúncia recebida em


fls. 32

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

seguintes termos:

ou

combinação ou qualquer

fraudar,

mediante

outro expediente,

ajuste, o caráter

competitivo do procedimento licita tório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção,

de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e

multa.

Consoante narrado no item "Síntese Fática", o Edital de Licitação, relativo ao Procedimento Licitatório n.lI 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem

da

ALEAM) estabeleceu

uma

série

de

exigências

desarrazoadas, que tiveram, por objetivo, limitar e inviabilizar a ampla concorrência, afastando, da competição, uma série de emprcsas que poderiam oferecer o serviço de engenharia a um preço mcnor. Mais quc isso, em determinados

pontos, a regra editalícia foi afastada, tão somente, para

beneficiar uma empresa, qual seja, RD ENGENHARIA LIDA.

Os denunciados,

Deputado

Estadual,

Luiz

Ricardo

Saldanha Nicolau, na condição de Presidente da Ass~mbleia Legislativa ~.'

Página 29 de 89

www..am.ov.bl."

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Art. 90. Frustrar


fls. 33

Ministl~rio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Estado do Amazonas, ALEAM,

João

documentalmente,

e o Presidente da Comissão Especial de Licitação da

Henrique

Auler

frustraram

o

]rmior,

caráter

conforme

competitivo

demonstrado

do

procedimento

licitatório, mediante a inclusão de requisitos e exigências desproporcionais

e

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reduzindo, e, em muitos casos, impedindo, a possibilidade

de que outras empresas pudessem

participar do

procedimento licita tório, consoante detalhado no item "síntese fática".

Houve, documentalmente

comprovada,

a concorrência de

vontades dos agentes para frustrar o caráter competitivo do certame licitatório. Convém observar os seguintes julgados:

APELAÇÃO

CRIMINAL.

ART. 90 DA LEI N.'

8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO

DA

LICITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃO-COMPROVAÇÃO DO

DOLO.

INACOLHIMENTO.

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUSÃO

PELA OCORRÊNCIA

ANÁLISE

QUE PERMITE A DO DOLO DE

OBTER, PARA SI E PARA OUTREM, DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO LICITAÇÃO. PUBLICADO

EDITAL LICITATÓRIO EM

JORNAL

DO

VANTAGEM

DO OBJETO DA QUE NÃO FOI DE

GRANDE,

~. Página 30 de 89

www.m.am.

.b

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desnecessários no Edital de Licitação para construção do Edifício-Garagem da


fls. 34

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

CIRCULAÇÃO

NO

ESTADO.

VIOLAÇÃO

AO

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37 DA CF E ART.

ll- INC.!!!, DA LEI N.' 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DE

NÃO

RESPONSÁVEL COMPETITIVO

SER

PELA

O

FRAUDE

AO

DA LICITAÇÃO,

UMA

COMISSÃO

QUE

ORGANIZOU

PROCEDIMENTO

RESPONSÁVEL ALEGAÇÃO ERÁRIO

CERTAME.

CLASSIFICADO EFETIVO

PELOS

PRATICADOS.

DE PREJUÍZO AO

90 DA

LEI N.'

À ADMINISTRAÇÃO DE

NATURALÍSTICO.

DELITO 8.666/93

FIXADA

DA DE

EM

MORALIDADE SERVIÇOS

8

(OITO)

OFENSA AO ART. '!Q, ~

ALTERAÇÃO, DE OFícIO.

COMO

RESULTADO

TUTELA

PRESTAÇÃO

SEMANAIS.

SE ~ORNA

COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE

CONSEQUÊNCIA

COMUNIDADE

O RESULTADO

IRRELEVÂNCIA.

ARTIGO

PREJUÍZO

PÚBLICA.

ATOS

DE INEXISTÊNCIA

NO

REJEIÇÃO.

LICITATÓRIO,

PÚllLICO.

PREVISTO

CARÁTER

DE LICITAÇÃO

PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR DO

O

JÁ QUE HAVIA

PERMANENTE O

ALCAIDE

À

HORAS DO ÇE.

RECURSO DESPROVIDO,

COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE HORAS

SEMANAIS

PARA

CUMPRIMENTO~:

I'ágina 31 de 89

.m .RIn.!(ov.b

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SENTIDO

NO


fls. 35

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ao princípio

da publicidade

(art. 37 da CF).

implica a frustração ao caráter c?mpetitivo ante a impossibilidade

de apresentação

da licitação,

de propostas por

mais pessoas em razão do desconhecimento Não obstante a Administração

Municipal seja conduzida

pelo Alcaide com o auxílio inarredável técnica, especialmente existe

uma

comissão

nomeada

para

esse

1lO

trabalho

é feita pelo Prefeito, que se

respotJstlvel pelos atos praticados.

previsto não

de uma equipe

nos casos de licitações, em que

específico, a homologação toma

do edital. 2.

3. O crime

artigo 90 da Lei n. fi 8.666/93 é fonnal, ou seja,

exige

consequência

efetivo

prejuízo

de resultado

à Administração naturalístico,

como

tampouco

se

demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a httela circunda a moralidade competitivo

pÚblica, assegurando

do procedimento

o caráter

licita tório, como prilldpio

espec~fico insculpido na seara das licitações e contratos. 4. Nos termos do art. 1Q,~

do Código Penal,

ser prestado pelo condenado

deve obedecer "à razão de

O

serviço a

uma hora de tarefa por dia de condenação",

ou seja, 7

(sete) horas semanais.

Criminal.

7955164/PR, . ReI.

I. (TJPR. 2.. Câmara

Desdor.

Almeida, Dje. 01/03/201~

José \'

Mauricio

Pinto

de

,

Págma 32 d••89

.m .am.

OVo

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violação

1. A


fls. 36

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

APELAÇÃO - CRIMES DA LEI DE LICITACÕES VICE-PREFEITA

COMISSÃO

E INTEGRANTE

DE LICITAÇÃO

DA

QUE, CONLUIADOS

ENTRE SI E O REPRESENTANTE

DA EMPRESA

CONTRATADA,

O

COMPETITIVO

FRAUDARAM DA LICITAÇÃO

CLÁUSULAS ABUSIVAS A 25% DO ENTREGA

VALOR

CONFIGURADOS DE PROVAS

COM INSERÇÃO

- ADITAMENTO INICIAL

DE PRODUTOS

DESCONFORMIDADE

CARÁTER

COM

DO

SUPERIOR

CONTRATO

FALSIFICADOS O EDITAL

- ABSOLViÇÃO

OU ATIPICIDADE.

DE

-

E EM

- CRIMES

POR AUSÊNCIA - Impossibilidade:

Demonstrado o direcionamento da licitação de modo a fraudar seu caráter competitivo, o aditamento contratual em patamar superior ao permitido e, ainda, a entrega de bens falsificados

e em desacordo com o objeto do

contrato, não há falar-se em atipicidade ou ausência de provas. DOSIMETRIA

- GRAVES CONSEQÜÊNCIAS

DO CRIME E DEMAIS CIRCUNSTÃNCIAS

DO ART.

59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - Cabimento:

Correta

pena-base diante das graves conseqüências

a elevação da do Crime~

l'ágina 3l de 89

www.m.am.ov.br

"

,

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PREFEITO,


fls. 37

Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

dolo exacerbado e das condutas praticadas com descaso à coisa pública. Recursos não providos. (TJSP. 15} Câmara de Direito Criminal. AP\.. 30022420058260318,Relalor

Importa, salientar que o tipo penal, delimitado pelo art. 90 da Lei de Licitações, é misto, alternativo, caracterizando-se quando é praticado

ajuste, combinação

Oll

qualquer outro expediente que restrinja, indevidamentc, o

caráter competitivo das licitações com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida.

Nessa medida, e ainda que se abstraia eventual desvio de recursos, já haveria a caracterização do delito pela simples adoção do procedimento de inabilitação de dois licitantes, dos três que se apresentaram, com o intuito de que o objeto fosse adjudicado ao terceiro, é dizer, o tipo do art. 90 da Lei_n.Q 8.666/93 nã? exige, para sua caracterização, que tenha havido prejuízo aos cofres públicos, embora, no caso concreto, e como adiante se demonstrará, tal prejuízo tcnha se caracterizado pelas razões que passaremos, . no momento oportuno, a apontar.

De concreto, tem-se que qualqucr expediente que tenha por fim direcionar a escolha para um dos participantes, scja pela exigência de requisitos irrazoáveis ou ilegais no procedimento licitatário, seja pelo efeti~.

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Des. J. Martins. Dje. 02/02/2012).


..' m ,

,

fls. 38

, .'1 ',. ~

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Geral

direcionamento

dos procedimentos

de Justiça

para que a escolha se concentre em um

licitante, caracteriza o delito, eis que, como já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Paulista, na Apelação Criminal n,' 0000581-06.2009.8.26.0097,da 1.'

de cujo voto se extrai o seguinte excerto:

" .•.Aiuda

Administração

que

o

valor

dispelldido

(sic)

pela

Pública não seja superior ao devido pelo

produto

licitando,

simples

fato de o agente do crime obter o contrato

administrativo, Isso

pode

posteriormente,

ocorre a vantagem

vretendida

pelo

que de outro modo poderia não co1tseguir. lhe

ser

valioso,

em outra

para

licitação

qualificar-se,

como

alguém já

relacionado em tais negócios públicos, ou aiuda, porque almejava fomecer o produto ou serviço por qualquer outro interesse pessoal, ainda fosse somente vendê-lo naquela simulada competição licitatória fraudada. Depois, todos aqueles que, de alguma fonna, prática do injusto-típico,

auxiliam

são participautes

o licitante

tia

da conduta

ilícita, quer como coatores, quer como partícipes."

A responsabilidade penal do denunciado Luiz Rica~,

Pã!\ina 35 de 89

",'W"w.m .aID. OV b..-

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Câmara Criminal, que teve por Relator o Exm.l! Sr. Des. Figueiredo Gonçalves,


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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradona-Geral de Justiça

Saldanha Nicolau decorre do fato do mesmo, na condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, autoridade superior daquele Poder Legislativo, haver concordado c homologado o Edital de Licitação, bem

cometidas, sobretudo, neste ponto, acatando a decisão da Comissão de Licitação, que habilitou somente a empresa RD ENGENHARIA

LIDA, para

participar do certame licitatório, mesmo após recurso administrativo interposto por uma das empresas licitantes.

Importante Saldauha

Nicolau

recordar que o denunciado

Luiz Ricardo

assinou documento, em anexo (fI. 559-CPL), em que

indefere, na condição de autoridade superior, o recurso interposto contra inabilitação, pela empresa

EDEC -

ENGENHARIA,

CONSTRUÇÃO

E

COMÉRCIO LTDA., permitindo, de um lado, favorecimento inexplicável à empresa RD ENGENHARIA LTDA. e, por outro, anuindo, mais uma vez, com todas as exigências ilegais, absurdas e restritivas, contidas no Edital de Licitação.

A responsabilidade penal do denunciado João Hellrique Auler

Ir.

decorre do fato do mesmo, na condição de Presidente da Comissão

Especial de Licitação, haver assinado o edital com todas as exigências e requisitos que, dolosamente, frustraram o caráter competitivo da concorrência c, ainda, ter, de acordo com a Ata de Resultado de Habilitação e Abertura de Propostas de Preços das Licitautes Habilitadas

na COllcorrêllcia PlÍbliC~,

r~gin3 36 de 89

\\'ww.m .am.

0'1;.

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como, homologado o resultado final da licitação, acatando as irregularidades


.

fls. 40

.~ . Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

002/2011

-

Processo

11.'

2543/2011-DSG.haver presidido e participado.

ativamente, da sessão que frustrou, totalmente, o caráter competitivo do certame, eliminando todas as demais empresas concorrentes, concretizando

o

caráter direcionado e personalizado da licitação.

o Procurador-Geral

da

denunciado Va1tder Laan Reis Góes, na condição de Assernbleia

participou da sessão de Habilitação Licitantes Habilitadas 2543/2011-DSGquc

Legislativa

do

Estado

do

Amazonas

e Abertura de Propostas de Preços das

na Concorrência Pública nª 002/2011 - Processo

1l.2

frustrou, totalmente, o caráter competitivo do certame,

eliminando todas as demais empresas concorrentes, concretizando o caráter direcionado e personalizado da licitação, da mesma forma, concorreram para a prática do delito previsto, c definido, no art. 90 da Lei de Licitações. Este denunciado, à fi. 41-CPF, exarou, na condição de Procurador-Geral da ALEAM, parecer acolhendo a minuta do edital que continha as exigências ilegais c abusivas, que frustraram

o caráter competitivo da licitação, o que foi

determinante para o prosseguimento do procedimento licitatório viciado.

Os demais membros da Comissão de Licitação, senhora Maria Frallcillete Q. da Silva e senhora Sônia Maria da Silva Figueira, que participaram da sobredita sessão pública c decidiram, em conjunto, com o Presidente da Comissão de Licitação, nos termos da referida Ata, concretizar a frustração ao caráter competitivo da licitação, eliminando todas as empresas concorrentes. com base em exigências absurdas e ilegais. habilitando ape~,

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www.m.am.ov.br

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.


fls. 41

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

empresa RD ENGENHARIA LIDA.

Ainda

neste

tópico, há de se fazer referência ao

denunciado Francisco de Oliveira Lima, Advogado, lotado na Procuradoria

juridico n.-" 49/2012.PGA/08.02.2012, que sugeriu o indeferimento

dos recursos

administrativos, manifestando-se no sentido de manter a violação ao caráter concorrencial da licitação, eliminando duas concorrentes e mantendo apenas a emp'resa RD ENGENHARIA LIDA. no certame.

Convém ressaltar, ainda. que tal parecer (fls. 554/558 CPL) servIU de fundamentação jurídica para que o denunciado Luiz Ricardo Saldanha Nicolall indeferisse os recursos administrativos

contra a fase de

inabilitação. Em outros termos, o mesmo opinou no sentido da Administração perpetrar um crime. Concorreu, desta forma, para a prática do crime.

Nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, por esta razão, considerando os fatos narrados, bem como a descrição individualizada das atividades criminosas, os denunciados citados neste item devem ser condenados pela prática do crime previsto e definido no art. 90 da Lei de Licitações.

Além de frustrar o caráter competitivo da licitação,~,

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-..

. .-

WW~

.am.

oV.br

.

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Administrativa da ALEAM, responsável por elaborar e assinar o parecer


fls. 42

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Geral de Justiça

denunciados,

aqui individualizados,

ENGENHARIA

LTDA

concorreram

fosse beneficiada

para que a empresa RD

no certame

e, mais,

conforme

sobejamente demonstrado nos laudos periciais, concorreram para que houvesse o sobrepreço no valor de R$ 4.981.237,80 (quatro milhões, novecentos e oitenta e trinta e sete reais e oitenta centavos), em prejuízo ao

erário.

Os

denunciados

Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, João

Henrique Auler Ir, Vander Laan Reis Góes, Maria Francillete Q. da Silva, Sonia Maria da Silva Figueira e Francisco de Oliveira Lima devem responder pela prática do delito previsto, e definido, no art. 90 da Lei de Licitações.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Peculato

Conforme Investigatório

Criminal

restou apurado

ao longo do Procedimento

n.o 1693/2013, inicialmente

pela perícia preliminar,

realizada sobre uma fração das obras executadas, e, posteriormente, perícia mais aprofundada, levada a cabo por peritos-engenheiros

mediante

indicados pelo

egrégio Tribunal de Contas do Estado, diversas irregularidades técnicas

fof:SfJ\ "

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"

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e um mil, duzentos


fls. 43

Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça.

identificadas nos projetos e na execução das' obras, irregularidades essas que importaram em desvio de recursos públicos, conforme se passará a indicar abaixo.

initio, convém ressaltar. o seguinte entendimento

jurisprudencial:

CRIMINAL.

HC. PECULATO. TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA NÃO

EVIDENCIADA

INOCORRÊNCIA.

PÚBLICO.

DE PLANO.

DELITO

CONSUMATIVO.

MOMENTO

DIVERSA AO BEM

NÃO

DEVOLVIDO.

DE DEMONSTRAÇÃO

DE RESTITUIÇÃO CORREÇÃO

ATIPICIDADE.

FORMAL.

DESTINAÇÃO

MAQUINÁRIO

INEXISTÊNCIA

DE JUSTA CAUSA

DE ÁNIMO

DO BEM. POSSIBILIDADE

DA CAPITULAÇÃO

DE

LEGAL. ORDEM

DENEGADA. A falta de justa causa para a ação penal só pode

ser reconhecida quando,

de pronto,

sem a

necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,

evidenciar.se

a atipicidade

do fato, a

ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. O peculato consumase no momento em ue o mciouário níblico em razão do

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www.m

.ov.b

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Ab


fls. 44

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

cargo que ocupa, dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, empregaudo-os

agente

011

regulares, sendo irrelevante

011

terceiro obtenha vantagem

delito. Precedentes,

Evidenciado

q"e o

com a prática do

que a máquina

retro-

escavadeira não chegou a ser devolvida ao órgão público, tendo sido apreendida em razão de mandado judicial, no momento da realização do preparo do terreno particular, não

resta

demonstrado

o ânimo

restituir o bem. A brusca interrupção

dos

acusados

em

do feito, confonne

pleiteado, não se faz possível em sede de habeas corpus, pois o enquadramento descrito na denúncia

da conduta do acusado ao tipo pode ser modificado

durante

instrução .processual, sob o pálio do contraditório ampla defesa. V. Ordem denegada.

a

e da

(STJ. HC 37202IRJ,

ReI. Min. Gilson Dipp. Dje. 28/03/2005).

Cabe observar

que o projeto

especificou

itens com

quantitativos muito superiores aos que, efetivamente, eram necessários.

Durante a execução da obra, apesar de as quantidades indicadas no projeto não terem sido, efetivamente, executadas, o denunciado ordenador

de despesas

(Luiz Ricardo

Saldanha

Nicolau)

autorizou~

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~ ..

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"ão os próprios

com ,fins que


fls. 45

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

respectivos pagamentos, inclusive de itens cujo detalhamento não foi feito pela empresa vencedora do certame.

De partida, deve-se observar que, embora este Ministério

mais completa.,.que foi requisitada ao egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Elaborada a perícia técnica de engenharia, as conclusões foram de que, considerados o projeto, a execução e a comprovação do que havia efetivamente sido executado, verificou-se um superfaturamento

e pagamento

de itens sem comprovação e/ou justificativa da ordem de R$ 3.984.990,24 (três milhões, novecentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), que, aplicando-se o percentual do BOI, chega ao total de R$ 4.981.237,80(quatro milhões novecentos e oitenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme se passará a demonstrar adiante.

A perícia técnica elaborada chegou à conclusão de que, ao menos 22 (vinte e dois) itens, que passamos a descrever, foram superfaturados.

Inicialmente, é necessário ressaltar que os peritos do egrégio Tribunal de Contas do Estado adotaram, como metodologia, a partir da perícia

feita

por

este

Ministério

Público

do

Amazonas,

analisa~:

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>

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Público tenha feito uma perícia preliminar foi necessário recorrer a uma perícia


'"

~

m

fls. 46

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

posteriormente,

os itens que, porventura,

de Justiça

não tivessem sido objeto de análise

pelo órgão,

Assim, foram

detectados

os seguintes

pagamentos

a

a) Mobilização de pessoal e equipamentos:

A perícia realizada por este Ministério Público já havia detectado incompatibilidade

entre o valor apresentado,

como pago, e aquele

que, efetivamente, seria o custo de mobilização de pessoal e equipamentos.

A

Perícia

complementar

observações de que, primeiramente,

acrescentou

à

análise,

as

o custo de mobilização do pessoal não

qualificado, corresponderia, efetivamente, ao transporte até o local da obra, o que, no caso da obra do Edifício-Garagem da ALE, foi pago, também, no item Transporte de Funcionários, o que implicou no pagamento em duplicidade por tal serviço.

Além disso, acresceu a perícia do egrégio Tribunal de Contas do Estado, que o item orçamentário não contém o deta~hamento necessário para que os órgãos encarregados do acompanhamento

da execu~.

Página 4) de 89

www.mp.am.v.br

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maIOr:


fls. 47

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

, do respectivo controle pudessem atestar se de fato ocorrera a prestação dos mesmos.

Além disso, verificou-se

que o custo de mobilização

do Amazonas. estima

O

Apenas,

exemplificativamente,

observa-se

que a 5EINFRA

custo de mobilização no Estado em R$ 45,70 por Km de distância até à

obra.

Usando o exemplo de um custo de mobilização, desde Manaus, até à cidade de Itacoatiara, chegou-se a um valor de referência de R$ 19.285,40 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos),

Assim, chegou-se à conclusão de que os custos de mobilização para a obra da Assembleia foram quase dez vezes mais elevados do que os custos de uma obra de porte semelhante na qual seria necessária a mobilização de pessoal entre Manaus e Itacoatiara.

No item da perícia ao qual fazemos referência concluem assim os peritos:

"Quanto ao subitem mobilização de equipamentos para obra em perímetro urbano (Manaus-AM) verifica-se que a denominação

é genérica, sem a quantificação

~.'

Página 44 de u

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apresentado é incompatível com as distâncias e os padrões de custo do Estado


"

"

..

fls. 48

,

~ ~~ Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

. equipamentos

efetivamente mobilizados para a obra.

Vale ressaltar que mobilização é utilizada para mensurar os custos de transporte de equipamentos

(usinas de

asfalto, centrais de britagem, centrais de concreto e etc.)

manifestações acórdão

em

dos Tribunais

567/2007,

verificadas

obras

1939/2007

detenninações

apresentação

rodoviárias.

varIas

de Contas e inclusive nos do TeU são

e 1379/2012 para

da composição

mobilização de equipamentos planilhas,

Em

que

detalhada

seja

exigida

a

dos custos de

e a sua ausência nas

afronta o art',6.1I, IX.. "f" clc art. 7.V

9 2.°, 11, da

Lei de Licitações. Desta forma, não se tem parâmetros para mensurar efetivamente a realização desse serviço de maneira que se possa verificar a liquidação (medição e ateste) e por consequência o pagamento desse serviço é indevido, urna vez que seria impossível identificar e mensurar os serviços que compõem esse item. Portanto, constatou-se que o item 1.1 da planilhà orçamentária, acostado aos autos no apens~ I, foi pago indevidamente considerando que mobilização de pessoal já foi pago no item 24.3 da planilha e a mobilização de equipamento é tecnicamente desnecessária, pois, a exemplo da distancia de Manaus a Itacoatiara esse custo seria de pouco mais de 19 mil reais, logo não há lógica no

l'âginil45

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de 89

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principalmente


fls. 49

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria -Geral de Justiça

233.000,00,na cidade de Manaus. Assim o item 1.1 deu origem ao superfaturamento

no total de R$ 486.250,00

b) Estaca hélice contínua D = 600 mm até 160TF, (perfuração) sem materiais:

Em tal item verificou-se uma das maiores diferenças de toda a obra.

Segundo consta da perícia realizada, foram executados apenas 3.168metros de estacas, o que seria o estritamente necessário, em termos estruturais, Todavia, das medições apresentadas, conclui-se que teria ocorrido o pagamento de 6.864 metros de fundações. Mais, portanto, do que o dobro do que seria, segundo o projeto estrutural, necessário em uma obra daquele porte.

As conclusões da perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado corroboram tal constatação:

"O custo efetivo desse servIço, conforme projeto estrutural foi de R$ 287.496,00 e quando se compara a planilha de medição com o projeto verifica-se que hO~.'

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0\'.

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(com BDI de 25%)."


fls. 50

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

um superfaturamento

nos quantitativos

de 3.696,00

metros e o valor pago indevidamente com aplicação do

Assim, somente nos dois itens apresentados

até o

momento, ocorreu um pagamento, a maior, do montante de R$ 905.515,00 (novecentos e cinco mil, quinhentos e quinze reais), já considerado o BDI_de 25%.

c) Armadura de aço para estruturas em geral, CA-50 de 5/8 • 16 mm corte e dobra na obra:

Conforme a perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado, o total de ferro proj~tado para a obra seria de 17.007,27Kg (dezessete mil e sete quilos e 27 gramas). Todavia, a quantidade de ferro efetivamente paga foi de 56.738,20Kg (cinquenta e seis mil setecentos e trinta e oito quilos e vinte gramas) de ferro. Diferença, portanto, de 39.730,93Kg (trinta e nove mil setecentos e trinta quilos e noventa e três gramas) de ferro, o que perfaz um superfaturamento de R$ 333.243,18(trezentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centav~:

f'~gina 47 de 89

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BOI foi de R$ 419.265,00,de acordo com a Tabela 3."


'.

m ~~{1 ,

,

fls. 51

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Segundo os peritos:

"Tendo por base o quantitativo pago nas planilhas

projetista,

observou-se

quantidades maior

um

superfaturamento

nas

de 39.730,93 quilos, cujo tolal financeiro a

indevidamenle

pago

foi

de

R$ 333.243,18,

(conforme Tabela 5)."

o

valor pago a maior, até o presente item, foi de R$

1.238.758,18(um milhão, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).

d) Concreto estrutural fck •

=

20 Mpa em fundação (preparo, lançamento e

aplicação):

Segundo a perícia realizada, o projeto original previa 894 m3 de concreto para as fundações, todavia, segundo as medições e as planilhas da obra, foram empregados

na mesma 2.521,70 m) de concreto. O valor

superfaturado, já considerado o BOI de 25% foi de R$ 913.602,02, confor~.

PágIna 4Bde 89

www.m.aJn.J(o ••.br

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de medição e o que foi efetivamente dimensionado pelo


fls. 52

Ministério Público de) Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

perícia dos témicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado, o que perfaz, até o presente item, um superfaturamento total de R$ 2.152.360,20 (dois milhões,

e) Armadura de aço para estruturas em geral, CA-50 de 5/8 -16,0 mm a 1 - 25,0 mm corte e dobra na obra:

Segundo

consta da perícia realizada,

o quantitativo

necessário para a obra, de acordo com o projeto, seria de 28.929,0 kg (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove) de aço, no entanto, os documentos constantes dos autos indicam que ocorreu o pagamento relativo a 53.542,20kg (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta c dois quilos e vinte gramas) de aço para as armaduras de aço, ou seja, um superfaturamento de 24.613,00Kg (vinte e quatro mil, seiscentos e treze quilos), num superfaturamento ,

total de R$

206.443,22(duzentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).

o

Concreto estrutural Fck

=

35 Mpa em estrutura (preparo, lançamento e

aPlicaçã~:

www_m .3m. o\l.b

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cento e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos).


fls. 53

Ministerio Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Segundo a perícia realizada na obra e na documentação correspondente, estrutural

o projeto básico previa 573,11 metros cúbicos de concreto

para a fundação

da estrutura

da obra, entretanto,

na planilha

de 222,79 metros cúbicos, ou seja, um total de 795 metros cúbicos.

Além disso, o projeto básico preVIa a resistência concreto da ordem de 30 Mpa e, nas planilhas orçamentárias

do

e na medição,

consta uma resistência de 35 Mpa.

T,l! diferença, já considerado o BOI, ficou em R$146.891,02 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e dois centavos).

g) Forma pl chapa plastificada

de 12 mm, pl pilares, VIgas, lajes, incluso

fabrico Montagem, desmontagem,

escoramentos e contraventamentos

- aprovo

3X:

Segundo a perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constatou-se que a quantidade

necessária de

fôrma para a confecção das estruturas seria de 28.119,93 mZ• Comparando-se esses dados é possível aferir que houve um superfaturarncnto

, r

nas quantidades

de 2.095,17 m', o que tolaliza um valor de R$ 240.408,28, conforme Tabel

Página

www.m.am.ov.br

51) de 89

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orçamentária e nos documentos de medição se observa uma diferença a maior


fls. 54

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

considerando

que

a planilha

d<.'Justiça

orçamentária,

elaborada

pela

Assembleia

Legislativa do Estado do Amazonas, bem como e nos documentos de medição são quantificados 30.125,10 metros quadrados, com custo unitário de R$ 101,35

Tabela 9 - Comparação do quantitativo Quantidades (m2)

Custo unitário

de fôrmas Total (R$)

(R$)

Edital/medição

30.215,10

101,35

3.062.300,39

Projeto estrutural

28.317,45

101,35

2.869.973,76

Diferença

de 1.897,65

Quantidades Diferença

sI

BOI (R$)

192.326,62

Diferença

cf BOI (R$)

240,408,28

h) Armadura de aço para estruturas em geral, CA-50 de 5/8 -16 mm à 1- 25,00 corte e dobra na obra:

Segundo consta da perícia acostada aos autos, o projeto básico previa 237.331,50 Kg (duzentos e trinta e sete mil, trezentos c trinta e um quilos e cinquenta gramas) do item, todavia, na planilha orçamentária documentos

de

medição,

constatou-se,

afinal,

que

foram

qUantificad~,

Pagilla

W"ww.m .am. O\l'.hr

e nos

51 de 89

.

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e o valor total é R$ 3.062.300,39.


fls. 55

Ministério Ptiblico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

261.695,70Kg (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco quilos e setenta gramas) de aço, ou seja, 2.095,17 Kg a mais do que o previsto no projeto básico, o que perfaz um superfaturamento

do montante

de R$

i) Concreto Fck = 30 MPa em estrutura (Preparo, lançamento e aplicação):

o

volume de concreto previsto, como necessário, no

projeto básico era de 3.711,10 metros, cúbicos. Todavia,

nas planilhas

orçamentárias e nos documentos de medição, os valores encontrados foram 4.668,10 metros cúbicos, a um custo unitário de R$ 509,70 (quinhentos e nove reais

e

setenta

centavos),

donde

é

possível

aferir

que

houve

um

superfaturamento nas quantidades de 907,00 m3, o que totaliza um valor de R$ 577.521,62 (quinhentos e setenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).

j) Instalações elétricas (distribuição e iluminação):

A perícia dos témicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado detectou, em primeiro lugar, que a descrição dos serviços a

SC~.-

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www.n1.am.ov.br

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206.075,31(duzentos e seis mil e setenta e cinco reais e trinta e um centavos):


fls. 56

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

executados está em desacordo com o que determina o art. 6.2, IX, "f", c/c art. 7.29 2.2, lI, da Lei

0.2

8.666/93, o que impede o controle efetivo da aplicação dos

recursos.

a Perícia em questão

que, na

planilha orçamentária, há um item com a descrição de:

11

'materiais

e servIços eventuais'

75.474,74 cuja unidade

no valor de R$

de medida é VB (verba) o que

impede a análise e o controle dos insumos (mão de obra equipamentos,

materiais

e etc.), pois não expressa

o

custo dos serviços a serem executados,

com unidades

quantificáveis

Desta

quantificar

no por meio

projeto

básico.

de verba

ou outras

genéricas contraria as várias determinações

forma, unidades

dos tribunais

de contas e inclusive a Súmula o.v 258 do Tribunal

de

Contas da União."

A

perícia

conclui

que

não

possibilidade

de

comprovação da aplicação dos recursos, nem da efetiva prestação dos serviços. Tal item importa no pagamento, sem a observância das formalidades legais, de • ~'

.

Página

SJ de /19

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Além disso, verificou


fls. 57

-.

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral dI?Justiça

R$ R$ 94.343,43 (noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e três reaIS e

k) Instalações de combate a incêndio:

Igualmente, no item, se observou a elaboração de planilha genérica, sem a descrição detalhada dos serviços, contrariando, assim, o art. 6,2, IX, "f', c/c arl. 7.' poderão

9 2.',

11,da Lei n.' 8.666/93, o qual eslabelece que as obras só

ser licitadas quando

existir orçamento

detalha'do

que expresse a

composição de custo de todos os serviços.

Nos termos da conclusão formulada no relatório:

"Para se realizar uma perícia dos quantitativos da planilha

e dos serviços realizados em obra faz~se

necessário que o órgão apresente a memória de calculo do levantamento

de instalação

de combate a incêndio.

Porém, mesmo sem a memória de cálculo, o quantitativo de materiais e serviços eventuais, medido por verba (VB) é incompatível, mensurar

pois não se tem parâmetros

o pagamento

a uma contrapartida

para se

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quarenta e três centavos).


fls. 58

Ministerio Publico do Estado do Amazonas P.rocuradoria-Geralde Justiça

serviço efetivamente prestado. Desta fo~a

é indevido o

pagamento dos itens cuja unidade medida é verba bem como dos quantitativos de extintores a maior, e assim o dos itens pagos sem justificativa

123.486,61 (com aplicação

de BDI) conforme

é de R$

Tabela 12."

Tabela 12 - Comparação dos itens de combate a incêndio Itens

Total

unitário

Pardal

(R$)

(R$)

64

145,6

9.318,40

16

89,6

1.433,60

32

372,80

11.929,00

es

Extintor pó químico

,

Custo

Quantidad

Custo

Total (R$)

edital! Extintor dc medição

água Extintor COZ

Custo de cxtintores do edital Extintor pó químico Extintor de Proje.to

água Extintor

ccn

22.681,60

44

145,6

6.406,40

10

89,6

896,00

12

372,80

4.473,60

Custo de extintores de projeto

11.776,00

Itens com unidade verba Pintura de tubulaçõcs

,

25.000,00

, 'l'ág,na 55 de 89

v,:ww.m .am. ov br

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montante


-.

fls. 59

Verba pl suportes

31.000,00

Materiais e serviços eventuais

31.883,69

l) Administração

Custo dos itens com unidade VB

87.883,69

Diferença 51 BOI (R$)

98.789,29

Diferença cl BDI (R$)

123.486,61

da obra (material de expediente,

energia, água, internet, telefone, medicamentos,

limpeza, cópias, taxas de

segurança):

A perícia também detectou a inconsistência informados

como sendo os da administração

segurança e consumo de água apresentaram

dos valores

da obra. Itens como internet

irregularidades

graves, conforme

se pode conferir dos termos da perícia:

"Quando se analisa a composição de custo unitário do item, verifica-se que foi quantificado o valor de R$ 2.000,00 reais para internet confonne Figura 4. Todavia,

quando se verifica o custo mensal da internet no

tM:

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wW\\'.m

amo

v.br

•.

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Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça


'.

fls. 60

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

mercado local chega-se ao valor máximo de R$ 159,90 como se observa nas Figuras 5 e 6. Comparando

o custo

da internet da planilha com o de mercado observa-se que o valor pago a maior foi de R$ 14.720,80. Na composição

mensal que em 8,0 meses perfaz RS 72.000,00. Todavia esse item esta sendo pago em duplicidade

considerando que na

planilha consta no item 23.11, porteiro e no item 23.12, vigia.

Também

se observa

a inserção

dos itens relativos

à

energia elétrica no valor de R$ 6.000,00 e consumo de água no valor de 4.000,00. Todavia pelo documento defesa

apresentado,

foi informado

de

que esses custos

foram absorvidos pela ALEAM. Portanto, quando se multiplica esses itens pela quantidade

de 8,0 meses

chega ao valor de R$ 80.000,00. (... ). Pelo exposto o valor pago indevidamente nesse serviço foi de R$ 138.401,00 (com BDI incluso)".

m) Alimentação dos funcionários:

Ao analisar o item alimentação dos funcionários, os peritos detectaram uma diferença, nos diários de obra apresentados

à pe't'

P~gin~ 57 d•.•89

www.m.am.ov.br

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encontra-se o item segurança armada no valor de R$ 9.000,00


-.

fls. 61

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

deste Ministério Público e à Perícia dos técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o que os levou a observar que poderia estar havendo' uma tentativa de manipulação dos documentos que vêm sendo apresentados aos órgãos de fiscalização. Tal situação, -muito grave, justifica o afastamento

superior, posto que os mesmos têm condições efetivas de interferir na lisura das provas a serem produzidas em Juízo.

No caso específico do item alimentação dos funcionários, os peritos do TCE apresentaram as seguintes conclusões:

"O item faz parte

do grupo despesas geraIs e

consiste no custo da alimentação dos empregados da contratada. Na composição de custo unitário o valor da alimentação

é R$ 8,00 e na planilha

orçamentária

constam 59.904,00 unidades e a multiplicação valores

totaliza

apresentada quantidade

R$ 479.232,00. Todavia,

memória

de calculo

dimensionada

que

desses

não

foi

comprove

a

na planilha. No diário de

obras encaminhado pela ALEAM que serviu de base para o relatório do Ministério público, constam 161 funcionários

no dia 12111/2012,

Entretanto

o

diário

de

conforme Figura 7. obras

encaminha~

Página 58 de 89

'

.•

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provisório dos servidores ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento


-.

fls. 62

Ministêrio Publico do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

consta para a mesma data um efetivo de

129 funcionários,

conforme

confusão de informação montagem de documentos análise

técnica.

quantificado

Por

Figura 8. Diante dessa

verifica-se que há indícios de com o intuito de ludibriar a

meio

do

diário

o número de funcionários

de obras

foi

que prestaram

serviço durante a execução do contrato tanto no período inicial de vigência quanto no período do termo aditivo. Comparando-se o quantitativo da planilha orçamentária com o que foi efetivamente diferença

prestado

a maior pago a contratada

chega-se a uma de R$ 297.280,00

(com aplicação de BDI). conforme a Tabela 14".

n) Transporte dos funcionários:

Também no item transporte de funcionários foi detectado, na comparação

entre as planilhas e os diários de obra, que a Assembleia

Legislativa do Estado fez um pagamento,

a maior, em benefício da empresa

contratada, do montante de R$ 616.220,00 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e vinte reais), já aplicado o B~:

rágina S9 de 89

..

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posteriormente

de Justiça


-.

fls. 63

• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-GemI de Justiça

o) Forma de tábuas pl fundação:

Conforme fica demonstrado

no relatório pericial. foi

constantes das medições e planilhas orçamentárias. No projeto básico, o item relativo às formas de tábuas para fundações totalizava 1.929,90m (um mil, novecentos e vinte e nove metros e noventa centímetros), todavia, nas planilhas orçamentárias noventa

consta o valor de 3.107,90m (três mil. cento e sete metros e

centímetros),

perfazendo

um superfaturamento

de R$ 44.278,08

(quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e oito centavos).

p)

Instalações hidráulicas e sanitárias:

Por fim, nos itens "Instalações hidráulicas" sanitárias",

a perícia

verificou

que os serviços

orçamentárias não contêm o nível de detalhamento

descritos

e "Instalações nas

pl~nilhas

necessário para a análise

dos desembolsos, contrariando o que determina o art. 6.0, IX, "f", ele art. 7.fJ 9 2.0,

n, da

Lei n.' 8_666/~

.

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observada uma diferença entre os valores constantes do projeto básico e aqueles


fls. 64

Ministério Público do Estado. do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Ainda assim, foi possível aos peritos detectar indícios de supcrfaturamcnto

e pagamento

em duplicidade

de alguns itens, conforme

"Comparando

composição de custo unitário

da

instalação hidráulica, planilha orçamentária e as plantas gráficas da edificação verificam-se alguns itens com indícios

de

superfaturamento

é descrito:

conforme

Na

ou

em

composição

duplicidade, existe

uma

quantidade de 3,0 torneiras cromadas, e na planilha o item 20.3 contempla

o serviço de fornecimento

e

instalação de 3,0 torneiras cromadas; Na composição existe um quantitativo de 135 torneiras de jardim, porém no

projeto

constam

somente

45 unidades,

dessa

incompatibilidade surge à diferença de 90 unidades; Na composição constam 15 unidades

de chuveiro e na

planilha o item 20.7 contempla o fornecimento de 5,0 chuveiros elétrico; Na composição constam 9,0 unidades de sifão para lavatório, e no projeto existem somente 3,0 lavatórios, dessa incompatibilidade surge à diferença de 6,0 unidades; Na composição constam 9,0 unidades de válvula de escoamento para lavatório, e no projeto eXistemsomente 3,0 lavatórios, dessa incompatibili~,

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www.m.am.

ov.bc

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especificam no relatório:


fls. 65

Ministério Público .do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

surge à diferença

de 6,0 unidades;

constam 9,0 unidades

de válvula

Na composição de descarga para

mictório, e na planilha o item 20.6 contempla o serviço

para mictório.

Tabela 17 - Comparação dos itens de instalações hidráulicas Custo Itens

Quantidades

unitário

Custo parcial (RS)

(RS)

Torneira cromada

3,0

188,50

565,50

Torneira de jardim

90

156,00

14.040,00

Chuveiro tradicional

15

130,00

1.950,00

Sifão para lavatório

6,0

91,00

546,00

6,0

73,80

442,80

9,0

218,40

1.965,60

1,0

30.007,02

30.007,02

Válvula de escoamento de lavatórios Válvula de descarga para mictório Materiais e serviços diversos

51 BOI (RS)

49.516,92

Total d BOI (RS)

61.896,40

Tota!

\ \f'/ "

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.

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de fornecimento e instalação de 3,0 unidades de válvula


.. l("-..'Jl m ,.

fls. 66

"

I~

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Pelo exposto é possível superfaturamento

concluir

em quantidades

serviços não justificados

que houve um

e o pagamento

tecnicamente,

de

no montante de

Quanto às instalações sanitárias, tais são as conclusões da perícia:

#Identifica-se

na composição

o item materiais

e

serviços eventuais no valor de R$ 16.939,31com unidade de medida controle

VB (verba) o que impede

dos insumos

(mão de obra,

a análise

e o

equipamentos,

materiais e etc.), pois não expressa o custo dos serviços a serem

executados,

com unidades

projeto

básico. Desta forma, quantificar

verba ou outras unidades determinações

quantificáveis

no

por meio de

genéricas contraria as várias

dos tribunais

de contas e inclusive

a

súmula n,O 258 do Tribunal

de Contas da União. Pelo

exposto

que

pode-se

tecnicamente pagamento

concluir

justificável

esse

item

tampouco mensurável

não

é

e o seu

de R$ 21.174,14 (com BOI de 25%) é •

indevido.~

'

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www.m.ov.br

(

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R$ 61.896,40(valor com BDI), conforme Tabela 17."


fls. 67

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Considerando

a análise levada a efeito pela perícia dos

externo puderam elaborar uma tabela, definindo o valor do superfaturamento, conforme a reprodução que fazemos abaixo:

Tabela final do Superfaturamento Item

1

1.1

2

8.1.1

3

8.1.2

4

8.1.3

5

8.2.5

6

8.2.6

7

9.1

Custo total

Descrição do serviço

Mobilização

de pessoal/equipamento

Estaca hélice contínua (perfuração) Armadura

(R$)

389.000,00

D= 600 mm até 160TF,

sem materiais de aço para estruturas

em geral. CA-50 de

5/8 - 16 mm corte e dobra na obra Concreto

estrutural

(preparo,

lançamento

Armadura

fck- 20 Mpa em fundações e aplicação)

de aço para estruturas

em geral, CA-50 de

5/8 - 16,0 mm à 1 - 25,0 mm corte e dobra Concreto

estrutural

(preparo,

lançamento

Forma

na obra

fck= 35 Mpa em estrutura e aplicação)

pl chapa plastificada

de 12 rnm, para pilares,

vigas, lajes, incluso fabric., montagem,

335.412,00

266.595,55

730.881,61

165.154,57

117.512,81

192.326,62

desmontagem,

\JV' Página 64 de 89

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técnicos do egrégio Tribunal de Contas, os peritos daquele Órgão de controle


fls. 68

~

~ Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

8

9.2

9

9.3

1 O 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5

1 6

1 7

Armadura

e contraventarnentos

de aço para estruturas

Concreto

estrutural

lançamento

fck= 30 Mpa em estrutura

Instalações de combate a incêndio

11.1

Estrutura

elétricas (distribuição

Revestimento

94.343,43

123.486,61

pastilha cerâmica NGK 5x5 - Azul

manaira Piso de concreto armado

com tela de aço CA-60 - Q-

138 e=lOcm

Elevador

05 paradas

limpeza,

- Capacidade

06 pessoas

da obra (material de expediente, ]]0.720,80

cópias, taxas de enrgia, água, internet,

telefone, medicamentos,

24.1

e iluminação)

metálica para cobertura

Administração 23.1

(preparo 462.017,29

10.4

21.1

164.860,25

e aplicação)

Instalações

16.1

em geral, CA.50 de

5/8 -16 mm à 1 - 25,0 fim corte e dobra na obra

10.1

15.3

- aprov. 3x

Alimentação

segurança)

dos funcionários

237.824,00 ,

1 8

24.3

Transporte

dos funcionários

492.976,00

Outros itens analisados

,H ,

~V'

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escoramentos


fls. 69

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

O 2 1 2 2

8.2.4

Forma de tábuas pl fundação, fabrico Mont. Desforma

35.422,46

aproveit. 2 vezes

10.2

Instalações hidráulicas

49.516,92

10.3

Instalações sanitárias

16.939,31

Custo total do superfaturamento

(R$)

3.984.990,24

Preço total do superfaturamento

(com BDI de 25%) (R$)

4.981.237,80

Estima-se, portanto, que o custo final da obra ficou em ,

cerca de R$ 4.981.237,80 mais caro do que o que deveria custar, de acordo com o projeto básico, já considerando-se o BDI de 25%.

Não custa observar que os denunciados

determinaram

o

pagamento serviços de quantidades e valores muito superiores aos previstos no projeto básico, e, ao tentarem elaborar justificativa, afirmam que a obra teve um aditivo contratual que contemplou, basicamente, os seguintes itens:

a)

nivelamento e aterro do terreno;

b)

revisão no projeto de fundação;

c)

,' , r

projeto de estrutura metálica da CObertu

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2


..

fls. 70

d)

marquise dos pavimento superior e inferior;

e)

modificação na rede de esgoto existente;

f)

r~forma da slIbestação de 500 Ka;

g)

instalação de cancela eletrônica;

h)

fornecimento e instalação de briscs;

i)

revisão de juntas das fachadas;

j)

tratamento de junta de dilatações;

k)

acréscimos de baniJeiros e salas da casa militar;

1)

lOnlecimento

e iustalação

de guarda de corpo e

corrimão de escadas: m)

pintura das vigas de estrutura interna;

n)

sinalização horizontal dos pisos da garagem;

o)

pintura de instalações aparentes;

p)

fornecimento e instalação de chapins e peitoris de

concreto; q)

pavimentação de concreto armado da entrada e saída

da edificação; r)

complemento da pavimentação em concreto armado

na área administrativa suprimida no pavimento térreo; 5)

despesas administrativas

e gerais decorrentes.

Ocorre que o 1.0 Termo Aditivo do contrato somente foi protocolizado em 20 de dezembro de 2012,e continha itens (revisão do proif-"

Pát:ina 67 de 89

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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça


fls. 71

Ministério Público 00 Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

de fundações, aterro, modificação da rede de esgoto) que, por suas características, deveriam ter sido .previstas no projeto básico e, provavelmente,

Todos os indícios levam à conclusão de que o referido Termo Aditivo foi providenciado para tentar justificar a diferença exorbitante entre os valores previstos no Projeto Básicoe aqueles, efetivamente, pagos.

Deve ser observado que tal aditivo contratual viola, frontalmente, todas as premissas sobre as quais deve ser erigida a contratação _de obra pública.

o

que é mais grave, e prova, sem possibilidade de

contestação, que o aditivo contratual foi forjado para tentar justificar os desvios, é que as estacas de fundação (em quantidade e valores superfaturados em relação ao projeto básico, como acima demonstrado), foram reçebidas em 10105/2012 e o termo aditivo somente foi protocolizado em 20/12/2012.

Portanto, a celebração do Termo Aditivo busca, em verdade, coonestar os valores exorbitantemente despendidos em relação às previsões do Projeto BáSi~

.~

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já se encontravam executadas (se é que foram executadas).


fls. 72

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Por fim, não se pode evitar a constatação de que o Termo Aditivo foi produzido, em violação frontal à regra do art. 65 da Lei de

o

Prof. Jessé Torres Pereira4, comentando o dever do

administrador, assim se expressa:

"Consigne-se, qualitativas

por

fim,

ou quantitativas

que

as

modificações

de um contrato público

constituem excepcionalidade a ser cabalmente iustificada diante de fatos supervenientes

à cOlltratação. A Lei n.o

8.666/93 trouxe para a Administração o dever de somente I

iniciar a licitação depois de aprovar projeto básico, em caso de obras e serviços, e de bem definir a especificação completa do bem, incluindo quantidades e condições de sua guarda e armazenamento, no caso de compras. Logo, a necessidade de se modificar projeto, especificações ou quantidades de material, a menos que seja imposta por fatos que venham a ocorrer durante contrato,

será

sempre

insinuante

a execução do do

desleixo

no

cumprimentodaquele dever."(grifa~:

Coml'ntários à Lei

n.'

8,666/93", p.ig. 413.

!'agina 69 de 89

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Licitações.


fls. 73

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Ora, se desde o momento em que se celebrou o contrato foi previsto, ou era previsível, que a quantidade

de estacas e fundações e o

aterro do lote eram imprescindíveis, -deveria ter havido a alteração do Projeto

superveniente,

de Aditivo,

por razão

o que não é o caso, a obra somente poderia ter sido executada

após a celebração do aditivo!

A celebração de Termo Aditivo depois da execução das obras e serVIços é, em si mesma, ilegal, além de se constituir em indício, fortíssimo, da tentativa de acobertamento dos valores desviados.

Oportuno observar que, para a caracterização do peculatodesvio,

basta

irregularmente,

a demonstração

de

sendo dispensável

que

a verba

pública

foi aplicada

a prova de qual tenha sido seu efetivo

destino, ou qual tenha sido o beneficiário final, já que se trata de crime formal, conforme entendimento jurisprudencial

majoritário já transcrito, no início deste

item.

. Nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,

por esta razão, considerando

descrição individualizada

das atividades

os fatos narrados, criminosas,

bem como a

os denunciados

Luis

Ricardo Saldanha Nicolall e Wander Mata Araújo, citadosneste item d~:

l'~gin.l 70 d~ 89

www.m.a.DLo\ ..br

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Básico, antes da licitação. E se havia necessidade


fls. 74

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

ser condenados pela prática do crime de peculato,' previsto e definido no art. 312 do Código Penal Brasileiro.

o acusado

Luis Ricardo Saldanha Nicolall, na qualidade de

anuído, expressamente, a um Projeto Básico que tinha, por objetivo, o superfaturamento nos valores da obra de construção do Edifício-Garagem da ALEAM, foi o responsável por assinar os Termos Aditivos referidos neste item e que seguem, em anexo, na tentativa de mascarar, com uma suposta legalidade, os valores e serviços pagos e que não foram entregues, na forma prevista, Ademais, juntamente

com o denunciado

Wallder

Mata Araújo,

autorizou o pagamento dos valores fraudados, tendo, ambos, consciência da inconsistência dos mesmos e de que os serviços não foram prestados na forma e nos valores exigidos, concorrendo desta forma, para um superfaturamento no valor das obras, da ordem de R$ 4.981.237,80(quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).

É necessário, ainda, imputar responsabilidade criminal, decorrente da prática do crime de peculato, aos proprietários da empresa RD Engenharia,

beneficiada,

desde

o

início,

com

o

direcionamento

do

procedimento licitatório e que, ao final, foi beneficiada com um pagamento indevido de R$ 4.981.237,80 (quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), por serviços que não foram prestados na forma contratada. Foram estes, Romero Reis e Denise Borges

.

~.

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Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, além de ter


fls. 75

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Stopatto, os destinatários da verba pública desviada. O recurso público foi transferido para as contas da empresa beneficiada.

Reis, na condição de proprietário da empresa RD ENGENHARIA LTDA, quem assinou os Termos Aditivos acima descritos, que tentavam mascarar o já detalhado

e especificado

superfaruramento

na obra pública.

Participou,

portanto, ativamente, da materialização do crime de peculato.

Mais que isso. Sob as ordens do denunciados Romero Reis e Denise Borges Stopatto, foram elaboradas as planilhas emitidas pela empresa RD ENGENHARIA LTDA, que seguem em anexo (todas devidamente assinadas), com valores incorretos e superfaturados, relativos à construção do Edifício-Garagem da ALEAM, e que propiciaram, formalmente, o pagamento criminoso, além de, juntamente com os demais denunciados, haver falseado a verdade, indicando a realização ~e serviços e obras que nunca foram realizados.

Conscientemente, portanto, contribuíram, decisivamente, para a prática do crime de peculato e, por esta razão, os mesmos, também,

.

devem ser condenados pela prática deste c~,

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o••..br

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Ademais, há de se recordar que foi o denunciado Romero


fls. 76

Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

Di\: CWMPETÊ

A Constituição do Estado do Amazonas estatui, em seu art. 22, !3 4.2, e art. 72, I, /lb", que os Deputados Estaduais serão processados e julgados, nos crimes comuns, perante esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ex vi:

Art. 22. (...)

S 4.~Os Deputados serão processados

e julgados,

originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

...

( )

Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e Julgar, origiuariall~

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=


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Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

(...i

Considerando

que são imputadas

infrações penais ao

Deputado Estadual Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, a presente Ação Penal deve ser distribuída a um dos doutos Desembargadores

desse egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Amazonas, que presidirá o respectivo processo judicial.

A previsão permitir que determinados

constitucional,

convém

ressaltar,

visa

a

cargos e funções públicas de maior relevo na

estrutura do Estado possam ser exercidos com a necessária independência

e

possam ser julgados sem interferências alheias ao direito. Eugênio Pacelli já se manifestou no seguinte sentido:

1I0ptou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados

do Poder Judiciário mais afastados, em tese, do alcauce das pressões extenras que frequelltemeute ocorrem em tais situações, e em ateução também à fonnação profissiollal de seus illtegrmltes, quase sempre portadores

de ~..

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b) os Deputados Estaduais, nos crimes comrws;


fls. 78

, Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

alargada experiência judicante, tia

ao longo do

carreiras"

Convém ressaltar, ainda, que a competência,

decorrente

do foro especial, por prerrogativa de função, atrai para esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do Amazonas,

a competência

para julgar

os demais

denunciados nesta peça acusatória, uma vez que os fatos delituosos são todos conexos e estão interligados,

referindo-se

a condutas

ilícitas perpetradas

durante as fases do Procedimento Licitatório n)! 2.543/2011 (Construção do Edifício-Garagem

da ALEAM), bem como durante a realização da referida obra

de construção c, ainda, por ocasião dos pagamentos cfemados.

A Ministra Cármen Lúcia, do excelso Supremo Tribunal Federal, pontuou o tema, com maestria, quando do julgamento da Ação Penal 470/5TJ (fls. 119 de 8.405) que, "havelldo 11mliame SIIbstallcia! eutre os fatos impedindo que sua separação penllitisse a perfeita compreeusão e alcance do

,

que posto em exame, tenho por certo que o feito deve ser julgado em conjuuto".

A este respeito, transcreve-se o teor da Súmula n.1I 704 do excelso Supremo Tribunal Federal: "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido proces~o legal a atração por cOlltillêllcia 011co,~:

OUVEIRA, Eugênio Pa""lIi d ••.Curso <k I'rocmo P,no!. 16,' .,d.

5.,,, Paulo;

Atlas. 2012. p. 198,

Página

www.m.aUl.ov.br

1S de 89

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tempo de exercício

adquirida


I

fls. 79

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

do processo

de Justiça

do corréu ao foro por prerrogativa

de ft~"ção de um dos

denunciados".

. Dessa feita, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

denunciados citados nesta peça acusatória.

, ==='lI;

,o"," ~E.RPA DO .CARGQ. FYNÇ~O pÇmL!CA OU MAl'iDATO E~ETIYO COMO CONSEQUENCIA AUTOMA TICA DA CONDENÇAO

o

Código

Penal Brasileiro,

ao tratar

dos efeitos da

condenação, estipulou, em seu art. 92, I, o seguinte:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública

ou mandato

eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade tempo igualou

por

superior a um ano, nos crimes praticados

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oV.b

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Amazonas é o órgão jurisdicional competçnte para processar e julgar todos os


fls. 80

, , Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria.Geral de Justiça

com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração

Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade

No caso dos autos, aos denunciados são imputados atos delitivos que se subsumem a tipos penais, cujas sanções cominadas se amoldam à previsão do art. 92, I, do Código Penat razão pela qual deve ser decretada a perda definitiva dos respectivos cargos, funções públicas ou mandatos eletivos, como efeito da condenação.

lXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO 'AOS CRIMES FORMAIS, IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS.

No que diz respeito à materíalidade dos delitos, importa salientar que a avaliação do desvalor da conduta do agente já se encontra na própria norma penal, eis que se trata de crimes formais.

Assim, a efetiva ocorrência do resultado, embora possível, não se configura como condição fundamental para a,incidência do tipo p~.'

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por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


fls. 81

• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Acrescente-se, ademais, que, desde a edição da Lei n.Q 1.719/2008, que deu nova redação ao art. 395 do Código de Processo Penal, vem

para a ação penal.

De fato, a discussão ganha relevo, na medida em que algumas interpretações que tem sido feitas acerca da justa causa para a ação penal ingressam, valorativamentc,

no mérito da ação penal, área reservada ao

debate e à controvérsia que o processo viabiliza, como çxpressa garantia constitucional.

Nessa medida, calha observar o arcabouço constitucional erigido para dar efetividade às garantias constitucionais de acesso ao Judiciário e à Justiça.

Inicialmente, devemos considerar que a Ação Penal pública é instrumento posto em mãos do Ministério Público, a serviço da sociedade, para que os crimes praticados sejam levados a julgamento, e aqui se ressalta, por imperioso, tal desiderato: o objeto do Direito Constitucional de Ação (seja pública, seja privada) é garantir àquele que a maneja, o acesso ao contraditório e à ampla defesa ou, no caso do Ministério Público, a garantia de trazer ao Judiciárioos fatos que alega e as provas com que os pretende al~:

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se avultando a discussão acerca do que deve ser entendido como justa causa


,

fls. 82

, Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

Assim, o direito de invocar a tutela jurisdicional através da movimentação da máquina judiciária não pode ficar amesquinhado por considerações que, a pretexto

no âmago do mérito da causa, verdadeiramente,

antecipando julgamentos antes de garantir às partes o contraditório e a paridade em armas,

Deve-se dizer, pois, trata-se de resguardar uma garantia da sociedade, que a ação penal pública somente poderá ser trancada, sob o argumento

da ausência de justa causa, quando

de fato não se verificar a

tipicidade da conduta, quando não houver indícios (e aqui se trata meramente de indícios, não se exige prova inconteste) da autoria, ou quando o delito cuja persecução se empreende estiver inegavelmente alcançado pela prescrição.

Vê-se, portanto, que em qualquer hipótese se está a lidar com circunstâncias visíveis primo isto oeuli, ou seja, à vista nua. Qualquer consideração acerca da extensão dos indícios porventura existentes, ou do alcance do elemento subjetivo do agente já é trilhar a tormentosa senda do mérito, e ao se trilhar tal caminho para afastar o cabimento do Direito constitucionalmente sacralizado do acesso à Justiça e amesquinhar

uma

garantia Constitucional, fazendo prevalecer o inciso 111,do "art.395, do Código de Processo Penal sobre os arts. 5.0, XXXVe 129,I da Constituição Federal.

Os próprios Tribunais Superiores traçam os lindes

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penetram agudamente

de verificarem a existência de justa causa,


fls. 83

• '. Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

quais deve ser interpretado o art. 395, UI, do CPP, como se vê da copIOsa abaixo transcrita (os grifos são todos nossos):

HABEAS MATERIAL. FALTA

DE

JUSTA

DA AÇÃO E

PENAL. DA

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

DO

IMPOSSIBILIDADE.

CAUSA

ABANDONO

INÉPCIA

NECESSIDADE

1. Impedir

PENAL.

TRANCAMENTO

DENÚNCIA. DOLO.

CORPUS.

DE EXAME DE PROVAS.

HABEAS CORPUS DENEGADO.

o Estado, de antemão,

de exercer a função

jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento das elementos de prova para a verificação da verdade dos jatos, constituiu

lima

hipótese de extrema excepcionalidade, razão pela

qual se exige demonstrações inequívocas das alegações erigidas, o que não ocorre no caso. 2. Não se evidencia, estreme de dúvidas, a inocência do ora Paciente, porquanto a demtncia

descreve, de forma cmtsistente e suficiente para a deflagração da persectlção penal, a existência, em tese, de fato tipificado como abandono material, caracterizado pelo descumprimento do dever legal de prover a subsistência de seus dependentes. 3. Desse

.

modo. não pode o luízo ordinário reconhecer a falta de ,justa causa para ação penal, por ausência de dolo. pressupondô a impassibilidade absoluta de o réu assistir aos seus filhos menores

-.

.

~:

Página

l'o"Ww.nt .am. o,: b

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produção jurisprudencial


fls. 84

• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Gl'ral

de Justiça

.

de dezoito anos, antes de proceder ao exame do conjunto fáticoprobatório

obtido

na

instrução

criminal

contraditória.

Precedentes, 4, Habeas COrpllS denegado, (HC 175.797/MS, ReI.

Minislra

LAURITA

VAZ,

QUINTA

TURMA,

HABEAS CORPU'S. TRANCAMENTO PENAL.

INÉPCIA

EXCEPCIONALIDADE.

DA

DA AÇÃO DENÚNCIA.

INDIVIDUALIZAÇÃO

DAS

VíTIMAS DO ESTELIONATO. DESNECESSIDADE.

1.

A denúncia

as

descreve, de formas

satisfatória

e objetiva,

elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41. do Código de Processo Penal. 2. Não é possfvel o trancamento

da ação penal na via do habeas corpus,

mormente porque a alegação de falta de justa callsa demanda o reexame do material cognitivo

constante

nos autos. 3. O

trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa callsa em habeas corplIs, pela excepcionalidade

que encerra, somente

deve ocorrer quando for possível verificar, de plano,

seja, sem

Oll

a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência inexiste

de callsa extintiva

da •punibilidade

ual uer elemento indiciário demonstrativo

011,

c)

da autori

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"

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"

julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012).


,

fls. 85

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

de Justiça

do delito. 4. É dispensável a individualização do sujeito passivo

em delito de estelionato, haja vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação do possível crime, formulada pela acusação, ainda mais, se a denúncia descrevê, satisfatoriamente o fato tido por delituoso. 5. Ordem denegada. (HC 133.545/RS, ReI.

Ministro

ADILSON

(DESEMBARGADOR QUINTA

TURMA,

VIEIRA

CONVOCADO julgado

em

MACABU

TJ/RI>,

DO

10/04/2012,

DJe

27/0412012).

Portanto, a análise da justa causa não pode adentrar em considerações referentes ao dolo, ou ao elemento subjetivo do tipo, salvo quando relacionadas, exclusivamente, à análise da incidência de alguma das causas de exclusão da antijuridicidade.

Em face do exposto, requer este Ministério Público do Estado do Amazonas que esse egrégio Tribunal de Justiça, digne-S~,

I'áginJ 82 d~ 89

www.m .am

br

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fls. 86

Ministério Público do Estado do Amazonas \

Procuradoria-Geral

1. 8.038/1990,

de Justiça

NOTIFICAR, com fundamento no art. 4.º da Lei

c/c o art. 1.11 da Lei

l1,l1

11,11

8.658/1993, o senhor Deputado Estadual, Luiz Ricardo

Saldanha Nicolau, o DiretorMGeraI da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, senhor Wander Araújo Motta, o Procurador-Geral

da Assembleia Legislativa do Estado

Licitação da ALEAM senhor João Henrique Arder Jr, os membros da Comissão Especial de Licitação da ALEAM, senhoras Maria Frallcinete Q. da Silva e Sônia Maria da Silva Figueira, e do advogado lotado na Procuradoria Administrativa da ALEAM, sen/lOr Francisco de Oliveira Lima, todos com endereço profissional nesta cidade

Ypiranga Monteiro, n.1l 3.950, Parque Dez de Novembro, também,

O

à Av. Mário

CEP: 69.050-030, como,

senhor Romero Reis e a senhora Denise Borges Stopatto, proprietários

da

empresa RD ENGENHARIA LTDA, ambos com endereço à Av. Pedro Teixeira, s/n.2, Condomínio

Residencial

Jardim Encontro

das Águas, casa n.1I.85, Conjunto

Dom Pedro, CEP: 69.040-000;

2.

RECEBER a presente denúncia,

denunciados, com fundamento

no art. 6.Q da Lei

tI.ll

depois de ouvidos os

8.038/1990 c/c o art. 1.Q da Lei

8.658/1993, tendo em vista a existência de autoria e materialidade,

3.

CITAR os denunciados,

1l.11

no caso concreto;

com fundamento

no art. 7. (>

da Lei n.' 8.038/1990, c/c o art. 1.' da Lei n.' 8.658/1993,depois de recebida a denúncia,

para, querendo,

apresentarem

dias, a contar de seus interrogatórios,

defesa prévia,

no prazo de OS (cinco)

na forma do art. 8. Q da Lei

11.1/

8.038/1990 c/c

o art. 1.' da Lein.' 8.658/1993~:

ragína 8l de 89

www.m.am.av.br

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do Amazonas, senhor Vander Laan Reis Góes, o Presid~nte da Comissão Especial de


,.. • c

'

fls. 87

. I ' ~ ~

Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral

4.

CONDENAR:

a)

O denunciado

de Justiça

Luiz Ricardo Saldanha Nicolau, pela

prática do crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do Código 0.°

8.666/93) e

crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro), todos em concurso material, nos termos do art. 69, do CPB;

b)

O denunciado Wander Araújo Motta, pela prática ,

do crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do Código Penal Brasileiro) e pela prática

do crime de peculato

(art. 312 do Código

Brasileiro), todos em concurso material, nos termos do art. 69, do

c)

Penal

erB;

O denunciado Romero Reis, pela prática do crime de

peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro);

d)

A denunciada Deuise Borges 5topatto,

pela prática

do crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro).

e)

O denunciado Vallder Laan Reis Góes, pela prática

do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei n," 8,666/93);

f)

o

denunciado João Henrique Auler Jr, pela prática

~.

I'ágina 84 de 89

www.m.am.

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.

Penal Brasileiro), crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei


fls. 88

~

'~~' ~ Ministerio Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

do crime contra a Lei de Licitações (ar!. 90 da Lei n. 8.666/93); O

g)

Maria Frauciuete Q. da Silva pela

A denunciada

prática do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei n,O 8.666/93);

h)

A denunciada

Sônia Maria da Silva Figueira, pela

prática do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei TI,O 8.666/93); e

i)

O denunciado

Fraucisco de Oliveira

prática do crime contra a Lei de Licitações (art. 90 da Lei

5.

CONDENAR

todos

os

TI,O

Lima pela

8.666/93).

denunciados

ao

ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

6.

DETERMINAR

cargos públicos, o afastamento

aos

denunciados,

.ocupantes

de

cautelar dos respectivos cargos, a partir do

recebimento da denúncia.

7. DETERMINAR,

ao final, em relação aos denunciados,

agentes públicos, a perda definitiva dos respectivos cargos, funções públicas ou mandatos eletivos, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, do Código Penal Brasileiro.

8. DETERMINAR

a indisponibilidade

dos bens

P~gina 8S d•.•89

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fls. 89

• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

denunciados, até o limite do valor total desviado, que perfaz, até o momento, o montante de R$ 4.981.237,80 (quatro milhões, novecentos

e oitenta e um mil.

duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), acrescido,

ainda, das

correções e atualizações legais, como forma de garantir o ressarcimento ao

9.

DETERMINAR o rastreamento

dos bens dos

denunciados, através da expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para que comuniquem

a existência de bens imóveis e veículos, respectivamente,

adquiridos durante o período compreendido

10.

entre os anos de 2011 a 2013;

DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco

Central do Brasil contendo a ordem de quebra ampla de sigilo bancário, com o escopo de que sejam direcionados, respeitando o layout definido pelo BACEN na Carta Circular n.' 3.454, de 14 de junho de 2010, anexo 1, a esta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por substituição legal, e ao senhor Desembargador-Relator da presente denúncia, para ser acostadas aos autos, informações sobre todos os depósitos e transferências bancárias, de qualquer valor, bem como suas datas e procedências, ocorridas nas contas correntes dos denunciados, já identificados e da empresa RD ENGENHARIA

LTDA, assim como em outras contas, inclusive de poupança,

por eles, eventualmente, titularizadas, durante o período compreendido entre os anos de 2011 a 201~:

rJgin38~dc89

wwwm .am. ov.br

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erário;


fls. 90

• Ministério Publico do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

Reserva-se, este Ministério Público, o Direito de aditar a presente Denúncia, caso, ao longo da instrução criminal, se apresentem novas evidências da prática de outros crimes ou do envolvimento

de outros agentes,

denúncia.

Termos em que, pede deferimen to .

.),03 de junho d 2013.

Rol de Testemunhas:

1.

Eduardo

Jorge

de

Manacapurul AM, engenheiro Raimunda Cadastro

Oliveira

Lopes,

brasileiro,

do RG

TI.I:!

660.697-0 SSP/AM, inscrito no

de Pessoa Física sob o n.!! 193.219.612-91, com endereço TI.I!

de

civil, casado, filho de Getúlio Santos Lopes e

de O~iveira Lopes, portador

Ypiranga,

natural

1.777, Apartamento

701-A, Edifício

à Av. Mário

Belini, Adrianópolis,

CEP:

69.057-002;

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www.m.am.llv.br

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bem como a oitiva dos peritos, cujos pareceres térnicos subsidiam a presente


fls. 91

• Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral de Justiça

2.

Luiz Otávio Bastos Bastos, brasileiro,

casado, natural

de Belém/pA,

engenheiro civil, filho de Otávio Dias Bastos e Iaraey Bastos Bastos, portador do RG

0,11

231.657 SSP/PA, inscrito no Cadastro

de Pessoa Física sob o

0.°

CEP: 69.060-020;

3.

Sandra

Maria

Yasuda,

servidora

pública

lotada

na

Assembleia

Legislativa do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Gerente de Projetos e Controle de Obras;

4.

Ronaldo Alves Brasil, servidor público lotado na Assemblcia Legislativa

do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Diretor de Serviços Gerais daquele Poder Legislativo;

• 5.

Elinson Silva Lima, servidor público lotado na Assembleia Legislativa

do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Analista de Controle daquele Poder Legislativo;

6.

Rubenilson

R. Massulo,

servidor público lotado na Assembleia

Legislativa do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Auditor Geral daquele Poder Legislativo;

7.

Antonio Ferreira Chagas Prado, servIdor público lotado na Assembp,

Págirla

www.m.am.

v.b

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108.897.952-15, com endereço à Av. Efigênio Sales, n."' 2477, casa 207, AIeixo,


,

fls. 92

e

,.

Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria~Geral de Justiça

Legislativa do Estado do Amazonas, ocupante do cargo de Gerente de Controle Interno daquele Poder Legislativo;

8.

Daniel Gargant~ni, engenheiro civil da empresa RD Engenharia LIDA,

inscrito no CREA/MG 113089-D;

9.

Tiago Cortez Dantas, engenheiro civil da empresa RD Engenharia

LIDA, inscrito no CREA/ AM

169r .

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