Tribunal de Contas d Estado do Amazonas Proc.5559/2010
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Auditor Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Plêno
PRocESSo: ANEXOS:
Náo ha
-15559/2010
NATUREZA:
loeruúrucll
DENUNCIANTE: DENUNCIADO:
I OLvidoria do Tribunat de ConÌas (Anónimar
REPRESENTANTE MINISTERIAL: RELATOR:
Ì Lysson Alcântara Barroso, Diretor do Departamento de LogÍstica da SENISA e Alessandra Souza Cavalcante, Dìretora da USB Lindalva Damasceno da SEN,4SA I
procuraclora de Contas, Dra. Elisânqela I Lina Costa Ma.inho
I I
I
AudtorALtptO RE|S
FTRMO l_tLHO
1.
Trata-se de DENÚNCIA recebida pela Ouvidoria do Tribunat de Contas do Estado, acerca de supostas irregularidades relativas à contratação para cargos em comissão junto à Secretaria l\,4unÌcìpal de Saúde SEMSA de parentês de ocupantes de cargos de chefia e direção de unidâdes de saúde, configurando, em princípio, prática de nepotismo.
2.
A referida Denúncia Íoi divulgada a este Relator, por meio do Oficio n. 18/201o-OG/TCE-AN/ de 1.9.2010 (fts. 2), de ordem do Consetheiro Ari Moutinho, por meio do qual informou sobre a práticâ de nepoÌismo em cargos
comissionados lotados na Secretaria lvlunicipal de Saúde - SEMSA. Constatouse da análise do Cadasiro de Pessoal do Sistema PRODANiI que o Sr. Lysson Alcântara Barroso e a Sra. Alessandra Souza Cavalcante exerciam cargos de chefia e diretoria no mesmo órgão em que seus pais trabalham em cargos parecidos, mas desempenhando f unções diÍêrentes.
3.
os autos pertinentes.
Admitida a Denúncia pela Presidência desta Corte (ft. 35/36), Íoram encaminhados ao Tribunal Pleno para a adoção de medidas
4.
Os autos foram distribuídos a este Relator, que solicitou à DCAMM o envio de notificação aos Denunciados para apÍesentação de documentos ou justificativas sobre os íatos alegados.
5.
Em atendimento ao Despacho deste Auditor, â DCAIVIIVI emitiu a Notificação n.5/201 1-SECAN4N,{ (Íls.40) ao Sr. Lysson Alcântara BaÍros e a NotiÍicação n. 6/2011-SECAN/IM (Íls. 41). A Sra. Alessandra Souza Cavalcante, li5
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que Íoram
devidamente recebidas.
por
encaminharam as suas defesas ifls.43/49).
conseguinte.
os
Besponsáveis
6.
Em sua deÍesa, o Sr. Lysson Barros justìÍicou que o fato não se enquadrava como nepotismo, ja que foi convidado para assumir u; CGAS na >€creraÍra de Saude, onde seu pai, o Sr. Varcily eueiroz Barroso, que é servidor eÌetrvo. la ocupava um cargo semelhante. do mesmo nivel hieiárquico. ndo sendo, portanÌo, o pai quem o indicou, muito menos qr", o norn"or, uru u". que não detinha poder para tanto.
7.
Por sua vez, a SÍa. Alessandra Souza Cavalcante alegou (fls. 47l4g) que, o Íato nào caracleri/ava nepotismo. pois ela exerce o ca rgo" comissionado na Ìunção de Diretora da Unidade Básica de Saúde _ Lindalva bamasceno, eo
seu pai, o Sr. Almino Cavalcante, é seÍvidor estatutário e ocupa âtualmente o cargo comissionado na funçào de CheÍe do Setor de pessoal do Distrito de Saude Sul, não interÍerindo na contratação da filha, uma vez que o nível hierárquìco é igual, sem qualquer relação de subordinâção entre eles.
8.
Após análise das deÍesas, o Orgâo Tecnico emitiu a tnformação Conclusiva n. 2012011-DCAN/M (fls. a9l53l e opinou no sentido de dar
procedência à Denúncia, configurado ato de improbidade Adminisirativa, em facê dos agentes públicos ou políticos responsáveis pela indicação ou nomeaçào em desacordo com a Súmula n. i3 do STF, requerendo a gíosa dos valorês das remunerações percebidas irregularmente pelos envolvidos e a aplicação de multa ao Ordenador de despesas da SEMSA.
O Patquet 9 . 55/59), da lavra
por sua vez, por meio do parecer n. 24B2l2Oj 1 (Íls. da Procuradora Elìsângela Lima Costa i\4arinho, opinou ao
Egrégio Tribunal pela adoção das seguintes providências:
a) determinar o apensamento dos presentes autos à prestacão de Contas da Secretaria l\,4unicipal de Saúde - SEVISA, exercÌcio 2010;
b) julgar pela procedência da denúncia, nos termos do art. 5q do inciso XXll clc atï. 279 e ss. da Resolução n. 4l2OO2 - TCE,
c) determinar ao PreÍeito l\,4unicipal de l\/anaus, o Sr. Amazonino Armando lvlendes, que tome providências necessárias para o cumprimento dos Princípios Constjtucionais e SV n. 13 do STF, no sentido de destituir o ato que nomeou o Sr. Lysson Alcântara Barroso e a Sra. Alessandra Souza Cavalcante (Decretos de 11 de junho de 2010), estando, no entanto, preservada a percepção das contraprestações aos trabalhos já executados, cujas 215
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conclusões devem ser encaminhadas a esta Corte de Contas;
d) representar ao lvinistério público Estaduaì, de acordo com o art. 1a do inciso XX|V, da Lei n. 2.423/96, pa.a apuração da responsabilidade e probidade administrativa do Sr. Fráncisco Deodato Guirnarães, Secretário lvlunicipal de Saúde e do SÍ.
Amazonino Armando lvlendes, preÍeito Municipal de l\,4anaus, pela nomeação e/ou designação de servidores, sem observância da SV n. 13/2008 do STF e aos prjncípios Constitucionais contidos no art. 37, caput da CFl88;
e) determinar ao PreÍeito MunÌcipal de l\,4anaus e ao Secretário
lvlunicipal de Saúde que sê abstenha de nomear ou designar, para o exercício de Íunção que demande alguma atividade sob direção, acompanhamento, supervisão, aprovação, coordenação, controle, delegação ou subdeìegação da pessoa que preside o órgão, ou de servidor público da mesma pessoa jurídica, mesmo ocupante de cargo de provimento eÍetivo, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, nos termos da SV n. 13 do STF. E o sucinto Relatório.
PROPOSTA DE VOTO
'1.
Preliminarmente, cumpre salientar que os princípios Constitucionais do Contraditórìo e da Ampla Defesa foram devidamente observados por esta Corte de Contas, nos termos do inciso I do art.19 e do art. 1g da Lei na 2.429/96 c/c art. 81 do Regimento lnterno/TcE-Al\,4, conforme se vê das NotiÍicações 5/201 1 e 6/201 1-SECAN/I (fls. 40/41 ).
2.
Quanto ao mérito da Denúncia, os posicionamentos formulados tanto
pelo Órgão Técnico quanto pelo Paryuet foiam convergentes, uma vez que opìnaram pela procêdêncìa da Denúncia e a apuração da responsabilidade e improbidade administrâtiva dos agentes públicos ou políticos responsáveis pela indicação ou nomeação dos denuncìados.
3.
Hei de discordar das deÍesas apresentadas pelos Denunciantes (item 6 e 7 do Relatório desta Proposta de Voto), uma vez que os seryidores possuem um vínculo de parentesco com os agentes públicos, o Sr. Varcily Queiroz Barroso e o Sr. Almino Cavalcante Filho, investìdos em cargos de dirêção, bêm como estão lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, mesmo nào havêndo uma contratação direta dos servidores denunciados, pode ter existido a 3,r5
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ìnÍluência direta ou indireta dos agentes públìcos acÌma menclonados para a escolha dos contratados.
4.
Dessa Íorma, Íicou evidenciado e caracterizado o nepotismo por pafte dos segulntes servidores: Sr. Varcily Queiroz Barroso, Diretor do
Departamento de Vigilância, pai do Sr. Lysson Alcântara Barroso, Diretor do Departamento de Logística e a Sr. Almino Cavalcante Filho, CheÍe de Pessoal do Distrito de Saúde Sul de Vigilância Sanitária, pai da Sra. AlessandÍa Souza Cavalcante, Diretora da USB Lindalva Damasceno, conÍìgurando-se, assim, hìpótese vedada pela Súmuìa Vinculante n. 13/2008 do STF, ìn verbis: A nomeação dê cônjuge, coínpanheiro ou paTente em inha reÌa, colÌaeral ou por afinidade, alé o 1eíceiro grau, inclusive, da autoÌidade nomeênle ou de sêTvidor da Ínesma pessoa iuÍídìca,
nvestdo em cargo de direção, chefia ou assessoraÍnento, para o exercício de cargo em coÍÍìissão ou de conÍiança, ou ainda, de Íunção gratiÍìcada na Administração Públlca dìrela e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrìto FedeÍal e dos munlcÍpios, compreendìdo o alusÌe ÍÍìediante designações recíprocas. viola a Conslltuìção FedeÍal.
5.
Diante do exposto, proponho Voto no senlido de que Tribunal Pleno tome as seguintes provÌdências:
o
Egrégio
a) determinar o apensamenÌo dos presentes autos à Prestação dê Contas da Secretaria lvIunìcìpal de Saúde SEMSA, exercÍcio de 2010;
b) julgar procedente a presente Denúncia,
nos termos do do inciso XXll clc aíI.279 ss. da Resolução n.4/2OO2l
art
Se
c)
determinar ao PreÍeito lvlunicipal de lvlanaus, Sr' Amazonino Armando ÍVlendes, que tome providências necessárias para o cumprimento dos Prlncípios Constitucionais e Súmuìa Vinculante n. 13 do STF, no sentido de destìtuir o Ato que nomeou o Sr. Lysson AlcânÌara Barroso e a Sra. AlessandÍa Souza Cavalcante (Decretos de 11 de junho de 2010), estando, preservada â percepção das contraprestaçóes aos trabalhos já executados, cuias conclusões devem sêr êncaminhadas a esta Corte de Contas;
d)
representaÍ ao Ministério Púbìico Estadual, de acordo com o ari. 1q do inciso XXIV, da Lei n. 2.423196, para apuração da improbidade administrativa do Sr' responsabilidade
e
Francisco Deodato Guimarães, Secretário Municipal de Saúde e do Sr. Amazonino Armando l\4êndes, PreÍeito ,1,5
Trlbunal de Contas do Esiado do Amazonas Proc.5559/2010
Tribunal de Contas do Estado do Amazonds Gabinete do Auditor Atípio Reis Firmo Fitho Tribunal Ptêno l\4unicipal de l\,4anaus, pela nomeação e/ou designação de servidores, sem observância da Súmula Vinóutante n. 13/2008 do STF e dos Princípios Constitucionais contìdos no art. 37, caput da CF/88; e) determinar ao Prefeilo lvlunicipal de l\,4anaus e ao Secretário Municipal de Saúde que se abstenham de nomear ou designar, para o exercício de função que demande alguma atividade sob direção, acompanhamento, supervisão, aprovação, coordenação, controle, delegação ou subdelêgação da pessoa que prêside órgão, ou de servidor público da mesma pessoa jurídica, mesmo ocupante de cargo de provimento efetivo, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente até p terceiro grau, nos termos da SV n. 13 do STF;
o
aplicar multa
ao Sr.
Francisco Deodato Guimarães, Secretário Municipal de Saúde, prevista na alÍnea "a" do inciso V do art. 308, no valor de Rg 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e um centavos), poÍ ato praticado com grave inÍração à normâ legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacÌonal e patrimonial.
l\,4anaus, 25 de agosto de 201 1.
ALIPIO REIS FIRMO FILHO Auditor-Relator
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