TRIBUNÃL DE CONTAS DO ÉSTADO DO AII'AZONAS
Processo Nq 1s39/2010
Tribunolde Contas do Estàdo do A'Ì.7nnx\ Co selh.ira Lticio Alhú1o de Líhd Alhuqaetquc
Tribunrl
PIeno
PHOCESSO Nq:
1539/2010 (04 vols.)
óncÃo:
Departamento Estadual de ïrânsito
ASSUNTO:
Prestação de Contas Anuais, exercício 2009
RESPoNSÁvEL:
Sra. l\ilônìca Antony de OueÌÍoz l\,4elo, Diretora-presidente
RELATOR:
coNSELHETRo Lúcto ALBERTo DÊ L \,{A ALBUeuERouE
Versam os autos acerca Estadual de Trânsito
-
a
-
DETRAN/ANí
Prestação de Contas Anuais
do
Departamento
DETRAN/AM, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade
da Sra- Mônica Antony de Oueiroz Melo, DlretoÍa-Presidente e Ordenadora de Despesas. Após a instrução dos autos, o órgão Técnico sugere a esta Corte o jutgamento pela
irregularidade das contas, com ìrnputação de glosa de despesas no total de Rg 26.i91,53 e multa em razão das irregularidades não sanadas pela responsável, bem como recomendações à origem, conÍorme tnformação
na
36/2011-Dcai, acostada às Íls.7g0l749.
De igual modo se manifesta o Parquet, por sua representante procuradora Fernanda C. Veiga Mendonça, nos termos do Parecer ne 5937/201
1
-N4p/FCVNrl,
às Íls.
750/758 dos presentes autos. E o breve Relatório.
..
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.
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Prelimjnarmente cumpre-me destacar que foram devidamente observados os princípÌos constitucionais do contradÌtórìo e da ampla defesa, visto que a Sra. l\4ônica Antony de Queiroz l\4elo, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do Detran/AM ÍoÍa regularmente notiflcada, como faz prova a NotiÍlcação nq. 17112010 (Íls.SB2).
A
responsável pelas contas solicitou prorrogação de prazo para apresentar suas
Íazões de deÍesa, no que foi atendida, conÍoÍme documentos acostados às í|s.583/584, no entanto, não enviou justificativas e/ou documentos, no prazo regimental. Diante da relevância das impropÍiedades apontadas pela Comissão de lnspeção, e
buscando dirimÌr dúvidas, com amparo no S 1e, do arÌigo 67, da Resalução 412002RÌ.TCE/AM, oiiciei a responsável para que se maniíestasse acerca das falhas detectadas em suas contas, no que obtive sucesso, conÍoÍme documentos acostados às Í|s.619/729.
TFIIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AÍúAZONAS
Processo N, 1539/2010
Tribunll deCotrtas
do Eshdo do Amrzonas
Consdhtito Ltltb Ath.tÍo tle Lüru Alhu4uerqu.
Após exame das justiÍÌcativas e documentos trazidos aos autos, os órgãos técnico e ministerial elencaram como não sanadas as improprìedades abaixo. sobre as quais tecerei alguns comeniár os:
.
Não-conÍormidade na gestão orçamentária (délicit orçamentário de R$ 11,5
milhões de reais);
Quanto
a
esta restrição,
a
gestora em suas razões de defesa (fjs.619/620)
demonstrou que os créditos autorizados (R$ 42.668.464,81) foram supeÍiores às despesas
realizadas no exercício (R$ 39.791.769,71),
e que ainda restou um saldo de
crédito
orçamentário no valor de R$ 2.876.695,10, o que, de fato, está evldenciado no Comparativo
da Despesa Autorizada com a
Realizada (ÍIs.126)
e
demais documentos conÌábeis
conslantes nos autos. No entanto, o questionamento do Órgào Tecnico nào se refere ao confronto entre
crédìtos autorizados
e despesas realizadas, e sim entre as receitas arrecadadas e
as
despesas realizadas, o que resultou numa diÍerença de R$ 1'1.522.761,50 (onze milhões, quinhentos e vÌnÌe e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
A despelio de tal diÍerenÇa, examinando o Balanço Orçamentário (fls 67) observo que a Receita Arrecadada no exercício (R$ 39.438.692,75) sornada ao Saldo do Éxercício Anterior (R$ 22.656.659,3'1) menos os Destaques Concedidos (R$ 11.169.684,54) ÍesuÌtou
num total de R$ 50.925.667,52, montante este superior às Despesas Reaìizadas no exercÍcio (R$ 39.791.769,71). Diante disso, entendo não seja cabível a imputaçáo de multa à responsável.
.
lnobservância
do Princípio da Eficiência introduzido na
ConstiÌuição
Federal pela Emenda Conslitucional í9/98; Acerca deste item, o órgão Técnico questionou a inscrição dos Restos a Pagar equlvalente a 18,59% das despesas empenhadas no exercício A responsável pelas contas responde, em síntese, que não há irregularidade quanto ao percentual, vez que os Íesios a pagar não foram processados e que só seriam pagos no ano seguinÌe, após regular liquidação, nos termos do art 62daLei4320/64.
a
Examinando os DemonstÍativos Contábeis (fls 70 e 113/118) observo que os Restos PagaÍ, num toÌal de R$ 7.397.190,91, estavam assim dìscriminados: Náo-Processados
(R$ 7.388.372,06) e Processados (R$ 8.818,85).
maioria dos RP Não-Processados refere-se a despesas empenhadas nos três últimos meses do exercício, relativas a contratos com vigência até o ano sequinte, o que justiÍica a sua inscrição (Í|s 113/1 18). Ademais, no iinal do exercício em Observo, ainda, que
a
TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq 1s39/2010
T.itrunal deContàs {lo Estado do Amâzonas CÒnsclheìrc Lútìo Alherto de I'ìtra AlbuquaÍrut
Fk N!
...............
exame havia um saldo paÍa o exercícìo seguinte no valor de H$ 26 1'13 494,49, montante suíiciente para Íazer Íace aos compromÌssos assumidos (R$ 7.397 190,91)' como se vé nas
Demonstrações Contábeis
às
Íls.69,ry0 Por tais razões, considero sanado
o
questionamento.
.
Ausência da justiÍicativa do preço de R$ 407'50 (quatrocentos e sête reais
ê cinquenta centavos) do Projeto Básicol
.
Ausência de elementos necessários e suÍicientes do Projeto Básico, com nívêl de precisão adequado, para cataclerizat o serviço' ou complexo de serviços obieto da inexigibilidade de licitação; . Ausência da justiÍicativa do preço de R$ 60,00 (sessenta reais) do Projêto Básico que originou o Empênho 831, no valor de R$ 68 820,00 (sessenta e oito mil oitocentos e vinÌe reais); Para uma melhor compreensão das três reskiçÕes acima' inicialmente é importante destacar que, examinando os documentos trazidos pela deiesa em cotejo com Ôs extraídos 1a do sistenra ACP (Í1s.759/766), vê-se que o DETRAN implantou urì'r Programa denominado Nacional de Habilitação, destinado a proporcionaí, de Íorma gratuita, a obtenção da Carteìra Habilitação - CNH, categoÍia "4" (Motocicleta) a 8 000 (oito mil) cidadãos do interìoÍ do
a reduçáo de vítimas Ìesionadas e fatais em acidentês cle trânsito' que resultaíá na somando-se a isto o caráteÍ de curso proÍissionalizante de motorista
Amazonas, vìsando
geÍação de emprego e renda aos municípios do interior do Estado' Quanto ao teor do PÍojeto Básico (Í1s.759/766), entendo estarem presentes os e|ementos necessárìos, dentre eIeS: a iorrna de execUção dos serviçoS a Serem contratados, partìcipação, prazo Valor Unitário e global estimado, dotação orçamentária, condições para de execução e forma de Pagamento 1a Dando prosseguimento à análise, observo que para atender ao PÍograma Geral de Habilitação, a gestora inÍoÍma que o DETRAN reaìizou' atÍavés da Comissão
LiciÌaçáo-CGL. dois credenc amenLos. qua s se am:
Centros de Credenciamento O3/2009-CGL teve como objetivo cÍedencÌar de Ïrânsito e Formação de Condutores - CFC'S para ministrar as aulas de Legislação nos têrmos da Lei Direção com aplicação de normas e procedimentos de segurança'
O
9.503/97 (Códiqo de Trânsito Brasileiro)'
O CÍedenciamento 04/2009-CGL teve como objetivo credenciar clínicas
Médica
psicotécnicos' também exigidos pelo Código Psicológica para reaÌÌzarem exames médicos e
TRIBUNAL OE CONÍAS OO
ESÌADO DO AII/IAZONAS Processo
T.ihun.ld€ Contas do trstrdo do AìÌazonàs Qnv t.ìto Lútio,tthü|o l. LiM Álhutrkrqk
lìls
Nq
N' 1539/2010 ..... .. ... .
.
de Trânsito Brasileiro, sendo credenclada apenas a Clínica Médica e Psicológica Ltda.
-
CLIMEP, por cumpÍir integraìmente às exigêncÌas editalÍcias
FoÍam credencìados 7 (sete) Centros de Íormação de Condutores e 7 (seÌe) Clínicas Médicas Psicológica, quantÌdade mínima estabelecida pela Administração ja que os
municípios
do interior foram
divididos ern
7
(sete) lotes, ficando cada cíêdenciado
íesponsável por um lote. Destaco que o credenciamento é um procedimento adotado pela AdmÌnistração nos casos de contratação em que há inexigibilidade de licitação, nos termos do art 25' Çaput, óa Lei 8.666/93. Em razão dessa inviabilidade de competição' a Administração lança ediÌal estabelecendo as condições para a execução dos serviços e demais cláusulas a serem observadas, sem estabelecer número máximo, de modo que quem preencheÍ os requisitos fixados poderá requerer o seu credenciamento e, posterlormente, ser contratado' O TÍibunal de Contas da lJnião recomenda a utilização deste sistema para a contratação de certos serviços como médico, iurídico e de treinamento (TC no cJ16.171l94 e TC
na 016.522195-8).
DiÌo isto. passo a exanl'lar os quesl:ona-nentos do Orgáo Tecnico
Êelativamenie ao valoÍ de R$ 407,50 constante no Proieto Básico, conÍorme se pèlas obseíva nos documentos encaminhados, reÍere-se ao pÌeço unitário por candidato aulas de Legislação de Trânsito e DiÍeção, obieto clo Credenciamento 03/2009-CGL Como justiíicativa do pÍeço, a notificada apresentou junto às suas Íazões de deÍesa cópla da Nota Técnica n'06005/2006/DF sobre tabelamento de pÍeço dos Centros de Formação de Condutores (f1s.641/658) Esta nota técnica menciona a Resolução nq 74' 19/11/1998, editada pelo CONTRAN' regramento infraconstitucìonal tederal que requlamenta
o credenciamento dos servìços de Íormação e processo de habilitaçáo
de
condutores de veÍculos. A gestora também encaminhou uma Declaração do sindicato dos jniormando o valoÍ médio praticado no Centros de Formação de Condutores (fls 659)
exercícioemexame(2009)correspondenteaR$465,00(fls660)Vê-se'portanto'queo pelo sindicato' valor constante no Proieto Básico (R$ 407,50) é inÍerioÍ ao informado preço unitário por No tocante ao preço de R$ 60,00, observa-se que se reÍere ao
04/2009-CGL' candidato pelos exames médico e psicológico, objeto do Credenciamento 1 147 exames' que originou o Empenho 831, no valoÍ de R$ 68 820,00 correspondente a ea sétima do Contrato 1412009 (Í|s 763/766), celebrado entre o DEÏBAN conforme c1áusula
cÌÍnicaMédicaePsicolóqicaLtda-climep(responsáVelpelo|ote6).É,parajustiÍicaÍo preço de R$ 60,00, a gestora encaminhou cópia da Portaria 7012003-
qual está Íixado o valor DETRAN/AM/AJUR/DP, em vjgor desde 1o de março de 2003' na
TRIBUNAL OE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
Pr.cesso
Nq 1539/2010
Tribünal dc Contâs do LÍado do anazonâs CÒ sethcio Lúcb Albetto dc I'n t Álhquetulue
deR$60,00paraosexamesdecapacitaçãoííSicaementaleava|iaçãopsicoÌógicaparaos municípios do interior (fls 640). apresentados' considero Diante das inlorrnações e, pÍincipalmente, dos documentos sanado o questìonamento.
.
O
Íorma manual; controle dos deslocamenios dos veículos é Íeito de que a notiÍicada não apresentou a Comissão de lnspeção tenha Íelatado
Conquanto
deÍesa paÍa este item, suas iustiÍiÇativas quanto
a ele encontram-se
consignadas às
multa por considerar Íundamental o uso da Íls.6281629 dos autos. O Órgáo Técnico sugere
inlormática na busca da eíiciência que o controle de deslÔcamento dos A notificada justiÍica-se às fls 629, inlormando
veículoséfeitodeíormamanualporserrealizadoporservidoresquejáestáoSe
para o uso da lnÍormática' mas que estes aposentando e que não possuem habiliclades houve má-fé controles nunca deram maiores probtemas e que não
Éxaminandoosautos,observoqueforamjuntadososseguintesiormulários:Mapa Requisição de Combustível e Folha de de ControÌe Mensal de Consumo de Combustível' controìedeSaídaeEntradadeVeÍculos(tls'538/551),oSdoisúltimospreenchidosdeforma era ineÍìciente' tampouco que não manuscrita. No entanto' não signiÍica que o controle exÌstìa.
inÍormática facilita a execução de ìnúmeras porque gestoÍa com multa por não utilizá-la' até ativldades, mas não se pode penalizar a dos veículos ou de outÍas não há relato de clesvìo cle combustÍvel' uso indevido
Náo há dúvida de que
o uso da
iÍegularidades.
.
em sua integÍidade (memória de Ausência de prestação de contas de diária
cálculo da cotação do dólaÍ); no . Ausência de relatórios de viagens e de comprovante de paÍticipação segurança Viária "PÍotegendo Vidas" Encontro lbero-Americano e do caribe sobre EISEVI;
ositensacimatraiamdedespesascomdiáriasepassagens.oÔrgáoTécnicoas considerounãosanadaseemlacedelassugeÍiug|osanototaldeR$26.181,53,assim '15 078'34 (reÍerente a passagens)' R$ 11.103,19 (reterente a diáÍias) e R$ cliscíiminadas:
além de multa à responsável
e de íoram: ausêncìa de reìatório de vìagem Observa-se que as falhas apontadas mêmória de cálculo da cotação do dólar'
ÌFIBUNAL DE CONTAS DO ESÌADO DO ANìAZONAS PÍocesso N! r539/2010
'Iribunâì
dc Conlâs do
f,Íado
Conselheúo Lticio Alhúto de Ln
d
bls Nq
do AnÌâroÍas
......... .-
.
,'llbuquctque
das A gestoÍa infonna em suas razões de defesa que os cálculos de câmbio do valor SEAD ouanto aos realizados pela Secretaria de Estaclo de AdministÍação
-
diárias sáo
do comprovantes de participação nos eventos mencionados' encaminha cópia das edições mêncionados Diário OÍicial do Estado em que íoram publicadas as autorizações paÍa os bem deslocamentos, cópia dos bilhetes das passagens aéreas aos destinos indicados como reìatório de viageÌn assinado pelo Sr. Djalma Dutra Filho, DiÍeior AdmìnistraÌìvo' e do Caribe Financeiro/DETRAN, que também participou do Encontro lbero-Americano acostados às sobre Segurança Viária "PÍotegendo Vidas" - ElSEVl, conlorme documentos Í1s.688/700.
Faceaosesclarecirnentos,eprincipalmentepelosdocumentosapresentadosjUnto que às razões de defesa da gestora, considero sanados os itens em comento' de modo multa) Todavia' Íaz'se entendo não serem cabíveis as penalidac]es sugeÍidas (glosas e de diárias necessário recomendar à origem que Íaça constar nos pÍocessos de concessão para sua completa ìnstrução, nos oS relatórios de Viagem e demais documentos exigidos coníorme estabelece o Decreto 26.337, de 1211212006'
.
o Concessão de adianlamento a agente público em alcance' contrariando
art. 6", I, do Decreto 16 396/94;
.
Ausência de aprovação ou impugnação da autoridade ordenadora do
adiantamento no prazo prêvisto do art. 6" da Rêsolução 8/90-TCÊ/AM; . oescumprimento do pÍazo de prestação de contas previsto no art 4"' 52' da Resolução 8/90-TCE/aM e art.9', do Decreto 16'396/94; Quanto a Vê-se que estas restrições são relativas a despesas com Adiantamentos íoram itens a gestora infoÍma, em síntese, que as prestações de contas
esses
reguìarizadas' apÍesentando não utilìzado' como se vê às fls 56l cornprovante de depósito Íelativo à devolução cle valor falhas' Ém razão das providências adotadas, enÌendo ser possível íelevar tais
apresentadas,
e que as situações pendentes ÍoÍam
de regência' recomendando-se à origem a ÍieÌ observância da legislação
miniaturas (CF n's A aquisição de bola, raquete, jogos e coleção de carros deveria ter sido por meio dê 81852 e 32961) para o Setor de Educação de Trânsito não ao processo normal das adiantamento, por não teÍ íazâo para não subordinar-se e art 6a da Lei 4'32o164i despesas, descumprindo o art.'l " do Decreto 16 396/94 que não é aceitável a ÍealizaÇão Quanto a esta Íestrição, o Órgão Íécnico conclui dispositivos legaìs: adiantamento, fundamentando-se nos seguintes
.
dessas despesas com
TRIBUNÀL DE CONÌAS DO ESTADO DO AMMONAS
ProcessÕ Nq 1539/2010
Tribünaì de Cotrtas do tstrdo do anâzotrrs Conselheìn Lílcío .lth.tro.le Lüra Álbuqoery ? 'l íibunal Pleno
FÌ(
Ne ....... .. -....
Lei 4 320164 Ar'1.
6S O regime cle
adianlamenio
e
apicável aos casos de despesas
le e consisie na entrega de numeÍáÍio a servìdor' sempÍe precedida de empenho na dolâção pÍóp a pam o fim dê íealizar expressamente definidos em
despesas, que não possam suboÍdinar-se ao píocesso noíÍnalde aplicação
Decrêto 16.396/94
PaÍa alender despesas que não possam suboÍdinaÍ-se âo processo noÌmal de aplicação a autoÍidacle ordenadoÍa podeíá autorizar' âtÍavés de ato
Ad 1'
própro, a Íealização de despesas poÍ Íìeio de adianlaíÌìenio
para atender Vejo, todavia, que a uso de adiantamento para as despesas realizadas contÍário' ao Setor de Educação de TÍânsito do DETRAN não feÍe os dispositivos acima' ao estão respaldadas pelo próprÌo Decreto 16 396/94 que dispõe sobre concessão de que diz o seu aí\' 4ç' caput' adiantamento no âmbito da Administração Éstadual Vejamos o e inciso l: Poderâo sêr íealizadas poÍ nìeio de adianlamenlo âs seguintes despesas: que o total | - serviços e compÍas de pequeno vulto e pronto pagamenlo' desde prêvlsto na aLínea da concêssão náo ulÍapasse â 5% (clnco poí cento) do limile ''a", inciso ll do art. 23 da Lei nq 8 666 de 21 dê junho de 1993;
Air'
4'
com ConÍorrne relata a Comissão de lnspeção às Íìs 792, o valor da despesa n' 81852) e a aquisição de bola e raqueìe impodou ern R$ 26,80 (conÍoÍme Cupom Fiscal (conÍorme de jogos e coleção de caíros miniaturas impoÍiou em H$ 74'97 aquisiQão
referìdas despesas poí Cupom Fiscal n" 32961), tais valores iustificam a realizaçáo das meio de adiantamento.
.
Descontrole patrimonial, Íerindo o art 94 da Lei 4 320/64;
QuantoaesteitemaComissãorelatoualgumasÍalhas'como:benssemaplaqueia de tombamento ou em local diverso do indicado'
números dos tombamentos e a Ém suas justìficativas às f|s.628, a gestora inÍorma os assìm como escÌarece atual localização dos bens rnencionados pela Comissão de ìnspeção' ocorÍeu em lunÇão que a ausência de plaquetas em alguns desses bens (aÊcondicionados) recolocadas do manuseio no momento da insialação, e que loram devidamente pelas contas' entendo que seja Diante das providências adotadas pela responsável um controle eíetivÔ e atualizado suficiente esta CoÍÌe recomendar à origem que manienha do disposto no arÌ 94 da Lei 4 320/64 de seus bens de caÍáter permanente, nos lermos
TFIEUNAL DE CONÌAS DO ESTADO DO AIIIAZONAS
Processo Nq 1539/2010
Triìr
u
nal de Codtàs do Istado do
Consdhcìto Lúcio
Alb.
Adazoí,s
Fìs N!
t|. Lir a Alhrqrerqte Trihunrì Pl.nô o
.
Atraso no envio das movimentaçôes conÌábeis e financeiras, através de meio magnético, via sistema ACP/Captura, conÍorme disciplina a Resolução 07/2002TCE/AM.
O atraso apontado pelo Órgão Técnico reÍeÍe-se às competências de maio e junho de 2009. ïodavia, quanto à cornpeÌência junho/2009 a noÌificada juntou comprovante de envio tempestivo, protocolizado nesta Corte em 28/08/2009, conÍorme se vê às f1s.724. Relativamente a mai0/2009 o aÌraso se deu em Íunção de problemas nos equiparnentos da Autarquia, segundo informa a gestora. Observo que tal atraso íoi de apenas 14 (quatorze) dias, razão pela qual entendo seja suÍiclente recomendar à oÍigem que cumpra ÍigoÍosarnente os prazos estabeleÇidos na Resolução 0712002-TC
É/AN,,1.
Diante do exposto, discoÍdando. no meÍiÌo, do Órgão Tecnico e do Parquel VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno no uso de sua competêncja estabelecida no item 3, alÍnea a, inciso lì1, do artigo 1 1, da da Besolução 4/2002- TCE/AM, que:
1. Julgue Regularês com Ressalvas a
Prestaçáo
de Contas Anuais do
Departamento EsÌadual de Trânsito-DETRAN/4N,4, reÍerente ao exercÍcio de 2009, de responsabilidade
da Sra. Mônica Antony de Queiroz Melo,
Ordenadora de Despesas, à época, nos termos do
ad...
Diretora-Presidente e
22, ll, da Lei 2.423196 c/c o ad. 188.
S1". ll. da BesolJçáo 042002-ÍCE/AM:
2. Recomende à origem: 2.1. Observe rìgorosamente os prazos para remessa via sistema ACP dos dados e demonstrativos contábels mensais, em cumpÍimento à Resolução 7|2OO2-TCEIAM;
2.2. l\4antenha controle eÍetivo dos deslocamentos dos veículos, notadamente dos que transportam os Íuncionárlos que vão a serviço para o inteÍior do eslado;
2.3. Faça constar nos processos de concessão de diáÍias os relaÌórios de viagem e demais documentos exigidos para sua completa instrução, coniorme estabelece o Decreto 26.337 , de 1211212006;
2.4. Mantenha um controle efetlvo e atualizado de seus bens de caráter permanente' nos termos do disposto no arÌ. 94 da Lei 4.320/64.
TFIBUNAL DE CONÌAS OO ESTADO DO AMAZONAS
Procêsso Nq 1539/2010
FK
Tribünàl deContas do Eshdo do Anrzon.s Conselheitu Lncio Álh.tto l. Linú Alhuqueu!ue Tribun!l Pleno
E o votô
Manaus-Al\.4, 11 de novembro de 201
1.
LÚcIo ALBERTo DE LIMA ALBUQUERQUE Conselheiro
-
RelaÌor
NS