EXCELDNTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO RECURSO DM AçÃO DE IMPUGNÀÇÃO DE MANDATO ELETIVO N. L76I2OO9 CLASSE 30.
EMBARGOS DE DECLARACAO
COLIGAçÃO UNIDOS POR PARINTINS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRTí.TICO BRÁSILEIRO (PMDB.DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARINTINS), DNEAS DE JESUS GONçALVES SoBRINHO e ANTôNIO ANDRADE BARBOSA, já devidamente qualìficados nos autos da presente Ação cle Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor de FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA e outros, já qualificâdos, por seus âdvogados que adiante assinam, outorga de poderes conforme instmmento de procuração incluso nos autos, vêm, com o devido acatamento e respeito, diânte do v. Acórdáo proferido por essâ Corte no julgamento do recurso interposto, opor os prêsertcs EMBARGOS DE DECLARÂçÃO. o qJe lrz.oÌÌ aporo rìas razões de fato e de direito a seguir expostas:
-I-
SÍNTESE DOS FATOS
Em
seu
recurso inomiÌ]ado
os
ora
eÌnbaÌgantes
sustentâram a tefolma da decisào "a qua" poÍqrre: (i) é possíveÌ, em sede de AIME, serem apreciados âtos
e
iatos que, não obstante câÍacterizarem a princípio abuso de podeÌ polílico e conduta vedâda, configurem âbuso de poder econômico;
(ii) os argumentos e provas ploduzidos nos autos, até mesmo porque não contestados e impugnados pelos recoridos deixâm clâro que a máquina pública municipal (agentes, bens e ser-viços) foi ostensivamente usadâ em beneficio de suâs cândidaturas;
(iii) os recorridos distribuiram e foram beneficiados pela distibuição de diversos bens para a populaçào durante o período eleitoral, em flagrânte desrespeito pâra com a legisLação em úgor; (iv) a potencialidade exigida para caÍ^cÏerizaÍ o abuso cle poder econômico não se limita a inÍluência no resultaalo do pieitc, mas sim a gravidade dos atos e dos fatos caracterizadores dos ilicitos perpetrados. (TRE/CE, Ac. 11069, rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ 14 I 11 l2A06) .
Não obstante, no acóIdáo aqui embârgado náo constam os motivos que levaram a CoÍte Estadual a refutar os argumentos aduzidos no apelo, pelo menos de forma a üabilizar o manejo de recLrrso às instâncias superiores. Em verdâde, o r- Acórdão não so deúou de se pronunciar sobre aspectos relevântes da conbovérsia, como findou por violar diversos preceitos legais e constitucionâis, dc modo que para suprir o requisito do prequestionamento (STJ, Súm. 98), os Recorrentes opoem os presentes embargos de declaração, objetivando viabiÌizar, âssim, â aplicação do direito pelas instânciâs superioÍes.
-II-
DA OMISSÃO
Dentre as situações que âutorzam o manejo
os
Embargos cle Declaração se inclÌrem os casos de omissão e, na linha do abalizado magistério do mestre Josó CaÌLos BaÍbosa Moleira (Comefttaios ao Código de Pracesso Ciuil, 7 ed., Rio de Janeiro Forens., v. \, 1998. p. c39r. hd omiss;o scmprÊ qLe:
de aprecjar questoes relevantes para o julgâmento, suscitadas pelâs partes ou exâmináveis de oíicio
'tribunal
deixãL
(u.9., jncompetência absohÌta clo iuízo a qua: arr. 113), ou quando
deixa de pronunciar'se acercâ de algrÌm tópico dâ mâtéda
submetida à sua delibelâção, em causâ de competênciâ o glnáÌia, ou obrìgatodamente sujejta ao duplo grau de
jurisdição (ârt.475), ou mediênte recurso, inclusive quãmto a ponto ac€ssórjo, como seria o câso de condenação em despesas plocessuais e honorárjos advocatícios (art. 20), ou de sânçào que se devesse impor (por ercmplo, as preüstas no art. 488, n." ÌÌ, e no aÍ. 529)'.
Segundo destaca Cândido RangeÌ Dinamarco ("O dever de
motlvar", ift Fundamentas do processo ciuil modernc,, 4. ecl., Sào Paulo, Malheiros, 2OO1, v. 2, p. 1.080), consiclera-se questão relevante e sobre a qual o órgáo judicante nào pode dej-xar de se manifestar aquele cujo exame poderia, por si só, alterar a conclusão do julgado, como o é, no câso presente, a consideração no sentido de os fatos e atos tidos como ilicitos NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE FORMA ISOLADA, MAS SIM COMO UM TODO, DEVENDO SEREM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS ARGUMENTOS E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, o que, d.v., não ocorreu no caso pfesente-
Cumpre demonstrar, pois, cacla uma das omissões existentes no v. Âcórdão e, aindâ, a suâ relevância pâra fins de
resolução dâ questão e cumprimento c1o requisito
do
prequestionamento. Nesse sentido, o PONTO OMISSO que se vislumbrâ no v. Acórdáo embârgâdo diz respeito à ausência, no acórdão, quanto âos Íatos e atos tidos como ilicitos, as provas e os argumentos tÌ-âzidos nâ e junto com a iniciaÌ, os fundamentos que Ìevaram a corte a rejeitaÌ os pedidos formulados e a apreciaçáo, em conjunto, dos atos e fatos imputados na inicial.
Com efeito, na inicial foram imputados aos recorridos os seguintes atos ilícitos: (í) distibuição i1ega1 de kít's para gestântes; (ii) uso de bens, funcionários e sefviços públicos pela campanha; (ììì) distribuição de coletes pârâ mototaxistas; (ív) propaganda institucional em período vedâdo; (v) distdbuiçáo i1egal de ranchos; (úl uso abusivo e inclevido dos meios de comunicação; (ú) irregularidade na arrecadação de recursos de campâlÌhâ.
Junto com a iniciâl os recorrentes apresentaram diversos documentos, dentre eles; (i) cópia de depoimentos realizados em representações formuladas contra os recorridos durante o pedodo
eÌeitoraÌ, acompanhadas de documentos comprobatórios do uso de
bens, serviços e funcionários públicos em beneficio de suas câmpanhas eleitorais; (ii) sentenças condenatórias do primeiro recorrido em representações eleitorais; (iii) cópia da prestação de contas dos recorddos; (iv) relação de pessoâs beneficiadas pela
distribuiçào de ranchos e kit's gestante du.ante o período eleitoral; (v) cópia da lesolução 2a/O7 de 17 /12/07 do CMS aprovando o projeto básico que, segundo a defesa, sustenta a distribuição dos kit's; (vi) nomeação de Michelle Valadares Garcia, esposa do recorrido Frank Luiz da Cunha Garcia como Secretaria Munícipa1 Extraordinária; (vii] depoimentos dâ pârticipação de Michellc Valadares Gârcia nil distribuição dos kit's e rar1chos; (viìi) depoimentos e documentos da participação de Michelle VaÌadares Garcia no programa eleitorâ, grâtuito dos recoridos, bem como na sua pÌopaganda impressa.
Em contestação os recor.idos se limitaram a relutaÌ apenas a distribuíçáo de ranchos, quedando-se silentes quânto aos demais fatos imputâdos na inicial. E na manifestaç,Ìo trazida aos autosr os recor.idos: (i) connrmam a distdbuição dos ranchos. ocorida em 04/set/2008; {ii) afirmam, todavia, que do evento não teria participado o candidato Frank Luiz da C!Ìnha Garcia, mas apenas sua esposa, Michelle Valadares, Secíetária ExtraordináÌia, e que o evento não terìa sido custeado com recursos púb1icos, mas sim seda fruto de doâçáo de empresários.
Durante a ínstruçáo forâm produzidas, dentre outras, as seguintes provas: (i) depoimentos comprovando a participação direta dos recorridos nâ distdbuição de coletes pâra mototâ-xistâs; (ii] apreensão do coÌete distribuido com a logomârca dâ gestào do recorrido; (iii) cópia cle rept:esentâçáo e sent(rnçâ prolatada em desfavor do primeiro recorrido face a realizacão de propaganda institucional em período vedado. Demonstrou-se aìnda que, à exceçáo da dist buição de ranchos, os fatos narrados na inicial nâo forâm sequer contestados,
tampouco os recorridos produziram prova câpaz de refutar
os
argumentos e pÌovas apresentados peìos recorrentes_ E que, mesmo no caso dos rarÌcÌ-Ìos, a contestaçáo, ao confirmâr a distribuição e â participação de Michelle Valadares no evento às vésperâs da eleiçào criou um fato modilicativo, atraindo pâra os recorridos o ônus da prova de qìre não teda ocorrialo um ilicito.
AÌiás, na contestação apenâs se afirmon que do evento náo teliâ pafiicipado o entâo prefeito e candidato â reeleiçào, e que tais bens teriam sido adquiridos por empresádos agraciados com o título de cidadáos Parilinenses, que quiseram retribuir o povo pelo título recebido. Náo se produziu, todaüa, qualquer prova de que tais empresádos forâm de fato beneficiados como o "título"J tampouco que seria necessária a paÍticipâçào da Secretária Extraordinária no evento, em pleno periodo eleitoral, e nem mesmo de que Iorma a lista com os beneficiados foi produzida, ou seja, quais os cdtérios objetivos utilizados para a distdbuiÇào. EnÍim, umâ gâma enorme de provas foi procluzida pelos recorrentes, aqui embargantes, todas apontando no sentido de que os recorridos cometera:rn os mais vadados ilícitos em beneficio de suas cândidaturas. Nadâ disso, porém loi levado em consideraÇão pela Corte Estaduâ1. A verdade, com o devido respeito, é que o r. Acórdão, e
o
voto do relator, quando não foram omissos em relaçào aos argumentos e às provâs produzidas pelos recorrentes, os desprezaiam sem argumentos sólidos, sem a devida funclamentaçào.
É o que ocorreu, por exemplo, quando a Corte, na linhâ do ro o , onduror. afâ\tou o abuso d. poder e.onòmt(o consubstanciâdo na distribuição de coletes por entender que não restou provado se os recursos usados para tanto foram privados oü públicos, bem como que tal ato não se revestiria de viés econômico ou que se trataria de políticâ pública reÌevante. Ora, com a devida vênia, a dúvida do relator (que náo foj compartiÌhada sequer pelos reconidos) é totaÌmente irrelevante. A uma porque constam nos autos depoimentos e provas documentais no sentido de que toda a câtegoria de mototaxistas (cujo efeita
muÌüplicador é flagrante) Ioi beneficiada com o novo colete, distribuido gratuitamente pelo candiclâto a reeleiçâo, não só para obter thes o voto como também para fazer propaganda de suâ gestão municipal, hajâ vista a logomârcâ estampada nos coletes. A duas porque, conquanto o relator tenha a1ìrmâdo tratar-se de politica púbÌicâ, os recoríidos não trouxeram aos autos qualquer prova de que hâvia um programa em execução, nem mesmo que tenha se iniciado naquele ano eleitoral. A três porque a distribuição de coletes
com a logomârca da gestáo do Prefeito, candidato a reeleiçáo, em pedodo eleitoral, só pode ser vista como ato eleitoreiro, até mesmo porque nenhuma outrâ justificativâ foi apresentada peÌos recorddos.
O mesmo ocoÍreu quanto à distdbÌrição dos kit's com o agravamento de que, neste casoi os recoridos
gestantes, seque. contestaram o feito. Ora, a distribuição ocorreu sem quaÌquer cdtédo objetivo, técnico. E sem que houvesse preüsào orçârnentária e execução iniciada em ano anterior ao da eleiçào. Ou seja, próximo ao pleito de 2008, a administraçáo pública municipal resolveu, com base em documento expedido em dezembro de 20O7, distribuir kit's pâra gestantes. E isso não foi reíutado pelos recorridos, nào sendo c caso de ser aplicada a jurisprrrdência citâdâ no voto condutor visto
não tratar se de politica pública iniciado cm ano anterior ao da eleiÇáo.
Ou ainda quândo a Corte, na esteira do voto condutoÍ, ânalisou a potenciaüdâde dos latos individualmer-rte, desprezaldo a gravidade dos atos e fatos ilícitos pÌaticados pelos recoridos e que claramente mudaram o íesultado do pleito.
A verdade é que nestes e nos demais casos citados nâ inicial restou claro o uso eleitoreiro da máquina administrativa. E istc fica bem claro quando se vedfica qÌre todas as ações levadas a cabo peÌa Municipalidade tinham à frente ou o próprio candidato ou Michelle Valladares, sua esposa e Secretária Extraordinária da Município (veja que das ações nào pârticipâva a secretaria de assistência social), q!Ìe participou ativâmente de suâ campanha eleitorâl, inclusive nos programas de rádio, 'lV e propaganda impressa, bem como o uso da logomarca de sua gestáo-
CÌrmpre ter presente que a total omissâo desse MM. Juízo em analisar TODOS os argumeìltos trazidos no apelo, bem .omo as provds APRESL-N IADÀS o prin"ipa.mcn e -. NÃO CONTESTADAS, configura vioÌação ao princípio da mottvação das decisões judiciais (CPC, ârts. 165 e 485, Ìl; CF, art. 93, IX), pois É sabido que o principio da motivâção das decisões judiciais se manifesta na ciência processual moderna como Ìrm corolárìo dc Estado de Direito, pois além de conferir às partes o direito de conhecer âs razões de decidf pertinentes ao seu conflito de interesses, permite à sociedâde exercer controle sobre a atividade
jurisdicional. Sucede que de nenhuma valia seda tal garântia se o seu atendimento pudesse se dar por meio de meras lundaÌÌÌentações formais, daí porque se tem dito que a motivação das decisões judiciais deve ser analisâda - e pdncipalmente sob o aspecto substancíal. (Cf. NELSoN NERY JR-, Princípios do processo cíuil na CotrstítuiÇao Federal, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tlibunais, 1996, p. 170).
Uma das iclejas mais imporlanles quanÌo
à
fundamentaçáo das decisões judiciais reside na necessidade de que
elas sejam dotadas completude, isto é, que nelas
estejam
pontualmente justificadas âs escolhas parciais que conduzem a decisão e os critédos empregados. Justâmente por isso, cumpre ao julgador demonstrar que foíam levados em consideração todos os eÌementos potencialmente úteis à decisào, ou, como adverte ROLF SARTORIUS, "..justificar é dizer que, consideradâs todas as râzões disponíveis, a decisáo representa â melhor solução para o caso". (?he justifcatíon of judícíal decisíon, Ethics, 7B(3): 171-87). Sendo fundamentaÌ à idéia de processo, a estÌ-rÌtura dialética do procedimento não pode deixar de refletir se no julgamento, até mesmo porque as atividades dos participantes do contraditódo somente adquirem significação se forem efetivamente consideradas na decisão. Como sublinha ELÌo FÀZZALARÌ, os seus resultados até podem nào ser atendidos, mas jamais ignorados. (Istituzíoní dí Díritto Processuale, T." ed., Padova, Cedam, 19921, p. 83)
Assim, se a decisào só pode surgir do exâme dos elementos que resuÌtam dessas âtividâdes contrapostas, que visam exatamente influenciar o convencimento do juiz, é eúdente que o
discruso justificativo dessa mesma decisão não pode ser â1go semelhante a um monóÌogo, em quc sào apresentados aÍgumentos de autoridade, mas, ao contrádo, deve se âpresentar como um diálogc, capaz de dar conta da real consideraçào de todos os dados tÍazidos à drs, LSsáo da causa pelo.. interes\ados no proümenro. E o qJe destacam À/LAssIMo VIGLIoTÌ (La matiuazíofte dei prouimento gíuisdìzionalL "apud" MÂRZADURI (org.), Álli del procedimento penale: íonna e strutura, Turim, UTET, 1996, p 66) e BALDASS^RE PASToRE (Giudízío, proua, ragion pratica: utrL appracío ermeneuüco, M1Ião
Giuffrè, p. 263-264).
Daí a importãncia de serem as provas e as alegações fornecidas pelas pârtes âpreciâdas no provimento jurisdicional, de taÌ modo que só pode ser considerado motivado um proúmento quando o juiz demonstre expressamente ter levâdo em conta todas essas contribuiçoes trazidas pelo contraditório.
Na espêcie presente, como já demonstrâdo, essâ idéiâ nào foi respeitada, pois não íoram considerados os ârgumentos e provas trazidos aos autos pelos Embargantes, em especial âqueÌas que dizem respeito a análise em conjunto dos atos e fatos imputados na inicial.
Urge, pois, que essa CoÌenda Corte se manifeste
a
respeito da omissão em analisar os argumentos e provas conticlos nos antos, devendo fazer constar no acórdão os motivos pelos quais houve a rejeiçáo dos pedidos lormulâdos pelo Embargante sob a ótica do que preceituam os artigos 131 e 333, ambos do CPC, e sob a óticâ do que a própria Corte entendeu como sendo elemento caracterizador de abuso de poder econômico, neste e em outros casos, sob pena de violação ao princípio da motivação dâs decisões judiciais (CPC, artigos 165 e 485, II; CF, art. 93, IX), artigo 535 do CPC e os pdncípios da razoabiÌidade, proporcionaLidade e isonomia. Obser-ve-se, ademais, que a apreciaçáo da cFìestão fáticoprobatória se laz imprescindivel, haja vista que o Regional é soberano na apreciaçáo da prova dos autos, o que exige análise minudente de
seu conteúdo, e que não pode ser consideradâ como prequestíonada c matorìJ quc rìio , onsÌo em .r órdêo,
Assim, os presentes embargos declaratórios devem ser acolhidos para o fim de que essa Colenda Corte se manifeste quânto à avâliaçáo da prova dos antos-
Prequestiona-se aindâ, quanto ao ponto, violaçào ao art 458, inc. II, do Cócligo de Processo Civil, em que se impõe ao órgão judicante o dever de firndâmentâr suas decisões.
_IIIDA NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAçÃO, SOB PENA DD VIOLAçÃO AO ART. 275 DO CóDIGO ELEITORAL
Cabe referir, "in lme", que a rejeição dos presentes embargos declâratórios poderá configurar violação aos arL- 275 do Código Eleitoral, eis que as matériâs acerca das quais se pretende pronunciamento explÍcito, conquanto sejam indispensáveis paÍa o desLinde do caso) estão omitidas no v. Acórdão Embargado. Não se pretende, por meio dos presentes embargos, impor
um questionário â esse Regional, mas sim provocar o pronunciarÌÌento sobre temas autônomos e suÍicientes, que são indispensáveis ao deslinde do câso e que, sem tal providência, não poderão, eventualmente, ser rediscutrdos juntos âos TSE. Impende sopesar que o Supeíior Tribunal Justiça possui jurisprudência no sentido de que "o juiz náo se vincula ao dever dc responder a todas as consider:ações postas pelas partes, desde que já tenha encontrâdo, (...), motivo sufiiciente para embasar a sua decisão, não estândo obdgado a ater-se aos fundamentos por elas
indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações"1, Ínê.s, a contraia sensa, se os fundamentos por sl utilizados não forem sÌrficientes, como ir cas4, para respaldar as conclusões contidas no Acórdão, cumpre-1he enfrentar as questões postas pelas partes, quanto mais se elas sào causas autônomas para a definição da pr:ocedênciâ ou improcedência da demanda.
Nessa ordem de idéias, o órgão julgador só pode se esquivar de emitir pronunciamento acerca dos pontos levantados nos embargos quando os fundamentos contidos na decisão embargada sejam suficientes, por si só, pârâ jÌrstificar a manutençáo julgado. Náo é, frise-se bem, o que se pâssa no caso presente, posto que todos os pontos levântados nos presentes embargos sâo de ordem taÌ que, 1 SlìJ-4.4'fiIma, REsp. n. 31.91s/RS, Ìel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHÂ, Ì. 20.os.1997, DJU 04.44.1997, p. 34.775, Reús1a cle prccessÒ91/36r.
configurada a violação a qualquer dos dispositivos legais invocados, se fará necessária a reforma do julgâdo. A decisào embargada náo pode, assim, subsistir sem que sejâm enfrentadas e superadas as
matérias omitidâs no primeiro julgamento, que não são apenas relevantes, mas ainda indispensáveis, à soluÇáo da lide.
-rv-
DO PEDIDO
Ante o exposto, demonstrada ajuridicidade das presentes razões, que os presentes embargos de declaração se.jam acolhìdos _ reclius, conhecidos e proúdos - para o fim de se que essa Colenda aprecle as omìssões indicadas, ainda que o faça para reputar as alegações apresentadâs para o Embargante. Requer se, ainda, que por ocasião do enfrentamento das questões postas, hajâ manifestamente explÍcito a respeìto dos
disposil-ivos legais indicados como violados, a fim de que os Embargantes possam ter acessoJ se for o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante â interposiçào dos recursos cabiveìs.
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