Emparsamco

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Rub.

ESTADO DO AMAZONAS

TRJBT]NÁL Df, CONTAS

RELATóRIO

Múicípio de

WendliÌìg' VereâdoÌ do Tratam os âutos de Denúncia do Sr' José RicaÍdo envoÌvendo o Temo de ConÍato Mânaus, ÌefeÌente â supostas irregularidades

S/A' a SEMINF e a empresa EMPARSANCO n. 4312009, celebrado em 26 08'2009, entle

contiíuados O referido ajuste tinha como objeto a çxecução de serviços

de

cidade de da drenagem e dos pavimentos em geral na conservação, manutenção e recuperação pactuado eqúpâmentos e mãos-de-obra O valor Manaus, incluindo o fomecímenlo de mateÌiais' e milhões' novocentos e vinte e dois mil' setecentos era de R$ 69.922.708,66 (sessenÌa e nove vigência em de 12 meses' oilo Ìeais e sessenta e seis centavos) e o prazo de neste Tibunâl em 07 05 2010' A prcsente Denúncia teve sua êntrâda regishada

Alegâções dâ Denúnciâ

"(...)

A ,rtídia

de grande irnPrcssd do dia 05.05.2010 noticia escïndúk)

PtoPorção entot'eÌtdo

a

Prcfeilard MuniciPal de Manaus'


Proc.N' Fls.

N' - --

Rub.--

---

ESIÁDO DO Â'\fÀzoNAs

TRIBI]NAI DE CONTAS

deconentedecontrataçãomilionária'comsusPeiladefraudes'da vdlot de R$ 69 milhões' pata enpresa EMPARSÁNCO S/A' no em tação e rectq'eração asfálÍìca rcalização de seniços de pa'fu'a ptazo de um ano' (-') da cidade dc Mdnaus' pelo vias

Munkipql de TLANSPAIIÊNCLA dq própti{ PreÍeiLïa de Ío'los os iníeressailos' consta Mqnsus' nq inte el' t disposição coÍres públicos municipais s que a rcfetida empresa rccebeu dos e urn milhões' q^ãtroccttíos quaníiq de R8 41'426'265'03 (qt'aÍentut e cinco reais e três cen'otos)' e vinle e seis mil' tlazentos e sessenta otdubrc de 2009 a fiatço de 2010' entre o petíodo

No

itio

'lP

(...)

da co"'lpetência Ante as irregularidades expostas bem co"to dpuró-futs medianle inspeção e expressa desle Tribunal em exercício ile saas Preftogalittas Úuditoria' rem o requercnle' no de oÍcio' a requeÍer' se aihda não Íoi Providenciado pdrlctmentaÍes'

ifuslaÜaçãodecomissãoesPecidlParuinspeçãonassuposlasobfas'

see'istentes'eaudilofiaconlóbil,f'ndn.eirdeorçalÌEntátfu'nas

e nos lil'ros contôbeis da contas da Prefeiturq MttnicìI'al de Monaus a apurar as deaímcias que ptosseguem en pfesa rcquefida' ìle fornw dos ralores peld mídia haja vista a etptessi|idfu'le sentlo 'lirulgadas o s env o lvid o s' " ic ribl P

Do DesPacho ile Admissibilidade o Despacho do Presidente deste Tribunal Encontra-se presente' às fls 20121' com o seguinte teor:

O A PMSENTE DENÚNCLA E DETEMINO parã o procedifieTlto à Secretalìa do tríbu al Pleno'

,,DESIA

íOfiNA, ADMITO

envìo

dos

a

no

'lisposto

Íos

ort

282 e

parágrafo único' da Resolução

n

04/2002

('

)"


FÌs. N"

Rub.

DSTADO DO AITÁZONAS

TRIBINAL DE CONTAS

A DEENG,

às

fls 2101/2237' emiliu Reìatório Técnico

de Vistoria sugerindo a

do âutor do PÌojeto Básico' da Comissão de noúficação do Sr' Américo Gorayeb Júnior' Licitação e da empresa contralâda' pelo Prccrnador João Barroso de O Ministéio Público Especial' representado n 578/2010 (fls 2250/2251)' a notificação do Souza, também sugeriu, mediante a Diligência responsável

Consta às

fls' 2331 TeÍmo de Impedimento do

Conselheiro Mario Filho'

datado de 12.01.2011.

em 3101 2011' deteÌminei a Tendo estes autos ingressado no meu Gâbinete

notificaçãodosr.AméricoGorayebJúniol(í1s.234312344)'oqr-refoirealizadoem0Tde fevereiÌo do ano coÍente.

Às

fls

234913665

(vol' 12 a 19) o

SecretáÌio Américo GoÌayeb Júnior

que the forâm queslionados' dìvidindo suas apresentou defesa refeÌente aos itens lestitivos fotográfico' relatórios dâ justificativas em quato móilulos, os quâis incluem levanlamento

sEMlNFel,audoPedcialdolnstifutoBrasileirodeAvaliaçõesePeríciasdeEngen}ÉÌiaIBAPE.

ADEENG'aoanalisaladçfesadoresponsávelediantedacomplexidadedo de Contas da Íls 3666/3667 (vol 19) o apensamento dos autos às PÌestâções paganentos realizados à empresa SEMINF de 2009 e 2010, vez que constatou

caso, sugeriu irs

F,N'ÍPARSANCO nos dois exercícios'


Proc-

N'

Fls. N" Rub.

ESTAIO DO ÀMAZONÀS

TRJBUNÀL DE CONTAS

NovaÌnen1e oflciândo nos autos

(fls

3669/36?0,

vol l9)'

o PÌocuÏâdor João

de 2010' devendo' BaÍroso também suge u o apeÌìsamenlo dos autos às contas da SEMINF ainda- haver análise medtória ÌÌas contas de 2009'

É o Relalório.

VOTO CONSIDERANDO o exposto neste ReÌatóÌio

e

tudo o mâis que dos prcsentes

autos consta;

CONSIDER-Aì{DO que o objeto desta denúncia refere-se ao Termo de Conlrato

n.43/2009'celebÌadoenlrcasecletadaMunicipaldelnfta-EstutuÌa'SEMINFeaenrpresa de conseryação' EMPARSANCO S/A, cujo objeto era a execução de serviços continuados de Manaus' manulenção e lecuperação da drenagem e dos pavimentos em gerâl na cidade incluindo o fomecimento de materiais, equipamentos

e

mãos-de-obra O valor pactuâdo era de R$

setecentos e oito leais e 69.922.708,66 (sessenta e nove milhões, novecentos e vinte e dois miÌ, sessenta e seis centavos) e o prazo de vigência era de 12 meses;

CONSIDERANDO que o alenunciarÌte, VeÌeador

José Ricardo

Wendling' âpós 1er

pagos valores decoÍen1es tido acesso à matedâ veiculada na implensa escrita de que haviam sido as obras peúnentes- soÌicitou deste contrâto à referida empresa' sem que houvessem iniciado desta Egregia

CoÍe de Contas

e a apuÌação dos fatos pârâ verificação da realização dos serviços

de Maraus e Ìlos auditoÌiâ contibil, financeiÌa e orçamenüíÌia nas contas da Prefeitura Municipal

lilTos coÌìtábeis da empre\a contÌatada'


Fls-

N'

Rub.

ESTADO DO ÁTtrAZONÁS

TRIBUNAL DE CO\TIAS

CONSIDERÁNDO que fora dado o devido cump.imento aos princípios do ContEditódo e da Ampla Defes4 eis que houve a regulaÌ notificação ao Denunciado, que, por sur! vez! compareceu aos autos com as

justificativas que entendeu cabíveis:

CONSIDERANDO que de posse destâ defesâ, o iluste Departâmenro de Engeúaúa desta Corte, bçm como o douto Agente Ministerial João BaÍoso de Sorza,

sugeriram o apensamento dos presentes autos às prestações de contas da SEMINF referentes aos exercícios de 200g e 2010, sem, poa e4quânto, manifestaÌem_se qranto ao méaito da discussão;

CONSIDERANDO que ao analisar

âs

justificativas p.estadas pelo Sr. Américo

corayeb JriÍÌior, bem como âs mâúfe$ações preÌiminares dos órgãos deste Tribrmal, entendo que, realmente, o Relator das mencionadas prestações de Contas deve ter acesso aos rcÍèridos autos paÌa julgar, com exatidão e pÌestezq o conjunto de informações existentes, possibilitando, assiÌrl que mais Ìrmâ vez a verdade material e a JÌtstiça se façâm presentes ÌÌâs decisões desta Corte;

Oportulo, no entanÍo, salientar aos meus Digníssimos pares que embo.a não esteja plenamente concluída a instrução Focessual destes autos, constam informações e dados çÌue nos

levan

qug preliminarmenle, os serviços contatados loram prestados, vez que â documentação colacionada se colntr)õe de inúmeros Ìevantamentos fotogriíficos da a crer

situação

das ruâs abrangidas nos momentos ânteriotes às obÉs, duÌante suas execuções e, anda, após a

concÌusão dos serviços. EsclaÌeço, no entanlo, que não existe sobae esta atimação posicionâmento acerca da auditoriâ conüibil, financeira e orçaÍÌeotiária que deve ser devidamente analisada peÌo novo Relator dos autos quando do julgamento da prestação de Contas.


Rub.

ÈSTÁDO DO

À[[{ZO\_{S

TRIBUNAL DE CONTÀS após a Mas é ce11o afimar que, pelas úftimas manifestações constaÌÌtes dos autos' o oronogÌarna de apresentação da defesa dos responsáveis' não se coÌìstâta irregularidâde entre

2009 apenas desembolso de recursos e as mediações dos serviços, sendo que no exercício de 28,41olo do total previsto

foi pago. Este eÌâ o ceme da denúnoia que üìiciou este procedimento

e, quanto a isto, não se pode coÌNtatâr a sur! pÌocedência

(fls' 3667

-

DEENG)

o zelo e o cúdâdo com os qÌrais devemos obsenaÌ que' atualmente. dois invemos após a realização das referidas obruq tomâ-se impossível Ressalto, ainda,

atestamos que não foram execulados os seniços contratados Além de os levânlamentos fotográficos acima mencionaalos confimaxem a execução das obras, nossa situagão climática impede que os serviços executados perdÌ[em em nosso Município'

exposto, acompanlìando os fundamentos e parte do entendimento por esposados pelo órgão Técnico e pelo Douto Agente Ministerial, e tendo visitado' foi realizada a amosfiagem, o Balrro do Coroado I, verifrquei que emborâ decorrido um ano'

Por todo

o

Operação de RecupeÍação das Viâs,

VOTO' sugeÍindo ao Egégio Tribrural Pleno

que

júgue

mas determino improcedente a pÌesente denúncia, quânto ao fato da não execução das obÉs,

que estes autos sejam

,

InÍia-EsúrÍtra, exercício

apensados aos que cuidam das contas da Secretaria MuÌricipaÌ de de 2010.

E como voto-

SALA DAS SESSÕES DO TRTBI]Ì\IAL DE CONTAS DO ESTADO DO

AMAZONAü

em MarÌaus, 02 de

juúo

de 201 l '

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILEO Conselheiro

Agl


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