Fernandão

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TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq .5023/2010

Tribunal de Contas do Estâdo do Amazonas Cottselheitu Lúcio Alberto de LihM Albur!uerque TribunâÌ Pleno PROCESSO

N9:

ANEXOS:

s023/2010

227612007

(09 vot.),

4694t2007, gSBt2OO7,

2251|t2OO7,

2549t2007, 3801/2006, 152t2007, 255ot2oo7, 960t2007, 1201 12007 e 961 12007 .

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração

RECORRENTE:

Sr. Antônio Fernandes Fontes Vieira, preÍêito Municipal dê Presidente Figueiredo.

RECORRIDO:

Tribunal Pleno desta Corte.

RELATOR:

CONSELHEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUOUEROUE.

RELATARP

', Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Fernandes Fontes Viejra, prefeito [,4unicipal de presidente Figueiredo, contra o Acórdão n. 059/2009 (Íts. j653/1 654 do processo n. 2276120A7 em apenso), da Relatoria do Consetheiro JúLtO ASSIS CORRÊA ptNHE|RO, que a

iulgou

irregularidade das contas, com multa de Rg 6.500,00 (Sêis Mil e euinhentos Reais).

O referido recurso Íoi admitido em 21.j0.2010,

assegurando_lhe o

efeito suspensivo, conÍorme despacho às fls. t61/162.

Em 23.11.2010 (fls.165),

o

presente processo

foi

subme

do

à

apreciação da Secami. A Secami exarou o Laudo Técnico Conclusivo

nq O4l20.11 (Í1s.167/170),

sugerindo o conhecimento e provimento do recurso, modificando consequentemente o Acórdão n. 059/2009.

O

Representante Ministerial, procurador

de Contas Dr.

Roberio Cavalcanti Krichanã da Silva, diÍerentemente do órgão técnico emitiu o parecer n.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Na .5023/2010 Fls. N"

Tribunal dc Contas do Estado do Amâzonas Conselheíro Lúcio Álbeúo de Lin q Álbuqüerque Tribunâl Pleno 2580/201 1-lVìP/RCKS (f|s.172l175), opìnando

pelo conhecimento do

presente

recuÍso, contudo, negando-lhe provimento, de modo a manteÍ a decisão recorrida' Em síntese é o relatório.

voTo

' Ao analisar as razões do recurso, observo que o recorrente, se ateve a

apresentar defesa em face de algumas impropíiedades não sanadâs, nos termos abaixo descrito:

Relativamenie

a

impropriedade pelo não esclarecimento da Conta

Dívida Fundada lnterna, lançada no Balanço Financeiro, no valor de R$ 3.699.428,28, o responsável justiÍicou que o município de Presidente Figueiredo celebrou com o l\4inistério da Previdência um contrato de Íìnanciamento cujo objeto é o parcelamento da dívida junto ao INSS, correspondendo taì dívida ao montante de

R$ 4.034.276,46, valor ìnscrito como dÍvida Íundada. Ocorre que com o referido parcelamento, realizou-se amortização de parte da dívida referente ao valor de R$ 334.848,18. SubÌraído este valor do total da dívida, restou

o valor de R$

3.699.428,28, lançado no Baìanço Financeiro como dívida Íundada interna, portanto, as alegações apresentadas, bem como a juntada do Relâtório Geral de Lançamento da DÍvidâ Fundada (fls.43), justiÍica e sâna a impropriedade apontada

Com relação à lragmentação de cartas-convites (combustível), o pÍefeito alega que náo houve fragmentação, posto que tais aquisições foram origlnárias de procedimentos licitatóÍìos na modaìidade Pregão n 017/2006-CPL e lnexigibilidade de Lìcitação, o que se comprova às fls. 100/144, portanto, esclarece a impropriedade apontada, sanando a mesma. Quanto à divergência de empenhos e credores informados no Sistema de Auditoria de Contas Públicas ACP, o gestor alega que houve uma falha do

-


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Prôcêsso Nq.5023/2010 t'1s.

N'

Tribunal de Contas do Estâdo do Amâzonâs Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albrtqueryüe Tribunâl Pleno Sistema ACP ao imprimir as numerâções das notas de empenhos dos meses de

novembro

e

dezembro, trocando-se

encaminhando

os

a

mesmos (Í|s.145/149).

dos respectivos meses Porém, todos os empenhos Íoram

numeração

apresentados ao Tribunal, na ocasião da auditoria, portanto, tal faìha pode ser relevada.

Em referéncia as Dêspesas com características de Íragmentação (locação

de

veículos, medicamentos, material

de

informática, serviços de

manutenÇão de computadorês, gêneros alimentícios e fornecimento de alimentaçáo)

veriÍico que foram realÌzados os pregões para as reÍeridas despesas, sendo: carta convite n.047l2006 (Í1s.44157) e pregão n.02l2006CPL(Íls.5B/62) para locação de veículos; pregões ns. 013/2006-CPL (Í1s.63/70) e 016/2006-CPL (fls.71l80), para

aquisição

de material médico,

odontológico, materiais quim cos cirúrgicos

e

medicamentos; pregão n.08/2006-CPL (fls.81/91), para aquisição de equipâmentos e suprimentos de informática e pregão n.020/2006-CPL (fls.92199), para aquisição de gêneros alimêntícios, portânto, entendo que as documenÌações juntadas comprovam que foram realizados os devidos processos licÌtatórios para as despesas apontadas.

Por ouÍo iado, há impropriedades que o responsável não conseguÌu sanar, são elas:

'1. Descumprimento da Emenda Constitucional n. 2912000,

que

determina que todas as Ações e Serviços Públicos de Saúde devam ser aplicados peÌo l\4unicípio por meio de Fundo Municipal de Saúde, assim como sua fiscalização e acompanhamento deve se dá por meio do respectivo Conselho; e

2. Divergència dos valores inÍormados nos Relatórìos Bìmestrais em relação aos valores registrados na Prestaçáo de Contas Anual (Í1s.1618 - 9a volume do Processo n. 2276107, em apenso); Contudo tais Ìmpropriedades não sanadas não chegam a causar dano

ao erário, nem tampouco indícios de máJé por parte do responsável, de ÍorÌna a macular a presente prestação de contas.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N! .5023/2010

Fh.N'.................

TribuÍal

..

de Contas do Estâdo do Amazonâs

Co selheiro Lticio Albeúo de LinaAlbaqqerque Tribunaì Plcno Por essas Íazões, concordando com o Órgão Técnico ê discordando que o Egrégio do entendimento do |VIìnistério Público Especiaì, VOTO no sentìdo de Tribunal Pleno, na competência airibuída pelo art 65daLeÌ Estadual n2423196'clc

Resolução naO4/2002-RITCÉ' tome conhecimênto do presenÌe recurso, para no mérito dâr provimento totâ|, no sentido dê anular o Acórdão n.059/2009, devêndo a decisão Íicar assim redigida:

o art. 154 da

1. Como Chefe do Poder Êxecutivo, emita Parecer Prévio

pela

APRovAçÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da PreÍeitura Municipal de Presidente Figueiredo' exercício de 2006, de responsabilidade do Sr' Antônio Fernando Fontes VÌeira, Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 1e, l, da Lei Estadual n 2 423/96;

2. Como Ordenador da Despesa, iulgue REGULAR

COM

RESSALVAS a Prestação de Contas Anual da Prefeitura l\4unicipal de PÍesidente Figueiredo, exercício de 2006, com fundamenio no art. 22, inciso ll, da Lei Estadual

n 2 42311996:

3. Recomende ao Poder Executivo l\4unicipal:

3.1.

Criação do Controle ìnterno, exigido no

art 45, da Constituìção

Estadual. c/c o art. 43, da Lei u.2.423h996i

3.2.

Observe com maìs rigor aos prazos legais para remêssa dos regÌstros via ACP e relatórios de execução orçamentárÌa e gestão Íiscal, nos moldes da Rêsoìução ì0712002 e Lei Complementar n. 06/91, com nova redâção dada pela Lei Compìementar n.24120A01

3.3.

Cumpra o determinado na Resoìução

n

07/2oo2' quanto ao

envio de informâções via ACP, principalmente quanto ao envio da PPA, LDO E LOA;


TRIBUNAL OE CONTAS DO ESTADO DO AIìTAZONAS Processo Nq .5023/2010

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Consellteiro Lúcio Álbeúo de Li M Albuquerque Tribunal pleno

3.4.

Cumpra com os rigores da Lei, no sentido que o conselho do FUNDEF, à época, apresente relaiório anual das contas daquele Fundo, para que no Íuturo não haja comprometimenio dos

Íepasses

de verbas para educação ao

lvlunicípio, por

descumprimento à norma legal; e

3.5.

A criação do cargo de contador em seus respectivos quadros e a realização de certame público com o objetivo de provimento no mesmo, para que possam atender a contenio às determinacões legais; e

3.6.

Cumpra a Emenda Constitucional n. 29/2OOO, que determina que

todas as Ações

e

Serviços públlcos de Saúde devam ser

aplicados pelo Í\4unìcípio por meio de Fundo l\,4unicipal de Saúde, assim como sua fiscalização e acompanhamento deve se dá por meio do respectivo Conselho; E o vôto

lvlanaus,

1a

de julho de 201

1

.

LUCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE Conselheiro - Flelator


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