PROCESSO N.. 27-80.2011.6.04.0000
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CLASSE 18
Noticiante l',1nistéÍio Púb co EleiioÉl Noticiados: Jose Henrìque Aliveia, Matâ Miltes Salês de O))yara Maia do SocaÍo Sampaio UIou€ e Í\,4aÍia da Concelçao Sampaio l4oura RelatoÍa Juíza Joâna dos Santos lvleirclles Protocolo n. 17293/2010 DECISÃO
Tlata-se dê lnqueriÌo Policla instaurado, por PortaÍia, a fÌm dê apuÍaÍ eventual práiica do ctime ttpiftcado no at1 299 do Códrgo ElêitoÍál prátiô€dô, em tese por JOSE HENRIOUE OLIVEIRA I\,1ARIA I\,IIRTÊS SALES DE OLIVE]RA. IV]AR A DO SOCORRO SAIIIPAIO IVOURA E |úARJA DA CONCEIçÃO SAI\IPA|O l\,lOURA Ern curnprimenio ao despacho desta RelatoÍê certidão e os docurnentos de fls.61-64
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ô0), a SecÍeiana Jud cáfla apÍesentou a
fls 6971, pela remêssa do feito ão SupÍêrììo Tribuna Federal por ser esie o JuÍzo natuÍal pârâ o caso, uma vêz constaiada a existência de envo v do titularde Íoro pÍvlegiâdo perante aquela exce sa Coi(e O d. PÍocurador Regional Eeitorcl pÍomoveu, às
Decldo
Consoante se veriÍica na cê.tldão acostada âos autos, por deteminaÉo desta relatoÍia (fls 61), o noiicrado JOSE HENRIQUE OLIVEIRA foi eLeito e dlploÍÌìado para o cargo de deputêdo federalna E eiçâo Gera 2010 Determina a Carta l,4agna, no se! a.t 102 lncso l, lelÍa'b', que compete ao Supremo TÍibunâ FedeÍa processaÍ e julgar, nas iníÍaçóes comuns, os mêmbros do Congresso Nacional, sendo, de oLta parie, pacÍfco o enlendÌrnento daqueta etevadâ Corrê de que, enire os crimes comuns enconirarn-se os delitos eleitoías (RTJ no.63/4 PET 673,RJ, ret. ÍVIin. Ceso de l',,lello INQ no 496,DF, rc|. l\,,lin. llrnaÍ calvão) Por forçâ do arligo acrna clado, resta claro que â suposia infiaçao pênât eteloÍat nâo pode seÍ apreciada poÍ este TÍ bunal, uína vez que o nvestigado possui foro pÍvitêgado poí preÍogaiiva de função, já que exerce atualmente o marìdalo e etivo de Dêpurado A propósito, eniendimenio de AlexandÍe de À,4oÍaes,
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rnesmo sentìdo:
abmngència desìa pÍeÍogatÌva consiiiucional de icio dos rnernbros do Congrcsso Nacional re aciona se com a locução cÍimês comuns , prevista no aÍt 53, S 40. e art 102 ncso I, b, âmbos dâ Consiituç€o Fedêml, cuja denniçáo o Suprêmo ÌrbunaÌ Federatjá deiemlnou abranger todas as modalldades dê infÍaçÕes penais estendendo-se aos de|ios eleitoras, alcançando, até Ínesmo, os crimes mntÍa a vida e as pÍópÍias contravenções penais E a rnesma posiÇao paciÍcamente adotada pelo TÍbunat SLperìor EÌetoÍat, êm
ao
de
.êlação comet rnênto c mes ConstÌtrrcionaí, 55 Ediçaa, p 373 e 374)
eleiiorâis pêlos paÍlamêniares,'
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D reito
Náo é diveÍso o entendlmenio do Eg TÍibufal Supeíor EteitoÍat oportunidadê na quat cto os segu ntês pÍecedentes: Recurso Espêcia EleitoÍâ no. 14.962 rê Min. Eduado Atckim n. j. em 300ô98; hquério nô. T199ZPB Íel N/in. Ameico Luz, DJ 22.0592 p 7226:
lnquérito no 12T45l[,1T,
€.
i,4]n José Pauo Sepúveda Pedence, DJ de 2309.1991 p
130s0
No que concemê aos demas investigados, não se pode ovidaÍ pÍecedeniês jurisprudenciais do SÌF, no sentido do desmernbÍamento de inquértos ou processos pêna s onde constem como ndiciados cdadãos coínuns e pessoas corn diÍeito a ío.o poÍ píêÍogativa da f!nçao qle exerce.
Todava, somenie o Suprcmo Tribunal FedeÍal e que pode detiberaÍ a respeiio da maiêrta, umê vez que os órgãoslugadoÍes Ìníeiores não podem delimitaÍ o espêclÍo de aiuaçao do órgão máximo do Pode. JudiciáÍio. Ante o êxposto, acoiho a pÍomoção do jlustre PÍocuradoÍ Regional EleitoÍa e deteÍmjiìo que sela dec nada a cornpetència ao SupÍeÍno TÍibuna Federa (aÍt 33 XX do RTTRE-AM) pãlâ aquêlâ ê Coítê ãdole as medidas considerar cabiveLs. Publiquê se De-se vista ao MPE paÍa fns de ntimação. Transiiado em julgado, Íêmetãml\,4anaus, 26 delu ho de 2011. Juíza JOANA DOS SANTOS I\4EIRELLES