Hosanah

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IRIBUNAL DÊ CONÌAS Procêsso n.o 127912008 Fls. n.ôÌ

Tribunal de Contâs do Ëstado do Amatonas

conselheiro Substituto, Dr. 14áíio losé de Moraes Costa Frlho TRIBUNAL PLE NO PROCESSO N.o 127912008 (6 volumes) ANEXOST PROCESSO N.o 272011997

-

NU14 GEML: 6878/1997

-

APOSENTADORIA

PROCESSO N,O 574112007 _ RELATÓRIO QUADRIN4ESTML PROCESSO N.O 634/2008 _ RËLATóRIO QUADR1IVIESTML

NATUREZA: PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL, EXERCÍCIO DE

óneÃor rnrsuNnl

nespolsÁvrl:

oE

lusrçA

2OO7

Do EsrADo Do AMAZoNAS

DESEMBARGADoR

ltosmtun rLoaÊllcIo

DE [4ENEZES

REPRESENTANTË DO PARQUE|i, DRA. EVELYN FREIRE DE CARVALHO L, PARE]A

RELATORIO

Os presentes autos versarn sobre a Prestação de Contas Anual do

Tribunal de lustiça do Estado do Amazonas

-

TJIAM, exercício

de 2007, de

responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Doutor Desernbargador Hosannah Florêncio

de Menezes. Ern manifestação anterioy', este Relator resolveu conceder prazo ao

responsável pela Pasta, corn o intuito de que fossem realizadas diligências junto ao rnesmo, atendendo aos princípios constitucionais do contradìtórìo e da ampla defesa

(art, 50, LV, da Constituição da República Federativa do Brasìl)

Por meio da NotifÌcação n o 193/2010-Secad (fis B73l874) o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hosannah Florêncio de l4enezes foi devidamente informado da possibilidade de apresentar justifi€ativas e/ou documentos acerca dos itens constantes do Relatório Preliminar do órgão Técnico desta casa e do Despacho do douto l'4P de Contas. 1

Despacho datado de 9/4/2010 (fls. 870/871v)

Processo n.o 127912008 (6 vol!Ínes)

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TRIBUNAL DE CONTAS Pro.êsso n.o 127912008

Tribunal de Contas do Estado do amazonas

Conselhe ro Substituto, Dr. 14ário José de 14oÍaes Costa Filh o

TRIBU NAL PLE

N

O

Às folhas 875 o interessado solicitou prorrogação de prazo, tendo em

vista a difÌculdade encontrada para reunir os documentos necessários ao caso e que se fazem imprescindíveis à defesa.

Em Despacho datado de 10/9/2010 (fls. 875), este Relator deferiu a prorrogação solicitada por mais 30 (trinta) dias.

corno respoía, o Excelentíssimo senhor Desembargador Hosannah FÌorêncio de l4enezes apresentou os documentos de folhas 8791974,

A

SECAP (Relatório Conclusivo de folhas 976/985) analisou

a defesa

apresentada quanto aos aspectos r€lativos ao setor de pessoal do egrégio Tribunal de Justìça do Estado do Amazonas, concluindo de forma individual acerca de cada item.

o

orgão Técnico da Casa, em Relatório Concìusivo de n.o 31/2011

(fls. 986/1011), sugeriu que as contas da Casa Civil fossern julgadas irregulares, conforme se depreende da conclusão abaixo transcrita:

"(...) Diante do exposto, sugerÌmos que este EgrégÌo Tribunal Pleno ouvido antes o Órgão Nìinisterial, no sentido que as

contas

de

responsabilidade

HOSANNAH FLORÊNCIO

do

DE

Desembargador

MENEZES

_

EX

Presidente do Tribunal de lustiça do Estado do Amazonas

e

ordenador

da despesa no período de Illl2OO7

a

3U1212O07, sejam IRREGULARES, ex vì art, 22, inciso

I1l, alínea "b", clc o aft. 25, da Lei n.o 2.423196

(|Lei

Orgânica do Tribunaì de Contas do Estado do Amazonas),

e art.50,

inciso

II, da

Resolução 4/2002 (Regimento

Interno do Tribunal de Contas)."

Proc€sso n.o 127912008 (6 vo umes)

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TRIBUNAL DE CONTAS Proc€sso n,o 1279/2008

TÍibunal de Contas do Estãdo do Amazonas Conselhelro Subst tuto, Dr. 14ário losé de t4oraes Costa ÌRIAUNÂL

PLE NO

Por meio do Parecer de n.o 2722120I1-MP-EFCLP (fls. 1012/1016v), a

ilustre representante do l4inistério Público de Contas, Dra, Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja, opinou pela irregularidade das contas, da seguinte forma:

"(,,, )

Pelo exposto, este mernbro

do

Ministério PúblÌco de

Contas sugere que o egrégio Tribunal Peno:

1.

Julgamento IRREGULAR

da

Prestação

de

Contas

Anual do Excelentíssimo Desembargador Hosannah

Florêncio de Menezes, Presidente e Ordenador de despesa do TJlAlY, exercício de 2007, com base no

art. 10, II, art, 19, II, e aft..22,

I

, "b" e "c", da

Lei

Estadual n.o 2.423196 (Lei Orgânica) c/c art. 50, II, da Resolução n.o 04/2002 (Regirnento Interno).

(...)."

Aos 31 dias do rnês de rnarço do corrente ano, os presentes autos retornararn conclusos a este Relator.

É o breve relatório.

PROPOSTA DE VOTO

Compulsando os autos, pude verifÌcar que constam dos autos os

documentos devidamente instruídos para o julgarnento da presente Prestação de Contas, na qual o distinto Órgão Técnico da Casa e o douto l4inistério Público Especial

junto a este Tribunal de Contas do Estado do Arnazonas opinaram peÌa irregularidade da mesma.

Processo n.o 127912008 (6 volumes)

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ÏRIBUNAL

DE CONTAS

Prôcèso n.o

127912008

TÍibunal de Contãs do Estado do Amazonas Substit!to, Dr. lv!áÍjo losé de f'loraes Costa

Conse hêjro

TRIBUNÂL PLI NO

Com a juntada dos documentos trazidos pelo interessado, parte das

impropriedades fora considerada sanada pelo próprio Miniíé.io Público de Contas, tendo restado algumas ponderações daquele órgão Íninisterial. A meu ver, as falhas permanecentes não são motivos suficientes para

macular toda a prestação de contas do exercício de 2007, devendo este ÌÍibunal de

contas fazer determinações à origem no sentido de verÌficar se as mesmas forarÌ] devidamente sanadas. Pois bem, passo a analisar detalhadarnente as falhas que entendo serem passíveis de estudo, descartando, desta forma, aquelas que

o próprio

l4P já

considerou como sanadas.

Os pontos a serern destacados são os seguintesl

I.

Do Concurso Público n.o O2l2005

a)

Dos valores constantes no Anexo

I do Edital

do Concurso Público n,o

02l2oo5.

b)

Da prorrogação do prazo de validade do concurso por duas vezes e da

nomeação de candidatos além do quantitativo previsto no Edital.

Devo, neste rnomento, informar administrativo (Adrnìssão de

Pessoal

Processo

a

n."

existência

de um

processo

522912005) tramitando nesta

Corte de Contas referente exclusivamente a este Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Diante de tal fato, considero ser precipitado exarar posicionamentos severos quanto ao assunto em estudo, principalrnente pelo fato de que pode gerar dupla penalidade ao responsével pela realização do mesmo ou daquele que tiver, como sucessor do realizador do concurso, nomeado servidoÍes aprovados no ceÍtame, PÍocesso n.ô 127912008 (6 volunìês)

Péqina

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TRIAUNÁI DE CONTAS Processo n.ô 127912006

de Contas do Estado do Amazonas ,Tribuìat ^ serrer-o Lo sLbstrtulo, D-. f1á,.o rosé oe IVoraes costa TRIBUNÂL PLENO

portanto, deixo de rne manifestar conclusivamente quanto a estes pontos especificamente, tendo em viía que o processo

de adrnÌssão de pessoal também é de mÍnha relatoria e nele poderei fazer posicjonamentos quanto ao concurso público realizado, o que ensejará co.no consequência observações quanto ao quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Arnazonas.

Il,

Dos repasses previdenciários

a) Da ausência de desconto previdenciário dos proventos de alguns aposentados e pensionistas, b) Da ausência

de recolhimento previdenciário de alguns

servidores

0üízes e desembargadoÌês). Nos itens B,

9, 13, 74, IS, 20,

21 e 22 do Relatório Técnico Conclusivo da SECAP constam as impropriedades quanto à ausência do recolhimento do AMAZONPREV de alguns servidores ativos e inativos, incluindo juízes, desembargadoÍes, servidores do quadro e comissionados.

Contudo, vale ressaltaÍ que esta prestação de contas djz respeito ao exercício de 2007, ou seja, quase 5 (cinco) anos atrás, razão que me revô a creÍ na possível correção da falha por atitude direta do Tribunal de Justiça, inclusjve porque não há comprovação de mé-fé do responsáver peras contas quanto à farha encontrada. Assim sendo, penso que a meÍhor saída para o caso seja que este egrégio Tribunal Pleno determine que a próxima inspeção verifique se a Íatha foi corrigida ou sanada pelo órgão ern estudo, Caso jmproprjedade a perrnaneçd/ que o Relator das contas do próximo exerckio adote as providências necessárias para que o

Ìribunal de Justiça repasse todos os valores ainda em débito para com o AMAZONPREV.

Processo n.o 127912008 (6 votumes)

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ÍRIBUNAL

DE CONTAS

Processo n.o 127912008 Fls. n.o:

_.

Tribunal de Contas do Estado do Âmãzonas cônçelheiÍo subst

ItL

t!to,

Dr. 14áíìo losé de lúoraes costa Filho

ÍRIBUNÂL

PLE NO

Das parcelas remuneratórias

a) Da fundamentação paÍa concessão das gratificações de pÍodutividade e de tempo integÍal aos servidores comissionados com ou sem vínculo. b) Da concessão de vantagens aos servidores sem prévio ato concessório devidamente fundãmentado.

c) Do pagamento cumulativo de gratificação de risco de vida

e pÌó-

laboÍe e temPo integrâ1.

d) Do pagamento cumulativo de vencimento com grâtificaÉo de exercício de cargo comissionado' gratificação de cargo em comissão' vantagem pessoal' gratificação temporária, gratificação de tempo integÍal, gratificação de risco, diárias, abono e represertação'

As letras acima são

exemplos

de

casos ern que servidores

perceberam indevidamente acúmulos de parcelas, inclusÌve sern fundarnentação legal para embasamento, conforme consta dos itens 3, 4, 5,

6' 70,11, 16 e 17 do Reìatório

Técnico Conclusivo da SECAP.

Entretanto, valendo-me do mesmo posicionarnento exarado no tópico anterior, penso que em se tratando de uma prestação de contas de 2007 muitas falhas jó podem ter sido corrigidas, motivo pelo qual entendo que a melhor solução para o caso é a de este eqréqio Tribunal Pleno determine que a próxima ìnspeção verifique se as impropriedades foram corrigidas ou sanadas pelo Órgão em estudo

Caso

a

impropriedade permaneça, que

o

Relator das contas do

próximo exercício adote as providências necessárias para que o Tribunal de Justiça e o seu responsável sejarn efetivarnente responsabilizados pela continuidade das falhas detectadas no setor de pagarnento de pessoaì

processo n.o 127912008 (6 volumes)

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:!rí J.J

ÌRIBUNAL DE CONÌAS Processo n.o 127912008

ffi la,

Tribunat de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Substituto, Dr. t4ário José de 14oraes Costà Filho TRIBUNÀL

Iv.

PI.E NO

Da desatualização de dados

a)

As pastas dossiês dos servidores do poder Judiciário não encontram devidamente atualizadas, como

se

éo

caso dos atos peÌtinentes às stas vidas públicas e suas respêctivas publicaçôes. b) As fichas financeiras não estaio devidamente atualizadas a despeito dos registÌos dos lançamentos dos valores, códigos de vantagens etc. Concordando com o douto lyinistérjo púbÍico de Contas, entendo que estas falhas são de cunho rneramente formal e devem ser passíveis de determinações para que os erros sejam corrigjdos e não voltern a ocorrer, sob pena de aplicâção de multa pela reincjdência.

Àproveito aqui para fazer minhas conclusões quanto ao Relatório Conclusivo da SECAP, informando que o egrégio Tribunal de Justiça deve observar com rnaioÍ rigor e critérios fundamentados para os paqamentos de seus servidores de todas as áreas e hierarquias, sob pena de este Tribunal de Contas, na próxima prestdção de contas/ entender que suas contas estão irregulares e ainda aplicar multa ao gestor pelas impropriedades constatadas quanto ao setor de pessoal,

de

Observe-se, ainda, que nesta prestação de contas este relator deixou aplicar as sanções quanto à devolução de valores ao erário pelo recebimento

indevjdo de certos servidores, por entender que não fìcou cornprovado a contento que os mesmos receberarn os valores de má-fé, mas que o setor de pessoal do Tribunal de Justiça deve corrjgir as falhas observadas sob pena de aplicação das penas cabíveis na reincidência.

Diante dos fatos aqui narrados, entendo que este egrégio TÍibunal Pleno deva fazer uma deterrnjnação ao Tribunal de Justiça do Estado do Anrdzonas, para que este corrüa as falhas detedadas no Relatório Técnico Conclusivo da SECAP e que o mesmo observe com maior rigor a legislação vigente quando da concessão de Processo n.ô 127912008 (6 votumes)

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TRIBUNÂL DE CONÌAS

Proesso n.o

127912008

Tribunal de Contas do Estado do amazonas consêlhe ro S!bstituto, Dr. 14ár o José de lvoraes Costa TRIBUNÂL PLE NO vantagens e/ou gratifìcações aos seus servidores, observando

a

possibilidade de

curnulação de duas ou mais.

v. Das impropÌiedades verificadas no Relatório Técnico Conclusivo da SECAD Das falhas observadas no Relatório Técnico Conclusivo n,o 31/2011CIISECAD (fls. 986/1011), a meu ver, perrnanecem as seguintes:

a) Atraso na remessa dos registros anâlíticos dos meses

de janeiÌo a

junho de 2007.

Tal conduta contrariou o disposto no art,40, da Resolução

n.o

07l2OO2-fCE, in verbis Resolucão n.o 07l2002 Art. 40 Os dados informatlzados e os demonstratlvos contábeìs, assim como previstos

no lvlanual referdo no art. 20,

serão

remetdos ao Tribunal no prazo de 60 dias contãdos do encerramento do mês de competência.

Ademais, este Tribunal

de

Contas, diante

das

difìculdades

enfrentadas pelos jurisdicìonados no início da implementação do sistema, decidiu editar a seguinte súmula: sÚMULA No 15: Em vista do período de imp ementação e adaptação do SÌstema

de Audtoria de Contas

Púb

icas

-

ACP não será devida a

a qualquer ente da Administração Pública Direta e Indìretô, Autárqu ca ou Fundaciona, Estadual ou l'4unicipa s, sujeitos ao controle externo exercido por este

âplicação de rnultô

Tribunal de Contas, por atraso na remessa de dados e demonstrativos contabeis via ACP, referentes aos exercíc os de 2402, 2003 e 2404. Processo n.o 127912008 (6 vo umes)

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ÌRIBUNAL

*

DE CONTAS

Proc€sso n,o 127912006

M

Tribunàl de Contas do Estado do Conselheiro Substituto, Dr. Ivlário losé de Ì\4oÍaes Costa Fi ho TRIBUNAL PLENO

No presente caso o atraso se deu em seis meses do ano, conforme

dito pelo distinto Órgão Técnico da Casa (cuja tabela com os dados segue abaixo), e

a

justificativa apresentada pelo responsável é a de que com o concurso público realizado (entrada de servidores novos) fez-se necessária a capacitação de um servidor para desempenhar a função.

14ES

ACP N.O

PRAZO ENTREGA, ATE

DATA ENTRADA

DIAS ATRASO

IANEIRO

7001316

01to4/2007

FEVEREIRO

7AO213A

3D/04t2007

04t44t2007 23t45t2001

N{ARÇO N,lAIO

7402384 700358s 7003s86

UNHO

70035A7

JULHO SEÌE14BRO

7003793 7004180 7004429

OUTUBRO

7004tas

30l12l2AOl

lAlt2/20A7

NOVE14BRO

700006s 7040733

l0/01/2008 01i 03/2008

0B/01/200B

ABRIL .]

AGOSIO

DEZEI\4BRO

3A105120a7

061a6/2007

30/06t2007 30101l2Dal 30loal20a7 30t09t2041

3U4B/2007

03 dias 23d as 06d es 62d as

3|0812007

31dias

30l1al20al

29110t2007 231t7/20A7

3011112AO7

ol

311AAt2007 261A9/2007

dia

29t02/2408

Embora tenha ocorrÌdo atraso, creio que apenas 3 (três) meses durn

universo

de 12 (doze) não caracteriza motivo

suficiente para

a

penalização do

responsável com a aplicação de multa.

Assim sendo, penso que a melhor saída para o caso seja que este egrégio Tribunal Pleno determine que a origem observe com maior rigor a Resolução

07l2oo2-rcElAM.

b) Da ausência de pronunciamento da assessoria jurídica no 20 TeÍmo Aditivo ao Cl OOT 12006" no 1o Termo Aditivo ao CT 01212006, no 60 Termo Aditivo ao CÍ 010/2003 e no 30 Termo Aditivo ao CT 013/2005,

Processo n.o 127912008 (6 vol!mes)

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TRIBUNÀL DE CONTAS Pro.esso n.o 127912008

TÍibunal de Contâs do Estado do Âmàzonas Conse heiro Substitìrto, Dr. lYário José de floraes Costa

TRIBUNAL PLÉNO

Esse ponto diz respeito

à

impropriedade constatada quando da

análise dos Termos acirna mencionados, uma vez que se pode notar a ausência de

manifestação

da

assessoria jurídica

irregularidade que enseja

a

da

Administração, gerando, assim? uma

responsabilidade funcionaì

do agente público,

corno

assevera o art.38, parágrafo único, da Lei n.8.666193, in verbis.

Lei n.8,666/93 AtÍ. 38. Omissis (... )

Paráçrafo único. As minutas de editais de licitação, bem

como as dos contratos, âcordos, convênios ou ajustes

devem ser previarnente examinadas

e

aprovadas por

assessoria jurídica da Administração,

Ainda quanto

a

este item,

é de grande

valia transcrever o

pensamento do ilustre doutrinador Marçal lusten Filho'zquando do estudo acerca do parágrafo acÌma transcrito. Vejamos.

"O parágrafo único determina a obrigatoriedade da prévia anáìise pela assessoria jurídica das rn:nutas de editais e de contratos (ou instrurnentos similares).

Qual a conseqüência acerca da ausência de aprovação prévÌa por paÍte da assessorìa jurídica? Deve reconhecer-

se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar

a

descoberta tardia de defeitos. Como a quase totalidade

das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica rão se trata de formalidade que se exaure em si nesrra, Se o edital e as rninutas de contratação forem perfeitos e

não possuírem irregularidades, seria um despropósito 'zJUSfEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de lcitaçôes e contratos administrativos. l1a ed. São Paulo: D alética. 2005.

PÍocesso n.o 1279/2008 (6 volunìes)

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TRIBUNAL DE CONTAS Procêsso n.o 1279/2008

Tribunal de Contâs do Estado do Amàzonãs Conselheiro Substituto, DÍ. l'4áÍìo losé de 14oraes Costa Filho TRIBUNÀL PLE NO supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria sufìciente para invalidar a licitação. Portanto, o essencÌal é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afìrma-se que a ausência de

observância do disposto no parágrafo único não é causa

autônoma

de invalidade da licitação,

O

descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o edital ou o contrato não

apresentavam vício. Confiourar-se-á aDenas a resoonsabilidade funcional para os aoentes que deixaram de atender à formalidade. Nada impede, porérn, que qualquer interessado pÍovoque

a

observância

do disposto no parágrafo único, se

a

Administração não lhe tiver dado pertinente observância.

A

quaiquer tempo, pode-se (deve-se) deterrninar

a

audiência da assessorÌa jurídica. Daí poderá derivar

a

Ìnvalldação

do

certame

ou o

suprimento

do

vício,

conforme a assessoria reconheça a existência de defeito ou entenda que tudo está reqular."

Infere-se

do

entendimento supra, que embora

manifestação jurídica não gere de plano

responsabilidade

a

a

ausência da

ilegalidade do Termo, permanecerá a

do agente pelo descurnprimento do

preceituado pela norma

licitatória.

Contudo, por não se verificar ilegalidade nos objetos modalidades escolhidas, entendo

e nem

por bem que este Tribunal Pleno faça

nas uma

deterrninação à origem, no sentido de que a impropriedade não volte a ocorrer, sob pena de aplicação de rnulta ao responsável pela reincidência

Processo n.o 127912008 (6 volumes)

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TRIBUNAL DE CONTAS Processo n.o 127912008

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Subst tlto, Dr' tr4ário losé de 14oraes Costa ÍRIBUI{ÀL

VI. Do processo n'o 272Ollgg7

-

PLENO

Aposentadoria voluntária do Sr' Arêolino

Bãtista Monteiro Nos autos do processo n.o 272011997 (Num Geral: 687811997)' o qual trata da aposentadoria voluntária do Sr. Areolino Batista Monteiro, foi decidido para que o rnesmo fosse apensado aos autos dd Prestação de Contas ora em exame

que se verifÌcasse o cumprimento da Decisão n.o 399/2006-TCE PRIN4EIM CÂN4AM (fls. 104/105 do processo n.o 272011997)

Tal decisão do

Excelentíssimo Senhor conseìheiro Érico Xavier

juntar àqueles Desterro e Siìva se deu em virtude de o egrégio Tribunal de lustiça não autos cornprovação de que a Decisão fora curnprida, gerando, desta forma aplicação

de gìosa ao responsável de cada exercÍcio eÍn que o servidor continuou recebendo seus proventos de aPosentadoria.

Contudo, analisando

os autos do

processo

de

aposentadoria,

verifÌquei que nele apenas consta o levantamento da situação até o exercício de 2008, motivo que rne leva a crer que não há como mensurar o real valor a ser glosado e de

quem é a responsabilidade do ato, urna vez que se a aposentadoria ainda estiver sendo paga ao aìudido senhor, a responsabilÌdade deixa de ser apenas do responsável pelas contas de 2007, ora em análise, mas sirn também de seus sucessores'

Assim sendo, penso que este egrégio Tribunal PIeno deva deterrninar

que a SECAP realize diligências junto ao Tribunal de lustiça do Estado do Amazonas, no sentido de apurar a atual situação da aposentadoria questionada'

Câmara, pois esgotar

neÍa

o

Ademais, penso que o processo deva retornar à Divisão dô Primeira caso diz respeito a mais de um exercício, não devendo o caso se

prestação de contas, mas sìm em todas aquelas em que o responsável

não tiver curnprido a Decisão deste Tribunal de Contas'

Processo n.o 127912008 (6 volumes)

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ÌRIBUNAL

:É ;ü\-

DE CONTAS

Pro.esso n.o 127912008

M Tribunal de contas do Estâdo do

ConselheiÍo Substituto, Dr. 14áÍ o losé de 14oraes Costa TRIBUÍ{ÂL PLEÍ{O

Portanto, caso

a

Ìrregularidade permaneça (não atendimento

à

Decisão desta Corte de Contas), que a SECAP faça um levantamento atualizado dos valores a serem glosados e quem são os responsáveis de cada exercício, para que apenas um não seja apenado peÌa inércia de outro gestor. Por fim, entendo que quaìquer Decisão a ser tomada corn relação ao gìosa caso em estudo, a própria Divisão de PrimeiÍa Cêmara poderá e deverá aplicar a Decisão aclrna pertinente a cada responsável pelo TI/AM que não cumpriu

a

mencionada, permanecendo o caso sob a competência daquela câmara'

CONCLUSAO

Por todo o exposto, discordando da manifestação do distinto Órgão

Técnico da Casa e do douto l4ìnistério Público junto a este TrÌbunal de Contas do Estado do Amazonas, PROPONHO VOTO no sentido de que o colegjado desta Corte de Contas:

1. Julgue Regular, com ressalvas, a

presente Prestação de

Contas Anual, exercício de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob a responsabilidade do Sr. Hosannah Flot€ncio de Menezes, nos termos dos arts 22,

II e 24, da

Lei n.o 2.42311996

e art. 188, 5 10, lI, da Resolução 04/2002-TCE/AM

2. Faça as seguÌntes determinações à origern: a) Corriia, caso ainda peÍmaneçam, as falhas detectadas no Relatório Técnico Conclusivo da SECAP (976/985) e que observe corn maior rigor a legislação vigente quando da concessão de vantâgens e/ou gratifÌcações aos seus servidores' observando a possibilidade de cumulação de duas ou mais'

processo n.o 127912008 (6 volumes)

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ÌRIBUNÀL

DE CONTÀS

Proc€sso n.o 127912008

Tribunal de Contas do Estado do Amazonãs

Conselhe ro Substituto, Dr. l'lár o losé de Moraes Costa Filho

TRIBUNAL

b)

PLE NO

observe com maior rigor

a

Resolução

na

0712002-ICE/AM,

atendendo os prazos de envìo dos regìstros analíticos via ACP.

c) AtualÌze as pastas dossiês dos servidores, bem como as fìchas financeiras, sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência.

d) Observe com maior rigor a Lei n.0 8.666/93, precipuamente o parágrafo único do art. 38, o qual trata da necessidade de manifestação da assessoria jurídica nos contratos fÌrmados.

3, Faça

as seguintes

determinações à SECAP:

a) Que na próxima inspeção verifique se a falha oriunda dos repasses previdenciários junto ao AIYAzoNPREV foi coÍrigida ou sanada pelo Órgão em estudo. Caso a impropriedade permaneç4, que o Relator das contas do próximo exercício adote

as providências necessárias para que o Tribunal de Justiça repasse todos os valores ainda em débito para com o órgão previdenciário.

b) Que na próxima inspeção verifique se as falhas referentes parcelas remuneratórias (item

III

desta proposta de voto)

já foram

às

corrigidas ou

sanadas pelo órgão em estudo. Caso a iÍnpropriedade permaneçar que o Relator das

contas do próximo exerckio adote as providências necessárias para que o Tribunal de Justiça e o seu responsável sejam efetivamente responsabilizados pela contÌnuidade das falhas detedadas no setor de pagarnento de pessoal.

c) Que a

SECAP

faça urn levantamento atuaìizado dos vâlores

a

serem glosados e quem são os responsáveis de cada exercício, para que apenas um

não seja apenado pela inércia de outro gestor, caso a irregularidade permaneça (pÍocesso n.o 272011997 -Nurn. Geralr 687811997-, o qual trata da aposentadoria voluntária do Sr. AreolÌno Batista Monteiro).

Processo n.o 127912008 (6 volumes)

Páqina 14 de 15


TRIBUNAL DE CONTAS Proc€sso n.o 127912008

Ìribunal dê Contas do Estãdo do Àmazonas Conselheiro Subst tuto, DÍ. l'4áÍio losé de N4ordes Costa TRIBIJI{AL PLENO

4. Informe ao

AMAZONPREV acerca dos achados de auditoria

referentes às ausências de repasses previdenciárlos (item

II

desta proposta de voto),

quando do pagamento de alguns servidores ativos e inativos.

5. Determine o desapensamento do processo n.o 27201!997 Nu.n. Geraìl 6A7A|1997-, o qual trata da aposentadoria voluntária do Sr. Areolino Batista l4onteiro, encaminhando o mesmo à Divisão de Primeira Câmara, para que esta

adote as pÍovidências que o caso requer, conforme item VI desta proposta de voto.

6.

Determine

o

arquivamento dos processos apensosi

processo n.o 574112007; e processo n.o 634/2008.

E como proposta de Voto.

GABINETE DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em l4anaus,

de

de 2011.

MÁRIo JosÉ DE MoRAEs COSÌA FILHO Conselhe ro

Su

bstituto do TCE/Alvl

lvm Processo n.o 127912008 (6 vol{rmes)

Páqira 15 de 15


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