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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PLANTONISTA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS -
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, brasileiro, advogado, Secretário de Estado da Cultura, portador da cédula de identidade RG n° 147.197, SESEG/AM, inscrito no C.P.F n° 015.168.842-72, residente e domiciliado na Av. André Araújo, 2075, edifício Portal da Cidade, torre Gama, apartamento n° 1.401, Aleixo, Manaus, CEP 69.060-001, por seu procurador in fine subscrito, procuração em anexo (Doc. nº 01), com endereço profissional na Avenida André Araújo, nº 2.075, condomínio Portal da Cidade, torre Gama, 1.301, bairro do Aleixo, cidade de Manaus, Estado do Amazonas, CEP 69.060-001, onde receberão intimações, vem perante Vossa Excelência, propor:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.347016/0001-17, situada à Avenida Bernardino de Campos, número 98, Bairro Paraíso, 4º. Andar, sala 28, Bairro Paraíso, São Paulo - SP, telefone
650-543-4800,
e-mails:
login@facebook.com;
info@facebook.com;
privacy@facebook.com; disable@facebook.com; pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Excelência, foram publicadas no perfil FULERAGEM MANAUS, pertencente ao site de relacionamento, ora REQUERIDO, imagens e frases que violam de forma ofensiva a imagem e a honra, com exposição indevida, somadas com injúrias e difamações, com inserções de palavras ofensivas ao REQUERENTE, conforme demonstrado em documento comprobatório anexo.
Este documento foi assinado digitalmente por JONES RAMOS DOS SANTOS. Protocolado em 13/06/2013 às 18:21:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0614425-41.2013.8.04.0001 e o código 12345AF.
AMAZONAS.
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A imagem, frases e comentários exposta pelo perfil FULERAGEM MANAUS maculam a honra e a vida privada do REQUERENTE, tais como: “Sou ryka, absoluta”, sendo a imagem usada com o rosto do Autor em um corpo de uma índia. Divulgada ainda a frase “Robério gasta R$ 1,6 milhões com ingresso e camarotes no Festival de Parintins”, frase que é uma imensa calúnia, conforme demonstrado em anexo.
amparam e justificam a necessidade de ingressar com o presente pleito, pois são vários os prejuízos morais e irreparáveis consequências à vida íntima, a honra e vida privada do REQUERENTE.
Por isso, é de extrema necessidade à exclusão imediata do perfil FULERAGEM MANAUS, bem como a identificação e dados pessoais do dono do perfil. DO DIREITO
O artigo 796, e seguintes, do Código de Processo Civil, regulando as Medidas Cautelares, dispõe no artigo 804, que é lícito ao Juiz conceder liminarmente a medida, sem ouvir o réu, quando verificar que este sendo citado poderá tornar a medida ineficaz, e o artigo 798, autoriza a medida cautelar, quando houver fundado receio, de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
Assim, presente na espécie, o "fumus boni juris", já que ninguém ou nenhum cidadão tem direito de afetar a honra e a boa imagem de seus pares, sendo esta postura um crime, fácil também visualizar o "periculum in mora", pois, a demora de um provimento jurisdicional pode significar a disseminação rápida do crime, tendo em vista a amplitude das redes sociais, hodiernamente, portanto, verifica-se o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão "liminar e inaudita altera pars" da medida cautelar inominada.
Nossos tribunais tem entendimento firmado no sentido de coibir ou condenar qualquer forma de degradação ou dano à imagem do cidadão, utilizando-se de redes sociais para tanto, senão vejamos:
Este documento foi assinado digitalmente por JONES RAMOS DOS SANTOS. Protocolado em 13/06/2013 às 18:21:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0614425-41.2013.8.04.0001 e o código 12345AF.
Impende destacar, que os fatos e provas juntadas à presente ação, mais do que
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Processo:
AG
1992483020128260000
SP
0199248-
30.2012.8.26.0000 Relator(a): Paulo Alcides Julgamento: 25/10/2012 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Publicação: 27/10/2012 Ementa: TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA
IMAGEM DO AUTOR, BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DO CRIADOR. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. FOTOS QUE ASSOCIAM O AUTOR COM A PRÁTICA DE AGRESSÃO À EXNAMORADA. MANUTENÇÃO DAS IMAGENS PASSÍVEL DE CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, CONQUANTO PODEM SER ACESSADAS POR QUALQUER REVERSÍVEL.
PESSOA
ATRAVÉS
DA
AGRAVANTE QUE TEM
INTERNET.
MEDIDA
POSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAR O CRIADOR DO PERFIL COM BASE NO LINK APRESENTADO PELO AGRAVADO. PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADO COM RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO, POR ISSO, ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO
ESPECIAL. DANO MORAL. DEMORA DA AGRAVANTE EM EXCLUIR PERFIL FALSO DO ORKUT EM QUE PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DA AGRAVADA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE
NA
ANÁLISE
DOS
ELEMENTOS
FÁTICO-
PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, a revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos,
Este documento foi assinado digitalmente por JONES RAMOS DOS SANTOS. Protocolado em 13/06/2013 às 18:21:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0614425-41.2013.8.04.0001 e o código 12345AF.
FACEBOOK. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PERFIL OFENSIVO À
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providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o
grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação de material ofensivo em perfil falso no Orkut foi fixado, em 23.11.2011, o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-AREsp 243.716; Proc. 2012/0218192-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 27/11/2012; DJE 18/12/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência.
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valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo
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DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, prejuízo
ao
demandado.
VEDAÇÃO
DE
OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC.
DO PEDIDO
Isto posto, requer, se digne Vossa Excelência em determinar LIMINARMENTE a exclusão do PERFIL FULERAGEM MANAUS pertencente ao SITE, ora REQUERIDO, bem como, a identificação dos donos e responsáveis pelo perfil, origem da criação da imagem e frases e demais responsáveis pela publicação, citando-se REQUERIDO, no endereço acima indicado ou de forma mais célebre se utilizando de qualquer meio eletrônico ou digital, na forma do artigo 202, §3° e 205 do CPC para, querendo, venha contestar a presente, no prazo legal, ao final julgado procedente o pedido seja condenada a REQUERIDA nas custas e despesas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo, para os fins e efeitos de direito.
Este documento foi assinado digitalmente por JONES RAMOS DOS SANTOS. Protocolado em 13/06/2013 às 18:21:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0614425-41.2013.8.04.0001 e o código 12345AF.
qualquer
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Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias e outras que se fizerem necessárias e, se assim Vossa Excelência considerar pertinente, inspeção judicial.
fiscais.
Termos em que, Pede deferimento. Manaus, 13 de junho de 2013.
JONES RAMOS DOS SANTOS OAB/AM 6.333
Este documento foi assinado digitalmente por JONES RAMOS DOS SANTOS. Protocolado em 13/06/2013 às 18:21:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0614425-41.2013.8.04.0001 e o código 12345AF.
Dá-se a causa o valor de R$ 678,00 ( seiscentos e setenta e oito reais), para os efeitos
Este documento ĂŠ cĂłpia do original assinado digitalmente por LUCAS EMANUEL PIRES MONTENEGRO e AMAZONAS TRIBUNAL DE JUSTICA. Para acessar os autos processuais, acesse o site www.tjam.jus.br, informe o processo 0228184-40.2013.8.04.0001 e o cĂłdigo 12634F1.
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Este documento foi assinado digitalmente por EUDER JAMES SOARES DA SILVA. Se impresso, para conferĂŞncia acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0614425-41.2013.8.04.0001 e o cĂłdigo 12764D8.
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