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Processo n. 03/2012 Fls. n. ____________ Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro RAIMUNDO JOSÉ MICHILES

___________________________________________________________________________ PROCESSO TCE N. 03/2012 ASSUNTO: Representação, com pedido de medida cautelar, com vistas à imediata suspensão do concurso público (diversos cargos), regulado pelo edital n. 002/2011, do Município de Iranduba, com inscrições marcadas para o período de 6 a 22 de dezembro de 2011 e a realização da primeira fase para os dias 14 e 15 de janeiro de 2012 (item 6.1) . REPRESENTADO: Prefeitura de Iranduba. REPRESENTANTE: Procurador de Contas Evanildo Santana Bragança. RELATOR: Conselheiro Raimundo José Michiles _______________________________________________________________________

RELATÓRIO Tratam os autos da Representação n. 115/2011-MP-ESB, às fls. 02/09, encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio de seu Procurador de Contas Evanildo Santana Bragança, com pedido de medida cautelar, com vistas à imediata suspensão do concurso público (diversos cargos), regulado pelo edital n. 002/2011, do Município de Iranduba, cujas inscrições originalmente estavam marcadas para o período de 6 a 22 de dezembro de 2011 e a realização da primeira fase para os dias 14 e 15 de janeiro de 2012 (item 6.1). (...) Em vista da análise do edital regulador do certame acima destacado, constataram-se algumas desconformidades a exigir maior atenção, por gerar a necessidade de alteração das disposições ali contidas, em obediência ao fixado no inc. II caput e no § 2º do art. 37 da Constituição da República, e em especial quanto aos princípios norteadores da Administração na condução dos concursos públicos, sobretudo a isonomia, a impessoalidade, a legalidade e a razoabilidade (...) Assim, como o concurso em análise envolve os interesses não apenas da comunidade irandubense, mas de todo o Estado - e, quiçá, de todo o País, uma vez que a competição é aberta a todos e está sujeito a controle de legalidade, economicidade e legitimidade por este Tribunal e considerando-se o risco fundado de grave lesão ao interesse público de probidade na execução de concurso público, é prudente a agilidade na tomada de ações destinadas a certificar a adoção das medidas indicadas, em prol da regularidade da realização do concurso e do zelo pela legalidade das admissões dele decorrentes. LMS


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É de se ver que o certame ainda está em fase muito incipiente, o que possibilita um controle concomitante e adequado do concurso, a teor do disposto no inc. III do art. 71 da Constituição Federal e nos art. 31 a 36 da Lei estadual nº 2.423/96, além das regras regimentais citadas, antes que os defeitos listados venham a causar danos ao arcabouço jurídico, aos candidatos e ao erário. Dessa forma, entendo que as razões demonstradas são mais do que suficientes para justificar a atuação mais específica e célere desta Corte, no sentido de averiguar com minúcias a legalidade da contratação direta do instituto e a adequação das regras editalícias aos princípios orientadores do concurso público, como os da isonomia, impessoalidade e legalidade, tudo em homenagem ao interesse público maior. Pelas razões e fundamentos acima expostos, o Ministério Público de Contas requer ao Tribunal de Contas: a) liminarmente, em razão da urgência e por estar constatada a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o deferimento de medida cautelar determinando a imediata suspensão do concurso público relativo ao edital n. 002/2011-lranduba, com determinação direta para alteração do edital regulador do certame no concernente aos temas lançados nos itens 1 a 6 desta petição; b) as notificações do Prefeito Municipal de Iranduba e do titular do Instituto Qualicon para que adotem as medidas ordenadas pela Presidência e ainda forneçam os esclarecimentos e documentos requeridos (itens 1 a 7 desta petição); c) a regular instrução do feito com autuação e com assinação final de prazo para que sejam corrigidas eventuais deficiências e irregularidades executivas apuradas, sem prejuízo de necessária alteração do cronograma previsto no edital em análise; d) a formação dos autos específicos para o exame do contrato firmado com o Instituto Qualicon, os quais devem ser apensados aos autos desta representação (ao menos, até que se formem os autos das contas anuais municipais de 2011); e) o apensamento ao processo destinado ao exame do concurso e admissões e, alternativamente, da prestação de contas anuais do Poder Executivo de Iranduba do presente exercício, em virtude dos aspectos contratuais incidentes; f) a comunicação ao Ministério Público Estadual das medidas tomadas, para que possa, no âmbito de sua competência constitucional, adotar as providências que entender necessárias no acompanhamento do certame na Comarca de Iranduba, tendo em vista ainda o termo de cooperação firmado entre a Procuradoria Geral de Justiça e este Tribunal de Contas do Estado; g) seja dada ciência a este Ministério Público acerca das providências adotadas e dos resultados alcançados.

Um ofício foi expedido, no dia 22.12.2011, pelo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, na qualidade de Presidente desta Casa, à fl. 48, cientificando o Prefeito de Iranduba da Representação, concedendo-lhe o prazo de 5 dias úteis para manifestação. O Prefeito de Iranduba enviou sua manifestação (fls. 49/54), com documentação anexa (55/92), inclusive a retificação do edital onde modifica a data final das inscrições e da realização das provas para 12.1.2012 e 11.2.2012, respectivamente. LMS


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Houve despacho exarado pelo Conselheiro-Presidente, às fls. 94/95, tomando conhecimento desta representação e enviando os autos ao relator para, preliminarmente, com a urgência que o caso requer, para juízo de delibação, quanto ao pedido de cautelar, segundo o rito ordinário disposto art. 288 da Resolução 4/2002; Em razão da manifestação do Prefeito de Iranduba, e da documentação juntada ao processo, despachei os autos ao Represente Ministerial (fls. 98/99), com vistas a um novo pronunciamento deste, em obediência ao art. 80, §2º do RI/TCE. Após análise da documentação, o Procurador de Contas oficiante emitiu Parecer de n. 86/2012-MP-ESB (fl. 101/120), onde concluiu que: (...) No meu sentir, o rito determinado pelo art. 263 do Regimento Interno ainda não foi observado, de modo que a manifestação do responsável não é pode ser ainda considerada como pleno exercício do contraditório. (...) Por todo o exposto, em vista das desconformidades acima destacadas e, em obediência ao fixado nos inc. II e IX do art. 37 da Constituição da República, em especial quanto aos princípios norteadores da Administração na condução das admissões de pessoal e considerando ainda a excepcionalidade das contratações temporárias, opino por que V. Ex.a:

LMS

a)

liminarmente, em razão da urgência e por estar constatada a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, conceda medida cautelar determinando a imediata suspensão do concurso público relativo ao edital n. 002/2011-lranduba e suas alterações, com determinação direta para refazimento completo do edital regulador do certame quanto aos pontos indicados e novas publicações;

b)

determine as notificações do Prefeito Municipal de Iranduba e do titular do Instituto Qualicon para que adotem as medidas ordenadas e ainda forneçam os esclarecimentos e documentos requeridos;

c)

assine final de prazo para que sejam corrigidas eventuais deficiências e irregularidades executivas apuradas, sem prejuízo de necessária alteração do cronograma previsto no edital em análise;

d)

determine a formação dos autos específicos para o exame do contrato firmado com o Instituto Qualicon, os quais devem ser apensados aos autos desta representação (ao menos, até que se formem os autos das contas anuais municipais de 2011);

e)

determine o apensamento ao processo destinado ao exame do concurso e admissões e, alternativamente, da prestação de contas anuais do Poder Executivo de Iranduba do presente exercício, em virtude dos aspectos contratuais incidentes;

f)

determine a comunicação ao Ministério Público Estadual das medidas tomadas, para que possa, no âmbito de sua competência constitucional, adotar as providências que entender necessárias no acompanhamento do certame na Comarca de Iranduba, tendo em vista ainda o termo de cooperação firmado entre a Procuradoria Geral de Justiça e este Tribunal de Contas do Estado;


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g)

determine a cientificação deste Ministério Público acerca das providências adotadas e dos resultados alcançados.

É o relatório.

VOTO Em razão do pedido de suspensão liminar do concurso, objeto do edital em exame nestes autos, passo a analisar, desde logo, tal possibilidade. O Concurso Público aberto do Município de Iranduba tinha inscrições, originalmente, marcadas para o período de 6 a 22 de dezembro de 2011 e a realização da primeira fase para os dias 14 e 15 de janeiro de 2012. Após retificação, o edital modificou a data final das inscrições e da realização das provas para 12.1.2012 e 11.2.2012, e será executado pelo Instituto Qualicon. Após o exame do instrumento convocatório, constatou-se a existência de falhas que comprometem a regularidade do certame e podem resultar em prejuízo aos interessados, conforme fundamentos expostos pelo Representante Ministerial em seu Parecer n. 86/2012MP-ESB (fl. 101/120), os quais acolho e passam a fazer parte desta decisão. Não restam dúvidas de que os Tribunais de Contas, para fazer valer as competências elencadas na Constituição da República, podem emitir provimentos cautelares, a fim de evitar prejuízo ao interesse público em razão da demora natural até se obter um provimento de mérito da Corte. Nesse sentido, o voto da Min. Ellen Gracie sobre o tema, que transcrevo naquilo que importa: Por outro lado, se as Cortes de Contas têm legitimidade para determinar que os órgãos ou entidades da Administração interessada adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, com maior propriedade, possuem legitimidade para a expedição de medidas cautelares, como a ora impugnada, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões. (Grifo nosso).

A propósito, realço que a adoção de medida cautelar, na forma do art. 263, § 5º do RITCE, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (...) Art. 263. Verificando o Presidente a ocorrência de ilegalidade ou outra irregularidade em processo de admissão em curso, despachará, determinando a LMS


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instauração de procedimento próprio, identificando o objeto e as infrações que ocorrerem, ordenando à DIEPRO a autuação e distribuição a Relator, que cuidará de dar seguimento à instrução. (...) § 5º. Diante das irregularidades verificadas, o Presidente do Tribunal ou o Relator já designado poderá ordenar à Administração, cautelarmente, a suspensão do procedimento admissional, com a medida disposta no § 4.o do art. 262 deste Regimento.

Em razão da proximidade da realização das provas, marcadas para o próximo dia 11 de fevereiro de 2012, é imprescindível que seja proferida decisão imediata, no sentido de suspender o concurso. Na hipótese vertente, temos como justificada o fundado receio de vir a ser anulado todo o procedimento, caso comprovada a existência de irregularidade, lesando o direito dos candidatos inscritos e causando prejuízo ao erário, pelo custo com a contratação da empresa e com a admissão de servidores que poderão vir a ser afastados do serviço público posteriormente.

Ante o exposto, acompanhando as medidas propostas pelo Representante Ministerial, em seu Parecer n. 86/2012-MP-ESB (fl. 101/120), VOTO no sentido de que este E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 1º, IV, da Lei Estadual n. 2423/96, combinado com o art. 11, VI, “b”, e art. 263, parágrafo 5º, ambos da Resolução n. 04/2002– TCE/AM: 1) DETERMINE : a) a SUSPENSÃO da realização do Concurso Público aberto pela Prefeitura de Iranduba, objeto do Edital n. 002/2011-lranduba e suas alterações, com refazimento completo do edital regulador do certame quanto aos pontos indicados e novas publicações, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos candidatos e à Administração Pública Municipal; b) a formação dos autos específicos para o exame do contrato firmado com o Instituto Qualicon, os quais deverão ser apensados aos autos desta representação (ao menos, até que se formem os autos das contas anuais municipais de 2011); c) o apensamento ao processo destinado ao exame do concurso e admissões e, alternativamente, da prestação de contas anuais do Poder LMS


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Executivo de Iranduba do presente exercício, em virtude dos aspectos contratuais incidentes; 2) CONCEDA o prazo de 05 (cinco) dias, ao Sr. Raymundo Nonato Lopes, Prefeito de Iranduba, e so titular do Instituto Qualicon, para que, adotem as medidas ordenadas e ainda forneçam os esclarecimentos e documentos requeridos, no Parecer Ministerial n. 86/2012-MP-ESB (fl. 101/120), cujas cópias lhes devem ser remetidas, sob pena da aplicação de multa por descumprimento de decisão desta Corte de Contas; 3) Que esta E. Corte seja informada sobre as providências tomadas pela Prefeitura de Iranduba, com vistas ao cumprimento desta Decisão Cautelar. 4) Que o Ministério Público Estadual seja comunicado das medidas tomadas, para que possa, no âmbito de sua competência constitucional, adotar as providências que entender necessárias no acompanhamento do certame na Comarca de Iranduba, tendo em vista ainda o termo de cooperação firmado entre a Procuradoria Geral de Justiça e este Tribunal de Contas do Estado; 5) Que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas seja cientificado das providências adotadas e dos resultados alcançados.

É como voto.

GABINETE DO CONSELHEIRO RAIMUNDO JOSÉ MICHILES, em Manaus, janeiro de 2012.

RAIMUNDO JOSÉ MICHILES Conselheiro-Relator

LMS


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