ÌRISUNAL DE CONTAS Processo n.1520/2008 Fls.
n,e:_._
Ííibunal de Coítas do Éstado do Amazonas Conselheiro Substituto, Dr. Márlo losé de Morae5 costa Fllho TR BUNAL PLENO
PROCESSO
N.: 1520/2008 (2 voLUMES)
NATUREZA: PRÊSTAçÃO DE CONTASANUAL_ EXERCÍCIO DE 2OO7 PARTE: SÊCRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - SEMDEC
REspoNsÁvE:s: sR. losÉ JÚLìo cÉsAR coRRÊA
A
ALI2OOT
A
-
sEcRÊTÁRlo À ÉPocA (PERÍoDo DE
7210612007) E SR' ANÍÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA
-
SECRETÁRIO A
Éeocn 1e:Ríooo oe r2/a612007 A1u72l2OO1J púgLtco: DRA ELIZÂNGELA LIMA cosrA MARINHo REpRE5ENTANTE Do tvltutsrÉnto
RETATóRIO
Íratam os presentes autos da Prestação de Contas Anual
da
SecretariaMunicipaldeDefesaCivilSÊMDEC,exercíciode2007'quetinhacomo SEMDEC no período de responsáveìs o Sr. José Júlio César Corrêa (secretário da OUO1,/2Ì07
a
L2lA6l2AOl)
e o Sr' Antônio
Carlos Marques Souza {SecreÌário da
sEMDEc no período de72la6l2ao1 a 3L1r2/2o01j'
da Dêfesa CiviJ à O Sr- Alexandre Dias Barbosa' Secretárlo Municipal
dlversos documenÌos época da remessa da presente Prestação' apresentou Munìcipal de DeÍesa civil necessários para a Prestação de Contas da Secretaria fÌs 02/88' ju nto a esta Corte de Conte, conforme se observa às SEM DEC
Páeina
1de
13
TRISUNAL DE CONTAS
Prô.êsso n, 1520/2008
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas conselhelro-Substltuto, Dr. MáÍio losé de Moraes costa Fllho ÌRIBU
N
AL
PLEN O
A comissão de lnspeção iìnstituída pela
ordem dê Serviço n 22/2008
por meio do Relatório da Anállse SEcAMM, fls.95/97) manifestou-se, primeiramente, Demonstíativos contábeìs' e' Documental e contábil {fls 90/94), aponÌando faìhas nos
depols,elaborouoRelatórioPreliminar(fls'I22lMa),sugedndopelaconcessãode justificatìvas' ânte as prazo aos responsávels para apresentação de defesa e/oLl restrições apontadas nos mencionados documentoS'
Mìnistério Públìco Após a manìfestação do Órgão Íécnico' o douto MP CASA {fls 1421143)' também Especial, por meio da Diligência ne 394/2009 de que houvesse a sua opinou pela concessão de prazo ao responSável' a fìm definidas no Relatório Prelimìnar notificação para manifestar se quanto às restrições MinisterÌal' acrescida das ponderações realìzadas na Diligêncìa
-
elaborei Despacho entendendo prudente a as dúvidas suscìtadas no Relatório notifìcação dos responsáveis a fìm de dirìmir
Às
fls
145/147'
Preliminar e na Diìigência Ministerjal'
atendendo as determinações acima, Notificação de n. 177/2009
-
à fI 148'
expediu
se
a
Souza' reiterada SEcAMIVì ao 5r' Antônìo Carlos Marques
pela Notificação de n. 362/2009
-
SECAMM
(f|
151)' e' à
fI
149' expediu se
a
pela José Júìio césar corrêa' reiterada Notifjcação de n .77612009- SECAMM ao sr' (fl. 1so) Notìfìcação de n. 363/2009 - SECAMM
prazo à f| 152' lúlio César Corrêa solicitou prorrogação de requeridos' conforme ïoi infoímâdo ao tendo seu pedido sido deferido nos moldes O 5r. José
TcE interessado por meìo dooÍícion 224l2aog/5EcAM
{fl
157)
PágÌna 2 de 13
TRIBUNAL DE COiIÌAS
Pro.êsso n,1520/2008
Tribunâl de Contas do Estado Conselheiro SubstltÌrto, Dr' Mária lo5é de
M
ora€ s
costa Fllho
ÌR!BUNAL PLENO
Êsgotado
o
prazo concedido, não
foi
apresentado nenhum
que documento por parte do responsável, momento este em
o
Orgão Íécnlco
das contas eÌaborou o Relatório conclusivo (fls. 158/162), opinando pela irregularidade
com aplicação de muìta
O douto Ministério {Diligência
n. 88/2070 -
Públjco Especìal solicitou novas dilÌgêncìas
de fls MP/ELCM, fls. 166/166-v) e, por meio do Despacho
168/169 corroboreì o posicionamento do órgão Ministerial'
Após
a
observância das diligêncìas solicitadas'
o
Órgão Técnico
elabo.oualnformaçãon'199/2010_SEcAMM{fìs'183/185),opinandopelaaplìcação de multa sem a condenação em glosa aos Gestores
o Ministério Público manìfestou-se pela gestores' com glosa e irregularidade das contas, com aplìcação de multa aos lnsÌâdo a se manifestar,
os responsáveis reveìs e opinoLl recomendações à origem Ademais, ainda consìderou do Parecer n pela remessa dos auÌos ao Minìstério PúbÌìco EstaduaÌ' nos termos Procuradora de Contas' Dra 6129/2010-MP/ELCM (fls 187/193), da Ìavra da
ì
Elìzângela Lìma Costa Marìnho.
a notiÍicação dos Por meìo do Despacho de fls. 194/195'v, determjneì
possíveis argumentos no sentido de responsáveis pela via editalícìa a fìm dê evitar
cerceamento de deïesa. integral da determinação Às Íls. 1971199 observa-se o atendimento acima. Págjna 3 de 13
ÌR'BUNAL DE CONTAS proceeso n.1520/2008
Tribunal de Contas do Estado conselhêiro Substituto Dí. Njlérlo losé dp Moraês cosÌa Fi
ho
TRIBIJNAL PLENO
Ante a inércìa dos responsáveis, mesmo após as notificações pela via editaÌÍcia,
o
Órgão Técnìco, por meio da lnformação n.2312077 C|/SECAMM, Íls
200/201, pugnou pela mantença do posicionamento consubstanciado no Relatório Conclusivo de fls. 158/162, juntamente com a revelia dos responsáveis
Por meìo do Parecer n. 835120LL
-
MP/ELCM (fìs. 2O3/205i' o
Ministério Público Especial posicionou-se novamente no sentindo de julgar irregular
as
contas da SEMDEC, exercício de 2007, com aplicação de muÌta aos gestores, com gÌosa
e recomendações à origem, considerando os
responsáveis reveis
e opinando
pela
remessa dos autos ao Minìstério Públìco Estadual
Aos 14 dìas do mês de fevereiro do presente exercício os autos foram
devolvidos a este Gabinete.
Em sintese, é o
relatóÍio.
PROPOSTA DE VOTO
PrimeiramenÌe, cumpre-me destacar
q!e os
responsáveis pela
presente Prestação de Contas Anual da Secretaria Municjpaì de Defesa Cìvil SEMDEC' no periodo de exercício de 2007, Sr. José Júlio César Corrêa (secretário da SEMDEc
AUOI-:2OOI SEMDEC
a
L2IO6/2AO7J
e o Sr. AntônÌo Carlos Marques Souza {Secretário da
no período de 1210612007 a 3l/12l2}Oi), foram devidamente notificados'
justiflcativa e/ou documentação contudo, os mesmos não apresentaram nenhr'lma
Página 4 de 13
IRIBUNAL DÉ CONTAS Proce5so n.1520/2008
Trìbunal de Contas do Estado do Amazonas cônselhêÌÍo'5ubstìtuto. Dr Mário losé de Moraes CosÌa
F Iho
ÌRIBI]NAL PLENO
Assim, embora tenham sido regularmente notìficados parâ apresentarem defesa, os responsáveis não apresentaram qualquer documento e/ou
justificativa acerca das irregularìdades constatadas nos autos, motìvo pelo qual considero inevitável o desfecho de mérito proposto no relatório técnico conclusivo e
no pronunciamento do douto MP de Contas, ensejando aos mesmos a Íevelia' conforme consta do art. 20, ç 3e, da Le\ n e 2.423196, in vehisl
AÍt. 20. Omissò (...)
5 3e - O responsável que não atender a notificação ou intimação no prazo estabeÌecido e ìmprorrogável será considerado revel pelo Trìbunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (Grifo nosso)'
Conforme Luiz Rodrjgues Wambierl tem se como revelial
"A defesa não é um dever do réu, mas sim um ônus, no sentido de que, nào cumprido pÍoduz conseqüèncìas que processuaìs negatìvas A defesa é o comportamento proposta' espera tenha o réu, ante a ação que lhe foì se
Mas pode ocorrer de o réu permanecer absolutamente inerte, ou não exercitar algumas das modalidades de deÍesa.
que se coloca Revelia, em sentìdo estrito, é a situação em Pouco ìmporta tenha ele se ou utilizado dos outros modos de defesa (exceção
o réu que não contesta
t wntte En. Luiz Rodrigues Curso avançado de Processo cìvil, vol. 1. 7q edição revÈtã e atualÌzada Editora Revlsta dos TÍibunais. são Paulo:2005.
Pégina 5 d€ 13
ÍRIBUNAL DE CONTAS
Proce$o n. 1s20l2008
Tribunal de contâs do Estâdo do Conse
h
eiío Sub5tlÌuto. Dr. l/ário losé TRIB
UN
d€ Moraes
costa Fi ho
AL PLENO
reconvenção). Será revel se não pratìcar o ato processual
consÌstente em contestar, com Ìodos 05 seus requisitos,
ou seja, praticado no prazo, através de
advogado
regularmente habÌ itado."
Ao tratar dos efeitos da revelÌa, o mesmo doutrinador dizl
"Dois são os efeitos decorrentes da revelia:
a) desnecessidade de prova (art.319). Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de
prova. Os fatos alegados pelo auÌoÌ tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais Íatos não dependem de prova {art. 334, lV). Com isso, em regra, autorizado está o julgamento anÌecipado
(art.330, ll), pois, se não há necessidade de provar
os
fatos alegados na petição iniclal, pode o ju!2, desde logo, proferir sentença. (...)
b) desnecêssldade de intimações. Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, Independentemente de intimação (art.322, 1? Írase). Assìm, o prazo para recorrer começa a
fÌ!ir,
para o réu, a
partir da publlcação da sentença, em audiência ou
em
cartórì0, não sendo necessária a Ìntimação."
Como bem asseverado pelo Ìlustre doutrinador acima citado, um dos efeÌtos da revella é ter como incontroversas as alegações feitas contra o revel-
Dessê
feita, sendo latente a omissão dos responsáveis, não existe
alternativa senão consÌderar os mesmos
REVEIS
para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o ârt 20, 53e, da Lel ne 2423/96 c/. o aft. Pág na 6 de 13
ÌRìBUNAL DE CONTAS Processo n,1520/2008
Tribunal de contas do Estado t tuto. Dr. Máíìo losé dê
C o n se Ih e ir o - 5 u b s
M
orâ es Costa Fllho
TRIBUNAL PLENO
88, da Reso ução tle O4|2OA2
-
ICEIAM, considerando como verdadeiras as seguìntes
impropriedades detectadas nos aLltos:
1. Ausência de regìstro no ACP nos termos da dìspensa de
licìtação, contrarìando o art. 4s da Resolução TCEIAM, conforme quadro de
n
7/2002
-
fls 136/137;
2. Ausência de informação via AcP/Captura, do Termo de Contrato n. 3, forÍnalizado pela 5ÉMDEC, no exercícÌo de 2007, descumprindo os preceitos da Resolução n.4/2002 _ TCEIAM;
3. Na aquìsjção de cestas básìcas a serem doadas as {amílias {calamidade pública), objeto da dispensa de licìtaÇão, cuja vencedora foÌ a Íirma Geonisìo A da silva Gasìl com. E Serviços
-
Me, NE 00039 de 26/4l2ao7 no
vaÌor de Rs 73.000,00:
3.1.
Ausência
de
pessoas
que
foram
beneficiadas;
3.2. Ausência dê esclarecìmento quanto à notificação datada de 15 12008, ao Senhor Geonislo Alves da 5ilva, quanto às 200 (duzentas) cestas básìcas entregues no dia 14/1/2008, que
estão fora das especificações estipuladas, bem como a entrega as 3OO {trezenÌas) cestas básìcas que faJtam
4.
Ausência
de
escìarecimento quanto
à
locação de
veículos automotores, objeto do wegão r' 197 /2005' RS com firmati.lra do Contrato r. 72/2006 no valor de o 138.850,00 e contrato n 73120j6' mostra-se contra princípio da economicidade e razoabilidade' considerando que
o
acordo em questão vem sendo Página 7 de 13
TRIBìJNAL DÉ CONTAS processo
í.
1520/2008
Fls. n,q:
Tribunal d€ Contas do Estãdo do Amazonâs cÕns€lhe ro Substltuto, Dr' Máíio losé de Moraes Costa Filho ÌRIBIJNAL PLENO
aditivado desde o ano inicìal até o presente exercício, no qualdeveria ter sido reallzado;
5. Emissão de empenho fora do período emergencial, na aquisição de kits de madeìra para doação de famílias' objeto da dìspênsa da llcltaçã0, cuja vencedora foi a firma
Natan da silva Costa e na aquisìção de 1'000 cestas básicas a serem doadas, obieto do Pregão n 22/2001' cuja vencedora íoi a firmã Geonìsìo Alves da Silva ME; de 6. ALrsência de ìnformação via ACP/Captura, do Termo Contrato n.5, forrnalizado pela SEMDEC, no exercícìo de
2007, descumprindo os preceitos da Resolução
n 4/2002
_ TCE/AM;
Finanças 7. Ausêncìa do Parecer da ìnspetoria Setorlal de oLr
equivalente;
8.
ALrsência
de Relações de Provisões recebidas'
com
data, núÍnero e valor;
Ausência de Demonstrativo dos recebìmentos pagamentos independentes da execução orçamentáriai
9.
e
valores de Rs 10. Ausência de esclarecìmento quanto aos conta 2.586.553,57 e de RS 1582.775,92 constantes na
na receita
"Correspondência de Débitos lnternos" despesa extra-orçamentária do Balanço Financeiroi
e
11. No Balanço Financeìro junto ao ACP' o saldo RS constante das receitas extra-orçamentárias de 2.586.553,51
do AcP, diverge do
demonstrado no
Balanço Financeìro de R$ 3 460 932,60;
orçamentárìas 12. O saldo constante das despesas extra no de Rs 1.582.775,92 do ACP, diverge do dernonstrado Balanço Fjnancelro de RS 2 507 482,15; Página 8 de 13
TRIBUNAL DE CONTAS P!ocèsso n.1520/2008
Tribunâl de contas do Esiãdo do amâ!onas Conselhe ro Substltuto, Dr. MáÍio losé de Moíaes costa Filho
ÌR 13.
o
BUNAL PLENO
saldo constante das despesas orçamentárìas de
RS
3.9/7.334,20, bem como o saldo de despesas correntes de RS 3.904.714,20 e outras despesas correntes de RS 1.620.029,34 do ACP diverge do demonstrado no Balanço Financelro, de RS 3.978.194,20, RS 3.905.574,20
e
RS
1.620.889,34, respectivamente; 14. Ìndícios de não realjzação de procedimento lìcìtatórìo, bem como de fragmentação de despesas nas notas de empenhos de fls. 161.
Por todo
o
exposto, deve se conslderar os responsáveis IgyCi!
considerando como verdadeiras todas as impropriedades acima transcritas, que foram detectadas no exame da presente Prestação de Contas
contudo, no que se refere à aplicação de multa sugerida pelo Órgão Ministerial, nos termos do art. 308,1, "a" , da Resolução nq 04/2002 c/c o Le1
art
54, lV, da
r.2423/96, bem como nos termos do art 308, lV, da Resolução neO4l20o2clco
art.54, lll, da Lei n.2423/96, discordo do entendimento do MP Especial em prêtender punir o responsável pela ausência de apresentação de deíesa diante das notificaçôes realizadas por esta Corte.
Penso que
a
apresentação
de
defesa
é
urna facL'lldade
dos
estes responSáveis,5e os mesmos optaram por sìJenciar_se quanto à5 impropriedades
plausivel apljcar estavam agìndo dentro da faculdade que lhes foi conferida, não sendo quando' penalÌdade pecuniária pelo não atendimento de determinação do Trlbunal'
em verdade, o exercício do direito de defesa é, repiÌo' uma faculdãde
dos
lnteressad05.
Páglnê
9de 13
ÌRIBUNAL DE CONÌAS Processo n.1520/2008 i
Tribunãl de Contâs do EsÌado do Con selh e iro Substltuto, Dr. lV á Íio losé d€ T
R
M
ora es Costa Fllho
IBU NAL PLENO
Passando ao exame do mériÌo especificamente da restrição do ltem
13, ainda que os fatos fossem consÌderados como verdadeìros ante a ausência de apresentação de defesa, a meu ver, tais fatos não são passíveis de determÌnação de glosa, uma vez que a divergência entre os dados via ACP e o Balanço Financelro, não se
trata de falha vultosa, ao contrário, o montante da divergência perfaz um total relatìvamente pequeno, não havendo qualquer pÍejuízo ao erário públìco
Penso que taì divergêncìa conflgura apenas um erro formal e como
tal não ocasionou dano ao erário, desvìo de recursos e !g!!-b-9c!g-19!c-plg$!09!!.9
por oarÌe dos responsáveis, também não fìcou demonstrado qualquer indícìo
de
praticado má fé dos responsáveìs, razão pela qual entendo que não houve nenhum ato pelos responsáveìs que se coadune com apljcação de glosa relatlva ao ltem 13
coNcrusAo Assìm, no que tange a competência do
art
1", inciso
ll' da
Lei n"
parclalmentê com 2.423196 clc aft. 5', incìso ll, da ResoÌução n" 04/2002, concordando Especial as maniÍestações do distinto Órgão Técnjco e do douto Ministério Público
junto
VOTO no sentìdo a este Trìbunal de Contas do Estado do Amazonas, PROPONHO
que o Egré8io Tribunal Pleno desta Corte de Contas:
L
Considere os responsáveis, Sr.losé JúÌìo César Corrêa
{Secretário da sEMDEc no período de A7/01/20A7 12lA6120A7) e
o Sr. AnÌônlo
a
Carlos Marques Souza
(Secretárìo da sEMDÊc no período de L2l06l2Aoi
a
Páelna 10 de 13
ÌRIBìJNAL DE CONÌAS Prócesso n.1520/2008
Tribunâl dê cõntãs do Estâdo do Amazonas conselheÌro Substituto, DÍ. Már o losé de Mora€s Costà Fllho TRIBUNAL PLENO
31/12/2aü), reveis,
em
conformidade com
preconizado pêlo art. 20, 5 3e, da Lei n.e 2.423l96;
Julgue lrregular a Prestação de Contas da Secretaria
Municlpaì de Defesa
cÌvll
SEMDEc, exercício de 2007,
que tinha como responsáveis o Sr.losé Júlio César Corrêa
(Secretário da SEMDEC no período 12106120A1)
eo
de 01/0U2AA/
Sr. Antônio Carlos MarqLres
Souza
(Secretário da SEMDEc no periodo
de 72/06/2001
3111212A01), nos termos dos arts. 22,
lll, "b" e 25, da
n.2.423196,
cl. o att
188,
I e91e,
a
a
Leì
lll, "b", da Resolução
04/02rcElAM:
Aplique multa ao Sr. José Júlio césar corrêa
t.
{secretário da sEMDEc no período de 0LlAj'12o01 a DlA6l2ool), no valor de RS 3.289,73 (três mil, duzentos
e oitenta e nove reais e Setenta e três centavos), com fulcro no art. 54, ll, da Lel r'e 2 423196 c/c o art 308, V,
"a", da
Resolução ne 04l2oo2, pelas impropriedades
transcritas no corpo desta Proposta de Voto (ltem 1 ao Item 3, ltem 7 ao ltem 12 e ltem 14)
lV.
Aplique multa ao Sr. Antônio Carlos Marques Souza (secretário da SEMDEC no período de 12106/2001
no valor de RS 3.289,73 (três duzentos e oitenta e nove reais e seÌenta e 3L/7212007),
centavos), com fulcro no
a
mil, Ìrês
art 54, I , da Lei n e 2 423/96
c/c o art.308, V, "a", da Resolução ne 04/2002, pelas Págìnê 11de 13
TRIBUNAL DE CONTAS Processo n.1520/2008
Tribunâl de Contas do Estâdo do Co n selh iÍo -5u bst it u t o, DÍ. Márlo io5é d€ MoÍaes Costa Fi ho €
TRIBUNAL PLENO
impropriedades transcritas no corpo desta Proposta de VoÌo {ltem 6 ao ltem 12 e ltem 14).
v.
Determine a glosa de RS 22.760,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais), de responsabllìdade do Sr. Jose
de
lúlìo César Co.rêa (Secretárìo da SEMDEC no período
OI|jU2AO1
a
12/0612007), considerando
o
responsável em alcance pe a ausêncìa da entrega de 300 cestas básìcas (ltem 3);
Determine à origem a adoção do proced!mento de Sistema de Registro de Preços, precedìdo de licitação na
modalidade Pregão, visando acelerar a escolha de fllturos contratados da Admìnìstração em hipóteses especlfìcas e determinadas Por leì (ltem 5);
Fixe o prazo de 30 (trintaì dias para o recolhimento
aos cofres estaduais dos valorês das penãlidades impostas, com comprovação perante este Trìbunal, nos
Ìermos do art. 174, 5 4e, da Resolução
n
A4/2A02'
Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor
(art das multas deverá ser atualizado monetarìamente 55, da Lej n. 2.423196
c/. o art.3O8, ç 3e, da Resolução
aal02);
Vlll.
Autorize desde
já a
instauração
da
cobrança
executiva no caso de não recolhimento dos valores das Lei condenações, conforme preceituado pelo art 73' da Paginè 12 de 13
TRIBUNAL DE CONTAS Processo n.1520/2008
Tribunal de contas do Estãdo do cônsêlhelro-Substituto. Dr. MáÍio losé de TR]BU
N
Mo ra ês
costa Filho
AL PLENO
n. 2.423196 e arts. 169, ll, 173 e 308, 5 6e, todos
da
Resolução 04/02;
lX.
Encaminhe €ópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento necessárìas, nos termos
e provìdências que julgãr
do atl. 22, 93", da Leì
n.
2.423196.
Éa
proposta devoto.
GABINETE DE CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
de
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
de 2011.
MÁRIo JOSÉ DE MORAES COSTA FILHO conseìheiro Substituto cbn
Páslna 13 de 13