Joaquim Lucena

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TRIBUNAL DE CONTAS Processo n. 2217/2011 Fls. n.: ___________ Rubrica: __________

Tr ib u n a l d e Co n t as d o E stad o d o Am a zo n as Con s elh e iro - Su b st itu t o, Dr. Má ri o Jo s é d e M ora e s Co sta F ilh o T RI BUN AL PLE N O

PROCESSO Nº: 2217/2011 ANEXO: PROCESSO Nº 1611/2008 (2 VOLUMES) NATUREZA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS RECORRENTE: SR. JOAQUIM DE LUCENA GOMES IMPEDIMENTO: CONSELHEIRO JÚLIO CABRAL REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DR. ADEMIR CARVALHO PINHEIRO

RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim de Lucena Gomes, em face do Acórdão nº 605/2010 – TCE – TRIBUNAL PLENO, proferida pelo Tribunal Pleno em sessão datada de 04/11/2010, nos autos do Processo nº 1611/2008, às fls. 232/233 que julgou irregular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, exercício de 2007, com aplicação de multa no valor de R$ 4.934,59. Pela leitura do pleito formulado pelo Recorrente, às fls. 02-16, verifica-se que o mesmo requer a reforma do Acórdão nº 605/2010 – TCE – TRIBUNAL PLENO, aduzindo que o julgamento não deve continuar irregular, tendo em vista já ter sido demonstrado não haver qualquer irregularidade que ensejasse desvio de finalidade, bem como, não ter causado nenhum prejuízo ao erário. Página 1 de 6


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Por meio de Despacho, datado de 05 de Maio de 2011, o Excelentíssimo Conselheiro-Presidente, em exercício, ADMITIU o presente Recurso de Reconsideração, assegurando-lhe o efeito suspensivo e o encaminhou à Secretaria do Tribunal Pleno para o procedimento previsto no art. 153, § 1º, da Resolução nº 04/2002 – Regimento Interno. Às fls. 26-28, manifestei-me nos autos por meio de Despacho, determinando a remessa do mesmo a DCAMM, após ao douto Ministério Público, para pronunciamento acerca do presente Recurso de Reconsideração. Quando de sua análise, o Órgão instrutor deste Tribunal de Contas emitiu o Laudo Técnico nº 45/2011-DCAMM (fls. 30/31), sugerindo o conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, seu improvimento, nos seguintes termos: “(...) Ex positis, sugere-se ao Colegiado deste Tribunal, com a anuência do douto Ministério Público Especial, conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1º, inciso XXI da Lei nº 2.423/96 e art. 5º, inciso XXI da Resolução nº 04/2002.” Posteriormente, o douto Ministério Público Especial junto ao TCE/AM, por meio do Parecer nº 6738/2011, da lavra do i. Procurador de Contas, Dr. Ademir Carvalho Pinheiro, opinou pela negativa de provimento do recurso em tela, concluindo seu entendimento da seguinte forma: “(...) Assim, resta-me concordar com o órgão instrutor para opinar no sentido de que o Colegiado deste Tribunal não Página 2 de 6


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acolha o presente Recurso, negue-lhe provimento e mantenha o conteúdo do Acórdão nº 605/2010, datado de 04/11/10 (fls. 232/233, processo n. 1611/2008, anexo).” Aos dias 06 de dezembro do exercício de 2011 o Recurso em tela foi devolvido a este Gabinete (verso da fl. 33). É o relatório.

PROPOSTA DE VOTO Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim de Lucena Gomes, ex-Secretário Municipal, irresignado com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 605/2010 – TCE – TRIBUNAL PLENO, proferida em sessão datada de 04/11/2010, nos autos do Processo nº 1611/2008. O mencionado Órgão Colegiado entendeu, pela irregularidade da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, exercício de 2007, com aplicação de multa no valor de R$ 4.934,59. Ressalta-se que o Conselheiro-Relator do processo referente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, exercício de 2007, foi o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Júlio Cabral. Página 3 de 6


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A irresignação do recorrente em sede recursal basicamente cingiu-se em aduzir que as impropriedades verificadas no curso da Prestação de Contas não demonstram qualquer irregularidade que ensejasse desvio de finalidade, razão pela qual o mesmo pleiteou a procedência do recurso de modo a reconhecer a Regularidade das Contas em exame. Com o fito de ponderar o pedido do Recorrente, faz-se mister a análise apartada dos argumentos utilizados pelo Relator para a aplicação da multa e a irregularidade das Contas Anuais. Verifica-se que a aplicação da multa e a irregularidade das contas ocorreu em decorrência das irregularidades elencadas no Item 1 ao Item 20 da Notificação n. 186/2009 – Secamm (fls. 204/207 do processo n. 1611/2008). Verifica-se que diversos foram os comandos legais e regulamentares que foram efetivamente infringidos, sobretudo, normais legais de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, como as contidas na Lei n. 101/2000, bem como houve a infringência das Resoluções desta Corte de Contas. Ademais, no momento em que foi oportunizado ao interessado à apresentação de sua defesa no processo principal referente à Prestação de Contas, exercício de 2007, após a Notificação n. 186/2009 – Secamm (fls. 204/207), o mesmo não trouxe nenhuma possível defesa aos autos, tendo sido considerado REVEL pelo Relator das Contas.

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O responsável deixou para manifestar-se apenas no prazo recursal, e, ainda assim, não trouxe argumentos robustos para descaracterizar a irregularidade da presente Prestação de Contas; não existindo nenhum fundamento na peça recursal que possa ser utilizado para modificar a decisão para o julgamento regular das contas. Ora, é clarividente que não há como caracterizar as irregularidades detectadas no curso da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, exercício de 2007, como mero formalismo, ou mesmo, aduzindo que não houve desvio de finalidade ou que não houve prejuízo ao erário. As

impropriedades

detectadas

são

diversas,

mais

de

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irregularidades. São violações graves e sérias que afrontam diretamente, inclusive, as próprias Resoluções desta Corte de Contas e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Como afirmar que não houve prejuízo ao erário – como aduziu o recorrente – diante de tantas normas e preceitos legais violados, conforme se observa às fls. 204/206 do processo n. 1611/2008. Considerar mera irregularidade a violação desses comandos legais e/ou regulamentares que previam de forma expressa o dever de dar fiel cumprimento aos seus ditames, configuraria verdadeira afronta à atividade fiscalizatória deste Tribunal. Assim, pelas razões acima expostas, não há como prosperar os argumentos do recorrente quando se está diante de descumprimento claro aos preceitos mencionados. Página 5 de 6


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Assim, por estas razões, ratifico integralmente o Acórdão nº 605/2010 – TCE – TRIBUNAL PLENO, que julgou irregular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e aplicou a multa ao responsável no valor de R$ 4.934,59.

CONCLUSÃO Dessa feita, filiando-me a conclusão do Órgão Técnico e do douto Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conheço presente o Recurso de Reconsideração e PROPONHO VOTO no sentido de que deve o Tribunal Pleno negar provimento ao Recurso, permanecendo a íntegra da decisão anteriormente proferida (com fulcro no art. 1º, XXI, da Lei nº 2423/96 c/c o art. 11, III, “f”, 2, da Resolução nº 04/2002), inclusive no que se refere à aplicação da multa no valor de R$ 4.934,59. É a proposta de voto. GABINETE DE CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, _____ de ___________ de 2012.

MÁRIO JOSÉ DE MORAES COSTA FILHO Conselheiro-Substituto cbn Página 6 de 6


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