Homicidio

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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O Dr. ELIEZER FERNANDES JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do processo nº 0003246-33.1993.8.04.0011, que a Justiça Pública move contra NILTON GONZAGA DE SOUZA, por infração 121 c/c art. 73 e a art 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB , o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR O ACUSADO, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTEÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, a seguir transcrita "Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado NILTON GONZAGA DE SOUZA, pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, primeira figura c/c art. 109, III e IV, ambos do CPB. Em decorrência da presente sentença, revogo a prisão preventiva do réu, decretada às fls. 38. Oficie-se à Autoridade competente, para que faça-se recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre- se. Intime-se.Manaus, 26 de maio de 2011. Eliezar Fernandes Júnior. Juiz de Direito." no prazo de 15, de acordo com o que preceitua o art. 420, parágrafo único do Código do Processo Penal, comparecendo pessoalmente, neste juízo, na Rua Paraíba, s/nº, Bairro Adrianópolis, CEP – 69057-021, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de julho de 2011. Eu, Kassia Cristina Pereira Torres, Estagiária, o digitei. Eu, Suyen Tabosa dos Reis, Diretora de Secretaria, o conferi. Eliézer Fernandes Júnior Juiz de Direito


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Processo n°: 0003246-33.1993.8.04.0011 Autora: A Justiça Pública Acusado(a): Nilton Gonzaga de Souza Vítima: Firmina Pereira da Silva Carlos da Silva Andrade Incidência Penal: Art. 121, caput, c/c Art. 73, ambos do CPB. Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, ambos do CPB. SENTENÇA Vistos, etc . Trata-se de hipótese, noticiada nestes autos, das prováveis práticas das condutas criminosas dispostas nos Art. 121, caput, c/c Art. 73, e do Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, tendo ocorrido o fato na data de 06/10/1993, dando início à fluência do prazo prescricional. A Denúncia foi recebida em 11/05/1994, como se pode verificar às fls. 02 dos autos, interrompendo o prazo prescricional. Não houve promulgação da Sentença de Pronúncia. Após o transcurso temporal de 17 (dezessete) anos, do recebimento da Denúncia aos dias atuais, sem uma resposta punitiva do Estado, foi dada vista ao Ministério Público, para dizer sobre a possível ocorrência da prescrição. Com vistas ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, conforme fls. 81. Em tese, os prazos prescricionais para o processo em análise seriam de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do Código Penal Brasileiro. Entretanto, caso seja submetido a julgamento e condenado, as penas fixadas para o réu seriam muito próximas a pena mínima para os delitos em tela, de acordo com o Princípio da Pena Mínima aplicada, em si tratando de réu sem antecedentes criminais. Assim, as penas seriam de 6 (seis) anos, para o crime de homicídio simples com erro na execução, e de 6


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(seis) anos, com redução de um a dois terços, no crime de homicídio simples em sua forma tentada. Ocorre que o lapso temporal do recebimento da Denúncia aos dias atuais já ultrapassa 17 (dezessete) anos, e conforme exposto anteriormente, os prazos prescricionais não excederiam 12 (doze) anos, para o crime de homicídio com erro na execução, e de 8 (oito) anos, para o crime de tentativa de homicídio, restando pois, configurada a ocorrência da prescrição. A prescrição é matéria penal, de ordem pública, devendo o juiz ao verificar a sua ocorrência, decretá-la ex officio, na forma do disposto no artigo 61 do CPP. Apesar da Lei nº 12.234/2010 extinguir a prescrição antecipada, é importante destacar que a lei penal não pode retroagir em prejuízo do acusado. In casu, a prescrição ocorreu antes da entrada em vigor da lei nova. Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado Nilton Gonzaga de Souza, pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, III e IV, ambos do Código Penal Brasileiro. Em decorrência da presente sentença, revogo a prisão preventiva do réu, decretada às fls. 38. Oficie-se à Autoridade competente, para que faça-se recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 26 de maio de 2011

Eliézer Fernandes Júnior Juiz de Direito


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