TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq.1559/2010 Fls
Tribunll
N" ............ ..
.. , ''
dc Contas do Estâdo do 'Amazonas
Lima '1lbüqtetque Conselheìn Lúcitt '4lbertt' 'lePlcno TÍibural
Ne: óRCÃO: ASSUNTO: PROCESSO
1559/2010 (4 vol')
neSpOttSÁVetS:
Secretaria Governo do EsÌado dê 2009 Prestação de Contas Anuais' reÍêrente ao exeÍcício de Governo Sr. José Melo de Oliveira' SecÍetário de Estado de GoveÍno Sr. José Maìa CÍuz, Subsêcretário da Secrêtaria ALBUQUEROUE' CONSELHEIFO LÚCIO ALBEBTO DE LIMA
RELATOR: RELATOÊIO' , t', '', 'r,
',
da Secretarìa de Governo' Tratam os autos sobre a PÍestaçáo de Contas do SÍ José Melo de Oliveira' reÍerente ao exercícìo de 2009, de responsabÌlidade Maia Cruz' SubsecreÌário da SecretaÍia de Secretário de Éstado de Governo e do Sr' José Goveíno.
DevidamentenotiÍicado.atÍavésdanotificaçãone463/2010'SÉCAD(í1. aos autos apresentando suas 116/121). O responsável Sr José Maia Cruz' cornpareceu Razões de Defesa e Documentos (í1 601/760)
Secretário de Governo' Também Íoi notiÍicado o Sr José Melo de Oliveira'
atíavésdanoliÍicaçãon,464/201o-SECAD(Ì'119/121),quecorìpaÍeceUaosautos apresentando justiíicativas e documentos (íl 1221400)
Ministerial' a Unidade Técnica (Í1 761.69) e a repÍesentantê Freire dê Menezes (11 7731777)' PÍocuradora de Contas Dra ElissandÍa Monteiro
A
julgadas Regulares com Ressalvas e ap!Ìcação sugerem que as contas em análise seian]
multa. t: o HelaÌono Prelimìnarmente, deve-se observar que nesta CoÍte em 31.03 2010' portanto no prazo legal
Seguindo com
a
a
presente prestação deu entrada
análise dos autos' observa-se que
o
responsável íoi
deviclamentenotiiicado,atravésdanotìticaçãon9463l2ofiSECAD(Íl'116/121)'o auÌos apÍesentando suas Razões de responsável Sr José Maia Cruz, compareceu aos DeÍesa e Documentos (t| 601/760)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq.1559/2010 F1s.
N"
Tribunal
de Contâs do Estado do Amazonas Conselheíro Lúcio Alberto de Lima Álbaquetque
TÌibunal Pleno Também toi noÌiíicado o Sr José Melo de Olivêira, Secretário de GoveÍno,
através da notiíicação ne
46412A10
SECAD (í1. 119/'121), que compaÍeceu aos autos
apresentando justiíicativas e documentos (f\ 122/400\.
As impropriedades mais relevantes detectadas e contraditada parcialmente pelo responsável apontadas tanto pelo Órgão Técnico como pela Representênte Ministerjal é a ausência de iustificativa quanto a contratação da Píestação do SeÍviço da Locação de veículos em favor da empresa "GÍillo Veículos Ltda", no vaLor de R$ 644 686'70, referente as seguintes Notas de Empenho:
EI\,IPENHO
DATA
00007
02/01/09
00009
0z0t/09
00010
0201/09
00055
27tA/09
00056
27lO2lA9
vAL08 {R$)
FORNECEDOB
I
Anúddo pea NE nroS'oq
040 00
8.040.00
GiloVeicuos Llda
46.200,00
23100,00
Convle
402000
Gr ov€iculos Llda
23100 00 4.020.00
00081
3r/03/09
ConvrÌe
00118
30/04/09
Anu ado
pea NE n! 08/09
124.666.t2
00123
20i05/09
Pr€g:o
co
124 666,64
Grlo Veículos
Ltdê
E erÍòn
(objero d v€rso dos anÌeÌiores)
20110/09
Dispeisâ de
00604
09/11/09
Anu ado pea NE n! 08/09
127 800 00
00621
16/|/09
GíloVeÍcuos Llda
Nãoseaplca(apoioaoÌJ.4, nlÍìações/Juizes)
127 800 00
00689
2ô/r1/09
Grl o Veicu os Lldâ
PÍ-Êgáo Êìerrónco
L ciÌaÇão
7 650 00
15.585.34
(â)ToTAL
644.686,70
(b)Soma de Empenhos Anu ados
260 506 72
(a)- (b)ÌoralLiqu
384 179 98
do Empenhado
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS PÌocesso Na.1559/2010
Fls
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de Contâs do Estâdo do Anìâzonas Consellrcíro Lricio Albefio de Lirtú 'llbtuluetque
Tribunal
Tribünâl Pleno pelo Ór9ào Conquanto concordo com alguns pontos dêÍendidos tanto Técnico como Pelo Representante Ministerial. hei de tecer algumas considerações diverqentes: no ACPCom relação ao item acima discriminaclo, após realizar uma análise veriÍjca-se que TCE/AM, reÍerente às iníormações prestadas pela reÍerida Unidade Gestora'
ÍoÍarnanuÌadasasNotasdeEmpenho(NE)neT,novaloÍdeRSB040'00(f1639)'NEne 127 800'00 118. no valor de R$ 124.666,72 (Íl 698/699) e NE nq 604, no valor de RS
(íl
empenhado a 7141716), resuliando no montante anulado de R$ 260 506,72 e no valor ÌoÌal Grl lo Veículos Ltda de R$ 384.179,98
09 íoi ernitida visando clar execuçáo ao Contrato ne 06/2005-SEGOV (11 6421645\, confoÍrne Processo cle 5 820/2008 e eÍetuada a licitação na rìodalidade convite, com data de homologação em 01/10/2008, coÌrì vigência de 01/'10/2008 a
A NE
ne
2Bl02l2009, conÍorme discriminado na íeÍerlda Nota de Empenho (fÌ 641)'
A NE nq 1O Íoì emltida visando clar execução ao Contrato na 05/2004-SEGOV e Termo Aditivo nq 16/2008 (Íl 64S/656), conÍorme Processo de 5 819/2008 e efetuada a llcitação na modalidade convite, com data de homologação ern 01/10/2008' com vìgência de (fl 647)' A1hOI2OO8 a 2A/02/2009, confoÍme dìscriminado na refeíida Nota de Empenho
Íoi emitida visando dar execução ao contrato no 05/2004-SEGOV cÔnvlte e Ter'ìo Aditivo ne 172AOg (fl 659/667), Sendo efetuada a licitação na modall'Ìâ'lê Nota com vigência de 01/03/2009 a 31/03/2009 (30 dÌas), conforme discÍin'ìinado na reÍerida A NE
na 55
de Empenho (Íl 658). A NE nq 56 foi ernitida visando dar execução ao Contrato ne 06/2005-SÊGOV ê Têrmo Aditivo ne 7I2OOB e 8/2008 (fl 670/680), senclo efetuada a licitação na modalÌdade pregão presencial, com data de homolog açaa em 27lO2l2OOA' com vigência de 01/10/2008 a 31/03/2009, conÍorme discriminado na referda Nota de Empenho (í1669)'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ÉSTADO DO AMAZONAS Pío.esso Na.T559/20T0
FÌs.N'..................
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Tribunal de Contas do Estâdo do Amazonas Conselheíru Lricio Alherto de Lína 'llhu'lueryue Tribunal Plcno A NE na B0 Íoi ernÌtida visando clar execução ao Contrato ne 05/2004-SEGOV licitaÇão na modalidade convÍte' e TeÍmo Aclitìvo ne 1B/200g (Íl 683/688), sendo eletuada a na reÍerida Nota de com vigência de 01/04/2009 a 30/04/2009, conÍorrne dÌscÍiminado Empenho (fl 682). 06/2005-SEGOV A NE na 81 loi emltida visando clar execução ao Contrato na liciiaçáo na rnodalìdade pregão e Íermo Aditivo na 9/2008 (Íl 691/696), sendo eÍetuada a discriminado na relerida presencial, com vigência de 0'1/04/2009 a 30/04/2009' conÍoíme Nota de EmPenho (Íl 690).
emiiida visando dar execução ao Contrato nq 03/2009pregão eletrônico ne SEGOV (fl 701/704), sendo eÍetuada a licitação na modalidade discriminado na reÍerìda 495/2009, com vigêncÌa de 30/04/2009 a 2glo4l2}1O, conÍorrne
A NE nq 123 Íoi
Nota de EmPenho (Íì 700) de A NE nq 543 foi emiÌida visando a contíatação do serviço de Locação
percurso urbano' sendo efetuada a veìculo tipo Van, sem motorista, sem combustível, em conÍorme discriminado na dispensa da licitação, consiclerando o valor de R$ 7.650'00' referÌda Nota de Empenho (Íl 712) Quanto a NE ne 621:
do Exmo - Fôi solicitada, atÍavés do OÍício s/n, de 02 de sêtembro de 2009' do Tribunal de SÍ Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA' Presìdente de locação de 20 (vinte) veículos' Justiça do Amazonas(TJA), a contratação do serviço para enÌrega das intimaçoes dos visando atender às necessidades daquele órgão, 03 a 21 de setembro de processos pertinentes a Semana de Conciliação' no peÍíodo de 2009, ou seja. A PAFI lR DO DIA SLGUINTL DA SOLICITACAO - No mesmo dia' foi expedido o OÍ SEGOVO9-1243/2009 (fl 492) ao Sr Ltda' indagando da possibilidade ALTÊMAR DE SOUZA BRIÏO, Diretor cla GÍillo Veículos (fl493/496)' pelo ÍJA, de acordo com o Proieto Básico clo atendimento do Serviço solicitado nas rnodalidades CONVITE' já que a mesma sagrou-se vencedora em pÍocessos licitatórios CONSidETANdO A UTgêNC|A E A PBEGÃO PRESENCIAL C PREGÃO ELETRÕNICO'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AI\4AzONAS Processo Ne.1559/2010
Tribunal
de Contâs do Estado do Amazonas Corrselheirc Lúcio Albeúo de Lina Alhuquerque
Tribunâl Plero quantidade de veiculos que passariam
a
disposição no dia seguinte, obseTvados os
Íequis tos necessarios para a conÌ'atacão.
- Apesar das êntregas das intimações se iniciarem no dia seguintê da solicitação, ou seja, 03 de setembro de 2009, a Empresa Grillo VeícuÌos Ltda, prontamente atendeu à Administração Pública, não criando óbices à Prestação do Serviço, bem como a quantidade de veÍculos e d as contÍatados, compreendendo a excepcionalidade
da prestação do serviço, essenciais para o Sucesso da Semana de Conciliação que aconteceu no período em setembro de 2009. A Empresa GRILLO VEICULOS LTDA apresentou a Planilha de Cusios a seguiÍ (11498):
ValoÍ da diár a poÍ ve culo F$ 140 00
Proteção Veicu o
Proteção amplÌada para
âlroâdo
teÍceiros
p0r
R$ 450 00
R$ 175,00
4anutençáo
porveiculo (periodo) R$ 200,00
Despesas Admin strativa R$ 7.000,00
Comb!stíve
dáro40Lpor veiculo RS 106 00 Base de cá cu o RS
-
lmposlos Valor aproximado R$ 11 700,00
2,65 poÍ L
LucÍo Líquido B$ 7.200,00
VaoresÌoÌas BS 50.400 00
F$
I000,00
F$ 3.500 00
RS
4 000 00
RS
7 000 00
R$ 38 160 00
B$ 11 700 00
- A contratação foi iormalizada airavés do Oí SEGOV09-1244/2009
(l
499),
de 02 Set 09 e informada ao TJ-AM, através do Of.SEGOV09-1245/2009. do Exmo Sr l\iIARCOS DANÌEL DIAS DE ANDRADE. Subsecretário de Governo.
- O objeto
contratado Íoi de 20 (vinte) VEICULOS COI\,I CONIBUSTiVEL,
seguro total, 24 HORAS POR Dì4, livre de franqula e KILON4ETRAGEÀ/I LIVRE, coníornìe discriminado no ofÍcio enviado pela Erì'ìpresa Grilo (fl 502). - O valor contratado unitário por veicu o Íoi de R$ 355,00, que é composto
da soma dos seguintes itens: valor da diária por veículo, proteçáo por veiculo alugado,
proteção ampliada para Ìerceiros, manutenção por veiculo (período), despesas administrativa, combustível diário (40 UveicuÌo) e lmpostos (valor aproximado), resultando no valor dlário para 20 (vinte) veícuÌos de R$ 7.100,00 e totallzando um valor
para o período de RS 127.800,00. Para a reíerida conÌratação loj mantido o valor de R$
TRìBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq.T559/2010
fls. N'... ........ .....
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de Contas do Estado do Amazonas Conselheito Lticìo Alberío de Lítua Albuquerque
Tribünal
TÍibunal Pleno 140,00 da diária poÍ veicuÌo, que
é o mesmo em que a mesma ernpresa sagrou-se
vencedora do certame realizado peta SeÇretaria de Estado de Governo - Observa-se ainda os seguintes docurnentos nos Autos: Relação dos placa (tl 506); Recibo do veÍculos que íoram locados, contendo tlpo de veiculo, ano e SÉRGIO Pagamento, (ÍIS 504/505); NOTA FISCAL ATESTADA PEIO ST MAURÍLIO Parecer da ConsultoÍia FERREIRA DA COSIA - Nnaj OOPM, Asslstente Militar (f| 507/508); da Jurídica (Íl 7241726), Parcce]' da Assessoria Jurídica (Íl 7271729)'' Despacf'o (fl 731) Coordenadora da AJUR-CGL (fl 730); e o Despacho da CGL-PE nq 6B9 foi emitida visando dar execução ao Contrato na 03/2009a licitação na SEGOV (fl 7351742) e Íetmo Aditivo na 03/2009 (ll 7431744), sendo efetuada modalidade pregão eletrônico, com vjgência de 01/11/2009 a 29/04/2010 conlonrìe
A NÉ
discriríìinado na reÍerida Nota de Empenho (fl 734). prestados' Considerando que "Restando compravado que os seyiÇos foram
surye o devü de pagal' pela AdminisÌração Públjca e ainda o que se é licito coniÍatar aquela empÍesa, observando às noÍmas legais sobre o assunto, pelos mesrnos motivos' deverá a Administração Pública cumprjí sua obÍigação de pagar, sob pena de locupletar-se com o preiuízo alheio. Considerando ainda que' em momenÌo algum' a Comìssão de
lnspeção e/ou N,4inisiéÍio PúbLico, sugerlram a ex siência de fraude ou irregularidades na execução da despesa. Considerando as justiÍicatÌvas apresentadas pelo responsável às fls 608/609. Já que não houve preiuízo ao Erárlo Público e o serviÇo Íoi prestado e liquidado com preços compatíveis, desconsidero a ctada lrnproprìedade por entender que se tratam apenas de vícios Íormais, eÍetuando recomendações à origem
Desse modo, concordando com
o
Órgão TécniÇo
e
com
o
ilustre
RepresentanÌe Ministerial e djscordando quanto à aplicação da multa sugerida ao Sr' José Mêlo de Oliveira, Secretário de Estado de Governo e ao responsável, Sr José Maia cruz Subsecretário e Ordenador de Despesas, VOTO no senÌìdo de que o Egrégio Trlbunal Pleno no uso de suas atribuições Constltucionais e ìegais previstas nos art 1e, ll' da Lei ne
e art.50 ll, da Resolução na 0412002'TCE/AM: 1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da Secretaria de Governo' referente ao exerçício de 2009, de responsabilidacle do Sr' José Maia Cruz, Subsecretário de Governo, nos termos do art 1q, ll e 22,11' da Lel ne 2 423196 c/coaÍl 188' S1a' ll' da
2.429196
Resolução nq 04/2002'Í CEI A.M:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ÉSTADO DO AMAZONAS Processo Na.1559/2010
lìls N'. ..... ......... ........
Tribunal
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de Contas do Estado do Amazonas
Conselheiro Lticio Albetto de Lim'r Alhuquerqüe Tribunal PIcno constitucionais' a 2. Hecomende à origem que observe e cumpía as norÌnas
.:ei4.920164.Lei8.666/93,Lei'101/2OO0,comsuasrespeciivasatualìzações'oìrtrasnormas Contas' ao assunÌo. inclusive as Resoluçóes desta Corte de
aplicadas
l] ô volo Nlanaus-AM, 09 de maio de 201í
LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUEFQUE Consêlheiro - Relator
.