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SENTENÇA Sentença nº _____/2012. Autos n°: 0248713-22.2009.8.04.0001 Ação: Procedimento Ordinário/PROC Requerente:Bismarque Gonçalves Leite Requerido:Estado Amazonas e outro Vistos etc BISMARQUE GONCALVES LEITE, devidamente qualificada nos autos, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DO AMAZONAS E ANA MARGARETH MENDONÇA GONÇALVES, igualmente qualificados, objetivando a condenação dos requeridos ao valor principal de R$1.000,000,00 (Um Milhão de Reais). O requerente, às fls. 02/11, aduz que, no dia 22 de novembro do ano de 2008, estava em um ensaio da Escola de Samba Reino Unido da Liberdade, no bairro do Morro da Liberdade, em confraternização comum e corriqueira entre os moradores das mediações. Que tal festa, é tradicional no lugar, acontecendo todos os anos nos meses que precedem ao carnaval. Que estava na companhia do presidente da escola de samba, em uma mesa reservada para a diretoria. Que se encontrava nesta festa, em virtude de que receberia uma comenda. Que por volta das 23h do mesmo dia, chegou ao local, viaturas policiais, comandadas pela Tenente Coronel da Polícia Militar, Ana Margareth Mendonça Gonçalves, ora requerida na presente ação. Que o presidente da escola de samba, o Sr. Jairo Meiramar, após ser abordado pelos policiais, seguiu para a sala da presidência da agremiação. Que o ora requerente foi chamado pelo Sr. Jairo, a ir até sua sala. Que ao chegar foi dado ao conhecimento dos senhores, que se tratava de uma diligência policial, em cumprimento ao que dispõe sobre o funcionamento de bares e similares. Fórumrecinto, Ministro Henoch Reis Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. No o- Ruarequerente tentou ponderar CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154
com a requerida, que em verdade se tratava de um ensaio de escola de
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samba, e que tal festividade proximidade do carnaval.
era
tradição
no
local,
dada
a
Que de forma ríspida a requerida ordenou que o requerente se identificasse pelo que foi atendida de pronto. Dizendo que se tratava de um magistrado, informou ainda que seus documentos estavam dentro de seu veículo. Diante do fato, a requerido ordenou, em tom agressivo, que o requerente se retirasse da sala. Posteriormente, já nas viaturas paradas, tiveram suas atividades registradas pela máquina fotográfica do autor, o que irritou a requerida, que passou a questionar agressivamente o requerente de o por que de estar tirando fotos da operação da policia. Que o requerente, justificando as fotos, disse a requerida que como não se tratava de uma operação sigilosa, não tinha qualquer problema em tirar fotos. Que a requerida ordenou a seus comandados que tomassem a máquina fotográfica do requerente. Que após mais uma vez, diante das argumentações do autor, a requerida, foi de encontro ao requerente, tomando sua máquina fotográfica de forma muito violenta. Em meio a agressões físicas, que lesionaram o autor, este foi algemado e preso no camburão da viatura. Que em meio ao ocorrido, o requerente foi agredido pelos policiais, o que se prolongou mesmo depois de estar algemado, e portanto não oferecia qualquer resistência. Que foi encaminhado preso, até o Primeiro Distrito Policial. Que a violência indiscriminada continuo autor, mesmo estando nas dependências da delegacia. Ao ser apresentado pala o Delegado plantonista Elizandra Corveiro, permaneceu algemado.
contra
o
Magela,e
a
Que mesmo no distrito policial, o requerente continuou a informar que se tratava de um magistrado, e que mesmo estando sem sua documentação, o alegado poderia ser facilmente confirmado através de um telefonema ao Tribunal de Justiça. Ainda, pediu que fosse dado um telefonema para o Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n,sua Setor 3, 4ºcondição Andar – Adrianópolis. DesembargadorFórumplantonista devido de autoridade CEP 69057-021 Manaus / Amazonas Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154 judiciária. Mais uma vez, não foi atendido.
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Que as agressões físicas e psicológicas só acabaram após a chegada de autoridades do ministério público, do legislativo federal e da advogada do requerente. Deferido os pedidos da inicial, devendo os requeridos serem citados, para querendo, apresentarem contestação. A requerida, Sra. Ana Margareth Mendonça Gonçalves, apresentou sua contestação às fls. 43/57. Em sua contestação, a requerida aduz, que em verdade, tota a operação se encontrava dentro da normalidade, e que em verdade, as atitudes do requerente, culminaram na ação policial, tendo como desfecho, a prisão do autor. Que em verdade, o autor deu causa, uma vez que desacatou a requerida, utilizando palavras depreciativas, tais como “MACACA”. Ainda, que em verdade, em sua identificação, somente disse que “ele não era ninguém”. Que as agressões se deram em verdade devido a violência do requerente, que agrediu os policiais. Depreciou o conhecimento quanto as Leis, e que não nem a requerida, nem os que a acompanhava, pareciam ser oficiais, sempre em um tom áspero e alto. Que o autor passou a seguir a requerida a distância, e passou a tirar fotos, sempre debochando da requerida e de sua guarnição. Que em tom alto, o requerente dizia que não se identificaria a “ policiazinha de merda”, e que reunindo a tropa, informou ao requerente que ele seria conduzido ao primeiro distrito policial, sempre de forma pacífica. Ao ser apresentado no primeiro distrito policial, o requerente continuou a depreciar os policiais militares, e o delegado a quem foi entregue. Que o autor se desespera em receber valores oriundos da indenização ora pretendidas, assim como em verdade, a requerida tão somente agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, e utilizou o poder de policia, previsto do estatuto policial e legislação administrativa, exercendo se dever dentro das normas e diretrizes regulamentares. Que foi o autor quem desrespeitou a requerida, e agrediu os policiais que compunham as viaturas utilizadas pelos Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. comandados daFórum requerida. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154
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O Estado, por sua vez, apresentou sua contestação tempestivamente às folhas 61/84. Em defesa do Estado, a PGE, aduz que em verdade, nenhum ato ilícito foi praticado pelos policiais militares, uma vez que o Estado chama para si a obrigação de ordenar a sociedade, e munir seus policiais de meios eficazes no desempenho das atividades concernentes à Segurança Pública. Ainda, que os atos praticados pela requerida e seus subordinados foram adequados, e portanto não ser passíveis de indenização, vez que estão corretos. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pelo autor. Caso contrário, que o valor pleiteado seja fixado dentro dos critérios da razoabilidade. Foram juntados aos autos, boletins de ocorrências, termos de declarações reduzidas no primeiro distrito policial, dos envolvidos, onde declaram o ocorrido, fixas funcionais e pronunciamentos do Comando da Policia Militar sobre o assunto, assim como vasta documentação que as partes acharam pertinentes. Na fase de produção de provas, as juntaram o que acharam necessário, inclusive a oitiva de testemunhas. Em audiência de Instrução e Julgamento, este Juízo reduziu a termo a oitiva de testemunhas, que reafirmaram o que já tinham declarado anteriormente, tanto na delegacia, quanto junto a corregedoria da policia militar. Às folhas 514/519, a requerida Ana Margareth Mendonça Gonçalves, veio aos autos, juntar termo de retratação em 5 (cinco) laudas, onde reconhece dentre outras coisas, descompasso na aplicabilidade do “modus operandi” , e o tratamento desprendido ao requerente. O Estado, representado pela PGE, em petição nos autos, não se opõe ao pedido de retratação, e pede a extinção do feito. Foi proferido despacho, determinando o antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. É Fórum O RELATÓRIO. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154
julgamento
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DECIDO. Trata-se de Ação ordinária de reparação cível por danos morais ajuizada por BISMARQUE GONÇALVES LEITE em face do ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos no valor sugerido em R$1.000,000,00 (um milhão de reais). Passo a apreciação do pedido relativo à condenação da requerida a título de danos morais. O dano moral compreendido como sendo ...
requerido
pelo
autor
pode
ser
“(...) os danos em razão da esfera de subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e o da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 41).
Além disso, para o quantum a ser fixado para o dano moral devem ser observados alguns critérios com vistas à aplicação do princípio da proporcionalidade, como também do preceituado nos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil.. “(...), na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com eqüidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 02 – Direito das Obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Editora Método, 2005, p. 322)
A situação posta em juízo demonstra claramente os danos morais sofridos pelo requerente, não se restringindo a meros aborrecimentos, pois transpondo ao fato de o requerente ser um magistrado, tal dano foi sofrido pelo cidadão, e não deve ser encarado de forma diferente, ou correria este Juízo, de em ver o requerente apenas como magistrado, deixar de levar em conta que cada cidadão cumpridor de suas obrigações, deve receber tratamento igual, cortês e justo por parte do Estado, e seus servidores, no caso em tela, dos policiais militares do Estado do Amazonas. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP Manaus / Amazonas Fone: (092) 627-8153Mendonça – Fone/fax (092) 627-8154 A 69057-021 requerida Ana - Margareth Gonçalves,
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atribuições inerentes ao seu cargo e patente, extrapolou antes de mais nada, os designíos do bom trato social, o respeito ao próximo e ao cidadão, quando esquece que em verdade, todos são seres humanos. Em um primeiro momento, resta claro, que o tratamento só seria diferenciado, caso fosse mesmo um Juíz de Direito, o que não foi comprovado, pelo fato de ter sido negado o direito do requerente em buscar seus documentos que estavam em seu veículo. Ora, se em se apresentando de um magistrado, o requerente recebeu da requerida tratamento VIP, digno dos tempos históricos da escuridão ou seja, da idade média, o que seria feito a um cidadão comum, em uma via sem movimento? É a primeira pergunta que este Juízo é obrigado a fazer, pois o que deu causa a presente lide, foi a prisão arbitrária, violenta, injustificável e comprovada de um magistrado. Mais uma vez, a espada da Justiça, deve ser pesada a ponto de demonstrar não a indignação de todo o Poder Judiciário, mais sim de uma sociedade que clama por justiça sega, rápida e antes de mais nada justa, seja contra o cidadão, seja contra o Estado. A requerida, estava fardada, recebeu treinamento adequado, e lhe é cobrado, desde o ingresso a força policial, equilíbrio psicológico, quando foi obrigada a se submeter a um teste, que ao menos em tese, demonstrou estar apta ao serviço da policia militar. Como agravante aos fatos, a requerida é Tenente Coronel, alta patente, grandes demorados treinamentos, e estava no comando de diversos outros policiais. Em nada condizem suas atitudes com sua patente. Outro pondo que não deve passar desapercebido, é que em sua contestação, o requerente travou luta corporal com um dos soldados, dentre vários que se encontravam na operação. Não parece razoável, ou verdadeiro, que um homem de idade, pequeno, e sem porte físico, ALGEMADO, tenha travado luta com um policial militar treinado, observado por outros mais devidamente armados. Os laudos médicos são conclusivos, o requerente sofreu sim lesões corporais. apoio
aos
Fórumcerto, Ministro Henoch Reis - deve Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – os Adrianópolis. De que ser revisto procedimentos CEP 69057-021 Manaus / Amazonas Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154 policiais militares, para que sejam evitados
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acontecimentos que ora se apresenta. No exercício de suas atividades, o policial militar não só fala pelo Estado, como é o Estado exercendo o seu poder de policia. Portanto, não há como desvincular a responsabilidade do Estado, nos atos de seus funcionários, assim como não há de se tratar os requeridos, de forma diferente. Sobre o assunto, a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria risco administrativo, conforme se extrai do seu art. 37, § 6º, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC nº 19/98)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional acima transcrito exige a presença dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal .
É o que também diz o Supremo Tribunal Federal:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154 ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)."(RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96.
Por agente público entenda-se "quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita". Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, podendo ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição.
A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. Conforme o STF, o Estado responde pelos atos do agente público, mesmo que este não esteja em pleno exercício de suas funções, podendo este agente estar inclusive de folga, se não vejamos:
"Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99) Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154
Portanto,
evidente
e
completamente
cristalino
a
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presença do dano moral pleiteado pelo requerente, bem como o descaso da requerida com seus deveres, a honra de sua farda e o respeito a natureza humana, assim como do Estado, que que viu seu agente agir de forma arbitrária e covarde, e nada fez, nem mesmo em seus procedimentos administrativos. É necessário observar-se o quantum cabível para reparar o dano a fim de preservar o objetivo da responsabilidade civil pelo dano moral, qual seja, a reparação deve ter um caráter reparador e disciplinador, visando coibir novas condutas. (teoria do desestímulo mitigada). Responsabilidade civil – Dano moral – Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo como os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 604.801/RS, Recurso Especial, 2003/0180031-4, Ministra Eliana Calmon (1114) T2 – Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214)
Em face de não haver regras fixas para a quantificação do dano moral, a doutrina vem compreendendo que o juiz deve agir com eqüidade, analisando: “a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, do terceiro ou da vítima”; além de se observar a função social da responsabilidade civil. “(...) Nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, vol 02. Editora Método: São Paulo, 2005, p. 322). Diante das explanações supra, o cálculo da indenização por dano moral a ser arbitrada por esse Juízo será feita com base, no poder financeiro do Estado ante o cidadão, levando em conta, se tratar de um magistrado, com imagem pública a ser defendida para o bom cumprimento de suas atribuições. Levo ainda com consideração, que o valor apresentado a título de SUGESTÃO, não é razoável ou mesmo justo. Contudo, levo em consideração também o caráter educativo no arbitramento da indenização, vez que se o valor determinado for baixo demais, não será capaz de coibir novos atos de policiais militares no exercício de suas funções, tampouco, Fórum Ministro Henoch Reis - RuaEstado, Paraíba, s/n, Setor 3, 4ºdeve Andar – Adrianópolis. será eficazCEP para mostrar ao que estender sua visão 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154 aos seus agentes e proporcionar a eles condições físicas,
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psicológicas e matérias para o desempenho de suas atividades. Os valores devem, e serão fixados separadamente, afim de buscar equilíbrio entre os requeridos. Ante o exposto, e com fundamento nos fatos narrados e na fundamentação supramencionada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CONDENANDO as partes requeridas ao pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo devido a Ana Margareth Mendonça Gonçalves a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos do arbitramento, e não no fato, como pacifica o entendimento do STJ. Fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor da causa. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Distribuição para baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus-Am, 03 de fevereiro de 2012.
LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN Juiz de Direito
Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 627-8153 – Fone/fax (092) 627-8154