Laerte Maués

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TRIBUNÁL OE CONÌAS Processo n.o 13212011 Fls. n.o:

_

Tribunal de coniâs do Estado do amãzonas ConseLheiÍo Substituto, Dr. Mário losé de Moraes Costa Filho ÌRIBIJ

N

AL PLENO

PROCESSO Ner 13212011.

APENSOS:

17 17 /1998t

1

71 8'1

998.

NATUREZA: RECURSO. ESPÉCIE: REVISÃO.

óncÃo: srcRernRtA

DE ESTADo DA

RECORRENTE: LAERTE CARLOS

SAúDE susAlú.

À,4ON I

EIRO l\,']AUES.

RÉPRÊSENTANTE DO MP ESPECIAL: DR. ROBERTO CAVALCANÌI KRICHANÃ DA SILVA.

IMPEDIDO: CONSELHEIRO JÚLIO CABRAL.

RELATOFIO

Tratam os presentes auÌos do Recurso de Revisão interposto peÌo Sr. Laerte Carlos l\.4onteiÍo l\,4aués a fim de reformaÍ o Acórdão ne 471/2010 - TCE - TRIBUNAL PLENO (fls. 503 e 504 do Processo apenso na 171711998), que julgou irregular a píestação de contas do Fundo Estadual de Saúde - FES/SUSAlvl, referente ao exeÍcício de 1997, de responsabilidade dos Srs. Laerte Carlos Monteiro l\,4aués (janeiro a abril

de 1997) e Tancredo Castro Soares (maio a dezembro de 1997),

ex-

Supeíintendentes da SUSANI, e do Sr. Bernardino Cláudio Albuquerque' ex Superiniendente adjunto da SUSAN/. Às Íls. 59 a 60, o presente Recurso, interposto como Recurso de Reconsideração, foi admitido pelo Presidente do Tribunaì de Contas do Estado do Amazonas como Recurso de Revisão, com base no princípio da Íungibilidade, sob os eÍeitos devoluÌivo e suspensivo

Em Despacho às Í1s 63 e 64' esle FÌelaìor deterrninou manifestações do Órgão TécnÍco e do

Recurso de Reviìão

-

P'ocesso ne I32/2011

l\'4

P Especial, seguidamente

Páglna 1de 6

as


TRIAUNAL DE CONÌAs Processo n.o 132l2ol1

Tribunal de Contâs do Estado Conselhelro Substiruto, Dr. MáÍio José de Mo ÌR I8

(íls.66

U

ra

es Costa

NAL PLENO

Desta Íeita, a SECAp emitiu o Laudo Técnico na B4/2O11-Cl_D e 67) entendendo pela improcedêncja clo presente Recurso por não

ter apresentado esclarecimento capaz de contribuir para mudança julgado.

no

n 43e3/20í j_t\,4plRCKS (fts. 69 e 70), o Mp Especial de Contas partilha do entendimento do órgão Técnico, opinando pe lo não provímento do Recurso e manutenção do Acórdão em todo seu teor. Em Parecer

É o retatório.

PROPOSTA DE VOTO

FeÍtas as devidas considerações, adentro na análise meritória

do píeserte Becurso oe Fìevi sao, que visa a reforma do Acórdão 471/2010 - ÌCE - TRIBUNAL pLENO, majs especificamente

na

em seu rtem 9.4, em que o Recorrente é considerado em débito no valor de R$ 23.g40 (vjnte e três mil, oitocentos e coope rativa dos EnÍe

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Em sua defesa, o Recorrente alega que há previsão, cláusula primeira do contrato, de varjação de 20% (vinte por cento) valor ajustado para atendjmênto cle situaÇoes contjngenciais,

na do

o que justifÌcaria o gasto extra observado na análise da prestação de contas. Todavia, após anatisar o Termo de Contrato na 031/96 juntado aos autos (fls.03 a 15), não constatei nenhuma reíerência a esse ajuste de 20"/. a que se referiu o Recorrente.

AÍnda que exjstente tat ctáusula, não há comprovação de qualquer tipo de situação contingenciat que justifique o aumento do RecuÍso de Revisào

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processo

ic 132rõi1

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ÌRIBUNAL

DE CONTÂS

Processo n.o 13212011

Tribunal dê Contãs do Estado do Amazonâs Conselheiro Substituto, Dr. Í\,4áÍio losé de IVoraes Costa F ho TR BI]

N

AL PLENO

pagamento do vaJor acoÍdado, portanto o Pagamento deveria teÍ ocorrjdo pautado na cláusula oitava do contrato, segundo a quaJ "O preço unitário, Por planionlsta, a cada plantão de 1 2 (doze) horas é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)."

Assim, tendo sido prestados 60 plantões em cada posÌo de atendimenÌo (Pronto Socorro l\iluniclpal 28 de Agosto e pronto SocoÍro da Criança), totajízando 120 plantões, ao preço de R$ 400,00 cada, o valor devido ao Íinal era de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). o quat dilere dos valores realmente pagos, quais sejam: Rg S7.964,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), R$ 57.784,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e ojtenta e quatro reais) e R$ 52.192,00 (cinquenta e dois mil, cento e noventa e dois reals). Desta forma restou pagamento indevido a mais no valor de Rg 23.840,00 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais), não havendo outro caminho senão concluir que os valores citados anteriormente íoÍam pagoS erroneamenÌe, poslo que Superiores ao montante estipulado e Sem motivação paÍa tanto, pois não há nenhuma menção a ajuste de 2\o/o camo

aflrrnou

o

Recorrente, nem ocorreu nenhuÌna situação contingencial comprovada que pudesse justiiicaÍ tal ajuste, se exlstente fosse. Isso comprova que a decisão do Recorrente em pagar a mais para a COoperativa dos EnfermelÍos lnÌensivistas do Amazonas aconteceu

discíìcionariamente, em desrespeito aos princípios

da

administração pública, especiÍicamente no que concerne à aplicação de dinheiro púbtico.

Sobre este assunto, ÌraÌou lVIarçal Justen Fjlho ao discorrer sobre o art.65 da Lei de Licitações (Lei Federal n0 8.666/93)1 :

I

lUSTEN FlLHo, Marçal. Comentários à lei de licitaçõês e contrãtos administrativos. 14! Ed. São Paulo.

D a é\ica, 2OIA.

p.1l l.

Recurso de Revisão

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Processo ne 132/2011

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ÌRTBUNAL DE CONTAS Pro€€sso n.o 132/2011

TÍibunãl de Contas do Estado do Amazonas conse heiro subst tuto, Dr. Márìo losé de Moraes costa Filho

ÌR

BUNAL PLENO

A

Adminlstração, após realizar a contralação, não pode mpor alÌeração da avença mercê da

mples nvocação de sua competência d scricionár a. Essa d scÍicìonariedâde já se s

exaurjÍa porque exeTcida em moÍnento anterior (.. . ).

A Adrninistração Ìem de evidencjar, por isso, a superveniência de motivo justiÍicador da alleração contratual, Deve demonstrar que a so ução localizada na Íase nterna da licitação não se revelou, posÌerìormenÌe, como a mais adequada. Deve ndìcar que os íalos posteÍiores alteraÍaÍÌr a situação de Íato ou de dire Ìo e exigem urn tratamento djstinto daquele adoìado. Essa rnterpretação é reÍorçada peLo disposÌo no

art. 49, quando ressaÌva a Íaculdade

de

revogação da I citação apenas dianÍe de razões de inleresse púb ico dêcorrenÌê dê íato s!perveniente.

O Recorrente alega ainda que "(...) não incorreu em qualquer irregularidade, posto que, na qualidade de SecÍetário de Saúde, limitou-se apenas íslc) a autorizar pagamentos de serviços atestados pelos diretores das unidades de saúde, e todos corn amparo no contrato firmado com a Cooperativa." Ora, não é este o entendimento atual, como destaca o distÌnto doutrinador Jorge Jacoby Fernandes, que assim dispoe':

Conì o advenÌo da Le de Responsabi idade Fscal - LRF -, o ordenadoÍ de dêspêsas fol

':FERNANDES, Jorge Ulissesiacoby- o ordenãdorde dêspesas e â Lêidê Rêsponsâbilidade Fis€al. <http i//www2.senã d o.gov. b Í/bdsf/bitstrea m/idl70t 14/ílsl 09.pdÍ>. p. t53 e 1s4. 25 julho 2011

Recurso de Revìsão

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Processo na 132/2011

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ÌRIBUNAL

DE CONTÂS

Processo n,o 13212011 Fls, n.o:

_._

Tribunal de Contâs do Estado do Amazonâs Conselheiío SubstiÌuio, DÍ. l\/áíio losé de Motaes Costa FÌlho TR BU NAL PLENO

exiremamente valorizado no aspecto da responsao l,daoe: exige a norn_è, co'1o co,1d ção de valioade oe deÌe - i_ados dros, 'ào so que oíclene a despesa, mas que proceda previaÍnenìe a dna,rse dos laÌores q -e e_se-d'n o' 'ão a s-ê regularidade e avalie a nda a compatib lidade do

ato com o orçamenlo, com a lei de direÌrizes orçaÍnentárlas e com o plano p!urianual. A LBF promove o ordenador de despesas de especialista em sistemas de pagamenÌos públicos em verdadeiro ânalista de Íinanças públicas.

(...)

E consabido que o ordenador de despesas deve pautar seus alos tendo ern conta tTês preceitos íLrndamentais do conlrole da despesa públca: êgalidade, Íldelidade Íunciona e cumpr nìento do programa de trabalho. (... )

No mesmo dÌapasão, opina Roberto Benjó, PÍocurador-Geíal da Câmara Municipal do Hro dê ,iânê ío":

Do conceito acima delineado, pode-sê extraiÍ como principal idéia a de responsabil dade da autorldadê, ou seja, a quenì caberá responder por evenluais lrregularidades ou malversações de recursos públlcos. Parece claÍo que a autoÍidade qL.lê tiver podêres para ordenar uma dêspesa terá

também a responsabi ìdade pela mesmâ, que se manifesta em dois momentos: na regularidade t erN:Ó, aobeno. o ordenãdor dê despêsas no Podêr Legislativo

e modâlidades de pâgam€nto

<http://www.camaía.rj.gov-bÍ/setores/proc/íevistaproc/revproc2000/revdirelto2000A/pare

1999SAFF

pdf

>. p. 147.2sjulho 2011.

Recuíso de Revisão

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Processo ns 112/2011

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TRIBUNAL DE CONTAS

$ *

Proېsro n.o 132/2011

'i.:,

Tribunâl

de Contas do Estado do Amâzonâs Conse heiro Substituto, Dr. t/tãrio

losé de Morães costa Filho

TR ÌB U

NAL PLEN

O

Íormâl do processamento da despesa atendimento ao rnleresse públÌco.

e

no

Neste contexto, não resta dúvida cla responsabÌlidade do Recorrente no montante de Rg 23.840,00 (vinte e três mii, oitocentos e quarenta reais) gasto a mais, bem como Se deve obrigar o mesmo a devolver aos cofres públicos o valor liberado sem justjficativa plausivel.

portanto, não tendo havido a apresentação de quaiquer justiÍicativa ou documentaçâo saneadora dos questtonamentos apresentados anteriormente, concordo com a SECAp e com

o

l\,4inistério

Público, de modo que conheço o presenÌe Recurso de Revisão e Proponho Voto no sentido de que deve o Tribunal pleno negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1!, XXl, da Lei ne 2.423196 clc o art. 11, Ill, "g',, da Resolução ne O4/20O2, devendo_se manÌèr o Acórdão N9 47112O1O

-

TCE

Ea

-

TRIBUNAL PLENO.

proposta de voto.

GABINETE DE CONSELHEIRO SUBSTIÌUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em t\,4anaus, de 2011. - _- de - _-

MÁRIo JoSÉ DE MoRAES cosÌA FILHo Conselheiro Substituto do TCE/AM

Recurso de Revisão

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processo ne 132/2011

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