TRIBUNAL DE CONTAS DO ESÌADO OO ÀMAZONAS PÍoc-èsso Nq 1741/2004
Fl!
N
lstâdo do AmâzoÌâs d. Liúa llbuquerq e Conselhaito I'licio Ubttto Tdbrltr,ìl
de Cotrtrs do
TribuDal Pleno
Nq: APENSoS: PROCESSO
174112004 (02 vols )
261212004. 261312004, 261412004' 261512004' 2616/2004 e 261712004 {RREO'S); 2610/2004 e 261112004 (RGF's); 5208/2004 (Admissão de Pessoal)
óncÃo:
Prefeitura de Fonte Boa
ASSUNTO:
Prestação de Contas Anuais, exercício 2003
BESPONSÁVEL:
Sr. Wilson Ferreira Lisboa' PÍefeito MunicÌpal, à época
BELATOR:
CONSELHEIRO LÚCIO ALBERTO DE LII\,'IA ALBUOUERQUE
Versam os autos sobre
a
Prestação de Contas da PÍeÍeitura de Fonte
Boa/AM, referente ao exercíÇio de 2003, de responsabìlidade do Sr' Wilson Ferreira Lisboa, Preie.to e O'delado'de Despesas. a época Após a instrução processual, o Órgáo Técnico, em manifestação conclusiva (lnÍoÍÍìação ne g7l2j\g, às Íls.380/382) sugeÍe a esta Corle: a declaração de revelia do
responsáve]; emissáo
de Pârecer PÍévio recomendândo ao Poder Legislativo
a
desapÍovação das contas; julgamento peìa iÍregularidade das contas, com aplicação de multa. De igual modo sugere a Parquet, ern PaÍecer na 1 685/2009 (Íls 385/399), da lavra do Procurador de Contas Evanildo Santana Bragança É o breve Relatório.
Preliminarmente devo observar que o Sr' Wilson FerreiÍa Lisboa exeÍceu concomltantemente as funções de CheÍe do Executivo (Função Política) e de Gestor de Recuisos PolíiÌÇos (Ordenador de Despesas) Portanto' em decorrência dessa acumulação de deveíá o ex-PreÍeito Íesponder junto à Câmaía lvlunicipal de Fonte Boa, após a emissáo parecer prévÌo pelo TribunaÌ de Contas, e ainda como Ordenador de Despesas perante esta em Corte, confonÌ're decisão unânime do colegiado em Sessão Plenária de 28/07/2005'
consonânciacomoarì.31,daConstituiçãoFederal;art127,daConsÌituiçãoEstadual; e arts So l e ll' arts.1q, I e ll, e 29, da Lei 2.42g196l arÌ. 3e' ì1. da Resolução TCE 9/1997 1 1 . ll e lll. "a', 1, da Resolução 04/2002'R|/ÍCE)
e
ÌRIBUNAL DE CONTÁS DO ÊSÌADO DO AÍúAZONAS Processo Nq 174r12004
fÀN 'l ribuÌaÌ d€ Coütâs do Estrdo do AmâzoÍ!r Cütsllheí Ltlcìo Álhe o dc Lnnt lllhuqacryrc '
Examinando
'Ì r-ibtrnal Plcno
os autos, observo que o
responsável pelas contas foi
devrdaìÌìente notìiicado, conÍorme docurnentos às Í1s.350, 3551357,378 e 379, mas não conìpareceu aos autos no prazo regimental. Todavia, com amparo no S 1" do aÍt.67, da Resolução O4l2O02- fCElAM, e en] homenagem aos princípios que norteiam o processo administrativo, notadamente o da
verdade Íeal, oíic eì o ex-gestor para que se maniÍestasse acerca das impropriedades apontadas pelos órgãos técnico e minÌsterial.
Visando alender ao expedienìe desÌe relator,
o
Íesponsável pelas contas
soliciÌou prorrogação de prazo para apresenlar suas razões de defesa, bem como requereu
cópia dos presentes auÌos
e de seus anexos, sendo por mim atendido, coniorme
documenìos acostados às Í|s.41 7/425.
Em seguida,
o
ex-preÍeto kouxe aos autos justificativas
e
documentos
(f|s.4261453). afastando se, desÌa Íorrna, a revelia prevista no S 3q do art.20, da Lei Estadual 2.423196, clc a att.B8 da Resolução 04/2002-TCE/Al\,1.
Ressalto que pade das justiÍicativas e documentos encaminhados se referem
aos questionamentos acerca das contratações temporárias realizadas no exercicro em exame, moÌrvo pelo qual deteÍrÌtinei que fossem juntados aos autos do Processo ne 5208/2004 (Contratação Temporária realizadas em 2003), apenso. Prosseguindo no exame, vejo que os órgãos técnico e ministerial apontaram como remanescenles algumas impropriedades. Dentre as mais relevantes destaco:
.
Atraso no encaminhamento da Prestação de Contas, contÍariando o
estabelecido no aft.20, l, da Lei CompÌementar Estadual 06/1991;
.
Atraso na remessa dos Balancetes l\,4ensais, via ACP úaneiro,
fevereiro, rnaro, novembro e dezembro/2003), contrarlando a Resolução 07l2002-TCE;
.
Contratação de pessoal por tempo deÌerminado sem a realização de
Processo se etivo simplificado;
ÌFIBUNAL DE CONÌAS DO ESTAOO DO AII]IAZONÀS PÍocesso N" 1741/2004
tì-ibllnâl
de Contãs do Esrado do AnÌâzotras
Co,s.thcíío t.tit io .q tbcrÍo
.
.te
Lih
Ausência de documentos
ú
.tlhuqueftr ne
e da legìslação municipal de natureza
e
orçamenlária
linanceira, tajs comoi Balancete do FUNDEF referente ao mês de dezembro/2003 e Leique autorizou crédito especial da ordem de Rg 155.100,00;
.
Não disponibilização clas Folhas de pagamento do preÍeito e do Vice_ Prefeìto relattvas ao exercício cle 2003:
.
Não dÌsponibilização das contas paÍa consulta e exame. na forma do art.49 da LRF e do S 3q do art.31 da CF/B8:
.
Não comprovação de que as contas íoram apresentadas ao poder Execulivo da União ate 30 de abrit, nos termos do art. 51, je, da LRF; S
. licitações
e
Ausência
de algumas
inÍormações
contratos, cedidões negativas
no sistema ACp relativas
a
de
contratados, bem como informações incompletas, como empenho sem o CNPJ do credoÍ ou sem a especÌÍicação do objeto das aquisições, em desobediência à Resotução O7/2002_TCE;
.
Não apresentação de documentos e inÍormações capazes de cotrigir ou explicar as divergências de vatores entre o Balanço Financeiro (Rg 713.765,01)
e
o
somatórlo dos Termos de ConÍerência de Caixa (Rg 722..165,01);
.
Não apresentaÇão de documentos e inÍormações capazes de corrigir ou explicar as divergências de vatores entre o saldo de extrato bancário (R$ 558,47) e a
conciliação bancár a (H$ 949,34) cia conta ne 1.580_6 Câmara);
. 121 .28A
Ausência do extrato bancárìo referente
à
aplicação da conia
nq
5)Pt. r'o vator de F$ 2.245,97:
.
Manutenção de recursos previdenciários em Caixa, no montante de RS647.963,06, conÍorme Termo de ConÍerência de Caixa às íts.109, em inobseruância às regras dos arts. 164, S 3e, e 249 da Constituição da Bepúbtica e do art. 69, da LeÌ Complementar 101/2000;
.
Realização
de despesas sem procedimento licjtatório.
conÍorme
discriÍrinação às Í|s.391, contrariando os dìspositivos da Lei 8.666/931
.
Ausência de projeto básico relativo a obras, reÍormas e servicos .lê engenharia executados, em desacorcjo com os ditames da Leig.666/93:
TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTAOO DO
AMMONAS
Processô Nq 1741/2004
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1.,1" ..
T' ibunâÌ de Contâs do Estâdo do r\mazonâs Coaselhcíro Ltkio Álbút.r .le I'ìna AtbuqaÚqrc
TribuDâlPlcÌo
Após análise das impÍopriedades acima elencadas, observo a pertinência de
algumas das Íalhas apontadas, contudo, em relaÇão às demais, tecerei,
a
seguir,
consideraçÕes dìvergentes. Vejamosi
>
ConceÍnente ao atraso no encaminhamento da Prestação de Contas,
protocolizada nesta Corte no dia 1210412004, concordo com
o
representante ministerial
quando se maniÍesta pela não penallzação do Íesponsável, em íace dos seguintes pontos:
- A remessa íoi Íeita via Câmara Municipal, portanto, com prazo até o dia 10/04/2004, conÍorme o S1q do art.9q, da Lei Complementar Estadual 06/1991
:
Art. 9q - O Balanço geral dos Àrunlcípios íeÍerente ao exêrcício antelior será remetido à Câmara Munlcìpal até o dia 30 de março, acompanhado da publicação de seu extÍaÌo no Diário Oficial do Eslado ou, se houver, do Município, e ôonstituido dos documentos a seguir: t...1
$ 1. Recebido o Balanço Gêral, a Câmara o encaminhará ao Írbunal de Contas dos Nlunicípios, até 10 (dez) diâs após seu recebimenlo, para as devidas providêncìas. (destaquei)
'Todavia, como a data-limite Íoi um dia não-útil (sábado), o prazo final foi prorrogado para o dia útil subseqüente, 12104/2004 (segunda"Íeira), em consonância com o
aft. 101.
SS 20 e 3a,
>
do Regimento lnteÍno. Portanto, o ex-gestor não pode ser penalizado.
Quanto aos atÍasos nas remessas dos Balancetes Mensais, via ACP,
relativos aos meses de janeiro, fevereiro, n'ìaro, novembro e dezembro de 2003, não será
devida a aplicação de multa ao ex-gestor, nos termos da Súmula ne 15, editada por este Tribunal (6a Sessão OrdináÍìa, em 251022010).
>
No que tange às contratações de pessoal por tempo determinado, observo que os contratos foram autuados por meio do Processo 5.208/2004-TCE, posteriormente apensado às contas, o que muito me admira, vez que as admissões iá perpetradas e concluídas são matéria de competência das Câmaras e por uma delas deverão ser examinadas apartadamente, em aÌendimento ao disposto nos arìs. 15, lll, e 260, ll, do RI/TCE.
> observo que
Relativamenìe aos demais documentos solicitados
o
responsável pelas contas encaminhou
o
por esta
Balancete
Corte,
do Fundef de
TFIEUNAL DE CONÌAS DO ESÍADO DO AMAZONAS Processo
N'Q
l74l12004
Fìs. N
Tr'ibìrn:ìl de ContÀs do Estrdo do
Consdhtio Ltkío
'llb?tto
^mâzonâs d. hna Albuqrctqrc
dezembro/2003 (f|s.434), bem como a cópia da Lei n0 10/2003, que abÍiu crédito especial no valor de R$ 153.000,00, com contrapartida de R$ 15.000,00 pelo município, perfazendo um
Ìotal de BS 168.000.00 (í1s.443).
>
Relativamente às Folhas de Pagamento do PreÍeito e do Vice-PÍeÍeiÌo
relativas ao exeÍcício de 2003, observo que já haviam sido juntadas pela Comissão no perÍodo da inspeção ln /oco, coníorme se vê às 1.ls.2461257.
>
Quanlo
à disponibilização das contas para consulta e exame,
em
cumprimento aos ads. 49 da LRF e 31, S 3!, da CF/BB, o íesponsável iníorma que as contas Íoram encaminhadas à Câmara N4unicipal aÌravés do OÍício nq 1 34/2004-G PI,4FB (fls 436), para que íossem envjadas ao Tíibunal de Contas, tendo como cerlo que ficaram disponíveis
naquela Casa Legislalìva. Acrescenta que também íoi publicado Avìso sobre a disponibilidade das contas para a comunidade (í1s.437), inÍoÍmando que constaria um exemplaÍ na sala da Secretaria de Finanças. Além dos documentos trazidos pelo ex-gestor,
observo que, cie Íato, as contas foram enviadas
a esta Corte de Contas, via Câmara
L,Ìunicipal, por meio do Ofício 30/2004, acostado às í1s.02 dos pÍesentes auÌos, razão pela qLra dou por salddo o quêsÌtonamerlo.
>
Quanto
à comprovação de que as cgntas foram apresentadas ao
Poder Executivo da União até 30 de abril, nos termos do art. 51, S 1e, da LRF, o ex-gestor encaminha cópia do Recìbo de Entrega de Dados Contábeis, ano-base 2003, emitido pela Calxa EÇonômica FedeÍal, em 2B de abril de 2003, portanto, dentro do pÍazo legal (t1s.438), motivo pelo quaÌconsidero sanado o queslionamento.
>
Quanto à ausência e/ou talhas em algumas inÍormações no sistema
ACP, como a Íalta de CNPJ e do texto das certldÕes negaÌivas de alguns cÍedores, bem
como a discriminação genérica de algumas despesas no ÍeÍerido sistema, o ex-gestoí justifica-se inforrnando que decorreram de lapsos na utilização do ACP quando este ainda estava sendo implantado. Sobre a discriminação genérica "male.iais diversos" em algumas notas de empenho, complementa inÍormando que em todos os processos de pagamentos era anexada a cada NE uma relação discrimjnando detalhadamenìe os materiais e serviços
contratados. No tocanÌe a Ìais Íalhas, entenclo que podem ser relevadas' considerando-se que as contas em exame são do exercício de 2003, ou seja, imediatamente após a
TRIBUNÀL DE CONTAS DO ESÌADO DO ÀMAZONAS Processo N! l74l12004
lilç N'
TÍibtrn:ìl de Contas do llstado do;\nìzo!ìâs Colsclhcìto Lticìo .Uberío .le Lí a Álb qu.ryut
Tribürâl Pleno
jmplantação
do sistema ACP, momento em que a maiorìa das unidades
gestoras,
pr ncipalmente as do interior do Estado, não possuÍam pessoal qualiÍicado para executaÍ
Ìals procedimentos, até porque, à época o próprlo Tribunal enfrentou diÍiculdades com o sistema inÍormatizado.
>
A respeito da divergência de valores enÌre o Balanço Financeiro (R$ 713.765,0.1) e o somatório dos Termos dê Conterência de Caixa (R$ 722-165,0'l\, o respor-lsável pelas contas esclarece que o correÌo é o valor constante no Balanço Financeiro
(R$ 713.765,01)e que a diÍerença de R$ 8.400,00 resultou de um equívoco no Termo de ConÍerência do Caixa GeraÌ (f|s.111)onde Íoi informado o saldo de R$ 20.080,57, enquanto
que o saldo co(eto seria R$ 1 1.680,57, e para comprovar suas afirmações, encaminhou o BalanceÌe Geral de clezembro/2003 extraído de seu sistema de contabilidade (í|s.439/441), no qual consta este último valor. Na tentativa de elucidar a questão, em consulta ao sistema
ACP, constata-se que o saldo do Caìxa GeÍal inÍormado no Íinal do exercÍcio de 2003, de fato, era R$ 1 1.680,57, conÍorme Balancete do Razão extraído do ACP, acostado às f1s.455. DianÌe das justiÍìcaÌìvas e documentos apresentados, dou por esclaÍecida a questão.
>
Relativamente
à
divergência de valores enlre
o saldo de
extrato
bãncário (R$ 558,47) e a conciliação bancária (R$ 949,34) da conta ns 1.590-6-Câmara, assiste razão ao notiÍicado quando aduz que a CârnaÍa l\4unjcipaÌ executa a movimentação orÇamentária e frnanceiÍa, enquanto a Preíeitura apenas integra a contabilidade executada
no LegislaÌivo. AcÍescenta que o sado apreseniado (R$ 949,34) consta na Prestação de Contas da Casa Legislativa, e para comprovat encarnÌnha cópia do Balancete Geral da Câmara Municlpal (í1s.442). Verifico que se confirma o valor de R$ 949,34 corno saldo da conta na 1.580-6-CâmaÍa no iinal do exercício de 2003, conforme se vê nos Balancetes do Razão, tanto da PÍeÍeìtuÍa quanto da CâmaÍ4, extraídos das consultas ao sistema ACP, às
fls.455/456. Face ao exposlo, não
é
cabível penalização do notìÍicado, visto que a
contabllidade da Prefeitura apenas reqistrou o valor informado pela Câmara Municipal.
>
Quanto ao extrato bancário reÍerente à aplicação da conta ne'121'288'
s-lPl. no valor de R$ 2,245,97, inÍoÍma que por ter decoÍrido muitos anos não conseguiu apresentar tal documento, uma vez que o "banco não dìsponíbilizau a miÇtofilmagem solìcitada, argumentando que seria impossìbilitado clo forneÇimenta por não canstat mais em
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ANIÀZONAS
Pb.êasô Nq 17,11l20n,1
I
burìâl de Corlâs do EstÌdo do Amrzonas Lúdo lthüto de L:n: Atbuq eft!üe
(iúvth.ito
seus atquìvos", mas que o valoÍ aplicado Íoi posteriormente revertido para o municrpio, e em nada causou prejuízo ao erário.
>
RelatÌvamenle à manutênção de recursos previdenciários em Caixa, o
ex-gestor lnÍorrna que o FUÍ\,4PAS estava vincuÌado à Secretaria de AdministÍação, por não possuir, à época, personalidade jurídica, o que somente veio se concretizar em 2009, fato
que motivou a permanência do recurso em caixa, mas que não houve desvio para ouÌras Íinalidades ou dano ao erário, nem mesmo má-Íé. Conquanto acolha as justificativas apresentadas, entendo ser necessário
recomendaÍ
à
oÍigem que mantenha as disponibilidades de Íecursos em instltuições
Íinanceiras ofic ais, conÍorme estabelecem os arls. 164, S 3a, e 249 da Constituição da República e aÍt.69, da Lei CompleÌÍrentar 101/2000;
>
No tocanle aos questionamenìos do Íepresentante ministeíial acerca da
realização ou não de procedimentos licitatórios para as despesas relacionadas às ils.39'1 dos autos, o ex gestor traz os seguìntes esc arecimentos:
- ConceÍnente às despesas Íelativas a passagens aéreas (num total de R$ 35.446,80) inÍorma que a Rico Linhas Aéreas - RLA é a única empresa a prestar serviços dessa natureza para o município de Fonte Boa, e que destinaram-se ao deslocamento do preÍeito e de pessoas corn encamÌnharnenlo médico para a capiÌal.
- No que tange à Íalta de inÍormação no sistema ACP acerca da llciiação
e do contrato celebrado com a UEA - Fundação de Apoio lnstitucional Muraki, tendo como objeto curso de capacitação (no valoÍ global R$ 86.400,00), informa que tais equívocos ocorreram à época pela Íata de pessoal capacitado para operar o sistema, mas que a Íalha não ocasionou nenhum dano ao erárìo ou aos beneÍiciados.
conforme
Quanto às demais despesas, inÍorrna que também foram realizadas
as exigências legais. inÍorrna, ainda, que devido ao tempo decorrido
ficou
!mpossibilitado de irazer aos autos alquns documentos em razão da diíicuÍdade de obtê los junto à atual Admìnistração, por ser de dlíerente gÍupo político. ConcernenÌe a este quesiionamenlo do Parquet (realização ou não de licltacões). a Comissão que procedeu à inspeção
n
/oco relata que foram íormalìzados 158
processos licitatóÍios na PreÍeitura de Fonte Boa no exercício de 2003, analisados através de amostragem, não mencionando qualquer falha em Íelação a este item em seu Relatório
TFIBUNAL DE CONTAS OO ESTADO DO AIMAZONÀS Processo N,174r12004
Fls N.
Iribunâl de Conras do [Í:ìdo do,\mazonâs (oltse kitr Lútì. Albeúo rte Lima ,ltbuqu.r.lue '| ribunâl Pleno
acostado às Í|s.307/330. Face ao exposto e considerando, ainda, aS inÍormações trazidas pe o notjticado, dou por sanado o questionamento.
> credora
No que diz respeìto ao Êmpenho 226, no valor de R$ 207,60, tendo como
a
empresa M.J.B. LasÌnar (CNPJ 84.135.938/0001-09), esclarece que, por equÍvoco, foi inÍormado o código de despesa com diária (3.3.90.14), mas que a despesa reÍere-se a aquisiçâo de material (3.3.90,30), o que se conÍirma por meio do histórico da mencionada nota de empenho, extraída do s stema ACP, acostada às Í|s.4S4.
>
Helativamente às obras, reÍormas e serviços de engenharia executados
no exercício (Ampliação e ReÍorma do Prédio da Câmara, Construção da Feira Coberta, Construção de FluÌuante de Madeira e Construção da Casa da Cultura), o ex-gestor equivocadamente encaminho! a relação dos contratos celebÍados (fls.4SO/453), ocoffe que a restrição reÍere-se ao não acesso aos Íespectivos projetos básicos durante a inspeçâo. Quanto a este ponto, observo que no período da reÍerida inspeção o exgestor
já não
estava à Írenìe daquela L4unicipalidade, não podendo responder pela não
apÍesentação ìn laco dos citados documentos. Ademais, Çonstato que o técnico desta Corte designado para proceder à vistoria conclui textualmente que as obras e serviços de
engenharia "foram executadas. tanto que esses imoveis estão em bom estado de conservacão", nos termos do Relatório Conclusivo Deeng (atuat Dcop), às fJs.2g1, ao qual
acostou Relatório Fotográflco. cono se vê às fls.282l306. Diante do exposto, e considerafdo o tempo decorrido, entendo ser suiiciente recomendar à origem que, ao realizar esse tipo de despesa, Íaça constar os projetos básÌcos, como esiabelece a Lei 8.666/93. No tocanÌe à represenÌação ao
Ministério Público Estadual sugerida pelos
órgãos tecnico e ministerial, Írisa-se que tal procedimento é adotado nesÌa Corte de Contas para os casos em que são muitas as irregularidades ou naqueles causadores de danos de grande vulto. visto que ensejam ações cíveis e penais, siluação não vislumbrada para o
caso em tela, vez que não houve desvio de recurso público ou outÍa irregularidade na execução orçamentária, ÌanÌo que nem o órgão Ìécnico, nem o representante ministerial, em momento aJqum, maniÍestaram-se pela olosa de despesas ou alcance do ex-qestor.
TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTÀDO DO AIúAZONAS PÍocêsso Nq 174112004
I'lsN...
..
'Iribunàl d€ Conl,ìs do trstâdo do Amazonâs Co stlheítu Lti.ìo.7lhttÍo de Li,ni Álbúítú?tq e Tribunâl PIeno
Desta forma, considerando que as iustificativas e, principalmente, os documenÌos tÍazidos pelo responsável elidiram a maÌoria das falhas, considerando, ajnda, que as remanescentes apresentam baixa gravìdade, em homenagern ao princípio da proporcionalidade, entendo que a atuaÇáo sancionatória desta Corte deva ceder luqar, neste caso, à atuação pedagógica, fazendo as necessárias recomendações à origem.
Face a Ìoclo o exposto, discordando, no méÍito, do órgão Técnico e do
Patquet, VO-IO no sentido de que o EgÍégio Tribunal Pleno no uso de suas atribuições constìtucionais e legais pÍevistas no arÌ.40, Il, da Constituição EsÌadual e nos art. í4, I e ll, cia Lei Estadual 2.423196 e art. 5c, I e ll, da Resolução 04/2002-TCE/AM, ressalvando-se as
Prestações de Contas de Convênios Federais
e
Estaduais, em decoÍrência
do
que
preceituarn, Íespectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das ConsÌituições Federal e Estadual, que:
1, Emita Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo lvlunicipal a Aprovação com Ressalva das Contas Anuais da PreÍeitura Municipal de Fontê Boa, exêrcício de 2003, de responsabilidade do Sr. Wilson Ferreira Lisboa, na condição de CheÍe do Poder Executivo, à época. com Íulcro no at1. 127, 5 2e, da ConstituÌção Estaduat, c/c os arts. 1!, l. e 29, ambos da Lei 2.423196; art.3e, ll, da Resolução 09/1997;
2. Julgue RegulaÍ com Ressalva a Prestação de Contas da PreÍeitura Municipal de Fonte Boa, exercício de 2003, de responsabilidade do Sr. Wilson Ferreira Lisboa, na condição de Ordenador de Despesas, à época, nos termos do ad. 14,ll e 22,11, b. da Lei 2.423196 clc o art. 1BB, S1q, ll, da Resolução 04/2002-TCEIAM;
3. Recomende à origem a estÍita observância das normas consìÌtucionais e leoais aplicáveis, notadamente as contidas na Lei 4.320164, Lei 8.666/93, Lei 101/2000 (LRF), Lei 2.423196 (Lei OÍgânica do TCE/AN.4), Resolução ne 04/2002 (Regimento lnterno do TCE/4N,4) e demais Resoluções desta Corte, visando:
3.1. Cumprir rÌgorosamente os prazos paÍa remessa, via sistema ACP, dos ciaclos e demonstrativos contábeis mensais, em atendimento
à Resolução 7/2002-TCE/Alú;
3.2. Realizer as contratações ÌÌredianÌe procedimento iicitatório, nos termos do ad. 37, XXl, da Constituição Federal c/c arÌ. 105, S 5a da Constituição do Êstado do Amazonas, e Lei 8.666/93ì
TFIBUNAL DE CONÌAS DO ESÌAOO DO AIIÍAZONAS
Prô.ess.
Nq i 7,1i
/2004
Tribuìrnl de CoÌtas do EstÀdo do Amazonâs Constlheíru Lú.io Albtitto de Lí'|'u ÁUütquetqne Tribunal Pl€no
3.3. Elaborar e aprovar os projetos básicos para a realização de obÍas e serviços, previamente às llcitações, dispensas
e
inexigibilidades, em observância
à
Lei
8.666/93, an. 7a, ll, e seus parágraÍosì
3.4. Proceder corretamente às iases da execução da despesa, Íeaìizando o
pÍévo empenho, obseÍvando a coÍreÌa classìficação orçamentáÍia, bern como efetuando o pagamento somente após a regular liquidação, nos lermos do art.60 e seguintes, da Lei 4.320/64.
3.5. Manter as disponibilidades de recursos em insÌituições Íinanceiras oÍ ciais, conÍorme eslabelecem os ans. 164, S 3e, e 249 da Constituição da República e art.
69, da Lei Complementar 101/2000;
3.6. Elaborar as demonstÍações contábeis, observando os dispositivos da Lei 4.320/64 e demais legislaÇão pertinente;
3.7. l\4anter em sua sede e disponibilìzar no momento da inspeção
n
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todos os documentos ÍelaÌivos às contas a serem examinadas, dentre eles os processos liciÌatórios e de pagamentos relaìivos às obras e serviços de engenharia.
4. Determine o desapensamento do Processo
ne 5.20812004 (Admissão de
Pessoal) e as providências dele decorrentes, quais sejam: terrno de desapensamento, baixa na distribuição e posÌerior remessa a uÌÌìa das Câmaras desta Corte;
5. Determine o arquivamento dos Processos nes 2612/2004, 261312004, 2614/2004, 2675/2004. 261612004 e 2617/2004 (Relatórios de Execução Orçamentária); 261012004 e 2611/2004 (Relatórios de Gestão Fiscal). E o voto
Manaus-AM. 28 de novembro de 2011.
LÚcIo ALBEHTO DE LIMA ALBUOUEROUE Conselheiro
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Relator