luuiz chaves

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS SINDICÂNCIA N.o 003/2011-CRE/TRE/AM SINDICADO: DR. Luís CLÁUDIO CABRAL CHAVES, JUIZ ELEITORAL 6.a ZONA - MANACAPURU Advogado: Or. Oiego O'avilla Cavalcante SAOP 22421/2011

DA

RELATÓRIO FINAL

1. Introdução

Trata-se de sindicância instaurada pela Portaria CREfTRE/AM n.o 015/2011,

de 19/08/2011, visando apurar a violação aos deveres éticos e

funcionais

de carreira praticada, em tese, pelo Sindicado,

Cabral Chaves, juiz da 6.a Zona Eleitoral-

Or. Luís Cláudio

Manacapuru.

2. Fato apurado

Segundo consta do ato de instalação (fI. 02), a sindicância teve como finalidade apurar a conduta havida, em tese, como incompatível com os deveres

funcionais

da

magistratura

perpetrada

pelo

Sindicado

durante

conversa telefônica havida com o Oesembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Vice-Presidente

e Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, no dia

18/08/2011, oportunidade na qual o Sindicado teria ofendido o Reclamante com palavras de baixo calão.

Conforme se apurou no curso da instrução, o fato narrado teria sido presenciado pelo servidor Eric Carvalho de Albuquerque, chefe do Cartório Eleitoral da 6.a Zona, pelo Cabo PM Ailton Sidney Oamasceno, pelo Promotor de Justiça da 2.a Vara, Or. Reinaldo Alberto Nery de Lima, e pelo advogado Oélcio Luís Santos.

3. Fundamento legal

o

procedimento tem amparo no art. 8.° da Resolução CNJ n.o

135/2011, assim redigido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Art. 8°. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo. Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta. diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução. 4. Histórico processual

Às fls. 02/03, portaria de instalação.

Às fls. 04/05, termo de declaração do servidor Eric Carvalho de Albuquerque,

analista judiciário

deste Tribunal,

investido

interinamente

da

função de chefe de Cartório da 6.a Zona Eleitoral.

Às fls. 06/09, acórdão que decidiu pelo afastamento cautelar do Sindicado.

Às fls. 10/11, informações

do Oes. Flávio Humberto Pascarelli

Lopes dando a sua versão dos fatos em apuração.

Às fls. 12/13, termo de declaração do Cabo PM, Ailton Sidney Oamasceno.

À fI. 21, despacho do Corregedor Regional Eleitoral, Oes. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, averbando o seu impedimento para funcionar no feito.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Às fls. 27/29, o Sindicado requereu a intimação dele e de seus defensores para todos os atos, o acesso ao caderno processual, cópia de toda a

documentação

e degravação

da

sessão

que

decidiu

sobre

o

seu

afastamento, o que foi parcialmente deferido por cota.

Às fls. 30/31, o Sindicado requereu a exclusão do segredo de justiça.

Às fls. 46/48, declarações

prestadas pelo Or. Reinaldo Alberto

Nery de Lima, Promotor de Justiça da 2.a Vara de Manacapuru.

Às fls. 49/50, declarações prestadas pelo advogado Oélcio Luís Santos.

À fI. 51 e 52 declarações prestadas respectivamente pelo servidor Eric Carvalho de Albuquerque e pelo PM Ailton Sidney Oamasceno.

Às fls. 54/77, defesa escrita do Sindicado.

À fI. 78, despachei designando esta data para apresentação do presente relatório final.

5. Atos praticados

Imediatamente após a instalação da sindicância foram colhidas as declarações

do servidor Eric Carvalho de Albuquerque,

que, por sua vez,

relatou que o fato noticiado pelo Reclamante foi presenciado também pelo Cabo PM Ailton Sidney Oamasceno e pelo Or. Reynaldo Nery, Promotor de Justiça, que encontravam-se, na ocasião, no gabinete do Sindicado.

Em sua manifestação de fls. 10/11, o Reclamante afirmou que as ofensas proferidas pelo Sindicado foram testemunhadas pelo advogado Délcio

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Luís Santos que, na ocasião, o acompanhava

no trajeto até o gabinete da

Presidência do TRE/AM.

Em consequência disso, foi promovida a oitiva das testemunhas aCima citadas na presença do Sindicado e de seu defensor, que, inclusive, dispôs

da oportunidade

de formular

perguntas

as testemunhas,

o que

franqueei, embora sem previsão normativa, em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

Ao Sindicado, ainda, foi ofertada oportunidade para se manifestar por escrito sobre a imputação relatada no ato de instalação do procedimenio.

6. Defesa do Sindicado

Em sua defesa escrita, o Sindicado argumentou,

em primeiro

lugar, que não houve nenhuma comunicação acerca de eventual correição a ser realizada na 6.a Zona Eleitoral.

Em seguida discorreu sobre uma gama de atividades inerentes ao seu ofício nas quais esteve envolvido no período de 15 a 19 de agosto de 2011, que, segundo

alegou, impossibilitavam-no

de acompanhar

eventual

correição.

Disse que o Reclamante esteve nas dependências do Fórum de Justiça de Manacapuru, mas não se dignou a visitá-Io, dispensando tratamento diverso

a ilustre juíza

da

1.a Vara,

fato este que só chegou

ao seu

conhecimento no dia seguinte.

Relatou que o Dr. Celso Antunes da Silveira Filho, juiz do juizado especial de Manacapuru,

havia lhe perguntado se era do conhecimento

do

Sindicado que o Sr. Ivamar (Chefe do Cartório Eleitoral) havia sido afastado pelo Reclamante. 4


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Afirmou

que à notícia de afastamento

somou-se

outras que

ventilavam que o Reclamante não efetuara a correição com a finalidade de orientar, fiscalizar e inspecionar a serventia eleitoral para regularização

do

pleito vindouro e sim apurar a conduta do ora Sindicado, investigando

não

apenas fatos que configurariam

irregularidades

de função

de magistrado

eleitoral, mas que maculavam a postura moral e pessoal do Sindicado.

Disse que em Manacapuru,

passou

a ser ventilado

que a

correição do TRE/AM fora determinado em segredo de justiça, e que tanto o servidor

Ivamar Pereira, quanto o Defendente,

funções

por fomentarem

Manacapuru, teriam

seriam afastados

de suas

o cadastro de eleitores para a zona eleitoral de

mediante fraudes nas quais o Defendente e o citado servidor

utilizado

inclusive seus endereços

residenciais

para possibilitar

tal

manobra.

Continuando,

afirmou que passou a ser alvo de comentários

indecorosos quanto à dignidade e moralidade de sua magistratura, recebendo pedidos de mídias jornalísticas para que se manifestasse sobre o conteúdo de correição e sindicâncias que estariam apurando a violação aos deveres éticos e funcionais da carreira, dentre as quais estavam a acusação de utilizar-se, no ano de 2008, do barco do Tribunal de Justiça para pedir votos para o seu pai, o que muito ofendeu a imagem pessoal e funcional do Defendente.

Reiterou que havia chegado aos seus ouvidos a informação de que o Reclamante imputava-lhe diversas suspeitas acerca de possíveis crimes eleitorais ao que se somou a circunstância de sua colega de foro, Dra. Rosália Guimarães, ter sido procurada pelo Reclamante e questionada se gostaria de ocupar as funções de Juiz Eleitoral e a notícia de possível afastamento do chefe do cartório.

Após isso, confirmou que no dia 18/08/11, quinta-feira, efetuou ligação telefônica para o Reclamante objetivando saber o que de fato estava acontecendo. 5


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Iniciada a conversa, disse que foi rispidamente repreendido pelo Reclamante ante o fato de não ter comparecido no momento encontrava-se no foro eleitoral, ao que respondeu que não o fez porque não fora avisado pelo TRE/AM, motivo pelo qual não abandonou o seu trabalho.

Alegou

que passou

a ser destratado

pelo

Reclamante

que

aumentou o tom da sua voz dizendo que "nunca viu Corregedor ir ao Município do interior e o juiz não estar lá para recepcioná-Io".

Relatou que com o aflorar dos ânimos, tanto o Sindicado quanto o Reclamante

passaram a se manifestar

de maneira menos cortês e mais

ríspida. Em certos momento, relatou, o Reclamante falava de maneira tão expansiva que o Sindicado não logrou êxito em se manifestar.

Argumentou que as palavras de baixo calão foram proferidas no calor do momento

e frente

a comentários

que, no seu ponto de vista,

ofenderam a sua honra e igual monta ou até mais, de modo que se trata de uma retorsão, a qual, por ser uma manifestação do direito constitucional

à

resposta, exclui a existência de qualquer infração disciplinar.

Pontuou

que

inexiste

elemento

subjetivo

necessário

para

configuração da infração disciplinar, tendo em vista que a discussão ocorreu em momento de alta tensão entre ambas as partes.

Por fim, disse funcionais,

que após

encerrado

os seus

compromissos

procurou o Reclamante no dia 17/08/11 no hotel em que ele se

encontrava hospedado, mas encontrou apenas o servidor Fued, que informou que o Des. Flávio Pascarelli já havia retomado para a Capital em razão de outros compromissos.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Pediu atenuação

o

arquivamento

de qualquer sanção,

dos

autos

ou,

alternativamente,

bem como a revogação

a

do afastamento

cautelar seguido do pagamento retroativo dos valores retidos.

7. Conclusão

é demasiado

Antes de mais nada, não

remarcar que a sindicância

é um "processo sumário de elucidação de irregularidades no serviço público, para bem caracterizá-Ias ou para determinar seus autores, para posterior instauração do competente processo administrativo"1.

Por essa razão, cabe, neste momento, apenas verificar se o fato rotulado como irregular efetivamente avalizar

a instauração

ocorreu e a autoria deste, a fim de

de processo

administrativo

disciplinar,

este

sim

destinado à punição do autor da infração, nos moldes do art. 14 da Res. CNJ n.o 135/2011.

Exatamente por isso,

é que

a questão a ser apreciada, a meu ver,

revela-se demasiadamente simples, dispensando maiores digressões sob pena de se antecipar debates próprios do PAD.

Afinal, o Sindicado em nenhum momento rejeitou a acusação que lhe foi imputada pelo Vice-Presidente

e Corregedor Regional Eleitoral, Des.

Flávio Humberto Pascarelli Lopes.

Isto é, o Sindicado não negou que durante a ligação telefônica havida entre as partes no dia 18/08/2011 ofendeu o Reclamante com palavras de baixo

calão,

fato este

confirmado,

por sua vez,

em

uníssono

nos

depoimentos colhidos ao longo da instrução. Confira-se:

Eis o que disse a testemunha Eric Carvalho de Albuquerque:

1

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

10 ed, SP. p. 205.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

"(...) Que afirma ter presenciado quando numa ligação telefônica bastante acalorada entre o Dr. Luís Cláudio e o Desembargador Flávio Pascarelli, quando o meritíssimo Juiz da 6.a ZE imbuído de um descontrole emocional mandou o Desembargador Pascarelli ir "tomar no cú" e "ir se foder( ...)"

Da mesma forma, o Cabo PM Ailton Sidney Damasceno:

"Que, foi então, que ouviu o Dr. Luís Cláudio dizer 'Rapaz, então quer saber, VÁ SE FODER, VÁ SE À PUTA QUE TE PARIU, SEU FILHO DA PUTA (...)"

Outrossim,

o nobre Promotor de Justiça, Dr. Reinaldo Alberto

Nery de Lima:

"Que, em dado momento,

em voz alta, ouviu claramente

a

expressão 'vai te foder', que imediatamente se dirigiu ao Gabinete do Juiz, encontrando o Juiz em sua cadeira sentado, tendo dois interlocutores,

identificando de pronto o Cabo Sidney e depois

veio a saber que se tratava do servidor da Justiça Eleitoral, Eric, pediu calma a todos, achando que o juiz de dirigia ao Eric, voltando em seguida para a sala de audiência e sentou-se em sua cadeira,

depois

adentrou

também

a sala o magistrado

Luís

Cláudio, tendo perguntado o motivo de ter mandado o rapaz ir se foder, foi quando o magistrado disse que não falou para o rapaz do eleitoral (Eric), mas sim para o 'Pascarelli'( ...)".

Por fim, o advogado Délcio Luís Santos:

"Que afirma que presenciou telefonema correição

o Desembargador

atender a um

ao qual respondia ao interlocutor algo referente a e processos

mostrando-se

irritado e em um certo 8


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS momento ele colocou o seu telefone em viva voz e ouviu quando o interlocutor falou: 'vai te foder, filha da puta', que após o ver desligar

o telefone

Desembargador

perguntou

respondido

o que

que

era

era o

aquilo, juiz

tendo

eleitoral

o de

r.

Manacapuru( ...

o construir

Sindicado,

um cenário

por seu turno, apenas e tão somente

artificial

em que as ofensas

propaladas

buscou contra

o

Reclamante se ajustariam à figura da retorsão, a fim de ver extinta a sua culpabilidade, tornando, pois, o fato atípico.

Sucede, todavia, que a retorsão, enquanto forma anômala de legítima defesa, somente se configura quando o comportamento inquinado de ilícito for levado a efeito como reação imediata a outro manifestado em sentido oposto e desde que observada a proporciona/idade.

A propósito, leciona NUCCI2 que na retorsão imediata, aquela em que o ofendido devolve a ofensa, constituindo uma modalidade anômala de legítima defesa: "Embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se

recompensados

por insultos recebidos. A

devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor".

Sucede

que,

na

hipótese,

não

restou

suficientemente

demonstrado que as ofensas proferidas pelo Sindicado se deram no calor de uma suposta discussão acirrada travada entre as partes, configurando, assim, a figura da retorsão imediata. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 63 ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 604/605.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Com efeito, comportado

o fato de o Reclamante

supostamente

de maneira expansiva durante a conversa telefônica

ter se

não induz

necessariamente à conclusão de que ele tenha se exaltado, quiçá faltado com o respeito junto ao Sindicado, de modo a justificar as ofensas confessadas.

Em verdade, o Sindicado não logrou sequer comprovar que a mencionada

conversa

telefônica

desenvolveu-se

de

forma

exaltada

e

descortês, e nem muito menos, como dito, que as partes tenham se ofendido mutuamente.

o

que consta dos autos inequivocamente

é que o Sindicado

ofendeu o Reclamante com a palavras vis, baixas, e, por isso, indignas de reprodução, em frontal desacordo com o comando do artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que, por sua vez, é inequívoco ao estabelecer que "o magistrado membros

do Ministério

as testemunhas Justiça".

tem o dever de cortesia Público,

e todos quantos

para com os colegas,

os advogados,

os servidores,

se relacionem

utilização

de linguagem

escorreita,

as partes,

com a administração

E, em seu parágrafo único, determina: "Impõe-se polida, respeitosa

os

ao magistrado

da a

e compreensível".

Pelo exposto, pugno pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o ora Sindicado, com supedâneo no art. 14 da Res. CNJ n.o 135/2011.

Na oportunidade,

ratifico a necessidade

de manutenção

do

afastamento cautelar do Sindicado até decisão final do Processo Administrativo Disciplinar,

a fim de evitar que o processado

interfira na regular e isenta

apuração dos fatos relatados, mormente em razão da hierarquia funcional que ele exercerá sobre duas das testemunhas citadas em caso de retorno à função de juiz eleitoral da 6.a ZE.

10


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Demais disso, o fato de o Sindicado não ter requerido o sigilo do servidor Eric Carvalho de Albuquerque, o qual, também, não foi recusado por ele, e também de não ter procurado dita testemunha

após o ocorrido, não

garante, por si só, que o Sindicado manterá tal comportamento caso a venha a exercer

novamente

a função de juiz eleitoral enquanto

não encerrada

a

instrução processual.

Diante disso, a cautela e a prudência recomendam, a meu sentir, a manutenção do afastamento preventivo do Sindicado até a conclusão do PAD.

Relativamente

ao

pedido

de

pagamento

retroativo

das

gratificações eleitorais apuradas no período de afastamento cautelar, deixo de considerá-Io

por ser tal requerimento

estranho

aos

limites

do presente

procedimento apuratório.

É o relatório final que submeto a apreciação da Corte.

Manaus (AM), 04 de outubro de 2011.

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO Corregedor Regional Eleitoral Substituto

11


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