Processo n.5404/2010
Estàdo do AmÂzonas
TRIRIINÀI,
DF,
(.ONTÀS
Gôbinete do Conselheiro
RÀIMI]NDO,IÔSÉ
PROCESSO TC
Ì.
MI'HIí,FS
5404/2010
ASSLINTo: Representação para apuração da legalidade e da economicidade do objeto do contralo de locação n. 09/2010, entle a Fondação Municipal de CüÌtuIa e e a Empresa At Home Eventos e Pror-noções LTDA.
AÍtes
Manauscult
REPRESENTANTE: ProcuÍador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça.
UNIDADE TÉcNIcA: SECAMM - 6" Supervisão. REPRESENTANTE MINISTERIAL OFICIANTE: Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça.
RELATOR: Conselheiro Raimundo
José
Michiles
TÉtam os autos da Representação n. 95/2010-MP-RMAM, do Procurâdor de Contas Ruy Maraelo AlencaÍ de Mendonça, para apuração da legalidade e economicidade do objeto do Contrato de Locação n 09/2010, entre a FÌrndação Municipal de CÌ t{rra e Artes Manauscrút e a Empresa At Hoúe Eventos e Promoções LTDA
O contato foi
efetuâdo com vistas
à
(fls 02/03)'
padicipação da Manauscult
no
evento
denominado CASA COR - Amazonas 2010, exposição de artigos de arquitetura e decoração' por úeio da locação de stand, de divulgação de "valores da cidade de Manaus" e do 'tÍabalho
que a Prefeitura de Manaus t€rn desenvolvido" OcoÍ€ que paJa o Reptesentante não 1) justificativa do preço pÌaticado (ct L€i n' 8 666/93' aÉ 26' interesse público na utilização Paágrato únìco)i 2) demonstração do do evento para di\ülgação instìúcionêl da ?ÌefeitÌÌra' considerando 3) natüeza ser este tle âmbito local' voltado à arquitetìIâ e decoração; propósito reâl do objeto € da finalidâde do ajusle' considerddo o pese a foÍÌ1â declarado nos âu1os de concreiizâÌ pêtrocínio' em que finai, dada por orìentação da PGM' de locação
Prôcesso
n
5404/2010
F1s. n.
EÍado
do Anazonãs
TRIBUNAL DE CO\TÂS Ctbinete do Conselheiro
R{lMt\Do JoSi \tl( Hll-ls Para o Representante, esses aspectos pÈcisâm ser investjgados e esolarecidos:
Nào é que o palÌocínio seja absoluÌamente proibìdo. Contudo, há de haveÍ hteÌesse púb1ico delrdamente justiÍïcado e peíiÌÌente ao âmbìto da missão institucionâl de Mânâuscult, assim como proporcionâlidade
e
economicidade
no apoíe de recusos públicos'
coÌÌsiderêndo
eventual initÌito lucrâiivo do €veflÌo privado, sob pem de invalidade
Po'to i.ço
o Vi1l:eno Pib'r.o
Icqueí a dJrr"ç"o
e
n'a\ào
âsseguÍados o coffiadìtóÍio e a ampla defesa, com notificação a est€ Ministério Púb1ico sobÉ as providèncias adotadas.
Em resposta ao Oficio n. 241/2010/MP-RMAM (fl' 04), a Diretora-Presidente da (fls. Manaucult lespondeu, por meio do OÍicio n 1036 /2010 - ASSJURMANAUSCULT 06/07), o que segue:
1
No que diz Íespeito a conlratação realizada com a emprcsa em ser a comelrto, iemos â informar que esta s€ deu, em vjÍrude dâ mesma Casa do evento para a realização únca. détentora <1a excÌusiüdade Cor no Amazonas, sendo poÍtanto a única ftauìucada, confome .locuúenios iuntados a este, ou seja, decÌaraçào da CASA COR ?RoMoÇÕÉs E COMERCIAL LTDA, dêiadâ de ?0 08 2010 com
assinatun recoúecida em cartóíÔ. podddo poriaDto' ser reaiizada a inexigibilldade com tulcro no art 25' câpÌrt da L€Ì n' 8.666/93, itr verbis
}út.25. E in*ígíreÌ a ticitllção quando
co
h'
tPr ín'ìabílídade de
petíção, en especicll: lgrìfos acr€scidos)
que esse lÍfere-se dê leituÌa do rcferido dispositivo leeal' prévia a licitação sem auror;"a o admi;straaor público â contratar (ompe'i\ào de a rnüabr'rdade .-it r"-."ie e-denre ".*a" '", r, .',*.m que'üo o a endúnPn'o ro citàdo Ì' eceio' ì
2
"r a úúca Êanqueada paÍâ ê realização do "ììL-*. "-làp."'" Amazonas Cor" """*tadá evento - -'i"* "Casa renôme ò.*ia**a" que â câsa cor é Ìrm eventoiemdeinteresse ìntemacìonal. a Fundação Muticipal de Cúturâ e AÌtes ã" .'."io p'u q'i abÂ\è' dele sejam dr!rulsadN o' "- '*;;"" *lì"á. * v,"o.'' " à rraborno ou" o P'ereiÌm de Mânau' '.r"ï* '""'-';- N;; da contrâtação estâ FuDdação dispensou todo o rcs
p".
r."tame"to q,e
""ig"
iJ;ï;;;i8;;/ra,
a aispensâ de licìtação por inexigibilidâde' pod" seÌ coúprovado êtrâvés dos "o',rro.me â este
documentos que seguem anexo
Frôcesso n.5404/2010 F1s. n.
Estâdo do Amâzonâs
TRIBUNAL DE CO|"TÀS Gabinetedo Conselheiro
R{IMU|.{DO JOSÉ MICIìILES
O PaÍecer ú. 030/201o-COES?/PGM
(fls 38i42)'
da Coordenadoria Especial
de' da Proçuradoria Geral do Município- PGM, após anáÌise do caso, opinou no sentido de iicitar' excepcionalmente, entender que o admínistrador está autorizado a deixar direta nos casos preüstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibiÌidade) efetuando a contÍatação
de realização do Estatuto Licitatódo. A inexigibili<1ade se caracte za pelâ impossibilidade de prccedìmento licitatório haja vista a riabilidade de competição' ern função da
i
singularidade do objeto ou do fomecedor' Nâ situacão eú exame, em tese, a coniÍatação da Empresa AT
s.-" i"""t*
p--oç;es
Ltda., única e exclusiva responsável pels
" por "Câsa Cor Mânaus"' pode ser realizâda a" Evento daLei '"Jiz*a. 2s,caPut' art ;oexigilnaua" a" li"ituçao, consubstânciada no
n"
8.666/93. (...)
Verifica se, pois, que
tal
dispositivo legal autoriza - o
Ío' ,a.i-snJi p't '. d 'onrídrd sen â lrirdcdo pre\'d \qrâodo enfica-se n iabr''ddde de comperrc;o --iÌ""i""-,i " a..r. o, atendiÌlento ao cirâdo preceito'-por ser a ,ro""tao, .irruoao ""u Ê-or."i i*"."".ia" ,,t"icâ franqÌreâda pãÌa a realizaçãÔ do evenÌo' "Casa Co! Amazonas"
(...)
LÌ roda.or raa'"o oe's"'tpo e\ige proced me1'o Ó êúo o deve PâÍâ tânioae elpas forÌnali{iades
"t".-á""i"p*"iei"i" zelo" ao conüatar os seriços em evidêrcia' "ãaJ"J"J"i
com â .ã"--'" a*.riia""a" de ìnstruir o processo pertinente a rMão bricâdâ' q'e a enseiou devjdâmente ï*rnà,'uà ü drclmelr'q e "*"0a" p-eco o'ú á .' lir'" "' rome' edor' do ,",dp,' do aíiso 'rado )h e oâÍzerdÍo ai-oo.Ìo ii.)'.":i, 'mico
"-'"'-;" 8 ô66i 9l dalrir' (...)
todos os documentos Dessa forÍÌa, deverão ser solicitados da qualr cêcào do prêrelso
-"'.*;à;;
d d\eìsuâçào
'' ";, a''e'randade n"car ii;:ì.ï. ;;ì.Ë;;,;.".!"'"'''r"*i" ' "--;"i"":""'" de'de qJe ado'adasapíotrdèr'ra'a"inaladas
ì" ,p"" *a" do" â\p,. os ,nererr"" à "p"^.a,a. "'*. ::i",,"'i:ìt:lï::""'r3: .ônlràtacào' com fundaúento ío an l) 'aPi r'enos e P,omocòeç L'da obje'\ândo a ;:'il:,:;ì;;;." que ocorí1c Ama'or i"'.,ìiï'ì."',-o ''" e\eo o "câ5"esarrdndo "." 'o' e\âme o or.e\enre que oe 20r0. 5üa de "ïì"ã""ü"à. ::::'-:::" , "."r'" ê.rera enìenremcoìe rúdj'a do obiero íarâdo' llïi'iï ì- 'aì""*0" '" 'ornpo'içào do' Dreço"on
" .. "b:,*",j;. ;,;;;;;; .-
.;i;ìï:;
a
(fl 43) onde Municí?io emitiu despacho O Subprocurador Geral Adjunto do n- 030/2010Especial' encerrada no Parecq aprovou a manifestação da Coordenadoria
n
Processo
5404/2010
Fls. n.
Istsdo do aÌnâzonÊs TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Cons€theiro
RAIMUNDO JOSÉ MICHILES
art 25' cúrpuÍ do Estatuto PA/PGM, favorávçl à contratação ãireta, com fundamento no Licitatório recomendando, enfetanto que: ''-seja supÍinìidâ quaÌquer mençao
à pêla\ra "Patrocinio"
dos
vez q!Ìe â real natur€zâ oocumentos que rnstuem os presentes aulos'
a' pu"*"ç*Gl"a'a" a"
*i*"
t*Jì"
e a lolaçào' por ne\rgibüdâde de liciração' tencjonado' englobando rodas 3s condìções
""*to enuxreÌadas na Proposta de fls
Em resposta à Notificação
n
02'
519/2010-SECAM\4/TCE
justificativas' às Presidente dâ Manauscult enviou as seguintes
fls
(Íi
68)' a Dirctora-
70/77:
\li'r""'ÔP rl '' r'e'"r '|ol.lenl o Jeuìì\"r . r '?; . "o r'1:' rL\ 'J'a d' , " -" r'ur r rre. r'' ì e i jL'' or ' ',,'. n' "r.n L'' osJóIrlrc; -; ' irolíralíol'-rer\rr'ì 'd ," . e 'roro . traaI ,ro"d .,
(Ìriànl ,ca''
..:.;;' ":","'.',-,;',d;"' " :.';ì.:,,'*" ..",'.,""'.4- ri ì:ì.ï:,:." -f i
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ro,rda.n\' "." ì.';"".':;Ë ', ,. 0..," "r. "' "'
d'"'' Ller'pIi1n!e idcor" ì'""0" ," = !' ft a Lrri'1
ddo
'é "'' ' "b ' ' a
teúdènci!
e s.súrdo Pôr esta. no co'eçào da \nazôniâ rn rr..cr .çào C' nteto I r' rolìëir Dfç ,n,,iúij. cnJe r! il.nrJ 1ìLlt. Ì€rna a " \{â Câsr. ruâ ...rr",'". "_. .* " ttp' trLã! lei' rojno nlris íeliz, nÌni5 sultenll\cl"'
o e\tlro rcaÌizâdo ná{'9' *'"1'-" 1ï:1.f"ilï: *'J'', Li..ì ' :."?i;"; 'fr Acu(s0aírrLd c q re ÌotnJÍ"rn 'ìrnç!r'rcn
r
o,
''
1"1:tï: --
;
di!Èlgâdâsio
""".
Áç âções Irqlê lìisâ! e estla'ecer o ssguirllê: a"'tu IiundâçÀo oç0"' u' iÏlïoj'iìï"ìtr ' 'ìo io'o' ']a
e sÌm
Prôcesso n.540,1/2010
Estâdo do Amazorâs
TRIBUNAL DE CO|_TAS Gabinete do conselheiro
R{IMUNDO JOSÉ MICHILES tt âs ãçõcs tle toalãs âs Secr€târiâ! aiâ Prcfeibì-' dê ìlanâüs' 'Ì e SeinulsP Se etì SenÌed' hrÌphú. Seln.om SenÌrìes, Senìrrf. Sennec. a Àpíneik segxinies: lò nì os oblciilos grãndri cilÌos Manxúrc'ul1.
:l o', \'ó1e' 1-'_nâ o Ê- ' ' o!,.u'd,d fd..." . 1, ,a ^.",a a,r.. rL', . '( 1l'/ i_ r'\ì Lr ên ' o' âÍxìu ;nrms d. !i:]1Ìânies dô Bnsil e d^ ,n n,dô \lém de hômenâgear â cidade pÈÌos l4l ano\. io dia 2l de outub'o
I
(.. )
la' .e'J r. .-*c'"un (,-rn\".Èc.r'.t.., " 'n' \' | ' c:rì"ro ' .d " ". C ll:r I J, r' " nn \tand a nossa assunlo tìi iLrìtado carn. p.t|ocinio. en1 Íocâ IeriârìÔì od rLFaoel-r"e'r d.D..r,; a '.. " ,'."p l' d nd cerr""d .-" n^-', ;,i..r. \,ì'dÍos!2''' ''i.."
alcs são P'Èfeilurâ de \'Íanalìs. c0NiLiç.ando que todos os mssos oú'nrou sub$eti,loí à Pro.u.ad.da Genl do lúmicipiÔ estã nos alanto
e Ì eâl
na1!Íeza da pa.tìraçào prel'ndida
1...)
do Stand por 45 (quaretü e prcço prÍÌÌicado úi circi.t rÌia". enËnder:ros +re eiÍa de ac..lda corì ô O lalor
p3ctÌLâdo pâre â Locâção
;.ì,,.;;*;;'
;"
,.,.-.".",'.ì"à,"Ja r
o.r.J
r' o o'd
a' o'r'-'r'
r
ürapdr
qne aqui e+i|erarr quordc dâ rellização ìio clenlo
"J
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(.. )
Dìâtue de lôdo o exposlo Vossa E\ceÌênüa se disn' a:
!às liúts p'Èléfllâs
requer se que
(.1 lì, ali, rnd i\'b,'
"
r. de "
'd_'' d" ''ue peì' 'er
.lin ,-a" a . u..'" ',,'*,-'\ÍlÔ\r'r\r\T(ì( PR.,il,,,;" { | lD\ Jo\".qìrtrn ì'r'ìr'rr'D I'e|r' È ^' FÌri ìrle('a ì i,ì,..r-' ."'" -' " "' '.""' ru; '" d' ' ;,;-;,- " '". , ,, P,"" " " tüblrro. dr l":.lrJ' l" tlì €!ôn!m!ìdaúè
Conclusivo supervisão) emitiu o Laudo Técnjco O Órgão Técníco (Secaúm/6' jusúficativas aprcsentadas pela (fls 101/152) onde' após aoálise das
n. 164/2010-SECAMM
concÌuiu: Diretora-PresideÍÌte da Manauscult'
.
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j0 do' ds-ìÔrhas de n' Lmânal.'e da \orâ de I mpenho R$ r00 000 00
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Processo n. 5404/2010
Estado do Amâzonas
TRIBUNAL DE CONTAS Gabinei€ do ConseÌheiro
RAIMUNDO JOSÉ MICHILIS
no
Programa
d€ Trabalho
n.':
de
Promoção, Realização e Apoio
à
13.392.1015.401,1.0000 Eventos Feslivos AÌiíslicos e
CuÌtulais. QuanÍo a análise do pÍeço púticado temos os segÌrintes comenúrios a
/ â)
Não identificâmos nos autôs o c'iiério que jüstiÍìqLìe o preço da Locaçào de lnóve1, cabe n€ncionaÌ que a defesê alega que o
preço está de acordo com preço praticado
no
mercâdo. entretânto não se comprovou o fato:
b) Compete a Mdâuscu11 a promoção, a coordenação, o plmejameíto, o desenvoÌvimento e a exeüÌção das políticês públicas nos termos do Decreto de n." 0511, d€ 15/04/2010 DOM í.': 2425, entetanto não vislumbramos transldência na g€stão fÌscâÌ, conforme determina o artigo l', {i da Lei de Respotrsãbilidâde FiscâÌ na distribüição dos itens abaüo, conforme parágrafo prìmeìro do Termo de Contrâb de Locação de n." 091010:
20 (vitrle) conìtes de cortesia para coqu€tel de inâugÌìração do ev€nto; - 20 (vúte) passapoÍes VIP para li\.re acesso ao €vento; - 150 (ceÌìro e cinqüenÌa) inglessos de visitação, válidos de 3" a 6' leiÉ
c)
Em acesso ao sistema AIIM (en 07/1212010) nao identificanÌos a fase da liquidação nem do pagamento, do empenho abaixo especificado o qual consta o nome da AT HOME EVENIOS E PROMOÇOËS
LTDA, CNPJ n.': 1 1.371.715/0001-48: (...)
Casa Cor Amazonas foft promovido no Centro Cultural dos Povos ila Amâzônia,
O Evento (Privado)
conforfle demonsÍamos âcima e cabe menciond que todâ a âtiviiìâde foÌâ desenvolvida denlÌo da area verde, oÌr seja, iodo o público presente ao evento teve que "OBzuGATORIAMENIE" passar por vários stands (...) (...)
Outro ponto que limitou o acesso eo público em geraÌ (CoÌetividade) lom o valor cobmdo parâ se ter acesso ao âmbiente. confonne se compÌova por mero alas folhas de n' 100 dos âutos, os quâis reproduzimos:
. raÌot do ingresso por dì4Ile nostt'a - R$ 20,A0 6'inte rcaís)l . Estuda tes - RS lAA0 útez reais) - Dew apresentaÍ a validI'le' carkinnhL ettúantíl denÍro da gtesso; n., momenÍo da ca pft1do í . Cianças aÉ lA dnas de ,:!a(le ãa paEan entradd; .
Pd,'apo't, trP F\ 0AA/.!cntaryai.l
Em nosso onlendiÌnento fica catactedzado o
canáter
eminentemente privado em face da prcsença de barreiÌa ffsica
Prccesso n. 5404/2010 F1s. n.
Estado do Amazonâs
TRIBUNAL DE CONTAS Gabiret€ do ConselheÌro
R{IMUNDO JOSÉ MICHILES e finâncena, privândo dessa formâ grânde paroela da sociedade Amazonense. E princÌpaln€nre, a posição geográfica do Stand dâ Pr€f€itura, rcpÌesenÌâda pela Manauscult, que não favoreceu em 100% o aringimenio do objetivo que era a Promoção da Cultura. Diante do relatado. consideramos o n€Ìn NÂO SANADO.
I
(...) Erìì anáÌise do lexto '1,1lgr as cansiderações sobre o ptìncípìo da intercsse pública na Anbìto do Direito ÁdnÌnistrattua ' tÀ paíe i^i.cial desse Rela!ório e diarÌre dos faros rÈlatados, v€.ificamos que a defesa
apresentada não sana o quesito, haja vista que a fnÌalidade reaÌ do evento, na opinião deste corpo iécnico lora a dinlgação das tendências de mercado no quesito decoÍação e AÌquireÌura.
Será que os cidadãos anazonenses próximos ao evenlo (foto abaixo), tiveram ao acontecimento? Podemos âfirmêr com ceÌta segurança que não! PoÌtanto, considerêmos o
ljEqlllsq
irem não sanâdo. Ern face do relatado, consideÊndo o objeto da Represenrêção
em TeÌa; da análise por esse Corpo Técnico e dâs restdções propostas. sugeÍimos a esre Egrégio Tribuíal que considere a refeÌidâ Rep.eseniação como PROCEDENTE por desrespeito aos priÍcípios: do itrteresse público, da Legalidade e da Economicidade bem como da aplicâção de MULTA a rcsponsável peÌos Quesilos: 1 2 e 3 do Contraro Í " 09/2010 com tulcro no An54,11da Lei
n'
2423ls6-
Após análise da documentação, o Procuador de Contâs ofrciante emitìu Parecer de n. 1868/20I0-MP-RMAM (fl. 154), ratificado peìo despacho 588-MP-PG/2011 do
Procurador-Ceral
(fl\.
ìô
l
lõ2). onde opinou: A defesa não infirmou
as
flegula'idades
Ministéúo Público ratificâ os termos dâ rcpÍesentação, sugeriÌÌdo ã aplicação de multa e glosâ Prcpõe-se, a ainda, que, na ocasião do julsâneoto, seja deteminado à SECEX Pôsto issô,
o
apurâção de patrocínio por oulos óÍgãos/entes púbÌicos'
É o relatório.
Processo n. 5404/2010
Fls. n. Estado do Amazotrâs
TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Consêlheiro
RAIMUNDO JOSÉ MÍCIIILES
VOTO Obseno que não há como deixaÌ de reconhecer que o contrato resultânte da inexigìbilidade de licitação, alvo da prcsento Representação, embora já teúa sìdo conclúdo, deve ser objeto de controle por pâíe deste Tribunal de Contas, o que se lará em sede da Presração de Contas, do exercício de 2010, da
FUNDAçÃO MUNICIPAL DE CULTUR{
EARTES MANAUSCUÌ,7 A paÌ destas constatações, não me restâ outra altemativa senão. lamentando divergir da manifestação da Unidade Técnica e do parecer do Reprcsente Ministerial Oficiante, proferir VOTO sugerindo que o E. Tribunal pleno, na competência pre\,ista no artigo 1 1, IV, t, da Resolução n. 04/2002 (Regimento Intemo do Tribunal de Contâs):
1) TOME CONIIECIMENTO da presente ReprcseÍtação, interposta peio Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça por preencher os
.eqúsitos do afi. 288,
$1o do Regimenio
Intemo;
2) DETERMINE à Secfetada do Tribunal Pleno, que reÍneta
estes autos à
Manaus
6u
de Contas
da
Secretaria de Controle Extemo da Administração do Município de
Supeffisão para que faça o
apensamento
à
Prestação
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURÂ E ARTES _ I\trA.NAUSCULT Exercício de 2010, nos temos do aÍtigo 64, $1", inciso
Il
-
da Resolução n.
04/2002 (Regim€nto Intemo do Tribunal de Contas).
GABINETE DO CONSELHEIRO RÂIMUNDO JOSÉ MICEILES,
Manaus-
de maio de 2011.
RAIMUNDO JOSÉ MICHILES ConseÌheiro-Relaror
EIn