MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.002503-4/MANAUS/AM. Impetrante: WALBER LUÍS SILVA DO NASCIMENTO. Advogados: Drs. Felix Valois Coelho Júnior (OAB/AM 339) e outros. Impetrado: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Relatora: Des.a ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO. Funcionou como Procurador- Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA – RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL - AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES -PROMOTOR DE JUSTIÇA - MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO - TESES DEFENSIVAS REJEITADAS I- Não houve cerceamento de defesa, pois a necessidade de intimação prévia do impetrante se daria no processo administrativo disciplinar, que não é o caso, haja vista que se trata de afastamento cautelar por motivo de interesse público, nos termos do § 3°, do artigo 112 da LOEMP, no entanto, ainda que houvesse sua manifestação, não teria o condão de sustar o seu afastamento. II- A medida que resultou no afastamento cautelar do impetrante foi baseada no recebimento da Ação Penal Pública n° 2009.005226-4, ou seja, não teve qualquer influência do processo administrativo disciplinar anteriormente instaurado. III- No que concerne à alegada ausência de motivação para o afastamento cautelar do impetrante, de igual modo deve ser desconsiderada, pois do que se vislumbra dos autos, a motivação se deu em prestígio ao princípio constitucional do interesse público, visando manter inabalado o nome da Instituição do Ministério Público diante das atitudes do impetrante postas na ação penal. IV- Se deve compreender que o afastamento cautelar do impetrante não possui natureza punitiva, apenas pretende afastá-lo de suas funções devido a gravidade dos delitos que lhes são atribuídos na referida ação penal. V- Apesar da gravidade dos fatos atribuídos ao impetrante, foi preservado integralmente os seus vencimentos pelo Conselho Superior do Ministério Público, o que não poderia ser diferente, pois o próprio § 3°, do artigo 112 da LOEMP assim o prevê, em prestígio à garantia da vitaliciedade e a presunção de inocência. VI- Segurança denegada.
ACORDAM: os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em denegar a Ordem, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial e em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. EXTRATO DA ATA-DECISÃO: “Por unanimidade de votos e em harmonia com o Ministério Público, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu pela denegação da segurança, nos termos do voto da Relatora”. VOTARAM: Des.a Encarnação das Graças Sampaio Salgado - Relatora, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.a Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Des.a Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Romano e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil, juiz de direito convocado. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Des. Djalma Martins da Costa, Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Des. Aristóteles Lima Thury. Impedida de votar: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 06/12/2011. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo -Secretário- Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.