mandado

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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual

AUTOS n°: AÇÃO: Impetrante: Impetrado:

0227991-93.2011.8.04.0001 Mandado de Segurança/PROC Márcia Souza de Menezes Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR inaudita altera pars objetivando provimento jurisdicional atinente a REINTEGRAÇÃO da IMPETRANTE nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, por suposta ILEGALIDADE que CULMINOU sua DEMISSÃO.

Alega a Impetrante, Comandante

Geral

da

PMAM,

assinou

que no dia 31/08/2010, o a

Portaria

de

01.08/SIND/DISC/DJD/PMAM, com a finalidade de apurar se a Impetrante reunia condições de permanecer nas fileiras da corporação, pelo fato de supostas faltas ao serviço de Policiamento Ostensivo. Informa que NÃO FALTOU nenhum SERVIÇO, muito menos cometeu qualquer ato de transgressão disciplinar ou crime de natureza militar.

Suscita que após JUSTIFICAR que estava havendo um equívoco quanto as faltas registradas ao serviço, recebeu como prêmio várias reprimendas, tipo: advertência, repreensão, 02 dias de detenção, 03 dias de detenção, 04 dias de detenção, 05 dias de detenção, 02 dias de

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Este documento foi assinado digitalmente por MARCIO ROTHIER PINHEIRO TORRES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0227991-93.2011.8.04.0001 e o código 010009YO6IKER.

SENTENÇA


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Dessa

forma

a

Impetrante

ingressou

no

COMPORTAMENTO MAU, ensejando um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, que após AMPLA DEFESA concluiram com a DEMISSÃO da Impetrante.

Em sede de admissibilidade da ação, este Juízo, a fls. , RESERVOU manifestação acerca do PEDIDO LIMINAR.

PARECER do Parquet Estadual lançado a fls. 514 / 517, opinando pela DENEGAÇÃO da SEGURANÇA.

É o relatório sucinto.

FUNDAMENTAÇÃO

Ab inicio cumpre manifestar, em consonância com o Parecer Ministerial Público, acerca da suscitada DECADÊNCIA da propositura da ação mandamental, afastando sua aplicação, uma vez que o BOLETIM GERAL nº 34, publicado em 17.02.2011 e a AÇÃO, proposta em 07.04.2011 – portanto, TEMPESTIVA.

No mais, como sabido a novel LEI do MANDADO de SEGURANÇA, que a via eleita se constitui em remédio jurídico constitucionalmente previsto para proteger o cidadão de atos arbitrários da Administração Pública, praticados com abuso de poder de sua Autoridade Coatora que ocasione lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, conforme

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prisão, 03 dias de prisão e mais 04 dias de prisão, totalizando 23 dias.


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"CF - Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" "Lei 12.016/2009 - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,não amparado por habeascorpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Dos

dispositivos

transcritos,

podemos

identificar

pressupostos de caráter subjetivo e objetivo para que seja concedida a segurança pleiteada em juízo. Quanto ao primeiro, que diz respeito às partes envolvidas, observo a sua presença, uma vez que comparece a juízo indivíduo que, alegando violação a seu direito líquido e certo, promove contra autoridade administrativa ação judicial de caráter mandamental para fins de que seja concedida tutela específica atinente à sua REINTEGRAÇÃO nos QUADROS da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS por suposta ILEGALIDADE no ato que CULMINOU sua DEMISSÃO.

Quanto ao aspecto objetivo, conseqüentemente, mister verificar a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo de titularidade do Impetrante, ocasionado por ato ilegal ou abuso de direito da Impetrada.

Portanto, cumpre constatar ou não a presença do direito líquido e certo e/ou abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, que

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dispõem os arts. 5º, LXIX, da CF e 1º, caput, da Lei 12.016/2009 (LMS), in verbis:


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Por direito líquido e certo deve-se entender aquele que se comprova através de provas cabais, prescindindo de dilação probatória para afirmar a existência de pertinência lógica do pedido do Impetrante.

Debates

doutrinários

e

jurisprudenciais

envolvem

a

conceituação deste requisito do Mandado de Segurança; Carlos Maximiliano lidera os defensores da tese mais conservadora, que advoga a idéia de que o remédio constitucional só tem cabimento quando o objeto do mandamus não envolve questão de alta complexidade, como se percebe da passagem de seus Comentários à Constituição Brasileira de 1946, in verbis:

"Direito líquido e certo é aquele contra o qual se não podem opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações, cuja improcedência o magistrado logra reconhecer imediatamente sem necessidade de exame demorado, pesquisas difíceis” (quinta edição, p. 147).

Em posicionamento mais vanguardista, Sérgio Ferraz, em sua obra Mandado de Segurança, afirma:

"Em suma, registra-se o direito líquido e certo quando a regra jurídica pertinente incide sobre fatos reais, de regra documentalmente comprovados com a impetração. Nessa angulação, cabe dizer que a expressão sob comento ostenta significado meramente processual, traduzindo-se como aquele direito cuja base fática é demonstrável de plano, de regra, sem necessidade de dilação probatória." (Malheiros, 3. ed. p. 36).

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possa ensejar a concessão da segurança pleiteada.


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Em recente obra organizada por Fredie Didier Jr – Ações

Sodré explicita com clareza hialina o conceito de direito líquido e certo, in verbis:

"Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a préconstituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental". (destaques do original)

Por sua vez, por ABUSO de PODER, entende-se como

sendo

a

ILEGALIDADE,

conduta consistente

do na

ADMINISTRADOR FALTA

DE

PÚBLICO

COMPETÊNCIA,

eivada pelo

de não

atendimento do interesse público e/ou pela omissão.

A doutrina trata o ABUSO de PODER como GÊNERO, dos quais são ESPÉCIES, o excesso de poder e o desvio de poder ou desvio de finalidade.

O

EXCESSO

de

PODER

diz

respeito

à

competência, enquanto que o DESVIO de PODER ou DESVIO de FINALIDADE consiste em que o administrador, ainda que agindo nos limites de sua competência, não atende o interesse púbico, ferindo os objetivos colimados pela norma.

Assim, tendo a administração pública, a finalidade

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Constitucionais, Editora Podivm, 2ª Edição, p.102, passagem do artigo de Eduardo


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual precípua de atender o interesse público, agindo de forma diversa, está a

O cerne da quaestio na presente demanda diz respeito ao fato de ter sido a IMPETRANTE demitida indevidamente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Opina, o d. Órgão Ministerial Público, pela DENEGAÇÃO da SEGURANÇA, sob o sustento de AUSÊNCIA de PRÉ-CONSTITUIÇÃO de PROVA, como condicio sine qua non para a verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.

Diz ainda que não foi demonstrado de plano a ilegalidade do ato impetrado e que a afirmativa de que não lhe foi dado o direito a ampla defesa não se sustenta.

Pois bem – com efeito, os argumentos acerca da ausência de direito ao contraditório e ampla defesa não prosperam, como abaixo abordado.

Contudo, com relação à CONSTITUIÇÃO da PROVA e à ILEGALIDADE do ATO, OUTRA vertente emerge dos autos.

É que resta imperioso frisar que, após a instauração da SINDICÂNCIA, foi dado o direito a AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO a Impetrante,

que

trouxe

ao

famigerado

procedimento

testemunhas

corroboraram com suas alegações, senão vejamos:

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que

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coimar de ilegalidade o ato que editar.


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual A fls. 197 dos autos, a TESTEMUNHA Sra. MARIA

do IESP, assim declarou:

...Conhece como aluna e como aluna nunca deu problema que possa desabonar

a

conduta

da

sindicada...Peguntado

se

a

declarante

acompanhava o estágio supervisionado da referida policial na época de aluna respondeu que não foi realizado um estágio de caráter pedagógico onde o aluno deveria primeiro observar a ação daquele que já faz...Que não tinha conhecimento das faltas ao serviço operacional da qual a sindicada esta sendo acusada de não comparecimento ao serviço...

Igualmente a fls. 194, o sr. FRANCIMAR RODRIGUES DUTRA, 1º TENENTE – Gerente Discente

do campos de ensino III do IESP,

assim declarou:

...Que

não

tem

conhecimento

das

faltas

ao

serviço

operacional imputada a sindicada. Que não tem nada que desabone a conduta moral da sindicada. Que haviam problemas na montagem do policiamento, onde frequentemente acontecia atrasos na montagem do serviço e que os comandantes das cicom's orientavam que os mesmos montassem o policiamento diretamente na unidade que posteriormente informaria ao COM, ou montavam primeiro e depois faziam a chamada e consequentemente haviam faltas e que eram pra ser justificadas posteriormente que seriam expedidas as razões de defesa. Que a grande quantidade de

faltas

era

devido

a

grande

desorganização

promovida pelo Responsável do policiamento geral...

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total

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GORETH GADELHA DE ARAGÃO, gerente pedagógica do campos de ensino III


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SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, a fls. 202 assim declarou:

Que ela tinha um comportamento exemplar e cumpridora de todos os seus horários. Que a declarante ingressou na PM em novembro de 2009 e que era do mesmo pelotão da sindicada. Que acredita que as faltas imputadas a sindicada decorreu da desorganização do comando, em relação das chamadas trocas de setores e nomes repetidos

nas escalas, em diversos OPM's...Devida as alterações

feitas não coincidiam com as faltas retiradas no Pátio do Comando Geral, ora a sindicada estava num setor e era feito remanejamento para outro local...

Por derradeiro, a fls. 204 a Sra. CARMELITA CÁSSIA ROCHA DE ARAÚJO, SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, assim declarou:

...Que ela tinha um comportamento exemplar e era cumpridora de todos os seus horários. Que nunca presenciou faltas da sindicada pois era do mesmo pelotão que ela...Que acredita que as faltas imputadas a sindicada decorreu da desorganização do comando, em relação das chamadas trocas de setores e nomes repetidos

nas

escalas, em diversos OPM's...Devida as alterações feitas não coincidiam com as faltas retiradas no Pátio do Comando Geral, ora a sindicada estava num setor e era feito remanejamento para outro local...

Diante das razões de defesa trazidas aos autos pela

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Por conseguinte, a Sra. JADILENE VOLRRATH DA SILVA,


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual SINDICADA, como se vê do relatório colado a fls. 229/232, observa-se que o

MENEZES, REÚNE CONDIÇÕES de PERMANECER NAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO.

De se anotar também que o encarregado da SINDICÂNCIA afirmou que o próprio COMANDANTE DO CPM apresentou as escalas sem constar anotações referentes às faltas imputadas à Sindicada ( fls. 125), uma vez que, pairam DÚVIDAS, já que as mesmas só constam o nome sem qualquer registro de faltas – fls. 231.

Assim pela análise das provas constantes nos autos constatase que o ATO combatido, que culminou com a DEMISSÃO da Sindicada, ora Impetrante, torna-se ILEGAL, em face de que sua MOTIVAÇÃO se apresenta em

DESCOMPASSO

administrativo,

com

as

demonstrando

DISCRICIONÁRIO,

PROVAS EXERCÍCIO

constantes

do

ARBITRÁRIO

procedimento de

PODER

quando haveria de ser editado em sede de PODER

VINCULADO ao RESULTADO da SINDICÂNCIA.

Não que deva o ADMINISTRADOR estar atrelado às conclusões de seu subalterno – considerando-se a hierarquia militar, mas é que o ATO se afigura absolutamente injusto, na medida em que as CONCLUSÕES do ENCARREGADO do procedimento são claras ao CONSTATAR que a IMPETRANTE reúne condições em permanecer nos quadros da Polícia Militar.

Ora, se as próprias testemunhas foram uníssonas em afirmar que durante todo o período do curso de formação a Sindicada NUNCA FALTOU ao SERVIÇO, outra sorte não restaria ao final pela absolvição da mesma, como sugeriu o ENCARREGADO do procedimento.

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encarregado da SINDICÂNCIA concluiu que a SD PM MÁRCIA DE SOUZA DE


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outra

feita,

tem-se

que

o

PROCEDIMENTO

não padeceria de OUTRO

vício a ensejar sua nulidade, porque obedecidos os

demais regulares trâmites, tendo inclusive, sido ofertado o exercício a ampla defesa e contraditório.

Todavia, as robustas provas carreadas com a Inicial dão conta de que o Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR foi muito além de suas obrigações às quais se apresentava VINCULADO, no momento em que fixou seu posicionamento em PARECER totalmente desproporcional ao caso concreto, determinando o LICENCIAMENTO da SD PM MÁRCIA SOUZA DE MENEZES, a bem da DISCIPLINA, pelas NÃO PROVADAS FALTAS ao SERVIÇO.

De acordo com o princípio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, inserto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não são excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

Por conseqüência, se alguém alega em juízo que um ato administrativo supostamente inválido violou-lhe ou ameaça violar-lhe um direito, não poderá o Órgão Jurisdicional furtar-se de analisar a consonância do referido ato com o ordenamento jurídico.

Nos últimos anos, porém, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da doutrina vanguardista, vêm admitindo que o controle jurisdicional dos atos emanados da Administração Pública não se restringe à verificação dos pressupostos objetivos de legalidade e

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ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR que culminou com a DEMISSÃO da Impetrante


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual legitimidade: passou-se a reconhecer a possibilidade de projeção das lentes

Exatamente por decorrerem de uma margem de liberdade, os ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS devem trazer CLAROS SEUS MOTIVOS - afinal, "quanto menos intensamente regrado o ato, mais a motivação faz-se necessária ao seu controle e, pois, à sua validade".

Tais

MOTIVOS

precisam

atender

aos

princípios

basilares do DIREITO ADMINISTRATIVO, dentre os quais a LEGALIDADE, a IMPESSOALIDADE,

a

MORALIDADE,

a

RAZOABILIDADE

e

a

PROPORCIONALIDADE.

Para a perquirição da motivação, da causa e mesmo da finalidade do ATO ADMINISTRATIVO ATACADO EM JUÍZO, é inafastável que o magistrado adentre no seu mérito.

Porém isso não significa afirmar que o Poder Judiciário usurpará, da Administração Pública, a análise sobre a conveniência e oportunidade da medida – não, mas essa conveniência e oportunidade devem se sujeitar aos DEMAIS PRINCÍPIOS, sejam o da LEGALIDADE ( em sentido

amplo

),

da

IMPESSOALIDADE,

da

RAZOABILIDADE

e

da

PROPORCIONALIDADE, competindo ao Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição, verificar in concreto essa sujeição.

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judiciais sobre o âmago dos atos administrativos.


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Daí concluir-se com CELSO MELLO MELLO, in

Curso de

"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."

De outra sorte, de se anotar também como lembra DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 640:

"não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"

Assim sendo, feitos tais esclarecimentos ao caso em apreço, tenho que as alegações trazidas no bojo das INFORMAÇÕES prestadas pela Autoridade Coatora e da SINDICÂNCIA, trazem PROVAS CONTUNDENTES no sentido de que o PRINCÍPIO da IMPESSOALIDADE NÃO FOI ATENDIDO, no momento em que, ao DIVERGIR do PARECER do ENCARREGADO, a Autoridade Coatora deixou transparecer não considerar as PROVAS que constavam do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, dando conta de NÃO HÁ REGISTROS DE FALTAS da Impetrante ao serviço.

Ao contrário - utilizando seu PODER DISCRICIONÁRIO,

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Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 836:


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual ILEGALMENTE, preferiu APLICAR PENALIDADE MÁXIMA à Impetrante, ignorando completo,

os

demais

PRINCÍPIOS

da

RAZOABILIDADE

e

da

PROPORCIONALIDADE, ensejando na DEMISSÃO.

Ao assim agir, de forma DIVERSA, o ESTADO está a coimar uma ILEGALIDADE ocasionando um total DESVIO DE FINALIDADE.

Note-se que, como comentado, a Impetrante JÁ SOFRERA PUNIÇÕES DISCIPLINARES, inclusive PRISÃO ADMINISTRATIVA, pelas supostas FALTAS – que diga-se :

INOCORRIDAS, ensejando a PENA cominada através do

ATO ora atacado, em DUPLA PENALIDADE sobre MESMO OBJETO.

DECISÃO

Isto posto em DISSONÂNCIA PARCIAL com o PARECER MINISTERIAL, DECLARO a TEMPESTIVIDADE da IMPETRAÇÃO do write of mandamus e,

com fucro no art. 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO a

SEGURANÇA, para os fins de DETERMINAR que o senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, REINTEGRE IMEDIATAMENTE a SD PM MÁRCIA SOUZA DE MENEZES nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, anulando por conseguinte o ATO ILEGAL que CULMINOU com seu LICENCIAMENTO a BEM da DISCIPLINA. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em atinência ao

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por


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual comando insculpido no art. 14 § 1º da Lei 12016/2009, pelo que RECORRO de

Oficiem-se, na forma descrita do art. 13 da Lei 12016 / 09.

P.R.I.C. Manaus, 19 de outubro de 2011

Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito

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