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Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS PLENO

PROCESSO No 513/2010

ASSUNTO: RECURSO ORD]NÁRIO INTËRESSADO (A): MARILENE CORREA DA SILVA FREITAS

óneÃo: unrvrnstoADE Do ESTADo MrNrsrÉnro púgLrcor

Do A[4AZoNAs

-

uEA

FERNANDA cANTANHEDE vEIGA [4ENDoNÇA

IMPEDIMENÏO: CONS. LÚCIO

ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE

ANEXOT 2s9712007 (JULGADO)

RELATOR: CONSELHEIRO IULIO CABRAL

nrurónro 1. Trata-se do exame de Recurso ordinário, interposto pela Senhora Marilene Correa da Silva Freitas, contra a Decisão no II7712009, proferida pela e, 2a Câmara em sessão do dia 20.10.2009, que julgou ilegal a Admissão de Pessoal, objeto do processo no 259712007, nos termos do Conselheiro Lúcio Albefto de Lima Albuquerque, relator dos autos.

2. O presente Recurso foi adrnitido por este Tribunal em 19.03.2010, conforme Despacho de fls. 17/18. 3. InstruíCo os autos, a SECAP emitiu Laudo Técnico Conclusivo (fls. 24126), através do qual manifesta-se pelo não provimento ao recurso, permanecendo, portanto, a Decisão proferida.

4. ConcoÍdando com o órgão Técnico, o d. MinistérÌo Público argumenta que nada foì trazido aos autos que pudesse justÌficar a reforma da referida Decisão, motìvo pelo qual também manifesta-se pelo não provìmento do recurso. É o Relatório

VOTO

5.

O recurso observa os requisitos temporais previstos no art. 61 da Lei n0 2423/96 e ads. 102 Ìnciso II e 148 da Resolução 04/2002, considerando o offuio n0 012/2010-DISEG em 01.02.2010 e o prazo de 15 dias para interposição do mesmo. c

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Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS PLENO

6. A recorrente tenciona reformar a decisão desta Corte alegando que a UEA foi instituída em 2001 sem o competente corpo docente para o seu funcionamento. Para executar as atribuições a si conferidas, em homenagem ao princípìo da continuidade do serviço público, a aìudida Universidade poderia recrutar mão-de-obra por meio da contratação temporária de excepcional interesse público, prática permitida por lei (Constituição Federal, art. 37 IX).

7, Ao compulsar os autos, verifico que em todas as oportunidades de defesa, as respostas apresentadas pela UEA foram ìnsuficientes para sanar as impropriedades detectadas ao longo da anáìise do processo, com ênfase à falta de comprovação da necessidade temporária de excepcional lnteresse público, combinado com a ausência da especificação das ativìdades, de acordo com a titulação, ou seja, a contratação de profissional de "notória especialização" é bastante restrita, e exige do contratado o conhecimento aìinhado à experiência no ramo da ativìdade a ser desenvolvida, B. Constato, também, que o Termo de Contrato no 22512003 foi firmado em 03.10 2003 sendo prorrogado até 2007, ano em que a contratada foi demitida, conforme documentos da PRODAM juntados aos autos, às fls. 31/32.

contratada, da folha de pagamento da UEA, não que possa ensejar a reforma da decisão, uma vez que, encontro nenhuma razão pìausÍvel na sua essência, permanece a ilegalidade da contratação.

9. Mesmo em vÌsta da exclusão da

10. Isto posto, acompanho tanto o entendimento da SECAP quanto da n Procuradora e, voto no sentldo de que o e, Tribunal Pleno conheça do RecuÍso, para negar-lhe Provimento, com fundamento nos ads. 10 )XI; 59, II e 62 da Lei no 2423196 .lc aft. 154 do Regimento Interno, mantendo-se a decisão atacada, excluìndo-se o item 8 2, que trata da concessão de prazo para tornar sem efeito a contratação, haja vista excÌusão da contratada do Quadro de Pessoal da UEA. E

o Voto.

GABINETE DO COÍ{SELHEIRO RELATO& EM MANAUS

JULIO CABRAL

conselheiro Relator

Ci\Docüments and Setilngs\ânton a alencãÍ\ConÍq!Íações locãis\Tenrporary ÌnteÍìet 2010[1] doG F les\Content.IE5\0BC40FYPVôtoConsluLlOCABML 513


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