pRocEsso No. 4-27.2008.6.04.0005 - cLAssE 30 Recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Recorrentes: Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Maria Osvaldina Macedo Pinheiro e Raimundo Ezer Monteiro Gomes Advogados: Dr. MaÌcos Cavalcanti - OAB/AM N, 2,324, Dr. Paulo Arantes- OAB/AM n. 1.509, Dr. Lino Chixaro- OAB/AM n. 1.567, Dra. Maria Glades Dos Santos- OAB/AM n.2,144, Dra, RobeÊa de AlencaroAB/AM N. 5.907, Drâ lvana Leite- OAB/AM n. 4,814, Dra Aline Ferreira de AlencaÌ- OAB/AM n. 4948, Dra. Juliana Lima- OAB/AM n.5968, Eduardo viana- OAB/AM n, 6032, Édela De Melo- OAB/AM n.6087r Maurilio Maia- OAB/AM n.6056. Priscila Dos Reis- OAB/aM n, 5949 e Cârlos De'Carli- OAB/AM n.5785 Recorrida: Coligação do Bem Advogado: Dr. Ednilson Pimentel Matos OAB/AM no. 1799 Relatora: Juíza Joana dos Santos Meirelles Sadp n,: 500.149/2009 DECISÃO
Tratam os autos de recurso interposto por ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIM PAIVA, IVIARIA OSVALDTNA N4ACEDO PINHEIRO e MIMUNDO EZER MONTEIRO GOMËS contra sentença (fls. I85-L97) proferida pelo Juiz EleÌtoral da 54. ZE l'.4aués/AM que, acolhendo parcialmente a ação de investigação judicial proposta pela COLIGAçÃO DO BEM condenou cada um dos recorrentes à pena de multa de 70.000 (setenta mil) UFÌR pela prática de abuso de poder politico, nos termos do art. 73, ìnciso I e gg 40. e 50. da Lei no. 9.504/97, ante o uso de
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imóvel público para fìns eleitorais.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso inominado (fls. 200-208), aduzindo, em síntese, não haver correlação entre os fatos denunciados e a sentença recorrida, o não cometimento de conduta vedada, a atipicidade material da conduta e a permissão legal para a reaìização de reunião partidárìa em casa legislativa, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para modificaÍ a sentença vergastada, julgando improcedente a açõo e afastando, consequentemente, as sanções que lhes foram cominadas.
a
coligação recorrida destacou a cÕntrarrazões (fls. 214-218), intempestividade da peça recursal, sustentando, ainda, que a sentença não
Em
merece qualquer reparo, ante a fragilidade da argumentação jurídica do recurso e o intuÍto meramente protelatório. O d. Procurador Regional Eleiioral, em parecer escrito acostado aos autos (fls. 240-246), opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a sua apresentação
intempestiva. Caso ultrapassada, opinou pelo seu improvimento, com manutenção integral da sentença a quo. É
a
o breve relatório.
Decido.
O d.
Procurador Regional Eleitoral opinou,
em preliminar, pelo
não
conhecimento do recurso, em face da sua interposição fora do prazo legal. Compulsando os autos, observo que a presente demanda trata de ação de investigação judicial eleitoral (fls. 02-10), ajuizada com fundamento no art.22, caput da Lei Complementar no. 64/90, destacando que as condutas vedadas descritas nos artÌgos 73, 74 e 77 lambém seTvem como fundamento para a aludida ação, fato este que não tem o condão de afastar o rito e o prazo nela estabelecido,
A propósito, o rito processual da ação de investigação judicial não prevê prazo específico para a interposição do respectivo recurso contra a sentença, devendo, na espécie, ser aplicado o prazo geral estabelecido pelo aft. 258 do Códìgo Eleltoral que é de 03 (três) dias, in verbÌs:
Art. 258. Sempre que a lei não fìxar prazo especial, o recurso deverá
ser
interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho. Cito precedentes: TSE, Ac. no. 25.304, rel. [4in. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 27.02.2007, p. i41; TRE-t4l Ac. nô. 18.107, j. em 16.12.2008, ret. Juiz Rodrigo Navarro de OlÌveira, Dle de 19.12.2008, p. 1-5; TRE-MG, Ac. no.7.L47, j. em 26.08.2010, rel. Juiz Ricardo f4achado Rabelo, DJe de 03.09.2010. Na hipótese, tenho que o recurso não sobrevive nessa instância, ao exame da admissibilidade. Os autos evidenciam que o advogado dos recorrentes foi intimado da sentença em 21.06.2010 segunda-feira (fls. 197). É o que se extrai da certidão de fls.
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199. Entretanto, o presente recurso somente foi interposto em 30.06.2010, conforme protocolo de recebimento às fls. 200 e certidão do Chefe de Cartório em exercí:io às fls. 209, quando já expirado o tríduo legal previsto para o regular manejo do recurso, o qual se deu em 24.06.20t0 (quinta-feira).
Como bem destacado pelo representante mÌnisterial, o recurso foi apresentado somente 06 (seis) dias depois do término do prazo fìxado na leì, ressaltando, ainda, que entre a data da ciência e a da pÍotocolização do recurso transcoÍreram 09 (nove) dias, o triplo do prazo recursal, que é de 03 (três) dÌas.
Ante todo o exposto, nego seguimento à petição recursal, nos teÍmos do art. 33, XIX do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se, Dê-se vista ao MPE, para fins de intimação,
Transitado em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Manaus, 01o, de setembro de 2011. Juíza IOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Relatora