MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0000646-59.2011.4.01.0000/AM Processo Orig.: 0008501-44.2001.4.01.3200 R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : ATHAYDE RIBEIRO COSTA REQUERIDO : FERNANDO HENRIQUE ALVES PEDROSA REQUERIDO : RUI LIMA TOSCANO REQUERIDO : AUGUSTO MANOEL DE SIQUEIRA CAVALCANTI CARVA LHO REQUERIDO : NIVALDO ANTONEZ MONTEIRO REQUERIDO : MARCO AURELIO DE MENDONCA REQUERIDO : FRANCISCO JOSE CORREA SIQUEIRA REQUERIDO : GEORGE ANTITHENES LINS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO : WELLINGTON LINS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO : DARIO RAIMUNDO ROCHA DE CASTRO REQUERIDO : WALDISON R DA CRUZ - ESPOLIO
DECISÃO Trata-se de ação cautelar incidental com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal, por meio da qual pretende a decretação da indisponibilidade de bens da parte ré, demandada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 2001.32.00.008508-7, proposta em razão de irregularidades na fiscalização e na liberação de recursos para a execução do Conjunto Habitacional Ariranhas. Inicialmente, cumpre salientar que a presente ação cautelar foi remetida a esta Corte por meio de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, onde tramita o processo originário, em fase recursal, prolatada nos seguintes termos, verbis:
"Prima facie, observo que falece competência a este Juízo Federal monocrático para processar e julgar o presente feito, na medida em que, por se tratar de ação cautelar incidente ao processo nº 2001.8508-7, o qual se encontra em fase recursal, a competência é transferida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para conceder ou não a liminar pleiteada, bem com para conduzir o processo até final julgamento. (...). Diante dos argumentos acima expendidos, bem como em face dos precedentes jurisprudenciais trazidos à colação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do eg. Tribunal Federal Regional da 1ª Região, para onde determino a imediata remessa dos presentes autos, com as cautelas de estilo" (cf. fls. 373/376). A ação de improbidade administrativa foi julgada parcialmente procedente, nos termos da sentença de fls. 38/56. Alega o autor, em síntese, que "(...) até a presente data, não houve a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, motivo pelo qual se encontram livres para qualquer tipo de disposição, ainda que diante de uma condenação de tão exorbitante valor" (fls. 04). Aduz que o fumus boni iuris está caracterizado tendo em vista a condenação dos réus ao ressarcimento do montante de R$ 706.339,80 (setecentos e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), valor este que, segundo alega, feita a atualização parcial, alcança a quantia de R$ 1.589.748,79 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos). Defende ainda a presença do periculum in mora, vez que "(...) os réus já foram condenados e até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n.º 2001.32.00.008508-7 haverá tempo suficiente para que possam se desfazer de seus patrimônios" (cf. fls. 06). Relatados. Decido. Para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos demandados em ações de improbidade administrativa, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa - fumus boni
iuris, além da comprovação de que os requeridos intencionam desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação - periculum in mora. Ademais, tenho reiteradamente defendido que não há plausibilidade para sua decretação de forma indistinta, a qual deve se limitar ao valor do suposto dano ao patrimônio público, podendo atingir, inclusive, aqueles bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos. A propósito, cito os seguintes precedentes, verbis: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BACENJUD. CONTA-SALÁRIO. 1. A indisponibilidade de bens deve ser sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, demonstrada, concretamente, o periculum in mora. 2. Não pode haver bloqueio absoluto, total, dos bens dos réus, inclusive dos ativos financeiros, sob pena de não permitir ou dificultar sua subsistência e de sua família. Devem ficar livres do bloqueio os valores referentes aos salários e rendas provenientes do trabalho. 3. A indisponibilidade só deve recair sobre tantos bens quanto bastem para o ressarcimento integral do dano e para o acréscimo patrimonial indevido. 4. Agravo provido."(AG 2009.01.00.027874-3/BA, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.1637 de 04/09/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. I - A indisponibilidade não pode se estender a todos os bens e ativos financeiros de forma indiscriminada, visto que o bloqueio dos valores depositados em conta corrente da agravante poderá inviabilizar a sua existência comercial. II - Agravo de instrumento provido em parte." (AG 2007.01.00.036754-7/PA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ p.1444 de 01/02/2008) No caso concreto, vislumbro a presença do fumus boni iuris, que se depreende da própria condenação dos réus nos termos da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (cf. fls. 38/56). Entretanto, observo que, embora tenha o
autor individualizado os bens que pretendesse fossem declarados indisponíveis, verifico que não há qualquer comprovação, nos autos, de que a parte demandada tenha praticado ou esteja praticando qualquer ato tendente ao desbaratamento de seu patrimônio, razão por que não há como decretar a indisponibilidade de seus bens, ante a ausência do periculum in mora. Sobre o tema, esta eg. 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens, ainda que limitada ao suposto dano ao erário, é medida restritiva que exige, além de indícios de autoria e materialidade, prova de que o demandado possui intenção de dilapidar ou ocultar o patrimônio, para furtar-se de eventual condenação ao final da ação. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. I - A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, ainda que decretada nos limites do suposto dano, é medida de caráter acautelatório e restritivo que requer não só a existência de indícios relevantes de lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, como também a existência de elementos que conduzam o magistrado à conclusão de que eventual condenação ao pagamento/devolução de valores seja inviabilizada pela ausência de recursos, não havendo que se admitir, em regra, meras presunções. II - Se não há nos autos notícia de fatos que indiquem a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio, ou mesmo transferi-lo a terceiros, com o escopo de impossibilitar o cumprimento de eventual condenação em ação civil pública, faz-se ausente o perigo da demora e descabe a decretação da indisponibilidade de bens; o que poderá ser feito a qualquer tempo, caso venha a ser necessário, com a juntada de documentos que assim o demonstre. III - Agravo de instrumento desprovido. (AG 200901000518848, JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, 26/03/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O periculum in mora deve estar devidamente demonstrado, não bastando a alegação de que a demora do processo poderá levar à dilapidação dos bens pelo réu. 2. Na hipótese, onde há, tão-somente, o pedido genérico e preventivo acerca da indisponibilidade de bens, sem a demonstração da existência real de eventual risco de dilapidação do patrimônio dos agravados e, ainda, ante a ausência de individualização dos bens a serem declarados indisponíveis, não há mesmo como deferir o pleito ministerial. 3. Agravo a que se nega provimento." (AG 200901000484540, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, 05/03/2010) Feitas essas considerações, indefiro o pedido de liminar pleiteado. Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste a presente ação nos termos do art. 802 do CPC. Intime-se a União Federal. Vista ao Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 4 de maio de 2011. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO RELATOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor. - Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais). 2001.32.00.008508-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REQTE. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AM00003002 - ALCEFREDO PEREIRA DE SOUZA REQDO : AUGUSTO MANOEL DE SIQUEIRA CAVALCANTI CARVALHO REQDO : NIVALDO ANTONEZ MONTEIRO REQDO : FRANCISCO JOSE CORREA SIQUEIRA REQDO : GEORGE ANTITHENES LINS DE ALBUQUERQUE REQDO : FERNANDO HENRIQUE ALVES PEDROSA REQDO : MARCO AURELIO DE MENDONCA REQDO : RUI LIMA TOSCANO REQDO : WELLINGTON LINS DE ALBUQUERQUE REQDO : DARIO RAIMUNDO ROCHA DE CASTRO REQDO : ESPOLIO DE WALDISON R. DA CRUZ ADVOGADO : AM00002686 - DANTE GLAUS ROCHA DE CASTRO ADVOGADO : AM00002930 - FABIOLA CAMPOS SILVA ADVOGADO : AM00002503 - FAUSTO MENDONCA VENTURA ADVOGADO : AM00002340 - HAROLDO JATAHY DE CASTRO ADVOGADO : AM00004828 - IDELMAR EGGER JUNIOR ADVOGADO : AM00002896 - JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS
ADVOGADO : AM00002062 - JOSE RIBAMAR DOS ANJOS FEITOZA ADVOGADO : AM00004039 - MARIA DO CARMO S. L. DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : AM00002360 - MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
... Não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual... - (...). - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar GEORGE ANTITHENES LINS DE ALBUQUERQUE, WELLINGTON LINS DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO JOSÉ CORREA SIQUEIRA, NIVALDO ANTONEZ MONTEIRO, DARIO RAIMUNDO ROCHA DE CASTRO, FERNANDO HENRIQUE ALVES PEDROSA, RUI LIMA TOSCANO, MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA e o espólio de WALDILSON RODRIGUES DA CRUZ, nos termos do artigo 10 da Lei n. 8429/92, combinado com o art. 12, II, do mesmo diploma legal, às seguintes sanções: - Ressarcimento integral do dano de R$ 706.339,80, atualizado pelo INPC/IBGE. - Pagamento de multa civil, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor do dano. - perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 6 anos. - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. – Deixo de condenar o requerido AUGUSTO MANOEL DE SIQUEIRA CAVALCANTI CARVALHO. - Custas conforme a lei. - Sem honorários.