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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS SENTENÇA 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus
Processo nº: Ação: Requerente: Requerido:
0025824-63.2006.8.04.0001 Procedimento Ordinário/PROC Elson Benoliel Oliveira Amazonas Motocenter Comércio de Motos Ltda e outro
I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Elson Benoliel Oliveira em face de Amazonas Motocenter Comércio de Motos e outro. Afirma em sua inicial, que adquiriu uma moto Honda, modelo Twister 250cc, placa JWV-3054, tendo esta apresentado diversos defeitos, tais como: problemas no canal de óleo, na caixa de marcha, problemas nos faróis, no amortecedor. Aduz ainda, que foi preciso retornar por 23 (vinte e três) vezes à oficina, e ainda assim o problema não chegou a ser totalmente solucionado. Requereu ao final, a condenação solidária da fabricante e da concessionária na ordem de 300 (trezentos salários mínimos) a título de danos morais e R$ 219,17 (duzentos e dezenove reais e dezessete centavos) a título de danos materiais. Juntou documentos de fls.15/38. Despacho determinando a citação e a inversão do ônus da prova às fls. 40 dos autos. Em sua contestação a litisconsorte Amazonas Moto Center alegou em síntese: não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fabricar a as motos, sendo credenciada apenas para venda de cotas de consórcio. Ao final, afirmou, inexistir comprovação da ocorrência do dano material e moral. Em sua contestação, a listisconsorte Moto Honda da Amazônia Ltda afirmou: inexistir vício e ou defeito de fabricação, montagem e material; descabimento do pedido de indenização por danos morais; descabimento de pedido de indenização por danos materiais; ausência de responsabilidade da ré; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requereu a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às fls.157/160. Termo de Audiência às fls. 225/227 Memorais às fls. 252/255 pelo autor e 257/261 pela Litisconsorte Moto Honda da Amazônia Ltda. É o relatório.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS II – DA FUNDAMENTAÇÃO 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus
Cumpre primeiramente, uma análise acerca da alegação de ilegimitidade por parte da litisconsorte Amazonas Motocenter Comércio de Motos Ltda. A alegação de ser mera intermediária na aquisição da moto, não merece guarida, tendo em vista que, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, legitimidade passiva, portanto, reconhecida. Ultrapassada a preliminar, mister se faz a análise da existência do dever de indenizar, para somente depois, se existente a responsabilidade, perquirir acerca do valor a título de eventual dano moral e material. O código de defesa do consumidor, retirou da legislação civil a regulamentação das atividade humanas relacionadas ao consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdades formal das pares, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido. Nesse sistema protetivo, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço com a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo da análise do elemento culpa, em sentindo lato, a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Portanto, na relação consumerista, para a responsabilização, faz-se necessário a comprovação de três elementos: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade e c) dano. O primeiro elemento, refere-se a qualquer pessoa, física ou jurídica que por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais. A relação de causalidade, pode ser definida como a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Já a comprovação do dano é necessária, visto que sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado, este pode ser moral ou material. Portanto, no caso em análise, a venda de um produto defeituoso, independente de dolo ou culpa por parte do fabricante e do fornecedor, amolda-se a hipótese de responsabilização civil, já que o dano, tem relação de causalidade com a conduta dos litisconsortes. Ademais, invertido o ônus da prova, haveriam de ter provado, os réus, a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, tais como, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus esse, do qual as partes não lograram desencumbir. Em momento algum, foi negada a ida do autor em 23 (vinte e três) oportunidades na concessionária na tentativa de solução dos diversos problemas apresentados pela motocicleta. A alegação de bom atendimento, de solicitude no trato com o autor, não é causa de exclusão de responsabilidade, trata-se em verdade, de mais uma obrigação dos comerciante para com os
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consumidores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus
Nem mesmo a alegação de que os problemas teriam sido solucionado em menos de 30 (trinta) dias, serve para atenuar a responsabilização, até porque, indevido nesse caso, seria a restituição de parcelas pagas, se os problemas ocorridos tivessem sido sanados no prazo legal. No entanto, a reparação seria devida, pelo aborrecimento, desconforto e angustia sofridos pelo adquirente, aliados à afronta, por parte da empresa, ao principio da confiança. Estabelecida a responsabilidade dos litisconsortes passivos, faz-se necessário agora, definir o montante a ser pago a título de danos morais, haja vista que o dano material supostamente sofrido por culpa das rés não restou demonstrado pelos documentos acostados à inicial, já que a multa recebida foi por trafegar com placa de identificação veicular sem condições legíveis, em nada tendo haver com a conduta das empresas. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a doutrina mais abalizada tem se valido dos seguintes parâmetros: a) condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva. Sendo assim, com base nos requisitos apontados pela doutrina e jurisprudência, CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas a pagarem a quantia de R$ 7.697,00 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais) a título de danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante da inicial para condenar SOLIDARIAMENTE as litisconsortes ao pagamento da quantia de R$ 7.697,00 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais) a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, face a inexistência de prova da ocorrência julgo improcedente o pedido. Correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, conforme art. 405 e 406 do Diploma Civil. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes à proporção de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 20, §3º, do CPC. Advirto a ré, desde logo, de que o prazo para pagamento a que alude o art. 475-J do CPC tem seu início com o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável qualquer intimação ulterior nesse sentido, consoante se depreende do REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 252. P.R.I.C.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS 21 de novembro de 2011. Manaus, 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus
Maria Eunice Torres do Nascimento Juiz(a) de Direito