Bessa volta a perder no TRE

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DECISÃO N. 012/2012 CRIP/SEMAN. Processo n. 47-37.2012.6.04.0000 – Classe 1. Ação Cautelar Inominada. Requerente: Edson Bastos Bessa. Advogados: Dr. Antonino Machado da Silva O.A.B./AM n. 7.231 e outro. Requerido: Ministério Público Eleitoral. Relator: Juiz Marco Antonio Pinto da Costa. SADP: 5.544/2012. DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Inominada, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Edson Bastos Bessa, visando imprimir efeito suspensivo ao recurso eleitoral (fls. 624-650) interposto contra a sentença (fls. 539-560) da MMª. Juíza da 3ª. Zona Eleitoral, no Município de Manacapuru/AM, que julgou procedente representação, fundada no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, cassando o diploma de prefeito do requerente, com a determinação do imediato afastamento do cargo. Fundamentou o pedido, resumidamente, com base nos seguintes argumentos: com a vigência da Lei Complementar nº. 135/2010, os recursos interpostos ao respectivo regional possuem efeito suspensivo, sendo inadmissível a eficácia imediata da sentença monocrática; necessidade de apresentação de alegações finais em sede de representação eleitoral;ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral; a inicial não foi instruída com as provas essenciais à constituição do direito do autor; impossibilidade de responsabilização do candidato por doações de pessoas físicas e jurídicas acima do limite legal; suposta arrecadação de recurso, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem a emissão de recibo eleitoral; suposta ausência de avaliação de preços praticados no mercado para as cessões de bens e serviços estimados em dinheiro; suposta fraude por igualdade de pagamento de valores de propaganda sonorizada veicular; suposta ausência de demonstração de serviços necessários; necessidade de aferição da potencialidade lesiva ao pleito; violação ao princípio da proporcionalidade e grave prejuízo à coletividade, decorrente de alternância na Chefia do Poder Executivo Municipal.


Ao final, requer: a distribuição da presente cautelar por prevenção ao Mandado de Segurança nº. 4482.2012; a concessão de liminar, para atribuir efeito suspensivo inaudita altera pars ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida nos autos da Representação nº. 520/2008 – 6ª. ZE, para que seja reconduzido imediatamente ao cargo de Prefeito Municipal de Manacapuru/AM e após regular processamento do feito, com a manifestação do i. representante ministerial, a confirmação do pleito liminar para manter o autor no cargo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no recurso manejado ou até a análise da mesma pelo Eg. TSE. É o breve relatório. Decido. Cumpre, inicialmente, examinar a possibilidade de distribuição por prevenção da presente cautelar ao Mandado de Segurança nº. 4482.2012. Em regra, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que não se aplica ao mandado de segurança as regras dos arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil, uma vez que cada ato desafia ação mandamental própria. Cito precedentes: TRF, 1ª. Região, CC 1998.01.00.050074-6/DF, rel. Juiz Antônio Ezequiel, rel. conv. Juiz Jamil Rosa de Jesus, segunda seção, DJ 19.02.2001, p. 13; TRF, 1ª. Região, CC 1999.01.00.115538-9/MG, rel. Juiz Eustáquio Silveira, segunda seção, DJ 25.05.2000, p. 09; TRF, 1ª. Região, CC 2001.01.00.016578-3/GO, rel. Juíza Selene Maria de Almeida, j. em 24.09.2003. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se pronunciou no sentido de que somente em casos excepcionais, ocorre prevenção em relação ao mandado de segurança. Como se sabe, a prevenção, como critério de modificação de competência, necessita, para que se caracterize, que as duas ações sejam conexas. A teor do art. 103 do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. O objeto consubstancia-se no pedido formulado pelo autor na peça exordial (CPC, art. 282, IV). Na espécie, tanto o mandado de segurança, quanto a presente ação cautelar atacam a sentença a quo, objetivando o retorno do requerente ao cargo de prefeito municipal. Quanto à causa de pedir, delineada pelos fundamentos que embasam os pedidos deduzidos pelas partes autora e requerente, os quais são configurados


pela razões de fato e de direito alegadas nas petições iniciais (CPC, art. 282, III), é de se reconhecer uma vinculação em ambos os processos. Com efeito, o mandado de segurança ataca a sentença na parte concernente à eficácia imediata da decisão fundada no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, enquanto que a presente ação cautelar, da mesma forma, também ataca os fundamentos da mesma sentença, objetivando garantir efeito suspensivo ao recurso, cuja finalidade consiste no retorno do requerente ao cargo de prefeito. Seguindo essa linha de raciocínio, não vejo como afastar a conexão existente entre as causas, dada a vinculação do objeto e da causa de pedir, salientando que não se exige a perfeita identificação para que se torne aconselhável a reunião do feitos. Sobre o tema, vale colacionar esclarecedor aresto do colendo STJ: “Competência. Conflito. Conexão. Prevenção. Juízos que não detém a mesma competência territorial. Aplicação do art. 219, CPC. Foro de Eleição. Precedentes. “Nos termos do art. 103 do CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo a perfeita identidade entre esses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. (grifo adicionado) [...] (CC 17588/GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, segunda seção, DJ 23.06.1997). Assim, existindo uma relação entre as duas lides, não há óbice à distribuição da presente ação cautelar por prevenção e o seu exame por este magistrado, até mesmo para evitar decisões contraditórias, na forma do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da medida liminar pleiteada. No presente caso, em um exame não aprofundado, como deve ser o exame para a concessão ou não do provimento cautelar, não vislumbro um dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida. Da análise dos autos, observo que a MMª. Juíza da 6ª. Zona Eleitoral julgou procedente representação, fundada no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, cassando o diploma de prefeito do requerente, com a determinação do imediato afastamento do cargo.


Cumpre notar que a aferição da existência do fumus boni iuris consubstancia-se na plausibilidade do direito alegado, compreendendo um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto (AgR-AC 3290/RS, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 05.10.2009). De qualquer sorte, o que se deve verificar ao fito de deferir uma liminar que confere efeito suspensivo ao recurso, é a plausibilidade das alegações recursais, demonstrada, como já decidiu o STF (AC-MC-AgR 2277), “pela densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso.” Inviável a tese de que com o advento da Lei Complementar nº. 135, os recursos contra as decisões que cassam diplomas, com fundamento no art. 30A da Lei das Eleições, passaram a ter efeito suspensivo, por aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº. 64/90, já que agora a inelegibilidade seria um dos efeitos da condenação pelo art. 30-A. Como bem observado pelo Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, conforme decisão proferida no plantão judicial, in verbis: “...na hipótese dos autos não há que se falar em inelegibilidade, dado que os fatos referem-se às eleições de 2010 (sic), sendo certo que o STF, quando do julgamento do RE 633703, realizado no último dia 23 de março, por seis votos a cinco, decidiu que a Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135/2010) não se aplica às eleições de 2010, prevalecendo assim o princípio da anterioridade eleitoral disposto no art. 16 da Constituição. Daí que, na hipótese dos autos, a condenação pelo art. 30-A impôs tão somente a cassação do diploma, de vez que não é aplicável à espécie a sanção de inelegibilidade, que, em relação aos ilícitos do art. 30-A foi criada pela Lei Complementar nº. 135 e somente se aplicará às eleições de 2012. Assim, não tendo sido declarada a inelegibilidade do Impetrante, não há que se falar em aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº. 64, que é clara ao trata de decisão proferida por órgão colegiado que declarar inelegibilidade. Ademais, não se tratando o presente caso de inelegibilidade, é aplicável o art. 257 do Código Eleitoral, que prescreve expressamente que os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo, não havendo, portanto, impedimento legal à execução imediata das sentenças proferidas pelos juízes eleitorais, especialmente em se tratando de sentença proferida com base no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97 relativo a fatos ocorridos na eleição de 2008. Ao contrário do que alega o requerente, as decisões fundadas no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, por não versar sobre inelegibilidade, o que vem a ser o caso dos autos, têm execução imediata, assim como ocorre com as hipóteses do art.


41-A e do art. 73 da mesma lei, conforme pacífica jurisprudência da Corte Eleitoral Superior. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo Regimental. Negativa de Seguimento. Ação Cautelar. Efeito Suspensivo. Recurso em Mandado de Segurança. Extinção sem julgamento do mérito. Cassação. Afastamento Imediato. Gastos Ilícitos de Campanha. Efeitos Imediatos. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossbilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Ação Cautelar nº. 2248-81/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 19.10.2010) “Embargos de declaração. Agravo regimental. Mandado de segurança. Deputado federal. Pretensão de permanecer no exercício do cargo até o trânsito em julgado de decisão em ação de investigação judicial eleitoral. Impossibilidade. Art. 30-A da Lei nº. 9.504/97. Execução imediata. Omissão. Não configuração. São inadmissíveis embargos que, sob o pretexto de haver omissão no julgado, pretendem o reexame de matéria já suficientemente decidida. [...] (Acórdão nº. 3567, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 12.08.2008) “Embargos de declaração. Decisão monocrática. Ação cautelar. Decisão regional. Investigação judicial. Arts. 30-A da Lei nº 9.504/97; e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.


(Ac. nº. 3567 de 06.10.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 10.11.2009, pág. 52) “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº. 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental provido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei. (Ac. nº. 3567 de 04.12.2007, rel. Min. Cézar Peluso, de 04.12.2007) Extrai-se, portanto, que, quanto à condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições, a Corte Eleitoral Superior assentou a execução imediata da decisão, não condicionando ao trânsito em julgado ou existência de decisão proferida por órgão colegiado, os efeitos da decisão que cassa o diploma por violação ao mencionado dispositivo, especialmente na hipótese dos autos que dizem respeito a fatos ocorridos na eleição de 2008 Noutro giro, o convencimento judicial fundamentou-se na violação às normas relativas à arrecadação e gastos de campanha, destacando-se a não emissão de recibos eleitorais, a ausência de avaliação de despesas praticadas no mercado para cessões de bens e serviços estimados em dinheiro, o pagamento de idênticos valores a veículos e equipamentos de som, inobstante possuíssem especificações distintas e a omissão de despesas eleitorais. Neste juízo provisório, observo que a magistrada, em sede de representação por violação ao art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, firmou o entendimento de que as condutas praticadas pelo candidato, além de formalmente ilícitas (isto é, enquadráveis em uma das hipóteses de irregularidade), também foram capazes de lesionar o bem jurídico tutelado (a moralidade e a isonomia entre os candidatos) e, exercendo um juízo de proporcionalidade, entendeu que a cassação do diploma é medida que se impõe em face da gravidade das condutas perpetradas. Observo, ainda, neste juízo preliminar, que a magistrada considerou a relevância jurídica (juízo de proporcionalidade) entre o ilícito praticado pelo candidato, a gravidade da conduta e a lesão perpetrada ao bem jurídico protegido, conforme entendimento firmado pelo Eg. TSE (RO 1540/PA), de modo que um exame mais aprofundado acerca dessas questões será melhor avaliado quando do julgamento do recurso interposto. Inexiste, portanto, na espécie, o fumus boni iuris. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já assentou que a medida cautelar proposta para emprestar efeito suspensivo a recurso constitui provimento que


se exaure em si mesmo, não dependendo de ato citatório e de eventual contestação (Petição nº. 2466/PR, rel. Min. Celso de Melo, de 23.10.2001). Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em medida cautelar, “Pode ser indeferida desde logo a inicial, se não estiverem presentes os requisitos do „fumus boni iuris‟ ” (STJ-3ª. Turma, Pet. 99-SP-Medida Cautelar, rel. Min. Cláudio Santos, j. 05.02.91). Ante o exposto, indefiro a inicial, em face da ausência de um dos pressupostos específicos e concorrentes da medida cautelar. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. Manaus, 14 de março de 2012. Juiz Marco Antonio Pinto da Costa Relator


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