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Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior

TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 1338/2008 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS ESPÉCIE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. ADENILSON LIMA REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE, EXERCÍCIO DE 2007. PROCURADORA: FERNANDA CATANHEDE VEIGA MENDONÇA

_____________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, referente ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Adenilson Lima Reis, à época Prefeito Municipal. Durante a instrução processual várias impropriedades foram elencadas, ocasionando diversas notificações, concessões de prazo ao responsável e vistoria in loco, merecendo manifestações do Órgão Técnico, Pareceres do Ministério Público de Contas e Despachos desta Relatoria.

O Órgão Técnico, na Informação Conclusiva nº43/2011-Dcami-CI (fls. 690/691), após o cumprimento do Despacho nº 401/2011 (fl. 688) desta Relatoria e em atendimento a Diligência nº 252/2011-MP-FCVM (fls. 684/685), concluiu pela Revelia do Ordenador, por não apresentar defesa quanto aos questionamentos levantados, sugerindo a aplicação de multa e devolução dos valores declarados no exercício de 2008 referentes à composição dos bens imóveis e industriais objetos de obras e serviços de engenharia e aquisição de terrenos no exercício de 2007, na monta de R$ 524.144,24 (quinhentos e vinte e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O Parquet, através do Parecer n.º 6099/2011-MP-FCVM (fls. 694/698), da lavra da Dra. Fernanda Catanhede Veiga Mendonça, ressaltou que várias impropriedades deixaram de ser justificadas, mesmo com a concessão de prorrogação de prazo, considerado-as de suma importância por estar em desacordo com as leis vigentes e que o mesmo deve ser responsabilizado, recomendando pela desaprovação e irregularidade das contas da prefeitura no exercício de 2007, com aplicação de multa face às restrições apontadas e pelo não

1 CF/BF

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atendimento da diligência, como pela glosa dos valores especificados no relatório do departamento de engenharia (fls.660/682). É o relatório.

VOTO Compulsando as peças que integram o processo, considero pertinente os posicionamentos dos órgãos técnico e ministerial por detectar impropriedades na Prestação do Poder Executivo Municipal de Nova Olinda do Norte, exercício financeiro de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Adenilson Lima Reis.

Ressalto que fora concedido ao gestor responsável pelas contas, prorrogação de prazo para se manifestar sobre as inconsistências, contudo, limitou-se a justificar e/ou sanar apenas algumas delas, permanecendo as outras incontroversas e inalteradas.

Em análise, verifico que as diversas inconsistências detectadas são motivadoras de sanções ao gestor Sr. Adenilson Lima Reis. Firmam-se, portanto, as seguintes restrições. 1. Não encaminhamento da movimentação contábil, referente aos meses de janeiro a dezembro do exercício, por meio magnético (sistema ACP) a esta Corte de Contas, no prazo estabelecido do art.4° da Resolução 07/02-TCE c/c o parágrafo 1.°, art. 15, da Lei Complementar n.° 06, de 22.01.91, com nova redação dada pela Lei Complementar n.° 24/2000, conforme discrimina-se na seqüência:

MÊS ORÇAMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO SETEMBRO OUTUBRO

PROTOCOLO N°

7002406 7002407 7002408 7002957 7003309 7003662 7003990 7004367 7004704 8000199 8000331 8000462

PRAZO ENTREGA ATÉ 29/06/2007 29/06/2007 29/06/2007 29/06/2007 29/06/2007 30/07/2007 29/08/2007 01/10/2007 30/10/2007 29/11/2007 Reabertura 02/01/2008

DATA ENTRADA 11/06/2007 11/06/2007 11/06/2007 06/07/2007 09/08/2007 11/09/2007 05/10/2007 13/11/2007 17/12/2007 21/01/2008 30/01/2008 15/02/2008

DIAS DE ATRASO 06 40 42 36 42 47 52 42 2

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NOVEMBRO DEZEMBRO

8000872 8001002

29/01/2008 29/02/2008

17/03/2008 28/03/2008

47 27

2. Não foram protocolados, no prazo, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, referentes aos bimestres de

janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho,

julho/agosto, setembro/outubro, novembro/dezembro, nesta Corte de Contas com atraso, em desacordo com o que estabelece o art. 52 da Lei Complementar n° 101/2000 c/c a Resolução n° 06/2000-TCE, conforme discriminado:

BIMESTRE

1º 2º 3º

PRAZO LIMITE PARA ENTREGA

DATA ENTRADA

PROCESSO TCE N°

DIAS ATRASO

DATA DA PUBLICAÇÃO

1°Bim + 60 dias

11/06/2007

3484/2007

11

Não comprovamos sua publicação

09/08/2007

4969/2007

40

Não comprovamos sua publicação

05/10/2007

5911/2007

36

Não comprovamos sua publicação

47

Não comprovamos sua publicação

2° Bim + 60 dias 3° Bim + 60 dias

4° Bim + 60 dias

17/12/2007

7607/2007

5° Bim + 60 dias

15/02/2008

635/2008

6° Bim + 60 dias

28/03/2008

1497/2008

46

Não comprovamos sua publicação Não comprovamos sua publicação

27

3. Não ingressaram tempestivamente os Relatórios de Gestão Fiscal, referentes aos semestres de janeiro/junho e julho/dezembro, nesta Corte de Contas, em desacordo com o que estabelece o art. 52 da Lei Complementar n°101/2000-LRF c/c a Resolução n° 06/2000-TCE, conforme discriminado:

SEMESTRE

PRAZO LIMITE PARA ENTREGA DATA ENTRADA

PROCESSO TCE N°

DIAS DE ATRASO

DATA DA PUBLICAÇÃO

1° Sem + 60 dias

5/10/2007

5912/2007 5913/2007

35

Não comprovamos sua publicação

2° Sem + 60 dias

28/3/2008

1495/2008 1598/2008

27

Não comprovamos sua publicação

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4. Não foram publicados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, referentes

aos

bimestres

de

janeiro/fevereiro,

março/abril,

maio/junho,

julho/agosto,

setembro/outubro, novembro/dezembro, em desacordo com o que estabelece a Lei Complementar n° 101/2000-LRF.

5. Não foram publicados os Relatórios Gestão Fiscal, referente aos semestres de janeiro/junho e julho/dezembro, em desacordo com o que estabelece a Lei Complementar n° 101/2000-LRF.

6. Não houve justificativa quanto à necessidade de contratação por parte da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte do Sr. Ancilon Nobre Ferreira para prestar de serviços de assessoria na capital federal, conforme Carta Contrato de N° 86/2006, não houve nenhum procedimento licitatório, em desacordo com o que preceitua a Lei Federal n°. 8666/93, e suas alterações posteriores.

7. Ausência de registro no sistema ACP do PPA do município de Nova Olinda do Norte para a legislatura 2005/2008. 8. Ausência de registro no sistema ACP da LOA do município de Nova Olinda do Norte para o exercício de 2007. 9. Ausência da documentação abaixo relacionada, as quais devem constar na prestação de contas anuais, conforme exigência da Resolução n.° 04/98-TCE: a) Ato de Criação do Conselho do Conselho Municipal do FUNDEB; b) Ato de Nomeação do Conselho do Conselho Municipal do FUNDEB; c) Parecer do Conselho do Conselho Municipal do FUNDEB.

10. Não envio das Admissões Por Tempo Determinado a esta Corte de Contas, em desacordo com o art. 259 c/c o art. 260, da Resolução n 04/2002-TCE. Frente às impropriedades elencadas no presente voto, convém consignar que através de inspeção in loco, do Departamento de Engenharia desta Corte, foram apontadas outras irregularidades (fls.690/691). Tais ilicitudes ocorreram nas obras e serviços de engenharia da Prefeitura e na aquisição de terrenos durante o exercício de 2007. Inobstante a regular 4 CF/BF

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notificação, o ordenador de despesa manteve-se silente, permanecendo sem solução as impropriedades detectadas. Ademais, as irregularidades fáticas e jurídicas demonstram a prática de atos ilegítimos que deram causa a prejuízos ao erário. Assim, posiciono-me em consonância às manifestações técnica e ministerial, por constatar que as falhas na gestão do Sr. Adenilson Lima Reis, maculam integralmente a prestação de contas sob sua responsabilidade, sendo, pois, merecedoras de multa e glosa. Em suma, vislumbro motivos suficientes para considerar irregulares as Contas ora apresentadas, as repudiando por inteiro, por compreenderem a integral inobservância dos princípios inerentes à Administração Pública, sejam estes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no caput do art. 37, da Magna Carta. Devendo estes, serem rigorosamente observados pelo gestor, no exercício de sua função, no intuito de dar unidade e coerência à atividade administrativa, bem como de proteger a ordem pública e satisfazer os interesses da coletividade. Dessa forma em conseqüência da má gestão pública e do descumprimento da norma legal vigente, gera-se multa ao gestor, com fulcro no art.54, II, da Lei n° 2.423/96-TCE/AM c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução n° 04/2002-TCE/AM. Acolho posição técnica e ministerial quanto à glosa e o alcance do montante de R$ 524.144,24 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente, referentes à composição dos bens imóveis e industriais, objetos de obras e serviços de engenharia e aquisição de terrenos no exercício de 2007, por não apresentar defesa, permanecendo a impropriedade.

Pelo exposto, alinhado parcialmente com o posicionamento manifestado pela Informação Conclusiva do Órgão Técnico (fls.690/691) e em total harmonia com o entendimento exarado pelo parecer do Ministério Público Especial (fls.694/698), profiro VOTO para que o Tribunal Pleno, na competência atribuída pelo art. 11, inc. II, da Resolução n.º 04, de 23/5/2002, emita parecer prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Nova 5 CF/BF

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Olinda do Norte, exercício de 2007, nos termos do art. 1°, inciso I, c/c o art. 58, alínea “c”, da Lei n° 2.423/96 e art. 11, inciso III, alínea “a”, item 1, da Resolução n° 04/2002-TCE/AM, para: 1. JULGAR pela IRREGULARIDADE das contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, referente ao exercício de 2007, tendo como responsável o Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c/c o art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n° 2.423/96 em razão da omissão de resposta quanto a algumas impropriedades elencadas por esta Corte, ocasionando assim a permanência de inúmeras falhas; 2. APLICAR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pela impropriedade do item1, arbitrada conforme art. 308, I, “c”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, alterado pela Resolução TCE/AM nº 01/2009, c/c o art. 6º-A, I, “a” da Resolução TCE/AM nº 07/2002, alterada pelas Resoluções nº 01/2007 e nº 02/2007, também do TCE/AM, por cada mês de atraso no encaminhamento, por meio magnético (ACP) dos registros analíticos mensais referentes aos meses de março a dezembro do exercício de 2007, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4°, da Resolução TCE/AM nº 07/2002, totalizando o montante de R$ 8.066,70 (oito mil sessenta e seis reais e setenta centavos); 3. APLICAR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), pela impropriedade dos itens 2 e 3, arbitrada conforme art. 308, I, “c”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, alterado pela Resolução TCE/AM nº 01/2009-TCE, pelo atraso no encaminho dos Relatórios de Gestão Fiscal, referentes ao 1º e 2º Semestre, descumprindo o prazo estabelecido no art. 2º da Resolução nº06/00-TCE/AM; 4. APLICAR multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e um centavos), pelas irregularidades cometidas dos itens de 4 a 10, contra as normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial descritas neste voto, nos termos do art. 54, II, da Lei n° 2.423/96-TCE/AM c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução n° 04/2002-TCE/AM, alterado pela Resolução n° 001/2009-TCE/AM e por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000); 6 CF/BF

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5. GLOSAR o valor R$ 524.144,24 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para devolução aos cofres do Município, corrigidos monetariamente, referentes à composição dos bens imóveis e industriais, objetos de obras e serviços de engenharia e aquisição de terrenos, por permanecer sem resposta a impropriedade; 6. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Adenilson Lima Reis, recolha os valores das multas e do débito, que lhe foram aplicados, aos cofres públicos (art. 72, III, “a”, da Lei n.º 2423/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução n.º 04/2002-TCE/AM; 7. AUTORIZAR, em caso de não recolhimento dos valores de condenação, a inscrição do débito na Dívida Ativa e ensejo à ação executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.º 2.423/96, art. 169, II, art. 173, e § 6º do art. 308, todos da Resolução n.º 04/2002- TCE. 8. DETERMINAR à atual administração da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM, que, nas próximas prestações, observe rigorosamente a Constituição Federal, a Constituição

Estadual,

as

Resoluções

TCE/AM

nº05/1990,

nº07/2002

e

nº05/2008,

Lei

Complementar nº06/1991, Lei Complementar nº101/2000 e Leis nº 2.423/96, nº 8.666/96 e nº 4.320/64. É o VOTO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,_____ de _________________ de 2011.

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Conselheiro - Relator

7 CF/BF

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