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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA

Processo nº. 0214746-15.2011.8.04.0001

Vi s t os ,

O MI NI STÉRI O PÚBLI CO DO ESTADO DO AMAZO NAS, com f ul cr o nos ar t s . 127 e 129, I I I da Cons t i t ui ção Feder al pr opôs a AÇÃO CI VI L PUBLI CA AMBI ENTAL, CO M PEDI DO DE ANTECI PAÇÃO DE TUTELA, em f ace do MUNI CÍ PI O DE MANAUS, pes s oa j ur í di ca de di r ei t o públ i co i nt er no, devi dam ent e qual i f i cada na pes s oa do Sr . Pr ef ei t o, Amaz oni no Ar mando M endes , e, do I NSTI TUTO DE PRO TEÇÃO AMBI ENTAL DO AMAZO NAS - I PAAM, aut ar qui a es t adual , t am bém qual i f i cada na pes s oa do Sr . Di r et or Pr es i dent e, Ant oni o Ademi r St r os ki . Ens ej a o Aut or que i ns t aur ou o i nquér i t o ci vi l nº 100/ 2010, 18ª. PRODEM APH, com f i t o de apur ar i nf or m ações de pos s í vei s danos am bi ent ai s caus ados ao Hor t o M uni ci pal Chi co M endes , l ocal i zado na Aveni da Andr é Ar aúj o, s em núm er o, bai r r o Al ei xo, em r azão da i m pl ant ação do pr oj et o denom i nado “Parque Ci dade das Cri anças ”. Denot a o Par quet Es t adual que o Hor t o M uni ci pal f oi i m pl ant ado em 1969, s obr e o ant i go depós i t o de l i xo da ci dade, i ncl us i ve, s ol ução encont r ada há época par a a r ecuper ação am bi ent al do l ocal . Nar r a o Requer ent e que em 1989, o l ocal m enci onado f oi t r ans f or m ado no Jardi m Bot âni co Chi co Mendes e pos t er i or m ent e at r avés da Lei M uni ci pal nº 321, em 1995, r ecebeu a qual i f i cação de Área de Rel evant e I nt eres s e Ecol ógi co - ARI E, pas s ando a i nt egr ar des s a f or m a o s i s t em a m uni ci pal de uni dade de cons er vação. Es pel ha Ór gão M i ni s t er i al que a Lei M uni ci pal nº 605/ 2001 r eaf i r m a o t eor da al udi da Lei M uni ci pal nº 321, bem com o o f at o de que a Lei nº 671/ 2001 ( Pl ano Di r et or do M uni cí pi o de M anaus ) no ar t . 55, cl as s i f i ca o Hor t o M uni ci pal

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA com o Uni dade de Cons ervação Urbana ( UCU) s ob t ut el a m uni ci pal , f at o que apont a t or na a ár ea pr ot egi da j ur i di cam ent e e vet ada à al t er ação de s ua des t i nação s em pr évi a des af et ação por l ei es peci f i ca. Aduz o M PE que a ár ea em com ent o é o úni co es paço f l ores t al de

t r adi ci onal m ent e pr ocur ado pel a popul ação m anauar a par a obt enção de m udas de pl ant as

or nam ent ai s ,

ár vor es

f r ut í f er as ,

cons t i t ui ndo- s e

com o

de

gr ande

i m por t ânci a par a m anut enção da qual i dade am bi ent al da ci dade de M anaus . Af i r m a o M i ni s t ér i o Públ i co que em s ua bus ca par a i ns t r ui r o ci t ado I nquér i t o Ci vi l r equi s i t ou i nf or m ações da Secr et ar i a M uni ci pal do M ei o Am bi ent e SEM M AS, ges t or a do Hor t o M uni ci pal s obr e os i m pact os am bi ent ai s que ocor r er ão com a i m pl ant ação do Pr oj et o Par que das Cr i anças e que obt eve r es pos t a

i ns at i s f at ór i a,

r ef er i ndo- s e

à

SEMI NF

( Secr et ar i a

M uni ci pal

de

I nf r aes t r ut ur a) , com o ór gão r es pons ável . Res s al t a que a SEMMAS é ges t or a da uni dade de cons er vação em f oco e que s eu Secr et ár i o dever i a i nf or m ar s obr e o pr oces s o de des af et ação da ár ea, s endo el e, ai nda, r es pons ável pel o l i cenci am ent o am bi ent al no m uni cí pi o. Tal f at o, s us t ent ado, l eva ao ent endi m ent o de que o pr oces s o de t r ans f or m ação do Hor t o, no m enci onado Par que, ocor r e f or a dos pr ecei t os l egai s . Após , f ar t a m enção a Car t a M agna e ao Di pl om a Legal nº 7.347/ 85 que l egi t i m a o M i ni s t ér i o Públ i co par a pr opos i t ur a de ação per t i nent e, al ude com m i nudênci as as pect os concer nent es à pr evi s ão l egal das ár eas de r el evant e i nt er es s e ecol ógi co, com o t am bém , a r es pei t o da neces s ári a des af et ação ou redução dos l i m i t es de um a uni dade de cons ervação, que nos m ol des da Lei nº 9.985/ 00

poder á

ocor r er

m edi ant e

“Lei

Es peci f i ca”.

Af i r m a

o

Ór gão

M i ni s t er i al am bi ent al que o Pr oj et o do Par que dem anda l i cenci am ent o am bi ent al pr évi o, conf or m e di s põe a Lei nº 6.938/ 81 ( Lei da Pol í t i ca Naci onal do M ei o Am bi ent e) . Apont a par a s i m i l ar per cepção no âm bi t o da l egi s l ação l ocal , e que o ar t . 287, da Lei Or gâni ca do M uni cí pi o de M anaus , i m põe a obri gação de l i cenci am ent o am bi ent al prévi o, i ncl us i ve par a obr as r eal i zadas di r et a ou i ndi r et am ent e pel a m uni ci pal i dade, ou no s eu i nt er es s e. As s ever a o M PE que a ant eci pação da t ut el a pr es ent e s e f az

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produção de m udas para a arbori zação públ i ca da ci dade, s endo o l ocal


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA neces s ár i a ent r e out r os as pect os par a evi t ar s onegação de i nf or m ações s obr e o pr oj et o em t el a r em ovendo óbi ce a at uação m i ni s t er i al na def es a do m ei o am bi ent e, um a vez que conf or m e i nf or m ações da SEM M AS, ges t or a do Hor t o M uni ci pal s obr e os i m pact os am bi ent ai s que s er i am pr oduzi dos no l ocal , com a

concl us i va e s ob a r es pons abi l i dade da SEM M AS. At es t a o Requer ent e que as obr as i ni ci ar am em 19/ 01/ 2011, pel a em pr es a ECOVEC CONSTRUTORA E COM ÉRCI O LTDA., o que l evou o Par quet ao aj ui zam ent o da Ação Caut el ar nº 0203292.38- 2011, obj et i vando a par al i s ação i m edi at a das obr as danos as à uni dade de cons er vação ur bana Hor t o M uni ci pal Chi co M endes e a exi bi ção dos docum ent os r el at i vos ao pr oj et o em t el a. Pugna f i nal m ent e pel a conces s ão de ant eci pação da t ut el a par a i m edi at a par al i s ação das obr as do Par que das Cr i anças , l evado ao ef ei t o no Hor t o M uni ci pal Chi co M endes , ant e a f l agr ant e nul i dade do pr oces s o de l i cenci am ent o am bi ent al do al udi do em pr eendi m ent o.

For am acos t ados aos aut os os docum ent os de f l s . 31 “us que” 320.

Às f l s . 321, o M agi s t r ado ent endeu por det er m i nar , com ar r i m o na Lei nº 8.437/ 92, a m ani f es t ação do M uni cí pi o de M anaus e da Aut ar qui a Es t adual Am bi ent al

a

pr es t ar

as

i nf or m ações

neces s ár i as

s obr e

o

em pr eendi m ent o

denom i nado Par que Ci dades das Cr i anças . As i nf or m ações de f l s . 326 “us que” 335, or i undas do I ns t i t ut o de Prot eção Am bi ent al do Am azonas apont am que a ant eci pação da t ut el a dem anda, s e f az neces s ár i a de pr ova pr é- cons t i t ui da, o que não s at i s f at or i am ent e f oi pr oduzi da, e que r equer di l ação pr obat ór i a no cur s o da i ns t r ução pr oces s ual , out r os s i m ,

não

pos s a

nes s e

m om ent o,

s er

obj et o

de

anal i s e,

ai nda

que,

per f unct ór i a, pel a aus ênci a de pr ova. Res s al t ou ai nda, que em t em po al gum a peça i ni ci al do Par quet Es t adual , dei xa qual quer dúvi da acer ca da i l egal i dade do t er m o de convêni o f i r m ado, f i nal m ent e pugna, pel a di l ação pr obat ór i a s at i s f at i va em s ua t ot al i dade, com o t am bém , pel a não conces s ão da m edi da l i m i nar pr et endi da.

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i m pl ant ação do pr oj et o, em r es pos t a l acôni ca, o pr oj et o es t ava em f as e de


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA Os docum ent os de f l s . 344 “us que” 349, or i gi nár i os da Procuradori a G eral do Muni cí pi o de Manaus r es s al t a, pr el i m i nar m ent e, a coi s a j ul gada e à aus ênci a

do

per i cul um

in

m or a.

Enf at i zou

ai nda,

o

M uni cí pi o

s obr e

a

par al i s ação das obr as , a s us pens ão das at i vi dades l i cenci at ór i as da SEM M AS e

a não pr ocedênci a da m edi da l i m i nar , um a vez que es got a no t odo ou em par t e o obj et o da ação.

É a s uci nt a narração dos f at os . DECI DO . Tr at a- s e de AÇÃO CI VI L PUBLI CA AMBI ENTAL, CO M PEDI DO DE ANTECI PAÇÃO DE TUTELA, com es copo da i m edi at a par al i s ação das obr as do Par que denom i nado Ci dade das Cr i anças . De pr ont o é neces s ár i o que es s e j ul gador

ef et ue

al gum as

r ef l exões

pr eam bul ar es

de

m odo

a

ext er nar

com

pr opr i edade s eu ent endi m ent o. O Hor t o M uni ci pal de M anaus a des pei t o de não pos s ui r a evi dênci a publ i cam ent e dada a l ocai s com o: o Parque do Mi ndú, o Bos que da Ci ênci a e o Zool ógi co do Cent ro de I ns t rução de G uerra na Sel va ( CI G S) , é s em dúvi da um dos r ecant os m ai s apr azí vei s da ci dade de M anaus , que por s i nal é par adoxal m ent e des pr ovi da de ar bor i zação. O Hor t o, por t ant o, r epr es ent a um a t r i nchei r a ecol ógi ca em m ei o a um a pai s agem dom i nada pel o as f al t o e por edi f i cações r epl et as de s er es hum anos am ont oados . Hi s t or i cam ent e o l ocal r em ont a ao f i nal dos anos 60, com o, um a s ol ução encont r ada par a r ecuper ação am bi ent al de um ant i go depós i t o de l i xo par a onde cam i nhava a ur bani zação da capi t al da Zona Fr anca. A des pei t o des s a or i gem pouco or t odoxa t or nou- s e um es paço per m eado de es péci es veget ai s e ani m ai s por el as at r aí dos que conf or t a a popul ação m anauar a com o um “oás i s ver de”, no qual , i ncl us i ve, encont r am s e di ver s os t i pos de m udas nat i vas e exót i cas . É com a di s t r i bui ção gr at ui t a des s as pl ant as e por s i m bol i zar um a bandei r a de educação am bi ent al encr avada em um a das ár eas m ai s m ovi m ent adas da ci dade de M anaus é que o Hor t o M uni ci pal t r ans f or m ado em H or t o M uni ci pal

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a anul ação do convêni o e do l i cenci am ent o am bi ent al , ao f i nal , a PGM r equer eu


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA Chi co M endes em 1995, pel a Lei M uni ci pal nº 321, r ecebeu a qual i f i cação de Área de Rel evant e I nt eres s e Ecol ógi co ( ARI E) . Ao r eceber t al def i ni ção pas s ou a i nt egr ar o Si s t em a M uni ci pal de Uni dades de Cons er vação. A l ei t ur a per f unct ór i a do al udi do Di pl om a Legal

pos s ui caract erí s t i cas nat urai s ext raordi nári as ou abri gam exem pl ares raros da bi ot a regi onal exi gi ndo cui dados es peci ai s por part e do Poder Públ i co. O l egi s l ador br as i l ei r o ul t er i or m ent e def i ni u, no ar t . 16, da Lei nº 9.985/ 00, a ár ea de r el evant e i nt er es s e ecol ógi co com o: “A área de relevante interesse ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem com objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza”.

Depr eende- s e que t al es paço t em s ubs t anci al i m por t ânci a par a m anut enção de exem pl ar es r ar os da f l or a l ocal e que “i n cas u” r epr es ent a o úni co pól o pr odut or de m udas par a ar bor i zação publ i ca da “ur bes ”, bem com o, o l ocal é t r adi ci onal m ent e pr ocur ado par a obt enção de m udas f r ut í f er as pel a popul ação r egi onal . A m edi da pr opos t a pel o Par quet Es t adual encont r a, as s i m , coer ênci a quando i nvoca o ar t . 225, da Car t a M agna, que cont ém di áf ana i ncum bênci a do Poder Publ i co de pr ot eger o m ei o am bi ent e par a e f ut ur as ger ações . Tal t ar ef a cer t am ent e r ecai s obr e a m uni ci pal i dade que no ar t . 23, da ci t ada l ei m ai or es pel ha: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

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M uni ci pal apont a que um a ár ea de r el evant e i nt er es s e ecol ógi co é aquel a que


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (g. n.)

A Lei nº 6.938/ 81( Lei da Pol í t i ca Naci onal do M ei o Ambi ent e)

qual i dade am bi ent al e i nt egr ant es do Si s t em a Naci onal do Mei o Am bi ent e ( SI SNAM A) . O M uni cí pi o é abar cado na i nt el i gênci a do ar t . 6º, i nci s o VI : Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

“Omissis”

VI - Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades nas suas respectivas jurisdições; (g. n.)

Novam ent e, há de s e m enci onar a Car t a M agna, no ar t . 225, i nci s o I I I , que cons t i t ui o l as t r o l egal par a pr ot eção de es paços pr ot egi dos na f eder ação: Art. 225 - “Omissis”

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

A

l egi s l ação

cons t i t uci onal

e

i nf r acons t i t uci onal

br as i l ei r a

cont em pl a, as s i m , i ni l udi vel m ent e a pr ot eção de es paços cuj o val or ecol ógi co des em penha papel r el evant e na m anut enção da qual i dade de vi da da popul ação. O m ant o l egal es t endi do por s obr e o al udi do Hor t o é r ef l exo da j á ci t ada Lei M uni ci pal nº 321/ 95 e, da 9.985/ 00 ( Lei que i ns t i t ui o Si s t em a Naci onal de Uni dades de Cons er vação da Nat ur ez a) e da pr ópr i a Lei nº 605/ 01 ( Códi go Am bi ent al do M uni cí pi o de M anaus ) que pr evê no i nci s o 3º, do ar t . 4º, s er a cri ação de es paços t erri t ori ai s es peci al m ent e prot egi dos um i ns t rum ent o da pol í t i ca m uni ci pal de m ei o am bi ent e. Dent r e es s es es paços es t ão pr evi s t as as

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pos i ci ona os ent es f eder at i vos com o el em ent os r es pons ávei s pel a m el hor i a da


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA cham adas ár eas de r el evant e i nt er es s e ecol ógi co que na f or m a da l egi s l ação or a vi gent e s ó podem t er s upr es s ão o r edução dos s eus l i m i t es , nos m ol des da s upr aci t ada Lei nº 9.985/ 00 que expr es s a:

§ 1o a 6 “Omissis”: § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica;

Sem el hant e i l ação s e r et i r a da l ei t ur a do r et r o ci t ado Códi go Am bi ent al Do M uni cí pi o de M anaus : Art. 35 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

Tor na- s e pat ent e, poi s que o Hor t o M uni ci pal Chi co M endes s ó pode t er s ua ár ea e f unção pr ecí pua m odi f i cada, após , o l egal e es per ado pr oces s o de des af et ação.

A

edi ção

de

um a

Lei

M uni ci pal

es peci f i ca

par a

t ant o

s er i a

pr ovi dênci a avent ada na pr ópr i a Legi s l ação Am bi ent al M uni ci pal per t i nent e. Tal per cepção ar r i m a o ent endi m ent o da exi s t ênci a da Fum aça do Bom Di r ei t o, m or m ent e com o j á s al i ent ado em um a ci dade com o M anaus , onde a f al t a de ár vor es f az com que a s ens ação t ér m i ca em al guns pont os da m et r ópol e at i nj a t em per at ur as i ns upor t ávei s . A neces s i dade de um l i cenci am ent o am bi ent al pr évi o t am bém é pr ovi denci a cont i da da l egi s l ação l ocal , f at o que pode s er cons t at ado pel a l ei t ur a do ar t . 287, da Lei Or gâni ca do M uni cí pi o de M anaus , que r es s al t a: Art. 287 - A execução de obras com potencial de impacto, direta ou indiretamente realizadas pelo Município, ou a seu interesse público, não o exime da obrigatoriedade de licenciamento no que tange à questão ambiental, nem o libera do dever de respeitar normas e padrões pertinentes.

I gual r aci ocí ni o é apr es ent ado no m enci onado Códi go M uni ci pal do M ei o Am bi ent e: Art. 43 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a

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Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente

No que per t i ne, a f i gur a pr oces s ual em l um e, há que s e denot ar que a m es m a advêm de um a das pr i nci pai s al t er ações havi das nos úl t i m os anos no s i s t em a pr oces s ual pát r i o com a m at er i al i zação do i ns t i t ut o da ant eci pação de t ut el a. O ar t . 273, do CPC, pr evê a pos s i bi l i dade de que s e ant eci pem t odos ou al guns dos ef ei t os do pr ovi m ent o j ur i s di ci onal de m ér i t o, s em pr e que o J ui z s e convença da ver os s i m i l hança das al egações do aut or , dem ons t r adas at r avés de pr ova veem ent e e r obus t a de “f um us boni i ur i s ”, s e ( i nci s o I ) houver f undado recei o de dano i rreparável ou de di f í ci l reparação ( i s t o é, f um us qual i f i cado m ai s “per i cul um i n m or a”) ou, s e ( i nci s o I I ) f i car car act er i zado quando es t á pat ent e

a

i l egal i dade

adm i ni s t rat i va,

com

que

t ram i t a

o

proces s o

de

l i cenci am ent o am bi ent al do em preendi m ent o em ques t ão. É óbvi o que j us t i ça t ar di a é i nj us t i ça e, di ant e di s s o, ant eci par os ef ei t os da t ut el a é um a al t er nat i va, cr i ada pel o s i s t em a vi gor ant e, par a que a par t e t enha s eu di r ei t o pr ot egi do. É pl aus í vel af i r m ar , ent ão, que a ant eci pação dos ef ei t os da t ut el a, di s ci pl i nada no ar t . 273, do CPC é um a das f or m as de expr es s ão da gar ant i a de aces s o à j us t i ça no pl ano da nor m at i zação i nf r acons t i t uci onal . A t ut el a ant eci pada é, poi s , ef et i vam ent e um di r ei t o s ubj et i vo do aut or que decor r e vi s cer al m ent e do pr i ncí pi o da neces s i dade 1. O j ul gador não pode agi r de f or m a di s cr i ci onár i a, poi s não haver á a ant eci pação dos ef ei t os da s ent ença s e a par t e não pr ovocá- l a. Rever ber a s i m pl es m ent e o r econheci m ent o ou não, pr ovi s or i am ent e, do di r ei t o s ubj et i vo do aut or , que s om ent e s er á concebí vel quando es t i ver em r i s co a gar ant i a da ef et i vi dade da j ur i s di ção, o que i m põe ao r éu a pr oi bi ção de não agi r de m anei r a cont r ár i a a es s e di r ei t o pl ei t eado. A pr ova i nequí voca com o r equi s i t o es s enci al é aquel a que não abar ca dúvi das . É pat ent e, m ani f es t a, cl ar a, pr eexi s t ent e e s uf i ci ent e par a s er ant eci pada a pr et ens ão do aut or , não podendo a ant eci pação s er concedi da m edi ant e a s i m pl es 1 Princípio da necessidade da prova

Com exceção dos fatos que não precisam ser provados em juízo, em razão de suas naturezas particulares, consoante será mais bem estudado à frente, é dever da parte fazer prova de suas alegações, consoante ordena o artigo 818 da CLT.

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exigíveis.


fls. 9

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA al egação ou s us pei t a. Segundo Hum ber t o Teodor o i nequí voca é “a pr ova capaz , no m om ent o pr oces s ual , de aut or i z ar um a s ent ença de m ér i t o f avor ável à par t e que i nvoca a t ut el a ant eci pada, cas o pudes s e s er a caus a j ul gada des de l ogo”. Es s a

r es pei t o não s e pos s a l evant ar dúvi da r azoável . Der i va des s a pr ova a denom i nada ver os s i m i l hança da al egação, em que o m agi s t r ado enxer ga a pl aus i bi l i dade dos f at os i nvocados pel a par t e, at i ngi ndo des s a f or m a, um j uí zo cons i s t ent e de pr obabi l i dade. É de s e s al i ent ar que o “f um us ” da t ut el a ant eci pada é m ai s pr eci s o, convi ncent e do que aquel e exi gi do par a a conces s ão da m edi da l i m i nar em ação caut el ar . A denom i nada ver os s i m i l hança pr oduz no M agi s t r ado um j uí zo de convenci m ent o pl eno de ef ei t os pr oces s uai s pr ovi s ór i os . Em r azão di s s o, ent endese

que

par t e

Aut or a

dever á

pr oduzi r

pr ova

i nequí voca

que

l evar á

à

ver os s i m i l hança do di r ei t o al egado. A ant eci pação da t ut el a, é as s i m , m edi da de pr ovi dênci a cél er e que exi ge r equi s i t os r i gor os os , s endo t er m i nant em ent e vedado ao j ui z i m por m edi das l i m i nar es de m ér i t o, em t oda e qual quer ação, de m anei r a di s cr i ci onár i a. Novam ent e, Hum ber t o Theodor o J uni or aduz: “A f i xação dos l i m i t es da t ut el a ant eci pada não é at o di s cr i ci onár i o do j ui z . Es t e es t ar á s em pr e vi ncul ado ao pr i ncí pi o da neces s i dade, de s or t e que s om ent e af as t ar á a gar ant i a do nor m al cont r adi t ór i o pr évi o ( pr i ncí pi o da s egur ança j ur í di ca) , nos exat os l i m i t es do que f or neces s ár i o à ef et i vi dade da t ut el a j ur i s di ci onal ”. É r azoável ent ender , des s e m odo, que o pr obl em a cent r al de apl i cação da t ut el a ant eci pada não r es i de t ão- s om ent e na ver i f i cação de s eus pr es s upos t os , m as na obs er vânci a de r equi s i t os out r os que dão s upedâneo a pr ópr i a or dem j ur í di ca, um a vez que na m ai or i a dos cas os a deci s ão s obr e a conces s ão de t ut el a envol ve conf l i t os de di r ei t os . Obs er va- s e que os ar gum ent os apr es ent ados pel a m uni ci pal i dade devem s er per cebi dos “cum gr ano s al i s ”. A l i m i nar pugnada cer t am ent e não es got a em s ua pl eni t ude o f i t o da Ação Pr i nci pal , por quant o es s a, as s ever a o

Este documento foi assinado digitalmente por Adalberto Carim Antonio. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214746-15.2011.8.04.0001 e o código 7D431F.

pr ova ver t e par a o j ul gador um gr au de convenci m ent o de t al m ont a que a s eu


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA Par quet Es t adual não t em com o excl us i vo obj et o evi t ar o per eci m ent o da Uni dade de Cons er vação Hor t o M uni ci pal Chi co M endes , com o t am bém at acar t odo pr oces s o de l i cenci am ent o am bi ent al da obr a. Adem ai s vi gor a no or denam ent o pát r i o o pri nci pi o da prevenção, not adam ent e ut i l i zado nes s a nação par a

Tal pr i ncí pi o opor t uni zou a ecl os ão de um a m udança par adi gm át i ca na j us t i ça hodi er na que deve bus car novos r ef er enci ai s par a m el hor j ul gar as caus as am bi ent ai s . O pr i ncí pi o r et r o r ef er i do é m ul t i f acet ár i o e conf or m e ens i na Paul o Af f ons o Lem e M achado 2: “não t em a f i nal i dade de i m obi l i z ar as at i vi dades hum anas , m as obj et i va a “dur abi l i dade da s adi a qual i dade de vi da”. Es t á ni t i dam ent e pr evi s t o no j á ci t ado ar t i go 225, i nc. I V, da CF/ 88, e s eu i ns t r um ent o m ai s i m por t ant e é o es t udo pr évi o de i m pact o am bi ent al ( EPI A) . O pr i ncí pi o da pr ecaução s e col oca di ant e da ques t ão aqui conf r ont ada com o ant evi s ão de um a s us pei t a de per i go ou m ant ença da m ar gem de s egur ança da l i nha de per i go. Al gum as at i vi dades hum anas s ão s abi dam ent e gr avos as par a o m ei o am bi ent e e s ão s obej am ent e conheci das às caut el as r ecom endadas t ecni cam ent e par a evi t á- l as . Ver i f i ca- s e que, não s e es t á di ant e de um a i ncógni t a, de um a event ual i dade ou el em ent o duvi dos o. O r i s co per t i nent e à i m pl ant ação de um pr oj et o des s e por t e em um a Uni dade de Cons er vação s em at ent ar par a pos s í vei s r i s cos é no m í ni m o i gnor ar t odas as m azel as ecol ógi cas cont r a quai s , a hum ani dade t em s e depar ado na cr i s e do aqueci m ent o gl obal . Por

obvi o

não

pr et ende

a

pr es ent e

anal i s e

abar car

t odas

as

m i nudênci as que s er ão cer t am ent e s opes adas por ocas i ão da anal i s e do m ér i t o des s es aut os . A f um us boni i ur i s e o per i cul um i n m or a, podem , no ent ant o, s er capt ados nes s e m om ent o i ni ci al , na m edi da em que um a obr a de s em el hant e m agni t ude não pode i gnor ar os pr ecei t os l egai s am bi ent ai s , que s e obedeci dos t er i am poupado gr ande par t e dos t or r ões ecol ogi cam ent e i m por t ant es da ci dade de M anaus e s eu ent or no, que agor a s ó podem s er r el em br ados at r avés de f ot ogr af i as . " Ex Pos i t i s " com ar r i m o no ar t . 225 da Cons t i t ui ção Feder al / 1988, e a Lei nº. 9.985/ 00, ar t . 229, da Cons t i t ui ção Es t adual do Am azonas c/ c o ar t s . 165 2

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004. Fonte: http://www.webartigos.com/articles/35668/1/O-principio-da-precaucao-e-a-responsabilidade-civil-no-ordenamento-juridicobrsileiro-limites-e-perspectivas/pagina1.html

Este documento foi assinado digitalmente por Adalberto Carim Antonio. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214746-15.2011.8.04.0001 e o código 7D431F.

s uper ação do r i gor os o e por vezes cego pos i t i vi s m o.


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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS -VEMAQA e 804, da Lei Adj et i va Ci vi l Br as i l ei r a, bem com o, Lei M uni ci pal nºs 321/ 95 e 605/ 95,

CO NCEDO

a

LI MI NAR

PLEI TEADA

par a

o

fim

es pecí f i co

da

I MEDI ATA PARALI SAÇÃO DA O BRA DENO MI NADA PARQ UE DA CI DADE DAS CRI ANÇAS, NO H O RTO MUNI CI PAL DE MANAUS.

JUDI CI AL. CI TEM- SE. I NTI MEM- SE as par t es . CUMPRA- SE.

Manaus,29 de setembro de 2011.

Dr. Adalberto Carim Antonio Juiz de Direito da VEMAQA

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EXPEÇA a Sr ª. Di r et or a de Secr et ar i a o com pet ent e MANDADO


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