Pedro Carvalho

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Pôce$o

nd 2.119/2C10

F1s:.............................

Estâdo do Amâzo[as TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAI PLENO 1. PR0CESSO TC n.2449/2010

2. ASSUNTo: Recurso de Bevisão em iace ao Acóídáo 075/2009 TCE TRIBUNAL PLENO, publicado em 1/09/2009, no Processo n. 2464/2000.

3,

RECORRENTE: Senhor PEDRO DA COSTA CARVALHO, ex-DjÍetoÍ-PÍesidente

lvlunicipalde Transportes Urbanos

-

da extinta

Empresa

EIMTU.

4. UNIDADE TÉCNICAÌ Secretar a de Controle Extemo cla Adm nìstíaçáo do [,,lun cipio de tu4anaus

-

SECA[4N4.

5. FEPRESENTANTE MINISTERIALT Proclrrador de ConÌas ADEl,4 R CARVALHO PINNEIRO 6. RELATORI Conse|he]Ío FAIIMUNDO JOSÉ MICHILES 7. RELATOR DO PROCESSO RECoRRÌ00: Conse helÍo JULI0 CABRAL, 8, PROCESSOS APENSOS:

- 2464/2000

-

-

Prestação de Contas do Senhor PEDFo DA CoSTA CABVALHo, ex-DiretoÍ Presidente da extìnta EIVìPRESA l/UNICIPAL DE TBANSPoRTES URBANOS - EIITU, f0 exercíc o de 1999i

4 Volumes

- 5622í999 - ofíclo do Sr. ft,4essias da Slva San]paio, Presidente da Câmala l\y'uÌìiclpal de l\4anaus solictando deste TribunaL, a realizaçâo de inspeção nas contas da EIITU

Rêlãtório CÌridâm os âulos do RecLrrso de Bev sáo do Senhor PEDF0 DA CoSTA CARVALH0, ex-Dlretor-PresidenÌe da exunta Empresa l\,4unicipal de TranspoÍÌes Uôanos - ÉMTil, em Íace ao AcóÍdão 075/2009 TCE- TRIBUNAL PLENO, publicado no DOE em 1/09/2009, no PÍocesso n.2464/2000 (fs. 702103).

O píesenìe Recurso Íol adnìtido apenas no eleito devoutvc, ex v/ o despacho do ConselheÍo - VicePÍesidente, à í1. 66 e verso, Lrma vez qLre Sla Excelêncìa embasoLt sua decisão assm: ".nantenho o entendimento exaíado no Despacho de íls, 46/47, ou seia, pela admissão do Recurco de Revisâo somente com efeito clevolutivo, motivo pelo qual encaninho os autos à Secrctaia do Ttibunal Pleno para publicação deste e conclusão ao Relator do Recurco, a luz do ai. 156, Ill, b, da Resolução n. 04/02-TCE" 0 despacho em comenìo Íoi publicado Ììo Diár o OÍicial Eletrônico desta CoÍte em 22.9.2010.

O Acórdão (Ís. 702/703 do pÍocesso 2464/2000) qle Julgo! íeguar a Prestação de Contas ern epígraÍe e aplicou ao Recorrente a mulÌa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) está ass m Íedaconado

" ,,.EMENIA: tuestaçâo de Contas Anuais, Enpresa Municipal de nanspoÌÍes Uhanos' EMTU ExeTício de 1999, Conlas considendas IRREGULARES, Aplicação de multa ao Responsável.

*

ACÓRDÃO:

Vistos, rclatados e discutìdos os autos acina idenliÍicados, ACORDAM os Excelentíssinos Senhorcs Conselheircs do Tribunat de Contas do Estado do Amazonas, rcunidos en sessão Plenáúa, no exercício da conpetência at buída pelo aft, 11, inciso ltl, alínea "a", iten 3, da Resolução n" 04/2002-TCE/AM' pot


ln i. !!. n':'11e ::1: Fl::......... -

..

..

* Estado do Amâzonâs

]'RIBLÌNAL DE CO\T,{S .I

RIBUNÂL PI,f NO que Exmo Sr' Consetheirc Ético Xavier Destefto e Silva' nos temos do voto prcíe do naiotia, ';i";;:;;";;"';;;;i";itiinà E"nno, còn"eti"iro'Retatot, e de acotdo con o Parccet n" 3(N3I2008-MPpelo

EFCLP do Minìstétìo Público Espêcial:

g.1-

Pedrc'da Costa Catvalho exercrcio de lese' au'tnp,esu mír,i"ipat de r;ansportes Uúanos- EMru' afts da Lei n 242s/s6 (Lei oryânica 'rcElAM) c/c os

rcsponsabilìdade do Julaat IRREGI)LAR a Prcstacào de Contas de

'ir"r", í,iàiiáiiiiì, íáìonul ïiíiirlià'i.-àiÃ.' iz, íriiio rt, e artigo zn, anros 1"Bi;,

;;i,i;;i"; i;;lì;;-raii,'

2-

iiàso"t aa aesotução n"

g

St

04/2002 (Resimento

Inteno 'rcElAM);

da Costa Carualho' no valot de do TCE/AM tÃt reaiql ios termos do art 54. I e lt da Lei )ryànica

a

Antic

multa ao Responsavel,

Pedrc

RS 16

000'ú @ezesseis

Xaviet. Deste'tro e Silva os voto prcterido em sessáo pelo Conselheirc EÌico pinheiro e rosue ctàudio de souza Lina nb,q;",quJ.iitii tssis corrèa cii,l"l,i,ii"iii!" rã"'Ãìlrià

Acomtanhanm

o

ii

Filho.

Ati Júlio cabrcl' o qual foi acompanhado pelo conselheio vencido o voto do Exmo, consetheirc-Relatot " no sentiao ae iutsat resutat eom rcssatvas"

iï,s" ú;r;;;;"-;"í:";;i; Jiii,,

oe

Te'Íos

cle

qe' o_erle não Corlralos q'e o

pe'a D-ele Ìca au<e"Lia A penalroade aDrcaqa le'a Siqo leve Lì q.le'e5'ir1oJ 10 Aco'oao !"loa\lado "ìol'vdda a po' ooo'tJ"o t'.0,a-se Ìêr'â lÌàzido a coraÇào 'oLa"ao com Íessalvas to'iu-entlOì, riàt, uisu q" uoto' pela r€gLrlaÌidade resultado de 4 votos contra Z, na quat o netato,

l'"

iïËtËiáiá, or"òJ'ìãt

..

.ot.nto luidt Íl

6e9 tlo processo 2464/2000)

(OAB/Am 1344)' veÍbeÌa que 0 Advogada Wancla Vleila Pontes Ém sua Deca Íecursal, a patrona do RecoÍente' iãìt.t"ìmente equivocado' uma vêz que' in v€rbis:

,qiàtoãï'òì.,d'.

"...ao conttátio do que alesado íoi peta itus:í/e Represeltil:.1:y,ii":è'.::^"2!!!!+!'"2"i,!iiïii[Ã 3093/20C'8 -MP, acina líansctito, 1999. NA

ON 0212005 - SUBCA MM. que para que rcnetesse a esse ntbunaL os Plocessos *essa Egrègia Corle Nolificou o Recoftente e 24 22 2í, ,25 26' ,23, 06, 07, 08, 09, 11. 13' 14' 18' 19, 20, oriqinanm os Contalos n% 01, 02,03,04,05, todos lomalizados en 1999"

NO

anexos por cópias' ...Confome pode seÍ conprcvado pelos documentos ì'õ['t" ,:n'"'''iuià" títs. 68 , ToDos os den i, 'A-

tnnÂrnnl 28

to"'

07.2005. 31

08 2005

iiiii

,i.iiõoa-

à

excecão do Contrcto ne 06/99

a:"'* a"

*"spondencias

datadas

no Ptotocolo desse Ttibunal nos dias

'iiitia"" " ïziï.iüíi oi|oa.iõií' i;bi zoos oa'zoos " s0 03 2006' rcspectivamente'

de atavés do )iício da EMTU sob o ne 0168'PRIEMTU' constatado, ser ainda, tão e ...Conlorne Pode, de localiação alenas p,o'ur,"iou. q"'to 26.01.2006, aqueta emprcsa se aíimou o óryão Ministeiat en seu "" e ne 006199 !99J8-!9! 99D9!E-do Conlnto iarecet de lls 693/694'

ii*i""*ii"*

,'-*'*'*uffi,nat[!iono 1.!:!:":':!'!i:,

que todas ...comprcva-se tambén. st. Prcsidente

as

cotexi:;!::;:":":r":";:;::' t;:r*,#:"riii"::il nào tenham

,"sã coÍte en 2005 i,ki!"'í"';;:;'í'ïi"li "ìì"*Ãiiai"' ,sendo ':::::i""::#"iï:i::"i[!J"" p'o'"""o nais espantoso' ainda que T íigi'ïi"ii{ tii i'tg"d" ao sido acostados aos auto,

to':ioli lnlotnaçào de Íts. 6aaôts sem n' ne;ááía'"if e â subcamn ïànniÀ::iu iio' rnt " o setot de Píotocolo

íon"tui''"e

que os

rcfeidos docunentos

Deta

att

2


Púcesso n"2+19/:!13

Fl\:

....-.......-............--

Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONT;\S TRIBUNAI, PL[NO QUE a pot Íodos os Íatos acima exposto 1sD BnZgallL E -aDIJZIR rÉcNtco vez DE RIG.F EicEsso co, oïõtiiõ-óÃÃ cútaert,A Fot PR,FERIòA do Conselhêiros qii *nnu^" nzào assistia ao Douto Orgào Ministeial, nem aos Excelentksinos da IRREGULAB ïribuiat eteno p"ru opinarem, cono opinaràm, pot maìoia de votos' peto JIJLGAMENTo PÌestaçào de contas da EMTU. rcfercnte ao exercicio de lggg aPENAS E TÃO SqMFI'lf-F,zELi!Àúéíuòía or ÀuiuncAo oos cowaaros haia visto (sid.que ta11at212o e7;7ua-MEES-DE^*

se vê, .,com 'iiÉóli:eieiíL

Excelência,

affi,',99,!,_WAp=gFH coRTE!".

reqLler, ir'l verbisr Concluindo sua peça Íecursal, a Advogada do RecQrrenìe assim

"...Ex positis,

o

ìilrití ãiin'a"

aígiiida poí Becorrente íequeÍ a V.Exa seia acothida a.prcliminat de nulidade,acima ' acótdâo' pot do v nulidade pteno a direito, reginental' sendó declarcda, de

to^p"tencia

não gerct nenhum eíeito legal

as exigências ...Entementes, caso assÌn não entenda essa lluste Prcsidêncìa, uma vez satisíeitas o ptesentê seia espera o Feconente 0412002' da Resotuçào incisos, I, tt e !ll, iiìiiàíit""áï irtti" prccedente' pan Àneto edmitido e ;ecebido nos eleitos devolutivo e supensivo'. sendo ao final iulgado da Empresa as contas REGULAP ;;;;;"i":r;;i", in totu^, o v Acotdào rccottido iutsando à Recoftente' do M;;;i;"i ,i" i;;*p;í"s urbanós EMT:J, Exercício de iss9, ae respgnsabítidade temos nos Ì.esponsável' época,' Diretor Presidente daqueta empÌesd' expedindo a devida OUITAçAOjo Resotucào ne ï""íÃltíJiïáá L"iì;ï.izâriíirì iì[g" raa. úÌàsrcro te, inciso t e adiso 18s. inc.|so t..da nÔ valor de RS T)E/AM, exoneÍando'o' pot coiiiguiítu, do pagamento d; nulta apticada

iti,

';í-;;

-

-

04/2002 16.000,00 (dezesseìs mil rcais)

"

-

se manjÍestasse 71)detelmlnando que a Unldade TecÍìlca - SECAII'ìM à oltiva d0 pÍoce:so submêtjdo ràzõei recLrrsais e, eÍì seguida que {osse o

Analisando os auios,despachei

;;;;-.;;rõi;;;

(ll

repÍesentanle m nisteÍial. nq T5212010/C /SECAN'4Nl (Íls A Uni.lade Técnica, em resposta. profeíiu o LaLrdo Técnico Conclusivo quaLassevera que, i, Yerbls:

72t3) no

mostan-se consistentes' pelo envio ",,,PoÍ todg o exposto, os argunentos e documentos aprcsentados io" ."ntrato"" reyt"I*'^::l:::!à:"Y!ii!!!i';^^!i#iiÂ,1ï#it'" contatos aaui

;;;;;;ï;;;;1;àiãìaá

q!a!e, que merccesse (sic) o rcsponsavel a I A leoatidade e

un

Fic)

ensina o saudoso Vofessot Ely dos ptincqios basicos da adninistnção Confome básicos da ação.adninistativa e pot onde

il'íË'úËii",i"i':LJi""ïìi"Ëiii ,on"tit ", ìì riìianànbs de administnçào sisniíica que o ;;ff"" ãï'ã;atã;"ïì"i{e pautu A lesatidade como üìncípio iuncional suieíto aos mandanentÔs da lei e às adnnistrudot público está en toda t poa"'i"ir"tu'-i!!":'{":::ry!?::,:::!:::ry"i::,!:;": Z;i;l;;;;;;;"';;-;";i, " a"p" n*"u"')tiuiii* [tíitiíií:y|:::"-:í::"!ii!!ii^^.^^at*n*!u!''nnilu!uu.^" ï,:;:::::i;;:;::;;li;;lli"'a"ïipti,iài *"

^*,*..Provimento ^"o

- ryn1".n7uii-i1i: W i?'iil!,'i,l:il!ïTiií;"y'p;i;;ï;i;i;;;;à;;i; ffiì pedido

on

interposto,

n*

^o

do

-l:í'::::"":'2::n,n:i'i::lif#" qii a aecisao anteiomente tomada seia


Po..iso n':.119/l!la Fls:.....--.......-..-.........--

Istado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS TRIBT-NAÌ- PLDNO rcíomada. dando a BEGULARIDADE NÁS CoNIÁS ANUAIS DA EMTU, exercício de 1999, de rcsponsabilidade do Senhot PEDR1 DA COSTA CARVALHO, nos termos do aÌÌ. 22, item I, da Lei n2.423/96. (V Ías tne\islenles no oíiginal). Por sua vez o representante minsÌeria que oÍcia nos autos, peo Paiecer nq 16/2011 posic onou,

i,

(Íls 75tB) assim se

verbisi

'' ..Não se pode descattat a hipótese de que o rccoftente tenha rcalnentê encãminhado os contrctos ê justificatìvas. Medidas devem seÍ tonadas no sentido de rccupeú]a' Tanbén não se podê descartat a hipótese de nâo ser autêntico o caúmbo de rccepção lançado nas peças documentais (íls, 19/20, 21/24 e 25/26) que comprcvaÍian a rcnessa dos contrctü. ...Lado outto, caso a íele da documentação não seia recuperada, íotçoso concluìt que as peças documentais tazidas pelo rccoffente parc comprcvat a rcnessa dos conttatos não podem seí acolhidas, pois não se encaixan hatnoníosamente no contexto dos autos. A prinein manifestação da advogada se deu en 27.06.2005 (í1. 678, Prccesso 2.464/20(n) e nessa mesma data foi recepcionada pelo protocolo. No ânbito do contgle ertemo, a noneação de advogado noínalnente inplica que todos os alos que seian prctìcados pelo iutisdícionado passaúo a ser prcticados pelo causídico, E o que ordinaiamente acontece (CPC, aft. 335), E Íoi o que ocofieu nos autos pincípãis: depois que o recoftente constituiu advogada, todos os alos a si imputáveis íonn ptatícados pela causídica. 0n, as peças que comprova am a rcmessa dos contntos (íls. 19/20,21/24 e 25/26) lotam assinadas apenas pelo píóptio rccoffente e teíÌan sido rccepcionadas pelo ptotocolo a pattt de 02.07 2005, depois da pimeírc intervenção da advogada. Nessa conjuntua, na medida en que taduzem fatos que não acontecen notnalnente, as peças docunentais que conprcvarian a rcmessa dos contatos deven set íeieítadas ,,,Sob o pálio das prcmìssas acina íincadas, o Otgão do Ministétio Público de Contas, diveryindo da SECAMM, sugere que o e. Plenáio doTCE (a) rcieite a aryüição de nulidade deduzida pelo rcconente; (b) fixe pruzo, paru que os setorês conpetentes do TCE coníhmem a autenlicidade formal e material do cainbo de recep;çâo lançado nas peças documentais que conprova am a remessa dos contatos (lls 19/20,21/24 e 25ln; b) frxe üazo, pam que os setorcs conpetentes do TCE rccupercm as peças docunentais antes rcíetidas e seus anexos; (d) sendo encontadas as peças docunentais e seus

o acótdão atacado e detemìnando a íetomada da tendo en vista a necessidade de analisat os contatos

anexos, dê provimento ao rccwso, anulando

tramitação do Prccesso 2.464/2000, opottunanente rcmetìdos pelo rccoffente; (e) não sendo encontadas as peças documentais e seus anexos, negue provimento ao Íecurco".

"

Tanbén não se pode descaftat a Êm Íace da dúvida lançada pelo ÍeplesenÌante ministeÌial de que peças docuríênkis (Íls 19/20' 21/24 e lançado nas rccepção de hipótese de não set autêntico o cainbo que Dìvisão de Expediente e pÍotocolo a cletermiÍtei 2i/26'1 que conptovariam a Íenessa dos contatos,"

(DlEÉRó)juntas;e aos autos a comprovaqáo de que a documentação relaÌiva aos contratos menclonados tlas possível ns. fil21;. 21124 e 25126, la'un env ad's ao Tr bLt na de Contas, bem como a cornpÍovação de sua que os Ieamente, remessa à Undade Técnica. ErÌr resposta, a D EPRO Íez luftada dos compÍovanles de guerreados contratos loíam, de lato, recebiclos nesta Corte. e encamìnhados à Unidade Técn ca (vide B4).

É o relató o

Ís

81 a


Pnccsso no?+.19/2!li Fh:.........-............-......

Estado do Anìazonas TRIRI]NAt, DE CONTAS TRII]T]NAI, PLtrNO Voto con siderando q! e o RecorÍenÌe ogrou com p rovar que, enì ve rclade, e nviou a esÌe P retório os conÍatos n'os 0T , ern 1999, oque 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 11,1ã, 14, 18, 19 20,21,22 23'24'25 e26, todos Íormaljzados (D|EPRo)às a 84 Ís 81 e Protocolo lo conÍirmado pela D visão de Expedìente loco Considerando que a Unidade Técnìca asseveÍo! que 0s contÍaÌos acima releÌidos' íoÍam analsâdos'ln não vis]umbíou que' ponto vlsta lécnico, de do na ocasião cla inspeção da E[,'ITU, no exercício de 1999 e

íegulaÍidades de cunho grave nos mesmosì

qle o representante ministeÍia que oiicia nos auìos pugnou que, in vetbis: " " sendo inioÃraaas as peças docunentais e seus anexos' dê ptovinento ao rccurso, anulando o acótdão

Considerando

a rctomada da tanitação do Prccesso 2.464/2000, tendo em vista a necessidade gs contíatos opodunamente rcmetidos pelo rccoftente"; de analisat

à,tacado

e

aeterminàndo

0 Considerando, que embora tendo se eslorçado ao máximo para enviar os guerreados Contratos' n: tinha obrigação alguma de enviá'los, e{ vr a Decisào de ?912:!91?'.19 llo-!9:t

Ã;;;;i; ";" PLENO' qle 1151/1979 e, ainda, a disposiçãô contirla no artlgo t0 da Besolução nq 07/1978 - TCE-ÍRIBUNAt àsE

os nao

óês rel

PúbI

sociedades de economia mista e fundacôes: haia visÌa a existêncja da Considerando, ÍiÌìalmente. que a multa aplicacla a0 RecorÍenle, aÌém de iniusta Contas nrtiúã. átrm. ritto. toi baseada nos incìsos le lÌ, do arÌigo 54 da Lei orgânica do Tribunal decontratos' qW rãàìgatahaa, at .enhuma hjpótese' uma prelel]sa llega ldade.pelo,nao envjo dos.supiâdìtos cominada no ünio enr üiia a la e*plicada inexlstência de ta oónqaçào, ou sela, taì hipótêse so estaria bêm incìso lV, do artigo 54 da lei iundamental desta Coíte de Conlas;

r 'ìoqelaloÍod' 15 7273 lsro nôslo êm haÍno_ra coíÌ oc so.roo- aroLÌe'los e"qír oos oela t daoe lec''ca Da ece q're ol'c'd 1os d los d'r'aoa "ìo pare, a op n a-o do rob e aóprle rt"te al oiu ,rului, "n T' o nu' Ple^o na con Dere-cra aúiburda pero a1 ;oranLo voio s,rge'ioo de Contas)' que: lnciso ttl, atinea "g , Oa Éósoluçáo nq 04/2002 (Reg!mento lnÌemo do ÍÍib!nal

*iJ'ãrl

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pelo Senhor Preliminarmente, lome conhecimento do Recurso de Revjsáo lnteÌposto DE lvuNlclPAL EIIPRESA ploiü oÁïôirÁ cÁnvALHo, ex DiretoÍ'PÍesiclenÌe da extnta de Íequistos pÍeencher os por rnÀruSpOnfgS URBANOS - ElvlTU no exeÍcício de 1999, conÌas)' TÌibuna de (Lê organrca do ào*ìtt'loif,iàoãio tiprr oo adigo 65 da Lej iq 242311996 '1)

c

o capul do allqo

l57 daqesoJÇdo1042002rFeqne1'o -ie'10do blna

0e uoìÌasL

2423i1996 c/c o ad 2. No mérìto, dêlhe ìnÌeglalpÍqvimento nos termos clo art' 1q, XXl' da Leln ei de conÌas) Tibunal do i;, i.rirá xxì oà n.torrção n. 04/2002 (Begin'ìento Lnterno

I

991 c-L0 ncso IoaLe'Coroe'Ììe1Ìdl-n"6 à,Julduê BEGULAF. ros rerro. oo arligo -88 1" 1cso I S oa e'n 2421 1ee6 e o alrso ã2. ;,c=o t 'ooos 'e'e'e-e dÊ 1990 dê ao e\ec(o l, ""'"-' "r.-rr-" ioo2 a P'esÌa(ào de ConÌas i""".^"",n'iii" srrtài peoRo olcosrn cARvALHo e' Dietor-oresroerle aa edlta

:";ïì;:;.*,ì; ;;ã I i'ú"piÉsl

"" oE TRANSPoRTES uRBANos nrururcrprr-

-

EIMTU


lNcesso ú't.119/l!la Fls:..................-..........

Estado do Amazonas

TRIBUN.{I, DE CONTAS 'I'R]BI]NAI, PLENO

b) Dê quitação ao SenhoÌ PEDRo DA CoSTA CARVALHo, nos teÍmos dos art gos 23 e 72, ncisoL,claLeifq2423de10.12.1996,c.coaÍ1. 189, ncso ,daResoLuçáon 4,de2352002;

Determìne à Secretaíia d0 TíibunalPleno, que adote as pÍovidências previstas no artigo 162, caput, do Reg menlo lnterno (Resolução n 04/2002)

3.

É como voto.

SAú DE SESSOES DO TBIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AI'IAZONAS em . ........de ......... .... ....de 2011

conselheiro RAIMUNDO JOSÉ MICHILES Relator

lilaÌìaus,


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