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ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual
DECISÃO
Em exame, petitas SIMPLES, lançadas a contar de fls. 34, constantes EQUIVOCADAMENTE sob o título de PROCESSAMENTOS DEPENDENTES – EXCUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINO portanto, sejam CANCELADOS os LANÇAMENTOS como postos e que as mesmas sejam ANEXADAS aos autos digitais, sob o TÍTULO ADEQUADO - de PETIÇÕES SIMPLES. Quanto ao CONTEÚDO das mesmas, trata-se de NOTÍCIA do DESCUMPRIMENTO da ORDEM JUDICIAL, proferida em sede de MANDADO DE SEGURANÇA. Como se vê da r. DECISÃO proferida em sede de PLANTÃO JUDICIÁRIO, a ORDEM se apresenta para CUMPRIMENTO IMEDIATO, sob DUPLA INCIDÊNCIA PENAL – uma ADMINISTRATIVA – pecuniária – a astreint e outra, de natureza CRIMINAL - CRIME de DESOBEDIÊNCIA à ORDEM JUDICIAL art. 26 da Lei 12016 / 2009. Não se tem, até o presente momento, qualquer COMUNICAÇÃO de interposição de RECURSO – digo AGRAVO de INSTRUMENTO, como sói do art. 526 do CPC, como também não fora expedida qualquer CERTIDÃO para tal finalidade, de sorte que a r. DECISÃO proferida em sede de PLANTÃO JUDICIAL se apresenta em absoluta VIGÊNCIA. O DIREITO invocado guarda natureza ALIMENTAR imediata, uma vez que ALTERA substancialmente os soldos do Impetrante. A NOTÍCIA, por sua vez, impõe ADOÇÃO de PROVIDÊNCIAS DISTINTAS – seja uma, relativa à LEGITIMIDADE do
Impetrante em fazer uso de seu DIREITO SUBJETIVO em EXIGIR o cumprimento da ASTREINT e OUTRA, relativa aos ATOS – ainda que sob a forma OMISSIVA, da CONDUTA CRIMINOSA – impondo cada qual, o due process off law adequados e em suas respectivas esferas de atuação.
Este documento foi assinado digitalmente por MARCIO ROTHIER PINHEIRO TORRES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0217871-54.2012.8.04.0001 e o código ADBA3D.
Processo nº 0217871-54.2012.8.04.0001 Mandado de Segurança Impetrante: Edson Luiz Barros Muniz Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Isto posto, no que COMPETE a este Juízo Privativo da Fazenda Estadual, resta tão somente aguardar DECURSO do PRAZO LIMITE inserto à r. ORDEM, para a CONSUMAÇÃO do eventual CRÉDITO – seja LÍQUIDO, CERTO e EXIGÍVEL para, tão logo acionado, apreciar eventual pertinência. Quanto à ocorrência de eventual CRIME de DESOBEDIÊNCIA à ORDEM JUDICIAL e, ADMINISTRATIVAMENTE, sob a égide do art. 26 da Lei 12016 / 2009, DETERMINO seja EXPEDIDO OFÍCIO ao Sr. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA para que, no uso de suas atribuições – e se assim entender, PROMOVA os atos necessários à instauração da pertinente AÇÃO CRIMINAL em desfavor do Autor do FATO TÍPICO, como também sob eventual ocorrência de ATO de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Quanto ao pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA, considerando que o Impetrante – TENENTE CORONEL, percebe soldo absolutamente distante do instituto processual, INDEFIRO o pedido, DEVENDO ocorrer o RECOLHIMENTO das custas no PRAZO de 30 ( trinta ) DIAS, sob pena de CANCELAMENTO na DISTRIBUIÇÃO e consequente CASSAÇÃO da LIMINAR deferida. Expeça-se o OFÍCIO, trasladando-se as respectivas peças. Intime-se a Autoridade tida como Coatora.
P.RI.C.
Manaus, 27 de abril de 2012.
MÁRCIO ROTHIER PINHEIRO TORRES JUIZ DE DIREITO
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Processo nº 0217871-54.2012.8.04.0001 Mandado de Segurança Impetrante: Edson Luiz Barros Muniz Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas