PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ________________________________________________________________________________________ PLANTÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR RECLAMANTE: JAIRO RIBEIRO DIAS ADVOGADO: Dr. WILSON PEÇANHA NETO O.A.B./AM nº. 4630 RECLAMADO: DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES LITISCONSORTE: PAULO DE CARLI
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jairo Ribeiro Dias, com fundamento nos arts.
41-A e 99 do Regimento Interno deste Tribunal Regional
Eleitoral, em face da decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Sustenta, inicialmente, que, por motivo justificado na forma da legislação eleitoral, desfiliou-se do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (partido pelo qual foi eleito segundo suplente de vereador nas eleições municipais de 2008) e se filiou ao Partido Trabalhista Nacional – PTN em 02.10.2009. Afirma que, nas eleições gerais de 2010, Fausto Souza Neto foi eleito deputado estadual, razão pela qual renunciou a sua condição de parlamentar na Câmara Municipal de Manaus.
1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ________________________________________________________________________________________
Afirma, também, que o primeiro suplente Fabrício Lima licenciou-se para assumir a Secretaria Municipal de Esportes e que a vaga de segundo suplente pertence ao reclamação, entretanto o terceiro suplente Paulo de Carli impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amazonas, vindicando a vaga em aberto e que o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, ora reclamado, concedeu a liminar, fundamentando seu entendimento no fato de que a vaga pertence ao partido e que a desfiliação partidária do reclamante permitiu que o terceiro suplente se legitimasse a ocupar a vaga em aberto. Sustenta o cabimento da presente reclamação e que sua finalidade reside na preservação da competência deste Tribunal Regional Eleitoral, porque, segundo a Res. TSE nº. 22.610/2007, apenas esta Justiça Especializada tem competência para decretar a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Aduz que a decisão do Reclamado usurpou a competência desta Corte, porque inexiste neste Regional quaisquer processos de pedido de infidelidade partidária, o que faz com que o Reclamante mantenha a condição de segundo suplente de vereador. Coleciona jurisprudências no sentido de que mesmo em se tratando de suplente, a alegação é de infidelidade partidária e com base nela se objetiva obstar a posse dele, a competência é da Justiça Eleitoral. Aduz, por fim, que o fumus boni iuris reside no entendimento de que a perda do mandato reclama a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal em favor do titular do mandato e, ainda, na necessidade de processo judicial e que o periculum in mora reside no fato de que a posse de Paulo de Carli acarretará o funcionamento da Câmara Municipal de Manaus com um membro
2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ________________________________________________________________________________________
ilegalmente empossado, o que pode gerar nulidade nos seus atos como parlamentar, além de produzir despesas ao erário do Poder Legislativo Municipal. Postula, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão do reclamado, nos autos do Mandado de Segurança nº. 06/11, em face da usurpação do poder deste TRE e que seja determinada imediatamente a sua posse na qualidade de segundo suplente de vereador. A inicial foi instruída com instrumento procuratório, cópia da identidade, CPF e título eleitoral do reclamante, cópia do diploma de segundo suplente de vereador expedido
pela
Justiça
Eleitoral
ao
reclamante,
cópia
da
decisão
liminar
do
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes e 02 (duas) cópias da reclamação. É o relatório. Decido. A reclamação é instituto previsto no art. 99 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral. Independentemente de qualquer debate a respeito de seu caráter jurídico, o instituto tem encontrado aplicação nesta Corte Eleitoral em duas hipóteses: a) quando se trate de preservar do TRE e b) para garantir a autoridade de suas decisões. Precedentes: Reclamação nº. 484, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 16.05.2008; Reclamação nº. 427, rel. Min. Eros Grau, DJ 21.09.2006; Reclamação nº. 405, rel. Min. Gomes de Barros, DJ 23.02.2006. O Reclamante insurge-se contra decisão proferida pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, nos autos do Mandado de Segurança nº. 006/2001, em tramitação na Corte de Justiça Estadual.
3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ________________________________________________________________________________________
Inobstante o Reclamado também exerça as funções de Corregedor Regional Eleitoral neste Tribunal, a decisão, ora combatida, foi concedida no exercício de suas atribuições como desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Na espécie, não há nenhuma decisão deste TRE que esteja sendo descumprida, bem como não há afronta à competência desta Corte. Em que pesem as alegações do Reclamante, por ser uma via bastante estreita, a reclamação não se presta para discutir decisões de outros tribunais. É evidente a impropriedade da via eleita. O Reclamante pode insurgir-se contra a decisão, ora questionada, mediante a interposição de agravo interno na própria Corte de Justiça Estadual, sendo inviável, no presente caso, repito, a interposição de reclamação neste Tribunal Regional Eleitoral, especialmente porque existe recurso específico na instância competente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl-AgR 4703/SC, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23.03.2007; Rcl-Agr nº. 724/ES, rel. Min. Octavio Galloti, DJ 22.05.98. Ante todo o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, uma vez ausente o o fumus boni iuris. Distribua-se, na forma regimental. Manaus, 14 de fevereiro de 2011.
4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS ________________________________________________________________________________________
Juíza JOANA DOS SANTOS MEIRELLES Plantonista
5