RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 4264-94.2010.6.04.0000 MANAUS - AMAZONAS. Recorrente: Adjuto Rodrigues Afonso. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, desaprovou as contas de Adjuto Rodrigues Afonso, candidato ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2010. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 702): Prestação de contas. Campanha Eleitoral. Candidatura Proporcional. Eleições 2010. 1. Infração que impede o controle pela Justiça Eleitoral da regularidade de utilização das fontes de financiamento de campanha eleitoral: ausência de discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas, contendo a descrição, a quantia e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e/ou estes não foram avaliados pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação (documento fiscal ou pesquisa de mercado) e do respectivo recibo eleitoral, em desconformidade com o disposto no art. 29, § 2º, da Resolução/TSE n. 23.217/2010, nas doações estimáveis em dinheiro, excetuando-se as referentes aos Recibos Eleitorais discriminados no relatório conclusivo da Comissão de Prestação de Contas. 2. Divergência na documentação comprobatória da doação estimada referente ao recibo eleitoral discriminado no mencionado relatório conclusivo. 3. Desaprovação das contas. 4. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Opostos embargos de declaração (fls. 708-719), foram eles rejeitados por acórdão de fls. 738-748. Seguiu-se, concomitantemente, a oposição de novos embargos de declaração (fls. 757-774) e a interposição de recurso especial (fls. 776-795) por Adjuto Rodrigues Afonso. O Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração (fls. 814-821).
Adjuto Rodrigues Afonso, às fls. 827-854, ratificou e aditou seu recurso especial. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 275, II, do Código Eleitoral, 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, 38 e 39, II, da Res.-TSE nº 23.217/2010, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Aduz que, mesmo com a oposição de dois embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia - em especial, as informações complementares apresentadas com a prestação de contas retificadora e a ausência de aferição de relevância jurídica apta a motivar a desaprovação das contas -, os quais possibilitariam alterar a conclusão do julgado. Sustenta que a mera deficiência na indicação do critério de avaliação das doações estimáveis em dinheiro não comprometeu a regularidade e a confiabilidade das contas em questão. Afirma que a jurisprudência consolidada entende que tal falha, por ser de natureza formal, não implica a desaprovação de contas. Assegura que não restou comprovada nos autos a prática de subavaliação ou superavaliação das referidas receitas, motivo pelo qual defende que suas contas deveriam ser aprovadas. Ressalta que teria apresentado declaração retificadora, devidamente acompanhada de documentos, que comprovavam que a propriedade dos bens móveis doados à sua campanha era do Sr. André Júlio Passos Moreno. Assinala que, além de a aludida doação ter sido retificada, a irregularidade por ela ensejada importou no valor de R$ 1.500,00, ou seja, menos de 1% do valor declarado. Argumenta que, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que os bens doados à campanha compõem o patrimônio da empresa e não da pessoa física, houve afronta à Res.-TSE nº 23.217/2010, porquanto, mesmo que a empresa tenha sido constituída no ano da eleição, tanto a citada resolução como a Lei das Eleições preveem sanção à empresa e não ao candidato. Assevera ser incontroversa a violação dos dispositivos supracitados e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que não houve o
imprescindível exame da relevância/gravidade das falhas apontadas, o que, do contrário, resultaria na aprovação de suas contas, mesmo que com ressalvas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 859-870). A Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 878-884, opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. Na espécie, o recorrente alega, inicialmente, afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria enfrentado questões relevantes ao deslinde da causa. No mérito, colho do voto condutor do acórdão regional (fls. 704-705): Da análise dos autos, observo irregularidades que impedem a aprovação das contas, ainda que com ressalva. Primeiramente, foi registrada a existência de infração que impede o controle pela Justiça Eleitoral da regularidade da utilização das fontes de financiamento de campanha eleitoral: ausência de discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas, contendo a descrição, a quantia e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e/ou estes não foram avaliados pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação (documento fiscal ou pesquisa de mercado) e do respectivo recibo eleitoral, em desconformidade com o disposto no art. 29, § 2º, da Resolução/TSE n. 23.217/2010, nas doações estimáveis em dinheiro, excetuando-se as relacionadas aos Recibos Eleitorais 11.000.0120399, 11.000.012.401, 11.000.012.402 e 11.000.012.377, os quais foram corrigidos. [...] Por outro lado, há divergência na documentação comprobatória da doação estimada referente ao recibo eleitoral 11.000.012.399, posto que, inicialmente, o referido recibo indicava como doador a Empresa Sollarys Ind. e Com. de Móveis Ltda.. Todavia, diante da indicação de irregularidade, o requerente apresentou nova expedição de recibo eleitoral (fls. 666) constando como doador o Sr. André Julio Passos, explicando ter ocorrido um equívoco, sendo o doador sócio proprietário da empresa.
Contudo, como explicou a Comissão de Prestação de Contas, `no passado, o material poderia até ser da pessoa física, mas a partir do momento em que a pessoa jurídica é constituída, o bem, que eventualmente pertence à pessoa física, passa para o rol patrimonial da empresa¿. Grifo nosso. Extraio também o seguinte trecho do acórdão atinente aos primeiros embargos de declaração (fls. 746-748): O acórdão combatido abordou todos os pontos indispensáveis ao deslinde da questão e os fundamentos da decisão foram apresentados com bastante clareza em relação à matéria objeto dos autos. Na decisão impugnada, inexistem as omissões apontadas, já que esta Corte Regional reconheceu a inobservância à norma insculpida no art. 29, §2º, da aludida Resolução/TSE, bem como a divergência na documentação que comprova a doação estimada relativa ao recibo eleitoral n. 11.000.012.399, consoante consta do voto condutor da decisão combatida: [...] Consoante assim assinala o d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer escrito, não há que se falar em meros erros formais e materiais como alega o Embargante, posto que, ao contrário, são graves as irregularidades apontadas na decisão embargada. Pelo que se recolhe dos autos, a presente irresignação tem como escopo, não integrar ou aclarar eventual ponto que não tenha sido apreciado por este Tribunal, mas sim desconstituir, através de recurso manifestamente inadequado, o Acórdão impugnado. Ademais, os embargos de declaração não podem ser considerados uma nova oportunidade para discussão da matéria, consoante julgado deste Tribunal, assim ementado: [...] Ausentes, pois, no Acórdão embargado, omissões, devem os presentes Embargos serem rejeitados.
Entendo que os fundamentos aduzidos pelo recorrente foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual afasto a alegada violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral. No que diz respeito à matéria de fundo, verifico que a Corte Regional Eleitoral desaprovou as contas do recorrente em razão de duas irregularidades, quais sejam: ausência de discriminação do critério de avaliação dos bens estimáveis em dinheiro e divergência na documentação comprobatória da doação estimada referente ao Recibo Eleitoral nº 11.000.012.399. Quanto à primeira falha, tenho que a ausência do critério de avaliação das receitas estimadas constitui mero erro formal, que não compromete a análise da regularidade da prestação de contas. Do mesmo modo, a divergência, constante no recibo eleitoral, do nome do doador de bens estimáveis em dinheiro, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. Dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.217/2010: Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput): II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e aprovar, com ressalvas, as contas de campanha do recorrente, Adjuto Rodrigues Afonso, relativas às eleições de 2010. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de outubro de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator