Regina

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TRIBI]NAL DE CONI'AS PROCESSO N," 162410r 0

RLTBRICÀ._ Tribunal de Conlas do Estado do Amazonas Conseihelío Substituto Dr. I\,4árÌo José de l\,4oraês Costa Fi ho PLENO

Tratam os presentes autos de prestação de Contas Anual do FEAS -

Fundo Estadual de Assistência Social

-

UG. 31701, exercício de 2009, de

responsabilidade da Sra. l\/laria das GraQas SoaÍes prola, Secretaria Executiva do FEAS e Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secretária de Estado de Assistência Social.

Os autos iniciaram-se com o ofício na. 641/20io-GSEAS, da Sra. l\,4aria das Graças Soares Prolâ, que encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte de Contas

a Prestação de Contas reÍerente ao exercicio

financeiro 2009.

Apresentado

o

Relâtório da Análise Documental

e

Contábil

nç.

53/2010-SECAD- 154 Supervisão, às fls. 813/820, no qual se constatou que o Íol dos

Íundamentos de Alterações Orçamentária do ACP não reflete

a

realidade das

alteraçôes orçamentárias declaradas pela Unidade Gestora no demonstrativo incluso nos autos. Página 1de 26


TRIBT]NALDE CONT.\S PROCESSO N.'

r

62.112010

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro SubstiÌulo Dr. N4ário José de l\,4oraes CosÌa Filho PLEN')

Foi expedida Ordem de Serviço na. 08/2010, através da qual

SE

designou equipe para realizaçáo de inspeção in /oco, instalada em 17 de maio de 2010 e encerrada em 28 de maio de 2010 (fìs. 821 a 825).

O Orgào Técnico. após

reÍerida inspeção, emitiu Laudo Técnico

Preìiminar na. 33/2010, às Íls. 826/853, nÕ qual, após as considerações técnicas, Íoram apontadas restriÇões. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, por meio

às Íls. 855/856, da lavra da Dra. Elissandra Monteiro Frêire de l\lenezes, em consonância com o relatorio do Órgão Técnìco,

do Parecer ne.

6001-MP-ElvlFl\,l,

recomêndou que se converta os autos em dilÌgência, para notificar as rêsponsáveis, concedendo-lhes oportunidade para esclarecerem as impropriedades apontadas, encaminhando-lhes cópias do Relatório Preliminar da SECAD, bem como sugeriu a aplicaçáo de multa à Sra. Regina Fernandes do Nascimenìo, após a concessão de

pÍazo pa"a apresentação das razões de defesa, atendendo assim os principios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Ëm minha primeira manifestação nos autos, acoìhi a sugestão do Órgão Técnico e do parquet, e delerminei a Notificação das responsáveis (fls. 858).

Em cumprimento ao referido Despacho, as Sras. MaÍia das Graças

Soarês Prola e Regina FeÍnandes do Nascimento, foram devidamente notificadas

(NotiÍicações nas. 608/2010-SECAD e 609/201o-SECAD, fls. 861/862) e apresentaram suas defesas às fls. 870/899 e 1939/1968, respectivamenÌe, bem como anexaram vários documentos com intuito de justificar e sanar as impropriedades apontadas pelo Órgão Técnico.

O distinto Órgão Técnico deste TCE/AÍ\4

apresentou Relatório

Conclusivo na. 022/2011, fls. 302413033, através do qual concluiu e sugeriu nos sequintes termos: PágÌna 2 de 26


TRÌBTINAL DE CONT,\S PROCESSO N.'16241?0ì0

Tribunal de Contas do Eslado Consêlhei.o Subsl luto D.. \,,lario Jose de I\,4oraes Costa Filho PLENO

"Face

o

exposto

e,

entendendo que

foi atendido

o

princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art.5a, LV da CFl88, sugêrimos ao Egrégio ïribunal Pleno

desia Corte, com Prévia anuência do Douto MinisÌério Público Especial, que sejam julgadâs IRREcULARES as Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social

-

SEAS exercício 2009, de responsabilidade da SIe: REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, e da SIa MARIA DAS GRACAS SOAHES PROLA, nos termos do art. 22, inciso lll e Art. 25, S único, da Lei na.2.423/96, clc

o Arì. 188, $1q inciso lll, alínea "b" da Resolução

ne.

jAl2OO2-fCElAM reÍerente aos itens de restrições 3.4, 2.1.1.1,2.1.1.2, 5.1.1.2, 6.1.1.1, 6.1.1.2, 6.1.í.3 e 7.1.1.3." Além de sugerir que o Pleno desta Corte de CÕntas Julgue lrreqular

a presente Prestação de Contas, o Orgào Técnico propôs, ainda, a aplicação de multa com Íundamento no art.308, incs. lll, "b" e V, "a"da Resolução O4l2002TCE/AN/I

e arl. 22, lll clc aft. 25, paÍágrafo único e art. 54, I e tt da Lei 2.423/96, hem

como Recomendações a origem.

O Douto l\4inistéÍio Público Especial ;unto a estâ Corte de Contas, às fls. 3036/3042, poÍ meio do Parecer na. 1573/201 1-|V]P-JBS da lavra do i. Procurador

de Contas, Dr. João Barroso de Souza, opinou para que a presente prestação de contas seja julgada lrregular, conforme se veÍiÍica em sua conclusão abaixo transcrita.

"Por tudo, isto posto, este membro do Ministério Público opina no senlido de que o Egrégìo Tribunaì Pleno:

t-

Julgue

a

Prestação de Contas Anuais do Fundo

Estadual de Assistência Social, exercício de 2009,

de

responsabilidade

da Sra. Sra. FÌegina Página 3 de 26


TRIBÜNAL DE CONTAS PROCtrSSO N,'Ì624/2010

Tribunâl de Contas do Estâdo do Amazonas Conse helro Substituto Dr. l\,4ário José de I\,4oraes Costa Filho PLENO

Fernandes do Nascimento

e da Sra.

lvlaÍìa das

Graças SoaÍes Prola, IRREGULAR, nos termos do

artigo 1p

e 22, lll clc 25, da Lei Estadual na.

2.423/96.

ll -Apìique multa ao responsável

e ordenador de

despesas, nos termos do art. 54, inciso l, ll e V da Lei 2.423196, e nos termos do art. 308, V, alínea "a"

e art. 308, lll, alínea "b" da Resolução na. 0412002 TCE/AM pelo descumprimento dos itens lìstados acima;

lll -Recomende ao atual Responsável pelo Fundo Estadual de Assistência Social a) Atente

-

FEAS:

a nova gestão quanto aos dispostos

nas

Leis, Fìesoluções e a Lei Orgânica, deste Tribunal

de Contas, que norteiâm as regras das contas públicas, no intuìto de melhor atender as exigências para o devido processo de prestação de conias."

No dia '11 de março de 201 1 os autos foram remetidos a este Relator.

É o brevê relatório.

PROPOSTA DE VOTO

Constam nos presentes autos

os

documentos, devidamente

instruídos pela Administração, necessários ao julgamento da presente Prestação de

Contas, tendo o Órgáo Técnico e l\,4inistério PúblÌco iunto ao Tribunal de Contas apresentado sugestão no sentido de que seja recomendado o julgamento lrregular, Página 4 de 26


TRIBUNÀL DE CONÌAS PROCESSO N.' 1624/2010

Tribunal de Contas do Éstado do Amazonas Conselheiro Substituto Dr. IVárlo José de l\,4oraes Costa Filho PLENO

da Prestação de Contas, exercício de 2009, do Fundo Êstadual de Assistência Social - FEAS.

Primeiramente, cumpre-me destacâr que após

a apresentação

da

defesa, na presente Prestação de Contas Anual do Fundo Estâdual de Assistência Social - FEAS, exeÍcício de 2009, da Sra. lvlaria das Graças Soares Prola, Secretária

Executiva do FEAS e Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secretária de Estado de Assistência Social, o Órgâo Técnico e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinaram no sentido de que nem todas as impropriedades apontadas foram sanadas, o que justificaria o julgamento pela lrregularìdade da presente Prestação de ConÌas. Haja vista a aÍirmação do Orgão Técnico de terem sido sanadas pela

deÍesa algumas das impropriedades apontadas no RelaÌório Técnico Contábiì, âcoìho a opinião do mesmo quanto a estas. Contudo, farei uma breve abordagem acerca de uma destas impropriedades, por considerar ser de grande relevância um meìhor esclarecimento no que tange ao encaminhamento dos dâdos contábeis via ACP

-

Sistema de Auditoria de Contas Públicas.

Em seu RelatóÍio Preliminar na. 33/2010, às Íls. 828, o Orgão Técnico aponta aÌraso no envio de dados e demonstratìvos contábeis, pela Unìdade Gestora, via ACP

-

Sistema de Audìtoria de Contas Públicas.

De acordo com as informações do Relatório os suposios

ênvios

intempestivos teriâm ocorrido nos meses de janeiro, março, abril, maio, junho ê dezêmbro.

Já no Relatório Conclusivo na. 02212011, o Órgão Técnico desta Corte de Contas aÍirma ter sido sanada taì impropriedade, tendo em vista os documentos acostados aos autos pela defesa.

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TRIBU\ÀLDE CONTAS PROCESSO N." l62110l0

Tribunal de Contas do Êstado do Amazonas Consêlhêiro Subgt ïuÌo D'. [,4a'io José de l\,4oraes Costa PLËNO

Compulsando os autos, constato que a defesa juntou, às Íls. 1877, uma

Certidão emitida por este Tribunal de Contas, na qual consta que em sessão administrativa, reallzada em 09 de julho de 2009, o Tribunal Pleno deliberou no

sentido de fixar a data de 31 de julho de 2009 como prazo Íataì para ênvio dos dados ao ACP

-

Sìstema de Auditoria de Contas Públicas.

lgualmente consta nos autos, às fls. 1881, certidão que comprova

dilação de prazo em relaçáo ao envio dê informações ao ACP

-

Sistema de

Auditoria de Contas Públicas, referentes ao mês de dezembro, na qual verìÍica-se que o colegiado desta Corte de Contas considerou como justifìcado reÍerido atÍaso

Tais documentos não deixam alternatìva que não desconsiderar os atrasos no encaminhamento dos dados via ACP

-

Sistema de Auditoria de Contas

Públicas, pelo Fundo Estadual de Assistência Sociaì

-

FEAS, reÍerentes aos meses

de janeiro, março, abril, maÌo e dezembro.

Por fim, examinando a defesa apresentada, a príoti, petmanecetia o atÍaso de 2 (dois) dias no envio dos balâncetes no ACP (Sistema Auditor de Contas Públicas) referente ao mês de junho.

De acordo com a análise do Relatório AnalÍtico Preliminar n0. 69/2010SECAD,

o prazo final Íoi o dìa 29 de agosio de 2009 ê o encaminhamento

das

informações ocorreu dia 31 de agosto de 2009 (fls. 828). Dêsta Íorma, teria sido

descumprida

a

detêrminação

do art. 4a da Resolução ne. 0712002, o

que

an

308,

consequentemente ensejaria a imposição de multa com Íundamento no inciso

1,

"c" da Resolução 04/2002.

Contudo, o Órgão Técnico desprezou o disposto no art. 101, SS 2a e

da Resolução

ne. o4/2002-TCElAlVl, que trata da contagem

3a

de prazos e assim

determina:

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TRIBT]NALDE CONTÁS PROCESSO ll.', 1624/20Ì0

Fk.

N,'

_

RUBRICÀ:

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Subsl tuÌo Dr. [,4ário José de Moraes Costa Filho PLENO

Art. 101 . Os prazos refeÍidos neste Hegimento contam-se excìuindo-se

o dìa de início (dies a quo) e incluindo

o

termo final (díes ad quen\. (...) S2e. lniciando-se ou Íindando a contagem em dia nãoprimeiro dia útil prazo até útil, prorroga-se

o

o

subseqüente. S3q . ConsÌderam-se dias náo-úteis: |

-

os sábados, os domingos e os feriados declarados por

lei, (grÌÍos nossos) O termo a quo do ptazo para ênvÌo das informâções refêrentes ao mês de junho de 2OOg Íoi o dia 01 de juìho de 2009 e o prazo Íinal seria diâ 29 de agosto

de 2009. Consultando o calendário do ano de 2009 veriiica-se que o dia 29 de agosto de 20Og Íoi um sábado. Desta forma, a contagem do prazo teve seu téÍmino prorrogado para o dia 31 de agosto de 2009, data exata em que ÍoÍam

encamìnhados os dados Íeferentes ao mês de iunho, via ACP

-

Sistema de

Auditoria de Contas Públicas. Diante de tais constatações, conclui-se que não houve atraso no envio

das informações ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas

-

ACP, ou seja,

observou-se, rigorosamente, o prazo do art. 4a da Resolução n4.0712002

exame do envlo tempestivo dos dados ao ACP Sistemâ de Auditoria de Contas Públicas, passo na oportunidade a deter-mê Ultrapassado

o

análise das ìÍreguìaridades tidas como não sanadas, conÍorme se segue

Termos de Convênios nes. 03/09, 13/09' 14/09, 16/09, 18/09' 21109, 23/Og, 241og,28109, 8o/Og com objeto sem especificação clara e específica sobre a quantidadê de metas estabêlecidas diÍicuttando a constatação de seu cumprimento

l.

conÍorme o plano de trabalho.

PáEina

I de26


TRIBTINAL DE (ONTAS PROCESSO N.. 1624,'2010

TÌibunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Substìtulo Dr N.4ário José de I\,4oraes Costa Filho PLENO

Consultando o Sistema de Controle de processos deste Tribunal de Contas constatei a existência de processos de prestação de contas em relação

à

majoria dos Termos de Convênios que

o órgào Tecnico sustenta ausência

de

comprovação de cumprimento, nos presentes autos.

Apenas em relação aos Termos de Convênio nas.2gl09 e 80/09 não foíam encontrados processos de prestação de contas.

Tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas em autos próprios dos Termos de convênios firmados pera unidade Gestora, entendo não ser possível manifestação de regularidade ou irregularidade em relação aos mesmos na Presente Prestação de Contas.

Uma decisão prolatada nestes autos pode gerar decisões conflitantes dêsta Corte de Contas, haja vista a possibilidade de deljberação em sentido contrário na prestação de contas dos convênios e aié mesmo ,,bís in idem,,. caso seja apljcada penalidade nos dois processos. Assim, êm relação aos Termos de Convênios nas. 03/09, 1gl}g, 14/Og, 16/09, 18/09, 21/09, 24/09,29109 deixo de acother a opinião do órgâo Técnico e

desconsidero a impropriedadê por ele âpontada, pois â regularidade dos mesmos está sendo analisada em autos proprios.

Quanto aos ïermos de Convênjo nqs. 23log e gO/09, uma vez que não Íoram encontrados processos de prestação de contas tendo os mesmos como objêto, entendo ser cabível determinação ao Fundo Estadual de Assistência Social_ FEAS, para tomar providências no sentido prestar contas, sob pena de ser determinada Tomada de Contâs.

ll. A Íalta da

Declaração

de Habilitação proÍissional _ DHp

nas

Demonstrações Financeiras e no Balanço FÍnanceiro, conÍorme dìspõe a Resolução

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TRIBLNÀLDE (]ONTAS PROCESSO N.', ì ó2412010 Fls,

Tribunal de Contas do EsÌado do Amazonâs

N.'

RTIBRICA:

Í\/ á ro José dê l\,4oraes Costa Filho PI ENÔ

Consel_ei'o Subsl,luÌo Dr.

CFC Na 871/2000, sem a qual não se pode constatar a regularidade profissional do contabilista.

Douto l\ilinistério Público junto ao Tribunal de Contas do Amâzonas, acata a restriçáo apontada pelo Órgão Técnico e igualmente sugere

O

penalidade de multa.

Não me Íilio ao eniendimento do Órgão Técnico e do respêìtável representante do pargueÍ, no que se reÍere à ausêncìa da DHP.

o entendimento do procurador atuante nestês autos, Dr. João Barroso de Souza, o douto l\4inistério Público junto ao Tribunal de Contas, já se manifestou, em outros processos, no Registre-se inclusive, que, apesar de não ser

sentido de desconsiderar a exigêncìa da Declaraçáo de Habiìitação ProÍissional

-

DHP nos documenlos contábeis.

A despeito do teor do art.

da Resolução ne

CFC, que determinava a aposição da DHP nos documentos contábeis, STF, no julgamenlo do Rex na 17.02.2005, o Supremo Tribunal FedeÍal

871l2OOo

em

1q, parágrafo único,

-

-

438.142-7 -MG (pubìicado no DJU

de 17.03.2005), negou seguimento ao Recurso

Extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Contabiìidade de Minas Gerais e manteve a decisão prolatada pelo TRF da 1a Região, considerando ilegal a refeÍida

exigência por vìolar

o

Princípio dâ Legalidade Colaciono parte da decisão do

reÍerido julgado:

"DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da la Região e assim ementado: 'ADI\4INISTFATIVO E TFIBUTÁRIO. REGIME JUFÍDICO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. TENDÊNCIA DE DA LEI N. 9.649/98 FLEXTBTLIZAÇÃO. ART. ADIN 1.717-5IDF. SUSPENSÃO LIIV]INAR IV]AJOÊAÇÃO DE RESOLUçOES

s8 NA DO CFC.

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TfuA!NÂL

DE CONTAS

PROCESSO N." Ì624'?010

Ìribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Substiìuto Dr. N,4ário José de lVìoraes Costa Filho PLENO

ANUIDADES, PENA DE SUSPENSAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL E EXIGENCIA DE DECLARAÇÁO DE HABTLTTAÇÃO PROFtSS|ONAL. VTOLACÀO pO CONSOANTE ENTEN DI IV] ENTO TRADICI ONAL. (... )

3. Diante dêssa orientacão. desatêndem ao princípio da leqalidade Resolucões do Conselho Federal de Contabilidade dispondo sobrê a majoração de anuidade, a suspensão do exercício proÍissional e a exiqência de declaracão de habilitacão proÍissional. (...)

Do

exposto, neqo seouimênto

ao

recurso extraordinário (art. 21, S 14, do RISTF, art. 38 da Lei na 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC)."

(grifo nosso)

Na mesma esteira, temos o entendimento ainda mais elabrorado pelo Tribunal de Contas

da União

-

recente

TCU, firmou posicionamento nos

termos do Supremo Tribunaì Federal, conforme se vislumbra por meio do Acórdão 299312009

-

TCU

dezembro de 2009

-

-

na

Plênário, proferido na sessão extraordinária do dia Og de

Ata ne 53/2009 - Plenário.

Passo a transcrever trechos do sobredito acórdào:

t...1

Sobre a excessividade da exioência de aoosicão do DHP Declaracão Habilitacão ProÍissional nas demonstracões contábeis. 35. Quanto exigência da aposição do selo de Declaração de HabilitaÇão Profissional DHP nos documenÌos contábeis das licitantes, temos que o GEL agiu com rigor excessivo na inabilitação dos licitantes que

de

-

à

não o apresentaram.

(.) 35.2. Nesse ponÌo cumpre notar que, em análise aos Íecursos dos licitantes inabilitados pela não-apresentação Página 10 de 26


1'RIIìIINAI, DI' CONTÁS PROCESSO N.. Ì 62.1,!010

RUBRICÀ:

Tribunal dê Contas do Estado do Amazonas ConselheiÍo SubsÌituto Dr. À,,1ár o José de [,4oraes Costa Filho PLENÔ

da

documentação, verifica-se apelo manejado pela Construtora CÕmin, fls. 304/328 do Anexo 5, onde se constata que a exigibilidade do DHP já foi obieto de questionamento judicial no próprio STF, que deliberou, no Recurso Extraordinátio ne 438142, peìa impossibilidade do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/IVG exigir a utilìzação do referido documento. Em Íace dessa decisão, o próprio CRC/N/IG passou a não mais Íazer uso do documento. 35.3. Nada obstante a decisáo teÍ sido dirigida ao

CRC/IVG, certo

é que o STF

declarou

a

inconstitucionalidade da própria exigência do DHP, veiculada mediante resolução do CFC, conÍorme o trecho grifado abaìxo. A decìsão monocrática do Exmo. Sr. l\,{inistro-Relator é bastante explicita neste sentido; (...)

de DHP. nos documentos contábêis. é excessiva e

impertinente. quando

náo ileqal.

conÍorme

pronunciamento do STF. (...)

b) abstenha-se de exigir a aposição do selo de DHP Declaração de HabilitaÇão ProÍissional nos documentos contábeis, em face do pronunciamento do STF no Recurso

ExÍaordinário

ne 4381 42;

(...)

b) excessividade da exigência de aposição do DHP

Declaração

de

HabÌlÌtação Profissionaì

-

nas

demonstrações contábeis; (...)

O

segundo ponto

a ser

examinado

na

presente

representação diz respeiÌo à excessividade exigência de Página 11de 26


TRIBUN L

DE CONTAS

PROCESSO N.' Ì624/:010

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheìro Subslituto Dr. I\,4ár o José de Moraes Cosia

RURRICA:

FiLho

PI ENÔ

aposiçáo

do

DHP

-

Declaração

de

Habilitação

Profissionaì nas demonstrações contábeìs apresentadas Pela representante.

(..) Contudo, a Agespisa considerou que â inexistência da DHP nos documentos contábeis era motivo suficìente para desclassiÍicar as propostas da representante e de outros licitantes, apesar de o Grupo Executivo de Licitação - GEL haver tomado conhecimento dê que tal exigência era ilegal, consoante noticiara a Construtora Comin, em sede de recurso administrativo que interpusera êxatamente por ter sido vítima de desclassiÍicação por esse motivo (Íls. 304/328 do Anxo 5) 21. Sem dúvidas, a Agespisa não deu, aparêntemente, importância à matéria apreciâda pelo STF no Recurso Extraordinário na 438142, (...)

23. Por essas razões, neste aspecto, também considero procedente a representação, pois q--!Ígê!.9!.4--Cg aposicão de DHP. nos documentos contábeis das licitanÌes. revelou-se excessiva. imoerÌinenle ê antiisonômica. entendimento essê corroborado pela Corte gqplg!!ê." (grifo nosso) Assim sendo, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal

-

STF e do Tribunal de Contas da União - TCU, deixo de acatar a sugestão

do Órgào Técnico e do parquet e entendo que, além de não estar configurada uma

é

necessária qualquer determinação ou comunicação ao Conselho Regional de ConÌabilidade - CRC/A[/] quanto à ausência da Declaraçáo impropriedade, não

de Habilitação Profissionaì- DHP nas demonstrações contábeis

lll,

No disponível que se transÍere para o exercício seguinte consta como

saldo da conta banco movimento, o montante de R$ 308.364,46, e na Conta de Aplicações financeiras o saldo é de R$ 0,OO No entanto na conciliação bancária (fls'

13 a 39, Vol. 1) a UG anexou extratos que evidenciam a existência de saldo de Página 72 de 26


TRIBUNAL DE CON'I'AS PROCFSSO N.'

162,1/20ì 0

RTJRRIC/\:

TÍibunal de Conlas do Estado do Amazonas Conse he Ío Substiluto Dr. [,4ár o José de l\4oraês Cosia Filho PLENÔ

aplicações referentes â conta bancária de número 12.226-2, agênÇia 3739-7, banco Bradesco S/A (f|s.16, Vol.l) e a Conta Bancaria de número 8.000-4 agencia 3563-7,

Banco do Brasil S/A (fls. 39, Vol. 1). Esses saldos de aplicações Íinanceiras deveriam estar demonstrados no balanço financeiro na conìa aplicações Íinanceiras

de maneira que espeìhassem a verdadeira disponibilidade financeira da unidade Gestora.

As responsáveis alegam que as aplicações foram de curto prazo, inclusive com possibilidade de resgaÌe imedìato e que por ocorrerem várias aplicações

e

resgates, haveria um desgasÌe de tempo

e

recuÍsos, além de

possibilitar erros. Por tais motivos, as receitas de rendimentos são lançadas na Conta l\,4ovimenio, de forma a possibilitar uma conÌabìlidade coerente com o total dê recursos financeiros.

Foram

documentos

anexados

que

comprovam

a

receita

orçamentária, as receitas correntes, as transÍerências correnÌes e os demonstrativos de provìsões recebidas.

lvlesmo que não tenham ocorrido prejuÍzos, como sustenta as

defêsas, não se pode esquecer que

o

adminisÍador público está adstÍito às

determinâções legais, sendo obrigado a manter determinadas condutas. No caso em

tela, as responsáveis não podem, por considerarem ser menos dispendioso, deixar

de proceder à demonstração dos saldos das aplicações financeiras, na conta aplicaÇões financeiÍas, no balanço Íinanceiro. Entendo não ser cabível, neste aspecto a discricionariedade das administradoras.

Desta forma, acompanho Nilinistério Público no que tange

à

a

sugestão do Órgão Técnico

permanência da restrição

ea

e

do

consequente

aplicação de multa.

lV. Considerando que não há valores

regìstrados nas contas do ativo e

passìvo compensados, torna-se necessárìo certificar se

o órgão possuía

ajustes

Página 13 de 26


TRIBUNAL DE CONTÂS PROCIiSSO N "

ì6t.lr0lo

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Substituto DÍ. Nlário José cle l\,4oraes CosÌa PLENO

(contratos, convênios, garantias etc) vigentes no encerramento

do

exercício

Íinanceiro de 2009 que legalmente deveÍiam estar registrados em contas de controle (compensação). É o que determina o parágrafo 5p, do artigo 105, da Lei na. 4.320/64.

Nas defesas apresentadas a justificativa quanto a

esta

impropriedade é de que o Balanço PaÍimonial do Estado e também das Unidades Gestorâs, somente demonstra Conta de Compensação referente a valores no poder

de Terceiros (suprimento a Íundos/Adiantamentos) e que em reìação à FEAS não existia nenhum caso nessa situação em 3111212009. Conforme colocado pelo órgão Técnico, deveÍiam ter sido registradas as obrigações e situações que, direÌa ou indirêtamente, possam afetar o patÍimônio,

como, por exemplo, os convênios

e os

contratos celebrados entre

a

Unidade

Gestora e terceiros.

O art. 105, 550 da Lei 4.320/64 dispõe o seguinte:

Art. 105. (...)

Ssa

conlas de compensação serão regístrudos os

^ias

bens, valores, obrigações e situações não compreendidas

nos

parágrafos anteríores

e que, ímedíata ou

indíretamente, possam vir a aíetar o

pat mônio.

Tais registros náo foram realizados nas Contas do Ativo e do Passivo Compensados. No entanto,

as responsáveis apresentam, nesta presÌação de

contas, informações acerca dos Convênios realizados entre o Fundo Estaduaì de Assistência Social- FEAS e terceiros.

lnclusive,

é

imprescindível ressaltar que, conforme acima colocado

(análise e argumentos da impropriedade l), a maioria dos Convênios Íirmados já possuêm processos dê prestação de contas junto

a

este Tribunal dê Contas. PáEina 74 de 26


TRIRTJNAL DE CONTAS PROCESSO N." ìó2410Ì0

Tribunal de Contas do Estado do Amazonâs Conselheiro Subst Ìulo Dr. lì,4ário José de À,4oraes Costa F lho PLENO

Somente não foram enconlrados processos tendo como objeto os Termos de Convênio nas. 23109 e 80/09, mas que já sêrá feita recomendação especíÍica quanto as providências que devem seÍ adotadas pela Unidade Gestora com relação a estes.

Por isso, ao contrário da opinião do órgão Técnico e do Nlinistério Público, entendo que a aplicação de multa é uma penalidade desproporcional à conduta das responsáveis.

à

Íunção pedagógica do Tribunal de Contas, acredito ser mais adequada uma determinação no sentido de que a Unidade Assim, Íêcorrendo

Gestora promova, no registro das Contas do Ativo e do Passivo Compensados das próximas prestações de contas, a inclusão dâs obrigações e situâções que, direÌa ou indìretamente, possam aÍetar o patÍimônÌo, como, poÍ exemplo, os convenios e os contratos celebrados entre a Unidade Gestora e terceiros, sob pena de multa, se assim não proceder.

V. O inventário dos Bens

Patrimoniais (fls. 82 a 89, Vol.1) não está em

conÍormidade com os dispositivos da Lei 4.320164 que regem a matéria. Segundo o

art. 94 do referido diploma lêgal os registros deveÍão ser analíticos, ou seja, e necessário inÍormar o número de registro de cada item, o valor, estado de conservação e local de uso. Observa-se, portanto, no inventário que não constam as informações relativas ao estado de conservação dos bens. Também o valor totaì apresentado no inventáÍio de R$ 98.511,00 diÍere do valor registrado no balanço patrimonial (fìs.760, Vol.4) para o subgrupo imobilizado de R$ 3.583.608,28. Estâ divêrgêncìa evidencia que o inventário não contempla em sua iotalidade o registro de bens de caráter permanente em posse do orgào, mas apenas os adquiridos em

2009. Portanto faz-se necessária a regularização de taì inventário a fim de atender os dispositivos legais.

Compulsando os autos e analisando os documentos apresêntados pelas defesas, verifico que Íoì juntada nova listagem com o ìnvenÌário dos bens patrimoniaìs, inclusive com informaçóes relativas ao estado de conservação dos Página 15 de 26


,I'RIBÜNAL PROCÈSSO

íls,

DE

CO\TAS

N,'

N."

Tribunâl de Conlas do Estado do Amazonas Conselhelro SubsiituÌo Dr. N,4ário José dê I\,4orâês Costa Filho

I

62,1/20 ì 0

.

-

PI ENO

mesmos (fls. 1599 a 1673). Em suas justificativas, as defesas esclaÍecem, aindâ,

que a diÍerença entre os valores encontrados se dá em virtude do relatório não contemplar os exercícios anteÍiores a 2005. Entendo que as responsáveis sanaram a irregularidade, pois Íoram elencados todos os bens, desde o exercício de 2005. Na opinião deste relator, a imposição de multa mostÍa-se desproporcional. Assim, creio ser mais adequada uma

determinação no sentido de que seja apresentado inventário compìeÌo dos bens patrimoniâis, inclusìve dos exercícios anteÍiores a 2005, nas próximas pÍestações de contas, sob pena de multa.

Vl. Os documentos enviados pela U.G. como inventário de Estoque

de

N/ateriais (Íls. 91 a 683, Vol. 1-4) não contemplam informações Íundamentais para a

pêrfeita caracterização deste. ApesaÍ de tal inventário estar dividido em três períodos,

1q

de 01/01/2009 a 30/06i2009 (Íls. 91 a 32, Vol. 1-2), o 2e de O1/07/2OO9

a 30/09/2009 (fls. 321 a 502, Vol. 2-3) e o 3e de 01/10/2009 a31hA2009 (fls. 503 a 683, Vol. 3-4), constatou-se que no campo "Estoque Atual" não pode ser referente à quantidade Íísica dos materiais existentes no final de cada período, tampouco no

final do exercício em análise. Prova disso é o material pasta AZ (registrador) código '1

.

1

.1

.285 que no 1ç período (fls. 91) verificou-se que houve entrada de 30 e saída de

30, no entanto o estoque atual registra 23 unidades, no 2a período não consta regìstro neste código, ê no 3a período (Íls.503) houve registro no inventário de 29 unìdades, mas o estoque aiuâl continua informando 23. Logo, percebe-se que não

há nesses documentos registros que informêm a situação Íísica dos

mâtêriais

existentes no fÌnal do exercício, logo não podem atender o exigido no Art. 2e, inciso

X, da Resoluçáo ne. 05/1990

-

TCE/A|VI, pois estes não passam

de

relatórios

analíticos de movimento do almoxârifado.

Nas defesas apresentadas pelas responsáveis,

preÌendeu-se

justiÍicar tal impropriedade argumentando que o lnventário de Estoquê de lvlaterial não Íoi realizado em 03 (Íês) períodos, mas que como possuía mais de 350 páginas

o Sistemâ AJUBI não respondia a impressão, sendo necessária sua divisão neste Páeina 16 de 26


TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO N.' Ì624'1010

RUBRICA:Tribunaì de Contas clo Estado do Amazonas Conselheiro Subst tuÌo Dr. Mário José de I\,4oraes Costa Fìlho Pì ENO

momento. Na oportunidade foi anexado Relatório Consolidado dê Material (fls 1807/1869, Vol. 10).

O Órgão Técnico sustenta que as responsáveis não cumpriram

a

determinação do art. 2q, inciso X da Resolução nq. 05/1990 que dispõe o seguinte:

-

O jutgamento das contas das Entidades mencionadas no artigo anteríor, sem weiuízo das Art. 2e

inspeções necessárias e audito as de natureza contábil,

e patrímoníal, basicamente, nos seguintes

Íinanceíra, orçamentátia, operucíonal

íundamentar-se-á' documentos:

() X - lnventáio do estoque de materìaÌs exístentes, no final do exerclcio: Por terem descumprido reÍerido dispositivo o Orgáo Técnico sugere a aplicação de multa.

Compulsando os autos constato que em relação a alguns itens do

Relatório GerencÌal Consolidado de lvlateriaì há equívocos nas Ìnformações Um exemplo é o item água mineraì, naÌural, sem gás, garraÍa pet de 350 ml, tem como quantidade de entrada 2OO, o mesmo número de saída e um estoque atual de 334 (Íls. 1809).

Apesar de aìgumas inÍormações conÍlitantes no relatório em questão, não se pode desprezar o fato de que o mesmo Íoi apresentado pelas responsáveis, de forma a demonsÌÍar a boa-fé destas Considero uma penalidade muito gravosa a imposição de multa neste caso, pois, apesar de alguns dados equivocados, o Relatório foi apresentado

PáEind L7 de 26


TRIBUNAL DECONTAS PROCESSO N.', 162412010

RUBRICA:

Tribunal dê Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Subslitulo Dr. IUário José de l\,4oraes Costa FÌlho PLENO

Diante da Íunção pedagógica desta Corte de Contas e da ausência

de compÍovação de danos ao eÍáÍio púbìico ocasionados por esta impropriedade, entendo que o mais adequado seja uma determinação a fim de seÍem evitados novos equívocos nas prestações de contas seguinÌes, sob pena de imposição de multa.

Vll. A unidade GesÌora

não encaminhou junto aos autos da prestação de

conÌas o relatório e certifìcado de auditoria com o parecer do dirigente do órgâo de controle interno, conÍorme exigência contida no inciso lì1, do art. 10 da Lei Estadual nq. 7.682 de 29 de dezembro

de 1983.

Como bem colocado pelo próprio Órgão Técnìco, ao mencionar que

a justifìcativa da deÍêsa não foi suÍÌciente para sanar a impropriedade. Apesar da

do Relatório e CertìÍicado de Auditoria com pareceÍ do órgão do Controle lnterno no âmbito do Estado do Amazonas é da responsabilidade de fornecimento

ContÍoladoria Geral do Estado

-

CGE, as responsáveis não comprovam ter tomado

providências no sentido de solicitar tais documentos.

Ademais, as responsáveis anexam às suas deÍesas o OÍício 221712O1O

-

GSEAS, endereçado ao Controlâdorceral do Estado

-

ne.

CGE, no qual

solicìtou o Relatório ê o Certificado de Auditoria com pârecer do Orgào do Controle lnterno. Contudo, tal ofício soìicita documênÌos rêÍerentês à prestação de contas do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente

-

FECA, exercício 2009, que inclusive

também Íoi apresentado pela Sra. lvlaria das Graças SoaÍes Prola, nos autos da prestação de contas da mencionada Unidade Gestora, processo nq. 162612010.

Assim, não vislumbro alternativa que não acompanhar a opinião e sugestão do Órgão Técnico e do l\ilinistéÍio Público quanto à imposição de multa às responsáveis.

Vlll.

Não consta no ACO

-

Dados da Unidade Gestora

-

ordenador

-

Os

registros da Sra. lvlaria das Graças Prola, Ordenadora do exercício de 2009. Página 18 de 26


'ì.RIBI]ì\ÂLDE CONTÀS PROCESSO

Tribunal dê Contas do Estado do Amazonas

\.'

162412010

RUBRICA:-

Conselheiro Subslltuto Dr. Mário José de l\,4oraês Costa Filho PLENO

As responsáveis alegam que o ACP - Sistema de Audìtoria de Contas Públìcas permite a inclusão de dados de somente uma pessoa como representante do Órgáo e por taì motivo constam apenas os dados reÍeÍentes a Sra.

Regina Fernandes Nascimento

-

Secretária de Estado da Assistência Social e

Cidadania.

Assiste razão ao Órgão Técnico quando afirma que os argumentos da dêfesa, em relação a esta impropriedade, são insuÍicientes paÍa saná-la.

Como se observa no ACP

-

Sistemâ de Auditoria de Contas

Públicas, é possível incluir informações sobrre mais de um ordenador de despesa.

ìnclusive deve-se ressaltaÍ que

a

Unidade Gestora tinha plena ciência desta

possibiìidade, pois incluiu, além da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, a Sra. lvlaryse Mendês Perez, como ordenadora de despesa.

Desta forma, acolho a opinião do Orgão Técnico e do l.4inistério Público no que tangê â imposição dê multa.

lX. Comparando o balanço patrimonial (fls.751, Vol.4) com o Balancete da Razão no ACP observa-se divergência no saldo do Subgrupo Dìsponível do Ativo Financeiro. De acordo com o Balanço Patrimonial o valor deste é de R$ 308.364,46 porem o ACP informa o valor de R$ 14.015.539,46 para o subgrupo em questão.

Em suas deÍesas as responsáveis sustentam que para efetuar os lançamentos de cada competência, migraram os dados do Sistema AFI quanto ao lvlovimento Contábil, Empenhos, Pagamenios, Liquidação, Estorno

e

Retenção,

fazendo a leitura dos arquivos intermediários para então serem trabalhados

Os argumentos não são suÍicientes para sanar a impropriedade. Igualmente os documentos não esclarecem a ìmpropriedade apontada pelo Orgão Técnico no RelaÌório Preìiminar. Págìna 19 de 26


TRIBTINAL DE CONTAS PROCESSO N.' 162,1/2010 Fls, N,"

Tribunal de Contas do Estado do Amazonãs Co_se herro Subsl luÌo D.. N,4êrio José de I\,4 o rae s Cosiâ Filho PLENO

Assim, constata-se que permanece lançados no ACP

-

o

conÍlito entre os dados

Sistema de Auditoria de Contas Públicas

eo

Balanço

Patrimonial apresentado na presente prestação de contas, não deixando alternativa a este relator que não acolheÍ a sugestào do Órgào Tecnico e do parguel quanto à imposição de multa às responsaveis.

X.

O valor descrito nâ Despesa Realizada (fls. 789, Vol. 4) e no Relatório

Despesa por Natureza (fls. 788, Vol.4), ambos do ACP, não confere com o valor de

R$ 106.209.650,46 informado como Despesâ Orçamentária no Balanço Financeiro (Íls. 10a11,Vo|.1).

As responsáveis sustentam, em suas defesas, que as informações são migradas do Sistema AFI e lançadas no Sistema ACP. AÍirmam, ainda, que o BalanceÌe Analítico conta 192400000, Execução da Despesa referente ao mês de

dezembro, dá suporte para a veracidade de dados, pois se constata que

a

as

informações lançadas no ACP estão em conÍormidade com o que a SEFAZ lança em sÌstema.

Analisando os documentos citados pela deÍesa é possível verificar

que não há divergência entre os valores. Entretanto, o valor apontado na ACP

-

Sistema de Auditoria de Contas Públicas continua sendo diverso do valor apontado

no Balanço Financeiro. Por isso, não é possível considerar como sanada

a

impropriedade em quesÌão.

Diante da permanência da divergência enlre o valor lançado no ACP

-

Sistema de Auditoria de Contas Públicas e o constante no Balanço Financeiro às

fls. 10/11, acompanho a sugestão do Órgào Tecnico e do parquet, quanto

à

imposição de multa.

Página 20 de 26


TRIRUNAI, DE CONTAS PROCESSO N,' 16241010

TÍibunal de Conlas do Estado do Amazonas Conselheiro SubstiÌLrto Dr. NíárÌo José dê l\loraes Costa Filho PLENO

Por fim, persistiram algumas impropÍiedades que as responsáveis sequer apresentaram qualquer defesa e, diante de tal omissâo, o Órgào Técnico e o lvlìnistério Público sugerem a aplicação de multa.

As impropriedades em relação às quais não foram apresentadas justiÍicativas pela defesa são as seguintes:

a)

O valor descrito para despesa realizada R$ 92.502.407,46, no

Comparativo da despesa Autorizada com a Realizada e no Relatório da Despesa por Natureza, ambos do ACP, não confere com o valor de R$ 106.209.650,46 informado

como Despesa Orçamentária no Balanço Financeiro (fls. 10, Vol.l) e no PaÍeceÍ da SeÍaz, item execução da despesa (Íls.06, Vol. l);

b) O vaÌor descrito de R$ 21.016.614,38, no Comparativo

da

Despesa autorizada com a Realizada e no Relatório do ACP (Fls. 789, Vol. 4) não confeÍê com a da SeÍaz, item execução da despesa (fls. 06 e Íls. 43, Vol.l);

c)

Não consta registro do valor de estoques no Ativo FinanceiÍo,

subgrupo Bens e valores em circulaÇão (R$0,00). No entanto, consta nos autos

inventário

de estoque (fls. 91 a 683, Vol. 1-4).

descumprimento do que estabelece o parágraÍo

1a

Portanto, observa,se o

do ârt. 105 da Lei 4.320164.

A falta de justiÍicativas das defesas quanto às impropriedades acima

elencadas,

no prazo legalmente fixado,

possibilita que

se

considere como

verdadeiÍas tais impropriedades, uma vez que mesmo sendo disponibiìizada a

oportunidade

de defesa e

consequente comprovâção

de

inexistência das

irrêguìaridades apontadas, as responsáveìs não se maniÍestararn.

Diante da ausência de apresentação de justiÍicativas pelas defesas

das responsáveis e da confirmação das informações apresentadas pelo Órgào Técnico, não vislumbro alternativa senão acatar â sugestão dêste e do parquet, no sentido de aplicar multa. Páeìna 21de 26


TRIBI]NÂLDE CONTÁS PROaI,ISSO

ì-'

I

62410 Ì 0

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro SubstiÌuto Dr. /ário José de Í\,4oraes CosÌa Filho PI FNO

Diante do exposto, concordando parcialmente com â sugestão do Orgão Técnico e do douÌo Ministério Público Especial junto ao Tribunaì de Contas,

apresento PROPOSTA DE VOTO no senÌido de que

o

Egrégio Colêgiado desÌa

Cofte:

l)

JULGUE IBREGULAR a Prestação de Contas Anual do FEAS -

Funclo Estadual de Assistência Social

-

UG. 31701, exercício de 2009, de

responsabilidade da SÍa. lvlaria das Graças Soares Prola, SecreÌaria Executiva do FEAS e Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secretária de Estado de Assistência Sociaì, sendo a prìmeira titular do órgão e a segunda oÍdenadora de despesas, nos

termos do art. '188, 51a, inciso lll, "b", da Resolução ne. 04/2002 clc atIs. 22, lll, "b" e 25 da Lei

na

.

2.423/96i

ID

APLIQUE MULTA À RESPONSÁVEL, STa. Fìegina FêTnandes

do Nascimento, Secretária de Estado de Assistência Sociaì, nos termos dos arts. 14,

XXVI, da Lei n.2.42311996 c/c o art. 5q, XXVI, da Resolução na 04/02, na forma

como segue:

1.

No valor de R$ 806,67 (oitocentos e seìs reais e sessenta e

sete centavos), com fulcro no arÌ. 308, l, "c", da Resolução o41202-f CA AM, pela não inclusão no ACP

-

Dados da Unidade Gestora

-

ordenador

-

os registros da

Sra. Maria das Graças Prola, Ordenadora do exercício de 2009, confoÍme determina o art. 5a da Resolução 7/02

2.

-

TCE;

No valor de R$ 6.453,41 (sels mil, quaÌÍocentos e cinquenta e

três reais e quarenÌa e um centavos), com Íulcro no art 54, ll, da Lei n.e 2423196 (Lei e Orgânica) e no art. 308, V, "4", da Resolução n 0412002 (Regimento ìnteÍno), em virtude das graves inÍrações às normas legais, a seguir elencadas;

PáEina 22 de 26


TRIBUNÀL DE CONTÁS PROCESSO N.' Ì62,1/2010

Tribunal de Conlas do Estado do Amazonas Consel_eiÍo S-osliÌulo Dr. I\,4a'o Jose de Morâes Cosìa FiÌho PLENO

a)

o valor citado como saldo da conta banco movimento, no montante de Ê$ 308.364,46, e a quantÌâ âpontada na Conta de Divergência entre

Aplicações financeiras que é de R$ 0,00. No entanto na conciliaÇáo bancária (fls. 13

a 39, Vol. 1) a UG anexou extratos que evidenciam a existência de saldo

de

aplicações ÍêÍerentes a conta bancária de número 12.226-2, agëncia 3739-7, banco Bradesco S/A (f1s.16, Vol.l ) e a Conta Bancaria de número 8.000-4 agencia 3563-7,

Banco do Brasil S/A (fls. 39, Vol. 1). Esses saldos de aplÌcações Íinanceìras deveriam estar demonstrâdos no bìalânço Íinanceiro na conta aplicações Íinanceiras

de maneira que espelhassem a verdadeira disponibilidade financeira da unidade Gestora;

b)

Unidade Gestora não encaminhou junto aos autos da prestação

de contas o relatório e certificado de auditoria com o parecer do dirigente do órgão

de controle interno, conÍorme exigência contida no ìnciso lll, do art. 10 da

Lei

EsÌadual na. 7.682 de 29 de dezembro de 1983;

c)

Ao comparar o balanço patrimonial (fls. 751, Vol. 4) com o Balancête da Razão no ACP observa-se divergência no saldo dÕ Subgrupo DisponÍvel do Ativo Financeiro. De acordo com o Balanço Patrimonial o valor deste é

de R$ 308.364,46 porem o ACP inÍorma o valoÍ de R$ 14.015.539,46 para

o

subgrupo em questãoì

d)

O valor descrito na Dêspêsâ Realizada (fls. 789, Vol. 4) e no

Relatório Despesa por Natureza (fls. 788, Vol.4), ambos do ACP, não conÍere com o

valor de R$ 106.209.650,46 informado como Despesa Orçamentária no Balanço Financeiro (fls. 10 a 1 1, Vol.1)

e)

O valor apresentado para despesa reâlizada R$ 92.502.407,46,

no Comparativo da despesa Autorizada com a Realizada e no Relatório da Despesa

por Natureza, ambos do ACP, não confere com o valoÍ de R$ 106.209.650,46 iníormado como Despesa Orçamentária no Balanço Financeiro (fls. 10, Vol.l) e no Parecer da Sefaz, item execuÇão da despesa (fÌs.06, Vol. l);

Í)

O valor de R$ 21.016.614,38, constante no Comparativo

da

Despesa autorizada com a Realizada e no Rêlatório do ACP (Fls. 789, Vol. 4) não conÍere com a da Sefaz, item execução da despesa (Í|s 06 e fls 43, Vol l);

Página 23 de 26


TRIBUNÁL DE CONTÀS PROCìISSO N.' 162,U20ì 0

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Subsl tuto Dr. Mário José de IVÌoraes CosÌa F lho PLENO

g)

Não consta registro do valor de estoquês no Ativo Financeiro,

subgrupo Bens e valores em circulação (R$0,00). No entanto, consta nos autos inventário de estoque (fls. 91 a 683, Vol. 1-4), o que demonstra o descumprimento do que estabelece o parágraÍo

lll)

MULTA

1e

do art. 105 da Lei 4.320/64.

À ReSpOttSÁvgl, Sra. Mâria das Graças

Soares

Prola, Secretaria Executiva do FEAS, nos termos dos arts. 14, XXVI, da Lêi

n.

2.423/1996 c/c o art. 5e, XXVI, da Resolução na 04/02, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocêntos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com Íulcro no

an. 54, lì, da Leì n.e 2423196 (Lei Orgânìca) e no art. 308, V, "a", da Resolução n.e 04/2002 (Regimento lnterno), em virÌude das graves infrações às normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade:

a)

o valor citado como saldo da conta banco movimento, no montante de R$ 308.364,46, e a quantia apontada na Conta de Divergência entre

Aplicações financeiras que é de R$ 0,00. No entanto na conciliação bancária (Íls. 13

a 39, Vol. 1) a UG

anexou exÍaÌos que evidenciam

a existência de saldo

de

aplicações reÍerentes a conta bancária de número 12.226-2, agència 3739-7, banco Bradesco S/A (f1s.16, Vol.1) e a Conta Bancaria de número 8.000-4 agencia 3563-7,

Banco do Brasil S/A (f|s.39, Vol. 1). Esses saldos dê aplicações financeiras deveriam estar demonstrados no balanço financeiro na conta aplicações Íinanceiras

dê maneira que espelhassem a verdadeira disponibilidade financeira da unidade Gestora;

b)

Unidade Gestora não encaminhou junto aos autos da prêstação

de contas o relatório e certificado de auditoria com o parecer do dirigente do órgão

de controle interno, conforme exigência contida no inciso lll, do ad. 10 da

Le;

Estadual ne. 7.682 de 29 de dezembro de 19831

c)

Ao comparar o balanço patrimonial (Íls.751, Vol. 4) com o Balancete da Razão no ACP observa-se divergência no saldo do Subgrupo Dìsponível do Ativo Financeiro. De acordo com o Balanço Patrimonial o valor deste é

de R$ 308.364,46 porem o ACP informa o valor de Ê$

14.015.539,46 para o

subgrupo em questão;

PáEina 24 de 26


TRIBI]NAI- DE CONTAS PROCESSO N,'ló2,12010

Flr.

\."

_ ,_ _

Tribunal de Contas do Estâdo do Amazonas ConseLheìro Subst Ìuto Dr. N,4ário José de l\,4oraes Costa Fi ho PLENO

d)

O valor dêscrito na Despesa Realizada (Íls. 789, Vol. 4) e no

Relatório Despesa por Natureza (fls. 788, Vol.4), ambos do ACP, não conÍere com o

valor de R$ 106.209.650,46 informado como Despesa Orçamentária no Balanço Financeiro (fls. 10a 11, Vol.l)

e)

O valoÍ apresentado para despesa realizada R$ 92.502.407,46,

no Comparativo da despesa Aulorizada com a Realizada e no Relatório da Despesa

por Natureza, ambos do ACP, não conlere com o valoÍ de Rg 106.209.650,46 inÍormado como Despesa Orçamentária no Balanço Financeiro (fls. 10, Vol.l) e no Parêcer da SeÍaz, item execução da despesa (fls. 06, Vol. l);

Í)

O valor de R$ 21.016.614,38, constante no Comparativo

da

Despesa autorizada com a ReaÌizada e no Relatório do ACP (Fls. 789, Vol. 4) não confere com a da SeÍaz, item execução da despesa (fls. 06 e fls.43, Vol.l);

g)

Não consta registro do valor de estoques no Ativo Financeiro,

subgrupo Bens e valores em circulação (R$0,00). No êntanio, consta nos autos inventário de estoque (Íls. 91 a 683, Vol. 1-4), o que demonstra o descumprimento do que estabelece o paÍágraÍo

1a do

art.

1OS

da Lei 4.320164.

lV) FAçA AS SEGUINTES OETERMINAçÕES ao Fundo Estaduât de Assistência Social

-

FEAS, soLì pena de multa caso não sejam atendidas em

suas próximas prestaçôes de conras:

a)

Providências, por parte

da Unidade Gestora, no sentido

de

prestar contas dos Termos de Convênio nqs. 23109 e B0/09, uma vez que não foram encontrados processos de prestação de contas tendo os mesmos como objeto, sob de ser deteÍminada Tomada de Contas;

b)

Promover,

c)

Apresentação

no registro das Contas do Ativo e do Passivo Compensados das próximas prestações de contas, a inclusão das obrigações e situações que, direta ou indìretamente, possam aÍetar o patrimônio, como, por êxemplo, os convênios e os contratos celebrados entre a Unidade Gestora e terceiros;

de inventário completo dos bens patrimoniais,

inclusive dos exercícios anteriores a 2005, com o número de registro de cada item, o

Página 25 de 26


TRIBIJNAL DE CONTAS PROCESSO N." 162,1/2010 Pls.

N." ,_,..-

R(JBRICA:

Tribunal de Contas do Estaalo do Amazonas

Conselhêiro Substitulo Dr. lVárlo José de ,4oraes Costa Filho PLENO

vaÌor, estado de conservação e local de uso, conforme determina o art.94 da Lei 4.320t64;

d)

Providências por pare da Unidade Gestora, com o escopo de

serem evitados dados conflitantes no lnventáÍìo do estoque de materiais existentes, no final do exercício nas próximas prestações de contas, para que seja dado estrito cumprimento a Resolução n,. 05/1990.

V)

FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos

cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprovação perante

este Tribunal, nos termos do aft. 174, $ 44, da Resolução n. 0412002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas deverá ser atualizado monetariamente (ad. 55, da Lei n.2.423196 clc o arL 308,

S 3a,

da Resolução 04/02);

VD AUTORIZE desde já a instauração da cobrança executiva no caso de não recolhimento do valor das condenações, conforme preceituado pelo an. 73, da Lei n. 2.423196 e arts. 169, ll, 173 e 308, S 6a, todos da Resolução 04/02;

VIDARQUIVE ORDINÁRlA

(1 1

o

processo apenso no. 2427/2OOg

-

INSPÊÇÃO

votumes).

E a proposta de voto.

GABINETE DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE

CONTAS

DO ESTADO DO

AMAZONAS,

em

Manaus,

de

de 20'1 1.

MÁBIo JoSÉ DE MoRAES cosTA FILHo Conse lhe iro S u bstituto

Págìna 26 de 26


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