Regina Fernandes TCE

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Tribunal de Conlas do Eslado do Amazonas PÍocesso nq 4661/2010

Fls ..................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONÂS Gâbinête do audiloí alípio ReÌs Fiímo Filho TFIBUNAL PLENO

4661/2010

PROCESSO:

21gOl2OO7 (12 \tol.). 4169/2009; 4170/2009:

4163/2009 (2 vol.); 4159/2009; 4168/2009 (2 vol); 4 47l2OOg; 415O:2OO9; 4160/2009 (2 vol.); 4 61l2ocgt 416212009 4164/2009 (2 vol.)ì 4 67 t2009.

ANEXOS:

NATUREZA:

,RECURSO

ESpÉCtE:

I ceotoo oe necolslDERAçÃO I sra. Reorna Feí'd_des do Nascimenlo SecÍelarra de Secretarìa le.ttOo"c" -de Assislència^ I Croadania do Esrado do AÍnazonas - SEAS

RECORRENTE:

Social

e

I

Ìtrinunat Pleno (Acoroao 87/2010 Píocesso 'o e 48/2010,I zrsolzooll e lDecrsoes n' 4712010 'esoecÌivamenle 4170'09 I P'o."aao. n' 4169/09 e l êm sêssào de 04i03/2010)

REcoRRlDo:

I

Desìerro e Silva relalo' da de .9*'3:^!"--lll!:^ :"t:l::j'"19 I Prestaçào Social - FEAS, Processo t' 219012007

I

IMPEDIDo(S):

C.ns gr'co XavleÍ Assistência

(fls. 3004/3005 do

RÊPRESENTANTE

i/llNlSÌERIAL:

vol

12);

I Procurador de Conlas' DÍ João Baíoso de Souza I iíì.. 46/+9 ' Pro"u..o n. 4661/2010) audiror ALÍP|O REIS FIRMO FILHq

RELATOR:

pela Sra Regina Trata-se de PEoIDO DE RECoNSIDERAçÃo' interposto Social e Assistência de re,n"nO"" áã ìãi"i*ento, SecÍetária de EsÌado da becretaria conka o acórdão n' cióàãã"â ol" EsÌado do Amazonas - SEAS, exercício de 2006' n' e Ìriounat Pleno desta ôode de contas nos autos dos Processos ;;Ì; Fundo /+rè â^n1llìônà 4., u.,r rzr. reiórente à PÍestaÇão de Contas Anuaìs do oàtada do dia 04/03/2010 decrdru É.â."d âJ Ã;tïü;.ìãï*ár': ieÃê que em sessaoapticacào de mulra no varor de Fì$ iom iËiãïËb"i",là1",iï or. ionìut "ot rí"JJ"átdevido Íemessa dos Reoistros na ao aÌraso 7.407,00 (seÌe mil quatrocentos t"'u '"uitt " agosto e de outubro a novembÍo de Anaìítìco (ACP), referente aos meses'de lerlereiro a

#ã;ïô;;;"d"

2006:

2'oreÍeridoPedidodeReconsideraçãotambeméinteÍposto,conÌraasDecisóes pìeno Contas, nos autos

desta Corie de ;:, 47t2o1|"e;;ï;ì;Oìõ, ""ã,"0o. p"ro e.-Tirtunat julsou ìlesais (rrt. z3tat à n" 417ol200e (Íls e3/s4f a qual ã"r-ij;;;J";

os

o Estado do Amazonas' ";;oóiãoos Adìtivos ao iontr,"to no 16/2005' iirmados entre i; Ássistèncra Social - FËAS e univeÍsidade oera SLAS, com Íec,rrsos do runoo tsiao'.'"alJa em ra7âo de haveí : Éunoaçao- ãe ìpoio tnstir''c'onal lvuraki da *u"iá"-Joiu-, que orzem respeito a ações típìcas terceirização de serviços,

ì4 T-;;. Ü;ïì ãi;;;";;

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|4


Tr bunâlde Conlas do Estado do Amazonas Píocesso nq 4661/2010

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO OO AMAZONAS cabinêtê do Âuditor Alipio Reis Firmo Filho TRIBUNAL PLENO

Secretaria, íugindo a regra do objeto do contÍato que era a operacionalização da implementação, acompanhamento e monitoramento do projeto cidadão. Recurso sub examine loi admitido, às fls 36/37, pelo ExcelentíssÌmo Conselheiro EÍico Xavier DesterÍo e Silva, Presidente, em exercício' assegurando-lhe o eÍeito devolutivo, nos termos do S 3' do art. 157 da Resolução n.4|ZOO2'TCE.

3.

O

4.

A SECAD, às fls.43/44, ratiÍica o seu posìÇionamento exarado no Relatório Conclusìvo nq 33/2008 (Í1s.257l260) nos autos do Processo no 219O|2OO7 ' 2e volume, que trata da Prestação de Contas Anuais da FEAS, sugerìndo que esta EgÍégia CoÍte de Contas tome ôonhecimenìo do Presente RecuÍso de Reconsìderação' dando-lhe provimento, consoante ao disposto nos arts 1e, inc XXl, 59, inc. ll e 62 da Lei ne 2 423/96 c/c art.154, da Resolução n'g412002

-

TCE/AM.

O MinistéÍio Público de Contas, nos Ìermos dos Íundamentos sustentados no PareceÍ n, 9t l712010, da lavra do nobÍe PÍocurador de Contas, Dr. João Barroso de Souza

(íls.46/49), maniÍestou-se pelo improvimento do presente Recurso de Beconsideração, com a permanôncia das irregularidades, mantendo a decisão de considerar as contas regulares com ressalvas, bem cóo a aplicação de mülta e recomendações, conÍoÍme acórdão na B7l2010 proíerida pela Colenda Corte de Tribunal e Decisão n 47l2o1l (Processo ne 4169/2009) e Decisão n. 48/2010 (Processo ne 4170/2009). É o Íelatório.

Preliminarmente. convém salientar que a multa aplìcada a Sra Regina Fernandes do Nascimento, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e Ìrês reais), com Íundamento no art.308, ìnc. I, alínea "c" da Resolução ne 4l2o\2 - TCE-AM, Íoi aplicada a cada mês atrasado no exercício de 2006, perfazendo um total de R$ 7.407,00 (seÌe mil quatrocentos e sete reaìs). Diante do exposto, veriÍica-se que tal cálculo é devidamente embasado pelo art. 5e, da Resolução na 07l2OO2t (ACP), pois o Íeferìdo disposìtivo Íornece o entendimento de que para cada mês de atraso incidirá em uma multa'

2.

A Recorrente, para pleitear a reÍorma das Decisões elencadas no relatóÍio desta PÍoposta de Voto, encaminhou docurnentos (í|s 12l31) e as seguintes justijicaÌìvâs: '' Acórdão

ne 87/2010

'

TCE:

que no Ocoffe que o atrcso no envìo dos dados do ACP deveu'se ao fato de por de um meio ano de i0o6 a caprura dos mesmos era realizada -CD'RoM 'Softwarc envìando peto doulo Ttìbunat de Contas do Estado, contendo o Càotuâ Vercào )006. no entànto, cont'orme o tcor do Oltcto Cttculàr nÒ i iooe owronrct, êoc. 1) datado de 29 3 2006 o rctendo cD de iaptur^ fo, ertreOue com dt-aso peto SeIot rcsponsavel do TttDúÌlal molivo pÁio quat tot estiõutaoo o dtà 30 4 2006 pàG entega dos nformes da mès de

-

-

-'O não cumprimento do disposto nos arl€os 3q e 4q ou o cumprmento incomplelo d-e suas disposições 23 de ^rÌ. ã""4" la, ;a aplicacáo da sanção píevr-sta no arl3o8, rncrsos I e lll' da FesoÌuçào ne 04 de *"rri"ia, mao de 2002 2t1 5


ïribunâl de Conlas do Estado do Amazonas Processo nq 4661/2010 Fls

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinerê do Âuditor Alípio Reis Fkmo Filho TRIBUNAL PLENO Vale mencionat que esta SEAS recebeu o referido CD'FOM no dia 30/5/2006 e detectou probtemas lécnicos no sistema motivo pelo qual' íoi solicilado a visita dos lécnicos da TCE, a Íin de provìdenciat a nstalação da versão 2006, o que só ocorreu na dia Z6/2006, quanda enÏão esta Secretaria pôde dar ìnícìo aos lançamentos, ocasionando atraso no envio dos dados, devtdo a alta demanda de Processos desla SE4S

Decisóes ne 47/2010 e 48/2010 -TCE:

En que pese o doufo jutgamento entendemos que esta SEAS seguiu a ìsca as legistações peftinentes no que diz rcspeito ao conlqto assinâdo enlre esta SEAS. UEA e a FundaÇão Murakì para que esta, êono a única ÍundaÇão de apoia da uEA, presÏasse seus serviços inslitucìonais pan Operacionalìzação do Processo de tmptementação do Projeto Cìdadão nas Zonas sul, lesle' norle. oesÍe e cenlro' oeste en conformìdade ao arl 21' Xlll da Lei ne 8.666/93, o Decreta na 5 205/2004 e en consonância com a própriâ íazão de existìr da Muraki " Após análise das razões Íecursaìs, no que se reÍere ao Acórdão ne 87/2010 TCE, constata:Se que as alegações e documentos carreados aos autos pela RecoÍrente São insuÍicientes para suprir totalmênte a irregularidade, uma vez que em todo o exercício de 2006 houve o atraso no envio dos dados do ACP/2006, e não somente ao início da competêncìa (í|s.22'1 do Processo ne 219O|2OO7 - 2e uolume). Ademais, ticou evidente que o (ACP) atraèo na entrega do CD captura a SEAS, pÍeiudicou o envio dos dados inÍormatizados a que a multa aplicada portanto, considero somente nos méses de ianeiro, Íevereiro e março, nove e e oitenta (três mil duzentos Recorrente deva ser Íeduzida ao valor de R$ 5.761,00 reais e setenta e três centavos).

3.

Com relação às Decisões na 47/2010 e ne 48/2010' verifico que as iustiíicativas apresenladas pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento são incapazes de modilicar as àãci"o"" ol'a questionadas,-pois a impÍopriedade vislumbra tão somente a contratação de que mão-de-obra terceirizada com dedicação exclusiva, íugindo a Íegra do objeto do contrato órã á operacionatização da implementação, acompanhamento e monitoÍamento do projeto cidadão nas iocalidades descriÌas no contrato O próprio projeto básico restou que incluiu os custos evìáente que se tratava de ajuste desta natureza, a típica terceirização, a exclusividade das gerais, também como i".un"i"iOrios e os encargós sociais e tributários nq 417012009) responsabilidades poÍ tais encargos (í|s 33/38 - Processo

4.

Assim. levando'se em consìderação todos os argumentos esposados' entendo que o RecuÍso ora examinado deva ser provido parcialmente Diante do exposto' e considerando que a RecoÍrenÌe log-rou êxiÌo em ilidir Patquet, oarcralmente o Acórdão n. 8712010, concordo parcialmenle com o entendimenlo da colesiado que Esrégio o ãìiiióro"'ã" o,sàã iecniòo, PRoPoNHo üoTo no sentido de do art l1 c/c os SS 1a e ã""tãirtrna, na"competência atribuída pela alínea "f" do inciso lll do rsì Jà nesòtuçao ne 4lzoo2'ic1, tome conhecimento pÍesente Recurso de ã;ìó de "rt. interposio peta SÍa Begina FeÍnandes do.Nascimenlo' SecretáÍia ã"J*"ü"tuiao, SEAS' Amazonas Estado do do Ê;úô ã; 6àãiôtaria ãe Assistência Sociai e Cidadania exercício de 2006, Para, no méÍito:

.

parcial' alterando com relação ao Ac 6tdão n 87l2O'lO, dar-lhe provimento termos: seguintes nos tão somente o valoÍ da multa, 1t4


Tíibunalde Contas do Êstado do Amazonâs Processo nq 4661/2010 F1s.

.......................

TRIBUNAL DE CONTÂS DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete clo AuditoÍ alípio Reis Firmo Filho TRIBUNAL PLENO

a) diminuìção

da multa para o valor de R$ 5761,00 (três mil duzenÌos

e

oitenta è nove Íeais e setenta e tÍês centavos), a Responsável SÍa. Regìna Fernandes do Nascimento, com base no art. 308, inciso l, alÍnea "c", da Resolução n' 4l2OO2 - ICE, devido ao atraso na remessa dos Registros Analíticôs (ACP), refeÍente aos meses de abril a agosto e de ouÌubro a novembro de 2006, a este Tribunal

-

TCE;

com relaçâo às Decisões ne 47t2O1O (Processos n' 4169/2009 - Íls' 73tr41 e'ne 48/2010 (Processo n" 4170/2009 - Íls. 93/94)' negar-lhe provimento, mantendo na íntegra os termos nelas decididos'

lraniÍesÌação que submeto à apreciaçáo do EgÍégio Tribunal PIeno' l,,lanaus, 3 de maÍço de 20'11

ALíPIO REIS FIRMO FILHO Auditor-Relator

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