Martha M . Gonzalez OAB/AM – 4.103
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS
JOVALDO
DOS
SANTOS
AGUIAR
JUNIOR,
separado
judicialmente, engenheiro agrônomo – atualmente desempregado, portador da Carteira de Identidade n° 586372-4/SSP/AM, inscrito no C.P.F./M.F. sob o n° 230.546.622-68, residente domiciliado no Conjunto Barra Bela, rua 02, casa 01, Parque X de Novembro, CEP 69.055-000, Manaus/AM, CEP 69.055-000 (Doc. Anexo 01), doravante denominado de Representante, por sua advogada, in fine assinada, Dra. Martha M. Gonzalez, com Procuração em anexo (Doc. Anexo 02), regularmente inscrita na OAB/AM, sob o n. 4.103, com domicílio profissional à Rua Major Gabriel, n. 1532 – Praça 14 de Janeiro - CEP 69.020-060, Tel: 092. 3088.2849, onde recebe intimações e notificações, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
REPRESENTAR Em face do Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM, Excelentíssimo Doutor Marcos Santos Maciel, pelas razões anexas. Rua Major Gabriel, 1532 – Praça 14 de Janeiro – Manaus/AM CEP 69.020-060 E-mail: marthag@argo.com.br// Tel: (92) 3088.2849 // 9982.7709 //Fax: 3234.3393
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DOS FATOS Em 29 de março de 2011, a Sra. Anne Marie Nogueira protocolizou ação de execução de alimentos em face do ora Representante, que tramita na 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM (Doc. Anexo 03), alegando que este não estava cumprindo com o pagamento da pensão alimentícia arbitrada, e que devia-lhe R$ 9.683,90 (Doc. Anexo 03 – Fls. 3). Às fls. 38 do documento anexo 01, o Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões, ora Representado, determinou a citação do Representante, com a advertência do artigo 733, § 1º. Do CPC, qual seja: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo primeiro - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses.
Ocorre que, antes mesmo da citação do devedor, o
ora
Representante apresentou contestação (fls. 39 – Documento anexo 01), bem como diversos comprovantes de pagamento da pensão solicitada, assinados pela própria A Exequente (Fls. 51 à 141, do documento anexo 01), e não contestados por esta. Inclusive, informou-se ao Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões, ora Representado, que tramita na 2ª. Vara de Família pedido de revisional de alimentos, tendo em vista que o Requerente encontra-se desempregado. Até a quebra do sigilo fiscal e bancário foi solicitada pelo Representante e acatada pelo Magistrado da 2ª. Vara de Família e D:Ações na Justiça 21/11/11 - 16:51
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Sucessões, para comprovar que o estado financeiro do Requerente não é o que pensa a Sra. Anne Marie Batista (Doc. Anexo 04). Às fls. 156 – Doc. Anexo 03, o Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões determinou que fosse apresentada réplica à Contestação. Ressalte-se que a situação da Sra. Anne Marie Batista é bem melhor do que a do Representante, pois além de ter ficado, indevidamente, com todos os imóveis, fato este contestado em ação própria, ainda tem o aluguel da casa que servia de morada para o casal (Fls. 161 à 174 – Doc. Anexo 03). A Sra. Anne Marie Batista não apresenta réplica à Contestação. Novamente, o Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões determina a intimação da mesma (Fls. 178 – Doc. Anexo 03). Às fls. 179, foi apresentada Réplica à contestação. Às fls. 286, o Magistrado determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público do Estado do Amazonas. Às fls. 287, o Ministério Público do Estado do Amazonas, como bom fiscal da Lei que é, solicita que os autos sejam encaminhados à contadoria, após, devem as partes se manifestar (fls. 287 do documento anexo 03). Às fls. 288, o Magistrado concorda com o posicionamento do Ministério Público do Estado do Amazonas e determina que os autos sejam encaminhados à Contadoria. Ocorre que os cálculos são realizados, mas o contador não abate o valor já pago (Fls. 51 à 141, do documento anexo 01), e não contestado pela Sra. Anne Marie Batista, já que consta sua assinatura em todos os recibos (Fls. 290). D:Ações na Justiça 21/11/11 - 16:51
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Desta forma, o Representante manifesta-se para que seja realizado novo cálculo, abatendo os valores já pagos e não contestado pela Sra. Anne Marie Batista, pois foram assinados por esta (Doc. Anexo 294 313). Às fls. 315, o Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM, ora Representado determina nova vista à Sra. Anne Marie Batista Nogueira, diante do comprovante de pagamento parcial da pensão. Às fls. 324, foi certificado que a Sra. Anne Marie Batista, apesar de notificada, não apresentou manifestação. Às fls. 325, o Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões determina a intimação pessoal da Sra. Anne Marie Batista, para que fale sobre os documentos colacionados. Às fls. 328, a Sra. Anne Marie Batista, que antes dizia que o
Representante não pagava pensão alimentícia de janeiro/2010 à março/2011 (fls. 2 e 3 do documento anexo 03), agora apresenta nova tabela dizendo que o Representante não deve mais pensão alimentícia de janeiro/2010 à novembro/2010,
mas sim, de dezembro/2010 à outubro/2011 (Fls. 328). Ou seja, agiu de má-fé a Sra. Anne Marie Batista, ao cobrar
do
movimentando
Representante a
valores
máquina
pagos,
judiciária,
desnecessariamente.
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Às fls. 341, o Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões determina vistas ao Ministério Público do Estado do Amazonas. O Ministério Público do Estado do Amazonas ignorando todas as manifestações do Representante emite parecer dizendo que o Representante deixou transcorrer o prazo legal de três dias e sequer justificou, portanto, deve ter sua prisão civil decretada, com fundamento no art. 733, § 1º., do CPC. Ao fim, solicita pela remessa dos Cálculos à Contadoria do Fórum, a fim de que seja atualizado o valor do débito, elaborando nova tabela de cálculos, requerendo seja efetuada a citação do Representante (Fls. 343). O Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões, em total descumprimento ao que determina o caput do artigo 733 do CPC, o qual fixa que deve o executado ser citado para pagamento em 3 dias, determina a prisão do Representante, por 30 dias, sem que os autos fossem encaminhados à Contadoria do Fórum, até porque não se sabe qual valor o Requerente deve, já que a própria Sra. Anne Marie Batista cobrou-lhe valores que foram pagos e comprovados: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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a) Da violação ao artigo 733 do CPC: Mencionado diploma legal fixa: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo primeiro - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretarlhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses.
Como dito acima, o Representante solicita que seja realizado novo cálculo, abatendo os valores já pagos e não contestado pela A Exequente, pois foram assinados por esta (Doc. Anexo 03, fls. 294 à 313). O Ministério Público do Estado do Amazonas solicita pela remessa dos processo à Contadoria do Fórum, a fim de que seja atualizado o valor do débito, elaborando nova tabela de cálculos, requerendo seja efetuada a citação do Representante (Fls. 343), o que não foi acatado pelo Magistrado. A prisão decretada do Representante, por 30 dias, sem que seja efetuada sua citação para o pagamento do suposto valor devido, no prazo de 3 dias, viola o caput do artigo 733, do CPC. b) Da violação ao artigo 4º., da Lei Federal n° 4.898/1965 O artigo 4º., da Lei Federal n° 4.898/1965 estabelece que: Art. 4 - Constitui também abuso de autoridade: a - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com o abuso de poder;
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Ressalte-se que em nenhum momento saiu mandado determinando o pagamento de qualquer valor. Não
consta
nos
autos
0215439.96.2011.8.04.0001
de
n°.
qualquer
mandado para pagamento, até porque não se tem valor certo a ser cobrado, já que os autos não foram encaminhados à contadoria do fórum. Frise-se que a Sra. Anne Marie Batista, que antes dizia que o
Representante não pagava pensão alimentícia de janeiro/2010 à março/2011 (fls. 2 e 3 do documento anexo 03), agora apresenta nova tabela dizendo que o Representante não deve mais pensão alimentícia de janeiro/2010 à novembro/2010,
mas sim, de dezembro/2010 à outubro/2011 (Fls. 328). Logo, houve abuso de autoridade na decretação da prisão do Representante, por 30 dias, sem que antes fosse determinado o pagamento do suposto valor da pensão devida.
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c) Da violação ao artigo 1º., inciso III, da CF/88 O artigo 1º., inciso III, da CF/88 preconiza como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. A dignidade do Representante foi seriamente abalada com a atitude do Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões que, sem atentar para o que fixa o artigo 733, do CPC, decreta sua prisão por 30 dias, sem que o Requerente saiba que valor está sendo cobrado. d) Da violação ao artigo 5º., inciso LIV e LV, da CF/88 determina: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O devido processo legal, assegurado pelo contraditório e ampla defesa está sendo violado, tendo em vista que o Representante solicita que seja realizado novo cálculo, abatendo os valores já pagos e não contestado pela Sra. Anne Marie Batista, pois foram assinados por esta (Doc. Anexo 03. Fls. 294 à 313), pedido este não atendido pelo Magistrado Representado. Não bastasse isto, o Ministério Público do Estado do Amazonas solicita pela remessa do processo à Contadoria do Fórum, a fim de que seja atualizado o valor do débito, elaborando nova tabela de
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cálculos, requerendo seja efetuada a citação do Representante (Fls. 343), o que não foi acatado pelo Magistrado. A prisão decretada do Representante, por 30 dias, sem que seja efetuada sua citação para o pagamento do suposto valor devido, no prazo de 3 dias, viola o caput do artigo 733, do CPC, bem como o artigo 1º., inciso III, da CF/88, artigo 4º., da Lei Federal n° 4.898/1965, c/c o artigo 5º., inciso LIV e LV, da CR/88. É oportuno esclarecer que o Representante não está se escusando do pagamento, até porque comprovou que a Sra. Anne Marie Batista estava recebendo a pensão. O questionamento refere-se aos valores que foram pagos e recebidos, como a Sra. Anne Marie Batista reconheceu e não abatidos, valores estes que não se sabe, pois os autos não foram encaminhados à Contadoria do Fórum.
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DO PEDIDO Por todo o exposto, solicita-se de Vossa Excelência que instaure um procedimento para apurar a conduta do Magistrado da 1ª. Vara de Família e Sucessões, que determinou a prisão do Representante, por 30 dias, sem que fosse realizada sua citação para o pagamento do suposto valor devido, no prazo de 3 dias, violando o caput do artigo 733, do CPC; bem como o artigo 1º., inciso III, da CF/88; artigo 4º., da Lei Federal n° 4.898/1965 c/c o artigo 5º., inciso LIV e LV, da CR/88.
N. Termos, P. Deferimento Manaus, 28 de outubro de 2011.
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DECLARAÇÃO
Declaro que as cópias reprográficas inseridas nesta Petição são cópias fiéis dos originais.
Manaus, 28 de outubro de 2011.
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Rol de Documentos em anexo: Anexo 01 02 03
Documento Cópia da Carteira de Identidade e comprovante de residência Procuração Cópia integral dos autos de n° 0215439.96.2011.8.04.0001
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