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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Origem: Processo n.º 0614425-41.2013.8.04.0001 Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar 17.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade limitada, regularmente inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o n.º 13.347.016/0001-17, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Edifício Infinity, Itaim Bibi, CEP: 04542-000, por seus advogados, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva R. Líbero Badaró, 293 – 21.º andar 01009-907 São Paulo SP Brasil T 55 11 3291-1000 F 55 11 3291-1111 tozzinifreire.com.br
Este documento foi assinado digitalmente por JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO. Protocolado em 08/08/2013 às 16:56:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002592-10.2013.8.04.0000 e o código 1270E6.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
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contra r. decisão que deferiu a liminar pretendida, proferida pelo MM. Juízo da 17.ª Vara Cível da Comarca de Manaus - AM, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar de que lhe move ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Nos termos do artigo 524, III, do Código de Processo Civil, o
processo são:
Advogados do Agravante Facebook Brasil: Dr. Celso de Faria Monteiro – OAB/SP n.º 138.436; Rua Líbero Badaró, n.º 293, 21.º andar. Centro – CEP: 01009-907 São Paulo – SP Fone: (11) 3291.1000
Advogados da Agravada: Dr. Jones Ramos dos Santos, OAB/AM 6.333 Avenida André Araújo, 2.075 Aleixo – CEP: 69.060-0001 Manaus- AM Fone: (92) 3342-1804
Requer, outrossim, em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, a juntada de cópia integral dos autos de origem, destacando-se, para correta apreciação do presente recurso, os principais documentos:
1 - petição inicial do Agravado e documentos que a acompanharam; 2 - procuração do Agravado; 3 - procuração e documentos societários do Facebook Brasil; 4 – r. decisão agravada que deferiu a liminar requerida; 5 – certidão de publicação da decisão ora agravada.
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Facebook Brasil informa que os nomes e endereços dos advogados atuantes no
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Atestam
os
subscritores
da
presente
petição,
sob
pena
de
responsabilidade pessoal, que as cópias ora apresentadas são autênticas, nos termos do artigo 365, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer ainda que as intimações sejam feitas necessariamente em nome de Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/SP sob o n.º 138.436, sob
Termos em que, requer deferimento. De São Paulo para Manaus, 08 de agosto de 2013.
Natalia Teixeira Mendes
Tammy Parasin Pereira
OAB/SP n.º 317.372
OAB/SP n.º 333.682
Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138.436 Jorge Henrique Silva de Melo OAB/AM nº. 7.999 Lucas Emanuel Pires Montenegro OAB/AM nº. 8.001 Victor de Alencar Araujo Motta OAB/AM nº. 7.796 Renato Albani Ribeiro Rinaldi OAB/AM nº. 7.996
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pena de nulidade, nos termos do § 1.º do artigo 236 do Código de Processo Civil.
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CUSTAS DE PREPARO E PORTE DE RETORNO (também anexo)
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Agravante:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Agravado:
Robério dos Santos Pereira Braga.
Juízo a quo:
17.ª Vara Cível da Comarca de Manaus - AM.
Decisão agravada:
decisão que deferiu a liminar pretendida, para que o Facebook Brasil, exclua a conta sustentada sob a URL https://www.facebook.com/fuleragemmanaus,
bem
como disponibilize os dados do responsável, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por hora, até o limite de cinco dias.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara de Direito Privado,
Ilustres Desembargadores.
Pelo Agravante Facebook Brasil
1. DA TEMPESTIVIDADE.
A r. decisão que acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os embargos de declaração manejados em face da r. decisão que deferiu a liminar pretendida, a qual determinou ao Facebook Brasil, que excluísse
à
conta
sustentada
sob
a
URL
https://www.facebook.com/fuleragemmanaus, bem como disponibilizase os dados
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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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do responsável, foi disponibilizada no D.O.E, aos 26/07/2013 (sexta-feira) e publicada aos 29/07/2013 (segunda-feira).
Assim, considerando o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme preceitua o artigo 552 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia útil subsequente à
08/08/2013(quinta-feira).
Daí a indiscutível tempestividade deste recurso de agravo de instrumento.
2. RESUMO DOS FATOS.
Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar promovida por Robério dos Santos Pereira Braga em face do Facebook serviços Online do Brasil Ltda (“Facebook Brasil”).
Alega o Autor, ora Agravado, que verificou na plataforma do Site Facebook o uso indevido de sua imagem na conta denominada “Fuleragem Manaus”. Segundo o Agravado, o conteúdo divulgado violaria seus direitos.
Desse modo, entendeu por bem promover a presente demanda para que o Facebook Brasil (i) exclua a conta denominada “Fuleragem Manaus” e (ii) forneça os dados do usuário criador de tal conta.
Em 24 de junho de 2013, o Facebook Brasil recepcionou mandado de citação e intimação, tomando ciência acerca da liminar deferida, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, considerando estarem plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, determino que a empresa Facebook, no prazo de 24 horas, proceda a exclusão do PERFIL FULERAGEM MANAUS pertencente ao Site, ora Requerido, bem como, a identificação dos donos e responsáveis pelo perfil, origem da criação da imagem e frases e demais responsáveis
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publicação, ou seja, aos 30/07/2013 (terça-feira), portanto, esgotando-se aos
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pela publicação, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora, até o limite de 5 dias”.
Ao
tomar
ciência
da
ordem
proferida
pelo
Juízo
singular,
imediatamente o Facebook Brasil opôs embargos declaratórios, tendo em vista que referida providência não pode ser executada, pois não consta da inicial nem do
Manaus”, ou seja, o endereço eletrônico exato da conta que se determinou a exclusão e a quebra de sigilo de dados do usuário responsável.
Diante disto, o Juízo singular entendeu por bem rejeitar os embargos opostos, nos seguintes termos:
“Sucede que, como é sabido a omissão, a contradição ou a obscuridade hão de macular a decisão, não a inicial ou o mandado citatório, como quer o Embargante. Convém, todavia, notar que o decisum traz, expressamente, a informação requestada e o recorrente informa, às fl s. 22, que o conteúdo objeto da decisão, sob a URL https://www.facebook.com/photo.Php?fbid=635528519808221set=pb .456 361611058247.-2207520000.1371217455.type=3theater, não está mais disponível na plataforma do Requerido. Logo, a contradição está na própria petição recursal! Sem maiores considerações a tecer, com espeque nos fundamentos supra, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios para manter a decisão Embargada na sua íntegra”.
Indignado, em face desta decisão, o Agravante opôs novamente embargos de declaração, pois o Juízo singular foi omisso em relação a necessidade de URL da conta “Fuleragem Manaus” para análise e quebra de dados pelos Operadores do Site Facebook.
Assim, o Juízo “a quo” acolheu os embargos opostos, nos seguintes termos:
“A segunda ponderação diz respeito ao fato de o Embargado, espontaneamente, ter colacionado aos autos a informação requestada, às fls. 79/80, todavia, tal informação, por lapso, não constou na decisão embargada. Pois bem. À vista de todo o exposto, ACOLHO os
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mandado citatório, a necessária “URL” da conta denominada “Fuleragem
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Com
a
informação
https://www.facebook.com/fuleragemmanaus
da
necessária
referente
à
conta
URL
denominada
“Fuleragem Manaus”, o Facebook Brasil contatou os os Operadores do Site Facebook, únicos com capacidade de gerência e manutenção do Site Facebook, sendo que
em 01 de agosto de 2013, tempestivamente, localizaram a conta e
providenciaram os dados pretendidos pelo Agravado, a saber: (i) quebra de dados do administrador da página denominado “Kleber Brasil”, contendo 25 (vinte e cinco) folhas com todos os detalhes e IPs da conta do administrador; (ii) quebra de dados do administrador da página denominado “Kleber Brasil”, contendo 06 (seis) folhas com todos os detalhes e IPs da conta do administrador; (iii) quebra de dados
do
usuário
denominado
“Emanoel Brasil”,
providenciaram
o incluso
documento contendo 46 (quarenta e seis) folhas com todos os detalhes e IPs da conta do administrador; (iv) quebra de dados do usuário cadastrado no Site Facebook com o e-mail fuleragem_manaus@hotmail.com, documento contendo 48 (quarenta e oito) folhas com todos os detalhes e IPs da conta do administrador.
Contudo, quanto
a parte da decisçao liminar que determinou a
exclusão da conta denbominada “Fuleragem Manaus”, os Operadores do Site Facebook
puderam constatar que existem naquele endereço digital conteúdos
legais protegidos pelos princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento, assim como do direito à informação nos termos dos artigos 5.º, IV, IX e 220, § 1.º, todos da Constituição Federal.
Diante disto, em 01 de agosto foi protocolada petição pelo Facebook Brasil, requerendo a reconsideração da r. decisão que deferiu a liminar pretendida para excluir a conta denominada “Fuleragem Manaus” em sua íntegra, informando ao
MM.
Juízo
“a
quo”
que
o
conteúdo
da
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URL
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presentes embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de fls. 77/78 e fazer constar a URL http://www.facebook.com/fuleragemmanaus?ref=ts&fref=ts, tal como informado às fls. 79/80, a fim de dar efetivo cumprimento à liminar concedida, no prazo de 72h (setenta e duas horas). Destaco, todavia, que, caso encontre alguma dificuldade em cumprir a decisão com base na URL supra, deverá o Embargante empregar os meios necessários para fazê-lo, considerando que ele próprio afirma se tratar de informação "facilmente" identificável pelo usuário comum e, portanto, com muito mais razão pelo Requerido/Embargante”.
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https://www.facebook.com/fuleragemmanaus informado pelo Agravado contêm conteúdo legal, havendo manifestações lícitas, existindo diversos conteúdos legais, tanto do usuário responsável pala conta, bem como por terceiros que em nada se relaciona ao Autor, ora Agravado.
Nessa oportunidade, também foi informado ao MM. Juízo “a quo” que
liberdade de expressão e à manifestação de pensamento, nos termos do artigo 5.º, IV, IX e XIV, e 220, caput, e que deveria ocorrer a reconsideração da determinação no tocante a exclusão de forma integral da conta denominada “Fuleragem Manaus”, pois se eventualmente há algo ilegal na conta em discussão, é plenamente aceitável que seja delimitado o alcance da liminar deferida para a exclusão específica do conteúdo ilegal, observando-se a necessidade de o Agravado indicar a URL correspondente nessa hipótese.
Insta consignar, que até o presente momento o MM. Juízo “a quo”não se manifestou acerca do pedido de reconsideração do Agravante.
Diante da não apreciação do pedido de reconsideração e das exposições feitas acima, ao Facebook Brasil não restou alternativa senão a interposição do presente recursos, pelas razões a seguir aduzidas.
3. DAS RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA PARA EXCLUIR INTEGRALMENTE A CONTA SUSTENTADA SOB A URL HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/FULERAGEMMANAUS. 3.1. DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INFORMAÇÃO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5.º, IV - IX – XIV, E 220, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REFORMA NO TOCANTE A EXCLUSÃO INTEGRAL DA CONTA DENOMINADA “FULERAGEM MANAUS”. EXCLUSÃO APENAS DE CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
Sob o ponto de vista constitucional, confere-se que a liminar deferida que determinou a exclusão integral da conta denominada “Fuleragem Manaus” exige reforma neste tocante, uma vez que conquanto o Agravado informe que a conta criada por usuário do Site Facebook veicule somente conteúdo ilegal, os
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tais conteúdos são protegidos pelos direitos constitucionais à informação, à
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Operadores do Site Facebook, verificaram conteúdo legal na conta denominada “Fuleragem
Manaus”,
sustentada
http://www.facebook.com/fuleragemmanaus
e
sob conteúdos
a que
nada
URL fazem
referência ao Agravado. Desta forma, verifica-se a necessidade da reforma da r. decisão liminar deferida diante do fato de não se justificar a exclusão integral da conta em comento, sem ao menos haver uma análise perfunctótia sobre o
ela veiculado.
Isto porque, referidos conteúdos são protegidos pelos direitos constitucionais à informação, à liberdade de expressão e à manifestação de pensamento, nos termos do artigo 5.º, IV, IX e XIV, e 220, caput e § 1.º da Constituição Federal. Se eventualmente há algo ilegal na conta em discussão, é plenamente aceitável que seja delimitado o alcance da liminar deferida a exclusão específica do conteúdo ilegal, observando-se a necessidade de o Agravado indicar a URL correspondente, havendo assim a proteção de preceitos constitucionais, como o direito de imagem do Agravado, de forma conciliada com os direitos dos demais usuários no tocante a liberdade de expressão, livre manifestação e direito à informação.
Desta forma, verifica-se que conquanto o Agravado discuta a menção de seu nome e imagem em conteúdo que alega ser ilegal, também se constata conteúdo legal, que nada faz referência ao Agravado. Analisando-se detidamente o conteúdo disponível nesta conta vê-se que o objetivo da conta não é atacar o Agravado, ou seja, existe conteúdo protegido pela Constituição Federal, que refletem no exercício dos usuários em gozar de sua liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento, direito à informação, repita-se, todos previstos na Constituição Federal, nos termos dos artigos 5.º, IV, IX e 220, caput e § 1.º.
Ressalta-se que os princípios de liberdade de expressão, livre manifestação e direito à informação, previstos nos artigos 5.º, incisos IV, IX e LIV, e 220, caput, da Constituição Federal, são consagrados no Estado democrático de direito e, conforme jurisprudência, “a proteção constitucional (artigo 5º, IV) compreende não só as informações consideradas como inofensivas,
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conteúdo integral da conta, tendo em vista a existência de conteúdo legal por
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indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam indicar resistência
“(...) Com efeito, a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática. Por tal razão é que a proteção constitucional (artigo 5º, IV) compreende não só as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam indicar resistência ou oposição, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos e da tolerância de opiniões. Nesse passo é que em casos como o presente não se recomenda a concessão de liminar sem oitiva da parte adversa, uma vez que devem ser observados os fundamentos e o contexto das manifestações. No caso dos autos, ademais, algumas das expressões citadas pela agravante são genéricas e não estão dirigidas diretamente à sua pessoa da autora, demandando melhor investigação no curso do feito. Não bastassem eventuais abusos porventura ocorridos poderão ser dirimidos pela via indenizatória, não se antevendo também risco de grave dano. (...)” (Agravo de Instrumento n.º 02204185820128260000, Relator Des. Galdino Toledo Júnior. 9.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 30.10.2012”.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca de conflito de direitos, destacando a importância da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, assim como do direito à informação, nos termos dos artigos 5.º, IV e IX, e 220, § 1.º, da Constituição Federal. Confira-se:
“(...). 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa”. (destacou-se). Recurso especial n.º 1.316.921/RJ, Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, 20.6.2012).
Ademais,
cumpre
ressaltar
que
o
Brasil
já
se
manifestou em primeira instância, informando os dados dos usuários
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ou oposição”. Confira-se:
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responsáveis pela criação da conta “Fuleragem Manaus” no Site Facebook e, a partir desta informação, poderá o Agravado acioná-lo para que esclareça os motivos que o fizeram criar esta conta no Site Facebook para “veicular” notícias relacionadas ao Agravado.
Outro ponto relevante neste caso é a possibilidade de o
feito, para explicar os motivos enfrentados por ele acerca das críticas tecidas pelos usuários responsáveis pela conta “Fuleragem Manaus”
e,
com isso, inclusive, assegurar os direitos constitucionais de informação, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, conciliados com o seu direito à imagem.
Portanto, diante da constatação acima, qual seja, de que existe conteúdo legal na conta em discussão, verifica-se que não é razoável a exclusão da conta de maneira integral, pois basta o Agravado indicar as URLs dos conteúdos que lhe incomodam para que o Poder Judiciário faça juízo de valor a fim de verificar se tais conteúdos excedem ou não os direitos constitucionais em questão e, em caso positivo, que este Tribunal determine a exclusão pontual para que se atinja a tutela jurisdicional pretendida nestes autos.
Repise-se, não é razoável nem proporcional a liminar deferida pelo MM. Juiz singular que determinou a exclusão integral desta conta no Site Facebook, sendo que é possível, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinar apenas a exclusão do conteúdo que se revela flagrantemente ilegal para assegurar o exercício de todos direitos constitucionais em conflito (direito à informação, liberdade de expressão e manifestação de pensamento conciliados com o direito de imagem do Agravado).
Nessas
condições,
em
atenção
aos
princípios
da
proporcionalidade e da razoabilidade e aos direitos constitucionais à informação, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, previstos nos artigos 5.º, IV, IX e LIV, e 220, caput, e parágrafo 1.º, da
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Agravado criar uma conta no Site Facebook ou utilizar a discutida neste
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Constituição Federal, requer a reforma da liminar deferida, no tocante à determinação da exclusão de maneira integral da conta denominada “Fuleragem Manaus”, diante da indiscutível possibilidade de se assegurar os direitos do Agravado e os demais direitos constitucionais em conflito, de forma compatível, sem que se verifique a necessidade de excluir a conta sustentada sob a URL https://www.facebook.com/fuleragemmanaus do Site Facebook,
3.2. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DO AGRAVADO E DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL DO CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL DA CONTA DENOMINADA “FULERAGM MANAUS”.
Verifica-se que o Agravado pretende que os Operadores do Site Facebook excluam a conta em sua totalidade da rede social, só porque entende
que
ali
existem
alguns
poucos
conteúdos
que
seriam
supostamente ofensivos a ele.
Essa pretensão, obviamente, não pode ser aceita por V. Excelências, ante as garantias conferidas pelos artigos 5º, IV, IX e 220 da Constituição Federal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da eficácia da tutela pretendida se excluídos pontualmente os conteúdos julgados ilegais pelo Poder Judiciário.
É necessário, na verdade, que o Agravado indique a URL do conteúdo que julga ilegal, para que o Poder Judiciário possa fazer juízo de valor do conteúdo e, em caso de excederem os limites da manifestação de pensamento e direito a liberdade de expressão, determinar aos Operadores do Site Facebook que os remova da plataforma do Site Facebook, sem correr o risco de excluir conteúdo legal, que não detenha qualquer relação com a discussão travada nestes autos.
A URL, destaque-se, é uma sigla oriunda do nome “Universal Resource Locator”, que em português poderia ser livremente traduzido como “Localizador Universal de Recursos”.
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principalmente porque ali existe veiculação de conteúdo legal.
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No caso do Site Facebook, as URLs têm o condão de indicar com precisão a localização de cada uma das contas lá existentes, tais como página, perfil e/ou grupo, assim como dos respectivos conteúdos, tais como mensagens, publicações, imagens e vídeos postados pelos seus usuários.
URLs
são facilmente identificáveis, pois
ficam
sempre e
invariavelmente localizadas na parte superior do browser ou, como também é conhecido este último, do “navegador” utilizado pelo usuário da internet (“Internet Explorer”, “Mozilla Firefox”, “Google Chrome”, dentre outros). Atentese, por oportuno, para o exemplo abaixo:
Ou seja, para a sua identificação, não são necessários grandes conhecimentos técnicos e nem avançada expertise.
Ao contrário, qualquer usuário pode fazê-lo, até porque, como no caso dos autos, se o Agravado foi capaz de identificar os conteúdos que lhe incomoda, certamente conseguirá reproduzir os dados do endereço virtual onde o conteúdo se encontra.
Uma vez localizada a conta onde está publicado o conteúdo que se quer remover, o Agravado deverá identificar o link dos conteúdos específicos e/ou os dados da publicação discutida, incluindo-se data e hora da divulgação do conteúdo, como o exemplo abaixo:
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Este documento foi assinado digitalmente por JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO. Protocolado em 08/08/2013 às 16:56:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002592-10.2013.8.04.0000 e o código 1270E6.
As
Nesta
imagem,
o
link
é
https://www.facebook.com/media/set/?set=a.147161382049770.28923.1000026 77272665&type=3#!/photo.php?fbid=149387291827179&set=a.1471613820497 70.28923.100002677272665&type=3&theater. Por sua vez, a data é 23 de outubro de 2011, com comentários às 16h56 e às 11h59 na mesma ocasião.
Veja, em um universo onde milhões de publicações são feitas todos os dias, somente com a indicação da URL específica é que o Facebook Brasil e os Operadores do Site Facebook poderão ter certeza de que analisarão ou tomarão a providência pedida, no que tange ao exato conteúdo ilegal apontado pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema, aliás, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu:
"... a indicação da URL é determinante para a localização de quaisquer páginas inseridas na Internet, de sorte que permite à empresa provedora de serviços de hospedagem a exclusão de material inadequado do universo virtual" (TJSP, AI nº 166.5870/0) (destacou-se).
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Este documento foi assinado digitalmente por JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO. Protocolado em 08/08/2013 às 16:56:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002592-10.2013.8.04.0000 e o código 1270E6.
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Desse modo, o Agravante requer a Vossas Excelências que seja também dado provimento a este agravo de instrumento para que seja determinado ao Agravado que informe as respectivas URLs específicas dos conteúdos que julga ilegal, para que seja feito juízo de valor pelo Poder Judiciário e, em caso do conteúdo exceder os limites da liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento, determinar aos Operadores do Site Facebook que os remova, sem
os demais direitos constitucionais em conflito, de forma compatível.
3.3. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVIRTUAÇÃO DA ASTREINTES.
O Juiz “a quo” estipulou multa por hora de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, até o limite de 5 (cinco) dias com relação
a
exclusão
da
conta
sustentada
sob
a
URL
https://www.facebook.com/fuleragemmanaus.
Todavia, além de não observar os direitos constitucionais que estão em colisão e são próprios do Estado democrático de direito, o Juiz singular não se atentou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a “astreintes”.
A multa fixada é totalmente desproporcional a eventual “prejuízo” da Agravada – se é que ele existe. Igualmente, não se verifica a caracterização dos subprincípios do princípio da razoabilidade: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação é o subprincípio que traduz a compatibilidade entre o fim pretendido e os meios adotados. No que tange a necessidade, é o dever de se pautar pela escolha do meio menos gravoso utilizado para cumprir a obrigação. Já a proporcionalidade em sentido estrito é o equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado.
Neste feito, não se configura a necessidade e/ou a adequação, exatamente porque conforme destacado pelo Facebook Brasil há conteúdo legal
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Este documento foi assinado digitalmente por JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO. Protocolado em 08/08/2013 às 16:56:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002592-10.2013.8.04.0000 e o código 1270E6.
correr o risco de excluir conteúdo legal, assegurando os direitos do Agravado e
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na conta em discussão e há meios menos gravosos de se assegurar o direito de imagem do Agravado de forma compatível com os direitos à informação (que não é apenas do usuário que criou esta conta no Site Facebook, como também de terceiros usuários da plataforma do Site Facebook), à liberdade de expressão e a manifestação de pensamento.
(quinhentos reais) por hora, se afigura exagerada, eis que não obedece a qualquer parâmetro legal, atentando, assim, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque não existe razão que justifique a fixação de valor tão expressivo.
Neste feito, a princípio, o Facebook Brasil não providenciou a exclusão da conta no Site Facebook, mas, de forma imediata e justificada, alertou ao Juízo “a quo” que existe conteúdo legal na conta denominada “Fuleragem Manaus”, sendo que no caso não é necessária a supressão e/ou sobreposição de um direito constitucional ao outro e sim, é possível sua conciliação, para uma melhor solução do litígio.
Nessas condições, impõe-se o afastamento de plano da multa fixada na decisão ora agravada de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada a 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da eventualidade, a minoração da sanção pecuniária a padrões mais razoáveis, observando-se que a discussão feita pelo Facebook Brasil tem por finalidade assegurar a observância a importantes princípios constitucionais do Estado democrático de direito.
4. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA INDISCUTÍVEIS.
Diante das peculiaridades deste caso, e dos direitos constitucionais em conflito, assim como da multa pecuniária por hora estipulada pelo Juiz “a quo”, é de rigor o deferimento do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, conforme autorizam os artigos 527, III, e 558 ambos do Código de Processo Civil.
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Além disso, no caso em comento, a multa fixada em R$ 500,00
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A relevância da fundamentação do recurso é clara, uma vez que a conta
denominada
“Fuleragem
Manaus”,
sustentada
sob
a
URL
https://www.facebook.com/fuleragemmanaus no Site Facebook, tem conteúdo legal protegido pelos artigos 5.º, IV e IX, e 220, § 1.º, e caput, da Constituição Federal. O evidente receio de dano irreparável ao Facebook Brasil também é óbvio porque o Juiz “a quo” fixou multa por hora de descumprimento no valor de R$
O fumus boni iuris está suficientemente demonstrado, uma vez que com a exclusão integral da conta em comento no Site Facebook, ferir-se-á diretamente os direitos constitucionais à informação, à liberdade de expressão e à manifestação de pensamento, prescritos nos artigos 5.º, IV, IX e LIV, e 220, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal, violando interesses de terceiros que não possuem qualquer relação com a presente demanda.
Quanto ao periculum in mora, tem-se que a imediata e integral exclusão da conta “Fuleragem Manaus” do Site Facebook, implicará na supressão das informações ali contidas, sem a análise perfunctória da discussão, ferindo-se direitos basilares deste Estado democrático de direito, tais como informação, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, nos moldes do artigo 5.º, IV, IX e artigo 220, caput e parágrafo 1.º da Constituição Federal, inclusive, e ainda, uma vez excluída uma conta da plataforma do Site Facebook, não há possibilidade de “resgatar” o conteúdo ali contido, desta forma, se houver a exclusão integral da conta sem que haja analise detida da existência de conteúdo legal ali veiculado, haverá violação de direito de terceiros, protegidos por princípios constitucionais.
Nessas condições, diante da evidente configuração de fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 527, III, e 558 ambos do Código de Processo Civil, obstando-se a aplicação da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, limitada a 5 (cinco) dias, pelo Juízo “a quo” na liminar deferida até solução final deste litígio.
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500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 (cinco) dias.
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5. PEDIDOS.
À luz do exposto, o Facebook Brasil requer que este Tribunal de Justiça (i) conheça o presente agravo pela forma de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo à r. decisão que deferiu a liminar pretendida, nos termos
lhe integral provimento para confirmar o efeito suspensivo, reformando-se a r. decisão agravada que deferiu a liminar no tocante a exclusão integral da conta denominada “Fuleragem Manaus” para declarar que há na conta sustentada sob a URL https://www.facebook.com/fuleragemmanaus há conteúdo legal configurando o direito da coletividade à informação, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, próprios do Estado democrático de direito, previstos nos artigos 5.º, IV, IX e LIV, e 220, caput, da Constituição Federal, devendo ser determinada a remoção apenas do conteúdo ilegal, e não mais a exclusão da conta “Fuleragem Manaus” em sua integralidade, sendo determinado ao Agravado que indique as URLs dos referidos conteúdos considerados ilegais, para que assim o magistrado “a quo” possa fazer juízo de valor quanto ao tal ilegalidade, de maneira pontual.
Por oportuno, sob pena de nulidade, nos termos do § 1.º, do artigo 236 do Código de Processo Civil, requer que todas as intimações e/ou notificações decorrentes dos atos praticados neste feito se façam em nome do advogado Celso de Faria Monteiro (OAB/SP n.º 138.436), com a anotação pertinente na contracapa deste feito.
De São Paulo para Manaus, 8 de agosto de 2013.
Natalia Teixeira Mendes
Tammy Parasin Pereira
OAB/SP n.º 317.372
OAB/SP n.º 333.682
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Este documento foi assinado digitalmente por JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO. Protocolado em 08/08/2013 às 16:56:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002592-10.2013.8.04.0000 e o código 1270E6.
dos artigos 527, III, e 558 ambos do Código de Processo Civil, e, ao final, (ii) dê-
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Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138.436 Jorge Henrique Silva de Melo
Lucas Emanuel Pires Montenegro OAB/AM nº. 8.001 Victor de Alencar Araujo Motta OAB/AM nº. 7.796 Renato Albani Ribeiro Rinaldi OAB/AM nº. 7.996
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