Tíbunal de Contas
dcr
Eslado do Anr:Ìzonas Proccsso n" 197Ì,/2009
Tribunalde Con!âs do Estado do Amazonâs Gabinete do Auditor Alípio Reis Firmo Fitho
TribunâlPlênô
PFOCESSO:
197í12009 (3 vol.)
NATUREZAT
Prestação de Contas Anuais, exercício de 2008
óncÃo:
Unidade dê Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos lgarapés de Manaus - UGpl
Sr.
RESPONSÁVÊIS:
Robson
da Silva
(período de 1/112008
Roberto, Coordenador
a 2l11l2jjg) e Sr. Frank Abrahim Lima (período de 3/i 1/2008 a 31/12/2008), Coordenador Executivo
da
UGpt,
exercício 2008
REPRÊSENTANTE MINISTERIAL;
Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça
IMPEDIDO:
Não há
RELATOR;
AUditor ALíPIO REIS FIRMO FILHO
Cuidam os autos da Prestação de Contas Anuais da Unidade de gêrenciamento do Programa Social e Ambiental dos lgarapés dê Manaus - UGpl, referente ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do SÍ. Robson da Silva Roberto (período de 1l1l2OOA a 21'l12008) e Sr. Frank Abrahim Lima (período de 3/1 112OOB a 3'U'túioo1), Coordenadores
Executivos dessa unldâdê
2
A Secad (Relatório Píelirninar n.jj/2010 de Íls. 107/119 do vol. j), o parquet (Dl gência n. 701201 0-Rl\r1AÀ,,1 de Ís. j66/170 do vol. 1), bem como este Retator (Despacho de Íls. 1737í76do vol. 1) elencaram mpropredades, abalxo discrlminadas, as quais Íoram objeto da Notilicação n.59212010 ao Sr. Frank Abrahlm Lima (Íls. 177 do vol 1) e NotifÌcaçõeó n. 620/2010 (Íls 178 do vol. 1), n. 593/2010 (Íts. 536 do vot. 3) e notificação vÌa ediÌat (fls. 537 do vol. 3) ao Sr. Robson da Silva Roberto, Responsáveis pe as Contas. os extratos bancáÍios, a fim de evidenciar o vaÌor de RS3.301.146,05, constante na conciliação bancária da conta 057-1 e o valor de R$283.240,51 registrado na conciliação bancária da conta 058-0, haja vista que os extratos bancários presentes nos autos náo os evldenciam:
a) "apresentar
o) a auselcia oa relaçáo do;nventáro de bers patr "ronrais reterenÌe a todos os exercícios até o exercício de 2008, conforn]e exige o inciso lX do art. 2e da Resolução 5/90-TCE;
a assìnatura do contadot nas peças contábeis dessa Prestação de Contas, tampouco a Declaração de HabÌlitação Profissional DHP nas Demonstrações Finance ras, na forma do que dispõe a Resolução CFC ne 87Í100, sem a qual não se pode constatar a
c) não consta
-
ì/8
iribunal de Conlas do Estado do,\nazonas Processo
n'
1971 2009
Fls Tíibunâì dê Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Auditor Alípio Reis Firmo Filho
TribunalPleno
íegularidade proÍisslonal do Contabilista. Asslm, as peças contábeis não transmitem veracidade:
d) a ausência do Edital ÍeÍerente ao processo llcitaÌório SDP 005/08 no Sistema ACP, resultando na aplicação do art. 5e da Resoluçáo r.7/2002: e) a compra de equipamentos de inÍorrnática por meio do Pregão Eletrônico n. 777108-CGL, uma vez que este obieto não compoÌ1a o tipo de licitação "menoÍ pÍeço", iníringindo o S4q do art.45 da Lei n. 8.666/9 c/c o parágrafo único do art. 1e da Lei n. 10.520/2002;
í)
a inexistência do Termo de Referência, anexo ll, do Pregão Eletrônico PE 835/2008-CGL, no sistema ACP. Faz-se necessário o encaminhamento desse documento;
g) a realização da modalidade Convite n. 1/2008 e n. 3/2008 nos valores de R$90.333,34 e R$334.568,59, respectivamente, acima do perrnitido pela alínea "a" do ncso ll do art.23 da Lei n. 8.666Í993. Além disso. não houve inÍormação conìpleta dessas licitações no Sister.la ACP, resultando, asslm, na aplicação do arÌ. 5q da Resolução n. 7/2002; h) a divergência da data da ordem de serviços plesenÌe no Contraìo 2/2008 com o inÍormado ao ACP;
n.
i) o
aumento expressivo de 442,23% no orçamento inlcial. Faz-se imprescjndível a remessa das Leis auÌorizadoras dos créditos adicionais, juntamente coÌn os respectivos Decretos Éxecutivos, na Íorma do art. 42 da Lei n. 4.3201641
j)
apresentaÍ justiÍlcatva para o aumento de (Prime Ío Termo Ad tivo);
23L aa Contrato n. 22008
k) encaminhar documentos acerca da Licitação n. 005/2008-CEL, quaÌs sejam, o edital e seus anexos, jncluindo o Projeto Báslco, e seu Íundamento, paÍa a aÍerição da obseÍvância de critérios obietivos e impessoais de seleção;
l)
não há informações de ter havido seleção corn base em critérlos objetivos e impessoais para a conÌratação de consultor indivÌdual, objeto do Contrato CTOl B/08, no valor de R$215.000,00;
m)a ausência de disponibÌLidade de calxa para cobrÌr o saldo de Restos a Pagar. Este registra o saldo de R$3.749.723,08, enquanto aquele o saldo de R$3.584.201,35. Tal situação evjdencia a realização da despesa
aos valores das receitas
eíetivarÍìente arrecadadas, da LRF/2000 que estabelece do art.9a inobseÍvância a caracterizando
superior
regÍas voÌtadas a assegurar o equilíbrio orçamentário e íinanceÌro;
n) o inventáÍio de Bens Patrimoniais referente ao exercício de 2008 iníorma o montante de RS1.343.722,10. Todavia, esse saldo não está em conlormidade com o demonstrado no Balanço da Variação Patrimonial, o
TrìbuÌìaL de Contas do Es!ado do Airazonâs
Puresso n" 1971r2009
lls. Tribunal de Contas do Estado do Amazonâs Gâbirete do Audjtor AIípio€eìs Fkmo Filho
qual inlorma que o total de bens adquiridos em 2008 corÍespondeu a R$ 1.343.722,10 (R$111.134,91 + R$ 1 .232.587,19);
o) o monlante de B$ 102.343.502, 18 (total ernpenhado R$235.307 144,18 total estornado R$132.963.642,00) correspondente ao total de empenhos executados no exercício, conforme a análise do sistema ACP, não se coaduna com o lnÍormado no Balanço Orçamentário, já que este registra o total cle ernpenho no valor de R$154269065,82 Assim, inequívoca está o descumprimento do art 5q da Resolução n 7/02 Essa ausência de Ìníormação no sistema ACP impossibilita a anáÌÌse pÍecisa dos emPenhos realizados."
3.
Somente
no período de 3/11/2008 o Sr. Frank Abrahim Lima, CoordenadoÍ '1791535,
31/12120A8, apresentou documentos e/ou iustificativas (Íls.
a
voìs 1 ,2 e 3).
4.
A Secad, após examinar a deíesa, emitiu Helatório Conclusivo n. 35/2011 (íls. 538/547 do vol. 3), propondo ao e. Tribunal Pleno:
4.1) julgar lrregulares as contas da Unjdade de Gerenciarnento do Programa de
lgarapéò de N,4anaus, exercício de 2008, de responsabi dade dos SÍs Hobson da SÌlva Roberto e Frank Abrahim Lima, nos termos do inciso lll do art 22 da Lei n. 2.423196, por: a) ato antieconômico nos termos da alínea "b" do mesmo artigo e inclso referente às impropriedades "a', "C', "e",'l" e "l";
b) ato ilegal nos termos da alínea "b" do mesmo artigo e inciso refeÍente às impropriedades "c", "e" e
"1";
4.2) aplicar nìulra aos Srs. Robson da Silva Hoberto e Frank Abrahim Lima, nos termos dos incjsos ll e lll do ad. 54 da Lei n. 2.423196, ÍeÍerente às impropriedades "a", "c", "e', ''j" e "1"; 4.3) relevar e recomendarà oÍigem para atendimento nas próximas PresÌações de Contas:
a) com maioÍ precisão as exigêncjas da Resolução n.712002'fCE Íelativas às informações enviadas ao ACP, referenÌes às impropriedades 'd", 'ï', "9" e "h";
b) com maÌor precisão do componente, lnventário de Bens PatÍÌmoniais, nos termos clo inciso IX do art. 2e da Resolução n 5/1990, reÍerente à impropriedade "n".
5.
Por sua vez, o representante do MÌnistério Público, por meio do Parccet n.2846/2011' (Íls. 548551 do vol. 3) avaiìou as ìmpropÍiedades "c", "d",'1", "9", "h", '1" e "l" como não sanadas opinaroo no sentido de:
5.1) rejeitar as contas e aplicar multa com base no inciso
ll do aÌ1.54 da Lei n
2.423196 e, além disso deteÍminar ao gestor que:
a) nas Íuturas licitações e contratos de obras, dê especial enfoque ao planejamento, noiadamente quanto à eÌaboração do proieto básico' iazenão constar, ainda, nos instÍumentos convocatórios e contÍatuais, cláusuìas que atribuam responsabilidade e prevejam penalidades por pÍojetos deíìcientes e alterações
injustificadas;
l/s
TribunâÌ de CoÌÌtas do Es1âdo do ,Arìazones
Processo n" 197Ì,2009
FÌs. .......-........................ Tribunal de Contâs do Estado do Amâzonas Gabinete do Auditor alípio Reis Firmo Filho
TribunalPleno
b)
realize seleção públlca para contÍatação de consultores individuais, prevendo criiérios objetivos e impessoais e comparação de qualifìcação dos candidatos em número mínimo de 3, consoante deteÍmina a Política paÍa Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo BìD' item V, fls. 525 destes auÌos.
5.2) reiterar os termos da Dilgência (Íls. 166dovol l), no senìido da íormaçáo de cornissão especìal no âmbito desta Coíte, com auxílio do DEENG, paÍa inspeÇão das obras do PROSAI/lM; e 5.3) no méÍito, ressalvados eventuaÌs acÍéscimos advindos da inspeçáo nas obras, propõe sejam julgadas lÍegulares as contas dos responsáveis, com aplicação de ruitu, proporc ònãl.ente à graviclade das ialtas, na medida da Íesponsabilidade de cada gestor, conslderando o período de gestão, e determinações ao atual gestor, na Íorrna aclma. Posteriorrnente, os auÌos ÍoÍam rernetidos para a análise deste Relator.
t: o Helatono. PROPOSTA DE VOTO Preliminarmente, salienÌo a plena observância aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla DeÍesa, nos tern]os do inciso I do arÌ 19 e do aì1. 1B da Lei n.2 423/96 c/c art. 81 do Regirnento InÌerno/TCE-A1,4, coníorme Notificação n.592/2010 enÇaminhada ao Sr' Frank Abrahirn Lima (Ís. '177 do vol. 1) e NotiÍicações n 62012010 (Íls. 178 do vol. 1), n' 593/2010 (Íls. 536 do vol. 3) e notifjcação via edital (Í1s 537 do vol 3), encaminhadas ao Sr' Robson da Sllva Roberto, Responsáveis pelas Contas.
2.
Após o exame das impropriedades relacionadas no item 2 do Relatório desta Proposta passo a comentá-las. de Voto,
3.
No tocante às impropriedacles "a", "b", "e", "i", "k", "m", "n", "o" considero como
4.
No que se Íefere à ausência de assinatuÍa do contador nas peças contábeis,
sanadas, uma vez que o Sr. Frank Abrahim Lima apresentou razões de defesa capazes de sanar as lacunas deÌectaàas, conforme evidenciam às Íls. 179/535 (vols 1 , 2 e 3) Todavia, entendo que as impropriedades "c", "d", 'ï", "g", "h", '1", e "1" não Íoram justificadas com êxito impropriedade 'ic", o Sr. Frank AbÍahim Lima afirrnou que a servidora designada para exercer o pela cargo de Subcooidenadora AdminisÌÍativa e Financeira da UGPI era a pessoa responsável assÌnatura dos documentos contábeis, entretanto' esta servidora não possui fôrmação contábil'
5.
Cabe destacar que a inexistência da assinatuía, do regisko e da categoÍia do contador da UGPI em todas as peças contábeis presentes na Prestação de Contas em análise, torna os e os demais documentos dessa naÌureza apócriÍos, por conseqüêncìa' sem bàtánços contáoeis -rlu"enoo, portanto, violação ao S2a do art 20 da Resolução CFc n 825/98 c/c o irtioiÀ, "áLár
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TribLÌnâl de ConÌas do Lstâdo do AÌâzonas Proccsso n' 197i i 2009
Fls ..-.................
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Tribunal de Contas clo Estado do Amazonas Gabinete do Audjtor Alípioffeis Firmo Filho
sÍ
FÍank disso, sugiÍo aplicaçãode multa ao s2e do art. 17 da Besolução 960/20031. Ern virtude 4/2002-rcE
X'n,à''ì'i
ilriãl'ï"'. ïãirìì ã" ãr*" 'a' o" ln"iiãú
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so8 oa Resolução
pois é penso que possa seÌ Aqora, quanto à ausência da DHP' -desconsideÍada' inexisL:a amoaío ao exe'clcio^em exame Ë:,"no'.""io 1"a""r" deste Relator q"ã ãrn t"ruç"o valido desiacar e lodavia 'eoa pa'a exigencia da Dec'a'acao 0""í"0;'tutao PÍofissiona'-DHP ve7 oue o a DHp passou a ter amparo.,egar. Lrma .ìj, J"r'.t: àá "ciçro da Ler n. 12.24g:2ó;ia. de BÊsileiras parc eoitar Normds ionsetho Federa de conÌabilrdade p".**" . i",io"nri"t"ncacliiciplina a alÍnea "i" do art 6a do Cantabitidade de natureza te"nicn e piit"isiiài"i'aiìlâóòo i' "ò,ioit"p"*oì' a ter suporte lesal desde 16 Decreto-Lei 9.295/46' Poíìanto, n"Éiiíõãã " de dezembro de 2009' apesar do SÍ Frank Abrahim Lima ter No que tange às impropriedades "d"' "Í" e "h"' 7. a do Sistema ACP' entretanto' trouxe aos autos e alegado que houve falha o" runçutliiã proósso licitaiórro sDP n 005/2008 docurnentaoão peÌ1ìnente, quar t"ru, e"iiià *ì"*Ãiã "á nem como cópia do contrato Têrmô de Reíerência do PÍegáo rr"ìàt"o n- ããízoo'e-ccL' considero as impropÍiedades et ultt'0" dissô' n.002/2008 e ordern de s"'uiço n óòãiàóõs Àotitim Lìrna. entregou a documentação q'""ãGt"rãÀrt sanadas parcialmenìe, urÍìa vez o" rarçamento ro ACP -as qua's ocor/erandaa comorooator.è, Ìodav'a permanece á'-"tn" iãqã o"L'ii-'o a oigem -o Íre c'r'"rprimenro epoca do sÍ. Robsor oa s'"" noóã"ã ern u'sla a lnorde-cra do an 5'da ctada R-osôlucao 'ì. 72002 e po'cont' d"\so teido Ë"otà o" éiiva Roberto' nos iêrmos da alínea "c" Resoluoão5, sugiío aplicaçào de m"rtì ãËït clo inclso I do aíi 308 do RI-TCíAM que não r-propÍieoacle -g apesar oo Sí F'ark Abían;m.Llmaler aÍlrFado Q.-rarro a 8. parte do Íaz vez qLe es* rnodarrdade náo ho.ve nerhun a 'icrÌacao "a mooaltdaà" iá""it" Jma Áodalidade "cornparação de PreÇos"' náo cabedal de Íegras irìpostas p"l" Bi;, ;;;ì;; quã tars contratos foÍarn realizados mediantes aoresentou documentos qu" inro'nacóes no AcP destes ïãtt"io l"ça-ello dasinviab no :;:;;t ;" ï'ô É "o.ó'tao"otpríuãããã rrzanoo desta -aceira a 'u"* Roberto i;;i"""ì;r ï;;;p;:saoriioaoe oo s;;;b*";; situa Logo toni'0"'o nào sanada a lmproorledade avatiacào qLa^to è corela aor'cacao do"i"t.,rito "c do 'nciso I oa â"rea s' q""tã" oã õ'-r"" â"0àno cos Le'mos lJã1,ïãËirçr" oJi" iLL'Áina' a otigem o,aÌendimento às exigências do art. 3oB do Rl-ÍcE/AÍ!l, ."rn p'"luìtã pormeiodo ACP. zizoo2, retativas àÁ jntormaçòes enviadas ãã âà"ãúiàJ " apesaÍ do Sr'. FÍank tbflT'^Litu ter apresentado Ern Íelaçáo à impropriedade "1"' do contrato' ']u"ìfi'ààiiuu para 9 .locumenÌos comprobatórios -n-9ll1rn"nto -tecnrca impÍevisível leqitimadoÍa da ou "ont"noo contudo não foi possívet a veriÍicaçâJàoããrpiouuçao considero náo "ituaçào ãJmt*itt" rêvisão do contrato oriqinur, oo t"'uiio";ii""ïór"oï "ã -Dóste.modo' art 65 da Lei n cumprimento no disposto nào oo virtudã em impropÍiedaoe a 'no ResponsáveÌ pelo sanada Ja sirua Rotrerto 8.666/93. e. suqìro aplicação o" *ïri" uf si-nãoión ãtt 308 do RI-TCE/AM' sem pÍejuízo contrato à época' no. t"'tot ou u'inËu" a::oo"ìn"itãíJo
6.
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9.
juriolco q,,.noo nsslnaoo" por contabiLsta cÒm a . contábês somenÈ ìeáo valoÍ clocumenros 2q Os 17 S 960/2003 e do Guarda livros n.ri...ãó do.úmeÍo de reqslÍo e da càteqÓr jeho Íed€ía .le conìabijdade delne as atÍtbuiçóes dô contador 295/1 040 crià o uÕns d 9 LF eto a r-"r; o DeL ':
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".'.;;,;-;"" dd L-q n'Q12 21a, de 1t
o"'ot'o",r" ," d) a paírir dê 16 de dezembo orblicação, produzindo eieÌos: I nè dèta ''nno Ad 139 Està L" enlrà em vgor :i*1"'Ë:ffïff"1'#;i::ïdspostonosaÌlieos3qe4qouodmpÍrnìe'Lorrcompreroge5!asdLsposiçóesresurraíá dÊ23demaoõêzuuz rc aÌ1 3oe jnc sosi e I r' da Feso uçào n 4
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Tribunal de Contas do EsÌado clo Amazonas Gabinete c,o auditor alípioEeis Firmo Fìlho
ao de se determìnaÍ à origem que nas Íuturas licitações e contratos de obras' dê eníoque nos instrumentos pf"""lutì"t" quanOo õa elãboração do projeto basico, Íazendo constarpenalidades por projetos ionuócatOrios, cláusulas que atribúam respoásabilidacle e píevejam def
lcientes e alÌerações injustilicadas.
ilegalidade na Acerca da impropriedacle "1" considero não sanada em virtude da prévia ainda, sem e, cántratacão do de consultor inclividual realizada sem seteção pública no exeÍcício rãiàç'aìlï,uïLüá ã-",itãtiíoú;"tiuà impessoal a contrataçào do mesmo consultorn 1513/2008) " exeícrcio de 20ó7, obieto do Píocess'r ãniãiioi ["onro"nt" registro óas contas'clo Políticas para direta ão consultor com fundamento na regía excepcional das À sesundo "a" da GN-2350-l' "ontraìacao ã" ãàrJ,rtà'"i Ëlo iiàÃÀr,."çaov, r"tta LËiir"ï".J*'i selecão hav do teÍ "".ã, *o J"t"Ãut" a ,rregularidade v;slo oue rao consta ï.:;;;;; :.p:";;;j ;;;1or. disso Frazào Ë"istã; pó, força oó Princrpio d-a lìpessoalidade ;"'":;ï; sirva n"à sdnaoa a impropÍedadè e sr.,g'ro aprrcacáo de multa ao Sí Robson da ãá"..",ó-t;"p""ú";i da alrnea,"a' do-inciso v do art 308 il;;;; ôú cónnãtaçao a epocá' nosàtermbs para oã-ni-rcaÀv, sem pÍejuízo de ;e delerminar orrgern que reallze seleçáo pública ÇontraÌação de consultoíes individuais
10.
pelo órgão técnico e Acerca das lrnpÍopriedades "m". "n" e "o" avaliadas como sanadas oela Darquel, tenho opinão simllar' haja vista o Sr' FÍank Abrahim Lirna teÍ encamjnhado argJ-neôlos o'aus've s. bem co'lo documenÌos coÍ'orooaÌó'los 1
1.
proposta do nobre Repíesentante lvlinisterial no sentido de das obras do cãnstituir uma òomissão Especiá1, com auxílio do DEENè, paÍa acompanharnênto jzaçào de acompanhamento das obras' páOSnruttV, considero pertinente no que se relere a reê para as limitaçÒes mateíiais e húmanas existenles neste Tribunal' o i"* i" volJ're de ""ti"iáÀtà, const,tLrçao oe urabomissào 'ìào poderdo desconsideÍar o l.vrao...7a'ia a "tenÌar oue o-oqiama P'osd-roo-as eavo.vida: ro
12.
No que concerne
à
operacional' com Em razão disso, proponho a reaLzação de urna auclitoria de natuÍeza eÍiciência' eficácia eÃioqre amoientat, que consiste na avaÌiação sistemáuca da economicidade' poí meio da prevençáo ambiente, meio pieservação do O" pÍovÌdências relativas à ã cavera a aud:torla Atraves dessa repa'açao cla mesÌno oâ"i"júì0"0" oeoíadacào d^.oenÌal pelo Publ'uo' l\'4in'sÌe'io p;ssibiliclade de alcancaímo- os oo.eirvos proposÌos
13.
o-
período de 3/11/2008 Apesar do esÍorço do Sr' Frank Abrahim Lima, Coordenador no "d"' às questões suscitadas por este e TribunaÌ' as impropriedades u úfztzoô8, ''1ii;;t;; respondàr no o" ,""pon""biÌÌdade do Sr. Robson da Silva Roberto' coordenador por 4;lig' "áóa 2l11lz}Oe' e como não houve o envio dos esclarecimentos solicitado oeríodo de 1l1l2OOg Ëi;ï""Ëì";' i'"]"*iõsri"ü-Àã incioãncia oa alínea "a" do ìnciso ldo âri 30B cabendo
14.
".
aplicação de Ìnulta. devem Pol Íirn, em Íace das infrações aqui relacionadas' as Conlas'.necessariamente' rncrso lll do S1e do art 188 do Regimento irrgroà" iiiüriàr"t, na tótt" dá ar'nda'o'do com o Ministério PÚblico e corr o Orgão tutaò, iónco'do "ãt lntêíno deste Tribunal. Por lrregularidade das contas' Técnico, iá que opinaram pela".tu
15.
o Tribunal Plêno: Considerando o exposto, PÍoponho Voto, no sentido de 65,4consuLtoresind]VduaispodemserconlratadÔsdnetamenlecomadevdalustiÍicativaemcasosexcepcionaislaiscomo:ia) p'ía o qualo co'slrrÔr Ìenha sido s€leconâdo o'" rãÌêíâs oue s€iam conlnuaÇ- * *'"" " """*i"uó " "ã""'ii"ii"'L" .) ì""."it" ( .) Lsem qriros no oÍsna "*"ès Ís 525dovol
"àÃp"
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'Ì nbunâl de Contas do Esiado do Amezonas Processo n' 1971/2009
Fìs. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gâbinete do auditor Alípio Reis FiÍmo Filho
TribunâìPleno
/
a) julgar líegulares a Prestação de Contas da Unidade de Gerenciamento do Programa dos lgarapés de l\,4anaus, reÍerente ao exercícjo de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Robson da Silva Roberto (peÍíodo de th|2OOB a 2/1112OOB) e Sr. Frank Abrahirn LÌma (período de 3l11l20OB a 31112/2008), nos termos do inciso ll do art. 1a e da alínea "b" do inciso lll do art. 22, todos da Lei 2.423/96, em decorrência de graves infrações às noÍmas legal e regulamentar, conÍorme evidenciam as impropriedades "c', 'd', Í", "S", 'h", "j' e "1" (iÌens 4. 7, B , e 10 desla Proposta de Voto);
I
b) considerar Revel o Sr. Robson da Silva Roberto, Coordenador da UGPI no peííodo de 111/2}oa a 2111/2008, nos termos do S3q do art. 20 da Lel r. 2.423196, clÇ o ad.. 88 da Resolução TCE n.4/2002;
c) aplicaí ao SÍ. Hobson da Silva Roberto, Coordenador da UGPì no período de th l2a0a a 2/11120081 c.1) a multa pÍevista na alínea "a" do lnciso ì do arÌ. 308 do R|/TCE-4N,4, no valor de R$1.644,89 (mil seiscentos e quaÍenta e quatÍo e oitenta e nove centavos) em íazão do não-atendimento, no prazo fixado, a diligência do Tribunal, conÍoíme evidenciam as impropriedades 'd', "Í , "9", "h", "j" e " "ì c.2) a multa prevista na a!ínea "c" do inciso ldo art.308 do RI/TCE-AM, no valor de R$1.644,89 (rnll se scentos e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos), face ao não-cumprlmento do disposto nos art gos 3" e 4' ou cumprimenÌo incompleto de suas disposições em relação ao envio de dados e inÍoÍmações contábeis via sistema ACP, conÍorme evidenciam as Ìmpropriedades "d", "f", "g" e "h" (itens 7 e desta Proposta de Voto);
I
c.3) a multa prevlsìa na alínea "a" do inciso V do art. 308 do RI/TCE-AN,4, no valor de R$4.000,00 (quatro mjl reais), erl,ì razão de graves inÍraçòes as noÍmas legal ou regulamentar, conÍorme evidenc am as impropriedades ',j" e "1" (jtens 9, 10 desta Proposta de Voto);
d) aplicar ao Sr. Frank Abrahim Lima, Coordenador no peííodo de 3/11/2008 a 31l12l2OOAl
d.1) a multa prevista na alínea "a" do inciso V do art 308 do Rl/TCE-ANil' no valor de R$3.289,73 (três mil, duzentos e oitenta e nove e setenta três
centavos),
em razão de grave inÍração às normas legal
regulamentar, conÍornìe evidenciam a acèrca da ausência de assinatura do
ou (somente impÍopriedade "c" Contado0 (item 4 e 5 desta
ProposÌa de Voto);
e)
recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores íelativos às rnultas impostas com comprovação peÍante este Tribunal dos valoÍes recolhidos, tudo em conÍorrnìclade com a alínea "a" do inciso lll do aft. 72 da Lei n. 2.429196 c/c S 4" do att. 174 da RI/TCE-Alil' coÍigido moneÌariamente. caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art 55 da Lei nq 2.423196);
lixar o prazo de 30 (trinta) dÌas para o
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Tribunâl de Contas do EsÌado do Amazonas Proc€sso n" 197112009 ì-ls
Tribunaì de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Audìtor Alípio Rds Firmo Filho Tribunal Pleno
0 remeter os autos à Dicrex para a cobrança executiva dos valoÍes imputados, de acordo com o que preceitua o art. 3q da Resolução n. 3/2011-TCE e observado o dÌsposto no art. 5a da mesma Resolução; s) determinar ao Secretário Geral de Controle Externo desìe ïrjbunal que proceda à realização de Audltoria Operaclonal, no Programa de Sanean'ìento dos lgarapés de lanaus - PROSAMÌL{, com o enfoque ambiental, a fim de avaliar sua efìcacia, eÍic ênc a e eÍetivìdade. h)
determinar à Origem, nos Ìermos do
S2a
do aít. 188 do Reglmento lnÌerno/ïCE"
Al\í, que observe: h.1) a apos ção da Declaração de Habilitação Profissional no demonstrativos contábeis, a fim de cumprir a ResoÌução n. B7112000 - CFC/A[,4;
h.2) proceder em sua plenitude aos inÍormes constantes do Sistema Auditor de Contas Públicas - ACP em estrito cumprimento da Resolução n. 712002 e çaso surjam dúvidas quanto às situações especíí cas, contatar com a SETIN-TCE/AN,I paÍa os devidos esclarecimenlos:
h.3) nas Íuturas licitações e contíatos de obras, dê enÍoque ao planejamento
da elaboração do projeto báslco, Íazendo constar nos Ìnstrumentos convocatórios, clausulas que atribuam Íesponsabilidade e pÍevejam penalidades projetos deficientes alterações injusÌlficadas; quando
por
e
h.4) a realize seleção pública para contratação de consultores lndividuajs, prevendo critérios objetivos e impessoals e comparação de qua Ìficação dos candidatos en] núTneTo rnínimo de Ìrês, conforme deteÍmina a Politica para Seeção e ContÍatação de Consultores Financiados pelo BlD, iÌem V;
art.2'da Resolução n.05/90, que exige a apresentação do Parecer do Conseiho Dellberativo e/ou do Conselho Fiscal que se deve
h.5) o
pronunciar sobre as contas da instltuição; h.6) por últÌmo, que a reincidência, nas próxirnas prestações de contas, das determinações ora veiculadas acarretará o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prevê a alínea "e" do inciso lll do parágraÍo'1a do art. 188 do Regimento lnteÍno/TCE"AI\/].
h.7) oficiar à ControladoÍia Geral do Estado para qué realìze auditorias internas e, por conseguinte, emita o RelatóÍio e o Certiíicado de audjtorìa em relação aos órgãos sob sua jurisdição;
l\ilanaus, 22 de junho de 2011.
ALíPIO REIS FIHMO FILHO Auditor - Relator 818