Promotor do "Caso Ferrugem" pode virar réu

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PROCESSO 08 – HABEAS CORPUS N.° 2011.005068-3 – Vols. I-III, de Manaus. Impetrante: ÁTILA DE MEDEIROS AFFONSO (OAB/AM n.º 1.819). Paciente: RONALDO ANDRADE. Impetrado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Relatora: Des.ª Carla Maria Santos dos Reis. Funcionou como Procurador de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 13/2006 DO CNMP E RESOLUÇÃO N° 8/2004 DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO AMAZONAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÍCIO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 18, parág. único, da Lei complementar nO 75/93, o art. 41, parág. único, da Lei nº 8.625/93, e o art. 116, parág. único, da Lei Complementar Estadual n° 11/93, a decisão do Procurador- Geral de Justiça que, ao receber os autos de investigação do qual extraem-se indícios de prática delitiva por membro do Ministério Público, decide desde logo pelo oferecimento da denúncia, sem instaurar procedimento investigatório criminal, uma vez que as Resoluções nº 13/2006, do CNMP e a nº 8/2004 do Colégio de Procuradores do Amazonas dispõem que o procedimento não é pressuposto da ação penal. 2. A Resolução nº 30/2011 do Colégio de Procuradores do Amazonas que sugeriu a obrigatoriedade do PIC e o ato nº 210/2011 do Procurador-Geral de Justiça Estadual, que a acatou, somente foram editados depois que a denúncia já havia sido ofertada. 3. A ação penal inicia-se com o recebimento da denúncia, que, no presente caso, ainda se encontra. pendente. Sendo assim, não há que se falar em trancamento da ação penal se esta sequer se iniciou.


4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e DENEGADA. ACORDAM este Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fi ns de direito. EXTRATO DA ATA. DECISÃO: “Por unanimidade de votos e em harmonia com o Ministério Público, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora“. VOTARAM: Des.ª Carla Maria Santos dos Reis - Relatora, Des. Wellington José de Araújo, Des. Djalma Martins da Costa, Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Dr. Elci Simões de Oliveira, Dra. Cleonice Fernandes de M. Trigueiro e Dr. Francisco Carlos G. de Queiroz - Juízes de Direito convocados. Observações: Ausências Justificadas: Yedo Simões de Oliveira, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Romano e Des. Aristóteles Lima Thury. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 17 de janeiro de 2012. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo - Secretário- Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.


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