Sa Cavalcante

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Estado do Amazonâs TRIBUNAL DE CONTAS

TRIBUNAL PI,ENO

N'

PROCESSO 20121 2009 (10 volumes) ASSUNTO: Prestação dc Contas Anual SSP-SEC. de Segurança Publica exercício 2008. RESPONSAVEIS: Srs. Francisco Sá Cavalcante, Socrctario Executivo da SSP/AM, exercicio 2008, José Lopes Caúlo. ordenador de despesa da SSP/AM, no período de 01/01/08 a I6/07/08. Mârio Jumbo Miranda Auhero, ordenador de despesa da SSP/AM, Ío período de 16/07/08 a 3l/ l0/08 e ordenador de despesa da SSP/AM, no período de 31/10/08 a 31/12108 RELATORA: Conselheira Relatora Yara Amazônia Lins Roddgues dos Santos. CCJP: Suhstituindo Cons Ari Mout'ìnho.hrnior Data:30/06/2010.

RELATORIO Versam os àutos sobre a Prestação de Contas anual da SSP-SEC. de Segurança Publica, exercício 2008, de responsabilidade dos Srs. Francisco Sá Cavalcante. Secretario Executivo da SSP/AM, exercício 2008, José Lopes Caú1o, orclenador de despesa da SSP/AM, no periodo de 01/01/08 â 16/07108, Maio Jumbo Miranda AufieÌo, ordenador de despesa a SSP/AM, no período de 16/07/08 a 31/10/08 e ordcnador de despesa da SSP/AM, no período de 3l/10/08 a 3 t/ l2l08. Através da lnfomação n' 030/201 1 (fls. I 828 - I q08). o Órgào Tccnico apos I análise da dçÍèsa manilèstou-se nos autos conclusi\,âmente, no sentido que seja aplicado a MULTA ao Sr. Francisco Sá Cavalcante, Secretario Executivo rla SSP/AM, exercício 2008. bem como o Sr. José Lopes Caúlo. ordenador da SSP/AM, no período de 01/01/08 a 16,/07/08, o Sr. Mario Jumbo Miranda Aufiero, ordenadol da SSP/AM, no período de 16/07/08 a 31/10/08, o Sr. AÌbeúo Petrônio Benevides de Carvalho, ordenador da SSP/AM, no períocio de 31/10/08 a 3ll12l08, nos tennos do item II, do art.54. da Lei n" 2.423l96.c/c no art. 308, inc. V, aÌíneas "a", da Rcsolução TCE n'04/02, colïigido pelo ar1.2" dâ Res. TCE n" 01/2009, pelo não acatamento das seguintes rcstrições:

l.

IÌegalidade na celebração e execução dos Termos de Parceriâ 01/2007, 0U2008 02/2008 e despesas coÍrelatâs.

e

2. Fâltâm informâções

quânto ao critério utilizado para a escolha do prestador dc serviços na contrâtação de pessoas físicas/jurídicas e servidores para ministrar cursos diversos no exercíciol, considerândo ainda â vedâção do ârt. 9', III da Lei n. 8.666/93.

3.

Não constâm informações nos autos sobrc a composição e estrutura de pessoaÌ em desacordo com â Constituição Federal Art. 37,I1.


Estado do Amâzonâs

TRIBUNAL DE CONTAS

,1. Os bâlancetes mensais dos meses de fevereiro a dczembro' dâ Secretaria de Segurança Pública, foram entregues fora do prazo €stabelecido na Resolução n' 07/2002 - ACP e no art, 185, $2", inc. III, alínea "b" do Regimento Interno do TCE

-

5.

Res. n"04/02;

Arsência dâs Prestações de Contas dos Suprimentos de Fundos Co[cedidas abaixo relâcionâdâs âos:

Tomâdor do recurso Corea tle Vasconcelos Thomas A José ues Goncalves Junior Francisco das Gomes Perein Renato Oliveira da Silva .lôse Anlíìniô SâÍâìvâ dâ Silva Ì.ilibetì Cvnthia CoÌÌêa de A1 Julìano Bacurim Total Geral

6.

Vâlor individual R$ 4.000,00

Valor total RS r 6.000,00 R$ 6.000,00

R5 R$ R$ 3.000.00 R$ 4.000.00

4.000,00 8.000,00

R$ 6.000.00 R$ 8.000.00 R$ 4.000,00 R$ 52.000,00

Despesâs sem prévio empenho nas concessões dâs diárias, conforme demonstrâção

âbaixo; Sr. Roberlo Trindade Levinthal, no valor de R$ 62,87. Sra. Maria Estefrnia Molaes Marques, no valor de R$ 62,87 Sr. Washington do Nasclmento Melo, no vâlor de R$ 1.223,24 Sr. losé Marques Gonçalves Junior, no vâlor de R$ 628,70 Sr. Juliano Bacurim, no vâlor de R$ 1.469,16. Sr. MaÌio Jorge Aguiar de Souza, no valor de R$ 785,88, Sra. Tamera Maciel Assad, no valor de R$ 629,64. Sr. Sérgio Andrade Brandão, no vaÌoÍ de R$ 723,01. Sr. José Antonio Saraiva dâ Silva, no vâlor de R$ 1.469,16. Sr. José Rubens Olart Estivalet Junior, no valor de R$ 209'85. Sr. Francisco das Chagas Gomes Pereira, no valor de R$ 839,52' Sr. RalfKanitz, no valor de Rl$ 2,833,38. Sr. Aguinaldo Rodriglres de Souza, no valor de R$ 377'22' Sr. Pedro Lima de Souzl. no valor de R$ 785,88.

7.

Nos contratos, ativos, despesas e inexit ilidade, âbaixo relacionados' â ausência dos seguintes docümentos:

Contrato n. 001/08 Amazônia Celular S.A., Contrato n. 002/08 SSP/ Forjas Taurus S.A Contrâto n. 003/08 SSP/ Amorte Refrigeração e Al Condicionado LTDA., Contato n. 00,1/08 SSP/ A. B. Infomática LTDA., Contato n 005/08 SSP/ Nissan do BÌasil Automóveis LTDA. . Contrato r.006/08 SSP/ Renalt do Brâsìl S.A., ContÌato n. 007/08

Ì.

-


Estâdo do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

Técnico LTDA ' SSP/ Renait do Brasil S A. ,Contrato n. 008/08 - SSP/ Instmmental SSPi Teclab da óo,ìouto n. 009/08 - SSP/ Agora Telecorn INC ' Contrato ú 010/08 LTDA ' Contrato n Àmazônia Comercio de Ëquipamentos e Materjais de Laboratório n 012/08 - sSPl Agora òl iioì SSP/ GaziÌ cotreicio dc alimentos LTDA , contrato Rmsil L-IDA ' t"1""o-unicações.. Conhato n 013/08 - SSP/ Hewlett Packard Éotoçã", VJ t. 014/08 - SSP/ Hewlett Packârd Brasil LTDA ' Contrâto n 015/08 - nSSP/ ã;;; "Lodi ' Contrato 017/08 fn-+fÀa,i"u lfoe. , Contato n. 016/08 - SSP/ Instituto Euvaldo n 018/08 - SSP/ Imprensa Oficjai SSP/ Centlo de htegração Enpresa Escolar', Cortato Machado Contrâto n' 020/08 do Estado do Amazonas., coútrato n 019/08 - SSP/ R M ' n 021/08 - SSP/ Frmcisco SSP/ Infocon Assessotia em Segurança S/C LTDA ' Contràto

RitaBemadino.'Contrâton.022/08_SSP/MotoroÌaINC''contraton'023/08SSP/ de Bingel Distdbuidora, Contrato n. 02'1108 SSP/ Safetech Sistemas Tecnológicos LTDA ' Contrato icpuranca Lfoa.. Contrato n. 025/08 SS?/ Nissan do Brasil Automóveis da Amazônia Teclab ;. õ;;,rã"-"iSP; il Aeronáutrca LTDA , contrato n. 027/08 SSP/ Contrato n 028/08 - SS?/ õ"-ã.. a" gq"ip"-entos e Materiais de Laboratódos LTDA 'Laboratórios T'TDA de

i"iiul

Au

muàniu

comercio de Equipamentos e Materiais

co''ou.on'ozsloe'sSP/PoLSEcIN'c,,Contlaton.030/08'SS?/Trgrup.Tecnologiasde n Brasil S A'' Contrâto i"f;;"çt" LTDA.,Contrato n. 031/08 SSP/ Nobre Seguradora dossP/ Laboratório Diesel o:zlog : sspl Flofes de Aviação LTDA.,Contrato n. 033/08 n 036/08 SSP/ úanaus I-TDA., Contnto n. 035/08 - SSP/ Iunda ULBRA', Contrato Empresa i.f"tà".ìyú. f"a"u"" e Comercio de Moveis LTDA ' Contrato n 037/08 -NSSP/ 038/08 SSP/ EditoÌa D J LTDA ' brasii"ira a" Correìos ,: Telégrafos ' Contrato n'felccomunicações LTDA ' Contato n' ContÌato n. 039/08 SSP/ Agora Soluções em 041/08 SSP/ ò+úós SsP/ Agora Soluções em Telecomr-rnìcações LTDA ' Contatonn 042/08 SSP/ <1e iecnoÌogias Criticas ATECH, Contrato funa"çao ,lpt "uiO"s Comercio de Equipamentos e Materiais de Laboratório LTDA ' feCI-Àg au Amazôniâ Contrato n. 043/08 SSP/ VJ InfoÌmática LTDA'

tl

-Dìsparidade de prazo pa1â emissão de Parecer Jurídico; -Ausencia no Aóp das inlòrmâções relativas as celtidões da SEFAZ; -èJAá.. a" Regularidade Fjical FG'IS e INSS emitidas fora do prazo rle validade ou er'ìifldas apó: â celcbÌacào do diL'lc confo1me *iebraçáo dos Termos de Parceria n" 01/2007,01/2008 e 02/2008' i"C;f-id"d"!

"" discriminação abaixo;

impessoal da pârceria a) Ausência de concurso de ptojetos ou outlo plocedimento seletivo privada; prejuízo ao regime constitucional b) Meìo ilegitilì1o de ìntermediação de mão de obra com

de

!argos elelivos e caneird:

IP cnmt "ucedaneo ., Pftr.essô licilatório relcrcnle do lcÌmo Je parccria celebralo c('m Osl ôbjerivo oa ìiciìccin ì;"';;;" ;;;;ì;;""'ã'" a" p*"'.,.1" 'le "' ' 'ç''s de'c'rracreriu 'rndo o tle selecionar a proposta mais vantajosa para o Estado;


Estado do Amazonas

TRIBUNAL DE CONTAS prostador de sewiços na contratação de pessoas ffsicas ejurídicas para ministrar cìlrsos divelsos;

d) Ausência de infotmações quanto ao critério para escolha do

e) Ausência de informações a respeito do quadro de servidores e seu quantitativo do pessoal de carrei.a, quanto a lei de criação dos rcspectilos cârgos, das datas e formas de admissão' vinculo dc cada seruidor/coÌaboradoÍ. quanto ao regimr:jurídico

Sugedu que âs contas em tela sejâm julgadâs REGULARES CON{ RESSALVÀ- nos teÌmos do aÌ1. 22, inc. II, da Lei n" 2.'123196 (Lei Orgânica do TCE/AM). O douto Órgão Ministerial, através do Parecer no 3249/2011 (fl 860-864), da lavÌa do ilustre Procurador Je Contas Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, por entender que a defesa dos responsáveis não conseguiu ofeÌecer argumentos e provas sulìcientes para sanal os itens de inegularidade, que consubstanciam vicios de legalidade e legitimìc1ade da gestão pública' ConcÌetização de montante significativo de despesas R$ 8 940.324,16 (oito üilhões novecentos e quarenta mil, hezentos e vinte e quaho reâis e dezesseis centavos) por meio de parcerias ìnvìlidas e ilegítimas com a OSCIP IDPT (Tenno de Parceria 01/2007' 01/2008 e 0212008)' com o nítido cãndão de fuga das regias de direito administÌativo apÌicáveis à gestão de recursos l]ulanos e materiais.

-

conclusiva, da forma como efetuados, no caso concreto. as parcerias repl€sentam mecanismo de fuga das regras do direito público, com prejuízo ao dever de licitar. de rccrutar pessoal por seleção pública e de sujeição aos critódos de translarência, impessoâÌidade e controle.

Em

Ììúa

Contútação de ilegal de seÍvidoÌes públjcos para ministrff cursos diveÌsôs no exercício1' considerando a vedação do art. 9', Ìll, da Lei n' 8.666/93. Ausôncia de informações sobre a composição c estrutüa pessoal. Não se tem noticia sobre:

l) Il) lll) IV)

Quatro seNidores e seu quantitativo; Pessoal de carr€ira e lci de criação dos respectivos cârgos; datas/formas de admissão e de encaminhaÌnento do ato ao TCE; . Vinculo funcional de cada servidor/colaboÉdor (se cârgo eiettvo' eÌ'Ì1 comlssao' tempoútio, celctista ou "terceirizado"' com justificativa de opção pot estes tiês e últirnos,considerando que o regime de cargos efeiivos c caÌaeirâ é o ordinárìo primordial, segundo a Constituição Brasil€ira art37, II)'

de licitação' e Irregularidades nos Conhatos, aditivos e processos de dispensas inexigibilidades cons"oante lista às fls.1842 a 1902 do Relatório Conclusìvo da comissão:

a)

hl

contrdto ou ausente; Parecer da Assessoda Jurídica emitido após a celebração do holnoÌogaçJo: Celcbrrçào de contrato mai' dc tou ccrca dct4 nrcse' apo' ^ dc no qcr. dirergencir de <lados \aìid'rde erfrrrdJ ou lalr'r

"t i"iãoïüì."t."io apresenl,ic;o das cenidôes de reg!l'lnddde fi(cal'


Estado do Amazonâs

TRIBUNAL DE CONTAS do ajuste; d) Celtidão de rcgularidade fiscal emitida após a celebração e) Notas fiscais emitidas antes da celebração do contrato; 0 Falta de publicação da homologação c1o pregão eletrônico; peÌa Comissão de Recebimento; c) Faltâ do;ceito dos objetivos h) Falta de lânçamento no ACP da licitação e/ou temo de conhato; i) Falta publicação do ajuste no DOE

Irregularidade os processos de sìlpdflentos de fundo:

ú

Falta de nota fisca1 vinculada às despesasi Atesto na nota fiscal <ìo próprio tomador do ser-viçoôem; :nspelold da Sl ì_ {1: Auséncir Jo Darecer o,r oo *"iço em desconfonnidade com o elemento de despesa

c) ã; il;;;;;"^, e.)

autoizado: Fâita de lançameíto no ACP;

Prestacào de conta inteÌnpestiva; prazo dc rplicâcào Jo adiJnla'nenro: c) Nota fiscaì em'lida lora do h) Falld de ndmerdc;o dJ Íoìhas do proce'sn:

0

peÌo i) Falta de informáção da data e dc identjficaçào do responsá\el

atestâdo nas

j)

notâs fiscais: da aprovação ou não Fâlta de manifestação do ordenador de despesas' no sentido

k)

das coítas; Ausência de Prestação de conta;

Inegularidades nas diárias concerlìdas (cf ljsta às

a) b) c)

ãi

lìs

1839 a i8'12)

SolicitaçãointemPestivâ; Prestação de contas intempestiva; Falta de nota de empeúo; (processo 561/08); À,rscncia dos bilhetes de passagens aereas

Prestação de contas incompleta ou com dados divergentes;

por contabiiista); DocumcnÌo' co|lábei" tcm r alrdcde ínao foram assitados (R$ 20.957 217,68) Recebidas bì DiveÍgèncla de dados enlre a relacào da' Provisões e o Batanço rìnanceir:

.lì

ct

Ausència

(impossibilitou

ll1t bancano 99Ì._^ rom saldo c de e\trato a

;'j"ï;il:iil

"í"t-"ãï'"ïi"t

consotidado

em 3lil2/20008

\ erifi caçào bancana);

eãr""iï P1i'i'."r'r c vareriar de ::l::I""-':i::d"" it.anceiro

clos bens nern o numero de

nao

foi

ionbaÍúento)'

a: ACP e na prestação de contas' no tocante Divergência entre os dados informados via no ACP (R$ 23 1i9'20)' nâ a) Adiantamentos: divergente os valores informados (nS 34 628'38) e no Balanço Fjnanceiro :

n"luíao ã" Àt"nOL"ntot l"u-uìuaot


Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

b) Despesa: consta no ACP o vaÌor de RS 55.082.237.04 (Despesa por Natureza) l- o vaÌor R$ 55.096.478,13 no Parecer da Inspetoriâ da SEFAZ (despesa Realizada); Comparativo da Despcsa Autorizada com a Realizada: constam Ío ACP os valores de R$ 25.672.074,86 (Créditos Orçâmentários Suplementares), R$ 52.526.543,54 (Créditos Especiais/Extraoldinários) e RS 55.082.237,04 (Despesas Realizadas); enquanto no Parecel da lnspetoria dâ SEFAZ constam os valores R$ 72.578.355,54, RS

c)

0,00 e R$ 55.096.,178,13. respectivamente;

Na fonr-ia e pelos motivos acima, o Ministério Público de contâs opinou ao E$égio TribuÍâl Pleoo que:

-A Ìeprovação das contas; -A aplicaçâo de multas por cada iten de iregularidade. - Instauração de tomada de contas especial o deteÌminações.

É o relatório,

voTo

Concordando parcialnente com o Douto Ministério Público (Parecer fls.1909/1920), VOTO no scntìdo em que o Tribunal Pleno:

n.32219/2011

1- jülgue IRREGULAR com base no aúigo 22, inciso III da Leì 2423196 a prestação de contas da Secretaria de Estado da Segurança Pública exercício 2008.

2- Aplique MULTA, âos, Srs. Francisco Sá Cavalcantc, Secretario de Estado de Segurança Pública/AM, no exercício de 2008, José Roberto Lopes Caú14, Ordenador de despesa da SSP/AM, no período de 01i01/08 a l6107/08, Mário JuÌnbo Miranda Aufiero, Ordenador de despesa da SSP/AM, no periodo de 16/07/08 a 3l/10/08 e Albefio Petrôíio Benevides de Carvalho Ordenador de despesa no período de 3l/10/08 a 3l/12l08, com aplicação da muÌta de forma individualizada previstâ no aÍ. 308, V, a da Resolução TCE n. 04/2002, no valor dc R$ 6.453,41 indiridual para cada responsár'el.

mil reais), considerando o Sr Frâncisco Sá Cavalcante, Secretario de Estâdo de Seguança Pública/AM. no €xelcício de 2008, nos temos do artigo 304, inciso lV do valor de, referente aos adiantamentos concedìdos

3- Detemine

a GLOSA no va1o. de RS 52.000,00, (cìnqüenta e dois

abaixo .elacionado, sem a deüda comprovação da apljcação:


Estado do Aúazonas TRIBUNAL DE CONTAS

Thomas Augusto Correa de Vasconcelos José Mârques Gonçâlves Junior Francìsco das Chagas Gomes Pereira Ary Renato Oliveira da Silva Jose Antonio Saniva da Silva Lilibeth C)nthia Corêa de Albuquerque Juliano Bacurim

04 02 02 02

02 02 01

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

,{.000,00

R$ 16.000.00

3.000,00 2.000,00

R$ R$ R$

4.000,00 3.000,00 4.000,00 4.000,00

6.000.00 4.000.00

8.000,00 6.000,00 RS 8.000.00

R$ R$

,1.000,00

4- Detennine a GLOSA no valor de R$ 8.940.324,16 (oìto milhões, novecentos e quarenta mil, tÌezentos e vìnte e quatÌo reais e dezesseis centavos), consideúndo o Sr Francisco Sá Cavalcante, Secretario de Estado de Segurança Pública,tAM, no exeroício de 2008, em alcance, nos tormos do artigo 304 da Resolução 0412002-TCE, referente ao Termo de Parceria firmado entre a Secretaia de Segurança Púb1jca e a Instituição Dìgnidâde pârà Todos, consideradas ìnválidas e ilegítimas onde forarn desrcspeitadas as rcgras de direito administrativo aplicáveis à gestão de recwsos humanos e materiais, considerando que o referido ajuste representou um mecanismo de fuga das regras de di.eito público, com prejuizo ao dever de Ìicitar, de reqrrtar pessoal por seleção pública e de sujeição âos critédos de transparência, ìmpessoalidade e contlole.

Fíe

o prazo de 30 (trintâ) dias para o recolhìmçnio das multas e das Glosas aos cofres dâ Fazendâ Estâdual, com compÌovação perânte â este Tribunal, acrescido de âtuaÌização monet.iria e dos lwos de mora devìclos, nos temos do aÌ1. '72,II, dà Lei D' 2.123196 e a1t. 169, I, da Resolução n" 04/02, autorizando desde já a inscdção do débito nâ di\'ìda ativa e a instauüção da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valoÌ da condenação, ex vi do art. 173, do Regìmento Intemo deste tibunal de Contas.

5-

6- Encâminhe copiâ dos autos ao Mìnistério Publico do Estado, err-t razão de procedimentos com caractedsticas de atos de improbidade admìnìstratìva, para adoção das provìdencias legais cabíveis. É o meu voto.

DA

CONSEI,HEIRA CONVOCADÀ YARA AMAZôNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2011.

GABINETE

YARA AMAZôNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS CONSELHEIRA RELATORÂ


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