SEMMAS

Page 1

Tribunâl de Contâs do Estâdo do Àmazonas Conselhciro Frìco Xa!ìer DesteÍô e sìlvâ TRIBI]NAL PLEN(I PROCESSO

N.4

s/201l.

ASSUNTO: Admissão de PcssoaÌ.

ESPÉCIE: Contraf Àção Temporária.

ÓRGÃO: Secretâriâ de Meio Ambiente € Sustentabilidade do Município

de

Manaus.

RESPONSÁVEL: Sr, Marceto Josó de Lima Dutrâ, Secretário da SEIINIAS. Reprcsentânte do Ministério PúbÌico: Carlos Alberto Souza de Àlmeida.

RELATORIO

l.) Tratam os autos do controlc concomitante do Edital n. 001/2011, de 01/07/2011, da SccreÌaria Municipal de Meio Ambientc e SusÌenÌabilidade SEMMAS. vinculada à Plcfeitura dc Manaus, que visa à ÌeaÌização de Processo Seletivo Silnplificado para admissão de pessoal terlrporário (lls. 03i06).

2.) A referida Secretaria encaminhou os documentc,s constantes às fls. 08/84, em cumprirnento às disposições Ìegais cÌo contÌ-ole externo, onde so obseÍva a cópia do edital, cópia da Ìci autoÌizadora, justificativa quanto à neccssidâde temporária, parecer

da PCM, informação da dotação específica, inlormação de disponibilidadc orçamentária, declaração dc limìtc prudencial, declaração da existência de pr'évia dotação orçamentária, declaração

de que o aurnento de dcspesa não ocorreu nos últimos 180 dias do

mandato, portaria da comissão oÌganizadora, Ìaudo da CGM, publicações de avisos de editais e retificações, bem coüo relação palcìal dc candidatos inscritos até 08107/201

1.


2

3.) O órgão Técnico, por meio do Laudo Conclusivo de ils. 86/91, após anáÌisc da doculnentação apÌesentada pela SEMMAS' entendc que as justilicativas utìÌizadas pala a contralação tempo!ária

apontarÌ pariì atjvidâdes de caráter peÌmaneite, afastaÌ1do-se o excepcionaÌ interesse público, as quais devem ser preenchidas por servialores possuidorcs de car-gos efelivos Sendo assim, sugere a suspensão c1o certame "até a devida comprovação da situação fática garântidora da utìlização da via de exceção". ,1.) O Mìnistério Públìco de Contas, por meio de seu

Procurador-GeraÌ, apresentou o PareceL de fÌs 92193' onde, concorclando com o Órgão Técnico e citando o posicìonamento atrì'l do STF. bem como consider-ando o perjgo de dano irreparável ou de dilíci1 reparação aos eventuais candidatos e ao Poder Público MunicipaÌ. opina peÌa ilegalidade da pretensão temporária pretcndida e suspensão do processo seletivo em andamento, recomendando-se à SEMMAS a realização de concurso púbÌico paÌa o provimento dos 5.) É o relatório.

voTo 6.)É sabido que a Carta Magna de 1988 é r:efratária

às

adrnissões da espécie, porquanto inadmissiveis formas de provimento dos calgos púbÌicos à reveÌia do postuÌado constitucional do concurso

público, que se apresenta como instrumenlo hábiÌ para a respectiva investidura, sob pena de se ter por afrontados os principios da igraÌdade. impessoalidade e moralidade.

7.)O des!irtuamento do critério do mérito atlquìrido por'concurso púbiico deve resuÌtar na nuÌidade do ato. E o que se compreende da intcligéncia do art. 37, II e $2'da ConstjtuiÇão IederaÌ de I988. in verÃis:


Att. 37

A adlnihìs1taçàa túhlìca díteta

e

indireÌa de qualquer.los Paìeres.ld UníãÒ, las Estttlo\. do DisÌrita Federul . .las Mrnicipias ob.decetú uos ptín.ípia! de lcgliliclatle, ihtpt:\taulìducle, moralida.le, !ublicidaLle c eíicìô .ìd e, tdnhé , da teguinÍe:

II d hresti.lura e tarso ot tnpt.so ribli.a púhlíco de tlep.Ì1.l. de apra\dçãÕ tré\:ìd prows ou de ptoras c ííÍ las. dc d.ottlo un a nalure.a e a coúpÌexída.lt tla c.lrgo ou em?tego. ,4 [Òn1d pterìsíu \ú t,i ...nt'ada: l r'rJo n d l,.

,rtt t\Ìr,

t.4 ,r\i

S2' A não oÌ)settôìitítÌ tlo dìsposto rlos ì cisos II e III inplìc.itlì d n liddde da aÌa ? d punítòa d.1 oüt

.dt l,

,

'pú

,',: .

.' tr"'

-

t- t

'

8.)Coú efeito, somente é possível a contíatâção

de

servidor temporário para atender à necessidade imecliata e transitórir, de excepcionaÌ inter-esse púbÌico, pienâmente jusÍjficado, sob pena dc se desvirtuar o aÌcance da medida.

9.)lmpõe se evitar

a

prolifeÌ-ação incliscriminada de

casos dc contÍatação de pessoal por tempo determinado paÌ-a atender

necessidade temporárìa, despÌestigiando

artificio não pode passar de

o

a

interesse público. Esse

exceção para Ì-egÌ-a geÌal, pois, assirn

sendo, acaba por vicejar flagrante ofensa aos ditames constitucjonais.

As contratações temporárias de ìnter'cssc público, previstas no art.37, lX, da Constituição Federal sio regidas por 10.)

regime especial discipljnado por cada Ente da FederÂção, dentro de sua autonomia politico-adrÌrinistrativa. No Municípìo dc Manaus elès são regidas pela

Lei n. 1.425/20i0

11.)

No que iliz

respeito

à lìndamentação

da

tal Lei mLrnicipal, em seu arl.20, estabeìeceu os casos considerados de necessidade temporária de exccpcional interesse contratação,

público que ensejam a contratação tenporária


4

Ì2.) Perccbc-se claÌaúen1e que as situações em que admitg â contratação scn1 concurso público devern cingir se

se às

hipóteses excepcionais e ao atendimento de necessidades temporárias,

divolciadas da norÚralidade administrativa. não alcançadas, portanto, por atir i.radc' per'rÌdnenle5 t'u pr(\..i\ (ì5. 1

l.) Portanto, as contratações temporárias

ora

analisadas es1ão sendo realizadas em desrespeito aos preceitos legais

e consliiucionais, visto que, como demonstraram os

ór-gãos

instltìto1cs, objetivam o preenchiÌúento de carqos Dermanentes da Administracão, os quais não fìÌarÌ ocupados por servidores efetivos

âpós â Ìealização do últìmo concurso público realizado pcla Prefeitura ile Manaus. 14.) Ademajs,

não há nos autos comprovacão

de

qualquer medida que vìse à realização de um concur.so público peÌa SEMMAS, o que atribuiria caráter transitório a estas contÌatações. 15.) Devo mencionar, aìnda, que

o

Suoremo Tribunal FederaÌ adotou cntendimento recente. quando do juÌgamento da ADI 3116, en 24104/201 1, accrca da inconslitucionalidade de contratacão

por temoo determinado de oessoal Dara prestacão de scrvicos Derülanentes, cuj a eÌnenta encontra-se devidamente transcrila no Parecer MinisteriaÌ.

Ante o exposto,

acompanhando as medidas propostas pelo Órgão Técnico e peÌo Ministério público dç Contas, VOTO no sentido de que este E. Tribunal pleno, no uso de suas Ì

6.)

âtribuiçõcs Iegais previstas no art. lo, IV, da Lei Estadual n. 2423l96. combinado com o arr. 11, ÌV. *b", e art.263, parágrafo 5o, ambos dâ ResoÌução n" 04/2002 TCE/AM:

Ì6.1.) SUSPENDA o procedimento admissional eÌn andamento. ante o perigo de dano irreparávei ou de dii'ícil rcparação aos candldatos e à Administraçâo PúbÌica MunicipaÌ, haja vista a clara iÌegalidade das


5

contrações temporárias prctendj das pela SEMMAS através do EdilaÌ n. 001/201 1: 16.2.) Notifique o Responsávcl, Sr. Marcelo José de Lima DLrtra, Secretário da SEMMAS, para que não proceda à hornologação do ceÌtamc nem às contrâtações lemporárias, conforme dispõe o arl.262. paÌágra[o 4,,. da ResoÌução n. 0.1/02-TCE/AM, sob pe!a da aplicação timenTo

cìsão dc

Contas, e para apresentaÍ, queÍclldo, no prazo de 05 (cinco) dias, defesa ou iustificâtivas sobre todos os aspectos controvetsos apontados no Laudo Técnico e no

Parccer do Ministério Público, cujas cópias devem acompanhar o ato notificaiório. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNÀL DE CONTÀS DO ESTADO DO ANIAZONAS, em Manaus, 0i de julho de 201

1.

ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.