Sentença

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Sentença nº: Processo nº: Requerente: Requerido:

/2011 001.08.253964-3 Haroldo Charles Souza da Cunha Estado do Amazonas – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Vistos, etc...

HAROLDO CHARLES SOUZA DA CUNHA, assistido pela Defensoria Pública, apresenta Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Antecipação de Tutela contra o ESTADO DO AMAZONAS. Aduz a peça vestibular, em síntese, que o requerente era funcionário do Tribunal de Contas do Estado e em razão de denúncia da Diretora Presidente da APAE de Manacapuru, senhora Maria das Neves Marães Moutinho, de que o mesmo havia solicitado dinheiro com o propósito de regularizar sua prestação de contas. Foi instaurado sindicância e processo administrativo, ambos opinando pela sua demissão, esta devidamente acatada pelo então Presidente daquela Corte de Contas, Conselheiro Júlio Bernardo Cabral. A petição inicial farta documentação. Ao final requer cargo no TCE, pagamento de salários por causa da demissão e indenização

vem acompanhada de sua reintegração ao deixados de receber por danos morais.

Antecipação de tutela concedida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Juntada de cópia do agravo de instrumento com efeito suspensivo.

Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Citado o Estado do Amazonas contestou a ação. Juntou também farta documentação. Termos de audiência de instrução e julgamento carreado aos autos. Ao final as partes apresentaram alegações finais remissivas a petição inicial e contestação. Encaminhado os autos ao Ministério Público opina pela procedência parcial da ação, com a reintegração do autor ao cargo que ocupava no TCE. Entende o parquet estadual que não seja deferido os danos morais. Inicialmente o presente feito foi distribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Preparado os autos para julgamento, o juiz da Vara averba-se suspeito por foro intimo. Encaminhado os autos a 1ª Vara da Fazenda Pública, o juiz da Vara também averba sua suspeição, motivo pelo qual os autos vieram para a presidência deste juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Despacho de minha lavra ordenando o julgamento do feito, por considerar-me apto a proferir sentença de mérito, sem resignação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato, no essencial. DECIDO. Cuidam os autos de ação ordinária em que o requerente busca neste Juízo Especializado a sua reintegração ao cargo que ocupava junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Foi ele demitido por ter em razão de denúncia feita pela Presidente da APAE de Manacapuru, senhora Maria das Neves Marães Moutinho. Alegou que o requerente manteve com ela contato, via telefone, solicitando a importância de seis mil reais para regularizar sua prestação de contas. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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A intervenção do Poder Judiciário, no presente caso, tem amparo na CF/88, que reza em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso dos autos, a nulidade do ato que demitiu o requerente dos quadros do Tribunal de Contas do Estado por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de ausência de provas concretas para aplicação da pena aplicada. Não é certo o Estado do Amazonas alegar a impossibilidade do Poder Judiciário incutir no mérito do procedimento administrativo. A título de ilustração, o Presidente da Comissão de Sindicância do TCE, indicado pelo Conselheiro Presidente para apurar os fatos denunciado, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, teve sua aprovação e nomeação no concurso público para provimento do cargo de Procurador de Contas de 2ª Classe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, realizado no ano de 1.998, por força de julgamento proferido junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que confirmou a sentença de 1ª Instância (autos nº 2005.001561-1-TJ e 012.10.020579-0). (cf. fls. 988 dos autos). Portanto, em virtude de situação semelhante, não há o que se falar em impossibilidade do Poder Judiciário intervir no presente feito. Da sindicância e do Inquérito Administrativo que motivaram a demissão do requerente.

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Consta nos autos que o então Presidente do egrégio Tribunal de Contas do Estado–TCE, Conselheiro Júlio Bernardo Cabral, designou três funcionários para compor a Comissão de Sindicância, a fim de apurar os fatos narrados na denúncia feita pela senhora Maria das Neves Marães Moutinho de que uma pessoa do TCE havia solicitado, por meio do telefone celular número 9147 9015, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para regularizar a sua prestação de contas. Declarou, ainda, a denunciante, que tal pessoa também telefonou para o proprietário do Supermercado Bastos dizendo que o referido supermercado havia efetuado vendas a APAE-Manacapuru com preços superfaturados e que seu proprietário receberia punição. Tomado os procedimentos de praxe, a Comissão de Sindicância iniciou os trabalhos de sindicância para apurar os fatos denunciados. O denunciado, ora requerente, citado prestou depoimento e alegou, em síntese, o seguinte: “... que trabalha no TCE desde o ano de 1.988, que o telefone de nº 9147 9015 não está em seu nome, mas usa o telefone há uns três anos, que usa o telefone a sua ex-companheira, a senhora Ingrid de Souza Machado, até à época da sua separação, há três anos atrás, os filhos e sua atual esposa, senhora Yara Ivete Brandão da silva Cunha, que ao receber a intimação da Comissão de Sindicância foi pesquisar os processos de suas atribuições e constatou que existe uma pessoa com esse nome vinculada a um dos processos, que pessoalmente não a conhece, que não lembra ter telefonado para a denunciante, que não foi encontrado o numero da denunciante na agenda do telefone do declarante..., perguntado se alguma vez levou os autos ou cópias dos mesmos para sua casa, respondeu: ... que de acordo com Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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ordem superior, ou seja, na gestão do Conselheiro João Braga, foi designado para fazer análise de contratos da COP do exercício de 2.000, 2.001 e 2.002, razão porque justifica a existência de cerca de cento e cinqüenta cópias dos autos em sua casa. Na gestão de 2.006, analisando os Contratos com laudos técnicos já analisados e assinados e com números, continuou trocando os laudos, esse relato, é para justificar porque o declarante continua fazendo os laudos e levando cópias para a sua casa. Que recebe ordens de seus superiores para fazer modificações nos autos originais...”. (destaquei). Pronto!!! Este foi o motivo que levou a demissão do requerente dos quadros do Tribunal de Contas do Estado: “ ELE TER DECLARADO AO PRESIDENTE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE TROCAVA LAUDOS TÉCNICOS CONTRATOS DA COP, EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002, GESTÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO, CONSELHEIRO JOÃO BRAGA. (destaquei).”

DA DE NA DO

Não foi perguntado e nem informado pelo denunciado, ora requerente, que os laudos trocados eram para aprovar as contas do ordenador de despesa e exSecretário da COP, atual SEINF, João Coelho Braga, NADA

MENOS QUE O FILHO DO ENTÃO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, CONSELHEIRO JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA.

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E por que demitir o requerente? Para calar a sua boca. Com isso, evitavam comentários negativos a respeito do então Presidente do TCE, Conselheiro JOÃO PEREIRA DOS SANTOS BRAGA, e da própria instituição-TCE, já que seria imoral, tornar público, que funcionário do Tribunal de Contas, substituía laudos técnicos de processos de prestação de contas para favorecer JOÃO COELHO BRAGA, ordenador de despesa da COP, atual SEINF. E o que é pior: com a sua conivência do Presidente do TCE. Ou seja, as contas encontravam com irregularidades, portanto, não seriam aprovadas, se obedecido um dos princípios da administração pública que é o legalidade. Importante frisar, que foi dito pelo requerente, que os processos das prestações de contas de JOÃO COELHO BRAGA, já encontravam com laudos técnicos concluídos e assinados, com parecer pela não aprovação das contas. É por isso que foram eles substituídos por outros laudos técnicos, desta vez, com a aprovação das contas de João Coelho Braga, ex-secretário da COP-SEINF. Resolvido o problema do João Coelho Braga!!! E o denunciante, Haroldo Charles Souza da Cunha, que fim deu a ele a Comissão de Sindicância e depois a Comissão Processante? Simplesmente colocaram ele no olho da rua, demitiram-no. Relatórios conclusivos imprestáveis, direcionados, o que é uma vergonha, porque sequer levaram em consideração os 20(vinte) anos de serviço público que o requerente tinha junto ao TCE. É uma vida.

Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Com isso, a vitima, passou a ser o bandido, e o bandido, passou a ser a vitima. Seria cômico se não fosse verdade. Se não tivesse colocado em jogo a dignidade de uma pessoa, pai de família. Todas as defesas do requerente, tanto na Comissão de Sindicância como na Comissão Processante sempre foram firmes, contundentes, mostrando as irregularidades que estava praticando contra ele. E mesmo assim, o requerente foi demitido, sem piedade, sem compaixão, com relatórios sem fundamentação quanto a prova de qualquer desvio de conduta do servidor. Não vejo nos autos nenhuma prova técnica que leve o requerente a ser o autor da ligação para a senhora Diretora Presidente da APAE-Manacapuru. Nem ela mesma confirma a participação do requerente em qualquer ilícito funcional. Percebo nos autos, que a Comissão de Sindicância deixou de apurar a denúncia da Presidente da APAE-Manacapuru a partir do momento em que o requerente declinou a imoralidade que acontecia na aprovação das contas de João Coelho Braga, ex-secretário da COP-SEINF, e filho do então presidente do TCE, Conselheiro João dos Santos Pereira Braga. Disse ainda mais o requerente, que foi o próprio presidente do TCE, Conselheiro João dos Santos Pereira Braga, que chamou ele no gabinete da presidência onde ordenou que parasse de fazer qualquer outro serviço e passasse a analisar os processos de prestação de contas do seu filho, JOÃO COELHO BRAGA e para tanto foi colocado para trabalhar com o requerente, e nas dependências do TCE, um funcionário da COP de nome CESAR, e, de acordo com a sua conveniência, avaliar os documentos a serem juntados no processo de prestação de contas de JOÃO COELHO BRAGA, o que lhe favorecia ficava nos autos. O que lhe comprometia seria retirado. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Ou

seja,

colocaram

uma

raposa

no

galinheiro. Vem os funcionários do TCE de nome Lourival Aleixo dos Reis, Leomar de Salignac e Souza, Antônio Almir Santos Souza, Jefferson Lins Castro do Nascimento e Francisco das Chagas Ferreira Lins, prestar depoimento na Comissão de Sindicância, como se fossem os donos da verdade, e que não tinham conhecimento da imoralidade que ocorria com o favorecimento do filho do presidente do TCE, JOÃO COELHO BRAGA, para aprovação de suas prestações de contas, pois declinaram fatos que nada contribuiu para apurar a denuncia objeto da Sindicância e do inquérito administrativo. Foram covardes. Mentiram na Comissão de Sindicância e no inquérito administrativo para tirar proveito próprio. Contribuíram para que o requerente fosse demitido só para agradar a presidência do TCE, Conselheiro JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, o exSecretario Geral do TCE, LOURENÇO DA BRAGA NETO e o ordenador de despesa da COP, JOÃO COELHO BRAGA. Era do conhecimento, sim, do senhor LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, à época, Subsecretário da SUBCAD, a substituição dos laudos técnicos. Era ele que assinava os laudos que eram substituídos e aprovadas as contas do ex-Secretário da COP, atual SEINF, JOÃO COELHO BRAGA. Não tenho dúvidas de que os fatos alegados pelo requerente na Comissão de Sindicância e na Comissão Processante, quanto a substituição de laudos técnicos para favorecer o filho do então Presidente do TCE, Conselheiro João Braga, ex-Secretário JOÃO COELHO BRAGA, seja muito mais grave do que os denunciados pela Presidente da APAE-Manacapuru, este sem autoria e materialidade definida. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Envolvia a presidência da Corte de Contas do Estado, Conselheiro JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, o qual devia preservar a dignidade do cargo que ocupava, bem como a obediência aos princípios constitucionais da administração pública, entre os quais, o da moralidade, impessoalidade e probidade administrativas, o que não foi feito. Afirmou o requerente que foram mais de 800(oitocentos) laudos técnicos substituídos, referente aos períodos de 2000, 2001 e 2002, o que demonstra que a lesão aos cofres públicos foi descarada, exorbitante, incalculável. E o que fez o Presidente da Comissão de Sindicância e do Inquérito Administrativo ao saber das declarações do requerente sobre a imoralidade para aprovar as contas de JOÃO COELHO BRAGA, ex-secretario da COP? NADA, NADA E NADA. Foram omissos. Na iniciativa privada o administrador, frente a uma conduta irregular de um empregado, pode perdoar, pode transigir. Na administração Pública não existe essa liberalidade. A autoridade está vinculada a chamada supremacia do interesse público, o que impõe o exercício do poder que lhe é conferido. O agente da Administração não pode abdicar da força que lhe é outorgada, pois ela é indisponível. A Lei nº 8.112/90, aplicável a espécie, em seu art. 143, preceitua: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada (grifei) a promover a sua apuração imediata”. Não se sabe o que levou o Presidente da Comissão de Sindicância do TCE, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas, CARLOS ALBERTO Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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SOUZA DE ALMEIDA e a presidente da Comissão Processante, LÉA CARMEM SANTOS GOMES, que ao saber da imoralidade da troca de pareceres declinada pelo requerente, nada fizeram para promover a sua apuração imediata. Foi omisso, repito. Praticaram eles crime de Prevaricação (art. 319 do CP). Esta desídia é muito mais grave por tratar de um Procurador de Contas de 2ª Classe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que como fiscal da lei, da moralidade administrativa, da impessoalidade, e demais princípios constitucionais da administração pública, se omitiu, se curvou aos poderosos. Não menos pior, é que foi autorizado pelo então Presidente do TCE, Conselheiro João Braga, que um funcionário da COP-SEINF, por nome de CÉSAR, sentasse ao lado do requerente, dentro das instalações do TCE e orientasse a fazer o que era favorável para a prestação de contas de JOÃO COELHO BRAGA, ex-Secretário da SEINF, ordenador das despesas dos anos de 2000, 2001 e 2002. O que era favorável ao ordenador de despesa ficava no processo. O que não era favorável seria retirado. Sabendo o requerente que não era correto substituir parecer e como não tinha força para combater a ordem do então Presidente do TCE, JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, achou por bem guardar alguns pareceres originais retirados dos processos, perfazendo um total de cento e cinqüenta (150) pareceres. Todos

esses

fatos

encontram-se

nos

autos. Portanto, qualquer defesa ou justificativa do requerente na Comissão de Sindicância e no inquérito administrativo para arquivamento da sindicância ou do processo administrativo, era inócua, Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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inofensiva, já que a fraude envolvia o então Presidente do TCE, Conselheiro João dos Santos Pereira Braga, que contribuiu para aprovar as contas do filho, exsecretário da SEINF, JOÃO COELHO BRAGA junto ao TCE. Inegável ainda que a demissão do requerente foi para calar a sua boca. Estava ele declinando fatos desabonadores a reputação do então Presidente do TCE, Conselheiro João dos Santos Pereira Braga, e de todo o Tribunal de Contas do Estado, que nada fizeram para evitar o dano ao erário público, o que é inaceitável. O requerente não devia ser demitido. Quem devia ser demitido do serviço público por conduta inadequada ao serviço público e prática de crime contra a administração pública era o ex-Presidente do TCE, JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, o ex-secretário Geral do TCE, LOURENÇO DA SILVA BRAGA NETO, o Subsecretário da SUBCAD, LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, o Presidente da Comissão de Sindicância, Procurador de Contas, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, a Presidente da Comissão Permanente Processante do TCE, LÉA CARMEM SANTOS GOMES, os três primeiros porque sabiam da imoralidade e contribuíram para a fraude e os dois últimos por terem sido omissos quando presidiam a Comissão de Sindicância e Comissão Processante, respectivamente, ao tomarem ciência da irregularidade não promoveram a sua apuração imediata, incidindo eles nas normas do art. 161 da Lei nº 1762/86 (Corrupção Passiva) e crime de prevaricação (art. 319 do CPb). É certo que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e não promover a apuração imediata, incorre em improbidade administrativa, uma vez que a Lei nº 8.429/92, no seu art. 11, II, assim considera a conduta daquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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É o caso do Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA e LÉA CARMEM SANTOS GOMES que não tomaram as providências que lhe competia sobre as irregularidades apontadas pelo requerente junto a Comissão de Sindicância e Comissão Permanente Processante. Por seu turno, a Lei nº 1.079/50, no art. 9º, considera crime de responsabilidade não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais, ou na prática de atos contrários a Constituição. Se o administrador público omitir-se diante da obrigação, tomado por um sentimento de indulgência, estará atraindo para si a responsabilidade criminal prevista no artigo 320 do Código Penal, sob a denominação de condescendência criminosa – deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente ... Constatamos, desta sorte, que a autoridade administrativa, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, isto porque: I - a lei expressamente o obriga; II - deixar de fazê-lo é improbidade administrativa e, III - a omissão, se motivada indulgência, atrai a responsabilidade criminal.

por

A sindicância não se limita a esclarecer irregularidades praticadas por agentes públicos. Na verdade, estende-se à apuração de qualquer irregularidade com reflexo no serviço público. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Estranho é que não deram importância aos graves fatos declarados pelo requerente na Comissão de Sindicância e Comissão Processante sobre as irregularidades na aprovação das prestações de contas do ex-Secretário da SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, para o fim de SOMENTE apurar os fatos alegados pela denúncia da Presidente da APAE-Manacapuru, esta com autoria indefinida e não comprovada na Comissão de Sindicância e na Comissão Processante. Os relatórios apresentados pela Comissão Sindicante e Processante são frágeis e inconsistentes, não indicou uma prova concreta, robusta, que o requerente foi quem solicitou a importância de R$ 6.000,00(seis mil reais) para a Presidente da APAEManacapuru visando regularizar a sua prestação de contas. Não foi feito pericia para comprovar a ligação do telefonema e quem seria seu autor. Não é descartada a possibilidade de outro funcionário do TCE, lotado no mesmo setor do requerente, ter feito a ligação usando o seu telefone. Nada disso foi apurado. Por que não ouviram os funcionários que trabalham no mesmo setor do requerente? Não se sabe responder. Disse

o

primeiro

advogado

do

requerente: “... Mas, parece que houve por parte desta senhora (presidente da CPP), uma condenação sumária, até porque, já havia formado seu convencimento da culpa e dolo do requerente, antes mesmo de concluir o relatório. Em nosso direito prevalece o brocardo – “in dúbio, pro réu”, é a palavra da Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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denunciante denunciado.

contra

a

palavra

do

Expressa a senhora relatora da CPP, explicitamente seu “sentimento”, quando se manifesta no relatório o seu entendimento pessoal sobre a matéria, demonstrando que sua opinião a respeito da culpa do requerente já estaria préestabelecida, por deduções fundamentadas talvez por presunção ou por uma mera suspeição, determinando a culpabilidade através de simples conjecturas, já que na análise do processo, a abrangência da visão da CPP é tão limitada, que todas as evidencias e fatos contidos nos autos, que mostram a carência de provas para condenar o requerente, como informações incompletas, contraditórias, ditas em depoimentos, da denunciante ou não foram observadas, ou não foram consideradas, portanto se a análise do processo fosse realizada de forma imparcial, naturalmente seria constatado a inexistência de um caso concreto que comprove pelo menos ocorreu a tentativa da prática de um crime”. É inegável que o alvo principal a ser atingido era o requerente, em razão das graves denúncias de irregularidade que narrou contra o então Presidente do TCE, JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA e seu filho, JOÃO COELHO BRAGA, este ex-Secretário da COP, atual SEINF e ordenador das despesas dos anos de 2000, 2001 e 2002. A pena de demissão aplicada ao requerente foi desproporcional, exorbitante. Não se tem Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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certeza de que ele telefonou para a Presidente da APAEManacapuru solicitando dinheiro. As provas trazidas na Sindicância e no Inquérito Administrativo são frágeis e inconsistentes. Sequer foi feita perícia para comprovar a autoria do telefonema e muito menos quebra do sigilo telefônico do requerente, aceito por ele, o que poderia chegar a autoria do fatos objeto da denúncia. Nada foi feito. Outro equívoco da Sindicância e do Inquérito Administrativo é que não aguardaram a conclusão do inquérito policial para apurar os fatos denunciados. Consta nos autos apenas uma ligação telefônica que foi feito pela denunciante ao requerente, o que não se pode afirma que nesta ligação ele solicitou dinheiro da denunciante, se ela mesma não reconheceu o requerente como sendo a pessoa que havia feito a ligação. É dedução. Não se pode aceitar somente esta ligação como prova, como fez a Comissão de Sindicância e Comissão Processante. As provas da Comissão de Sindicância e Comissão Processante foram tão frágeis que o plenário do TCE, na pessoa do Conselheiro Lúcio Albuquerque, solicitou a abertura de inquérito policial, solicitando sobrestando o feito, o que foi aceito por seus pares. Outro não menos zeloso Conselheiro do TCE, Érico Desterro, solicitou a baixa do processo para novas diligências e produção de provas, estas pouco ou quase nada foi feito pela Comissão de Sindicância e Comissão Processante para apurar os fatos. Foi juntado alguns relatórios demonstrando que o requerente anteriormente já havia apreciado prestações de contas de outra Supervisão. do

Tribunal

Portanto, contrariando os funcionários de Contas que prestaram depoimento na

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Comissão de Sindicância e Processante, entre eles o senhor Lourival Aleixo dos Reis, que afirmou que o requerente não tem atribuições para manifestar-se em processo pertencente a 11ª Supervisão. Como se vê, dúvidas sobre a denúncia da presidente da APAE-Manacapuru também era dos Conselheiros do TCE. E mesmo assim foi o requerente demitido. Tanto a Sindicância como o processo administrativo disciplinar instaurado contra o requerente não conseguiu provar que o requerente solicitou da denunciante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para regularizar sua prestação de contas. Os relatórios são inconclusivos. Não se chegou a autoria e materialidade do fato denunciado. Na verdade, a Comissão de Sindicância e a Comissão Processante queria a todo custo colocar o requerente para fora dos quadros do Tribunal de Contas do Estado por causa das irregularidades apontadas por ele na prestação de contas de JOÃO COELHO BRAGA, exSecretário da SEINF, referente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. Observo nos autos que depois que o requerente declinou a irregularidade nas prestações de contas de João Coelho Braga junto a Comissão de Sindicância e Processante, ficou sem importância a denúncia da Presidente da APAE-Manacapuru e o foco passou a ser a denúncia do requerente, posto que todos os depoimentos passaram a ser voltado para contradizer o que ele havia dito, ou seja, demonstrar que não havia substituição de pareceres. Só que, ao invés do Presidente da Comissão de Sindicância e Processante, apurar com isenção os fatos denunciados pelo requerente, que eram graves, passaram a desqualificá-lo, com o propósito de Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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isentar qualquer dos membros da Corte de Contas, aí se diz seu então Presidente, João Pereira dos Santos Braga, de qualquer irregularidade. A apresentação do relatório da Comissão de Sindicância que opina pela abertura de inquérito administrativo foi direcionado, precipitado e infeliz. Não tinha prova nenhuma da participação do requerente nos fatos denunciados. Portanto, não podia sequer o Presidente opinar pela abertura de processo administrativo. Foi mais fácil para a Comissão de Sindicância sugerir a abertura de Inquérito Administrativo contra o requerente, e depois a Comissão Processante demiti-lo, porque mais conveniente para o TCE, em razão das denúncias por ele feita de substituição de parecer para aprovar as contas de JOÃO COELHO BRAGA, referente ao exercício de 2000, 2001 e 2002, da extinta COP. É uma vergonha. Membros do Tribunal de Constas do Estado que deveriam dar exemplos para a sociedade, ao contrário, envergonharam. Informa o requerente na Comissão de Sindicância e Processante que foram substituídos aproximadamente 800(oitocentos) pareceres que opinavam pela desaprovação das contas do ex-Secretário da SEINF, JOÃO COELHO BRAGA por parecer opinando pela aprovação das contas. É incalculável a movimentação de recursos públicos que não foram corretamente prestados contas, que, sem dúvida, foram destinados para outra finalidade. Ainda com relação a Comissão de Sindicância, verifico que dois(2) membros, LÉA CARMEM SANTOS GOMES e MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA LIMA, Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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também participaram da Comissão Processante, o que não é correto e fulmina por nulidade os seus atos. Os servidores que em sindicância prévia concluíram pelo cometimento de infração disciplinar pelo servidor investigado não podem ser novamente designados para atuar no Processo Administrativo Disciplinar, porquanto já formaram convencimento pela culpabilidade do acusado, de forma que não mais atendem os pressupostos de isenção e imparcialidade (art. 150, caput, da Lei Federal nº 8.112/90, aplicável a espécie), entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais da 1º Região (ag. 2005.01.00.064319-5/DF, 2ª Turma, julgamento em 17/05/2006 e da 4ª Região (reo 12072, Processo: 200004010650490/PR, 4ª Turma, decisão de 17/10/2000). Oportuna a lição do Professor Léo da Silva Alves (Sindicância investigatória. O confuso modelo das investigações dentro da Administração Pública, Enciclopédia Jurídica Soibelman), que ensina: “A sindicância, com o papel de esclarecer fatos, não levará diretamente a uma punição. Não pode, portanto, ser confundida com processo. Por isso, não se exige, para ela, algumas condições formais que são obrigatórias em sede processual. Por exemplo, (...), não há necessidade de se compor comissão, sendo viável o cumprimento da tarefa sindicante por um único agente. Por outro lado, quem atuar na sindicância, está sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições dos membros da comissão processante, e também não poderá atuar em eventual processo Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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disciplinar que decorrer do seu relatório. Não fosse assim, estaríamos diante da hipótese de um delegado de policia poder, depois, como juiz, atuar na ação penal que decorreu de um inquérito que ele presidiu”. (grifei). É o caso dos autos. Os atos praticados pela Comissão Processante foram fulminados pela nulidade por ter dois membros – LÉA CARMEM SANTOS GOMES e MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA DE LIMA - participado da Comissão de Sindicância e não poderiam. A primeira - LÉA CARMEM SANTOS GOMES foi designada presidente da Comissão Processante e a outra – MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FERREIRA DE LIMA como Secretária. Portanto, já nasceu morta a Comissão Processante. O Ministério Público Estadual, oficiante na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, opina pela parcial procedência do pedido da petição inicial. Entende o parquet estadual que o requerente deve ser reintegrado ao Tribunal de Contas do Estado porque, em síntese, foi condenado por dedução. Entende, ainda, o Ministério Público Estadual, que não seja cabível os danos morais requeridos na petição inicial. Com relação a reintegração do requerente aos quadros do Tribunal de Contas do Estado, devo acolher a opinião da ilustre Promotora de Justiça oficiante na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Nem a Comissão de Sindicância e muito menos a Comissão Processante conseguiram demonstrar nos autos que o requerente, Haroldo Charles Souza da Cunha, solicitou dinheiro para regularizar a prestação de contas da Presidente da APAE-Manacapuru. Portanto, autoria indeterminada. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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A própria gestora da APAE-Manacapuru, não identificou o requerente como sendo a pessoa que para ela telefonou, solicitando dinheiro para aprovar suas contas. Não foi feita perícia para provar a participação do requerente nos fatos denunciados, prova imprescindível. Não foi feito a quebra do sigilo telefônico do requerente, apesar dele ter aceito. Foi juntado aos autos inúmeras faturas do telefone da denunciante, apenas uma identificou o seu número. Ligação esta feita pela própria denunciante ao requerente. Funcionários do TCE ouvidos na Comissão de Sindicância e Processante não negaram que é normal gestores públicos manterem contato por telefone com funcionários do TCE para resolver pendências nas prestações de contas. Por causa da denúncia da presidente da APAE-Manacapuru, foi instaurado inquérito policial contra o requerente e, estranhamente, ele foi o único que não foi ouvido perante o delegado de polícia. Todos que prestaram depoimento na Comissão de Sindicância e Processante prestaram depoimento na polícia. Só não o requerente porque não foi chamado. Era ele contra tudo e contra todos. Estava tudo direcionado para a sua demissão. E foi o que aconteceu. Consultando o site do Tribunal de Justiça do Amazonas, verifico que o requerente responde ao processo criminal nº 0343156-33.2007.8.04.0001 (001.07.343156-8) por crime de ROUBO e EXTORSÃO, em razão da denúncia objeto da Sindicância e inquérito administrativo. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Ora, roubou o quê? Não se fala em nenhum momento na Comissão de Sindicância e Processante que o requerente tenha roubado alguma coisa de quem quer que seja. Cadê a prova material do crime. Não tem nada nos autos neste sentido. Também não é o caso de extorsão. Diz o art. 158 do CPb: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Não é o caso dos autos. Não vejo contra o requerente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo acima que configure o crime de extorsão. É que não consta nos autos tenha ele constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. A própria denunciante não reconheceu o requerente como tenha sido a pessoa que efetuou as ligações telefônicas. É verdade que o número informado do telefone é o mesmo do requerente, ele não negou isso, entretanto isso, por si só, não quer dizer que ele tenha feito ligação para obter vantagem econômica. Foi dito por funcionários do TCE que é praxe ordenadores de despesa manterem contatos com funcionários do TCE a fim de regularizar pendências nas suas prestações de contas. Se não tem prova concreta, aplica-se o “in dúbio, pro réu”, porque é melhor que se absolva um culpado, que condenar um inocente. O que, lamentavelmente, não foi o entendimento da Comissão de Sindicância e Processante do TCE, que apurou a denuncia da senhora Diretora Presidente da APAE-Manacapuru, porque seus membros estavam direcionados a opinar pela demissão do requerente, pelas razões já colocadas anteriormente Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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nesta decisão, Contas.

aceita

pelo

Presidente

da

Corte

de

Cadê o autor do crime se a própria denunciante não reconhece o requerente como sendo a pessoa que tenha ligado para ela? Autoria indeterminada. Cadê a prova que o requerente recebeu da denunciante a quantia solicitada? Não tem nada nos autos que demonstre isso. Isto tudo é conjectura, especulação, dedução. Deixa claro o intuito de que, a qualquer custo, queriam demitir o requerente do quadro suplementar do Tribunal de Contas do Estado para calar a sua boca, em razão das graves denúncias de troca de parecer que fez junto a Comissão de Sindicância e Processante do TCE. Na verdade, foi instaurado processo criminal contra o requerente sem motivo justificado, pois sabiam que a autoria da denúncia feita pela Diretora da APAE-Manacapuru era duvidosa e não existia materialidade. O requerente não cometeu crime algum e mesmo assim foi demitido, o que é uma vergonha. Como bem disse o Ministério Público Estadual, o requerente foi demitido por dedução. A caminho do fim, com relação aos danos morais, apesar do respeito e admiração que este Juiz tem pelo membro do Ministério Público oficiante na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, neste particular, não devo acompanhar o seu raciocínio. É certo que quando o servidor público passa a ser objeto de investigação criminal ou administrativa é costumeiro e habitual em relação à sua pessoa que ocorra “inversão” de todos os princípios, subprincípios, regras, direitos e garantias fundamentais constitucionais. Tal prática ocorre ainda hoje haja Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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vista o preconceito subjacente existente em alto grau em nosso Estado Democrático de Direito. Esta realidade plausível e explícita se sustenta, com base nos costumes e na práxis. Passa o referido servidor a ser tido como “persona non grata”, inclusive e principalmente em seu ambiente social e de trabalho, configurando explicitamente casos de punição antecipada. É o caso do requerente. Inegável os danos morais sofridos por ele com a sua demissão injusta. Não menos inegável é a vergonha com os seus colegas de trabalho, sabendo eles que o requerente foi demitido do serviço público por suspeita de corrupção. Consta nos autos que ele trabalhava no TCE há mais de 20(vinte) anos, com apenas uma punição em seu registro funcional. Portando, é uma mancha que ele jamais esquecerá. Vergonha esta que não é só com os colegas de trabalho, mas também na própria família, que fica desestruturada quando o pai fica desempregado e, muito pior, quando demitido com suspeita de ter cometido crime. A par disso, deve ser consignado que o requerente, na época do ocorrido, tinha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, não encontrará facilidades para conseguir emprego e nas condições que ocorreram os fatos será muito pior, sendo ele demitido do serviço público por meio de processo administrativo. É como um condenado por crime hediondo, cumpriu sua pena, quer trabalhar e encontra dificuldade para trabalhar por causa da condenação. Como ele vai se manter e manter a sua família, desempregado e marginalizado no seio da sociedade? No caso do requerente é muito pior, pois trata de uma pessoa, hoje, com 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, sem perspectiva nenhuma. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Portanto, tenho como presente nos autos os danos morais pelo fato dele ter sido demitido injustamente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cujas conseqüências são devastadoras. Por isso, e de tudo mais que consta nos autos, a ação deve ser julgada totalmente procedente. Diante do exposto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação Anulatória de Ato Administrativo que HAROLDO CHARLES SOUZA DA CUNHA move contra o ESTADO DO AMAZONAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, para o fim de DETERMINAR a sua REINTEGRAÇÃO ao serviço público, no cargo que ocupava do quadro suplementar do Tribunal de Contas do Estado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como prejuízos resultantes da demissão (art. 26 da Lei nº 1.762/86). MANTENHO a Antecipação de anteriormente concedida, por entender que preenchidos os requisitos do art. 273, I, CPC.

Tutela estão

DETERMINO, ainda, que o requerente seja IMEDIATAMENTE reintegrado ao serviço público, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando que é uma pessoa de 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, o caráter alimentar da ação e, em caso de eventual reforma desta decisão, em segundo grau, o valor recebido pelo requerente será o pagamento pelos dias trabalhado, sem prejuízo aos cofres públicos. DETERMINO, finalmente, à senhora Diretora de Secretaria as seguintes providências para efetivação desta decisão: I – Oficie-se ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal no Amazonas, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, a Procuradoria Geral da União, a Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Controladoria Geral da União, a Superintendência da Policia Federal no Amazonas E a Delegacia Geral de Policia Civil do Amazonas, encaminhando cópia dos autos e desta decisão, a fim de dar ciência e, querendo, para tomar as providências que entenderem necessárias, considerando os fortes indícios de crime de improbidade administrativa, peculato, corrupção ativa e passiva, prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, concessão de benefícios e renúncia de receitas, sonegação fiscal, prevaricação, que resultou em danos ao erário público contra as pessoas do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Conselheiro JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA; do ex-Secretário Geral do Tribunal de Contas, LOURENÇO DA SILVA BRAGA NETO, do exSecretário da COP, atual SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, do ex-funcionário da SEINF de nome CESAR, do Secretário da SUBCAD do TCE, LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, do Presidente da Comissão de Sindicância, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, da Presidente da Comissão Permanente Processante do TCE, LÉA CARMEM SANTOS GOMES, os cinco(5) primeiros porque tinham conhecimento da irregularidade na substituição dos pareceres técnicos que desaprovavam as contas do ex-Secretário da SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, ordenador de despesa no período de 2000, 2001 e 2002, por outro parecer aprovando as contas, contribuindo para a fraude e prejuízo ao erário público. Os dois(2) últimos por terem sido omissos ao tomarem ciência da irregularidade e não promoveram sua apuração imediata, incidindo eles nas normas do art. 161, IX, da Lei nº 1762/86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - Crime contra a definido na Lei Penal;

administração

pública,

Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054

assim


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos; V - Insubordinação grave em serviço; VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal; VII - Aplicação irregular de dinheiro público; VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo; IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal; X - ...

A intervenção do Ministério Público Federal, da Procuradoria Geral da União, da Controladoria Geral da União e da Superintendência da Policia Federal no Amazonas, tem por objetivo apurar possível desvio de recursos públicos da União, referente ao período de 2.000, 2.0001 e 2.002, nos Contratos e Convênios celebrados com o ordenador de despesa da COP, atual SEINF, JOÃO COELHO BRAGA. II – Oficie-se a Secretaria da Receita Federal no Amazonas, encaminhando-lhe cópia dos autos e desta decisão, a fim de dar ciência sobre as irregularidades apontadas nesta sentença e que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de apurar eventual enriquecimento ilícito, bem como verificar a compatibilidade dos proventos recebidos com o patrimônio pessoal das pessoas do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Conselheiro JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA; ex-Secretário Geral do Tribunal de Contas, LOURENÇO DA SILVA BRAGA NETO, ex-Secretário da SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, funcionário da SEINF de nome Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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CESAR, Secretário da SUBCAD do TCE, LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, Presidente da Comissão de Sindicância, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, Presidente da Comissão Permanente Processante do TCE, LÉA CARMEM SANTOS GOMES, desde já ORDENO a quebra do sigilo fiscal e quebra do sigilo bancário, das pessoas acima, por fortes indícios de crime fiscal e sonegação de impostos, a partir do ano de 2000. III – Oficie-se ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, encaminhado cópia dos autos e desta decisão, para dar ciência sobre a omissão do Presidente da Comissão de Sindicância do TCE, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, que ao tomar ciência da irregularidade que consistia na substituição de parecer desaprovando as contas do ex-Secretário da SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, referente ao período de 2000, 2001 e 2002, por outro parecer aprovando as contas, foi omisso a não promover a sua apuração imediata, incidindo ele nas normas do art. 161 da Lei nº 1762/86 (Corrupção Passiva), e crime de prevaricação (art. 319 do CPb). IV – Oficie-se ao Presidente do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e Presidente do Tribunal de Contas da União, encaminhado cópia dos autos e desta decisão, a fim de dar ciência e que sejam tomadas as providências necessárias para apurar a irregularidade, para tanto, entendo ser necessário o DESARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS já julgados e a REVISÃO dos processos em andamento ou o que for adequado, referente as prestações de contas do ex-Secretário da COP, atual SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, inclusive a referente ao período de 2.000, 2.001 e 2.002, aprovadas com irregularidade, e o que mais entender necessário quanto a participação do ex-presidente do Tribunal de Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Contas do Estado, Conselheiro JOÃO PEREIRA DOS SANTOS BRAGA, dos funcionários LOURENÇO DA SILVA BRAGA NETO, ex-Secretário Geral do Tribunal de Contas, LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, Secretário da SUBCAD do TCE, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas e Presidente da Comissão de Sindicância, LÉA CARMEM SANTOS GOMES, Presidente da Comissão Processante, que tinham conhecimento, contribuíram e beneficiaram na substituição de parecer que desaprovava as contas do ex-Secretário da COP, atual SEINF, JOÃO COELHO BRAGA, referente ao período de 2000, 2001 e 2002, por outro parecer aprovando as contas, e os dois(2) últimos por omissão ao tomarem ciência da irregularidade junto a Comissão de Sindicância e Processante, respectivamente, não promoveram sua apuração imediata, incidindo eles nas normas do art. 161 da Lei nº 1762/86 (Corrupção Passiva) e crime de prevaricação (art. 319 do CPb), fato este que coloca em descrédito o Tribunal de Contas do Estado junto ao seio da sociedade. CONDENO, ainda, o ESTADO DO AMAZONAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO AMAZONAS a pagar indenização por danos morais ao requerente na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este razoável e proporcional pela demissão injusta que lhe acarretou inúmeros prejuízos, entre os quais, dificuldades financeiras, desestrutura familiar, abalo moral perante os colegas de trabalho, familiares e amigos. CONDENO, finalmente, o ESTADO DO AMAZONAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS a indenizar o requerente ao pagamento dos vencimentos que deixou de perceber, a partir de sua demissão injusta até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, pagamento este que somente deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da presente decisão. Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Lamento que após a publicação desta decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas possa ficar desacreditado com as irregularidades amplamente colocadas nesta decisão. Cabe as instituições fiscalizadoras, Assembléia Legislativa do Amazonas, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Procuradoria Geral da República e Controladoria Geral da União a, cada um, fazer a sua parte, para que a confiança, a moralidade, a probidade administrativa, e os demais princípios que regem a administração pública, estejam sempre presente na Corte de Contas do Estado. Espero que as irregularidades apontadas nesta decisão seja um fato isolado. Como cidadão da terra e, porque dela nunca sairei, me sinto entristecido e envergonhado com o ocorrido. Isento o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, tendo em vista que o requerente encontra assistido pela Defensoria Pública, órgão do Estado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Aguarde-se recurso voluntário. Em seguida, vista ao Ministério Público. Após subam os autos a Instância Superior, com as cautelas de estilo. Expeça-se o competente Mandado de Intimação ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para que ele promova o Ato de Reintegração em favor do requerente, devendo ele retornar ao serviço público, no mesmo cargo quando de sua demissão injusta. Intime-se, por meio de Oficial de Justiça, o ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Conselheiro JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, ex-secretário Geral do Tribunal de Contas Estado do Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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Amazonas, LOURENÇO DA SILVA BRAGA NETO, Secretário da SUBCAD do TCE, LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, ex-funcionário da SEINF de nome CESAR, Procurador de Contas junto ao Ministério Público de Contas e Presidente da Comissão de Sindicância, CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA e LÉA CARMEM SANTOS GOMES, Presidente da Comissão Processante do TCE, para conhecimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus-Am, 11 de março de 2011. LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN Juiz de Direito

Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus/Amazonas - Fone: (092) 3303-5053 – Fone/fax (092) 3303-5054


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