Autos n°: 0200957-04.2011.8.04.0015 Ação: Petição/PROC Querelante:Bianca Abinader Gavinho Querelado:Ronaldo Lázaro Tiradentes SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime promovida pela querelante BIANCA ABINADER GAVINHO em face de RONALDO LÁZARO TIRADENTES, por ter violado os arts. 139 e 140, caput c/c o art. 141, II e III, ambos do Código Penal Brasileiro. Aduz a peça vestibular que em 27 de setembro de 2010, o Querelado escreveu em seu blog, denominado “Blog do Ronaldo”, artigo/postagem sob o título Bianca Abinader – Parte II, no qual trazia uma série de inverdades acerca da conduta e assiduidade profissional da Querelante. No dia 29 de setembro do mesmo ano outra postagem foi realizada no mesmo Blog, sob o titulo de “Médica Gazeteira sob Vigilância da SEMSA”. Alega a Querelante, que na postagem foram-lhe imputadas falsamente condutas no que tange sua atuação profissional e trato com seus pacientes. A Querelante informou que, na mesma postagem, continuou a ser injuriada pelo Querelado sem qualquer pudor, como a Médica Gazeteira, A Médica Dissimulada que não foi trabalhar. Informa que toda essa celeuma teve início em janeiro de 2010, quando o Querelado, sob o pretexto de estar fazendo “uma série de reportagens sobre as casinhas da saúde” da Prefeitura Municipal de Manaus, passou a macular a honra e imagem, bem como, perseguir explicitamente a Querelante que a época, estava grávida de 08 meses de sua 2a filha. Nos termos do procedimento legal previsto, foi designada Audiência Preliminar de Conciliação para o dia 17/02/2011, que após o pregão, constatou-se a ausência injustificada do autor do fato, porém, se fez presente sua patrona que justificou sua ausência em virtude de compromissos profissionais. Manifestado o interesse, pela Querelante, em dar prosseguimento ao feito, requereu que fosse designada ausência de Transação Penal em razão da recusa do Querelado em receber o AR (fls. 31) e a sua ausência na presente audiência. Designada a Audiência de Preliminar Transação Penal, para o dia 15/09/2011, efetuado o pregão, fizeram-se presentes Querelante e Querelado e seus respectivos patronos. Aberta a Audiência, o Querelado manifestou-se negativamente a uma eventual proposta de transação penal a ser oferecida, sendo determinado o encerramento do presente feito pelo Juiz. Em Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 19/10/2011, não foi obtido acordo, sendo a Queixa-Crime recebida. O Querelado apresentou defesa, negando sua ida ao centro de saúde para averiguar a veracidade das denúncias, e que por sua determinação, os repórteres da CBN o fizeram. Após a resposta negativa, achou por bem acompanhá-los para averiguar o que estava acontecendo, quando então, atestou que a médica não se encontrava em seu local de trabalho nos horários determinados e que, após várias vezes não ter encontrado a Querelante, procurou o Secretário de Saúde para saber os motivos da ausência, o qual lhe informou sobre a instauração de uma sindicância contra ela e outros médicos, pelo não cumprimento do horário de trabalho. Confirmou que cobrou do Secretário um posicionamento, através de seu blog, bem como de sua rádio, na condição de jornalista e de cidadão. Afirmou ainda, ter chamado a Querelante de Gazeteira em seu blog e em sua rádio, mas na qualidade de repórter. Passada a palavra ao Patrono da Querelante e ao Ministério Público, ambos não se manifestaram. A Querelante, passou a ser ouvida, informando sua jornada de trabalho, além de ser sócia da
COOPERMED. Informou que foi procurada pela CBN quando estava afastada do seu ambiente de trabalho, alegando estar devidamente comprovado o motivo do afastamento. Alegou que o pedido de redução de sua jornada de trabalho deveu-se à sua transferência para a Unidade de Puraquequara, por ser distante de sua residência. Afirmou que sempre cumpriu com seu horário quando trabalhava na Unidade do Campo Dourado. Em Memoriais, a Querelante além de afirmar a presença da materialidade dos crimes imputados e da autoria na pessoa do Querelado, alegou excesso no que diz respeito ao exercício de liberdade de expressão, tese levantada pelo Querelado, pedindo o julgamento procedente da Queixa-Crime, pugnando a condenação nos crimes dos artigos 139 e 140, caput, c/c o artigo 141, I e II do Código Penal Brasileiro. É o Relatório, em síntese. O processo obedeceu ao curso regular, presentes os pressupostos e as condições da ação. Sem preliminares, nulidades ou prescrições a declarar, passo a examinar o mérito das acusações contidas na exordial. Ao Querelado são imputados os crimes previstos nos art. 139, 140 e as qualificadoras do 141, I e II do Código Penal Brasileiro. O crime de difamação do art. 139, do Código Penal tipifica difamar alguém, quando lhe é imputado fato ofensivo a sua reputação, enquanto que a injúria, prevista no artigo 140, do Código Penal, é a ofensa a dignidade ou o decoro. A difamação e a injúria atingem a honra subjetiva do indivíduo, exigindo a difamação imputação de fato ofensivo, com ânimo de ofender e, a ofensa à dignidade ou ao decoro, no caso da injúria. A dignidade é o cálice da própria honra, já o decoro é o sentimento, a consciência da respeitabilidade particular e correção moral. Assim, a difamação fere a dignidade e o decoro, tratando-se de um insulto à honra subjetiva, sendo elemento subjetivo do tipo dolo, a exclusiva intenção de ofender, não havendo forma culposa. No caso em tela, o que se percebe na inicial acusatória é que houve somente a pretensão de criticar as atitudes da Querelante. Observa-se que o intento do querelado não foi o de difamar ou injuriar, mas sim de exercer um direito como cidadão, bem como de um radialista e a liberdade de expressão a ele garantida, externando uma opinião, ao averiguar as reclamações recebidas pela Rádio CBN, constatando a veracidade das denúncias realizadas por seus ouvintes, usuários das “casinhas de saúde” da Prefeitura Municipal de Manaus. O Querelado, ao postar em seu Blog, a conduta da Querelante, no que diz respeito a seus deveres como servidora pública, fez uso dos termos GAZETEIRA e DISSIMULADA, atribuindo-lhe qualidades negativas, caracterizando a ação nuclear tipificada no art. 140 do Código Penal Brasileiro. Assim preleciona o Professor Fernando Capez (Curso de Direito Penal, vol 2, parte especial, 5. ed, 2005, pág. 256): “A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex., ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc.). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação. A injúria também pode constituir na imputação de fatos desabonadores desde que essa imputação seja vaga, imprecisa. “
Nesse sentido é a lição de E. Magalhães Noronha: “pode a injúria conter fatos, porém estes são enunciados de modo vago e genérico. Se se diz que fulano não paga suas dívidas, injuría-se”; É verdade que o Querelado se excedeu um pouco ao fazer uso de palavras de substancialmente desagradáveis, mas, entendo, que o caso presente vai servir de advertência sobre a necessidade de se evitar dar vazão aos instintos mais agressivos que surgem no contexto de exposição. Os crimes contra a honra se configuram não só em seu aspecto objetivo, mas, necessariamente com a existência do elemento subjetivo que, no caso, é formado pelo animus injuriandi e animus diffamandi. Entretanto, não visualizo a tipicidade subjetiva, por entender inexistente o dolo específico de injuriar e difamar a Querelante. Os termos utilizados pelo Querelado devem ser ponderados no contexto em que foram proferidos. Percebe-se que a intenção do Querelado, em suas postagens, era tão somente de criticar as atitudes da Querelante em relação ao exercício de suas atividades como Funcionária Pública. O Querelado pretendia alertar a população acerca da assiduidade da Querelante no trabalho exercido na “casinha da saúde” da Prefeitura Municipal de Manaus, informações estas de predominante interesse social. Menciono aqui a lição de Heleno C. Fragoso (Lições de Direito Penal, Parte Especial vol. I/225): Em homenagem à liberdade de crítica e a sua alta relevância social, outorga a lei imunidade penal à injúria ou à difamação acaso contida em opinião desfavorável emitida em apreciação crítica. Nesse caso, é evidente que a exclusão do crime deriva do animus criticandi, que exclui o propósito de ofender, e, pois, a conduta típica. Se tal propósito foi manifesto, subsiste o crime. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa crime para absolver RONALDO LÁZARO TIRADENTES da acusação de cometimento dos crimes dos artigos 139 e 140, c/c artigos 141, I e II, ambos do Código Penal Brasileiro, que lhe foram imputados, com base no art. 386, I, do Código de Processo Penal. Custas na forma do art. 804, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 06 de dezembro de 2011 Caio César Catunda de Souza Juiz(a) de Direito