Sentença Taumaturgo Urucará

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P'DEEJUDlcIÁFO

JUSTIçA FÉDERAL DE 1' INSÍÂNCIA SENTENÇA

NA

PROCESSO N9

CLAs5E

,ì5rltì lzoto trpo s )oo-õìz oo oorqr;-a

PCTÏ 96.000.02

RÈQTE

73OO -,AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROB ,ADMINÍSTRAïIVA N4UNICIPIO DE UR:JCARA/AI4 E I\4INìSTERIO PUBLJCO FEDERAL

RÊQDO

aNTòNro , AUMAT'iRGo caLDAS coELHo

NA

SENTENCA

. Tíata-se cle ação civil pública ajuizada pelo MUNìCiPlO

DE

URUCARÁ contrè ANTÔNlO TAUI4ATURGO CALDÀS COELHO, ex-prefeito do lì4unrcrpio,

objetivando a êplicação dêssônções prevrstas no artigo 12. I,llêI,Cêle 8429/92ê pagan'ìento dê muita civil no vãlor de cêm vezes ê remuneração do req!erìdo.

o reqüerente que o

de l-Jrì,cêra celebrou Lrm convênio com a CEF possibilitando o empréstimo de valores por servidores do rnunicÍpio e pãqamento mêdiante desconto ern folhê No entanto. nos Ìneses de outubro, novembro è dezembro de 2003 os descontos na rêmuneração dos -Aiega

[41]nicrpio

servidorês forâm efetivados, porém não forarn repassados à CÊF. Afirmô quê ê dlvidê

totÈliza R$ 177.126,90. Ccrn a lnicial vieranì documentos às fls. 38/39. Despacho de fjs. 61 Cetermìna a emenda dõ iniciê1. O autor

juntou dc€Ìirnentos àsfis.62164.

Decisão às fis- 66, deterrninando a intimação da CEF e Co ivlPF. Mônifestação dô CÉF às fls. 71l72 requerendo ingresso no felto no

pólo atjvo da lide. Juntou documentos às fìs. 73186. Mãnifestação do

14PF

as fls. 8A/99 .equerendo suõ rnclusèo na lide

no póio ativo, o aditamento à inicial, a quêbÍê do sigììo bancário referente êos meses

de novembro e dêzembro dê 2008 e jêneiro de 2009 e o deferirnento da mêdidê Ììminêr de indisponibilidade de bens do rêquerÌdo.lunto! documentos (fls. 100/219). Decisão de fls. 22i./224 deferìndo o pedido de indispon ibilidêde de

bens e bloqueìo de vêlores e a quebrâ do siqìlo bancário do réu.


PCCEFJ!D]CIÀF10

" NïLàir *

JUSTIÇÂ FEDERAL DE 1! IIJSTÂNCIA

Bioqueio v a b:a:

-,1 às

fls.2491250

[4aniÍesiação:.: -"co Bradesco 5.A. às fls, 266/269 fornecendo dados bancárìos.

O

Teu, apesè_

::

notificado, deixou de apresenter resposte

preliminar (fls. 270ì. Decìsãc

ie its. :-:

272 recebe a iniclêl

As fls. 281.r2E2 a:_sta a transferêncìa dos

bacenjud pèra conta juCiciaì à

:

vilores bloqueêdos via

s. ri çáo do juízc.

Í|s. 2g1"l2gò:.rsti auto de.sequestro de bêns móvers. ^s Complementêç:: .ie documentos bancários encaminhaCos pelo banco Bradesco, às fls. 299/300. Citado pessoôlm€rte, o réu não epresentou conteslação ifls. 312). Despacho de fls. 313/314 decrêta a rêvelìa, mas deixa de apLcar seus efeìtos. Nà fase de espec f caçác de provas, o lulPi nèdè requereu, Íls. 317,

e ès demê!s partes não se mènifestaram. Ê

o aelatoflo.

Decido

DA PROBiDADE ÂDÍJ4INISTRAïIVA

A

probidade ad'-ninÌstrativâ constitui uma dâs forn'las Ce moralidade pública em face do princípio da impessoalidade na administração pública. !mpõe-se.omo exigênciô clo regime rèpublrcìno, que oienta tôdo c sistemã normativo e a estrutura da admin stração publica, na mediJa em que se deve dÌspensar tratamento especial e zeloso nos assuntos afetos ão espaço publico. disrirro da esfcra privadê. Tão caro o regime republlcano que, para ôlcãnçar suâ fìnalidade

e na dúvida extrema, prevalece a inreípreiação mais favorável à coisa púolica, aié prova em contrário, máxime enì se tratando de dpurôçào de respo.sãbilidade de agenie no exercícjo de função públ:ca, nessa quaiidade investjdo ccrno

preposto para cuidar do patrimônio e interesse público, observâdo o devido processo leqal.

Deverâs, é irnônènte âo regime republicano a renúncia pelo


JUSTICA FEOÊRAL OE

í!

INSTÂNCN

agente invesiìdo nê função públÌc. :os interesses que grâvitam o espaco privadò;'na d mensão necessária e suficle.:: paía atjngir os fins do interesse público que se comprometeu a velãr. A Constituição F: t:.a1, no art. 37, caput, prevè os prlncípios da

morì ìade, publicidade e eficiêncja corno premLssa básica da adminisiração públi.3 :3.a prejuízo de outros valores e princípiõs Cecorrentes ou implícìtos (sup.qÌu.'" do interèsse púDiico, trônspôrènciì, razoa bilidade/pro po rciona lidad€ ì. ...n ô objetivo de assequraì- a ple.a eficacia do legalidade, impessoalidade,

regime republicano.

-r

q 4s do art. 37 da CF/88, o Consrituinie Íorneceu um dos meios de cont:3i-- da atividade admin sti-ãtive. cominando sançóes severas aos agentes pú.licos que orãticarem atos de impíobldade administrativa, de nãturezâ pol trca. civÌl e èdÌ.n nLstrativa. sèÌ prêjuízo da responsa b ilidade crinìinal, cuja reliLjlamentação se deu pela Lei 8.429/92. Por outro lado,

Nesse sentldo, ã qua ificaçâo juridica de ato de improridade

adrninistrativa, përa os efeitos de '-ei 8.429/92, pressupõe a existência de lesão ao erárìo e/oo de violação â inle!"esses públicos lê,litirnômeììte protegidas vincuiados à adminisiração públicã, sob os auspícios dos valores e pnnctpios pldsmados fà Coasrltuiçôo l-ede , Nautro giro, o agente públÌço a quem se lrnputa a pratica de aio

de

improbidade adminìsirativô,

é

aquele que, investìdo nô função de

ôdmlnistrador público e no exercic o de suas atribuições, ou a pretexto de exercèla, pratica ato cuja condutô é livre vontãde e consciência, resultãndo não so no vícjo do ato ôdministrativo por desvio de finalÌdade sujeito ô nulidade, rnas tambêm submetendo o agente à responsa bilid ade cìvil, êdrninistrativa e penal, com rêflexos nos diráìtos políticos. Assim, por força do Art. 2s da citeda Lei, de'/e extstiÌ- víncuio funcional entre o agente públicoè a administração públicâ, cujo liame decorre de investidura em função pública (cargo público, contrato, delegação), aicançando eventualmente outros agentes que concorreram para a prática da lnfraçào iAri. 3e).

Deve-se salientarqu€ a Administração Pública, em todas as suas

manifestações, deve êtuar com legitimldade, ou seja, segundo as normas,/ pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o intêÌ'esse cotetivo para(

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JUSTçA FEDERAL D€ 1' INSTÂNCIA

sua rralizãção.

lnfringindo as noí-.as legais, ou relegando os princípiòs básicos de Àdministrôção, ou ulirapassandc ã cornpetênciè, ou se desviando da finalidade institucjonal, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pelã própria Administrèção ou pelo Judìciário, em ação adequada, o que se vem

fazendo, com maior propriedade, após o advento dô Lei 9.429192, em consonância com os princípios constitucionais norteadoTes dos atos da Ad.nin'si rdçáo, sem prej," zo de oL:íes sançoes. AssÌm, o Êstado de Direito, ao organizaf sua Administ:'âção, íixa

competência de seus órgãos e agenies e estabelece tipos e forrnas de controle de todô ô atuação administrativa, pôra defesâ da própria Adminístração e dos direltos dos administradôs.

DO MERITO Pelo conjunto prot'ôtó!-ìo dos autos .estoü clô.a a prática de ôto

de improo dddc èdrni'ìisi.a- va po" pane dc acusado. VerìÍica-se dos autos que à Prefeitura de urucará, na época ein que o requerido era prefejto, firmou convênlo com a CÉF (f|s..114/116), por meio

do qual se çomprometeu a Íâze. o desconto na folha de pagamentos do funcionalismo de eúprestimos tomados junto à insiituição bancária. A Prefeitura tinha obrigação de repassar os vâlores descontados à credorê Caixa Econômica, porérn, nos meses de outubro, novernbro e ciezembro

de 2008, últimos meses da investidura do Íequerido no carqo, tais vãlores deixaram de ser repassados, conforrne cobrança dô CEF (fs. 105). Os valores loram etêtrvàme1te oescontàdos dê remuneraçào d05 5e.vtdores e en preg,ìdoS da Prefeitura de Urucará no período, conforme comprovam as fichas fìnancelras de Íls. 141/219. O prejutzo mo.ta a R$ 177.i26.90.

,

diôheiro retido dos funcionários permaneceu à disposição da Prefejturd. sem ser usado 1a sua firalidade, que êrê o paga|.relro e sa.isfa(áo do credoÍ. Não há notíciô, nos autos, do destino dado a esse dlnheiro, sendo de se aceìtar que passou a integrar o patrimônio do requerido. O

Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo chamado pessôalrnentê,

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tf::;ì,

ì'ts"1?i1 .,S''lCA FEDEFAL

DE 1! INSTÂNCIA

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rii.LLua+

!'t -:,..i. ::-duasvezes, ase mânifestõr.: :.ccessoscr'a asfãtos narrados, o aeq ue :-:Íeriu silenciai', não se rïìanta:s:3ndo nern q:i3-do do seqüestro ale cèns è 3ênhorã de ativos em seu nomê -:s instituições írãnceiras. er, :-e descontou . : .he ro, o qual não penenciã ^en a Prefeitura nern ao prefeit: n-àdrepèssoi lc c edor. o Íeqìleírdo p.ì::.cu ato de improbidade, causando esào ao eráro rârtigo 10, Xl, da lei 8429ise Na medida

observada a natuÍezâ pública dê r:stituição lesôca (Calxa Econômica Fedei-a ), bem como incorporando a seu pa.. mônio irreguiain-€nie a verba pública de que dispunhê corao gestor público, resa:ndo caractea z:da o seLr enriquecimento lliciio (aìtigo 94, Xl, da lei 8429). Desse modo, o requerido, na qu-l dãde de gêstor municipal na

época dos fatos, não pauiou a sua condurê de êcorJo com os postulados fundamentais que reger'ï a Adrì-l-lstração PúblrcÊ, na medida em que causou prejuízo ao erário em proveito crópric, e. violou Ê dever de honestidade, legâlidade e lealdade às instltu çóes, tanio a qLre iepiesentava quõnto a instituição credora dos valores. cu seja, ê CEF. aausou, alnda, p!'ejur:o a coletividôde de funcionárìos iesadôs, que constârarn conio inadimplentes pereit:

r bãncoSendo assim, em vìrtude do enriquecimento indevido, dã iesác

causada ao erárlo, em razão da percepção de valores senì a demonstj'ação de sua regular util,raçào nd rr,ihdade cc/,dcì. bem -on_o è èi-onÌè aos prin(toios c,'ì

administração púbìÌca e vjolação êos deveres de honèstidade, legalldade e leâldade às instituições, tenho que resta confrgurãda ã praLcê dos aios de improbidade previstos nos aftlgcs 9e, Xì, e 1i, i, da Lei de lmprobidade Adm'nisLÍlLivd rLei ns 8.429l92r. Condeno o requerido nas penas do artigo 12, ì, e fjxo ô pena

considerando a-relativã gravldade da conduta do requerido. e cornunidade de prejudicãdos pela ação, o vaioi- indevidamente aproprlado de R$ 177.126.90, e è cupidez demonstrada quandq do exercício dõ função pública. ter seus direitos políticos suspensos, umâ vez que no exercício de mêndâto poiítico demonstrou menoscabo pela função pública exercida, dela se utilìzando para incrementar seu patíirnônio de forma O requerido merece

ilegaì, com prejuízo à coletividade de subordinados que contrataíain empréstimos e à empresa pública federal credora. o requerido demonstrou, ademâis, nào ier

,] /

idoneidade rnoral nem capacidade de adminisirar recu.sos públicos ern berìeficio(


FED€8AI OE 1!INSTÁNCIÁ

coletivo, sendo necessário evitar que volre ô ter acêsso à recur;os p;; ia{: petc exposto, juLGo t)RocEDENTE o pedi.jo da pri:seni,: :,. rêsolvo o rnérito do prôcesso, conforme aúigo 269, l, do Codigc ,le pÌ cìcÈ j: il pôrè a plicar a ANIONiO:ÂUI\4ATURGO CLADAS COELHO as penas do iìrt .1,: dd ei 8.429/92 oeter-i^órcc:

{cento e

ìj O ressat-rirngata integral do dãno, no vãlo. de setenla e sete rn! , cenia € vir.tte È sêis aeaìs

de!rdàIr.,ìie.t tè -àdc ri

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da.è oc e.e.ivo rìogèn,e,l-o,

suspensão dos :eus aliaÊitos polit cos 9o. I iottal I .j.- j; li ; pêrdê de êvertìla Íunção públicê que estejõ ex.Ìrj,:. j.r; ,è.

iv) o pagamento de rÌìultâ civil que fixc em R$

e oito mil, quinhentos e sessertã e três reeis equiva ente â 50% io vator dc dãnnj e

e

89.:i6i .l:;, rtre -!i qUarêntê e ciaC,) :ar:a,(,:

lv) a prcìolção dê cDntrôtar conì o Poder PúhÌraa ai1 a:.,.t ,::,. benefício cu incentivos fis€ôis ou.redtiicÍos, ctirêtâ ou indiretar.lenta.:ì a,:.i .lr:, por interméd o de pessoas jurídicas das quaÌs seja sócio, celo ì:rrazc rli:1í. ,,j::l

Oficje-se ao

ïtibuna Regiilrai Êielto.ài

_

ÌR;/lìM, ,:arr ,r:r, .

Cêstâ Sentença.

Oficie-se à juniõ Comercral dc Êstãdo C(, .:.Jì.rzL)ìi.i, Secreiarjas de Fêzênda do Estâdg do A:nãzonas ê iuunta pro de irìn:iu:r e

l!'ìuÌ'rr€ipio de Ur,.rcârá/Âi\,], pâr? ciènaiô oa F,resêrte deatsão.

Custas ex lêge. P.R.l.

[1arìêus, 04

dyr bro de 2010

i

A]\À PAII Juaza Federô

\r'./A

SirVÀ PODED

uaaaatulã dô 1a Var.a/

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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ê REGIÃO sEÇÃo JUDtCtÁRtA DO ESTADO DO AN4AZONAS 1a Vara

CERTIDAO Certifìco que transcorreu in albis o píazÕ para o Requerido, Sr. Antônio Taumaturgo Caldas Coelho, intêrpor o recurso cabível contra a sentença de fls. 323/328, prolatada pela MMa juíza Federal Substìtuta da 1ê Vara, Dra. Ana Paula Serizawa Silva Podedworny.


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