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Ação Civil Pública cumulada com Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa Processo nº:0261184-36.2010.8.04.0001. Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotora de Justiça: Neyde Regina Demosthenes Trindade Requerido: Serafim Fernandes Corrêa Advogado: Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior – OAB/AM nº 1.628 Advogada: Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon – OAB/AM nº 6.121 Requerido: René Terra Nova Advogada: Eliete de Oliveira – OAB/AM nº 3.523 Requerido: Igreja Batista da Restauração Advogado: Eliete de Oliveira – OAB/AM nº 3.523
D E C I S Ã O:
Recebi hoje. O Ministério Público manejou a presente demanda, com o fito de apurar a prática de improbidade administrativa por parte dos sujeitos aos quais aponta como ocupantes da angularidade passiva do feito. Alardeia o Autor que deu origem à presente ação o Procedimento Preparatório nº 018/2010, que visava apurar eventuais irregularidades ocorridas na desapropriação manejada pela Prefeitura Municipal de Manaus em relação ao imóvel de propriedade do Sr. Cleoson Picanço de Lima, com a finalidade de urbanizar a área, com a dotação de equipamentos comunitários na região, nos moldes do Decreto nº 8.455, de 15/05/2006, assim como em relação a outro local da mesma área, nos termos do Decreto nº 9.020, de 10/05/2007, cujo proprietário era o Sr. Vilson Benayon. Alega que as denúncias de irregularidade emergiram após o ajuizamento, por parte do Sr. Porfírio Almeida Lemos Filho, da Ação Popular tomada sob o número 001.08.240059-9, em face do Sr. Serafim Fernandes Corrêa, e do Município de Manaus, processo este que tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
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Na aludida Ação Popular, houve o Autor relatar que, na qualidade de Secretário Municipal de Obras, foi convocado, pelo então prefeito, para uma reunião que envolvia obras a serem executadas no Igarapé do Franco, localizado na Estrada da Ponta Negra, atrás da Igreja Batista da Restauração. Afirma o Autor Ministerial, ainda, que, por ocasião da já mencionada Ação Popular, o Sr. Prefeito do Município de Manaus, Serafim Fernandes Corrêa, sustentou que a desapropriação realizada na área em comento decorreu de um desmoronamento na região, tendo sido registrado um óbito, razão pela qual foi salientada sobre a necessidade da realização de obras no local, além de mencionar-se sobre a existência de projeto para a implantação de uma praça em frente à Igreja Batista da Restauração. Ressalta o Autor, ainda, que não se extrai a improbidade somente do depoimento prestado pelas partes, mas, principalmente, da inspeção judicial efetuada no local em 15/09/2009, ocasião na qual o Autor emitiu parecer técnico, com as conclusões que se observam às fls. 06 dos autos. Sobre a aludida inspeção judicial, destaca o Autor que "(...) sem margem para dúvidas, que a área se encontra na posse da Igreja Batista da Restauração. O terreno tem o seu único acesso limitado por um portão, no qual se encontra afixada uma placa não oficial, inscrita com os dizeres – Portão 1. Entrada de Veículos. Dirija-se ao estacionamento, Sujeito à guincho - (fotos 1 e 2, fl. 236 dos autos da Ação Popular. O ingresso no local, no dia da inspeção, somente foi possível após o destrancamento dos portões por um segurança da igreja, Sr. Miguel Campelo" (fls. 06). Acrescenta que "no espaço constata-se ainda, instalação e funcionamento de um restaurante/lanchonete – Espaço Gospel Lanche & Restaurante - (fotos 5, 6, 9, 10, 11 e 12) – sendo a utilização do imóvel pela igreja confirmada não só pelo porteiro, como pela Advogada da congregação (...)" (fls. 06). Informa, ademais, que houve o julgamento procedente da mencionada Ação Popular, junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, condenando-se, por conseguinte, o Sr. Serafim Fernandes Corrêa, e o Sr. René Terra Nova, ao pagamento das perdas e danos sofridos pela coletividade, em decorrência da não ocupação da área pelo Município de Manaus, bem assim pela
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não edificação do equipamento comunitário (praça), declarado no decreto desapropriatório, vociferando o Autor que, por parte da Primeira Igreja Batista da Restauração, teria havido enriquecimento ilícito, já que o imóvel ilegalmente desapropriado fora incorporado em suas posses, fazendo uso do bem público como se seu fosse, explorando, inclusive, atividade comercial no local. Aduz o Autor que "os depoimentos constantes nos autos da Ação Popular e reproduzidos neste Procedimento Preparatório indicam que houve um acerto informal entre o Prefeito à época e os representantes da Igreja Batista da Restauração, especialmente o Sr. Pastor René Terra Nova, cujo objeto seria a expropriação da propriedade limítrofe à área da Igreja, pertencente ao Sr. Cleoson Picanço Lima, sob o pretexto de realizar uma praça, mas que de fato seria "doada" a título de compensação à Igreja da Restauração, seja por apoio político, seja pelo recuo do muro daquela Instituição, ocorrida em virtude das fortes chuvas do período. Enquanto o ex-Prefeito nega o acordo, os representantes da Igreja confirmam as denúncias" (fls. 09). Defende, outrossim, que conquanto não tivesse havido acordo entre as partes envolvidas, "(...) não menos grave seria a conduta do Prefeito, uma vez que, no mínimo, a Autoridade estaria sendo permissiva com a Igreja, negligenciando assim seu dever de zelar pelo patrimônio público, sendo intolerável que uma área destas proporções, localizada na mesma rua em que se encontra a sede da Prefeitura de Manaus, possa ser livremente utilizada e explorada por particular, às expensas do erário, que desembolsou R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais) para desapropriar a referida área anteriormente pertencente a Cleoson Picanço de Lima" (fls. 09). Assim, requer a notificação dos investigados para oferecerem defesa preliminar; o recebimento da ação, com a citação dos requeridos para que ofertem contestação. Quanto à Requerida Igreja Batista da Restauração, que seja condenada ao ressarcimento integral do dano, à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (prática das infrações insculpidas no artigo 9º, XII, art. 10, caput e art. 11, caput e inciso I), bem como as demais sanções aplicáveis nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, a serem devidamente dosadas. No que respeita aos sujeitos Serafim Fernandes Corrêa e René Terra Nova, postula seja, de igual modo, julgada procedente a ação, com o fito de condená-los pelos atos de improbidade descritos no art. 10, caput, e art.
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10, II, da Lei nº 8.429/92, bem como pelos atos descritos no art. 11, caput, e inciso, I, do mesmo diploma legal, aplicando-se-lhes as sanções cabíveis e devidamente dosadas dentre as previstas nos incisos II e III do art. 12, da LIA, com a condenação solidária de ressarcimento integral dos danos causados ao Erário. Atribui à causa o valor de R$ 349.899,89 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Colaciona documentos às fls. 27/232. O processo foi distribuído, inicialmente, à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, cuja Magistrada houve declinar da competência para processar e julgar a demanda, determinando, assim, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal. Feito recebido perante este Juízo Fazendário Municipal em 02 de fevereiro de 2011, tal como se extrai da certidão lavrada às fls. 238, tendo esta Julgadora, por ocasião do recebimento dos autos, ordenado a notificação dos investigados (fls. 240). René de Araújo Terra Nova apresentou defesa preliminar às fls. 252/272, colacionando documentos às fls. 273/274. Ofertou preliminar a Primeira Igreja Batista Restauração, às fls. 276/295, carreando documentação às fls. 297/328.
da
Às fls. 330/341, Serafim Fernandes Corrêa aviou defesa preliminar, trazendo aos autos os documentos de fls. 342/385. É o breve relato. Decido.
Exaurimento do contraditório preambular A Lei de Improbidade Administrativa apresenta características particulares em relação à sua tramitação, isto porque, engloba duas fases para a sua tramitação que lhe permeiam a natureza híbrida, sendo a
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primeira a que se convencionou chamar fase pré-processual que clama pela notificação dos investigados a fim de que produzam suas defesas preliminares para que possa o Julgador, diante de quem se descortina a lide, formar seu convencimento no sentido de receber ou rejeitar a petição inicial subscrita pelo Ministério Público. Pois bem, nesta primeira fase, no caso de ser rejeitada a proemial, o Magistrado de forma fundamentada deve espraiar o seu convencimento, cabendo contra ele apelação por parte do Órgão Ministerial. Todavia, no caso de ser recebida aquela peça há de se dar início à segunda fase sob o enfoque da ritualística comum ordinária. Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law. Precedente do STJ: AgRg na MC 8089/SC, DJ de 30.06.2004. 2. O § 7º do art. art. 17 da Lei 8429/92, introduzido pela MP 2.225-45-2001, dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos). 3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada
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por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 4. Nesse segmento, a interpretação do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato ímprobo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92). 5. Sobre o tema leciona Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, litteris: "(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (arts. 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao Juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§§ 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF) omissis Considerando a inicial em devida forma, o Magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com documentos e justificações (§ 7º). Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta. A inobservância do disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da
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ação civil de improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. (grifo nosso) omissis Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).(...)" p. 201-204 6. Recurso especial provido.” (REsp 883.795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão).
Na espécie, a fase do contraditório preambular foi exaurida com a oferta de defesa preliminar por todos os que foram investigados pelo Ministério Público, de tal forma que, sobressai imperioso o pronunciamento jurisdicional de recebimento ou rejeição da atrial.
Solidez da petição inicial Em análise à proemial (fls. 02/26), profícua na descrição da premissa menor do pedido (fatos), roborada pelo descortínio da premissa maior (fundamentos), quer a mim parecer que o Órgão Ministerial (Autor) fez brotar em seu pedido (conclusão) o imprescindível ancoramento do pleito para o ressarcimento de danos, delineando sobre a prática de condutas pelos Notificados que evocam diversas modalidades de atos de improbidade administrativa. Tem-se, então, que o Autor estabeleceu correlação entre as condutas ilícitas insculpidas na Lei de Improbidade Administrativa e o estofo material que se presta a sedimentar o convencimento do julgador para seu reconhecimento, descortinado sobre o comportamento comissivo ou omissivo para as práticas. A Lei de Improbidade Administrativa exige plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame para que se possa aventar quanto à existência de indícios suficientes das práticas de improbidade administrativa, tendo o Ministério Público, como Autor, atendido além dos requisitos genéricos do artigo 282, da Lei do Rito Civil, na laboração da inicial, lha instruído com “documentos” ou “justificação” que contenham indícios bastantes do ato de
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improbidade, ou razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de tais provas (artigo 17, § 6º).
Finalmente destacar que esta Julgadora não está obrigada a rebater, por ora, uma a uma das preliminares que hajam sido produzidas pelos Requeridos quando da oferta de suas defesas, afinal como salientado – à saciedade – para esta fase pré-processual basta que do convencimento espraiado haja brotado certeza quanto à existência de indícios plausíveis da prática de atos de improbidade administrativa. Ademais, com o recebimento da atrial, abrir-se-á aos Réus outra oportunidade de produzirem suas defesas através de contestação.
Parte Dispositiva Ex positis, RECEBO a petição inicial formulada contra a Igreja Batista da Restauração, pela prática das infrações insculpidas no art. 9º, XII, art. 10, caput e art. 11, caput e inciso I, com as sanções impostas pelo art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92; Recebo, ainda, a petição inicial quanto aos senhores SERAFIM FERNANDES CORRÊA e RENÉ DE ARAÚJO TERRA NOVA, pelos atos de improbidade descritos no art. 10, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92, bem como pelos atos descritos no art. 11, caput, e inciso, I, do mesmo diploma legal, com as suas respectivas penalidades. Determino, em consequência, que sejam expedidos mandados citatórios, a fim de que ofereçam contestação à demanda que tem tramitação perante este Juízo, inaugurando-se a fase ordinária comum. Faço-o à luz do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, em razão da existência de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade administrativa pelos sujeitos supramencionados. Processamento segundo a ritualística ordinária que se impõe. Intimem-se
os
Requeridos
quanto
a
esta
decisão
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interlocutória, através de seus patronos. Faça-o por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Intime-se a Fazenda Pública Municipal a compor a lide, encaminhando-lhe cópias da inicial e deste decisório. Intime-se o Órgão Ministerial. Cumpra-se. O inteiro teor deste decisum pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 13 de maio de 2011.
Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito (Portaria nº 3.406/210)