Sidonio

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Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior

TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 1315/2008 (4 VOLUMES) APENSOS NOS 6333/2007, 5116/2007, 6930/2009, 5126/2007, 4164/2007, 5855/2007, 7702/2007, 1732/2008, 1733/2008, 1738/2008, 5854/2007, 1739/2008 E1737/2008 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS ESPÉCIE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSÁVEL: SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, EXERCÍCIO DE 2007 PROCURADOR DE CONTAS: DR. JOÃO BARROSO DE SOUZA

_____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Retornam-me os presentes autos, os quais tratam da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Tefé/AM, referente ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, ex-Prefeito e Ordenador de Despesas, após o cumprimento da determinação contida no Despacho nº 516/2010 (fls. 694/695). Por meio do Ofício nº 105/2008 (fls. 02/06), fora encaminhado a esta Corte de Contas o Balanço Geral, em documentos de fls. 07/271, referente à prestação de contas do supranominado órgão, contendo o relatório das atividades econômicas e financeiras no exercício 2007. Ao proceder à análise inicial, o Departamento de Engenharia desta Corte de Contas emitiu o Relatório Preliminar de Vistoria “in loco” (fls. 275/294), sugerindo a notificação do gestor responsável, dada a existência de impropriedades no âmbito documental. A Comissão de Inspeção “in loco”, anexando a documentação analisada em fls. 303/529, apontou evidências e indícios de irregularidades no item 23 do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591), sugerindo a notificação do gestor responsável, Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, e do contador, Sr. Gilberto Macedo da Silva, para juntarem justificativas e documentos de defesa. A Diligência nº 40/2010-MP-JSB (fls. 594/595) seguiu a orientação do órgão técnico, 1 AF

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pugnando pela abertura de prazo aos responsáveis para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Como decorrência dos posicionamentos firmados, o Despacho nº 062/2010 (fls. 598/599), exarado por esta Relatoria, determinou a concessão do prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. Sidônio Trindade Gonçalves e ao Sr. Gilberto Macedo da Silva, para apresentação de suas razões. O Sr. Gilberto Macedo da Silva não exibiu qualquer manifestação em resposta à notificação nº 229/2010-CIO/SECAMI (fls. 601), recebida pessoalmente na data de 24.03.2009. Em fls. 604/613, como resposta à notificação nº 230/2010- CIO/SECAMI (fls. 602), consta a defesa do Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, promovida pelo Dr. Ney José Corrêa de Souza (OAB/AM nº 4941). No entanto, vislumbro a desconsideração de tal manifestação, face à ausência do instrumento procuratório adequado. Após duas solicitações de prorrogação de prazo (petição de fls. 614/615 e 620/621), dessa vez, por advogado legalmente habilitado, representando o Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, nenhuma justificativa ou documento fora apresentado. Em razão da ausência de resposta dos notificados, a Comissão de Inspeção, por meio do Relatório Conclusivo nº 523/2010 (fls. 625/684), sugeriu a emissão de parecer prévio recomendando a desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tefé, no exercício de 2007, e o julgamento irregular destas, assim como a aplicação da revelia, imputação de multa ao Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, nos termos do art. 54, II, IV e VI, da Lei nº 2.423/96, glosa, representação ao Ministério Público Estadual, comunicação da Previdência Social e recomendações ao atual chefe do Poder Executivo Municipal de Tefé. O representante ministerial, em análise conclusiva, procedida pelo Parecer nº 8652/2010 – MP - JSB (fls. 687/693), igualmente concluiu pela emissão de parecer prévio recomendando a desaprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Tefé, exercício de 2007, irregularidade da prestação de contas anuais desta municipalidade, pena de revelia e aplicação de multa, nos termos do art. 54, II, IV e VI, da Lei nº 2423/96, ao gestor responsável, Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, glosa, bem como representação ao Ministério Público Estadual, comunicação ao INSS e recomendações ao atual gestor. 2 AF

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Volveram-me os autos, ocasião em que determinei, pelo Despacho nº 516/2010 (fls. 694), a manifestação conclusiva sobre eventual legalidade dos contratos celebrados pela prefeitura e sobre os valores considerados em alcance, gerando a Informação nº 10/2011CI/SECAMI (fls. 697) e, por conseguinte, o Parecer nº 678/2011 – MP - JSB (fls. 699/703). É o relatório.

VOTO Compulsando as peças que integram o processo em exame, verifico pertinência na abordagem de diversas irregularidades, apontadas pela Comissão de Inspeção Ordinária e seguidas pelo membro do Parquet, a serem consideradas nas contas anuais da Prefeitura Municipal de Tefé, referente ao exercício de 2007. Observo que as autoridades municipais responsáveis em nenhum momento procuraram atender ao ponderado nas solicitações que deram azo as suas notificações e que tiveram como foco informações a serem prestadas, quedando-se silentes. Assim, apesar de devidamente notificados, ressalte-se, desde já, que os responsáveis não apresentaram justificativas ou documentos hábeis a sanar as falhas no feito suscitadas, motivo pelo qual incorrem o Sr. Sidônio Trindade Gonçalves e o Sr. Gilberto Macedo da Silva na multa prevista do art. 54, IV, da Lei nº 2423/96, c/c o art. 308, I, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, modificado pela Resolução TCE/AM nº 01/2009, em decorrência do não atendimento à diligência deste Tribunal, permanecendo inalteradas as impropriedades elencadas no item 23 (Das Restrições) do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591). Em assim sendo, outra alternativa não há, senão reconhecer a procedência das irregularidades arguidas, ante a revelia dos gestores responsáveis. Eis a regra do art. 20, §3º, da Lei nº 2423/96 e do art. 88, da Resolução 04/2002 – TCE/AM, verbis: Art. 20 (...) § 3º - O responsável que não atender a notificação ou intimação no prazo estabelecido e improrrogável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Art. 88. A ausência de manifestação no prazo para oferecimento de defesa e justificativas implica revelia, mas não afasta do Tribunal o dever de buscar a verdade material na instrução do processo. 3 AF

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De todo modo, em análise, verifico que as diversas restrições constatadas no item 23, do Laudo Técnico Preliminar nº 332/2009, às fls. 556/591, são motivadoras de graves sanções ao gestor da Prefeitura Municipal de Tefé, cabendo as seguintes ponderações, em referência a alguns tópicos relevantes: Quanto ao item 3, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591), do Órgão Técnico, também objeto do Processo nº 5116/2007, em apenso, tendo em vista o não atendimento à dicção do art. 4º, da Resolução TCE/AM nº 07/2002, cujo conteúdo determina o envio de dados informatizados e demonstrativos contábeis a esta Corte dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da competência, impõe-se a multa prevista no art. 308, I, “c”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, pela inobservância dos prazos regulamentares de remessa dos balancetes de verificação em todos os meses do exercício de 2007, conforme tabela de fls. 556-v. Quanto ao item 6, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591), do Órgão Técnico, também objeto do Processo nº 6333/2007, em apenso, referente ao atraso no envio dos Relatório Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, respectivamente, conforme tabelas de fls. 559 e 559-v, em descumprimento aos arts. 1º e 2º, da Resolução TCE/AM nº 06/2000, que fixa a remessa até 60 dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, cabe a multa prevista no art. 308, I, “c”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, pela inobservância de tais prazos regulamentares. No que concerne às divergências de valores abordados nos itens 5.1, 5.2, 5.7, 8 e 12.3, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591), do Órgão Técnico, vislumbro pela aplicação de multa, nos moldes do art. 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, bem como a glosa no montante de R$12.238.744,65 (doze milhões, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), assim discriminada: a) R$422.455,56 pela diferença da Receita Tributária do Município lançada no Anexo 10 com a informada no ACP (item 5.1); b) R$9.353.471,72 pela diferença nas quantias das Transferências Constitucionais lançadas no Anexo 10 com as informadas no ACP (item 5.2); c) R$1.477.769,08 pela diferença do Ativo Permanente demonstrado no 4 AF

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Balanço Patrimonial (item 5.7); d) R$983.493,29 pela diferença da Receita Corrente Líquida lançada no Relatório de Gestão Fiscal (3º quadrimestre) com a encontrada pela Comissão de Inspeção (item 8); e) R$1.155,00 pela diferença paga no mês de junho ao Sr. Abel Rodrigues Alves (item 12.3). Em relação ao FUNDEB (item 11), impende registrar que uma das características próprias da política pública é seu caráter evolutivo, resultante da necessidade de permanente revisão e busca constante de superação. Nesse diapasão, foi criado em 2007 o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, um fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/06, que deu nova redação ao §5º, do art. 212, da CF, destinado a atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio, cujos recursos advêm de parcelas financeiras federais e de parcelas provenientes dos impostos e das transferências dos demais entes federativos. Dessa forma, tendo em vista o prejuízo na fiscalização, face ao não suprimento das impropriedades detectadas no item 11, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591), do Órgão Técnico, incorre o gestor na multa prevista no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002. Quanto aos itens 15, 16 e 17, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591), do Órgão Técnico, destaque-se a obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, ratificando a exigência já estabelecida no art. 37, XXI, da Constituição Federal, sendo regra basilar trazida também pela Lei nº 8.666/93, de modo a dotar de total transparência os contratos administrativos. A licitação é um princípio constitucionalmente garantido, que proporciona aos licitantes igualdade de condições para disputar a participação nas obras, serviços e demais negócios que os órgãos da Administração Pública pretendam efetuar. É instrumento de moralidade que impede a concessão de privilégios a determinadas empresas, de modo a selecionar a proposta mais vantajosa e conveniente diante da concorrência, sem tratamentos disformes. Nesse sentido, foram elencadas inúmeras irregularidade que violam a Lei nº 8.666/93, os quais não foram justificadas, ensejando aplicação de multa, nos moldes do art. 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002. 5 AF

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Os itens 5.5, 6, 10, 15 (pontos 4, 13), do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 (fls. 532/591),

do

Órgão

Técnico,

caracterizam

flagrante

descumprimento

da

Lei

de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/200). Esta lei, que regulamenta o artigo 163, da Constituição Federal, é o principal instrumento regulador das contas públicas dos entes federativos, uma vez que estabelece metas, limites e condições para gestão das receitas e das despesas e obriga o gestor a assumir a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos. Assim, incide a multa do art. 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002. Ainda

sobre

as

irregularidades

constatadas,

compreendem

a

integral

inobservância do caput do art. 37, da Constituição Federal. O retromencionado dispositivo legal

elenca

os

princípios

inerentes

à

Administração

Pública,

a

saber:

legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios devem ser rigorosamente observados pelo gestor, no exercício de sua função, no intuito de dar unidade e coerência à atividade administrativa, bem como de proteger a ordem pública e satisfazer os interesses da coletividade. Dessa forma, em consequência da má gestão pública e do descumprimento de norma legal vigente, gera-se novamente multa ao gestor, com fulcro no art. 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, “a” da Resolução TCE/AM nº 04/2002, modificado pela Resolução TCE/AM nº 01/2009. Quanto aos contratos celebrados (item 17, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009 - fls. 532/591), verifico que seus vícios infringem sobremaneira a norma legal, de forma a considerá-los ilegais. Os Termos de Contrato nos 07/07, 08/07, 09/07 11/07, 13/07, 14/07, 16/07, 20/07 e 26/07, não foram apresentados à Comissão de Inspeção, razão pela qual incide a multa constante do art. 54, VI, da Lei nº 2.423/96. Outrossim, as divergências de valores abordados nos Contratos nº 02/07 (R$1.500,00), 15/07 (R$400,00), 22/07 (R$400,00) e no Contrato de Locação de Veículo de fls. 679 (R$1.600,00), resulta, além da incidência da multa do art. 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, na aplicação da glosa no montante de R$3.900 (três mil e novecentos reais). Pelo exposto, alinhado com os posicionamentos manifestados pelo relatório conclusivo do órgão técnico (fls. 625/684) e pelo parecer do Ministério Público Especial (fls. 687/693), profiro VOTO para que o Tribunal Pleno, na competência atribuída pelo art. 11, III, “a”, 6 AF

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item 1, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, emita parecer prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tefé, referente ao exercício de 2007, gestão do Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, ex-Prefeito Municipal e Ordenador das Despesas, nos moldes dos arts. 1º, I e 58, “c”, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 11, II, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, nos seguintes termos: a) Julgue IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Tefé/AM, referente ao exercício de 2007, tendo como responsável o Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, ex-Prefeito e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 19, II c/c os arts. 22, III, e 25, da Lei nº 2.423/96, em razão das restrições detectadas e não justificadas, bem como pela prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) Considere em débito o Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, determinando a Glosa da importância de R$12.242.644,65 (doze milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), discriminada nos itens 5.1, 5.2, 5.7, 8, 12.3 e 17, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009, do Órgão Técnico; c) Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do débito aos cofres da Fazenda Pública, com a devida comprovação nestes autos (art. 72, III, “a”, da Lei nº 2.423/96 e art. 308, §3°, da Resolução TCE/AM nº 04/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor deverá ser inscrito na Dívida Ativa do Município, seguida de imediata cobrança judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; d) Multe o Sr. GILBERTO MACEDO DA SILVA, contador da Prefeitura Municipal de Tefé/AM, exercício de 2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, I, “a”, da Resolução TCE/AM nº 04/02, por não atender as notificações expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, XXVI, e 54, IV, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 2º XXVI, da Resolução TCE/AM nº 04/2002; d) Multe o Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, ex-prefeito Municipal e 7 AF

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Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de Tefé/AM, exercício de 2007, no valor de R$ 1.613,35 (mil, seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), arbitrada conforme art. 308, I, “a” e “c”, da Resolução TCE/AM nº 04/02, por não atender as notificações expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, XXVI, e 54, IV, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 2º XXVI, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, bem como pela inobservância dos prazos regulamentares de remessa dos balancetes de verificação, por meio magnético (ACP), dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, descumprindo os prazos estabelecidos no art. 4°, da Resolução TCE/AM nº 07/2002 e nos art. 1º e 2º, da Resolução TCE/AM nº 06/2000; e) Multe o Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de Tefé/AM, exercício de 2007, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1º, XXVI, e 54, II e VI, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, "a", da Resolução 04/2002, pelo cometimento das irregularidades dos itens 1, 2, 4, 5.1, 5.2, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 12.1, 12.2, 12.3, 13, 14, 15, 16, 17.1, 17.2, 17.3, 18, 19.1, 19.2, 19.3, 19.4 e 19.5, do Relatório Analítico Preliminar nº 332/2009, do Órgão Técnico, em virtude dos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como pela sonegação de documentos referentes aos contratos celebrados, na inspeção realizada por este Tribunal; f) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. GILBERTO MACEDO DA SILVA e o Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES JORGE AMAZONAS AZEVEDO, recolham as multas aplicadas aos cofres da Fazenda Pública (art. 72, III, alínea “a”, da Lei 2.423/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas deverá ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n° 2.423/96 c/c o art. 308, §3°, da Resolução TCE/AM nº 04/2002), ficando autorizada, desde logo, a cobrança judicial (arts. 73 e 77, II, da Lei 2.423/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolução TCE/AM nº 04/2002); g) Considerar REVEL o Sr. GILBERTO MACEDO DA SILVA e o Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, respectivamente, Contador e Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Tefé/AM, no exercício de 2007, nos termos do art. 20, 8 AF

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§3º, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 88, da Resolução TCE/AM nº 04/2002; h) Determine à atual administração da Prefeitura Municipal de Tefé/AM que, nas próximas

prestações,

observe

rigorosamente

a

Constituição

Federal,

a

Constituição Estadual, as Resoluções TCE/AM n° 05/1990 e nº 07/2002, Lei Complementar nº 06/1991, Resolução CFC nº 825/1998, Resolução do CFC nº 871/2000, Lei Complementar nº 101/2000, Leis nº 2.423/96, nº 8.666/93 e nº 4.320/64; i) Encaminhe os autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias referentes aos ilícitos cometidos pelo Sr. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, nos termos do art. 129, I, da Constituição da República, c/c os arts. 114, III, da Lei n° 2.423/96 e 54, XII, da Resolução TCE/AM nº 04/2002; j) Comunique o INSS, acerca dos encargos retidos dos servidores da Prefeitura Municipal de Tefé/AM e não recolhidos à Previdência Social. É o VOTO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, _____ de ________________ de 2012.

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Conselheiro-Relator

9 AF

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