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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotoras: Sheyla Andrade dos Santos; Cláudia Marta Raposo da Câmara Coelho Requerido: Município de Manaus Requerido: Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU Advogado: Juliano Luiz Cerqueira Mendes – OAB/AM 3.940
DESPACHO
Recebi hoje, no estado.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública com imposição de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus e a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU, objetivando a majoração tarifária do serviço de transporte público coletivo de Manaus, instituída pelo Decreto nº 1.272, de 07/10/11, até que comprovados em Juízo alguns requisitos alardeados pelo Autor (fls. 23/25).
Junta documentos às fls. 26/394.
Às
fls.
395/397,
decisório
proferido
pelo
Juízo
Plantonista, concedendo a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a suspensão da majoração da tarifa, nos termos postulados pelo Autor Ministerial.
Este documento foi assinado digitalmente por PATRICIA CHACON DE OLIVEIRA LOUREIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0255241-04.2011.8.04.0001 e o código 80EDFE.
Autos de Ação Civil Pública Processo nº: 0255241-04.2011.8.04.0001
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Petitório atravessado pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU às fls. 402/408, postulando a retratação do
Às fls. 1350, despacho proferido em sede do plantão judicial, ordenando que o Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de retratação, não tendo, contudo, sido expedido o competente ato intimatório, atravessando o Autor, em seguida, a petição de fls. 1351/1354, postulando seja oficiado ao Sinetran, a fim de que cientifique as empresas para que efetuem
as
modificações técnicas
necessárias
nas chamadas
"catracas
eletrônicas", retornando-se o valor da tarifa anterior, qual seja, R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos); pede, ademais, seja arbitrada a multa prevista no art. 14, parágrafo único do CPC, por cada coletivo que não tenha restabelecido o valor da tarifa anterior.
Às fls. 1366/1372, o Ministério Público apresenta pedido de aditamento da inicial, no sentido de incluir o pleito para a fixação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) diários, a título de astreintes, a serem pagos pelos Reús por cada dia de descumprimento da liminar, além da alteração do valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
É o breve relato que entendo laborar.
Primeiramente, tenho como descabido o pedido de aditamento da inicial formulado pelo Autor (fls. 1366/1372), porquanto apresentado após a citação dos Requeridos, conflitando, assim, com o que preleciona o art. 294, do Código de Processo Civil. Contrariamente ao que sustentou o Autor, as citações dos Requeridos foram devidamente manejadas, como se pode observar da certidão exarada às fls. 399/401, pelo Sr. Oficial de
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decisum, na oportunidade exibindo os documentos de fls. 409/1349.
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Justiça. Tem-se que os requeridos, além de intimados da liminar concedida pelo Juízo Plantonista, foram, igualmente, citados, naquela ocasião. Ademais,
pedir, como sustenta o Autor, ao fundamentar sua argumentação no art. 264, do
supramencionado
diploma
legal.
Assim,
ainda
que
fosse
admitido,
hipoteticamente, que se estivesse tratando de modificação do pedido, esta só seria aceita após o consentimento das partes que ocupam a polaridade passiva da demanda, haja vista que o ato citatório já foi efetivado.
Destarte, pelas jurígenas razões invocadas, tenho por indeferir o pedido nominado de aditamento da inicial, formulado pela parte autora, determinando, por conseguinte, à Sra. Diretora de Secretaria, que promova o desentranhamento da aludida peça do caderno processual, a tudo certificando minuciosamente nos autos.
Em seguida, entendo ordenar a intimação do Autor, Ministério Público do Estado do Amazonas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela SMTU (fls. 409/1349).
Acompanhe a Secretaria, ademais, a fluência do prazo para a oferta de resposta à demanda pelos Requeridos, que foram devidamente citados, tal como se extrai da certidão do meirinho (fls. 399/401).
Intimem-se pronunciamento. Cumpra-se.
as
partes
acerca
do
presente
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não vislumbro ser o caso de modificação do pedido, muito menos da causa de
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Ressalta-se
que
o
inteiro
teor
deste
despacho
encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico do Egrégio Tribunal de
Manaus, 18 de outubro de 2011.
Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito (Portaria nº 3.406/2010)
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Justiça do Estado do Amazonas.