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Ìrblna

de Côntâs do Éstadô do Amazonas

Processo. 9l0/2010 n .... .... . .. .. . .

ÊLs

ÌFIBUNAL DE CONTAS OO ESÌADO DO AMAZONÀS Gabinetè do Audiror Alípio Reis Firmo Filho

- 2 volumes

PROCESSO:

910/2010

NATUREZA:

DENÚNCIA

ESPÉCIE:

ApuÌar possíveis irregularidades nâ contraprestação de serviços do servidor Jander Nogueìra Botelho

DENUNCIANTE:

OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TRABALHO TCE/AM DO AMAZONAS CONJUNTO COM A DCAP E A DCAD

DENUNCIADO:

SPA e Poticlínicã Dr. José Lins, em râzáo de possíveis iÍegularidades na contraprestação de seruiços do Sr.

EM

-

Jander Nogueira Bolelho IMPEDIDO:

Conselheiro JúlÌo Cabral (Processo n. 2010/2009 PresÌação de ConÌas do SPA e Po|c ínica Dr' José Lins)

FEPRESENTANÍE MINISTERIAL:

ProcuradoÍa de Contas Elizângela Lima Costa l\,4arinho

consêtheiro ALÍPlo

REls FIRMo FlLHo,

em

substituição ao Conselheiro Júìio Cabral

RELATOR:

Trata-se de DENúNCIA formulada pela Ouvidoria do Trìbunal de Contas do Estado do Amazonas em conjunto com a Diretoria de ConiroÌg Externo de Admissões, AposentadoÍias e Pensões - DCAP e a Diretoria de Controle Externo da Aclminìstração Direta Estadual - DCAD, em razão de possíveìs ìÍregularidades na contÍaprestação de serviços ondê o Sr' Jander SPA e PoliclÍnica Dr. José Lins' estaria íecebendo seus NogueiÍa Botelho, Técnico proventos sem registÍos das suas ativìdades

ìo

n

01/2010 opinando pela pioceoêncú Oà presente Denúncia devido às contradições encontÍadas em respostas ao Ofício

2.

Às fls. 181/183 (vol. 1), a DCAD assentou lnformação

i. sìã(ff..8sla4l

a

Sra Daiana Barreto, Diretora no exercícÌo de 2009 e OÍício n'

"n"aminhadoa sra. Liege de Fátima Ribeìro FÍeire, .DiÍeioía no exercício de ã++ trri. egTegj ãncaminhado no ãoog, uau vez que não Íicou comprovaão que o Sr' Jander NogueÌra Botelho trabalhou do Deoartamento de Loqislrca oa SUSAM (DELóC). oe modo que sugeíiu o encaminhaÍento lll do do inc so cumplmento r"ìãã"ïi"itì"- p"Ëli;o iunto aoTr'bunal oe conias paía íirs de remessa provas de todas as uì. ii+ ou Lei n.2.423[;6 - Lei orgânica do TcE, bem corno a denunciado o servidor realmente onde verifìcar ãon"tuntã" nos autos a DCAP, alim de entendesse que DCAP a Íatos outros apurar áOoãuã ártunt" o períoclo objeto da denúncia e pertinente.

A presente Denúncia foi admúida, às Í|s 187/188, pelo Exmo Conselheiro-Presidente do a"t.279 da iLilio Assis corrêa pinheiÍo, conÍorme disposÌo nos rncisos de I a v do s2a

3.

Resoruçdo n. 4/2002

nos termos do Parquet, às fls 200/205 (la e 2o volumes)' !9l.s.ua,""Í' aduzú de Proc'lradora oa lavra oosicronarrento lanÇado no Paíecer n. 2646 2011-IVP-ELC['1 da Tecnico orsào c"sà Mar'nÀo. em opinião corve'sente com -o Ë:ï;". Pleno que: ãnocÈóËúcr,q cla p'eserte Denúrcia e ooinou ao.e TÍibunar iã;'ïr"r,ã,ï; 27e e ss da p,"cedència da o"nunl'' noi termos do a'l 5' .xxll c c art processo administralivo Rêsotrcão n. 4l2OO2t b\ determrnass-á ã bus,q1,r a instauração de

4.

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Trb!.a

de Contas do Estado doAmazonas Processo n.910/2010

TBIBUNAL DE CONÌAS DO ESTADO DO AIMMONAS Gabinete do Auditor Atipio Feis Firmo Fithô

Fs

n

disciplinar para veÍiÍicar a responsabÌÌÌdade cio servidor acima rnenc onado e, a seguir, encamìnhassem as conclusões dos procedimentos ao TCE; c) Representasse ao Ministério Público Estadual, de acordo co.n o inciso XXIV do arÌ. 1a da LeÌ n. 2.423196, para apuração de responsabllldade do Sr. Jander Noguera Botelho, peos indícios de comet mento do ilíclto penal; d) deÌeÍminasse à Administragão Estadual a veíiÍicação de persistência de irreguìaridade na contraprestação de serviço do Sr. Jander Nogueira Botelho na atualidade; ê) determinasse o encaminhamento das cóplas de íls. 68/69 e 169/179 (foìhas de registro de Írequência do servÌdor) ao Relator das Contas do SPA e Polìclínica Dr. José Lins, exercício de 2009 (Processo n. 1581/2010), para conhecimento e adoção de medldas pertinentes. E

o relatório.

VOTO PreliminarmenÌe, saliento a plena observância aos Princípios Constituc onais do Contraditório e da Ampla Defesa, nos iermos do inciso I do art. 19 e do ad. 18 da Lei n. 2.423196 clc art. 81 do Regimento lnterno/TcE-Ali1, conforme Ofíclo n. 345 (fls. 83/84) encaminhado a Sra. Daiana BaÍreto, Diretora no exercÍclo de 2009 e OÍício n. 344 (Íls. 8B/Bg), encaminhado a SÍa. Liege de Fátima Ribeiro Freire, DjÍetora no exercício de 2008.

2.

A pÍesente Denúncia folformulada pela Ouvidoria do TCE em conjunto com a DCAP e

a DCAD, onde Íoram detectadas ìrreguÌaridades na contraprestação de servìços do servidor Jander Nogueira Botelho, TécnÌco do SPA e Policlínica Dr. José Lins, onde o mesrno estaíia recebendo seus proventos sem reqistros das suas aUvidades, conforme passo a comentá-las

3.

No que se reÍere à falÌa ao serviço em todos os dias dos meses de janelÍo e abril de 2OO8 (Í1s.56 e 59) e o não reglstro de coÍìparecirnento nos rneses de Íevereiro e maìo de 2008 (fls.57 e 60), segundo DecÌaração do Sr. Demóstenes Salem, Chefe do Departamenio de Logística da Secretarìa de Esìado da Saúde, o servidor foi remanejado para aquele Depariamento a contar de 27 de dezembro de 2007, onde registrou sua írequência. A Sra. Liege Riebiro, em sua defesa (Íls. 99/103), apresentou documentação, às fls. 104/'130, informando que o servidor compareceu em seu local de trabalho diariarnente no Departamento de LogÍstica (SUSAM). No entanto, verlÍico que há divergência de inÍorrnações, urÍìa vez que os documentos acostados pelo Óígão Ìnstrutor cornprovan'ì a falta do servidor nos meses de janeiro e abril, bem como a ausência de registro de comparecimento nos meses de Íevereiro e rnaio de 2008(fls.56 e 59; tls. 57 e 60) e, poÍ ouiro lado, obseÍvam-se os Ofícios da DELOG (fls. 105/116) e Íolha de registro de compaÍecimento (fls. 1171128) atestando o efetivo comparecimento do servidor nos reÍeridos rneses.

4.

Quanto à ausência de reglsìro de frequência nos dias 20 e 21 do mês de março à djvergência entre as assinaturas (Íls. 58), a SÍa Liege Ribejro informou que o Sr' Jander íaltou dois dias do mês de março, entretanto, ÍoÍam abonados em lace das justifìcaÌivas apresentadas. No entanto, veriÍico, aincla, que houve atesto do Diretor do Departamento referente à Írequência integral durante o mês de março (fÌs. 108). Saliento a existência de registro de frequência nas Íolhas de ponto tanto no SPA e Policlínica Dí José Lins quanto no Dãpartamento de Logística no mês de março, havendo, inclusive divergência enÌre as assinaÌuras. Verifica-sè, portanto, contradições nas iníormações prestadas tanto pela Sra fiege niOeiro, Diretoia época, quanto pelo Sr' Demóstenes Salern, CheÍe do DELOG/SUSAIV, indicando que as informações podem ser inverídicas.

à

Com relação ao registlo de frequência nos djas de sábado dos meses de Junho' e Jutno, Agósto, Setembro, ouúbro e Dezembro, reíeÍentes a compensações dê ialtas no SPA

5.


Ìíblna

de Conlâs do Eslado dó amazô.as Procêsso n 9l o/2010

Fs n

TBIBUNAL DE CONÌAS DO ESTADO DO AIIIAZONAS Gabinetê do Audiìor Atípio Feis Firmo Fitho

..

.... .

._

Ìribunal Ptênô

Po-llclínica Dr. José Lins (Í1s.61/69) e, consequentemente, Íarta nos clias úÌes dos reÍericros meses, inclino-me em concordâncÌa com o orgào tecnico, no sent,,ro Jã quà, apesar de nos meses Junho, Agosto, Setembro e Dezembro, õ servrdor tenna as"inãio ã iüstro de ponto do laõãoo oos rererioos P!!oC/SU^||M lqyv€ compensações de Íattas ern tooo, ã" ãã. meses no SPA e Poticlínica Dr. José Lins.

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6.

Ora, se em 27 de dezembro de 2007 houve a remoção/dLsposição do servidor para o Departarnento de LogÍstica da SUSANTt, contorme Declaraçào ào Si. 'óãrãrì*"" Satem, Chele do Departamento de Logística (Mernorando n. 21S|2OO7: OefOCy, nãá'Àáveria motìvos para compensar as ausências naquela Unidade de Saúde.

7.

Quanto à divergência entre o sistema de registro de frequência (fts. 62 e 65) e a folha i5j e 154), reÍeiente aos meses dJJuL OUT, em que " (Íls. 161/163) constavam faltas em todos os dÌas, verificou-se por meio das Fichas Financeiras que Íoram desconÌados dos vencimentos do servÌclor nos rneses de agosÌo e novembrô dê 2008.

de registro de comparecimento (Íls.

8, É sabiclo que o art. 'i49 da Lei n. 1.76211996r dispõe que atém do exercício das .. . , atribuicões do cargo, são deveres do Íuncionárjo dentre outros, a assicluidade e pontuatidade e o desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência.

9.

A mencionada lei esÌabelece, nos casos de abandono de cargo e jnassicluidade habitual, a apilcação da penatidade de demissáo ao servidor, inscutp:do no ãrt. 161r, precedido, contudo, do devido píocesso-administraUvo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla deÍesa, ex vi do Sle do art. 413 da CFl88.

10.

Desse modo, a autorldade, ao tomar ciência de irregularjdade no serviço público, deve

adolar medrdas no sentido de averiguar os Íatos e respònsabilidades (art. 173 da Lei n. 1.762193). Ademais, ainda que não exlstam elementos suíicientes que caracterizem o abandono do cargo, Íicou constatado a inassjduidade habitual, passível de apuração cìe responsabilidade e, por conseguinte, a aplicação da penaÌìdade de demissão.

11.

À vista disso, entendo que deve ser determinada à SUSAN,I a veriftcação quanto à permanência de irregularidade na contraprestação do servidor JandeÍ Nogueira Botelho.

12.

Além disso, deixar de apurar iíregularldade no serviço público constitui crime de improbidade administrativa, previsto no inciso ll do art. 11 da Leì n. B.42gl1gg2a, motivo pelo qual deve ser encaminhado ao N/inistéÍio Púbtico Estadual para providências.

13.

Em relação à inÍormação citada pelo Orgão tecnico (íts. 182/183) de que o Sr. Jander Nogueira Botelho apresentou,se neste e. TÍibunal como Juiz de Direito (fls. jB0), não Íoi 'DISPõE sobre o EslalútÕ dos Furcionários PLbtcos Civis do Esrado cto Amâzônas 'zArt 161 - A pena de demissão serâ ap câdâ.Õs casos de: ll'AbandonÕ de cargoi I I lnâssid!idâde h.hinFr 3

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Sl, O seruÌdor público esìáve sópeÍdeÍáocargo:

jldiciattranslado em jutgado. mediante processo adm nislralivo em que lhe seia assegurada a ampla deiesâ

e.n vii(ude de s€nlençâ

lAd.ll.conslituialodemprobidadeadminisÍarivaqueaÌentacontraosprincipios.iaa.tmislÍaçãopúbtcaquatqleração ou om ssão que

voe

ll'relardaÌou dexar

os dêveÍes de honestidade, imparc a ldade, legãlidade, e teatdade às de

praticar ndevidamenl€,

a1o

de olícÒi

ns

uições, e nolactamenle:


Ìr bunalde Conlas do Êstado do Amazonas Processo n. 910/2010

TBIÊUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AIVÌAZONAS Gabinête do Audiror Alípio Feis Firmo Firho

Fls

n

encontrada nenhuma iniormaÇão de que exerça este cargo público. Sou da mesma opinião da nobre representante L4Ìnisterial, que seja comunicado ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis, nos termos do inciso llì do ad. 114 da Lel n. 2.423/96.

14.

À vista disso, resta claro a irregularldade na contraprestação de servÌço do Sr. Jander Nogueira BoÌeìho aqui examinada, uma vez que ÍicaÍam comprovadas contradições envolvendo o eÍetivo exeÍcício do servidor ora em comenÌo.

15. Ante o exposto, anuindo com o posicÌonarnento adotado lanto pelo Órgão Tecnico quanto pelo l\,4inistério Público junto a este Tribunal, VOTO, no sentido de que o Egréglo Tribunal Pleno, TOME CONHECIMENTO da presente DENUNCIA para, no mérito, julgá la PROCEDENTE, nos terrnos do incÌso XXll do an. 5e c/c arÌ.279 e ss da Resolução n.4/2002, e ainda:

a)

determinar à SUSAI\,4 a instauração de processo adm nistrativo disciplinar para veriÍicar a responsabilidade do servidor Jander Nogueiía Boteho no que se reÍere à inassÌduidade habltual e/ou abandono de caÍgo e, em seguida, encaminhar as conclusões dos procedimentos ao TCE;

b) determinar à

Adrninistração Estadual que veriflque se ainda persiste a irregularidade na contÍapÍestação de servlço do Sr. Jandeí Nogueira Botelho na atualldade e, em seguida, enviar documento comprobatóíio a esta Corte de Contas;

c)

representar ao Ministério Público Estadual, de acordo com o inciso XXIV da Leì n.2.423196, para apuração da responsabilidade e improbidade administrativa da Sra. Liege de Fátima Rjbejro, Diretora do SPA e Policlínica Dr. José Lins, pela omissão no dever de apurar os iatos e responsabjlidade do servidor;

d)

representar ao NiìinistéÍìo PÚblico Estadual, nos termos do inciso lÌl do art. 114 da Lei n.2.423196, para apuraÇão de responsabilidade do Sr. Jander Nogueira Botelho, pelos ÌndícÌos de comeÌimento do ilícÌto penaÌ;

e)

determine o encarninhamento das cópias de fls. 68/69 e 169/179 (Íolhas de

Íegistro de freqüência do servido0 ao Relator da PÍestação de Contas do SPA e Polic!ínica Dr. José Lins, exercÍcio de 2009 (Processo n. 1581/2010), para conhecirnento e adoção de rnedidas pertinentes.

Manaus,

de aqosto de 2011.

ALíPIO REIS FIRMO FILHO Conselheiro-RelaÌor


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