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DECISÃOTvl°^ TROCESSON^ CLASS^ REQUERENTE REQUERIDO
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SEÇAO JUDICÍARIA DO AMAZONAS ^ jUSTIÇA-FEDERAL ^ ^ -
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^ -^-^-Trata séfde Ãçãòvde Tmprobidade^AdiTiinistrativa ^jujzada pelo MINISTÉRIO
PUBLICO FEDERAL contra FLAVIA SKROSCK BARBO?A GROSSO PLIN^ IVAN PESSOA DA SILVA*' FERNANDO NUNES DA FROTA EDUARDO BONAT£S UMA SUPERINTENDÊNCIA DA^ ZONA PRANCA DE MANAUS-MARGARIDA^ARJA ^QUEIROZ MELO FERNANDES e JORGE _ ULiSSES jACOBY FERNANDES pleiteando medida liinmar^e~'fndjsponibilidadeLde bens e bloQueio-via Sistema BACÉNJÜD de valores ccíistantes-das contas dos requendos ^"'-^Alegalrtue houve'^ilegalidade-iia celebração do Contrato n^ 49/2008 entre a •^SUFRAMA e ^
BRASILIA CONSULTORES ASSOBIADOS S/S -LTDA
cujo objeto-era a
elaboração desaparecer juFidico-'privado no"'valor dejR$ 120 000 00 (cento e v i n t e / n i l - ^
reais)
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"Sustenta ainda r que*'a referida contratação foi efetivada sem- o regular
procedimento licitatono^afrontando claramente os-mandamento fegais e o entendimento do Tnbundl de Contas da Uniao na for^na consubstanciada na SumuJa n^ 39 e no Acórdão n^ 717/2005 -os quais-foram^repcoduzidos na Nota Técnica ns 187/2009/PGF/SLBS
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Fundamenta o seu pleito no fato de que os atos realizados pelos Requendos afrontam os pnncjpios da moralidade legalidade impessdahdade e probidade " -^
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Com a jnicial vieram^os documentos de fJs 27/768 C
E o relatori<í DECIDO ; :
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— A jurisprudência do e Tribunal Regional Federal da 1^ Região a qual adiro -''tem'entendido ser plenamente possível-a análise~^dos pedidos liminares em sed^e de ação -
de improbidade administrativa antes meSmo'do recebimento da inicial consoante se extrai dos seguintes julgados ^
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PRodESSO^CIVIL" AISRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBfDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECISÃO AGR/^ADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO
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SEÇÃO LUDIQARiA DO AMAZONAS
•JUSTIÇA FEDERAL
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-PROCESSO , LEGAL .JNEXISTENQA ^ DESVIO
OU VENDA - D E
BENS
ATO
^ I N S T A N T A T Í E O - . M E D J D A D Ê C O N S T R I Ç A O N E C E S S A R Í A -RESPErrO AO UMITE DO
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DANO IMPUTADO AGRAVO IMPROVIDO ^ ^^ 1 -Nao colhe'a'assertiva do agravante no sentido de que a r decisão a g cava da j-violou o pnncipio do *-devido' processo legal por_nao t e r oportunizado o ^ontradit-ono artes da^ecretaçao da medida <le tndispombiifdade de bens Com . *efeito t a -concessão da jnedida liminar esta a^'depender somente do '*" ^preenchimento-dos^reqaisitos autonzadores nao estando condicionada a oitiva prévia do reu ^mormentegi^uando se-verificar que este sendo citado poderá •^ tornar a^providencia jtinsdicional -ineficaz 2 O desvio-ou venda"^-^tôTristantâneo^sem prevto aviso ou stnais exteriores hem cornou comprovação t i o elementíTsubjetivo {animus de dilapidar) e prova •^Impossível Dessa "forma ^demonstrada a gravidade dos fatos^e a situação —penc-litante o bloqueio é a medida qiíe se impoe"" -^ ''^St^Hipótese e m qiie^ a^medida de "constnçao patrimoniat defenda nao se configurou gravosa porquanto imposta com r-espeito ao limite do dano imputado '• 4 Agravo improvido ^^-^ g^ ^ ^ (AG 2008 0 1 00 046769 0/BA^Agravo d& Instrumento Desembargador federal ^ 1 talo Fioravanti Sabo Mendes Juvza Federal Rosimayre Gonçatves^de Carvalho (Conv ) Quarta Turma--04/05/2009 e DJFl p 273 TRF - 1^ Região) T
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presentes autos" ^
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os q u a i s se e n c o n t r a m d e m o n s t r a d o s
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improbidade^administratíva para a sua concessão
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Senão vejamos
bens e valores nas ações de ^^ -^
por ser^medida de^carater restfiüvo/acautelatorio
requer
n ã o so a e x i s t ê n c i a d e provas relevantes d e lesão a o p a t r i m ô n i o
que-conduzam
corno t a m b é m 3 existência d e eJemento5 concretos e
o" m a g i s t r a d o
a ^conclusão
de que eventual
condenação
p a g a m e n t o / d e v o i u ç a b d e v a l o r e s seja i n v i a b i l i z a d a>. pV e l a a u s ê n c i a d e r e c u r s o s
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a indisponibilidade^de " ^
p u b l i c o e/ou enriqTiecimento jlicito
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improbidade
e imprescindível a^existencia d a plausibihdade d o direito invocado
-=i C o m o é c e d i d o ' ' • • ' " *
factíveis
de concessão ^de liminar
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Para a c o n c e s s a o ' ^ d e ^ m e d i d a - l i m i n a r admínstr^tiva
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PROCESSO CIVIL ^ AGRAVO ^ DE INSTRUMENTO ^ AÇÃO DE IMPROBIDADE INDISPONIBILIDADE DOS BENS -PROCEDJMEWTO ANTES DA DEFESA PRELIMINAR MEDIDA CAUTELAR TOSSIBILIDADE ^"í A decisão que determina a indisponibi1idad& dos bens e medida que pode e ^ -^deve muitas^vezes-ser tomada antes do exanTede recebimento da inicjal antes mesmo de proceder s.e-a notificação í§ 7° do art 17 da Lei 5 429/93) desde que presentes os'jequisitos do fumus bom luns e pencuium ^n mora para -^ acautelamento dos^bens do réu enquanto-aguarda-se o desenrolar do processo Trata se de medida cautelar preparatória nao implicando portanto cerceamento ^de defesa ^ „—^ ^ \ "y ^ " 2 inexiste pencuium in mora quando os J'atos ocorreram no ano de 2001 a -T ' ação com pedido dejndisponibiiidade doS"l3ens so foi proposta e m 2004 e a — Jiminar defenda tao somente em março "de 2.006 sem demais apontar em N^'''concreto qual o pencuium m mora ~^ ^ ~^~ "" -^ 3 Nao pode haver tiloqueio absoluto total dos ativos financeiros âa empresa . ^ sot> pena de leva Ia a falência criando uma'^sene de transtornos inclusive socTais como o nao pagamento dos^alarios^dos empregados __ ^ 4 ^ A g r a v o d ç instrumento provido », • - - ^ (AG 2007-01 00 01046^5 4/MA ^Agravo de Instrumento Desembargador Federal ^ TourmhoNeto Terceira Turma 05A-0/2007 DJ p-:38 T R F - E n m e i r a Região )
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5EÇA0 JUDICIARIA DO AMAZONAS"^ - i JUSTIÇA FEDERAL ' - ~ '
Pfocuradoria Fede? at junto a SUFR4MA
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horn ejporjbem submetei^a questão aquela consnTíona
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~1 A tese^undica" da Requerida 5UF-RAMA por fe>jr frontalmente i> principio
da Legalidade -(alem dos "^emaiâ" mencionados no item A)
carece totalmente de
legitimidade efiaoTmerece ser nemTnjní-mamentêlcl)nsid^ada'*""^
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indisponjbiíídade -^de^ ^bens "e'^^valores
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Federal '^ao-soNcitar a
es^cialmente ^"daqueles
q u e ^ possuem
-responsabr!idade dbnva eJaboração "tio ato administração de contratação Ademais o AutorTninudenciou o-patrimônio sobfe o qual pretende que recaia a indisponibiltdade (respeitando-assim os.,princíp(os da razoabiiidade je proporcionalidade)
razão pela qual
torna sê imperiosa a decretação do bloqueio dos bens'cios agçnfes públicos tendo'em •^ "vista a concreta Dostibilidade de ahenaçao dos mesmos o que poderia frustrar uma ^ eventual decisão no-sentido de ressarcimento aos cofres pubhcos Ademais tratando se C ^"àe
uma
Uegaiidade ^flagrante ::^que ja
deveria
estar
definitivamente --banida
da
^ administração publica a^indisponibilidade reveste se de carate? necessário e garãntidor" -^ da recuperação
da
ordem'constitucional
administrativo atual da SUFRAMA V
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c-larament-e ferida *''' "
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no-âmbito
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Federal supõe a pratica deatos^de improbidade que causaram prejuízo ao Hrano (art 10 ''' "
d a U í n 8"'429y92')
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lO^Por sua vez o pencuium jn mora se evidencia pePa -urgência se garantir o ressarcimento ao erário de forma integral fpnncipio do ressarcimento integral do dano) -uma vez que se procedente o pedido o reflexo'^nas finanças dos reus sera evidente " ^ ^^ ^ ^ ^ -^ ^^ ^_ ^ ^ ^ ^ ^ razaoTJeJa qual se torna .plenamente plausível a presunção de possível dilapidação do patrimônio 4)or"eles o que culminaria na não^efetividade e/ou utiJidade do processo restando inevitável^ n^stejnoraento a decretação daindisponibilidade a fim de repita se resguardar o ressarcjmento^o erário
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1 1 No mesmo sentido colaciono seguinte julgado do e Tribunal -Regional Federal da 1^ Região ^ PROCESSUAL CIVIL A G R A V O DE iNSTRUMEI^TO AÇÃO - DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVÊNIO TIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E OíMUNIClPIO D t CAJARI/MA PRESTAÇAC^DE CONTAS INDÍCIOS SÉRIOS DE CONCLUSÃO DA OBRA INDISFONiBILIDADE DE BENS REQUISITOS CUMULATIVOS
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SEÇA0JUD1CIARIA DO AMAZONAS ^ ^JUST^ÇAíFEDERAL
•-" FUMUS-eONIJufllS EPERlCULtJM'lN-iylORA PREC"ÊDENTES D^ifORTE E DO STj ''RECURSOIMPRDVIDO
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^ E inafastaveho pencuium^ in mora para decretação da medida acautelatona j i e indisponibilidade'^de bens nas ações de improbidade administrativa A configuração do n s c o j d a ^ e como expresso no art 798 do CPC quando houver fundado receio de que uma parte- antes-í3o julgamento da nde ^cause ao direito da outr-a iesao grave e de dificií f-eparaçao " " ^ ^ ' ^ II A indjsponibilidade de bens nao pode ser conseqüência automática da •"^propositura í3a Ação de Improbidade >Adm)nistrativa devendo a parte autora i^ptovar de plano "a proporcionalidade^^ a adequação da medida O perigo da demora assim taão pode ser presumido Precedentes desta Corte ê do colendo
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111 f s t a Turma gá decidiu que deve o Ministéno Publico antes de requerer a indisponibilidade ou^seqoestro deJbens procucar5aber::.dos cãrtónos de [móveis ^ " mediante requisição quais os -imoveis^do futuro reu na ação de imorpbidade •^ administrativa^e proceder sua avaliação ainda que informal requerer a quebra do stgilo fiscal para tomar conhecimento da relação d e bens declarada a Receita Federal e soliotar a quebra do srgilo ban'cano-para saber dos valores existentes •^ . nas instituiçoeS"fmandetra's para só depois devidamente aparelhado requererá ^""^jrovidendia cautelar pertinente (Aí 2007 0 1 00 018917 4/BA Bel~Des Federal -* TounnTio Nçto unanime DJU/II de 24/08/2007 p 66i •^ -SV („Sob outro •"aspecto a jurTspr^deTicia e firme^ no sentido- de que a - c^ indtsponibilidade de tiens bá de ser proporcionai ao dano praticado devendo ''limitar se •'aos bens-suficientes para garantir o'" debito Nesse diapasao nao pode o JUIZ decretar de modo genérico a indiSponibtlida^e dos bens-do réu sob *pena de- fenr _o principio^tonstitijcional da ampla defesa {AG n*^ ^ ^ 2007 01 00 047771 l/BA Rel"'Des Federal Tounnfío Neto- unânime e DJFl ^ 25/04/2O0& p^225J "" '^ ^ ^ . ^ % V Alem do majs'^se ha noticia do Ôrgao repassador dos recursos (Mimstério do ^ Meio Ambiente) de íjue -houve a execução total da obra^ é no mínimo í " prematuro o^defengiento-de medida cautelar de in^isponibilidade de bens do reu^ com base apenas em suposta irregulandade formal na prestação de contas -i. *•" correspondentes A g i u ' p o r t a n t o o Magistrado de 1° grau com a^cautela ^ devida~djante dospnncipios constitucignajs envolvidos ' ' V I ' A g r a v o improvido^ f^ ^"'^ -^ * ^ ' ' w ^ ^ 1 * (AG 2007 OI 00 038338 O/MA Agravo de Instrumerrto Desembargadora Federal ""Assusete Magalhães Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (Corv ^ Terceira Turma 21/11/2008 e DjFl p 7SS T R F - Primeira Região) _ ^X
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^^ *~ 12 Contudo'conquanto teníia O Ministerid^Publrco Federai individualizado OS
-bens sobre-i->os
quais
pretenda^que
recaia^ eT^ indisponibilidade
especificando os
detalhadamente o mesmo não se pode dizer íjuantò ao pieito de bloquear valores^ das - ^ - ^ " - ^ - ^ ^ -^ contas dos requeridos jnediáhte sistema^BACHNJUD pois esta medida generaJizada poderial'enr a proporcior>afidadé el^^a^razoabilidade neste momento mormente porque aTnda não se tem jndivjdualizadas e'ventuais contas excluind'oie necessariamente a conta saJario razão pela qual verifico a iinpossibihdade de seu deferimento por ora *^ '13 Por fim nao^se afigura previamente razoável a indisponibilidade liminar dos
bens -do
Escritório
particular '• contratado ^ ( e
seus
integrantes'
profissionais
Advogados) posto que^a natureza e profundidaaé^e^sua-eventual respon"sabilidade não e a mesma dos agentes públicos que^deverrv respeito e obed^ência^direta aos Princípios da Administração Pubíica H
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SEÇAOJUDtCrARrADOAS^AZONAS^'^ JUSTIÇAfEOERAL -14 Por derradeiro ^saliento que os^vajores referentes aos bens (automóveis)
dos Agentes Públicos ja sao em grande parte sufiãentes"para^garantir nesse momento mesmo minimamente o^íRnctpio do ressarciniento^dô dano razãó^peia qual decreto a indisponibilidade dos bens de fíAVIA SKROBOT BARBOSA^ROSSO^ PLÍNIO IVAN PESSOA DATSILVA^ e EDUARDO BONATES UMA!, remanescenáo os dernais para'analise posteruDr a instrução do íeitp
Ressalto^que cfeixo que <iecretar a indisoonibilidade de bens de
'ferhando Nunes da Frota-pela absoluta fa-lta de bem penhoravel^nesse juizo de cogniçao sumana ficando^a analise da'penhorabdidade de suas cotas (em sociedade empresarial)^ \ para um momento oportuno
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- -^ 15* iÇinte o exposto DEFIRO em parte o pedido Jimmar de decretação de
•^indisponibilidade com espeque n o ^ r t - 7 °
caput ú^ lei 8 429/1992 recaindo a medida
"sobre os bens abaixo individualizados
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Em nome de F L A V I A ^ K R O B O T BARBOSA GROSSO Automóvel VW/POLO SEDAN 1 5^ placa-NOX 1985 ano 2008 cor bege preço medio tabela FIPE R$ 33 550 00 (tnnta e três mtJ quinhentos e cinqüenta reals') ^ y— y -i
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2) £m 00mede"PLINIO-IVAN PESSOA DA SILVA ^ ' "" y ^ " " "^ ^ * - b ) Automóvel FORD/FIESTA 1 6 FLEX pfaca JXT 6635 ano Z007 cor prata pr-eço medio tabela J " --EIRE R$25 512 00 [vinte e cmco/TntI quinhentos e doze rea«} ^ ^
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3)-= Em nome-de EDUARDO BONATES LIMA y \ a i - Automóvel VW/GOLF 1 6 Sportlme ptecaJXY8Í25 ano2007 cor pr-eta preço medio tabela FlPE R$ 39 130 00 (t-rinta e nove mil-'cento e tnntâreais) ^ s - i
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16~"Entretanto INDEFIRO por ora^_o pedido d e bloqueio das contas dos requeridos rpediante sistema BACENjUO era razão de entender qu^e esta medjda pode'-a consoante' razoes-^antes ^expostas ^ rieSse
momento
confrontar
os
principjos
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proporcionalfdade-e^razoabiiidade Fica todavia facultada a rejteraçao do pleito caso sobrevenham razoes lundica? para tanto
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' No caso dos aafos em'^mero jmzo de cogniçao sumána já;pasS]v|] evidenciar que â Requerida Flávia causou prejuízo aoírario na raedida em que conforme expo^sfò no Ofício n° 9897/2008 - GABIN SUP Cfls 510/:>1J') contratou ~de forma totalmente liega], os serMÇos de asse^spria "jurídica j)nvada pela^bagatela de RS 120 000,00 (cento è^vinte mil feais) Para fanto''autorizara"b inicio do processo de contratação da pessoa jurídica BRASÍLIA CX3NSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA* mediante despacTio datado de"07 de outubro de 2008 ; _ - ^ - - - r v ""-<'•! ^--~ ^ Fo) o responsa\éI pelo ^caminhamento do^Memorando Ji° 97/GAB7SAD eriT 06 de outubro de 2O08 a Supenntendente soticitando o micio processo de contratação da pessoa jurídica BRASILIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S'LTDA (ft 653 C "e fl 653^D) JE"-apos a^aprovação da Superintendente -tomou as providencias para-a conclusão" da conlraíaçao direta tendo incIusj\ecsub$crito o cratrato (fls 653 F/654 fl 66AÍ666 fls 698''702)_Forta] motivo foi condenado pejo Tribunal de Contas da Dniao nos termos do Acórdão n 2955/2{)10-TCU:^Plénano -^^"^ " '^^ J" , '^ -- Era diretamente interessado na contratação dó Parecer-da pessoa jundica Brasília Con<5ultores Associado'; S/S Ltda foi ele juntamente com Fernando J^nes da Frota, o responsável pela expedjçao do Parecer no i'locesso SUFRAMA-n" ^^2710 005243/2008 97 guanto a legalidade ào Termo de Contrato lespectivo em manifesto conflito de interesses (fls 694/696) -^ ' r j_ < * -~ /!
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