.ôisdhcilô sühnil!ì0, Dl' Mál
o ]osé
PBOCESSO N.:423412010
NAÍUBEZA: REPBESENTAÇÃO
EsÌADo DE INFFA ESTRUTURA _ sEINF BESPONSÁVEL: WALDíVIA FEBBEIBA ALENCAF (SECRETÁBIA DE ESTADO
óncÃo: sEcRETARtA
DE
DE INFFA ESTBUTUNA)
BEPRESENTANÌE DO MP ÊSPECIAL: DR. BUY MABCELO ALENACB DE IVlENDONçA
RELATóRIO
ÌÍatam os presenlês autos de BepresenÌãção olerecida p€Lo MinisléÍio Público de conias alrã!és dê seus membíos D6 ElissandÍa MÔnteiro Frêne de de [,]ênezes, DG. Evelyn FÍena Cawa]ho únqaro Pareja è Dr' Fuy Marcelo Alencaí Mendonça, cujo escopo éa apuÍãção de suposlas ilegãli'lâdês o'ÕÍidas nosÌêÍmosd€ Cêssão de ConÌralo nr. oo1/2010 ê OOZ2Oro SEINF, aÍavés dos quais a empíesa cêdênre. AFDO ConstruÌoa e PavÌÍnentáção L1da, cêde! a execÚção de parle do objeto
dos conlralÕs n'!. 62 e 63/2009 SEINF timado @m a secreÌaÍia dê Eslado dê lnÍa Eslruluía - SEINF, à cessionár a, Conslrúora ETAIú Llda O ExceLenlissimo conseheno Presìdente, Júlo Assis Coréa Pinhero' ao anaisar os aulos pela primêira vez êm 25 de agÔsto de 2010. DespaÔhou no segúintê senÌido (1|s.77178):
'Dêssâ ioma, tendo em vislâ que o 52: da citãda noma eslâbêlece rilo ordÌnâio para este procedimenlo ÌOMO CONHECìMENTO DA PRESENTÉ BEPFESENTÀçÂO E DÉTERMINO o envio dosautos à SECAD, para:
ìr adolàr
ds redÔâs
peí nê1rÊ> dssear
repÍesentada o dneib âo coniÍaditório e
'èld'
à ampa
ì
deiesa,
conlome assegura o art. 5â, incso LV, da ConslÌuiçãÔ
2)
daí ciêncla desle
rÔmadas peLÔ órgão
Despacho
e d6
providènciãs
insÍüor ao doulo MinistéÍio
Público
Especialiunto a esta Cone decônìâs: 3) conclusa a lnslruçãÔ €meter os aulÔs à secretáÍla íelalÔí das do ÌÍibunal Pleno, pala d shbÚição do leilo ao jurisdlcioiâdo representado relaìivas ao
conlas do órgáo eslá' em exercrcD em que ocoÍeu o âto cuja legalidade ìêse, sendo qÚegionada
Técnico destê TCE/A[/] apresêniou Laudo Técrico qual concluiu náo exisiiÍ qualqueí CorcLusivo n'e. 349/2olo, lls. 94/96, atÌavés do nos seguinles teímos: "Em ÍÍegularidade nÕs atos de cessão e aprcsenlou sugeslão prospeat a presente BepÊsentação Íace dos aryumentos acina não vejo cono pot peda de obieÌa ' sugetindo qúe as autas sejan atquivadas
o distinlo Órcão
EspecaLjunto a esla corte de conlas às de do Despacho n!. 7/2Ol1 IMP_BMAIVI dâ ãvÍa do PrÕcoÍadoí de l,lendonça, ral]ticou os termos da peça
o Do!Ìo l/inisléÍio Púbico
i
Mãícêlo AlencaÍ
No.lìa 27 de ianeiÍo de 2011 os autos ÍoraÍn reÍneìldos a esle
PROPOSTA DE VOTO
analsando
a
presenle RêpÍesentação verlÍico
de Conìralo Público des€ia compíovaÍ a ilegalidade dos TeÍínos
pËzo paa oor/2010 e ooz2olo, pâÊ que ao linal€slâ conê de conlas esllpule SEI\I- ãr ue os lêríros de cessão que è Sec €la"ã de Fsrddo oe laÍa FsrrLÌL nq.
d
nâ pesente
Fìepíes€niação enconÍa_se do inseído na compeiência do T bunal de Contâs' conform€ se consiata na leÌuÌa nq an. 5q, da Besolução nq. 04/2002, inciso xv, e do an 1q, inciso xv da Lêi
O
pedido lormulado
2.423196, que assim dispÕe:
RESOLUCÁO Ne. 04,2002: Arl. 5q compele ao Tribunall (...)
êncaminhâÍ à Assembléiã Legislaiivâ ou à Câmaía l/ìunicipal competenìe, paía sustação, os conÌÍalos em
Xv
-
que sê tenha veÍillcado ilega idade;
LEt 2,423/96:
ad 1!. - AoÌÍibunalde ConÌâs do EsÌado do Amazonas, ó€áo destinado à liscalizâção contábil, linanceira' oçamenláÍia, opê€cional ê paìrimonial do Eslado e dos Municipios, aLrxiliar dos Poderes LegislalÌvos EsiaduâL e Ì\,lunicipais, ConsllÌuiçáo
nÔ conlÍolè externo nos ieínos dâ Estadual e nã toma estabelecidâ ra lel'
(. .)
encãminhar à Assembléia Lêgislaìiva ou à CâmaÍa ÌMlniclpal comp€lenÌê, para sustaçáo, os contÍalÔs êm
xV
-
quê se tenha veíÍicado ileqalidadei
apesâÍ dos disposillvos legais acirna ciìados falaÍêm sustaçâo, o póprio Supíêmo Tibuna FedêÉl já reconlreceu qre os
con3êrhê ,o
s!bÍit!to, D, M:Íiô
roré de
Conlas possuer. compê1ênciâ parã analisar a eqalidade dos conÍâtos âdminisirativos e. eÍn sendÕ constatada ilegalidade, poderá a Cone de Conias detemjnarque aAdministÍâção Públicaiomê providências no senlido de ânulá lo Talentêndmênlo podê ser vèriilcado no juLgamenlo do Nlandado de Sêouíanaa nq,23550/DF que ora lÍanscÍevo:
1,
TÍibunal
de
âdmrnisiÍãljvos (cF,
cônlas: coínpetència: conÌíaÌos ai( 71,lx e ss 1! e 2!). o T bunaLde
Contas da União - ênìboã nâo lenha podeí paÍa anular
ou sLsrd'colrdlos adansralvos - tem comp€tència conforme o aíi. 71, Pára deÌeÌminar à aulorida.lè
lx
administrativa que promova a anulação do conirãtô ê, orlginou (qíiÍos sè Íor o caso, da licitâaão de que
*
MS 23550/DF - DISÌRIÍO
FEDEFAL
I\,1ANDADO DE SEGUBANçA REIAIO(A): ]!1JN. MARCO
AURELIO - Juloâmenlo: 04104/2001
-
Desia torma, constãtâ se quê o TÍibunalde Conlas não pode anuaÍ
o conÍalo, mas possui compelência para detemlnaÍ qLre a Admlnlstração Pública o
Passando à análise do méÍito da presênte Bepresentâção, veriÍìco que o túinlsléÍio Público assevera que osTemosde ConÌÍato d€ Cessáo PaÍcalnqs
ool/2010 ê ooz2olo-SEINF orend€m os principos da moraidade, iínpessoalidade, liciìalórlo e devido pÍocesso legal, e porlaLmollvo deve ser deleíminada a anulação
A1Évés dos Íete dos Termos,
a
empÍesâ ARDO conslrulora e
Pavimenlação Ltda tÍansreriu à Conslrutoía ETAM Llda â responsabiLidade, com âs
conÍaios nqs 0622010 e 0ô3/2010 devidas obrigaçÕês ê diÍelÌos, íeÍerenÌe âos limâdos com aS€cetaÍia d€ Estado de !nira EstÍuluÍa
hira Esltutuía susÌenia a Em sua dêÍesa a SecÍetaria de Esìado de tendo êm vjsìa que' antes dâ cessão houve
l€qâlidade dos Teímos de cessão
processo adminisÌÍalìvo no auloízaçao da íeieÍida secíeiaÍiâ sendo Íomatizado da êÍnpíesa quâl Ìoi emÌiido pa€ce. técnico e juÍÍdico que analisou as iusliÍÌcâÌlvas cêdente ê o Ìnteresse público ênvolvido
oulro a€umênto da deÍesa é a êxistênciâ de cláusulâ conlraiual penissiva dâ cessão, que constituicondição paÍa legitimidadê da mesma
A
delesa argüi! ainda, teí pÍivilegiado
os
principios
êconómicidade. continuidade dos setoiços públicos
O princípio da economicidade consjstê em consjdeÍar a aiìvidade prlncípio exigê que a AdministÍaçao admjnislrâtiva sob uma veftenle econômÌca Ta pÚblicos' por seíem esies Pública uìilize da melhoÍ ÍoÍÍna possível os rccuEos prbico orilcar econoÍà escássos AssiÍ e dele do àdÍ1'raoor exlremáre4le
O
dor'itÍinador DlÓgenês Gaspainil'
ao lÍâlar do pÍincípio
da
conlinuidade oíaz da seguinÌe lorma:
ião podem pa6í' poíque náo paÍari os anselos da coLelìvidade os desejos dos
'os
sêryiços públlcos
dâ adminislÍados são conlínuos. Daídizerqle a alivldadê se Adminlsìração Púbica é inlnleírupta Assim, não tGASPARINl. Diogênes DÌéiÌoÁdminisl.âlivo 12!ed ver. 6 ãÌual. são Pau o: EditoÍa sarãire' 2007
ÌÍiDúnal
dê conta3 do Énãdo
admilê, poÍ exêÍnplo a paíalisaçáo dos sefriços de de segurança pública, de distribliçãode llrsÌiça' de saúde tÍanspoi{e e de combale a incèndìo Por essa Íâzão' não em se concebia a gíeve em sarviços dessa nâtÚrea e
ouiros consideíêdos, por lei, como impíescindív€is ao desenvolvimenlo e à segurança dacomunìdade" PaÌã F€rnandâ MaÍinela,
contÌnrridade sìsnilica âusèncìa dê inierupção sequència' ação incessânle o pÍincípio da continuidade que a aiividade âpLicado ao Direilo Administrâlivo exige
"a
administraliva seja presÌâda de loÍma conlinua' nao componando intervalos, não apíêsenlando lapsos ou arh"s, seloocorsÌ"r Ie e
tmosè'êà '
CoÍn rêlação ao inleÍessê públlco recoro ao llLslre CèÌso Aniônio BandeÌa de MêIlo, que asslm alÌma: "o interesse público deve seíconcêituado co'rro iniêresse íesuiantê do cofjÜnto dos inleíesses que os lndividuos pessoalmente têm quando consÌd€rados sem sua qualidade de memÚos da socÌedade e pêlo simpLes iaìo de o serem "
3
No caso em exame,lraiam_se de obÍas de lnÍrâ eslruiuÍa vâriâ nos êrl€maÍre''e _ec€ss" ra r
nJncipos dê Be1.Í1 Con'rã"l e Tabalng"
:MÀFINELÂ, FêÍnanda DteftordtinBtari@ 4êd Éú âmp Íel eâlua NlêÍó: lmpélus'2010 p
Ô
de Dneib adâ1rtstÒtiw 26eó sãa
consê heiro
subíir!rÕ, DÍ MáÍio rosé
d€
pa€lisação' causâÍia colelivldade. Assim sendo, não sê pode olvidar qu€ a sua p€juízos à colêtivida.le. Além do mais, não podendo a Contíaiada honrar seu t€rla que compÍÕmisso e, êm sendo rescindidos os contralos, a Admìnlsìíação píomoveÍ novas licitações, o quê, consêquentemenÌe g€íâia novos gasÌos è parallsação das obÍas. E mèsmo que se pÍomovesse novas liciÌações' isso não gaÊnte que a Adminislração consequÍia proposìa maìs vanlaiosa que pêrmile AdemaLs, os coniratos adminisìÍativos conlèm cláusula sido prêenchida a a cêssão, desde que haja a anuência da coniralante Assim,lendo da condiçãô paía a cessão, que no caso em tela sê deu através da autoÍjzação paÍã d€lermìnar que Secretâria de Estado de lnÍra EslrLiÌlra não vjslumbÍo motivos nqs Administraçáo PÚblica anulê os Termos de Conlraio de Cessão PãíciaL
a
oo1/2010 ê
0022010
sE!NF.
e a cessáo de conìratos adminisl€iivos geram púb ico EnÌendo que a inúmêras discussões denlÍe os doutrinadoÍes do dÌeiio
a
subconlraÌação
posicionamento legÌìimidade nêsses casos depende do caso concíelo, pois um fimâdo sem análise casuística, nem sempre é o mais adequado paÍa se allngir o
Reprêsentação,
No caso apíesenlado a êsra coÍte de contas, atíãvés da presente se ênquad€ em uÍna ittleÍpÍe\açâo a cantáda sersu do art 78
incìsôV! daLêi8.666/93.
argumênto,
Mesmo que se admlÌissê' como al rma o pá'quel, apenas a títllo de que loram desÍespeiìados os pincipios elencados na peça veslibular'
a esÌaria conÍigurado unì apa€nle conlLiìo de pÍircÍpios, poìs cenamenle' sê seÍia auloÍldade adminislrativa não llvesse anuído com a empr€sa cedente necessáíia nova licilação (qte geÍaia novÕs dispêndios parâ a adÍìinisiração
Pública), haveíìâ paíalsação das obÍas por um lapso tèmpoíal
qle
podeÍia ser
coiselhê,,ô s!bslitu!ô,
longo, iendo em visia a
D'
MáÍio rÔsé
novo ceítâíne licitatórìo, o qu€ cerlaÍnente
alíontaria o pincíPio da
Deslâ ioÍma, mesmo qtle sè admÌtisse um conÍlilo de pincíplos ênÌ€ndo que a condula da Administíâgão Públlcã loi a que mais pÍivilegiou o
CONCLUSAO Por todo exposto, tilìandô_mé ao ÓÍqão Técnico e discoÍdãndo do enìendimenlo e sugesìão do doúlo Minlslêrlo Público Especial ìunÌo ao Ìribunal de conlas. oue inclusive inoressou com a FepÍesentagão em Ìela apÍesenro PROPOSÌA DE
voro
JglquqlueEì!)qEgEIIE e qElEEUllESElllBg.lllllAUElIg
no sêntido que o EsÍéqio corêq ado dêsra code
a oresente Íep,esenraaâo
GABINETE DE CONSELHEIRO SUBSÌITUTO DO ÌBìBUNAL DÉ
CONÌAS DO ESÌADO DO ANIÁzoNAs. em
lì/anaus,
de
NIÁRIo JoSÉ oE IMORÀES COSTA FILHO Cônsêlhèiro Subsìi1uìo