Tabatinga

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.ôisdhcilô sühnil!ì0, Dl' Mál

o ]osé

PBOCESSO N.:423412010

NAÍUBEZA: REPBESENTAÇÃO

EsÌADo DE INFFA ESTRUTURA _ sEINF BESPONSÁVEL: WALDíVIA FEBBEIBA ALENCAF (SECRETÁBIA DE ESTADO

óncÃo: sEcRETARtA

DE

DE INFFA ESTBUTUNA)

BEPRESENTANÌE DO MP ÊSPECIAL: DR. BUY MABCELO ALENACB DE IVlENDONçA

RELATóRIO

ÌÍatam os presenlês autos de BepresenÌãção olerecida p€Lo MinisléÍio Público de conias alrã!és dê seus membíos D6 ElissandÍa MÔnteiro Frêne de de [,]ênezes, DG. Evelyn FÍena Cawa]ho únqaro Pareja è Dr' Fuy Marcelo Alencaí Mendonça, cujo escopo éa apuÍãção de suposlas ilegãli'lâdês o'ÕÍidas nosÌêÍmosd€ Cêssão de ConÌralo nr. oo1/2010 ê OOZ2Oro SEINF, aÍavés dos quais a empíesa cêdênre. AFDO ConstruÌoa e PavÌÍnentáção L1da, cêde! a execÚção de parle do objeto

dos conlralÕs n'!. 62 e 63/2009 SEINF timado @m a secreÌaÍia dê Eslado dê lnÍa Eslruluía - SEINF, à cessionár a, Conslrúora ETAIú Llda O ExceLenlissimo conseheno Presìdente, Júlo Assis Coréa Pinhero' ao anaisar os aulos pela primêira vez êm 25 de agÔsto de 2010. DespaÔhou no segúintê senÌido (1|s.77178):

'Dêssâ ioma, tendo em vislâ que o 52: da citãda noma eslâbêlece rilo ordÌnâio para este procedimenlo ÌOMO CONHECìMENTO DA PRESENTÉ BEPFESENTÀçÂO E DÉTERMINO o envio dosautos à SECAD, para:

ìr adolàr

ds redÔâs

peí nê1rÊ> dssear

repÍesentada o dneib âo coniÍaditório e

'èld'

à ampa

ì

deiesa,

conlome assegura o art. 5â, incso LV, da ConslÌuiçãÔ


2)

daí ciêncla desle

rÔmadas peLÔ órgão

Despacho

e d6

providènciãs

insÍüor ao doulo MinistéÍio

Público

Especialiunto a esta Cone decônìâs: 3) conclusa a lnslruçãÔ €meter os aulÔs à secretáÍla íelalÔí das do ÌÍibunal Pleno, pala d shbÚição do leilo ao jurisdlcioiâdo representado relaìivas ao

conlas do órgáo eslá' em exercrcD em que ocoÍeu o âto cuja legalidade ìêse, sendo qÚegionada

Técnico destê TCE/A[/] apresêniou Laudo Técrico qual concluiu náo exisiiÍ qualqueí CorcLusivo n'e. 349/2olo, lls. 94/96, atÌavés do nos seguinles teímos: "Em ÍÍegularidade nÕs atos de cessão e aprcsenlou sugeslão prospeat a presente BepÊsentação Íace dos aryumentos acina não vejo cono pot peda de obieÌa ' sugetindo qúe as autas sejan atquivadas

o distinlo Órcão

EspecaLjunto a esla corte de conlas às de do Despacho n!. 7/2Ol1 IMP_BMAIVI dâ ãvÍa do PrÕcoÍadoí de l,lendonça, ral]ticou os termos da peça

o Do!Ìo l/inisléÍio Púbico

i

Mãícêlo AlencaÍ

No.lìa 27 de ianeiÍo de 2011 os autos ÍoraÍn reÍneìldos a esle

PROPOSTA DE VOTO

analsando

a

presenle RêpÍesentação verlÍico

de Conìralo Público des€ia compíovaÍ a ilegalidade dos TeÍínos


pËzo paa oor/2010 e ooz2olo, pâÊ que ao linal€slâ conê de conlas esllpule SEI\I- ãr ue os lêríros de cessão que è Sec €la"ã de Fsrddo oe laÍa FsrrLÌL nq.

d

nâ pesente

Fìepíes€niação enconÍa_se do inseído na compeiência do T bunal de Contâs' conform€ se consiata na leÌuÌa nq an. 5q, da Besolução nq. 04/2002, inciso xv, e do an 1q, inciso xv da Lêi

O

pedido lormulado

2.423196, que assim dispÕe:

RESOLUCÁO Ne. 04,2002: Arl. 5q compele ao Tribunall (...)

êncaminhâÍ à Assembléiã Legislaiivâ ou à Câmaía l/ìunicipal competenìe, paía sustação, os conÌÍalos em

Xv

-

que sê tenha veÍillcado ilega idade;

LEt 2,423/96:

ad 1!. - AoÌÍibunalde ConÌâs do EsÌado do Amazonas, ó€áo destinado à liscalizâção contábil, linanceira' oçamenláÍia, opê€cional ê paìrimonial do Eslado e dos Municipios, aLrxiliar dos Poderes LegislalÌvos EsiaduâL e Ì\,lunicipais, ConsllÌuiçáo

nÔ conlÍolè externo nos ieínos dâ Estadual e nã toma estabelecidâ ra lel'

(. .)

encãminhar à Assembléia Lêgislaìiva ou à CâmaÍa ÌMlniclpal comp€lenÌê, para sustaçáo, os contÍalÔs êm

xV

-

quê se tenha veíÍicado ileqalidadei

apesâÍ dos disposillvos legais acirna ciìados falaÍêm sustaçâo, o póprio Supíêmo Tibuna FedêÉl já reconlreceu qre os


con3êrhê ,o

s!bÍit!to, D, M:Íiô

roré de

Conlas possuer. compê1ênciâ parã analisar a eqalidade dos conÍâtos âdminisirativos e. eÍn sendÕ constatada ilegalidade, poderá a Cone de Conias detemjnarque aAdministÍâção Públicaiomê providências no senlido de ânulá lo Talentêndmênlo podê ser vèriilcado no juLgamenlo do Nlandado de Sêouíanaa nq,23550/DF que ora lÍanscÍevo:

1,

TÍibunal

de

âdmrnisiÍãljvos (cF,

cônlas: coínpetència: conÌíaÌos ai( 71,lx e ss 1! e 2!). o T bunaLde

Contas da União - ênìboã nâo lenha podeí paÍa anular

ou sLsrd'colrdlos adansralvos - tem comp€tència conforme o aíi. 71, Pára deÌeÌminar à aulorida.lè

lx

administrativa que promova a anulação do conirãtô ê, orlginou (qíiÍos sè Íor o caso, da licitâaão de que

*

MS 23550/DF - DISÌRIÍO

FEDEFAL

I\,1ANDADO DE SEGUBANçA REIAIO(A): ]!1JN. MARCO

AURELIO - Juloâmenlo: 04104/2001

-

Desia torma, constãtâ se quê o TÍibunalde Conlas não pode anuaÍ

o conÍalo, mas possui compelência para detemlnaÍ qLre a Admlnlstração Pública o

Passando à análise do méÍito da presênte Bepresentâção, veriÍìco que o túinlsléÍio Público assevera que osTemosde ConÌÍato d€ Cessáo PaÍcalnqs

ool/2010 ê ooz2olo-SEINF orend€m os principos da moraidade, iínpessoalidade, liciìalórlo e devido pÍocesso legal, e porlaLmollvo deve ser deleíminada a anulação

A1Évés dos Íete dos Termos,

a

empÍesâ ARDO conslrulora e

Pavimenlação Ltda tÍansreriu à Conslrutoía ETAM Llda â responsabiLidade, com âs


conÍaios nqs 0622010 e 0ô3/2010 devidas obrigaçÕês ê diÍelÌos, íeÍerenÌe âos limâdos com aS€cetaÍia d€ Estado de !nira EstÍuluÍa

hira Esltutuía susÌenia a Em sua dêÍesa a SecÍetaria de Esìado de tendo êm vjsìa que' antes dâ cessão houve

l€qâlidade dos Teímos de cessão

processo adminisÌÍalìvo no auloízaçao da íeieÍida secíeiaÍiâ sendo Íomatizado da êÍnpíesa quâl Ìoi emÌiido pa€ce. técnico e juÍÍdico que analisou as iusliÍÌcâÌlvas cêdente ê o Ìnteresse público ênvolvido

oulro a€umênto da deÍesa é a êxistênciâ de cláusulâ conlraiual penissiva dâ cessão, que constituicondição paÍa legitimidadê da mesma

A

delesa argüi! ainda, teí pÍivilegiado

os

principios

êconómicidade. continuidade dos setoiços públicos

O princípio da economicidade consjstê em consjdeÍar a aiìvidade prlncípio exigê que a AdministÍaçao admjnislrâtiva sob uma veftenle econômÌca Ta pÚblicos' por seíem esies Pública uìilize da melhoÍ ÍoÍÍna possível os rccuEos prbico orilcar econoÍà escássos AssiÍ e dele do àdÍ1'raoor exlremáre4le

O

dor'itÍinador DlÓgenês Gaspainil'

ao lÍâlar do pÍincípio

da

conlinuidade oíaz da seguinÌe lorma:

ião podem pa6í' poíque náo paÍari os anselos da coLelìvidade os desejos dos

'os

sêryiços públlcos

dâ adminislÍados são conlínuos. Daídizerqle a alivldadê se Adminlsìração Púbica é inlnleírupta Assim, não tGASPARINl. Diogênes DÌéiÌoÁdminisl.âlivo 12!ed ver. 6 ãÌual. são Pau o: EditoÍa sarãire' 2007


ÌÍiDúnal

dê conta3 do Énãdo

admilê, poÍ exêÍnplo a paíalisaçáo dos sefriços de de segurança pública, de distribliçãode llrsÌiça' de saúde tÍanspoi{e e de combale a incèndìo Por essa Íâzão' não em se concebia a gíeve em sarviços dessa nâtÚrea e

ouiros consideíêdos, por lei, como impíescindív€is ao desenvolvimenlo e à segurança dacomunìdade" PaÌã F€rnandâ MaÍinela,

contÌnrridade sìsnilica âusèncìa dê inierupção sequència' ação incessânle o pÍincípio da continuidade que a aiividade âpLicado ao Direilo Administrâlivo exige

"a

administraliva seja presÌâda de loÍma conlinua' nao componando intervalos, não apíêsenlando lapsos ou arh"s, seloocorsÌ"r Ie e

tmosè'êà '

CoÍn rêlação ao inleÍessê públlco recoro ao llLslre CèÌso Aniônio BandeÌa de MêIlo, que asslm alÌma: "o interesse público deve seíconcêituado co'rro iniêresse íesuiantê do cofjÜnto dos inleíesses que os lndividuos pessoalmente têm quando consÌd€rados sem sua qualidade de memÚos da socÌedade e pêlo simpLes iaìo de o serem "

3

No caso em exame,lraiam_se de obÍas de lnÍrâ eslruiuÍa vâriâ nos êrl€maÍre''e _ec€ss" ra r

nJncipos dê Be1.Í1 Con'rã"l e Tabalng"

:MÀFINELÂ, FêÍnanda DteftordtinBtari@ 4êd Éú âmp Íel eâlua NlêÍó: lmpélus'2010 p

Ô

de Dneib adâ1rtstÒtiw 26eó sãa


consê heiro

subíir!rÕ, DÍ MáÍio rosé

d€

pa€lisação' causâÍia colelivldade. Assim sendo, não sê pode olvidar qu€ a sua p€juízos à colêtivida.le. Além do mais, não podendo a Contíaiada honrar seu t€rla que compÍÕmisso e, êm sendo rescindidos os contralos, a Admìnlsìíação píomoveÍ novas licitações, o quê, consêquentemenÌe g€íâia novos gasÌos è parallsação das obÍas. E mèsmo que se pÍomovesse novas liciÌações' isso não gaÊnte que a Adminislração consequÍia proposìa maìs vanlaiosa que pêrmile AdemaLs, os coniratos adminisìÍativos conlèm cláusula sido prêenchida a a cêssão, desde que haja a anuência da coniralante Assim,lendo da condiçãô paía a cessão, que no caso em tela sê deu através da autoÍjzação paÍã d€lermìnar que Secretâria de Estado de lnÍra EslrLiÌlra não vjslumbÍo motivos nqs Administraçáo PÚblica anulê os Termos de Conlraio de Cessão PãíciaL

a

oo1/2010 ê

0022010

sE!NF.

e a cessáo de conìratos adminisl€iivos geram púb ico EnÌendo que a inúmêras discussões denlÍe os doutrinadoÍes do dÌeiio

a

subconlraÌação

posicionamento legÌìimidade nêsses casos depende do caso concíelo, pois um fimâdo sem análise casuística, nem sempre é o mais adequado paÍa se allngir o

Reprêsentação,

No caso apíesenlado a êsra coÍte de contas, atíãvés da presente se ênquad€ em uÍna ittleÍpÍe\açâo a cantáda sersu do art 78

incìsôV! daLêi8.666/93.

argumênto,

Mesmo que se admlÌissê' como al rma o pá'quel, apenas a títllo de que loram desÍespeiìados os pincipios elencados na peça veslibular'

a esÌaria conÍigurado unì apa€nle conlLiìo de pÍircÍpios, poìs cenamenle' sê seÍia auloÍldade adminislrativa não llvesse anuído com a empr€sa cedente necessáíia nova licilação (qte geÍaia novÕs dispêndios parâ a adÍìinisiração

Pública), haveíìâ paíalsação das obÍas por um lapso tèmpoíal

qle

podeÍia ser


coiselhê,,ô s!bslitu!ô,

longo, iendo em visia a

D'

MáÍio rÔsé

novo ceítâíne licitatórìo, o qu€ cerlaÍnente

alíontaria o pincíPio da

Deslâ ioÍma, mesmo qtle sè admÌtisse um conÍlilo de pincíplos ênÌ€ndo que a condula da Administíâgão Públlcã loi a que mais pÍivilegiou o

CONCLUSAO Por todo exposto, tilìandô_mé ao ÓÍqão Técnico e discoÍdãndo do enìendimenlo e sugesìão do doúlo Minlslêrlo Público Especial ìunÌo ao Ìribunal de conlas. oue inclusive inoressou com a FepÍesentagão em Ìela apÍesenro PROPOSÌA DE

voro

JglquqlueEì!)qEgEIIE e qElEEUllESElllBg.lllllAUElIg

no sêntido que o EsÍéqio corêq ado dêsra code

a oresente Íep,esenraaâo

GABINETE DE CONSELHEIRO SUBSÌITUTO DO ÌBìBUNAL DÉ

CONÌAS DO ESÌADO DO ANIÁzoNAs. em

lì/anaus,

de

NIÁRIo JoSÉ oE IMORÀES COSTA FILHO Cônsêlhèiro Subsìi1uìo


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